Resolução do Parlamento Europeu sobre a 'Promoção de regimes alimentares saudáveis e da actividade física: uma dimensão europeia para a prevenção do excesso de peso, da obesidade e das doenças crónicas' (2006/2231(INI))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Livro Verde da Comissão (COM(2005)0637),
– Tendo em conta a adopção pela 57ª Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de Maio de 2004, da Estratégia Global em matéria de Regime Alimentar, Actividade Física e Saúde,
– Tendo em conta a Resolução do Conselho, de 14 de Dezembro de 2000, sobre a saúde e a nutrição(1),
– Tendo em conta as conclusões do Conselho "Emprego, Política Social, Saúde e Consumidores", de 3 de Junho de 2005, sobre "Obesidade, nutrição e actividade física",
– Tendo em conta a reunião informal dos Ministros da UE responsáveis pelo Desporto, de 19-20 de Setembro de 2005, na qual a Presidência britânica propôs a criação de um grupo de trabalho sobre Desporto e Saúde,
– Tendo em conta o apelo dos cientistas reunidos no 10º Congresso Internacional sobre a Obesidade (ICO 2006), que se realizou em Sidney, entre 3 e 8 de Setembro de 2006,
– Tendo em conta as conclusões da Conferência de alto nível da Presidência finlandesa subordinada ao tema "A saúde em todas as políticas", realizada em Kuopio a 20-21 de Setembro de 2006,
– Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e o parecer da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros, (A6-0450/2006),
A. Considerando que o número de pessoas que sofrem de obesidade aumentou drasticamente, na União, ao longo dos últimos 30 anos, que a taxa de crescimento do fenómeno equivale à observada nos Estados Unidos no início dos anos 90 e que, na Europa, cerca de 27% dos homens e 38% das mulheres são, hoje, considerados pessoas obesas ou com excesso de peso,
B. Considerando que a prevalência crescente da obesidade, especialmente em crianças, não se limita à UE e a outros países ricos, mas aumenta de forma preocupante em vários países em desenvolvimento,
C. Considerando que a obesidade afecta, igualmente, mais de cinco milhões de crianças na UE a 27 que a taxa de progressão é alarmante, verificando-se cerca de 300.000 novos casos por ano,
D. Considerando que estudos efectuados revelaram que as pessoas com deficiência apresentam um risco acrescido de obesidade devida a vários factores, nomeadamente a mutações patofisiológicas do metabolismo da energia, à constituição física, à atrofia muscular e à inactividade física,
E. Considerando que, em vastos grupos da população, a ingestão de calorias se tem mantido estável desde a década de 1950, mas que as alterações registadas no estilo de vida conduziram a uma diminuição, quer da actividade física, quer do trabalho físico e, consequentemente, a necessidades reduzidas de ingestão de calorias, o que provocou um desequilíbrio entre as necessidades e a ingestão de energia,
F. Considerando que numerosos projectos e estudos confirmaram que, para o aparecimento da obesidade, contribuem disparidades precoces relacionadas com o meio socioeconómico, que a doença é mais frequente no caso de famílias que dispõem de escassos recursos financeiros e de um nível de educação pouco elevado,
G. Considerando que deverá ser dedicada especial atenção, aquando do lançamento de um plano de acção comunitário para a promoção de modos de vida saudáveis, à diversidade de hábitos alimentares e de padrões de consumo existentes nos Estados Membros,
H. Considerando que o relatório de 2005 da Organização Mundial da Saúde (OMS) sobre a saúde na Europa demonstra (analiticamente) que um elevado número de mortes e enfermidades é causado por sete importantes factores de risco, seis dos quais (hipertensão, colesterol, índice de massa corporal excessivo, insuficiente consumo de frutos e legumes, falta de exercício físico e consumo excessivo de álcool) estão relacionados com o regime alimentar e o exercício físico e que se impõe agir com igual prioridade sobre estes factores determinantes para a saúde, a fim de prevenir um número importante de mortes e doenças,
I. Considerando que deve entender-se por regime alimentar saudável uma alimentação com determinadas características qualitativas e quantitativas, como seja um conteúdo energético correspondente às necessidades individuais e sempre de acordo com as regras da dietética,
J. Considerando que, embora nos termos das competências que lhe são cometidas pelos Tratados a União tenha um papel essencial a desempenhar no domínio da defesa dos consumidores, mediante o incentivo a uma alimentação sã e ao consumo de fruta e de legumes, as acções da Comunidade que visam promover o desporto e a actividade física deverão, obrigatoriamente, complementar as acções desenvolvidas pelos Estados-Membros, as suas regiões e as cidades da Europa,
K. Atendendo ao impacto socioeconómico das doenças relacionadas com os problemas de excesso de peso (que já representam, actualmente, entre 4 e 7% das despesas totais com a saúde nos Estados-Membros); considerando que os custos totais da obesidade (tendo em conta os riscos acrescidos de desemprego, interrupção do trabalho e invalidez) ainda não foram alvo de avaliação científica rigorosa,
L. Considerando que a maioria dos Estados-Membros lançou políticas destinadas a dar resposta aos problemas da obesidade e a aumentar o nível de saúde da respectiva população, tendo alguns governos tomado determinadas medidas de proibição enquanto que outros optaram pela via do incentivo,
M. Considerando que alguns Estados tomaram a decisão de, por exemplo, regulamentar ou, mesmo, suprimir a presença de máquinas de distribuição automática nos recintos escolares devido à pobreza da oferta e ao diminuto fornecimento de bebidas com baixo teor em açúcar, de fruta e legumes, bem como de produtos considerados dietéticos,
N. Considerando que é interessante considerar, enquanto primeira etapa, o compromisso voluntariamente assumido, recentemente, quer pelos fabricantes europeus de bebidas não alcoólicas no sentido de limitarem a oferta comercial destinada às crianças com idade inferior a 12 anos, favorecendo, ao mesmo tempo, o acesso a bebidas mais variadas nas escolas, quer por dois "gigantes" do sector da restauração rápida no sentido de adoptarem uma sinalética nutricional para as embalagens de hambúrgueres e pacotes de batatas fritas,
O. Congratulando-se com as várias iniciativas desencadeadas por muitos retalhistas europeus, que visam promover uma alimentação saudável, incluindo o desenvolvimento de gamas de produtos sãos, uma rotulagem mais compreensível das informações nutricionais e parcerias com os governos, as escolas e as ONG, com o objectivo de incrementar a sensibilização para os benefícios de uma alimentação saudável e do exercício físico regular,
P. Considerando que o Livro Verde em apreço se insere numa iniciativa global lançada a nível europeu no intuito de combater os factores mais perigosos para a saúde (entre os quais figuram os maus hábitos alimentares e a falta de actividade física), que, a par do tabagismo e do consumo abusivo de álcool, se encontram na origem de doenças cardiovasculares (que constituem a primeira causa de mortalidade das mulheres e dos homens na União Europeia), de determinados tipos de cancro, de doenças respiratórias, da osteoporose e da diabetes de tipo 2, o que reforça a pressão sobre os sistemas nacionais de saúde,
Q. Considerando os resultados de uma consulta pública efectuada na sequência do Livro Verde, apresentados em 11 de Setembro de 2006 pela Comissão, resultados esses que militam, em particular, a favor de uma acção da União que integre várias políticas comunitárias e que conceda especial atenção às crianças e aos jovens,
R. Considerando o papel activo que a Comunidade é chamada a desempenhar (no âmbito de políticas comuns ou em complemento das acções lançadas pelos 25 Estados-Membros) em termos de campanhas de informação e de sensibilização dos consumidores para o problema da obesidade, de relançamento do consumo de fruta e legumes no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC), de financiamento de projectos de investigação, educativos e desportivos e, ainda, de adopção de legislação nova ou revista com um impacto real na saúde nutricional dos cidadãos europeus,
A obesidade: uma prioridade política?
1. Regozija-se com o empenho da Comissão em prol de uma alimentação sã (em termos de quantidade e de qualidade), da actividade física e do combate à obesidade e às principais doenças relacionadas com o regime alimentar; solicita que tal seja, doravante, considerado uma prioridade política da União Europeia e dos Estados-Membros;
2. Reconhece que a obesidade é multifactorial e exige, pois, uma abordagem holística, implicando numerosos domínios de intervenção diferenciados;
3. Lamenta com desolação que, apesar da mobilização de alguns Estados-Membros, a obesidade afecte uma percentagem cada vez maior da população, e que, a manter-se a tendência, terá consequências incalculáveis para a saúde pública, consequências essas que poderiam ser prevenidas mediante medidas apropriadas;
4. Recomenda a todos os Estados-Membros que reconheçam oficialmente a obesidade como doença crónica, a fim de evitar qualquer forma de estigmatização e discriminação das pessoas obesas, e que garantam a essas pessoas o acesso a um tratamento adequado no âmbito dos sistemas nacionais de saúde;
5. Congratula-se com a adopção, no âmbito da Conferência Ministerial Europeia da OMS, (realizada em Istambul, de 15 a 17 de Novembro de 2006), de uma Carta sobre o combate à obesidade, salienta a criação de um ambicioso quadro de acção destinado a controlar a epidemia e exorta a Comissão e aos Estados-Membros a definirem um calendário de implementação e a prioritarizarem as intervenções no âmbito desse quadro;
6. Apoia incondicionalmente o lançamento, em Março de 2005, da Plataforma de acção europeia em matéria de alimentação, actividade física e saúde ("a Plataforma") e acolhe com satisfação o método seguido pela DG SANCO, nomeadamente, o do diálogo permanente com os sectores industriais, as autoridades dos Estados-Membros e as ONG;
7. Regozija-se com os compromissos voluntários já propostos pelos participantes na Plataforma; salienta a necessidade de garantir um controlo eficaz dos compromissos assumidos no âmbito da Plataforma e exorta a Comissão a desenvolver critérios de avaliação claros; regista que uma avaliação fiável é decisiva para garantir a possibilidade de medição adequada dos progressos e permitir que sejam encaradas outras acções ou propostas legislativas da UE, quando necessário; solicita à Comissão que apresente um relatório anual ao Parlamento Europeu sobre os resultados alcançados a nível da Plataforma;
8. Solicita à Comissão que efectue avaliações de impacte das medidas relevantes propostas nesse domínio, a fim de determinar as suas consequências a nível da saúde pública, da obesidade e dos objectivos de nutrição; recomenda que esse "teste de saúde ou obesidade" se efectue, em especial, no âmbito da PAC, de programas de investigação, da política de energia, bem como da política em matéria publicitária e alimentar;
9. Observa que, embora a Plataforma conte actualmente com a participação de um vasto leque de partes interessadas, estas tendem a centrar-se na questão da obesidade na óptica do "aporte de energia"; solicita, por conseguinte, às partes intervenientes na óptica do "dispêndio de energia", como sejam os fabricantes de jogos de computador, as associações desportivas e as empresas de radiodifusão desportiva, que intensifiquem a sua participação no debate e encarem a possibilidade de assumir compromissos semelhantes;
10. Entende que a tendência, actualmente prevalecente em diferentes sectores da indústria alimentar europeia, de agir em termos concretos para reorientar a comercialização de produtos dirigidos às crianças e para adoptar uma rotulagem nutricional a apor nos alimentos e bebidas àquelas destinados constitui um passo na direcção certa;
11. Encoraja os Estados-Membros a identificarem oportunidades que apresentem eficácia de custos, de associar os seus serviços de saúde ao sector industrial, de modo a que os doentes compreendam e controlem melhor o seu regime alimentar e a que sejam reduzidos os encargos económicos implicados pela obesidade; entende que deverá ser dedicada especial atenção aos programas que visam as necessidades das pessoas que fazem parte de comunidades social e economicamente desfavorecidas;
12. Espera que a Comissão apresente rapidamente medidas práticas no quadro de um Livro Branco, com vista a reduzir o número de pessoas obesas ou com excesso de peso a partir de 2015, o mais tardar;
Informar o consumidor desde a infância
13. Entende que qualquer política de prevenção e monitorização da obesidade deve abranger toda a existência do indivíduo, desde o período pré-natal até à idade avançada; entende, ainda, que cumpre prestar particular atenção à infância, fase da vida em que são adquiridos numerosos hábitos alimentares;
14. Incentiva os Estados-Membros a reconhecerem que a educação em matéria de alimentação e de saúde, iniciada a partir da mais tenra idade, se revela fundamental para prevenir o excesso de peso e a obesidade;
15. Chama a atenção para o perigo de zelo excessivo no que se refere à campanha de luta contra a obesidade, e considera que devem dar-se bons exemplos às crianças e adolescentes receptivos à pressão interpares por forma a evitar um aumento de transtornos alimentares como a anorexia nervosa e a bulimia;
16. Entende que os profissionais de saúde desempenham um importante papel na promoção dos benefícios sanitários de um regime alimentar equilibrado e do exercício físico regular, bem como na identificação de riscos, especialmente no caso das pessoas que sofrem de gordura abdominal excessiva, as quais correm um maior risco de desenvolver diabetes de tipo 2, doenças cardiovasculares, em particular, e outras doenças;convida os Estados-Membros a promover a profissão de nutricionista através do reconhecimento mútuo das qualificações profissionais e definindo as condições de acesso a esta profissão, bem como assegurando uma formação profissional científica;
17. Recorda que a escola é o local onde as crianças passam a maior parte do seu tempo, devendo, por conseguinte, o meio escolar e, especialmente, as cantinas escolares, incentivar as crianças a desenvolverem o paladar, veiculando competências básicas em matéria de culinária e conhecimentos sobre a alimentação, e fomentar o exercício físico regular e um estilo de vida são, visando, em particular, compensar a diminuição do tempo consagrado à educação física nas escolas da UE; solicita, pois, à Comissão que estabeleça mecanismos tendentes a promover as melhores práticas nas escolas, práticas essas que tenham em conta iniciativas mais eficazes nos domínios da educação crianças no tocante a hábitos de alimentação saudável e do fornecimento de uma alimentação de qualidade assente em elevados padrões nutricionais;
18. Lamenta a prática dos governos dos Estados-Membros que consiste em vender os campos de jogos das escolas para fins de desenvolvimento urbanístico;
19. Insta os Estados-Membros a atribuírem fundos suficientes à restauração escolar, de modo a permitir que as escolas sirvam refeições confeccionadas no momento, de preferência utilizando produtos da agricultura biológica ou regional, e a promoverem hábitos dietéticos saudáveis desde a mais tenra idade;
20. Entende que os Estados-Membros deverão ser encorajados a garantir que as crianças disponham de instalações suficientes para a prática de desportos e de actividades físicas na escola; encoraja os Estados-Membros e as respectivas autoridades locais a terem em conta a promoção de um modo de vida saudável e activo, quando projectam a localização de escolas, tendo em vista aproximá-las das comunidades que servem e permitindo, desse modo, às crianças irem a pé ou de bicicleta para a escola, em vez de viajarem de automóvel ou de autocarro;
21. Insta o sector europeu das bebidas não alcoólicas à célere concretização dos compromissos assumidos em 20 de Dezembro de 2005 no seu código de conduta, em especial o que visa limitar as suas actividades comerciais nas escolas primárias;
22. Entende que a presença de máquinas de distribuição automática nas escolas secundárias, quando autorizada, deve preencher as normas de alimentação saudável;
23. Contesta a frequência e a intensidade das campanhas televisivas de publicidade e promoção de alimentos destinados exclusivamente a crianças e salienta que essas práticas comerciais não fomentam hábitos alimentares saudáveis, devendo, consequentemente, ser geridas à escala da UE através da revisão da Directiva "Televisão sem Fronteiras"(2); salienta, ainda, que há claros indícios de que a publicidade televisiva influencie os padrões de consumo a curto prazo das crianças com idades compreendidas entre os 2 e os 11 anos, mas sustenta simultaneamente, que a responsabilidade individual dos pais não pode ser escamoteada uma vez que a eles incumbe a decisão final de compra; regista, todavia, que, segundo as sondagens, uma maioria dos pais deseja restrições claras à promoção de alimentos prejudiciais à saúde das crianças;
24. Solicita à Comissão que estabeleça, no âmbito da Plataforma, compromissos voluntários ou auto-reguladores para pôr termo à promoção, junto das crianças, de alimentos com elevado teor de gorduras, açúcar e sal, mas insta a Comissão a apresentar propostas legislativas, caso a auto-regulação não produza qualquer mudança;
25. Salienta que não deverão ser excluídas de tais considerações novas formas de publicidade destinada às crianças, como sejam mensagens de texto por telemóvel, jogos em linha e o patrocínio de parques recreativos;
26. Considera indispensável, a prazo, a concretização de um "acordo de cavalheiros" entre a Comissão e as indústrias dos meios de comunicação europeus, que inclua a inscrição obrigatória nas produções destinadas a crianças nos diversos suportes mediáticos – televisão, cinema, Internet e jogos de vídeo – de menções sanitárias e lúdicas que visem sensibilizar a juventude europeia para a importância da prática desportiva e do consumo de fruta e de legumes, a fim de manter um bom estado de saúde;
27. Reconhece o papel da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos na elaboração de conselhos e recomendações dietéticas;
28. Entende que os meios de comunicação (TV, rádio, Internet) são, mais do que nunca, uma ferramenta pedagógica essencial para a aprendizagem da saúde nutricional, a qual deve dar conselhos práticos aos consumidores que lhes permitam encontrar o justo equilíbrio entre consumo quotidiano de calorias e dispêndio de energia, garantindo-lhes, sempre, a liberdade de escolha;
29. Considera um sinal bastante positivo o Regulamento (CE) N° 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo a alegações nutricionais e de saúde nos alimentos(3), o qual permitirá ao consumidor beneficiar de informação fiável, não enganosa e coerente sobre as características nutricionais dos produtos alimentares, em particular dos que contêm elevado teor de açúcar, sal e determinadas gorduras; regista que a aplicação desse regulamento deverá ser efectuada de modo a encorajar os fabricantes de produtos alimentares e de bebidas a inovarem e a melhorarem os seus produtos; entende, por conseguinte, que deve ser atribuída prioridade elevada, no âmbito desse regulamento, à definição de perfis nutricionais pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, tendo em conta os últimos dados disponíveis, em cooperação estreita com as ONG de defesa dos consumidores e intervenientes no sector alimentar, incluindo os retalhistas;
30. Regista a preocupação crescente da opinião pública e dos meios científicos relativamente ao impacto dos ácidos gordos trans artificiais na saúde humana e regista as iniciativas de determinadas autoridades nacionais (Canadá, Dinamarca) e regionais (Cidade de Nova Iorque), tendo em vista retirar os ácidos gordos trans da alimentação humana;
31. Realça a importância de uma célere revisão da Directiva 90/496/CEE do Conselho, de 24 de Setembro de 1990, relativa à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios(4), que, no mínimo, preveja a obrigação de indicar a presença e a quantidade de nutrientes, bem como a natureza das gorduras, e dê resposta aos objectivos de simplificação e harmonização da legislação europeia, indo, assim ao encontro das recomendações dos representantes da indústria e das associações de consumidores;
32. Observa com grande interesse os sistemas de sinalização alimentar utilizados em vários Estados-Membros por empresas do sector alimentar, retalhistas ou organismos públicos com o objectivo de simplificar as mensagens relativas às características nutricionais; reconhece o valor de tais sistemas de sinalização, bem como de logótipos "escolha saudável", quando mereçam a preferência do consumidor e sejam de fácil utilização; recorda que a investigação confirma que os sistemas que indicam os níveis de nutrientes através de um elemento interpretativo são os que mais ajudam os consumidores na escolha de opções mais saudáveis; solicita à Comissão que aproveite essa experiência e investigação para desenvolver e instaurar, em toda a UE, um sistema de rotulagem nutricional, de acordo com o qual as indicações figurariam na fronte da embalagem, e salienta que, para que a mensagem enviada aos consumidores seja coerente, se impõe alguma harmonização nesta área e que essas mensagens devem basear-se em provas científicas;
Integrar a nutrição e a actividade física nas outras políticas comunitárias
33. Está convicto de que a reformulação dos produtos constitui um poderoso instrumento para reduzir o consumo de gorduras, açúcar e sal nos nossos regimes alimentares, e acolhe favoravelmente as medidas adoptadas nesse sentido por alguns fabricantes e retalhistas; regista que, até ao momento, apenas 5% da totalidade dos compromissos voluntários assumidos no âmbito da Plataforma estão relacionados com o desenvolvimento de produtos; solicita à Comissão, aos Estados Membros, aos fabricantes, retalhistas e restauradores que intensifiquem os esforços para garantir que os fabricantes, retalhistas e restauradores reduzam os teores de gorduras, açúcar e sal nos alimentos; solicita aos fabricantes que utilizem a reformulação de produtos, não apenas para lançar marcas novas, por vezes mais caras, mas também para dar prioridade à redução das gorduras, do açúcar e do sal nas actuais marcas correntes;
34. Salienta a importância de capacitar as pessoas para fazerem opções esclarecidas sobre o que devem comer e sobre o exercício físico que devem praticar;
35. Entende ser fundamental que a promoção de uma alimentação sã e da actividade física constitua uma prioridade política, não só para a DG SANCO, mas também para as Direcções-Gerais da Comissão "Agricultura", "Transportes", "Emprego", "Investigação Científica", "Educação e Desporto", as quais aplicam políticas ou programas comunitários com impacto na saúde nutricional; solicita à Comissão que efectue avaliações de impacto das medidas propostas, tendo em vista determinar as suas consequências para a saúde pública e os objectivos de nutrição, em especial no âmbito da PAC;
36. Acolhe com satisfação o financiamento, ao abrigo do actual programa de acção comunitária no âmbito da saúde pública (2003-2008), de diversos projectos relativos à obesidade e entende ser essencial prever financiamento a longo prazo e colocar a tónica no segundo programa (2007-2013) relativo à promoção de um modo de vida saudável entre as crianças, os jovens e as pessoas com deficiência;
37. Frisa que as campanhas de informação não constituem o melhor instrumento para chegar junto de grupos socioeconómicos desfavorecidos; considera que as acções devem ser ajustadas às necessidades locais e ter como base a comunidade, pelo que há que estabelecer contactos directos, assim como estreita cooperação, entre escolas, jardins infantis, médicos generalistas, pediatras e serviços de saúde locais; salienta que a avaliação de tais actividades é decisiva para compreender se estas produzem o efeito desejado;
38. Solicita que os Fundos Estruturais sejam utilizados para investimentos em áreas desfavorecidas do ponto de vista socioeconómico, em infra-estruturas que favoreçam a actividade física e transportes seguros, como pistas para bicicletas, e estimulem os jogos ao ar livre num ambiente seguro; encoraja, ao mesmo tempo, os Estados-Membros a investirem nesses objectivos;
39. Solicita à Comissão que, em parceria com os ministérios competentes dos Estados-Membros ou das regiões, contribua para programas subordinados ao tema "Desporto na escola" em estabelecimentos-piloto;
40. Convida a Comissão a avaliar em que medida a má nutrição e a falta de mobilidade constituem um problema entre as pessoas idosas, bem como a estudar outras medidas necessárias para, neste contexto, prestar assistência a esse grupo social importante, mas por vezes ignorado;
41. Convida os Estados-Membros e as entidades patronais a incitarem os trabalhadores a participarem nas medidas de manutenção da forma física e em actividades físicas, em particular as mulheres trabalhadoras, que desempenham tarefas repetitivas susceptíveis de originar doenças crónicas;
42. Reconhece o papel dos empregadores na promoção de modos de vida saudáveis entre os seus trabalhadores; salienta que a saúde dos trabalhadores e, consequentemente, a produtividade devem fazer parte da estratégia de responsabilidade social das empresas; espera que a recém-criada Aliança Europeia para a Responsabilidade Social das Empresas promova o intercâmbio de boas práticas nesse domínio;
43. Acolhe o apelo lançado pela comunidade científica, por ocasião do 10º Congresso Internacional sobre a Obesidade, no sentido de se intensificar a investigação, a fim de melhor compreender a interacção dos factores genéticos e do estilo de vida que permitem o aparecimento da doença;
44. Congratula-se, neste contexto, com o financiamento, por parte da Comunidade, de 9 projectos integrados sob a prioridade temática "Qualidade e segurança alimentar" do Sexto Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento, projectos esses que visam procurar novas formas de luta contra a obesidade, tendo como alvo (por exemplo) uma determinada faixa etária ou estudando a interacção entre os factores genético e comportamental e o estado de saciedade;
45. Solicita que, no âmbito do Sétimo Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento, o combate à obesidade continue a beneficiar da cooperação transnacional entre investigadores no domínio temático da alimentação, agricultura e biotecnologia, mas possa também ser considerado tema de investigação de interesse comum para toda uma série de disciplinas;
46. Salienta a importância de dispor de um conjunto comparável de indicadores sobre o estado de saúde, incluindo dados sobre o regime alimentar, a actividade física e a obesidade, em particular por grupo etário e classe socioeconómica;
47. Manifesta a sua profunda preocupação com a redução do consumo de fruta e de legumes na Europa, que afecta, em primeiro lugar, os agregados familiares com baixo rendimento devido ao elevado preço dos produtos e a uma informação diminuta sobre o seu verdadeiro valor dietético;
48. Solicita à Comissão que proponha medidas e um quadro regulamentar que permitam disponibilizar as melhores fontes de nutrientes e outros componentes alimentares benéficos, proporcionando aos consumidores europeus a escolha do modo de consecução e a manutenção de uma ingestão de nutrientes que melhor se adapte ao estilo de vida e estado de saúde individuais;
49. Manifesta a sua preocupação face às informações segundo as quais o conteúdo nutricional dos frutos e legumes produzidos na Europa sofreu uma redução durante as últimas décadas e solicita à Comissão e ao Conselho que adoptem as medidas necessárias, no âmbito da reforma da PAC, em 2008, tendo em vista considerar o valor nutritivo dos alimentos como critério importante, bem como reforçar a produção de alimentos de qualidade e os incentivos a uma nutrição saudável, no âmbito das políticas de desenvolvimento rural;
50. Insta a uma maior coerência entre a PAC e as políticas de saúde lançadas pela União Europeia e exorta a Comissão a certificar-se plenamente de que as subvenções concedidas pela UE a determinados sectores industriais não sejam, em caso algum, utilizadas para financiar campanhas de publicidade que apresentem produtos altamente calóricos como sendo benéficos;
51. Reputa imprescindível uma reforma da Organização Comum de Mercado (OCM) dos frutos e produtos hortícolas que vise, entre outros objectivos, relançar o consumo deste tipo de alimentos de elevado valor nutritivo; é, além disso, sua profunda convicção que uma política de incentivos (incluindo redução dos preços, redução da carga fiscal e outros tipos de subsídio) é preferível a um sistema baseado na tributação agravada dos produtos calóricos ("fat tax"), que, em última instância, penalizaria sobretudo as famílias europeias mais modestas;
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52. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, aos parlamentos nacionais e governos dos Estados-Membros e dos países candidatos e à OMS.
53. Convida a OMS a apresentar ao Parlamento Europeu as suas actuais reflexões sobre a obesidade;
Directiva 89/552/CEE do Conselho (JO L 298 de 17.10.1989, p. 23). Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 202 de 30.7.1997, p. 60).