Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera e prorroga a Decisão n.º 804/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que estabelece um programa de acção comunitário para a promoção de acções no domínio da protecção dos interesses financeiros da Comunidade (Programa "Hércules II") (COM(2006)0339 – C6-0216/2006 – 2006/0114(COD))
(Processo de co-decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0339)(1),
– Tendo em conta o parecer nº 6/2006(2) do Tribunal de Contas Europeu,
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o artigo 280.° do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0216/2006),
– Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A6-0002/2007),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Considera que a dotação financeira indicada na proposta legislativa deve ser compatível com o limite máximo da rubrica 5 do novo quadro financeiro plurianual (QFP) e assinala que o montante anual será decidido no âmbito do processo orçamental anual, em conformidade com as disposições do ponto 37 do Acordo interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(3);
3. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de Fevereiro de 2007 tendo em vista a aprovação da Decisão n.º ..../2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera e prorroga a Decisão n.º 804/2004/CE que estabelece um programa de acção comunitário para a promoção de acções no domínio da protecção dos interesses financeiros da Comunidade (Programa "Hercule II")
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 280.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas(1),
Deliberando nos termos do artigo 251.º do Tratado(2),
Considerando o seguinte:
(1) A Comunidade e os Estados-Membros têm por objectivo combater a fraude e quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da Comunidade, incluindo o contrabando e a contrafacção de cigarros. É necessário utilizar todos os meios disponíveis para a realização desse objectivo, conservando simultaneamente a repartição e o equilíbrio actuais das responsabilidades entre o nível nacional e o nível comunitário.
(2) As acções que têm por objectivo informar melhor, efectuar estudos ou prestar formação ou assistência técnica contribuem significativamente para a melhoria da protecção dos interesses financeiros da Comunidade.
(3) O apoio a tais iniciativas mediante a concessão de subvenções permitiu, no passado, reforçar a acção da Comunidade e dos Estados Membros em matéria de luta contra a fraude e de protecção dos interesses financeiros da Comunidade e realizar os objectivos previstos no Programa "Hercule" para o período de 2004 a 2006.
(4) Nos termos da alínea a) do artigo 7.º da Decisão n.º 804/2004/CE(3), a Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) sobre a execução do Programa "Hercule" e a oportunidade da sua continuação. Nas suas conclusões, o relatório emitido afirma que os objectivos estabelecidos pelo Programa "Hercule" foram alcançados. O relatório recomenda ainda a prorrogação do programa para o período de 2007 a 2013.
(5) A fim de consolidar a acção da Comunidade e dos Estados Membros no âmbito da protecção dos interesses financeiros da Comunidade, incluindo o combate ao contrabando e à contrafacção de cigarros, o novo programa deverá englobar todas as despesas operacionais relativas às acções gerais de luta antifraude da Comissão (OLAF) num acto de base único.
(6) A concessão de subvenções e a celebração de contratos públicos com vista à promoção e execução do programa devem observar o disposto no Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(4), e as respectivas regras de execução. É conveniente excluir do programa as subvenções de funcionamento, uma vez que no passado não foram utilizadas como forma de apoiar iniciativas.
(7) Os Estados aderentes e os países candidatos deverão poder participar no Programa "Hercule II" com base num memorando de entendimento a estabelecer em conformidade com os respectivos acordos-quadro.
(8) A presente decisão estabelece, para a totalidade do período de vigência do programa, um enquadramento financeiro que constitui para a autoridade orçamental a referência privilegiada, na acepção do ponto 37 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(5), no decurso do processo orçamental anual,
DECIDEM:
Artigo 1.º
Alterações
A Decisão n.º 804/2004/CE é alterada do seguinte modo:
1) O artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:
"
Artigo 1.º
Objectivos do programa
1. A presente decisão estabelece um programa de acção comunitário para a promoção de acções no domínio da protecção dos interesses financeiros da Comunidade. Este programa denomina-se "Hercule II" (adiante designado "o programa").
2. O programa promove acções segundo os critérios gerais especificados na presente decisão, privilegiando em especial os seguintes objectivos:
a)
Reforçar a cooperação transnacional e pluridisciplinar entre as autoridades dos Estados-Membros, a Comissão e o OLAF;
b)
Criar redes em todos os Estados-Membros, nos Estados aderentes e nos países candidatos (de acordo com um memorando de entendimento) que facilitem o intercâmbio de informações, de experiências e de melhores práticas, respeitando simultaneamente as especificidades das tradições de cada Estado-Membro;
c)
Fornecer apoio técnico e operacional às autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela aplicação da lei na sua luta contra as actividades transfronteiriças ilegais, destacando a assistência às autoridades aduaneiras;
d)
Sem prejudicar a eficácia operacional, conseguir um equilíbrio geográfico, envolvendo, se possível, todos os Estados-Membros, os Estados aderentes e os países candidatos (de acordo com um memorando de entendimento) nas actividades financiadas pelo programa;
e)
Multiplicar e intensificar as medidas nos domínios considerados mais sensíveis, em especial no do contrabando e da contrafacção de cigarros.
"
2) É inserido o seguinte artigo:
"
Artigo 1.º-A
Acções
O programa é executado através das acções a seguir enumeradas no âmbito da protecção dos interesses financeiros da Comunidade, inclusive no domínio da prevenção e do combate ao contrabando e à contrafacção de cigarros:
a) Assistência técnica às autoridades nacionais, através:
i)
Da colocação à disposição de conhecimentos, equipamentos e instrumentos de tecnologias da informação (TI) específicos, que facilitem a cooperação transnacional e com o OLAF,
ii)
Do apoio a operações comuns,
iii)
Do reforço dos intercâmbios de pessoal;
b) Formação, seminários e conferências, tendo em vista:
i)
A promoção de uma melhor compreensão dos mecanismos comunitários e nacionais,
ii)
O intercâmbio de experiências entre as autoridades relevantes dos Estados-Membros, dos Estados aderentes e dos países candidatos,
iii)
A coordenação das acções dos Estados-Membros, dos Estados aderentes, dos países candidatos e dos países terceiros,
iv)
A divulgação de conhecimentos, em especial de natureza operacional,
v)
O apoio a actividades de investigação de ponta, incluindo estudos,
vi)
O reforço da cooperação entre homens de terreno e teóricos,
vii)
A sensibilização das magistraturas e outros ramos profissionais do direito para a protecção dos interesses financeiros da Comunidade;
c) Apoio através:
i)
Do desenvolvimento e colocação à disposição de bases de dados e instrumentos de TI específicos que facilitem o acesso aos dados e a análise dos mesmos,
ii)
Do aumento do intercâmbio de dados,
iii)
Do desenvolvimento e da colocação à disposição de instrumentos de TI para as actividades de investigação, de acompanhamento e de informações.
"
3) O artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:
"
Artigo 2.º
Financiamento comunitário
1. O financiamento comunitário pode assumir as formas jurídicas a seguir indicadas, nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002:
a)
subvenções;
b)
contratos públicos.
2. Para poderem beneficiar de subvenções comunitárias para acções destinadas a proteger os interesses financeiros da Comunidade, os beneficiários devem respeitar o disposto na presente decisão. As acções devem respeitar os princípios subjacentes à actividade comunitária no domínio da protecção dos interesses financeiros da Comunidade e ter em conta os critérios específicos fixados nos convites à apresentação de propostas conexos, nos termos das prioridades estabelecidas no programa de subvenções anual que define os critérios gerais fixados na presente decisão.
3. O financiamento comunitário abrange, através de contratos públicos ou da concessão de subvenções, as despesas operacionais relativas às acções realizadas no âmbito da protecção dos interesses financeiros da Comunidade.
4. As actividades realizadas pelas entidades que podem receber financiamento comunitário (contrato público ou subvenção) ao abrigo do programa devem integrar-se em acções destinadas a reforçar as medidas comunitárias de protecção dos interesses financeiros e devem prosseguir objectivos de interesse geral europeu neste domínio ou um objectivo que se inscreva no quadro da política da União Europeia nesta matéria.
"
4) São inseridos os seguintes artigos :
"
Artigo 2.º-A
Entidades elegíveis para financiamento comunitário
São elegíveis para financiamento comunitário ao abrigo do programa as seguintes entidades:
a)
As administrações nacionais ou regionais dos Estados-Membros ou de países que não pertençam à Comunidade, conforme estabelecido no artigo 3.º, que promovam o reforço da acção comunitária no domínio da protecção dos interesses financeiros da Comunidade;
b)
Os institutos de investigação ou de ensino com personalidade jurídica desde há pelo menos um ano, situados e com actividade num Estado-Membro ou num país que não pertença à Comunidade, conforme estabelecido no artigo 3.º, que promovam o reforço da acção comunitária no domínio da protecção dos interesses financeiros da Comunidade;
c)
Os organismos sem fins lucrativos com personalidade jurídica desde há pelo menos um ano, situados e com actividade num Estado-Membro ou num país que não pertença à Comunidade, conforme estabelecido no artigo 3.º, que promovam o reforço da acção comunitária no domínio da protecção dos interesses financeiros da Comunidade.
Artigo 2.º-B
Selecção dos beneficiários
As entidades elegíveis, ao abrigo do artigo 2.º-A, para subvenções para acções são seleccionadas com base em convites à apresentação de propostas, nos termos das prioridades previstas no programa de subvenções anual que especifica os critérios gerais estabelecidos na presente decisão. A concessão de subvenções para acções incluídas no quadro do presente programa deve respeitar os critérios gerais especificados na presente decisão.
Artigo 2.º-C
Critérios de avaliação dos pedidos de subvenção
Os pedidos de subvenção são avaliados em função dos seguintes factores:
a)
Conformidade da acção proposta com os objectivos do programa,
b)
Complementaridade da acção proposta em relação a outras actividades que beneficiem de apoio,
c)
Viabilidade da acção proposta, isto é, possibilidades concretas da sua realização através dos meios propostos,
d)
Relação custo/benefício da acção proposta,
e)
Valor acrescentado da acção proposta,
f)
Amplitude do público visado pela acção proposta,
g)
Aspectos transnacionais e pluridisciplinares da acção proposta,
h)
Âmbito geográfico da acção proposta.
Artigo 2.º-D
Despesas elegíveis
Nos termos do n.º 4 do artigo 2.º, só são tidas em conta para a determinação do montante da subvenção as despesas necessárias à boa execução da acção.
São igualmente elegíveis as despesas relativas à participação de representantes dos países dos Balcãs que participam no processo de estabilização e associação para os países da Europa do Sudeste*, da Federação da Rússia, dos países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança** e de certos países terceiros com os quais a Comunidade tenha celebrado acordos de assistência mútua em matéria aduaneira.
____________
* Albânia, Antiga República Jugoslava da Macedónia, Bósnia-Herzegovina, Croácia, Montenegro e Sérvia.
b) As alíneas c) e d) são substituídas pelo seguinte texto:
"
c)
Nos países candidatos associados à União Europeia, nas condições previstas nos acordos de associação ou nos seus protocolos adicionais relativos à participação em programas comunitários, celebrados ou a celebrar com estes países.
"
6) O artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:
"
Artigo 4.º
Execução
O financiamento comunitário é efectuado em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002.
"
7) O artigo 5.º é alterado do seguinte modo:
a) A alínea b) do n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:
"
b)
80% das despesas elegíveis para medidas de formação, promoção do intercâmbio de pessoal especializado e realização de seminários e conferências, desde que os beneficiários sejam os referidos na alínea a) do artigo 2.º-A;
"
b) A alínea c) do n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:
"
c)
90% das despesas elegíveis para a realização de seminários, conferências, etc., desde que os beneficiários sejam os referidos nas alíneas b) e c) do artigo 2.º-A.
"
c) O n.º 2 é suprimido;
8) É inserido o seguinte artigo:
"
Artigo 5.º-A
Controlos e auditorias
1. Os beneficiários de subvenções devem assegurar que os documentos comprovativos na posse de parceiros ou membros sejam, se necessário, colocados à disposição da Comissão.
2. A Comissão pode efectuar auditorias à utilização do financiamento comunitário, quer directamente por intermédio dos seus agentes quer por intermédio de qualquer outro organismo externo qualificado da sua escolha. Estas auditorias podem realizar-se durante todo o período de vigência do contrato ou da convenção, bem como durante um período de cinco anos a contar da data do pagamento final. Os resultados destas auditorias podem, se for caso disso, conduzir a decisões de recuperação por parte da Comissão.
3. O pessoal da Comissão e os agentes externos por ela autorizados dispõem de direitos de acesso adequados aos locais e instalações em que a acção é realizada e a todas as informações necessárias, inclusive em suporte electrónico, para a realização das auditorias a que se refere o n.º 2.
4. O Tribunal de Contas e o OLAF dispõem dos mesmos direitos, nomeadamente o direito de acesso, que as pessoas referidas no n.º 3.
5. Além disso, a fim de proteger os interesses financeiros da Comunidade contra fraudes e outras irregularidades, a Comissão efectua inspecções e verificações no local no quadro do presente programa, nos termos do Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho*. Se necessário, o OLAF efectua inquéritos nos termos do Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho**.
____________
* JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.
** JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.
"
9) O artigo 6.º é alterado do seguinte modo:
a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:
"
1. O programa é prorrogado a partir de 1 de Janeiro de 2007 e termina em 31 de Dezembro de 2013.
"
b) O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:
"
2. O enquadramento financeiro para a execução do programa, para o período de 2007 a 2013, é de EUR 98 525 000.
"
10) O artigo 7.º passa a ter a seguinte redacção:
"
Artigo 7.º
Acompanhamento e avaliação
A Comissão (OLAF) fornece anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho informações sobre os resultados do programa, que devem incidir, nomeadamente, sobre a coerência e a complementaridade com outros programas e actividades a nível da União Europeia.
Até 31 de Dezembro de 2010, é realizada uma avaliação independente da execução do programa, que deve incluir uma análise do desempenho e do cumprimento dos objectivos do programa.
Até 31 de Dezembro de 2014, a Comissão (OLAF) apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o cumprimento dos objectivos do programa.
"
11) É inserido o seguinte artigo:
"
Artigo 7.º-A
Gestão do Programa
Com base numa análise de custo/eficácia, a Comissão pode recorrer a peritos, bem como a qualquer outra forma de assistência técnica ou administrativa que não implique a subcontratação de uma missão de serviço público através de contratos de prestação pontual de serviços. Além disso, pode financiar estudos e organizar reuniões de peritos a fim de facilitar a execução do programa e tomar medidas de informação, publicação e divulgação directamente ligadas à realização dos objectivos do programa.
"
12) O Anexo é suprimido.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.