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Processo : 2006/2014(INL)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0405/2006

Textos apresentados :

A6-0405/2006

Debates :

PV 31/01/2007 - 22
CRE 31/01/2007 - 22

Votação :

PV 01/02/2007 - 7.10
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2007)0020

Textos aprovados
PDF 35kWORD 44k
Quinta-feira, 1 de Fevereiro de 2007 - Bruxelas
Prazos de prescrição em caso de danos corporais e acidentes mortais no contencioso transfronteiriço
P6_TA(2007)0020A6-0405/2006
Resolução
 Anexo

Resolução do Parlamento Europeu que contém recomendações à Comissão sobre os prazos de prescrição nos litígios transfronteiriços que envolvem ferimentos pessoais e acidentes mortais (2006/2014(INI))

O Parlamento Europeu,

‐  Tendo em conta o segundo parágrafo do artigo 192º do Tratado CE

‐  Tendo em conta os artigos 39º e 45º do seu Regimento,

‐  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0405/2006),

A.  Considerando que existem divergências na Europa no que respeita aos prazos de prescrição, ao início da contagem do prazo, à data de conhecimento, à possibilidade de suspender ou interromper a contagem do prazo, à produção de prova e à invocação da expiração do prazo de prescrição pela defesa,

B.  Considerando que a amplitude destas divergências pode ter consequências indesejáveis para as vítimas de acidentes nos litígios transfronteiriços, colocando obstáculos às pessoas feridas que exercem os seus direitos em Estados-Membros distintos do seu, e potencialmente, em certos casos, também no seu próprio Estado, e devem valer-se do direito estrangeiro,

C.  Considerando que, em particular, se suscitam as seguintes questões em relação aos acidentes transnacionais: em certos países, os menores e as pessoas com deficiência não gozam de protecção especial no que respeita à contagem do prazo de prescrição e, consequentemente, podem perder os direitos à indemnização que manteriam sendo feridos num Estado-Membro diferente do seu; em certos países, a única forma de interromper a contagem do prazo de prescrição é intentar uma acção: nos litígios transfronteiriços, esta abordagem pode causar problemas, na medida em que as negociações serão necessariamente mais demoradas e a incapacidade de suspender a contagem do prazo de prescrição pode colocar a vítima na situação desvantajosa de ter de suportar custos consideráveis numa fase inicial, intentando uma acção antes de ser possível concluir as negociações,

D.  Considerando que, atendendo às divergências em relação aos prazos de prescrição aplicados nos processos transnacionais relativos a ferimentos pessoais, seria oportuno estabelecer princípios que se limitassem ao essencial,

E.  Considerando que a condição de que nenhuma proposta se encontre em fase de elaboração, na acepção do nº 2 do artigo 39º do Regimento, está devidamente preenchida,

1.  Solicita à Comissão que proceda a um inquérito sobre os efeitos da existência de diferentes prazos de prescrição sobre o mercado interno e, em particular, sobre os cidadãos que exercem as liberdades previstas no Tratado; considera, em especial, que este estudo deveria apurar o número de processos relativos a ferimentos pessoais que incluem elementos transfronteiriços e avaliar as dificuldades e os danos sofridos pelas partes lesadas resultantes das divergências em relação aos prazos de prescrição, tendo em conta as questões evocadas no considerando B;

2.  Solicita à Comissão que, na sequência da avaliação efectuada no âmbito do estudo, elabore um relatório sobre os prazos de prescrição que incida em especial sobre as eventuais opções, que vão desde uma harmonização limitada dos prazos de prescrição ao recurso a uma norma de conflitos;

3.  Solicita à Comissão que, se for caso disso, à luz do inquérito realizado nos termos do nº 1 e após o ter consultado, lhe submeta, com base na alínea c) do artigo 65º e no segundo travessão do nº 5 do artigo 67º do Tratado CE, uma proposta legislativa sobre a prescrição das acções relativas a ferimentos pessoais e acidentes mortais nos litígios transfronteiriços, seguindo as recomendações detalhadas em anexo;

4.  Verifica que estas recomendações respeitam o princípio da subsidiariedade e os direitos fundamentais dos cidadãos; solicita à Comissão que verifique cuidadosamente se o princípio da subsidiariedade e as regras de proporcionalidade são rigorosamente respeitados; considera necessário, em particular, assegurar que se recorra ao instrumento normativo mais moderado e avaliar se o problema não poderá ser mais bem resolvido mediante, por exemplo, a introdução do princípio do país de origem;

5.  Considera que a proposta requerida não deve ter implicações financeiras;

6.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e as recomendações detalhadas que figuram em anexo ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos e governos dos Estados-Membros.


ANEXOÀ PROPOSTA DE RESOLUÇÃO:

RECOMENDAÇÕES DETALHADAS QUANTO AO CONTEÚDO DA PROPOSTA REQUERIDA

Recomendação 1 (relativamente à forma e âmbito do instrumento a adoptar)

O Parlamento considera que é conveniente definir, de forma adequada e desde que a Comunidade tenha competência para legislar sobre a matéria, os princípios aplicáveis aos prazos de prescrição nos procedimentos civis por danos:

   causados por ferimentos pessoais ou deles resultantes,
   intentados pelos herdeiros da vítima, ou
   por outra pessoa, sempre que a vítima tenha sofrido ferimentos pessoais ou um acidente mortal,
  

em que as partes no procedimento residem ou têm domicílio em Estados-Membros diferentes, ou uma das partes reside ou tem domicílio num Estado não comunitário, ou o procedimento envolve uma escolha entre as leis de países diferentes.

Recomendação 2 (relativamente ao conteúdo mínimo do instrumento a adoptar)

Duração, contagem, data de início, suspensão e interrupção do prazo de prescrição

‐  O prazo de prescrição geral deve ser de quatro anos, independentemente da natureza da obrigação, do fundamento da acção ou da identidade do réu, salvo se a lei própria da acção prevê um prazo mais alargado, cumprindo neste caso ao demandante provar a existência deste prazo mais alargado. O prazo de prescrição para executar uma sentença final ou decisão arbitral de uma acção por danos deve ser de dez anos. O prazo de prescrição não deve ser aplicável aos danos decorrentes de actos terroristas, tortura ou escravatura.

‐  O prazo de prescrição deve terminar com o último momento do seu último dia; deve ser contado em conformidade com o calendário oficial do Estado-Membro em que o requerente intenta o procedimento; e o dia em que ocorre o fundamento da acção não deve ser contado. Se um prazo de prescrição for prorrogado, o novo prazo de prescrição deve ser contado a partir da data de expiração do prazo de prescrição precedente.

‐  O prazo de prescrição deve começar:

   1. Na data em que ocorreu o fundamento da acção por ferimentos pessoais ou na data (efectiva ou presumida) de conhecimento (se esta for posterior) da pessoa ferida;
   2. No caso de acções intentadas pelos herdeiros, na data de falecimento ou na data (efectiva ou presumida) de conhecimento (se esta for posterior) dos herdeiros ou da instituição herdeira;
   3. No caso de acções intentadas por vítimas secundárias, na data de falecimento ou na data (efectiva ou presumida) de conhecimento (se esta for posterior) da vítima secundária (acidentes mortais) ou na data em que ocorreu o fundamento da acção ou na data (efectiva ou presumida) de conhecimento (se esta for posterior) da pessoa ferida (acidentes não mortais).

‐  A contagem do prazo de prescrição deve ser suspensa sempre que o réu oculte de forma deliberada, desonesta, não razoável ou em virtude de qualquer erro a existência de factos ou de matéria pelos quais incorre em responsabilidade. Deve também ser suspenso durante os procedimentos/investigações penais conexos e sempre que existir um pedido/acção pendente ao abrigo da Directiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Maio de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis (Quarta Directiva relativa ao Seguro Automóvel)(1).

‐  O prazo de prescrição deve ser interrompido: pelo início de um procedimento judicial; por qualquer acto do requerente notificado ao réu tendo por objectivo iniciar um procedimento extrajudicial; por qualquer acto do requerente notificado ao réu tendo por objectivo iniciar negociações; ou por qualquer outro acto do requerente notificado ao réu que informa o réu do facto de que é intentada uma acção do requerente por danos.

Devem ser previstas disposições adequadas em matéria de requerer a prescrição, do poder discricionário do tribunal para aplicar o prazo de prescrição, dos efeitos do requerimento de prescrição deferido e de demandantes/réus múltiplos.

Além disso, deve ser previsto que os Estados-Membros criarão centros de informação nacionais para manter o registo de todas as investigações penais ou procedimentos pendentes que envolvem vítimas estrangeiras e para fornecer respostas escritas aos pedidos fundamentados de informações feitos pelas vítimas estrangeiras ou em seu nome.

(1) JO L 181 de 20.7.2000, p. 65. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/14/CE (JO L 149 de 11.6.2005, p. 14).

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