Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento (CE, Euratom) da Comissão que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (SEC(2006)0866 – C6-0231/2006 – 2006/0900(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (SEC(2006)0866),
– Tendo sido consultado pela Comissão por carta de 4 de Julho de 2006, em conformidade com a declaração adoptada no quadro do processo de concertação que antecedeu a adopção do Regulamento Financeiro, em relação ao seu artigo 183º (C6-0231/2006),
– Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0007/2007),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido;
3. Solicita nova consulta, caso a Comissão tencione afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Texto da Comissão
Alterações do Parlamento
Alteração 1 CONSIDERANDO 15
(15) A fim de assegurar a boa gestão da base de dados central comum sobre as exclusões, devem estar previstas as principais modalidades práticas da sua utilização.
(15) A fim de assegurar a boa gestão da base de dados central comum sobre as exclusões, devem estar previstas as principais modalidades práticas da sua utilização. Após consulta da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, devem ser aplicadas normas adequadas de protecção de dados.
Actos legislativos relativos à execução do orçamento
Actos legislativos relativos à execução do orçamento
(Artigo 2.º do Regulamento Financeiro)
(Artigos 2.º e 49º do Regulamento Financeiro)
A Comissão actualizará anualmente no anteprojecto de orçamento a informação sobre os actos referidos no artigo 2.° do Regulamento Financeiro.
A Comissão actualizará anualmente no anteprojecto de orçamento a informação sobre os actos referidos no artigo 2.° do Regulamento Financeiro.
Qualquer projecto de proposta de um acto legislativo indicará claramente todas as disposições que contenham excepções ou derrogações ao Regulamento Financeiro e/ou às suas normas de execução, mencionando expressamente as disposições pertinentes no parágrafo final da exposição de motivos do acto proposto, que será fornecida à autoridade orçamental.
Regras relativas ao cálculo dos prazos e percentagens de transferências
(Artigos 22.º e 23.º do Regulamento Financeiro)
1.A contagem dos prazos estabelecidos no artigo 24.° do Regulamento Financeiro, aplicáveis às decisões sobre transferências referidas no n.º 1 do artigo 22.° e no n.º 1, alíneas b) e c), do artigo 23.° do Regulamento Financeiro tem início na data em que a autoridade orçamental foi informada pela instituição de que pretende realizar essa transferência.
2.O cálculo das percentagens referidas nos artigos 22.º e 23.º do Regulamento Financeiro será efectuado no momento do pedido de transferência e terá em conta as dotações inscritas no orçamento, incluindo os orçamentos rectificativos.
3.Para proceder ao cálculo dos limites percentuais referidos nos artigos 22.º e 23.º do Regulamento Financeiro, será tido em consideração o montante total das transferências a efectuar sobre a rubrica a partir da qual têm lugar as transferências, corrigido das transferências anteriores. Não será tomado em consideração o montante correspondente às transferências que podem ser efectuadas de forma autónoma pela instituição em causa, sem uma decisão da autoridade orçamental.
Alteração 4 ARTIGO 1, PONTO 13 A (novo) Artigo 21, n.º 1, alínea h) (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002)
(13 a) A alínea h) do n.º 1 do artigo 21.º passa a ter a seguinte redacção:
"h) O montante das dotações, recursos humanos e outras despesas administrativas a afectar em função do princípio da boa gestão financeira, em particular a relação custo/eficácia;"
Alteração 5 ARTIGO 1, PONTO 13 B (novo) Artigo 21, n.º 2 (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002)
(13 b) O n.º 2 do artigo 21.º passa a ter a seguinte redacção:
"2. A proposta estabelecerá as disposições em matéria de controlo, apresentação de relatórios e avaliação, tomando na devida conta as competências respectivas de todos os níveis da administração que estarão envolvidos na execução do programa ou da actividade propostas. Sempre que possível e apropriado, a proposta pré-definirá os objectivos intermédios que implicam a apresentação de relatórios, tendo em conta os fins do programa ou da actividade e as etapas necessárias para a sua execução."
Alteração 6 ARTIGO 1, PONTO 13 C (novo) Artigo 21, n.º 3, alíneas a) e b) (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002)
(13 c) As alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 21.° passam a ter a seguinte redacção:
"a) Proceder-se-á a uma avaliação periódica dos resultados obtidos a nível da execução de um programa plurianual, segundo um calendário que permita ter em conta as conclusões destas avaliações para qualquer decisão relativa à prorrogação, alteração ou interrupção do programa; sempre que possível e apropriado, as avaliações serão executadas sempre que o programa atinja um objectivo intermédio (pré)definido ou definível.
b)As actividades financiadas anualmente serão objecto de uma avaliação dos resultados obtidos, pelo menos de seis em seis anos; sempre que possível e apropriado, as avaliações serão executadas sempre que a actividade atinja um objectivo intermédio (pré)definido ou definível."
Alteração 7 ARTIGO 1, PONTO 16 Artigo 23-A, título (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002)
Definição de controlo interno eficaz e eficiente
Definição de controlo interno eficaz e eficiente
(N.º 1 do artigo 30.º-A do Regulamento Financeiro)
(N.º 1 do artigo 28.º-A do Regulamento Financeiro)
2. A eficiência do controlo interno basear-se-á nos seguintes elementos:
2. A eficiência do controlo interno basear-se-á nos seguintes elementos:
a) Estratégias de gestão e controlo do risco coordenadas entre os intervenientes implicados na cadeia de controlo que, tendo em conta as modalidades de gestão aplicadas, assegure um equilíbrio entre os custos para o orçamento comunitário e os benefícios do controlo e estabeleça o nível de controlo por forma a obter um nível de risco aceitável;
a) Estratégias de gestão e controlo do risco coordenadas entre os intervenientes implicados na cadeia de controlo;
b) O acesso aos resultados dos controlos por todos os intervenientes implicados na cadeia de controlo;
b) O acesso aos resultados dos controlos por todos os intervenientes implicados na cadeia de controlo;
c) A aplicação atempada de medidas correctivas incluindo, quando for caso disso, sanções dissuasivas;
c) A aplicação atempada de medidas correctivas incluindo, quando for caso disso, sanções dissuasivas;
d) A garantia, por parte da gestão, a nível adequado, de que foram criados sistemas oferecem um nível de segurança razoável sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes.
d) A existência de legislação clara e inequívoca subjacente às políticas;
d a) A eliminação dos controlos múltiplos;
d b) O princípio da melhoria da relação custo/benefício dos controlos.
O elemento mencionado na alínea d a) garante que sempre que a legalidade e regularidade das operações subjacentes já tenham sido estabelecidas por uma instituição de serviço público (auditoria inicial), não serão em princípio realizadas outras auditorias da mesma entidade no mesmo domínio durante um ano a contar da conclusão da auditoria inicial.
Alteração 9 ARTIGO 1, PONTO 17 A (novo) Artigo 25-A (novo) (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002)
(17 A) É inserido um novo artigo 25.°-A, com a seguinte redacção:
"Artigo 25.º-A
Informações sobre as observações orçamentais
(Artigo 33.º, alínea g) do n° 1 do artigo 46.º e artigo 49.º do Regulamento Financeiro)
Sem prejuízo do disposto no artigo 49.º do Regulamento Financeiro, as fichas de actividade da Comissão previstas no artigo 33.º do Regulamento Financeiro indicarão os resultados das medidas adoptadas com vista a dar seguimento às observações ao orçamento (alínea g) do n° 1 do artigo 46.º do Regulamento Financeiro)."
Alteração 10 ARTIGO 1, PONTO 22 A (novo) Artigo 35-A (novo) (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002)
(22 A) É inserido um novo artigo 35.º-A, com a seguinte redacção:
"Artigo 35.º-A
Medidas destinadas a favorecer uma interpretação coerente da legislação sectorial específica
(Artigo 53.º-B do Regulamento Financeiro
A Comissão compilará um registo das entidades competentes para os controlos de primeiro e segundo nível no âmbito dos regulamentos sectoriais específicos. A fim de realizar uma interpretação coerente da legislação dos Fundos Estruturais na União Europeia, a Comissão preverá um serviço de apoio directo e publicará exemplos de boas práticas, bem como orientações públicas sobre a interpretação da legislação."
Alteração 11 ARTIGO 1, PONTO 32 Artigo 43, n.º 2, alínea c A) (nova) (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002)
c A) A União Internacional para a Conservação da Natureza e dos Seus Recursos;
Alteração 12 ARTIGO 1, PONTO 32 A (novo) Artigo 43-A (novo) (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002)
(32 A) É inserido um novo artigo 43.º-A, com a seguinte redacção:
"Artigo 43.º-A
Informação sobre a transferência de dados
(Artigos 92.°, 110.°, n.° 1 e 155.° do Regulamento Financeiro)
Em qualquer convite realizado no âmbito de contratos públicos, de subvenções ou dos fundos estruturais, os beneficiários potenciais serão informados de que, para efeitos de salvaguardar os interesses financeiros das Comunidades, os seus dados pessoais podem ser transferidos para os serviços de auditoria interna, para o Tribunal de Contas Europeu, para a Instância especializada em matéria de irregularidades financeiras e/ou para o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), ou para qualquer outra instituição ou organismo competente no domínio da auditoria ou da investigação."
Alteração 13 ARTIGO 1, PONTO 33 A (novo) Artigo 48, alíneas e) e e A) (nova) (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002)
(33 A) No artigo 48.º, a alínea e) é substituída pelo seguinte texto:
"e) A identificação e prevenção dos riscos de gestão, em particular, mas não exclusivamente, os relacionados com a execução dos contratos a longo prazo (mais de três anos);
e A) A garantir da observância do princípio da boa gestão financeira, instalando sistemas que prevejam o acompanhamento regular das obrigações a longo prazo;"
Alteração 14 ARTIGO 1, PONTO 33 B (novo) Artigo 49, parágrafo 2 a (novo) (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002)
(33 B) No artigo 49.º, é aditado um novo parágrafo, com a seguinte redacção:
"A Comissão avaliará periodicamente a necessidade de continuar a armazenar os dados pessoais."
Alteração 15 ARTIGO 1, PONTO 34 A (novo) Artigo 59, n.º 1 (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002)
(34 A) O n.º 1 do artigo 59.º passa a ter a seguinte redacção:
"1. Para as necessidades da gestão de tesouraria, o contabilista só pode abrir contas em nome da Instituição junto dos organismos financeiros ou dos bancos centrais nacionais. Em casos devidamente justificados, podem ser abertas contas em divisas distintas do euro.
As contas, quer para as receitas quer para as despesas, só podem ser abertas para efeitos de execução orçamental.
Todas as contas, incluindo os fundos para adiantamentos, devem constar de um anexo aos relatórios da Comissão relativos à gestão orçamental e financeira. Este anexo conterá o saldo destas contas no início e no final do exercício em questão, bem como uma descrição sucinta do objectivo da abertura ou da manutenção da conta.
O contabilista assegurará através dos meios apropriados que as contas que já não são utilizadas sejam imediatamente encerradas."
Alteração 16 ARTIGO 1, PONTO 36 A (novo) Artigo 73, n.º 1 (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002)
(36 A) O n.º 1 do artigo 73.º passa a ter a seguinte redacção:
"1. Sempre que um gestor orçamental delegado ou subdelegado considere que uma instrução que lhe foi dirigida está ferida de irregularidade ou infringe os princípios da boa gestão financeira, nomeadamente pelo facto de a sua execução ser incompatível com o nível dos recursos que lhe foram atribuídos, deve expor por escrito tal situação à autoridade que lhe conferiu a delegação ou subdelegação. Se a instrução for confirmada por escrito em tempo útil e for suficientemente precisa, na medida em que refira explicitamente os aspectos considerados contestáveis pelo gestor orçamental delegado ou subdelegado, este fica eximido da sua responsabilidade; o gestor orçamental executará a instrução, salvo quando esta seja manifestamente ilegal, caso em que comunicará imediatamente a questão ao superior hierárquico da autoridade responsável pela instrução, em conformidade com o artigo 21.º-A do Estatuto dos Funcionários1."
Regulamento n.º 31 (CEE), n.º 11 (CEEA), JO 45 de 14.6.1962, p. 1385. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.º 2104/2005 do Conselho (JO L 337 de 22.12.2005, p. 7).
1. Os casos das irregularidades financeiras referidos no artigo 74.° serão remetidos pela Entidade Competente para Proceder a Nomeações (AIPN) para emissão de parecer à referida instância, nos termos do n.º 4, segundo parágrafo, do artigo 66.° do Regulamento Financeiro.
1. Os casos das irregularidades financeiras referidos no artigo 74.° serão remetidos pela Entidade Competente para Proceder a Nomeações (AIPN) para emissão de parecer à referida instância, nos termos do segundo parágrafo do n° 4 do artigo 66.° do Regulamento Financeiro.
Os gestores orçamentais delegados podem enviar uma questão à instância se considerarem que ocorreu uma irregularidade financeira.
Os gestores orçamentais delegados podem enviar uma questão à instância se considerarem que ocorreu uma irregularidade financeira.
Qualquer interveniente financeiro pode enviar uma questão à instância se considerar que ocorreu uma irregularidade financeira e se tiver motivos para supor que pode incorrer em responsabilidade.
A instância emitirá um parecer em que avalia se as irregularidades, na acepção do artigo 74.°, tiveram lugar e qual a sua gravidade e possíveis consequências. Se a análise da instância permitir concluir que os casos que lhe foram apresentados são da competência do OLAF, esta remeterá sem demora o processo à AIPN, informando imediatamente o OLAF desse facto.
A instância emitirá um parecer em que avalia se as irregularidades, na acepção do artigo 74.°, tiveram lugar e qual a sua gravidade e possíveis consequências. Se a análise da instância permitir concluir que os casos que lhe foram apresentados são da competência do OLAF, esta remeterá sem demora o processo à AIPN, informando imediatamente o OLAF desse facto.
Quando for informada de um caso directamente por um agente, nos termos do n.º 6 do artigo 60.° do Regulamento Financeiro, a instância transmitirá o processo à AIPN e informará o agente em questão desse facto. A AIPN pode solicitar o parecer da instância sobre o caso.
Quando for informada de um caso directamente por um agente, nos termos do n.º 6 do artigo 60.° do Regulamento Financeiro, a instância transmitirá o processo à AIPN e informará o agente em questão desse facto. A AIPN pode solicitar o parecer da instância sobre o caso.
1 A. Sempre que a instância considere que não ocorreu qualquer irregularidade, indicará neste parecer que não existem fundamentos para imputar responsabilidade às pessoas afectadas pelo seu parecer.
2. A instituição ou, no caso de uma instância conjunta, as instituições participantes especificarão, em função da sua estrutura interna, as modalidades de funcionamento e a composição da instância, que incluirá uma personalidade externa com as qualificações e competência requeridas para o efeito.
2. A instituição ou, no caso de uma instância conjunta, as instituições participantes especificarão, em função da sua estrutura interna, as modalidades de funcionamento e a composição da instância, que incluirá uma personalidade externa com as qualificações e competência requeridas para o efeito.
Alteração 18 ARTIGO 1, PONTO 40 A (novo) Artigo 81, n.º 2 A (novo) (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002)
(40 A) No artigo 81.º, é aditado um novo n° 2 A, com a seguinte redacção:
"2 A. Sempre que o valor acumulado anual da dívida de um devedor não exceda o montante de 200 EUR, não será em geral emitida uma ordem de cobrança.
Os montantes em dívida aos quais se aplica o prazo de prescrição não serão incluídos no montante acumulado."
Alteração 19 ARTIGO 1, PONTO 40 B (novo) Artigo 81, n.º 2 B (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002)
(40 B) No artigo 81.º, é aditado um novo n.º 2 B, com a seguinte redacção:
"2 B. O contabilista de cada instituição manterá um registo dos montantes em dívida a cobrar, agrupando as dívidas em função da sua data de vencimento. Transmitirá esta lista ao contabilista da Comissão.
O contabilista da Comissão elaborará uma lista consolidada indicando o montante em dívida a cobrar por contabilista e a data de vencimento. Esta lista figurará em anexo aos relatórios da Comissão relativos à gestão orçamental e financeira."
Alteração 20 ARTIGO 1, PONTO 40 C (novo) Artigo 81, n.º 2 C (novo) (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002)
(40 C) No artigo 81.º, é aditado um n.º 2 C, com a seguinte redacção:
"2 C. A Comissão estabelecerá uma lista de dívidas com a indicação dos nomes de todos os devedores de fundos da Comunidade e do montante da dívida, sempre que o devedor tenha sido condenado a pagar por uma decisão com força de caso julgado e não tenha sido efectuado nenhum pagamento, ou um pagamento significativo, durante um ano a contar do seu proferimento. Esta será publicada, tendo em conta a legislação aplicável em matéria de protecção de dados."
Alteração 21 ARTIGO 1, PONTO 41 A (novo) Artigo 84, n.º 2 A (novo) (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002)
(41 A) No artigo 84.º, é aditado um n.º 2 A, com a seguinte redacção:
"2 A. Quando os procedimentos de cobrança forem executados por um EstadoMembro ou por uma instituição em nome da Comunidade, o orçamento da Comunidade pode ser utilizado para reembolsar os custos associados a estes procedimentos, caso estes custos não sejam suportados pelo devedor em falta.
Os custos de cobrança por terceiros serão determinados semestralmente pelo contabilista da Comissão e serão fixados em função crescente do montante a cobrar."
4. Qualquer acção judicial relativa a um crédito referido no n.º 1, incluindo as acções instauradas perante um tribunal que venha, mais tarde, a declarar-se incompetente, interromperá a contagem do prazo de prescrição. A contagem do novo prazo de prescrição de 5 anos não começará a correr enquanto não for proferida uma decisão com força de caso julgado, ou não houver um acordo extrajudicial entre as mesmas partes da mesma acção.
4. Qualquer acção judicial relativa a um crédito referido no n.º 1 interromperá a contagem do prazo de prescrição. A contagem do novo prazo de prescrição de 5 anos não começará a correr enquanto não for proferida uma decisão com força de caso julgado, ou não houver um acordo extrajudicial entre as mesmas partes da mesma acção.
Alteração 23 ARTIGO 1, PONTO 43 Artigo 85-C, n.ºs 6 A, 6 B e 6 C (novos) (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002)
6 A. Se o crédito se fundar num prejuízo causado com dolo aos interesses das Comunidades, o prazo de prescrição começará a correr não antes da data em que o prejuízo e o fundamento jurídico da indemnização devida e o respectivo montante sejam determinados de facto e de jure e registados pela instituição titular do direito à indemnização.
6 B. Caso sejam responsáveis vários devedores como devedores solidários, a interrupção relativamente a um devedor produz efeitos em relação a cada um dos devedores solidários.
6 C. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, nenhuma ordem de cobrança será emitida após a expiração do prazo de prescrição que, para o presente efeito, começará a correr no final do ano em que se verifique o pagamento ou, no caso de adiantamentos ou de pagamentos intermédios, o pagamento final.
Alteração 24 ARTIGO 1, PONTO 46 A (novo) Artigo 97, n.º 3 A (novo) (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002)
(46 A) No artigo 97.º, é inserido um novo n.º 3 A com a seguinte redacção:
"3 A. A decisão de liquidação será tomada, o mais tardar, seis semanas após a recepção dos documentos comprovativos pelo gestor orçamental. Após a expiração deste prazo, o gestor orçamental informará o credor, por escrito ou electronicamente, dos motivos do atraso e indicará a data provisória da decisão."
Alteração 25 ARTIGO 1, PONTO 46 B (novo) Artigo 104, n.º 1 (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002)
(46 B) O n.º 1 do artigo 104.º passa a ter a seguinte redacção:
"1. Os pré-financiamentos, incluindo os casos de pagamentos fraccionados, serão desembolsados, quer com base no contrato, convenção, decisão ou acto de base, quer com base em documentos comprovativos que permitam verificar a conformidade das acções financiadas com as condições enunciadas no contrato ou convenção em causa. Os pagamentos intermédios e os pagamentos dos saldos assentarão em documentos comprovativos que permitam verificar a realização das acções financiadas em conformidade com as condições enunciadas no contrato ou convenção celebrados com, ou na decisão notificada ao, beneficiário ou no acto de base.
Se a data de um pré-financiamento ou pagamento intermédio for determinada nos instrumentos atrás mencionados, ou se o beneficiário tiver entregado toda a documentação necessária para realizar as verificações necessárias, o pagamento do montante devido não dependerá de um pedido complementar do beneficiário. Neste caso, os contratos preverão normalmente o pagamento automático na data de pagamento estipulada ou, se for caso disso, aquando da recepção de toda a documentação estipulada."
(47) O artigo 106.º passa a ter a seguinte redacção:
"1. Os montantes em dívida serão pagos no prazo máximo de quarenta e cinco dias de calendário a contar da data de registo de um pedido de pagamento admissível pelo serviço habilitado do gestor orçamental competente; entende-se por data de pagamento a data em que a conta da Instituição foi debitada. Um pedido de pagamento não será admissível sempre que careça de pelo menos um elemento essencial.
Sempre que o pedido de pagamento careça de um ou mais elementos essenciais, o gestor orçamental informará o credor no prazo de trinta dias de calendário a contar da data em que o pedido de pagamento foi inicialmente recebido. Esta informação incluirá uma descrição de todas as deficiências.
2.O prazo referido no n.º 1 é fixado em trinta dias de calendário para os pagamentos associados aos contratos de serviços ou de fornecimentos, salvo disposição em contrário do contrato. No caso de procedimentos por negociação e de contratos de valor reduzido, utilizar-se-ão os descontos de pronto pagamento disponíveis.
3.No caso de contratos ou convenções de subvenção, bem como de decisões cujo pagamento está sujeito à aprovação de um relatório ou de um certificado, os prazos referidos nos n.ºs 1 e 2 só começam a contar a partir da aprovação do relatório ou certificado em causa. O beneficiário será imediatamente informado.
Este prazo de aprovação não pode exceder:
a)Vinte dias de calendário, no caso de contratos simples de fornecimento de bens e prestação de serviços;
b)Quarenta e cinco dias de calendário, no caso de outros contratos e convenções de subvenção;
c)Sessenta dias de calendário, no caso de contratos cujas prestações técnicas fornecidas sejam de avaliação especialmente complexa.
Em qualquer caso, o beneficiário será informado, respectivamente, no aviso de concurso ou no convite à apresentação de propostas inicial da possibilidade de que os pagamentos sejam atrasados para efeitos da aprovação.
O gestor orçamental competente informará o beneficiário através de um documento formal de qualquer suspensão do prazo de aprovação do relatório ou certificado.
O gestor orçamental competente pode decidir aplicar um prazo único de aprovação do relatório ou certificado e dos pagamentos. Este prazo único não pode exceder o prazo máximo acumulado de aprovação do relatório ou certificado e dos pagamentos.
4.O prazo de pagamento pode ser suspenso pelo gestor orçamental competente se este informar os credores, em qualquer momento do período referido no n.º 1, que o pedido de pagamento não pode ser satisfeito, quer por o montante não ser devido, quer por não terem sido apresentados os documentos comprovativos adequados. Caso o gestor orçamental competente tenha conhecimento de uma informação que permita duvidar da elegibilidade das despesas constantes de um pedido de pagamento, pode suspender o prazo de pagamento para permitir verificações complementares, nomeadamente controlos in loco, tendo em vista certificar-se, antes de proceder ao pagamento, do carácter elegível das despesas. O gestor orçamental informará com a brevidade possível o beneficiário em causa e indicará os motivos do atraso.
O prazo de pagamento por transcorrer recomeça a contar na data em que o pedido de pagamento formulado correctamente for registado pela primeira vez.
5.No termo dos prazos referidos nos n.ºs 1 e 2, o credor tem direito a juros nos termos das seguintes disposições:
a)A taxa de juro é a taxa referida no primeiro parágrafo do n° 2 do artigo 86.º;
b)São devidos juros relativos ao período decorrido entre o dia de calendário seguinte ao do termo do prazo de pagamento e a data do pagamento.
O disposto no primeiro parágrafo não se aplica aos EstadosMembros.
"6. As instituições apresentarão à autoridade orçamental um relatório sobre o cumprimento e a suspensão dos prazos previstos nos n.ºs 1 a 5."
6. As instituições apresentarão à autoridade orçamental um relatório sobre o cumprimento e a suspensão dos prazos previstos nos n.ºs 1 a 5."
Alteração 27 ARTIGO 1, PONTO 47 A (novo) Artigo 112, n.º 1, parágrafo 1 A (novo) (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002)
(47 A) No n.º 1 do artigo 112.º, é inserido um novo parágrafo com a seguinte redacção:
"O auditor interno concentrar-se-á em particular na observância global do princípio da boa gestão financeira e assegurará a adopção das medidas apropriadas para melhorar e reforçar constantemente a sua aplicação, e fornecerá as informações respectivas."
Alteração 28 ARTIGO 1, PONTO 50 Artigo 117, n.º 1, parágrafo 4 A (novo) (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002)
O disposto no quarto parágrafo aplicar-se-á com as modificações necessárias aos contratos de arrendamento a longo prazo que serão reavaliados pelo menos de seis em seis anos.
Alteração 29 ARTIGO 1, PONTO 53 A (novo) Artigo 129, n.º 3 (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002)
(53 A) O n.º 3 do artigo 129.º passa a ter a seguinte redacção:
"3. Os contratos com um valor menor ou igual a 7 000 EUR podem ser adjudicados com base numa só proposta."
Alteração 30 ARTIGO 1, PONTO 54 A (novo) Artigo 129, n.º 4 A (novo) (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002)
(54 A) No artigo 129.º, é aditado um novo n.º 4 A com a seguinte redacção:
"4 A. Sempre que o orçamento for executado pelos grupos políticos do Parlamento Europeu ou por deputados individuais do Parlamento Europeu, sem prejuízo da directiva relativa à adjudicação de contratos públicos, os contratos serão adjudicados de acordo com as disposições especificadas pelo Parlamento Europeu."
Alteração 31 ARTIGO 1, PONTO 58, ALÍNEA B Artigo 134, n.º 1, parágrafo 1 A (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002)
A entidade adjudicante pode, em função da sua análise dos riscos, abster-se de exigir aos candidatos ou proponentes a declaração referida no primeiro parágrafo de que não se encontram numa das situações que motivam a exclusão, referidas nos artigos 93.º e 94.º, quanto aos contratos referidos no n.º 3 do artigo 129.° com um valor igual ou inferior a 3 500 euros e quanto aos contratos referidos no n.º 1, último parágrafo, do artigo 241.°, no n.º 1, último parágrafo, do artigo 243.º e no n.º 1, último parágrafo, do artigo 245.º com um valor igual ou inferior a 10 000 euros.
A entidade adjudicante pode, em função da sua análise dos riscos, abster-se de exigir aos candidatos ou proponentes a declaração referida no primeiro parágrafo de que não se encontram numa das situações que motivam a exclusão, referidas nos artigos 93.º e 94.º, quanto aos contratos referidos no n.º 3 do artigo 129.° com um valor igual ou inferior a 7 000 euros e quanto aos contratos referidos no n.º 1, último parágrafo, do artigo 241.°, no n.º 1, último parágrafo, do artigo 243.º e no n.º 1, último parágrafo, do artigo 245.º com um valor igual ou inferior a 10 000 euros.
1. As instituições, agências executivas, autoridades e organismos referidos nos n.ºs 1e 2 do artigo 95.º do Regulamento Financeiro transmitirão à Comissão, num formulário normalizado, as informações sobre os terceiros em questão, os fundamentos da exclusão e sua duração. Devem ser igualmente transmitidas as informações relativas às pessoas singulares que exerçam poderes de representação, decisão ou controlo sobre esses terceiros e se encontrem numa das situações referidas nos artigos 93.º, 94.º e nos n.ºs 1, alínea b) e 2, alínea a), do artigo 96.º.
1. As instituições, agências executivas, autoridades e organismos referidos nos n.ºs 1e 2 do artigo 95.º do Regulamento Financeiro transmitirão à Comissão, num formulário normalizado, as informações sobre os terceiros em questão, os fundamentos da exclusão e sua duração. Devem ser igualmente transmitidas as informações relativas às pessoas singulares que exerçam poderes de representação, decisão ou controlo sobre esses terceiros e se encontrem numa das situações referidas nos artigos 93.º, 94.º e nos n.ºs 1, alínea b) e 2, alínea a), do artigo 96.º.
As autoridades dos Estados Membros transmitirão as informações relativas às exclusões nos termos do n.º 1, alínea a), do artigo 93.º do Regulamento Financeiro apenas quanto aos contratos abrangidos pela Directiva 2004/18/CE.
As autoridades referidas no n.º 2 do artigo 95.º do Regulamento Financeiro transmitirão o texto integral das decisões com força de caso julgado que condenem os réus pela prática de actividades criminosas na acepção da alínea e) do n° 1 do artigo 93.º e do artigo 95.º do Regulamento Financeiro. Esta transmissão será realizada, o mais tardar, três meses após a entrada em vigor da decisão.
Será aplicável o n.º 7 do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados1.
Devem também enviar à Comissão uma declaração que certifica que a informação foi obtida e transmitida de acordo com as regras relativas à protecção dos dados pessoais, e que o terceiro em questão foi informado acerca dessa transmissão. Sendo o caso, devem actualizar a informação transmitida.
Devem também enviar à Comissão uma declaração que certifica que a informação foi obtida e transmitida de acordo com as regras relativas à protecção dos dados pessoais, e que o terceiro em questão foi informado acerca dessa transmissão. Sendo o caso, devem actualizar a informação transmitida.
2. De acordo com as normas comunitárias relativas ao tratamento dos dados pessoais, a Comissão enviará, regularmente e através de protocolo seguro, os dados validados contidos na base de dados às pessoas designadas pelas instituições, agências executivas, autoridades e organismos referidos no n.º 1.
2. De acordo com as normas comunitárias relativas ao tratamento dos dados pessoais, a Comissão enviará, mensalmente e através de protocolo seguro, os dados validados contidos na base de dados às pessoas designadas pelas instituições, agências executivas, autoridades e organismos referidos no n.º 1.
3. O registo de terceiros na base de dados e a sua remoção nos termos do n.º 1 do artigo 95.º do Regulamento Financeiro serão realizados a pedido escrito do gestor orçamental responsável, dirigido ao contabilista da Comissão. O gestor orçamental responsável pela apresentação dos pedidos de registo e remoção de terceiros da base de dados, bem como pelo procedimento, será definido pelas regras administrativas da instituição, agência executiva ou organismo referido no artigo 185.º do Regulamento Financeiro.
3. O registo de terceiros na base de dados e a sua remoção nos termos do n.º 1 do artigo 95.º do Regulamento Financeiro serão realizados a pedido escrito do gestor orçamental responsável, dirigido ao contabilista da Comissão. O gestor orçamental responsável pela apresentação dos pedidos de registo e remoção de terceiros da base de dados, bem como pelo procedimento, será definido pelas regras administrativas da instituição, agência executiva ou organismo referido no artigo 185.º do Regulamento Financeiro.
4. Ao receber uma comunicação transmitida nos termos do n.º 2, primeiro parágrafo, do artigo 95.º do Regulamento Financeiro, o gestor orçamental da Comissão responsável pelo programa ou acção em questão, após verificar se o terceiro está claramente identificado e se foram indicados os fundamentos e duração da exclusão, remeterá a comunicação ao contabilista da Comissão para registo na base de dados.
4. Ao receber uma comunicação transmitida nos termos do primeiro parágrafo do n° 2 do artigo 95.º do Regulamento Financeiro, o gestor orçamental da Comissão responsável pelo programa ou acção em questão tomará nota da decisão, verificando se o terceiro está claramente identificado e se foram indicados os fundamentos e duração da exclusão, e remeterá a comunicação ao contabilista da Comissão para registo na base de dados. Sempre que não seja transmitida informação sobre a duração da exclusão, o gestor orçamental estabelecê-la-á em conformidade com o disposto no artigo 133º-A.
Qualquer terceiro que figure na base de dados tem o direito de examinar todos e quaisquer dados armazenados e todas as comunicações que lhe digam respeito, mediante pedido dirigido ao contabilista, se puder estabelecer um interesse legítimo "prima facie".
JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
Alteração 33 ARTIGO 1, PONTO 59 A (novo) Artigo 135, n.º 6, parágrafo 2 (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002)
(59 A) No n.º 6 do artigo 135.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
"Sempre que a entidade adjudicante decida não exigir prova da capacidade financeira, económica, técnica e profissional dos candidatos ou proponentes, o gestor orçamental, com base na sua análise do risco, pode decidir reter os pré-financiamentos, salvo no caso de ser prestada uma garantia financeira de montante equivalente ou de ser apresentada subsequentemente a prova de capacidade financeira, económica, técnica e profissional."
Em cada caso, a entidade adjudicante indicará os motivos por que a proposta ou candidatura não foram aceites e as vias de recurso judicial disponíveis.
Em cada caso, a entidade adjudicante indicará os motivos por que a proposta ou candidatura não foram aceites, expondo as disposições jurídicas aplicáveis e a fundamentação pormenorizada da decisão, e as vias de recurso judicial disponíveis.
Alteração 36 ARTIGO 1, PONTO 64 A (novo) Artigo 152 (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002)
(64 A) O artigo 152.º passa a ter a seguinte redacção:
"Será exigida uma garantia a título de contrapartida do pagamento de pré-financiamentos superiores a 150 000 EUR ou no caso a que se refere o segundo parágrafo do n° 6 do artigo 135.º.
Contudo, sempre que o adjudicatário seja uma entidade pública, o gestor orçamental competente dispensará em geral dessa obrigação, em função da sua avaliação dos riscos."
Alteração 37 ARTIGO 1, PONTO 64 B (novo) Artigo 153, n.º 1 (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002)
(64 B) O n.º 1 do artigo 153.º passa a ter a seguinte redacção:
"1. A suspensão do contrato prevista no artigo 103.º do Regulamento Financeiro terá por objecto verificar se foram efectivamente cometidos os presumidos erros substanciais ou irregularidades ou fraudes. Caso não se confirmem, a execução do contrato será retomada na sequência desta verificação. Sempre que o período de suspensão exceda as seis semanas, o credor será informado por escrito dos motivos do atraso e da data provisória da decisão."
Alteração 38 ARTIGO 1, PONTO 68 Artigo 160-C, título e n.º 2 A (novo) (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002)
Artigo 160.º-C
Artigo 160.º-C
Disposições específicas
Disposições específicas
(N.º 3 do artigo 108.º do Regulamento Financeiro)
(N.ºs 2 e 3 do artigo 108.º do Regulamento Financeiro)
2 A. Por despesas efectuadas nos termos da alínea a) do n° 2 do artigo 108.º, entendem-se as despesas com os antigos deputados ao Parlamento Europeu e a sua associação.
Alteração 39 ARTIGO 1, PONTO 70, ALÍNEA A), SUBALÍNEA IV A) (nova) Artigo 164, n.º 1, alínea i) (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002)
iv A) A alínea i) passa a ter a seguinte redacção:
"i) As responsabilidades do beneficiário, nomeadamente em matéria de boa gestão financeira e apresentação de relatórios de actividades e financeiros; sempre que possível, serão acordados objectivos intermédios para a apresentação de relatórios;"
Alteração 40 ARTIGO 1, PONTO 70, ALÍNEA A), SUBALÍNEA IV B) (novo) Artigo 164, n.º 1, alínea j A) (nova) (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002)
iv ter) É aditada uma nova alínea j A) com a seguinte redacção:
"j A) As disposições relativas à exposição pública de referências do apoio da União Europeia, salvo quando esta exposição pública seja expressamente indesejada."
Alteração 41 ARTIGO 1, PONTO 70, ALÍNEA B A) (novo) Artigo 164, n.º 3 (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002)
b A) O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:
"3. As convenções de subvenções apenas podem ser alteradas mediante acto adicional escrito. Estes actos adicionais não podem ter por objecto ou efeito introduzir nas convenções alterações susceptíveis de pôr em causa a decisão de concessão da subvenção, nem de infringir a igualdade de tratamento das partes.
As alterações às convenções de subvenção podem ser efectuadas em caso de mudança das circunstâncias e caso esta mudança não haja sido prevista ou não fosse previsível por qualquer das partes, e a execução da convenção sem alterações implique consequências não razoáveis para uma ou mais partes, ou frustre de qualquer outra forma o contrato."
Alteração 42 ARTIGO 1, PONTO 70, ALÍNEA B B) (novo) Artigo 164, n.º 3 A (novo) (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002)
b B) É inserido um novo n.º 3 A com a seguinte redacção:
"3 A. As presentes disposições aplicam-se com as modificações necessárias às decisões de subvenção."
Alteração 43 ARTIGO 1, PONTO 71 A (novo) Artigo 165, n.º 3 (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002)
(71 A) O n.º 3 do artigo 165.º passa a ter a seguinte redacção:
"3. No caso de subvenções de funcionamento a organismos que prossigam um fim de interesse geral europeu, a Comissão terá o direito a recuperar a percentagem do lucro anual correspondente à contribuição da Comunidade para o orçamento de funcionamento dos organismos em questão sempre que estes organismos sejam igualmente financiados por administrações públicas que devam obrigatoriamente recuperar elas próprias a percentagem do lucro anual correspondente à sua contribuição, ou que recuperem de facto parte ou a totalidade da percentagem do lucro anual correspondente à sua contribuição. Para efeitos do cálculo do montante a recuperar, a percentagem correspondente às contribuições em espécie para o orçamento de funcionamento não será tida em conta.
Em qualquer caso, sempre que é estabelecido um lucro e que hajam sido efectuadas contribuições por outros organismos públicos além do beneficiário e da Comunidade (terceiros contribuintes), a recuperação pela Comissão visará apenas a percentagem do excedente representativa da quota-parte da Comissão na contribuição inicial."
Alteração 44 ARTIGO 1, PONTO 74, ALÍNEA B) Artigo 167, n.º 2 (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002)
2. Os convites serão publicados no sítio Internet das Instituições europeias e, eventualmente, noutros suportes adequados, como o Jornal Oficial da União Europeia, por forma a assegurar a publicidade mais alargada possível junto dos beneficiários potenciais. Qualquer modificação do conteúdo dos convites à apresentação de propostas será igualmente objecto de publicação nas mesmas condições.
2. Os convites serão publicados no sítio Internet das Instituições europeias e, eventualmente, noutros suportes adequados, como o Jornal Oficial da União Europeia, por forma a assegurar a publicidade mais alargada possível junto dos beneficiários potenciais. Podem ser publicados já no ano precedente àquele em que a acção será executada, condicionados à disponibilidade das dotações no ano seguinte. Qualquer modificação do conteúdo dos convites à apresentação de propostas será igualmente objecto de publicação nas mesmas condições.
Serão estabelecidas normas comuns pelos gestores orçamentais com vista à elaboração de manuais utilizados nomeadamente para estabelecer as disposições pormenorizadas suplementares relativas à execução da subvenção. Estes manuais serão modificados apenas se o convite à apresentação de propostas for modificado.
Alteração 45 ARTIGO 1, PONTO 75, ALÍNEA B A) (nova) Artigo 168, n.º 1, alínea f A) (nova) (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002)
b A) É inserida uma alínea f A) com a seguinte redacção:
"f A) No caso das despesas relativas à cooperação com os meios de comunicação (da imprensa escrita e/ou meios electrónicos, nomeadamente rádio, vídeo e conteúdos e exibição na Internet) na acepção do n.º 4 do artigo 108.º do Regulamento Financeiro."
a)A alínea c) do n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 169.º Publicidade ex post dos fundos directa e indirectamente administrados
"c) O montante concedido e, salvo nos casos de montante fixo ou de um financiamento a taxa fixa referidos no n.º 1, alíneas b) e c), do artigo 108.º-A do Regulamento Financeiro, a taxa de financiamento dos custos da acção ou do programa de trabalho aprovado."
(Artigos 53.º, 54.º, n.° 3 do artigo 30.º e n.° 2 do artigo 110.° do Regulamento Financeiro)
b)É aditado um n.º 3 com a seguinte redacção:
1.Todas as subvenções, com inclusão das restituições (adiante designadas subvenções, para efeitos do presente artigo), concedidas durante um exercício serão publicadas no sítio Internet das Instituições comunitárias durante o primeiro semestre seguinte ao encerramento do exercício a título do qual foram atribuídas.
"3. Na sequência da publicação nos termos do n.º 2, quando a autoridade orçamental o solicitar, a Comissão transmitir lhe á um relatório sobre:
Podem igualmente ser publicadas em qualquer outro suporte adequado, como o Jornal Oficial da União Europeia.
a)O número de requerentes no último ano; b)O número e percentagem de candidaturas bem sucedidas por convite à apresentação de propostas; c)A duração média do procedimento desde a data de encerramento do convite à apresentação de propostas até à concessão de uma subvenção."
O contabilista da Comissão determinará as normas comuns aplicáveis à publicação impressa e/ou electrónica dos dados nos termos de n.º 2 (normas de publicidade dos beneficiários). Estas normas preverão em particular que os dados devem ser claros, compreensíveis e facilmente localizáveis. A utilização de bases de dados interactivas e de ilustrações gráficas será incentivada em particular sempre que possam ser estabelecidas comparações entre vários conjuntos de dados.
Estas normas incluirão igualmente as normas aplicáveis à transmissão electrónica de dados.
Em geral, estas normas serão reapreciadas simultaneamente com a reapreciação do Regulamento Financeiro (artigo 184.º do Regulamento Financeiro).
1 A. Nos casos de gestão delegada aos organismos referidos no artigo 54.º do Regulamento Financeiro, deve constar pelo menos uma referência ao endereço do sítio onde podem ser encontradas estas informações, caso não tenham sido publicadas directamente no sítio Internet das Instituições comunitárias.
Os organismos referidos no artigo 54.º aplicarão as normas de publicidade dos beneficiários.
2.Sempre que o orçamento for executado na acepção dos n.ºs 1 e 1 A, salvo no caso das bolsas pagas a pessoas singulares, os elementos seguintes serão publicados, com o acordo dos beneficiários, como adiante se estabelece:
a)O nome e o endereço dos beneficiários;
b)O objecto da subvenção;
c)O montante concedido e, salvo nos casos de montante fixo ou de um financiamento a taxa fixa referidos nas alíneas b) e c) do n° 1 do artigo 108.º-A do Regulamento Financeiro, a taxa de financiamento dos custos da acção ou do programa de trabalho aprovado. A obrigação prevista no primeiro parágrafo pode ser objecto de derrogação se, de acordo com o juízo do gestor orçamental competente, pesadas as probabilidades, existirem motivos fundados para supor que a divulgação das informações é susceptível de comprometer a segurança dos beneficiários ou de lesar substancialmente os seus interesses comerciais. O número de derrogações e os seus motivos serão publicados no mesmo sítio Internet que os dados dos beneficiários, com a indicação do nome do gestor orçamental competente para decidir a derrogação.
Os beneficiários serão informados nos convites à apresentação de propostas da base jurídica e da amplitude da publicidade ex post. Chamar-se-á a atenção para o facto de que a candidatura subsequente a uma subvenção exprime o acordo do beneficiário com a publicidade e que, sempre que a publicação possa ser contrária ao interesse do beneficiário, não será viável qualquer objecção não declarada no acto da candidatura à subvenção.
3.Na sequência da publicação nos termos do n.º 2, quando a autoridade orçamental o solicitar, a Comissão transmitir-lhe-á um relatório sobre:
a)O número de requerentes no último ano;
b)O número e percentagem de candidaturas bem sucedidas por convite à apresentação de propostas;
c)A duração média do procedimento desde a data de encerramento do convite à apresentação de propostas até à concessão de uma subvenção;
d)O tempo médio desde a data do relatório final até à avaliação final e ao pagamento final (n.º 1 do artigo 119.º).
Alteração 47 ARTIGO 1, PONTO 77 Artigo 169-A (o proposto artigo 169-A passa a artigo 169-B) (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002)
Artigo 169.º-A
Publicidade ex post dos fundos administrados por países terceiros ou administrados conjuntamente
(Artigos 53.º e 53.-Cº do Regulamento Financeiro)
1.Nos casos de gestão delegada aos países terceiros referidos no artigo 53.º-C do Regulamento Financeiro, em particular no caso da ajuda/apoio orçamental, bem como sempre que o orçamento é executado em gestão conjunta (artigo 53.º-D do Regulamento Financeiro), deve constar pelo menos uma referência ao endereço do sítio onde podem ser encontradas estas informações, caso não tenham sido publicadas directamente no sítio Internet das Instituições comunitárias.
Em qualquer caso, a publicação observará as normas de publicidade dos beneficiários.
Sempre que a publicação for efectuada directamente no sítio Internet da Instituição comunitária, compete à outra parte fornecer oportunamente os dados necessários dos beneficiários. Nos demais casos, a outra parte transmitirá estes dados a pedido da Comissão.
2.Sempre que o orçamento for executado na acepção do n.º 1, os elementos seguintes serão publicados, com o acordo dos beneficiários, como adiante se estabelece:
a)O nome e o endereço dos beneficiários;
b)O objecto da subvenção;
c)O montante concedido e a taxa de financiamento dos custos da acção ou do programa de trabalho aprovado. A obrigação prevista no primeiro parágrafo pode ser objecto de derrogação se, de acordo com o juízo do gestor orçamental competente, pesadas as probabilidades, existirem motivos fundados para supor que a divulgação das informações é susceptível de comprometer a segurança dos beneficiários. O número de derrogações e os seus motivos serão publicados no mesmo sítio Internet que os dados dos beneficiários, com a indicação do nome do gestor orçamental competente para decidir a derrogação.
Os beneficiários serão informados nos convites à apresentação de propostas da base jurídica e da amplitude da publicidade ex post. Chamar-se-á a atenção para o facto de que a candidatura subsequente a uma subvenção exprime o acordo do beneficiário com a publicidade e que, sempre que a publicação possa ser contrária ao interesse do beneficiário, não será viável qualquer objecção não declarada no acto da candidatura à subvenção.
3.O disposto no n.º 3 do artigo 169.º aplicar-se-á em conformidade.
Alteração 48 ARTIGO 1, PONTO 77 A (novo) Artigo 169-C (novo) (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002)
(77 A) É inserido um artigo 169.º-C com a seguinte redacção:
"Artigo 169.º-C
Apresentação uniforme ao cliente
(Artigo 110.º do Regulamento Financeiro)
A Comissão preverá um serviço comum para receber os pedidos e aconselhar e auxiliar os requerentes.
Sempre que possível e apropriado, os requerentes que apresentem vários pedidos diferentes devem estar a cargo de um serviço (serviço principal)."
Alteração 49 ARTIGO 1, PONTO 80 A (novo) Artigo 172-C (novo) (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002)
(80 A) É inserido um artigo 172.º-C com a seguinte redacção:
"Artigo 172.º-C
Princípio da degressividade
(N.º 2 do artigo 113.º do Regulamento Financeiro)
Sempre que as subvenções de funcionamento sejam reduzidas, proceder-se-á a esta redução de uma forma proporcionada e equitativa."
Alteração 50 ARTIGO 1, PONTO 80 B (novo) Artigo 173, n.º 1 (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002)
(80 B) O n.º 1 do artigo 173.º passa a ter a seguinte redacção:
"1. Os pedidos serão apresentados com recurso ao formulário (alínea a) do artigo 169.º-C) divulgado para o efeito pelos gestores orçamentais e segundo os critérios definidos no acto de base e no convite à apresentação de propostas."
"1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2, antes da data limite a que se refere a alínea d) do artigo 167.º, o gestor orçamental competente pode nomear uma comissão de avaliação das propostas, salvo decisão da Comissão, relativa a um programa sectorial específico. Esta comissão será composta, no mínimo, por três pessoas que representem pelo menos duas entidades orgânicas da Comissão sem qualquer relação hierárquica entre si. No intuito de prevenir qualquer situação de conflito de interesses, estas pessoas estarão sujeitas às obrigações referidas no artigo 52.º do Regulamento Financeiro.
Nas representações e unidades locais a que se refere o artigo 254.º, bem como nos organismos a quem tenha sido conferida delegação nos termos do n.º 1 do artigo 160.º, e na ausência de entidades distintas, não se aplicará a obrigação relativa às entidades orgânicas sem relação hierárquica entre si.
Por decisão do gestor orçamental competente, esta comissão pode ser assistida por peritos externos."
Alteração 52 ARTIGO 1, PONTO 88, ALÍNEA A) Artigo 178, n.º 1-A (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002)
1-A. Sempre que necessário, o gestor orçamental competente dividirá o processo em diversas fases processuais. As regras que regem o processo serão anunciadas no convite à apresentação de propostas.
1-A. Sempre que necessário, o gestor orçamental competente dividirá o processo em diversas fases processuais. As regras que regem o processo serão anunciadas no convite à apresentação de propostas.
Quando o convite à apresentação de propostas prever um processo de candidaturas em duas fases, só serão convidadas a apresentar uma proposta completa na segunda fase as propostas que preencham os critérios de avaliação da primeira fase.
Quando o convite à apresentação de propostas prever um processo de avaliação em duas fases, só as propostas que passarem a primeira fase, com base na avaliação de um conjunto limitado de critérios, serão avaliadas na fase subsequente.
Quando o convite à apresentação de propostas prever um processo de candidaturas em duas fases, o gestor orçamental competente pode nomear a comissão a que se refere o n.º 1 antes do fim da primeira fase.
Quando o convite à apresentação de propostas prever um processo de avaliação em duas fases, só as propostas que passarem a primeira fase, com base na avaliação de um conjunto limitado de critérios, serão avaliadas na fase subsequente.
Quando o convite à apresentação de propostas previr um processo de candidaturas em duas fases, só serão convidadas a apresentar uma proposta completa na segunda fase as propostas que preencham os critérios de avaliação da primeira fase.
Os requerentes cujas propostas forem rejeitadas em qualquer fase são informados nos termos do n.º 3 do artigo 116.° do Regulamento Financeiro.
Os requerentes cujas propostas forem rejeitadas em qualquer fase são informados aquando da conclusão dessa fase nos termos do n.º 3 do artigo 116.° do Regulamento Financeiro.
Cada fase subsequente do procedimento deve ser claramente distinta da precedente.
Cada fase subsequente do procedimento deve ser claramente distinta da precedente.
Não será novamente solicitada a apresentação dos mesmos documentos e informações ao longo do mesmo procedimento.
Não será novamente solicitada a apresentação dos mesmos documentos e informações ao longo do mesmo procedimento.
Alteração 53 ARTIGO 1, PONTO 91 A (novo) Artigo 183, n.º 2 (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002)
(91 A) O n.º 2 do artigo 183.º passa a ter a seguinte redacção:
"2. Os pagamentos podem ser igualmente suspensos em caso de presunção de violação de outras cláusulas da convenção. Esta suspensão visa verificar a existência real das violações presumidas e permitir, se for caso disso, a respectiva correcção.
Neste caso, o gestor orçamental competente verificará imediatamente a existência ou inexistência da alegada violação e decidirá o mais depressa possível sobre a adopção de outros procedimentos. Sempre que o período de suspensão exceda as seis semanas, o credor será informado por escrito dos motivos do atraso e da data provisória da decisão."