Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos resíduos (COM(2005)0667 – C6-0009/2006 – 2005/0281(COD))
(Processo de co-decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
‐ Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0667)(1),
‐ Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o nº 1 do artigo 175º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0009/2006),
‐ Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,
‐ Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e o parecer da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A6-0466/2006),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de Fevereiro de 2007 tendo em vista a aprovação da Directiva 2007/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos resíduos
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o nº 1 do artigo 175º,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(1),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(2),
Deliberando nos termos do artigo 251º do Tratado(3),
Considerando o seguinte:
(1) A Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa aos resíduos(4) estabelece o enquadramento legal para o tratamento dos resíduos na Comunidade. Define conceitos-chave, como os de resíduo, valorização e eliminação, e estabelece os requisitos essenciais para a gestão dos resíduos, nomeadamente a obrigação de licenciamento ou registo das operações de gestão e dos operadores económicos ou a obrigação imposta aos Estados-Membros de estabelecimento de planos de gestão de resíduos, bem como certos princípios fundamentais, como a obrigação de tratamento dos resíduos de uma forma que não tenha impactos negativos no ambiente e o princípio de que os produtores de resíduos devem pagar os custos do seu tratamento.
(2)O objectivo principal de toda e qualquer política em matéria de resíduos deve consistir na minimização das repercussões negativas da produção e da gestão de resíduos sobre a saúde humana e o ambiente. A legislação no domínio dos resíduos deve igualmente ter por objectivo a redução da utilização de recursos e a promoção da aplicação prática da hierarquia dos resíduos.
(3)Na sua Resolução de 24 de Fevereiro de 1997 relativa a uma estratégia comunitária de gestão de resíduos(5), o Conselho confirmou que a prevenção de resíduos deve constituir a primeira prioridade da gestão de resíduos e que a reutilização e a reciclagem de materiais deverão ter prioridade em relação à valorização energética dos resíduos, desde que constituam as melhores opções do ponto de vista ecológico.
(4)O Sexto Programa Comunitário de Acção em matéria de Ambiente, instituído pela Decisão nº 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002(6), confirmou esta orientação, a fim de lograr uma redução global significativa do volume de resíduos produzido e de fixar objectivos a atingir subsequentemente.
(5) A Decisão nº 1600/2002/CE apela ao desenvolvimento ou revisão da legislação relativa aos resíduos, incluindo nomeadamente a clarificação da distinção entre resíduos e não resíduos e o desenvolvimento de critérios adequados para complementar os Anexos II A e II B da Directiva 2006/12/CE.
(6) A Comunicação da Comissão intitulada "Para uma estratégia temática de prevenção e reciclagem de resíduos", de 27 de Maio de 2003, salientou a necessidade de avaliar as definições de valorização e eliminação existentes, de formular uma definição de reciclagem de aplicação geral e de um debate sobre a definição de resíduos.
(7) Na sua Resolução de 20 de Abril de 2004 sobre a comunicação acima citada(7), o Parlamento Europeu convidou a Comissão a estudar o alargamento do âmbito da Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição(8), a todo o sector dos resíduos. Solicitou igualmente à Comissão que estabelecesse uma diferenciação clara entre valorização e eliminação e clarificasse a distinção entre resíduos e não resíduos.
(8) Nas suas conclusões de 1 de Julho de 2004, o Conselho convidou a Comissão a apresentar uma proposta para a revisão de determinados aspectos da Directiva relativa aos resíduos, a fim de clarificar a distinção entre resíduos e não resíduos e a distinção entre valorização e eliminação.
(9) Torna-se, por conseguinte, necessário rever a Directiva 2006/12/CE, a fim de clarificar conceitos-chave como a definição de resíduo, valorização e eliminação, de reforçar as medidas que devem ser adoptadas em matéria de prevenção de resíduos, de introduzir uma abordagem que tenha em conta todo o ciclo de vida dos produtos e materiais e não apenas a fase de resíduo, e de concentrar a atenção na redução dos impactos ambientais da geração e gestão dos resíduos, reforçando assim o seu valor económico. Numa preocupação de clareza e legibilidade, a Directiva 2006/12/CE deve ser substituída.
(10)É urgente transformar o sistema actual de produção e de consumo; o objectivo essencial desta transformação deverá consistir na modificação dos padrões de consumo, adoptando uma abordagem sustentável e tornando compatíveis os processos de extracção de matérias-primas e de produção e concepção de produtos com os processos e concepções naturais.
(11)A sociedade depende essencialmente de produtos constituídos por um conjunto de materiais diferentes, nomeadamente materiais biológicos, minerais e sintéticos, que são frequentemente combinados para obter materiais compostos; estes materiais deverão ser utilizados e transformados de forma a que, uma vez expirada a vida útil dos produtos, estes não se tornem em resíduos inúteis.
(12) Uma vez que as operações de gestão de resíduos mais significativas estão actualmente abrangidas pela legislação comunitária no domínio do ambiente, é importante que a presente directiva se adapte a essa abordagem. Uma maior atenção aos objectivos ambientais estabelecidos no artigo 174º do Tratado permitiria uma maior focalização nos impactos ambientais da geração de resíduos e na sua gestão ao longo de todo o ciclo de vida dos recursos. Consequentemente, a base legal da presente directiva deveria ser o artigo 175º.
(13) Os instrumentos económicos, nos casos em que apresentam uma boa relação custo-eficácia, têm sido e deverão ser eficazes para a realização dos objectivos de prevenção e gestão dos resíduos. Os resíduos são um recurso valioso e uma maior aplicação de instrumentos económicos permitirá maximizar os benefícios ambientais. Por conseguinte, na presente directiva deveria ser incentivada a sua utilização a um nível adequado.
(14) O Regulamento (CE) nº 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002(9), estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano. Prevê, nomeadamente, controlos proporcionais no que diz respeito à transformação, utilização e eliminação de todos os resíduos de origem animal, a fim de evitar que estes constituam um risco para a saúde animal e para a saúde pública. É, por conseguinte, necessário clarificar a ligação com esse regulamento, evitando a duplicação de regras pela exclusão de subprodutos animais nos casos em que estes se destinam a utilizações que não sejam consideradas operações de tratamento de resíduos.
(15) Em função da experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (CE) nº 1774/2002, afigura-se adequado clarificar o âmbito da legislação em matéria de resíduos e das suas disposições sobre resíduos perigosos no que diz respeito a subprodutos animais contidas no Regulamento (CE) nº 1774/2002. Nos casos em que os subprodutos animais constituam riscos potenciais para a saúde, o instrumento jurídico adequado para o tratamento desses riscos é o Regulamento (CE) nº 1774/2002, devendo ser evitadas sobreposições com a legislação em matéria de resíduos.
(16)Deverá ser incluída uma definição de reutilização, a fim de clarificar o âmbito desta operação no contexto da política de gestão de resíduos da UE. Esta definição deve ser formulada de molde a cobrir todas as operações definidas como reutilização no quadro da legislação comunitária em vigor no domínio de resíduos específicos de produtos.
(17) Deveria ser aditada uma definição de reciclagem, a fim de clarificar o âmbito desse conceito.
(18) É necessário alterar as definições de valorização e eliminação, a fim de garantir uma distinção clara entre os dois conceitos, com base numa diferença genuína no seu impacto no ambientee na saúde e no facto de a operação conduzir ou não à substituição de recursos naturais na economia, o que constituiria a melhor opção. Além disso, é necessário introduzir um mecanismo de correcção para clarificar os casos em que a classificação da actividade como de valorização não corresponde ao impacto ambiental real da operação.
(19) A fim de clarificar determinados aspectos da definição de resíduos, é necessário especificar, por categorias, quando é que determinados resíduos devem deixar de ser considerados resíduos e se transformam em substâncias ou materiais secundários. A Comissão deverá apresentar propostas legislativas sobre os critérios dessa reclassificação, bem como para determinar se determinados fluxos de resíduos recaem no âmbito da presente directiva.
(20)A fim de clarificar determinados aspectos da definição de resíduos, é necessário especificar quando é que um material ou substância resultante de um processo de produção ou de extracção cujo objectivo primário não seja a sua produção e do qual o titular não pretenda desfazer-se, antes pretenda explorar, se converte num subproduto. A Comissão deverá publicar orientações interpretativas sobre este assunto com base na jurisprudência existente. Caso tais interpretações se revelem insuficientes, a Comissão deverá apresentar, se necessário, e concedendo particular atenção às preocupações ambientais e sanitárias, bem como às condições estabelecidas na jurisprudência, propostas legislativas contendo critérios claros que permitam determinar, caso a caso, se os materiais ou substâncias em questão podem ser considerados como não recaindo no âmbito da definição de resíduo. Na falta destas medidas, adoptadas a nível comunitário, ou de jurisprudência comunitária aplicável, os materiais ou substâncias em questão deverão continuar a ser considerados como resíduos.
(21) É conveniente que os custos sejam distribuídos de modo a reflectir os custos ambientais reais da geração e gestão de resíduos. Deverão ser aplicados, neste contexto, os princípios do "poluidor-pagador" e da responsabilidade do produtor. A responsabilidade individual do produtor constitui, em particular, um instrumento que pode ser utilizado para efeitos de promoção da prevenção, reutilização e reciclagem de resíduos garantindo que os produtores tenham em consideração o impacto do ciclo de vida, incluindo o impacto em fim de vida, dos seus produtos e desenvolvam uma concepção apropriada.
(22) A fim de permitir que a Comunidade no seu conjunto se torne auto-suficiente no campo da eliminação de resíduos e que os Estados-Membros tendam para esse objectivo individualmente, é necessário prever o estabelecimento de uma rede de cooperação no que diz respeito às instalações de eliminação, tomando em consideração as circunstâncias geográficas e a necessidade de instalações especializadas para determinados tipos de resíduos.
(23)Mantendo embora o nível de protecção ambiental necessário, os Estados-Membros deverão garantir opções suficientes e rentáveis para a gestão de resíduos resultantes de operações de reciclagem, reconhecendo o papel essencial desempenhado pelas instalações de reciclagem na redução da eliminação final. Estes resíduos remanescentes constituem um ponto de estrangulamento importante para novos desenvolvimentos das capacidades de reciclagem, devendo as autoridades competentes adoptar as medidas necessárias para atingir o objectivo de realização da "sociedade da reciclagem".
(24) É necessário definir de forma mais pormenorizada o âmbito e teor da obrigação de planeamento da gestão de resíduos, nomeadamente em termos da cobertura dos locais contaminados de longa data e da utilização de instrumentos económicos, e integrar no processo de desenvolvimento ou revisão desses planos a necessidade de tomar em consideração os impactos ambientais ao longo de todo o ciclo de vida dos produtos e materiais. Deverão também ser tidos em conta, se for caso disso, os requisitos de planeamento de resíduos estabelecidos no artigo 14º da Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens(10), bem como a estratégia para a redução dos resíduos biodegradáveis destinados a aterros referida no artigo 5º da Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros(11).
(25) A fim de melhorar o modo como as acções de prevenção de resíduos são realizadas nos Estados-Membros e de facilitar a circulação das melhores práticas neste domínio, é necessário adoptar objectivos e medidas comunitárias em matéria de prevenção de resíduos e estabelecer um requisito exigindo aos Estados-Membros a elaboração de programas de prevenção de resíduos que incidam nos principais impactos ambientais e tomem em consideração a totalidade do ciclo de vida. Tais objectivos e medidas deverão ter como finalidade dissociar o crescimento económico do crescimento do volume de resíduos e dos impactos ambientais relacionados com a geração de resíduos, logrando uma redução clara da produção de resíduos, da sua nocividade e das suas incidências negativas. As autoridades locais e regionais, bem como as partes interessadas e o público em geral, deverão ter a oportunidade de participar na elaboração dos programas e ter acesso aos mesmos, uma vez elaborados, de acordo com o estabelecido na Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003(12).
(26)Os resíduos perigosos são classificados segundo critérios de perigo e de risco. Consequentemente, deverão ser regulados por via de especificações rigorosas, a fim de prevenir ou limitar, tanto quanto possível, os efeitos negativos de uma gestão inapropriada susceptível de afectar o ambiente, bem como de prevenir quaisquer riscos para a saúde humana e a segurança. Em função das suas características, os resíduos perigosos exigem uma gestão apropriada que envolva tecnologias específicas e adaptadas de recolha e tratamento, controlos específicos e formas específicas de rastreabilidade. Todos os operadores de resíduos perigosos devem possuir qualificações e formação adequadas.
(27)As medidas necessárias à execução da presente directiva devem ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(13).
(28)Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para alterar a lista de resíduos e de resíduos perigosos, aprovar as disposições em matéria de registo e aprovar as alterações necessárias para adaptar os Anexos IV e V ao progresso científico e técnico. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar e completar elementos não essenciais da presente directiva, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5º-A da Decisão 1999/468/CE.
(29) Atendendo a que os objectivos da presente directiva, nomeadamente a protecção do ambiente e a garantia do bom funcionamento do mercado interno, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, por conseguinte, devido à dimensão e aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos,
APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
CAPÍTULO I
OBJECTO, ÂMBITO E DEFINIÇÕES
Artigo 1º
Objecto
A presente directiva estabelece medidas destinadas a minimizar os impactos ambientais e sanitários gerais decorrentes da geração e gestão de resíduos e a contribuir para a redução da utilização de recursos.
Para este efeito, como regra geral, os Estados-Membros e a Comunidade adoptam medidas por ordem de prioridade descendente para:
1.
a prevenção e a redução da produção de resíduos,
2.
a reutilização de resíduos,
3.
a reciclagem de resíduos,
4.
outras operações de valorização,
5.
uma eliminação dos resíduos segura e compatível com o ambiente.
Caso as avaliações do ciclo de vida e as análises custo-benefício indiquem claramente que uma opção de tratamento alternativa se revela mais eficiente para um determinado fluxo de resíduos, os Estados-Membros podem desviar-se das prioridades estabelecidas no segundo parágrafo. Tais avaliações e análises são tornadas públicas e revistas por organismos científicos independentes. São feitas consultas para assegurar um processo completo e transparente, nomeadamente através do envolvimento de partes interessadas e cidadãos. Caso seja necessário, a Comissão elabora orientações para a utilização das referidas avaliações e análises.
Artigo 2º
Âmbito de aplicação
1. A presente directiva não abrange:
‐
os efluentes gasosos emitidos para a atmosfera,
‐
os materiais escavados não contaminados que possam ser utilizados no seu estado natural, quer no mesmo local quer em local diferente.
2. A presente directiva não abrange, no que diz respeito a determinados aspectos específicos já abrangidos por outra legislação comunitária, as seguintes categorias de resíduos:
a)
Resíduos radioactivos;
b)
Resíduos resultantes da prospecção, extracção, tratamento e armazenamento de recursos minerais e da exploração de pedreiras;
c)
Matérias fecais e outras substâncias naturais não perigosas utilizadas na agricultura;
d)
Águas residuais, com excepção dos resíduos em estado líquido;
e)
Explosivos abatidos à carga;
f)
Carcaças de animais ou subprodutos animais abrangidos pelo Regulamento (CE) nº 1774/2002, sem prejuízo da aplicação da presente directiva ao tratamento de resíduos que contenham subprodutos animais e aos subprodutos animais que, por razões de saúde, não sejam apropriados para utilização como produtos e que por isso devam ser tratados como resíduos.
3. A Comissão apresenta, até ...(14), uma proposta destinada a promover a reciclagem de materiais específicos.
4. A presente directiva não abrange matérias fecais, palhas e outras substâncias naturais não perigosas que sejam utilizadas na agricultura ou para a produção de energia a partir da biomassa através da utilização de processos ou métodos que não prejudiquem o ambiente nem ponham em perigo a saúde humana.
A presente directiva abrange as lamas de depuração, excepto quando estas forem utilizadas na agricultura nos termos da Directiva 86/278/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1986, relativa à protecção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração(15).
5. Por "carcaças de animais", referidas na alínea f) do nº 2, entendem-se animais cuja morte não tenha resultado de abate, incluindo os animais mortos para erradicação de doenças epizoóticas, no contexto de práticas agro-pecuárias.
6.A presente directiva não abrange sedimentos e limos que não apresentem nenhuma das propriedades perigosas enumeradas no Anexo IV.
Artigo 3º
Definições
Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
a)
"Resíduo", qualquer substância ou objecto de que o detentor se desfaça ou tenha a intenção ou obrigação de se desfazer. A Comissão deve apresentar uma proposta legislativa relativa a certos produtos de consumo (nomeadamente, equipamento electrónico), especificando os critérios funcionais, ambientais e de qualidade a satisfazer para determinar quando se deve considerar que o detentor tem a intenção de se desfazer de tais produtos.
Todas as categorias de resíduos estão enumeradas no Catálogo Europeu de Resíduos, nos termos da Decisão 2000/532/CE da Comissão(16);
b)
"Produtor", qualquer pessoa cuja actividade produza resíduos ou que efectue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que conduzam a uma alteração da natureza ou da composição desses resíduos;
c)
"Detentor", o produtor dos resíduos ou a pessoa singular ou colectiva que tenha os resíduos na sua posse;
d)
"Gestão", a recolha, transporte, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, a fiscalização destas operações e o tratamento posterior dos locais de eliminação;
e)
"Recolha", a colecta de resíduos para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;
f)
"Recolha separada", a recolha em que um fluxo de resíduos é mantido separadamente por tipo e natureza de resíduo e é recolhido e transportado separadamente;
g)
"Prevenção", qualquer acção realizada antes de um produto ou substância se converter em resíduo e que tenha por objectivo a redução da produção de resíduos ou da sua nocividade; refere-se igualmente à redução da nocividade através de restrições à utilização de substâncias ou materiais perigosos em produtos, bem como a qualquer acção destinada a prevenir a formação, transferência ou dispersão de substâncias perigosas durante a gestão dos resíduos;
h)
"Reutilização", a utilização de produtos ou componentes para o mesmo fim para que foram concebidos, sem qualquer tratamento prévio, exceptuando a sua purificação ou reparação;
i)
"Reciclagem", o reprocessamento de materiais ou substâncias contidos em resíduos através de um processo de produção através do qual produzam ou sejam incorporados em novos produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins. Inclui o reprocessamento de material orgânico, mas não inclui, nomeadamente, a valorização energética, a conversão para utilização como combustível ou processos que impliquem a combustão ou a utilização enquanto fonte de energia, incluindo a energia química, ou operações de aterro;
j)
"Valorização", uma operação de tratamento de resíduos que preencha os seguintes critérios:
i)
originar um resíduo que substitua outros recursos que teriam sido utilizados para a mesma finalidade ou tornar um resíduo apto para essa utilização;
ii)
originar um resíduo que sirva uma finalidade genuína através da substituição;
iii)
preencher certos critérios de eficiência definidos nos termos do nº 2 do artigo 8º;
iv)
reduzir os impactos ambientais negativos globais através da utilização de resíduos enquanto substitutos de outros recursos;
v)
assegurar que os produtos cumprem a legislação e as normas comunitárias de segurança aplicáveis;
vi)
conferir uma prioridade elevada à protecção da saúde humana e do ambiente e minimizar a formação, libertação e dispersão de substâncias perigosas nesse processo;
k)
"Óleos usados", quaisquer óleos industriais ou lubrificantes de base mineral, sintética ou biológica que se tenham tornado impróprios para o uso a que estavam inicialmente destinados, nomeadamente os óleos usados dos motores de combustão e dos sistemas de transmissão, os óleos lubrificantes usados e os óleos usados de turbinas e sistemas hidráulicos;
l)
"Tratamento", a valorização ou eliminação, incluindo operações de tratamento provisórias, como a reembalagem, a troca, a mistura ou o armazenamento anterior à valorização ou eliminação;
m)
"Eliminação", qualquer operação que não preencha as condições da valorização ou da reutilização; inclui, no mínimo, as operações enumeradas no Anexo I. Todas as operações de eliminação devem atribuir uma elevada prioridade à protecção da saúde humana e do ambiente;
n)
"Valorização energética", a utilização de resíduos combustíveis como combustível para a produção de energia através de incineração directa, acompanhados ou não de outros resíduos ou combustíveis, mas com recuperação de calor. A incineração de resíduos em que a energia fornecida exceda a energia recebida durante o processo não é considerada valorização energética;
o)
"Comerciante", qualquer pessoa que intervenha a título principal na compra e subsequente venda de resíduos, mesmo que não tome fisicamente posse dos resíduos;
p)
"Corretor", qualquer pessoa que organize a valorização ou eliminação de resíduos por conta de outrém, mesmo que não tome fisicamente posse dos resíduos;
q)
"Operador", qualquer pessoa que actue em nome de outra para a compra ou a venda do resíduo;
r)
"Resíduos biológicos", os resíduos de origem animal ou vegetal a valorizar, que podem ser decompostos por microrganismos, organismos que vivem no solo ou enzimas. Não constituem resíduos biológicos os solos desprovidos de uma quantidade substancial de resíduos biológicos e os resíduos vegetais procedentes da actividade agrícola abrangidos pelo nº 4 do artigo 2º;
s)
"Melhores técnicas disponíveis", as melhores técnicas disponíveis na acepção do nº 11 do artigo 2º da Directiva 96/61/CE;
t)
"Melhores técnicas disponíveis em matéria de gestão de resíduos", a fase de desenvolvimento mais eficaz e avançada das actividades e dos respectivos modos de exploração, que demonstre a aptidão prática de técnicas específicas para evitar, na prática, pôr em perigo a saúde humana e os danos ao ambiente no âmbito da gestão dos resíduos. O nº 11 do artigo 2º e o Anexo IV da Directiva 96/61/CE são aplicáveis com as necessárias adaptações;
u)
"Limpeza", qualquer processo destinado a remover impurezas de substâncias e materiais para que as substâncias ou os materiais originais possam continuar a ser utilizados;
v)
"Regeneração", qualquer processo que permita produzir óleos de base mediante a refinação de óleos usados que implique, nomeadamente, a separação dos contaminantes, produtos de oxidação e aditivos que os referidos óleos contenham.
Artigo 4º
Distinção entre subprodutos e resíduos
1.Para ser classificado como subproduto, e não como resíduo, uma substância ou um objecto resultante de um processo de produção cujo objectivo primário não seja a sua produção deve satisfazer as seguintes condições:
a)
existirem garantias de utilização ulterior da substância ou objecto;
b)
a substância ou objecto poder ser utilizado directamente, sem qualquer tratamento adicional para além da prática industrial habitual;
c)
a utilização ulterior da substância ou do objecto constituir parte integrante de um processo de produção, ou existir um mercado para essa substância ou esse objecto enquanto produto; e
d)
a utilização ulterior ser legal, isto é, a substância ou objecto cumprir todos os requisitos aplicáveis em matéria de produtos, ambiente e protecção da saúde para a aplicação específica em questão.
2.Até ...(17), a Comissão apresenta, com base nas condições enumeradas no nº 1, uma proposta legislativa especificando os critérios ambientais e de qualidade a satisfazer por uma substância ou objecto para poder ser considerado um subproduto. A proposta deve conter um anexo com uma lista de substâncias e/ou objectos que devam ser classificados como subprodutos.
3.A lista referida no nº 2 deve ser facilmente acessível aos operadores económicos e ao público (p. ex., através da Internet).
Artigo 5º
Responsabilidade dos produtores
1.A fim de reforçar a responsabilidade dos produtores, os Estados-Membros e a Comunidade adoptam medidas destinadas a tornar os produtores ou importadores responsáveis pelos resíduos gerados na sequência da colocação no mercado dos seus produtos. Este objectivo pode ser atingido, nomeadamente:
‐
introduzindo a obrigação de o produtor/importador retomar o produto;
‐
introduzindo a obrigação de disponibilizar ao público informações acessíveis sobre até que ponto o produto é reciclável;
‐
requerendo aos produtores que utilizem materiais e concepções dos produtos que contribuam para a prevenção ou redução da geração de resíduos e tornem os resíduos produzidos menos prejudiciais;
‐
criando instalações que permitam a reparação e a reutilização;
‐
criando instalações para a recolha em separado, a retoma e a eliminação responsável dos produtos no final da sua vida.
2.Os Estados-Membros informam a Comissão sobre a aplicação do nº 1. A Comissão avalia a conveniência de introduzir sistemas alargados de responsabilidade do produtor para determinados fluxos de resíduos a nível da UE com base na experiência dos Estados-Membros.
Artigo 6º
Lista de resíduos
A lista de resíduos constante da Decisão 2000/532/CE é anexada à presente directiva e directamente aplicável em todos os EstadosMembros. Esta lista pode ser alterada pela Comissão pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o nº 3 do artigo 46º.
A lista é arquivada e alterada pela Comissão para efeitos de recolha de dados e incluiigualmente os resíduos que devam ser considerados perigosos nos termos dos artigos 15º a 18º, tendo em conta a origem e composição dos resíduos e, se for caso disso, os valores-limite de concentração.
A Comissão assegura que esta lista seja suficientemente compreensível pelas PME e facilmente acessível.
CAPÍTULO II
PREVENÇÃO DE RESÍDUOS
Artigo 7º
Prevenção
Nos termos do artigo 1º, os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para estabilizar, até 2012, a sua produção total de resíduos por comparação com a sua produção total de resíduos em 2008.
Estabilização significa que não haverá mais aumentos na produção relativamente ao início do período de estabilização.
Na sequência da consulta de todas as partes interessadas, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho propostas de medidas necessárias para apoiar as acções de prevenção dos Estados-Membros, incluindo:
a)
Até 2008, uma lista de indicadores que habilite os Estados-Membros a controlarem, avaliarem e informarem sobre os progressos registados nos seus programas e medidas de prevenção de resíduos;
b)
Até 2010, a definição de uma política de concepção ecológica de produtos que aborde tanto a produção de resíduos como a presença de substâncias perigosas nos resíduos, com o objectivo de promover tecnologias orientadas para produtos sustentáveis, reutilizáveis e recicláveis;
c)
Até 2010, a definição de outros objectivos qualitativos e quantitativos de redução dos resíduos até 2020, com base nas melhores práticas disponíveis;
d)
Até 2010, o desenvolvimento de um plano de acção contendo outras medidas de apoio a nível europeu tendo, nomeadamente, como objectivo mudar os actuais padrões de consumo.
CAPÍTULO III
VALORIZAÇÃO E ELIMINAÇÃO
Secção 1
Disposições de carácter geral
Artigo 8º
Valorização
1. Os Estados-Membros adoptam as medidas necessárias, de harmonia com o disposto no artigo 1º, para assegurar que, quando tal seja viável, todos os resíduos sejam sujeitos a operações de valorização. Estas incluem, no mínimo, as operações enumeradas no Anexo II, desde que satisfaçam a definição de valorização constante da alínea j) do artigo 3º.
Para evitar dúvidas, as operações consideram-se abrangidas pelo Anexo II, mesmo que produzam materiais que posteriormente venham a ser sujeitos a operações de eliminação, se o seu objectivo primário for uma operação de valorização prevista no referido Anexo.
Podem ser acrescentadas novas operações de valorização à lista constante do Anexo II, com base numa proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
2. Até ...(18), a Comissão apresenta uma proposta legislativa nos termos do artigo 251º do Tratado para a aprovação de medidas de execução destinadas a definir critérios ambientais e de eficiência baseados nos melhores técnicas disponíveis em função dos quais as operações finais enumeradas no Anexo II possam ser consideradas como operações de valorização.
3.Antes de proceder à alteração do Anexo II e à aprovação de medidas de execução nos termos do nº 2, a Comissão consulta os Estados-Membros e as federações industriais, organizações de defesa do ambiente e organizações de trabalhadores e de consumidores interessadas.
4.Os Estados-Membros tomam medidas para promover a reutilização de produtos, nomeadamente através do estabelecimento e apoio de redes acreditadas de reutilização e reparação e do estabelecimento, se for caso disso, das normas necessárias em matéria de procedimentos e produtos.
Os Estados-Membros podem tomar outras medidas para promover a reutilização, como a utilização de instrumentos económicos, critérios de adjudicação, objectivos quantitativos ou proibições da colocação de certos produtos no mercado.
5.Para alcançar uma "sociedade europeia da reciclagem" e contribuir para um nível elevado de eficiência dos recursos, os EstadosMembros devem atingir, até 2020, um nível global de reciclagem e reutilização de, pelo menos, 50% para os resíduos urbanos e 70% para os resíduos de construção, demolição, industriais e de fabrico. Aos países com menos de 5% de reciclagem em cada uma das categorias, ou que não possuam dados oficiais, de acordo com os dados do Eurostat relativos ao período 2000-2005, poderá ser concedido um período adicional de 5 anos que lhes permita alcançarem os objectivos.
6.Os EstadosMembros aprovam medidas destinadas a promover uma reciclagem de alta qualidade, adoptando para esse fim, se for caso disso, regimes de recolha separada destinados a garantir os padrões de qualidade indispensáveis para os sectores de reciclagem em causa.
Os EstadosMembros criam, até 2015, regimes separados de recolha de resíduos para, pelo menos, os seguintes materiais: papel, metal, plástico, vidro, têxteis, outros resíduos biodegradáveis, óleos e resíduos perigosos. A presente disposição aplica-se sem prejuízo da legislação, presente ou futura, relativa a fluxos de resíduos e sem prejuízo dos requisitos constantes do artigo 22º.
Artigo 9º
Eliminação
1. Sem prejuízo do segundo parágrafo do artigo 1º, os Estados-Membros asseguram, nos casos em que não se verifique prevenção, reutilização, reciclagem ou outra valorização, que todos os resíduos sejam sujeitos a operações de eliminação seguras e conformes aos objectivos estabelecidos no artigo 10º.
Os Estados-Membros proíbem o abandono, o despejo e a eliminação não controlada de resíduos.
2. As operações de eliminação incluem as operações enumeradas no AnexoI.
São proibidas as operações de eliminação classificadas como D11 (Incineração no mar) e D7 (Descargas para os mares/oceanos, incluindo inserção nos fundos marinhos).
3. Caso, apesar da substituição de recursos, os resultados de uma operação indiquem que, para efeitos do artigo 1º, a substituição é apenas limitada, a Comissão pode apresentar uma proposta legislativa que acrescente essa operação específica à lista constante do Anexo I.
Antes de proceder à alteração do Anexo I, a Comissão consulta os Estados-Membros e as federações industriais, organizações de defesa do ambiente e organizações de trabalhadores e de consumidores interessadas.
Artigo 10º
Condições
Os Estados-Membros tomam medidas destinadas a assegurar que se proceda à gestão de resíduos, da recolha até à valorização ou eliminação, através de processos ou métodos que garantam um nível elevado de protecção para:
a)
a saúde humana;
b)
o ambiente;
c)
a água, o ar, o solo, a fauna e a flora
sem causar incómodos por ruído ou cheiros ou afectar negativamente o meio rural ou locais de especial interesse.
Caso os Estados-Membros estabeleçam requisitos de valorização e eliminação de resíduos sob a forma de regras vinculativas, estas devem basear-se nas melhores técnicas disponíveis em matéria de gestão de resíduos.
Caso a protecção da saúde humana e do ambiente assim o exija, a Comissão apresenta propostas de directivas específicas que fixem, para os resíduos ou as operações de valorização que, quantitativamente, sejam particularmente importantes no plano ecológico ou económico, requisitos para a valorização, as substâncias e os objectos produzidos no âmbito de operações de valorização e a utilização subsequente dessas substâncias e objectos. Tais requisitos devem basear-se nas melhores técnicas disponíveis em matéria de gestão de resíduos. As referidas directivas podem igualmente especificar a data em que os resíduos valorizados devam deixar de ser classificados como resíduos.
Artigo 11º
Responsabilidade
De acordo com o princípio do poluidor-pagador, os Estados-Membros asseguram que os detentores de resíduos procedam eles próprios à sua valorização ou eliminação ou mandem proceder a essa valorização ou eliminação num estabelecimento ou empresa que execute operações de tratamento de resíduos ou através de um serviço de recolha de resíduos público ou privado.
Secção 2
Custos e redes
Artigo 12º
Custos
De acordo com o princípio do poluidor-pagador, o custo da gestão dos resíduos deve ser suportado:
‐
pelo detentor dos resíduos recolhidos ou geridos pelo responsável da recolha ou por uma empresa, e/ou
‐
pelos anteriores detentores, e/ou
‐
pelo produtor do produto que esteja na origem do resíduo.
Artigo 13º
Rede de instalações de eliminação
No interior da Comunidade, os resíduos devem ser tratados da forma geralmente mais correcta do ponto de vista ambiental.
Os resíduos para eliminação devem ser tratados numa das instalações adequadas mais próximas e pelos métodos e tecnologias mais adequados, a fim de assegurar um elevado nível de protecção do ambiente e da saúde pública.
Cada Estado-Membro aprova as medidas adequadas, em cooperação com outros Estados-Membros, para estabelecer uma rede integrada e adequada de instalações de eliminação, tendo em conta as melhores técnicas disponíveis.
CAPÍTULO IV
FIM DOS RESÍDUOS
Artigo 14º
Produtos, substâncias e materiais secundários
1. Os Estados-Membros podem solicitar à Comissão que determine se, a título excepcional, certos resíduos deixaram de ser resíduos com base no seguinte:
a)
Terem sido objecto de uma operação de reutilização, reciclagem ou valorização nos termos da presente directiva, devendo por conseguinte ser reclassificados como produtos, substâncias ou materiais secundários;
b)
Essa reclassificação não ter como resultado impactos ambientais ou sanitários gerais negativos;
c)
Existir, ou poder existir, um mercado para esses produtos, substâncias ou materiais secundários.
2. Até ...(19), a Comissão apresenta, se for caso disso, com base na avaliação prevista no nº 1, uma proposta legislativa especificando os critérios ambientais e de qualidade a satisfazer para que certas categorias específicas de produtos, substâncias ou materiais de resíduos possam passar a ser consideradas produtos, substâncias ou materiais secundários.
3. Os critérios definidos nos termos do nº 2 devem garantir que os produtos, substâncias ou materiais secundários resultantes satisfaçam as condições necessárias para a sua colocação no mercado.
Os critérios devem ter em conta quaisquer riscos de transporte ou utilização das substâncias ou materiais secundários que sejam prejudiciais para o ambiente e ser definidos a um nível que garanta um elevado grau de protecção da saúde humana e do ambiente.
4. Até …(20), a Comissão deve, se for caso disso, apresentar propostas para determinar se os seguintes fluxos de resíduos recaem no âmbito do disposto no presente artigo e, em caso afirmativo, as especificações que lhes são aplicáveis:
‐
compostos;
‐
agregados;
‐
papel;
‐
vidro;
‐
metal;
‐
pneus em fim de vida;
‐
roupas em segunda mão.
CAPÍTULO V
RESÍDUOS PERIGOSOS
Secção 1
Classificação e lista
Artigo 15º
Classificação
1. Os resíduos serão considerados perigosos se apresentarem uma ou mais das propriedades enumeradas no Anexo IV.
A reclassificação dos resíduos perigosos em resíduos não perigosos não pode ser obtida por diluição ou mistura de que resulte uma redução da concentração inicial em poluentes para valores inferiores aos limiares que definem o carácter perigoso de um resíduo.
2. Os resíduos perigosos produzidos por agregados familiares não são considerados resíduos perigosos até à sua recolha por uma empresa que proceda a operações de tratamento de resíduos perigosos recolhidos separadamente ou por um serviço de recolha de resíduos perigosos público ou privado.
3. Os subprodutos animais e produtos deles derivados, abrangidos pelo Regulamento (CE) nº 1774/2002, não são sujeitos às disposições da presente directiva aplicáveis a resíduos perigosos, a não ser que tenham sido misturados com resíduos perigosos.
Artigo 16º
Lista
A lista de resíduos estabelecida pela Decisão 2000/532/CE consta de anexo à presente directiva. Essa lista pode ser alterada pela Comissão pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o nº 3 do artigo 46º.
A lista terá em consideração a composição dos resíduos e, quando necessário, os valores-limite de concentração e a origem dos resíduos.
Artigo 17º
Resíduos perigosos não inscritos na lista
Caso um Estado-Membro considere que um resíduo deve ser tratado como resíduo perigoso, apesar de não constar como tal na lista de resíduos referida no artigo 6º(a seguir designada "a lista"), e esse resíduo apresentar uma ou mais das propriedades enumeradas no Anexo IV, esse Estado-Membro notificade imediato o caso à Comissão e fornece-lhe todas as informações relevantes.
Artigo 18º
Resíduos não perigosos inscritos na lista
1. Caso um Estado-Membro disponha de provas de que um resíduo específico inscrito na lista como resíduo perigoso não apresenta qualquer das propriedades enumeradas no Anexo IV, notificade imediato a Comissão e apresenta-lhe as provas necessárias.
2. A Comissão procede à revisão da lista em função das notificações recebidas, a fim de decidir sobre a sua adaptação, pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o nº 3 do artigo 46º.
3.Os Estados-Membros podem tratar os resíduos como resíduos não perigosos quando a adaptação da lista tiver sido aprovada.
Artigo 19º
Rastreabilidade e controlo de resíduos perigosos
De acordo com as disposições da presente directiva relativas aos resíduos perigosos, os Estados-Membros adoptam as medidas necessárias para que a produção, a recolha e o transporte de resíduos perigosos, bem como o seu armazenamento e tratamento, sejam realizados nas melhores condições de protecção do ambiente e da saúde humana, bem como de segurança dos operadores, das instalações industriais e da população, incluindo, no mínimo, a adopção de medidas que garantam a rastreabilidade e o controlo de todos os resíduos perigosos, desde a produção até ao destino final, e uma avaliação adequada dos riscos durante a sua gestão.
Secção 2
Requisitos especiais
Artigo 20º
Separação
1. Os Estados-Membros adoptam as medidas necessárias para exigir aos estabelecimentos e empresas de gestão de resíduos perigosos que não misturem diferentes categorias de resíduos perigosos nem estes resíduos com resíduos não perigosos.
2.Os Estados-Membros devem incentivar a separação dos compostos perigosos de todos os fluxos de resíduos antes que estes entrem na cadeia de valorização.
3.Não obstante o disposto no nº 1, os Estados-Membros podem aprovar medidas que permitam misturar diferentes categorias de resíduos perigosos ou misturar resíduos perigosos com outros resíduos, substâncias ou materiais, desde que:
a)
A operação de mistura seja executada por um estabelecimento ou empresa detentor de uma licença emitida nos termos do artigo 28º;
b)
Sejam respeitadas as condições estabelecidas no artigo 10º;
c)
O impacto ambiental da gestão dos resíduos não seja agravado;
d)
A operação de mistura seja executada de acordo com as melhores técnicas disponíveis.
Artigo 21º
Rotulagem
1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para que, durante a recolha, transporte e armazenamento temporário, os resíduos perigosos sejam embalados e rotulados de acordo com as normas internacionais e comunitárias em vigor.
2. Em caso de transferência de resíduos perigosos, estes devem ser acompanhados pelo formulário de identificação referido no Regulamento (CEE) nº 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade(21).
Artigo 22º
Óleos usados
Sem prejuízo das obrigações em matéria de gestão de resíduos perigosos estabelecidas nos artigos 20º e 21º, os Estados-Membros adoptam as medidas necessárias para assegurar que os óleos usados sejam recolhidos separadamente dos outros resíduos, quando tal seja tecnicamente viável, e, em seguida, tratados de acordo com a hierarquia dos resíduos constante do segundo parágrafo do artigo 1º, nas condições definidas no artigo 10º. Sempre que possível, deve manter-se a preferência concedida na Directiva 75/439/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa à eliminação dos óleos usados(22).
Artigo 23º
Restos de cozinha e de mesa
É proibida a valorização de restos de cozinha e de mesa não tratados para fins de alimentação animal. Os restos de cozinha e de mesa devem ser eliminados de forma verificável por empresas especializadas, esterilizados segundo processos adequados e eliminados com toda a segurança. Os Estados-Membros só podem autorizar a utilização de restos de cozinha e de mesa na alimentação de suínos na condição de que a recuperação segura, a esterilização e o cumprimento das demais disposições do Regulamento (CE) nº 1774/2002 sejam objecto de controlo.
CAPÍTULO VI
RESÍDUOS BIODEGRADÁVEIS
Artigo 24º
Recolha e utilização de resíduos biodegradáveis
1.Os resíduos biodegradáveis devem ser prioritariamente valorizados.
2.Para efeitos de consecução dos objectivos previstos no artigo 1º, os Estados-Membros instituem, até ...(23), um sistema de recolha separada dos resíduos biodegradáveis.
3.Os Estados-Membros asseguram que, uma vez cumpridos os requisitos estabelecidos nos artigos 25º e 26º, os resíduos biodegradáveis tratados possam ser aplicados a solos de utilização agrícola, silvícola ou hortícola.
Artigo 25º
Tratamento dos resíduos biodegradáveis
1.Antes de qualquer aplicação, os produtores e detentores devem submeter os resíduos biodegradáveis a um tratamento garante da inocuidade epizoótica e fito-higiénica. A presente disposição aplica-se igualmente a restos de cozinha e de mesa de restaurantes e cantinas, desde que esses resíduos não tenham de ser eliminados por força do disposto no Regulamento (CE) nº 1774/2002.
2.A Comissão aprova, pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o nº 3 do artigo 46º, medidas de execução estabelecendo os requisitos mínimos aplicáveis ao controlo da inocuidade epizoótica e fito-higiénica.
3.A fim de garantir uma aplicação consentânea com o ambiente, a Comissão aprova, pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o nº 3 do artigo 46º, medidas de execução estabelecendo os critérios ambientais e de qualidade que cumpre observar por forma a que os resíduos biodegradáveis possam ser aplicados a solos de utilização agrícola, silvícola ou hortícola e possam ser considerados como produtos, materiais ou substâncias secundários.
4.As medidas de execução a que se refere o nº 3 devem fixar, pelo menos, valores-limite vinculativos para os metais pesados, as matérias estranhas, o teor em sementes viáveis e partes de plantas susceptíveis de rebentamento, bem como uma lista de matérias-primas adequadas.
5.Os critérios devem ter em conta quaisquer riscos de transporte ou utilização das substâncias ou materiais secundários que sejam prejudicais para o ambiente e ser definidos a um nível que garanta um elevado grau de protecção da saúde humana e do ambiente.
Artigo 26º
Controlo
1.Para efeitos de controlo do cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 25º, os Estados-Membros devem assegurar a criação e funcionamento de sistemas de garantia da qualidade.
2.Os Estados-Membros asseguram a realização regular de análises de substâncias poluentes.
Artigo 27º
Reciclagem
Até 30 de Junho de 2008, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho propostas legislativas destinadas a promover a reciclagem de resíduos biodegradáveis.
CAPÍTULO VII
LICENÇAS OU REGISTO
Secção 1
Licenças
Subsecção 1
Disposições de carácter geral
Artigo 28º
Emissão
1. Os Estados-Membros exigem a todos os estabelecimentos ou empresas que tencionem proceder a operações de eliminação ou valorização a obtenção de uma licença das autoridades nacionais competentes.
As licenças devem especificar os seguintes elementos:
a)
Os tipos e quantidades de resíduos que podem ser tratados;
b)
Para cada tipo de operação permitida, os requisitos técnicos relevantes para o local em questão;
c)
As precauções a tomar em matéria de segurança;
d)
O método a utilizar para cada tipo de operação.
As licenças podem especificar condições e obrigações adicionais.
2. As licenças podem ser concedidas por um período específico e ser renováveis.
3. A autoridade nacional competente recusa a emissão de uma licença caso considere que o método de tratamento previsto é inaceitável do ponto de vista da protecção do ambiente.
4. As licenças que abranjam a valorização energética devem estabelecer como condição que esta se realize com um elevado nível de eficiência energética.
Artigo 29º
Requisitos para a atribuição de licenças
Todas as instalações de tratamento de resíduos perigosos estão sujeitas a licenciamento ao abrigo da Directiva 96/61/CE.
Sem prejuízo da Directiva 96/61/CE, os pedidos de licenciamento apresentados às autoridades competentes devem incluir uma descrição das medidas previstas para garantir que a instalação seja concebida e equipada e funcione segundo os tipos de resíduos tratados e os riscos que lhes estão associados.
A licença concedida pelas autoridades competentes deve especificar:
‐
as quantidades e as categorias de resíduos perigosos que podem ser tratados,
‐
as características técnicas dos tratamentos de resíduos que permitem assegurar a máxima protecção do ambiente e garantir um elevado nível de segurança.
Caso o operador de uma instalação de tratamento de resíduos não perigosos preveja uma alteração do modo operatório que implique resíduos perigosos, tal deve ser considerado como uma alteração substancial na acepção da alínea b) do nº 10 do artigo 2º da Directiva 96/61/CE, pelo que deve aplicar-se o nº 2 do artigo 12º da mesma directiva.
Artigo 30º
Licenças ao abrigo da Directiva 96/61/CE
O nº 1 do artigo 28º da presente directiva não é aplicável aos estabelecimentos ou empresas que tenham obtido uma licença ao abrigo da Directiva 96/61/CE, desde que tal licença inclua todos os elementos enumerados no nº 1 do artigo 28º da presente directiva.
Artigo 31º
Medidas de execução
A Comissão deve, se for caso disso, apresentar propostas de directiva específicas que fixem as normas mínimas para a concessão de licenças a fim de garantir que os resíduos sejam tratados de acordo com os objectivos estabelecidos no artigo 10º.
Com base na avaliação da procura nacional e no princípio da proporcionalidade, e de acordo com as disposições dos Tratados, os Estados-Membros podem instituir normas mais restritivas para a concessão de licenças.
Artigo 32º
Medidas adicionais
Até ...(24), a Comissão elabora um relatório em que serão examinadas as medidas que possam contribuir mais eficazmente para alcançar os objectivos estabelecidos no artigo 1º. Este relatório é apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho no prazo de seis meses a contar da sua elaboração, acompanhado de propostas, caso necessário.
O relatório deve, nomeadamente, ter em consideração o seguinte:
a)
Se o Anexo II deve ser alterado por forma a:
i)
omitir casos em que operações inscritas na lista não conduzam a uma proporção de resíduos que servem um fim útil suficientemente elevada para ser coerente com os objectivos estabelecidos no artigo 1º;
ii)
identificar os casos em que se deva especificar a proporção de resíduos utilizados e a proporção de resíduos eliminados no âmbito de operações de valorização, a fim de assegurar o cumprimento dos objectivos estabelecidos no artigo 1º;
iii)
especificar um nível ou níveis de eficiência energética em relação à operação de valorização R1;
iv)
adaptar quaisquer referências em função dos progressos técnicos e científicos;
b)
Se o Anexo II deve ser alterado por forma a:
i)
acrescentar quaisquer operações que não constem do Anexo II,
ii)
adaptar quaisquer referências em função dos progressos técnicos e científicos;
c)
Se a determinação de normas mínimas para operações específicas de eliminação ou de valorização contribuirá para cumprir os objectivos fixados no artigo 10º.
A obrigação de elaboração deste relatório não impede a Comissão de, entretanto, apresentar quaisquer propostas.
Subsecção 2
isenções
Artigo 33º
Elegibilidade
Os Estados-Membros podem isentar do requisito estabelecido no nº 1 do artigo 28º os estabelecimentos ou empresas que procedam ao tratamento dos seus próprios resíduos no local de produção.
Caso um estabelecimento ou empresa proceda simultaneamente à eliminação e valorização de resíduos, pode ser isento apenas no que diz respeito às suas operações de valorização.
A presente isenção não se aplica ao tratamento de resíduos perigosos.
Artigo 34º
Regras gerais
1. Caso um Estado-Membro deseje autorizar isenções ao abrigo do artigo 33º, deve assegurar que as autoridades competentes estabeleçam, relativamente a cada tipo de actividade, regras gerais que especifiquem os tipos e quantidades de resíduos que podem ser abrangidos pelas isenções e os métodos de tratamento a utilizar.
Essas regras devem basear-se nas melhores técnicas disponíveis e destinar-se a garantir o cumprimento do artigo 10º.
2. Os Estados-Membros informam a Comissão das regras gerais aprovadas por força do nº 1.
Secção 2
Registo
Artigo 35º
Registo
1. Os Estados-Membros assegurarão que a autoridade nacional competente mantenha um registo dos estabelecimentos ou empresas que procedem à recolha ou transporte de resíduos a título profissional ou que, como comerciantes ou corretores, mandam proceder ao tratamento de resíduos em nome de outrem e que não estão sujeitos a um requisito de licenciamento nos termos do nº 1 do artigo 28º.
Esses estabelecimentos ou empresas devem cumprir determinados requisitos de registo.
2. Todos os estabelecimentos ou empresas com isenção ao abrigo do disposto na subsecção 2 da secção 1 são inscritos no registo previsto no nº 1.
Sempre que possível, os registos na posse das autoridades competentes devem ser utilizados para obter as informações relevantes para o processo de registo, a fim de minimizar a burocracia.
3. A Comissão aprova pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o nº 3 do artigo 46º, em concertação com a indústria, os requisitos em matéria de registo referidos no segundo parágrafo do nº 1.
4. Os Estados-Membros asseguram que o sistema de recolha, transporte no seu território e transferência transfronteiriça de resíduos garanta que os resíduos recolhidos e transportados sejam entregues em instalações de tratamento adequadas que respeitem as obrigações estabelecidas no artigo 10º.
Às transferências de resíduos aplica-se o Regulamento (CE) nº 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006(25).
CAPÍTULO VIII
GESTÃO DE RESÍDUOS
Secção 1
Planos
Artigo 36º
Planos de gestão de resíduos
1. Os Estados-Membros asseguram que as suas autoridades competentes elaborem, de acordo com o artigo 1º, um ou mais planos de gestão de resíduos, que serão revistos, no mínimo, de cinco em cinco anos.
Esses planos devem, isoladamente ou em combinação, abranger todo o território geográfico do Estado-Membro em causa.
2. Dos planos de gestão de resíduos previstos no nº 1 deve constar uma análise da situação actual da gestão dos resíduos na entidade geográfica em questão, bem como as medidas a adoptar para a prevenção, reutilização, reciclagem, valorização e eliminação segura dos resíduos.
3. O plano de gestão de resíduos deve incluir todas as informações necessárias ao cumprimento da obrigação prevista no nº 2 e permitir às autoridades competentes, aos estabelecimentos e às empresas agirem por forma a poderem concretizar o plano. A Comissão apresenta, se for caso disso, orientações para o planeamento da gestão de resíduos.
O plano de gestão de resíduos deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:
a)
Tipo, quantidade e origem dos resíduos gerados, bem como dos resíduos com origem no exterior do território nacional que possam ser sujeitos a tratamento;
b)
Regimes de recolha e métodos de tratamento;
c)
Quaisquer disposições especiais para fluxos de resíduos, incluindo as constantes de legislação comunitária específica;
d)
Identificação e avaliação das instalações de eliminação e das grandes instalações de valorização existentes, bem como dos locais de eliminação de resíduos contaminados de longa data e de medidas para a sua reabilitação;
e)
Informação suficiente, sob a forma de critérios para a identificação de locais, para permitir às autoridades competentes dos Estados-Membros decidirem sobre a concessão de autorizações para futuras instalações de eliminação ou grandes instalações de valorização;
f)
As pessoas singulares ou colectivas habilitadas a proceder à gestão dos resíduos;
g)
Políticas gerais de gestão dos resíduos, incluindo as tecnologias e os métodos de gestão de resíduos previstos.
4. Os planos de gestão de resíduos devem cumprir os requisitos de planeamento em matéria de resíduos estabelecidos no artigo 14º da Directiva 94/62/CE e a estratégia para a redução dos resíduos biodegradáveis destinados a aterros referida no artigo 5º da Directiva 1999/31/CE, incluindo campanhas de sensibilização relevantes e a utilização de instrumentos económicos.
5. Os Estados-Membros notificam à Comissão todos os planos de gestão de resíduos aprovados e respectivas revisões.
Simultaneamente, apresentam à Comissão uma avaliação geral do modo como os planos contribuirão para os objectivos da presente directiva. Essa avaliação deve incluir a avaliação ambiental estratégica dos planos de gestão de resíduos prevista na Directiva 2001/42/CE.
Artigo 37º
Cooperação entre Estados-Membros
Os Estados-Membros cooperam, conforme adequado, com os outros Estados-Membros interessados na elaboração dos planos de gestão de resíduos, nos termos do artigo 36º.
Os Estados-Membros asseguram a participação do público nos termos da Directiva 2003/35/CE, nomeadamente através da disponibilização ao público desses planos num sítio web.
Artigo 38º
Os Estados-Membros podem tomar as medidas necessárias para impedir a circulação de resíduos não conformes aos seus planos de gestão, devendo comunicar essas medidas à Comissão e aos restantes Estados-Membros.
Secção 2
Programas de prevenção de resíduos
Artigo 39º
Estabelecimento
1. Os Estados-Membros elaboram, nos termos dos artigos 1º e 7º, programas de prevenção de resíduos até ...(26).
Esses programas, assim como as medidas neles contidas, devem, no mínimo, prever a estabilização do tratamento dos resíduos até 2012 e futuras limitações significativas até 2020.
Esses programas podem ser integrados nos planos de gestão de resíduos previstos no artigo 36º ou funcionar como programas separados. Os programas são elaborados ao nível geográfico mais adequado para a sua aplicação eficaz.
2. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades locais e regionais participem na preparação dos programas e que as partes interessadas e o público em geral tenham a oportunidade de participar na elaboração dos programas e tenham acesso aos mesmos, uma vez elaborados, nos termos da Directiva 2003/35/CE.
3.A Comissão cria um sistema destinado ao intercâmbio de informações sobre as melhores práticas em matéria de prevenção de resíduos.
Artigo 40º
Revisão
Os Estados-Membros procedem regularmente à avaliação dos programas de prevenção de resíduos, assim como à sua revisão, pelo menos de cinco em cinco anos. A Agência Europeia do Ambiente deve incluir no seu relatório anual uma revisão dos progressos alcançados relativamente ao cumprimento e à aplicação dos programas.
A Comissão elabora, após consulta do Fórum de Consulta criado pelo artigo 47º, orientações para a avaliação dos programas de prevenção de resíduos, incluindo os indicadores estabelecidos no artigo 7º.
A Comissão procede à avaliação dos programas com base nas referidas orientações e em cooperação com as autoridades competentes.
No prazo de 18 meses a contar do termo do período de cinco anos abrangido, a Comissão apresenta um relatório de avaliação sobre o modo como os programas contribuíram para a consecução dos objectivos e metas estabelecidos na presente directiva.
CAPÍTULO IX
INSPECÇÕES E REGISTOS
Artigo 41º
Inspecções
1. Os estabelecimentos ou empresas que efectuam operações de tratamento de resíduos, os estabelecimentos ou empresas que procedem, a título profissional, à recolha ou transporte de resíduos ou que mandam proceder ao tratamento de resíduos em nome de outrem e os produtores de resíduos perigosos ficam sujeitos a inspecções periódicas adequadas por parte das autoridades competentes.
2. As inspecções referentes a operações de recolha e transporte devem abranger a origem e o destino dos resíduos recolhidos e transportados.
Artigo 42º
Manutenção de registos
1. Os estabelecimentos ou empresas referidos na Secção 1 do Capítulo VII, os produtores e revendedores de resíduos e os estabelecimentos e empresas que recolhem ou transportam resíduos devem manter um registo cronológico das quantidades de resíduos entradas e saídas, bem como da sua natureza e origem sectorial e geográfica, e, se for caso disso, do destino, frequência de recolha, modo de transporte e método de tratamento previsto, e disponibilizar essa informação às autoridades competentes, mediante pedido.
2. Relativamente aos resíduos perigosos, os registos devem ser conservados por um período mínimo de cinco anos.
Os documentos comprovativos da execução das operações de gestão devem ser facultados a pedido das autoridades competentes ou de um detentor anterior.
Os Estados-Membros asseguram que as autoridades nacionais competentes mantenham um registo de todos os estabelecimentos e empresas a que refere a Secção 1 do Capítulo VII, podendo exigir a esses estabelecimentos e empresas a apresentação de relatórios.
Os Estados-Membros podem também exigir aos produtores de resíduos não perigosos o cumprimento do disposto no presente artigo.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 43º
Apresentação de relatórios e revisão
1. De cinco em cinco anos os Estados-Membros apresentam à Comissão informações sobre a aplicação da presente directiva, sob a forma de um relatório sectorial(27).
O relatório deve ser elaborado com base num questionário ou num esquema elaborado pela Comissão nos termos do artigo 6º da Directiva 91/692/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991, relativa à normalização e à racionalização dos relatórios sobre a aplicação de determinadas directivas respeitantes ao ambiente(28). O relatório deve ser enviado à Comissão no prazo de nove meses a contar do termo do período de cinco anos a que se refere.
Os Estados-Membros devem incluir nesses relatórios, inter alia, informações sobre os regimes de responsabilidade alargada do produtor, bem como os progressos realizados na execução dos seus programas de prevenção de resíduos e na consecução dos objectivos de prevenção de resíduos previstos no artigo 7º.
No contexto das obrigações de apresentação de relatórios, devem ser recolhidos dados sobre os restos de cozinha e de mesa que permitam o estabelecimento de regras para a sua utilização, valorização, reciclagem e eliminação em condições seguras.
2. A Comissão envia o questionário ou esquema aos Estados-Membros seis meses antes do início do período a abranger pelo relatório.
3. A Comissão publica um relatório comunitário sobre a aplicação da presente directiva no prazo de nove meses a contar da recepção dos relatórios dos Estados-Membros a que se refere o nº 1. A Comissão publica igualmente um relatório de avaliação sobre a pertinência da introdução de regimes de responsabilidade mais alargada dos produtores no caso de fluxos de resíduos específicos a nível da UE.
No primeiro relatório a apresentar cinco anos após a entrada em vigor da presente directiva, a Comissão procede à revisão da respectiva aplicação e apresenta, se for caso disso, uma proposta de revisão.
Artigo 44º
Adaptação ao progresso técnico
A Comissão aprova, pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o nº 3 do artigo 46º, as alterações necessárias para a adaptação dos Anexos IV e V ao progresso científico e técnico. Nos demais casos, a Comissão apresenta propostas legislativas para alterar os anexos.
Artigo 45º
Sanções por incumprimento
Os Estados-Membros devem aprovar disposições relativas às sanções aplicáveis em caso de infracção ao disposto na presente directiva, em particular no que respeita ao artigo 20º, e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções assim previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam essas disposições à Comissão até ...(29), e qualquer alteração posterior das mesmas no mais breve prazo possível.
Artigo 46º
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida por um comité, a seguir designado "o Comité".
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5º e 7º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8º.
O período previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.
3.Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os nºs 1 a 4 do artigo 5º-A e o artigo 7º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8º.
4.Ao aprovar medidas nos termos do presente artigo, a Comissão deve:
a)
Efectuar uma consulta adequada das partes interessadas;
b)
Apresentar um calendário preciso;
c)
Assegurar a harmonização das normas processuais para todos os processos de comitologia previstos na presente directiva;
d)
Assegurar a aplicabilidade do processo;
e)
Assegurar o acesso do público aos documentos processuais;
f)
Efectuar, se necessário, um estudo de impacto das medidas previstas sobre o ambiente e o mercado.
Artigo 47º
Fórum de Consulta sobre gestão de resíduos
1.A Comissão cria um Fórum de Consulta sobre gestão de resíduos.
2.Cabe ao Fórum de Consulta dar parecer à Comissão, seja a pedido desta, seja por sua própria iniciativa, sobre:
a)
A formulação de uma política de gestão de resíduos, tendo em conta a necessidade de assegurar a melhor utilização dos recursos, a prevenção da produção de resíduos e uma gestão ecológica dos mesmos;
b)
Os diferentes aspectos técnicos, económicos, administrativos e legais da gestão de resíduos;
c)
A aplicação da legislação comunitária relativa à gestão de resíduos, incluindo planos, programas e relatórios intercalares e a apresentação de novas propostas de legislação neste domínio.
3.O Fórum de Consulta é composto, de uma forma equilibrada, por representantes dos Estados-Membros e de todos os grupos interessados nas questões da gestão de resíduos, como a indústria, incluindo as PME e o artesanato, os sindicatos, os comerciantes, os retalhistas, os grupos de protecção do ambiente e as organizações de consumidores.
4.O Fórum de Consulta reúne, pelo menos, três vezes por ano.
É convocado pela Comissão. A Comissão preside às reuniões.
Se necessário, podem ser convocados grupos de trabalho ad hoc com uma maior frequência.
5.A Comissão aprova o regulamento interno do Fórum de Consulta.
Artigo 48º
Transposição
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até ...(30). Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Quando os Estados-Membros aprovarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovem no domínio abrangido pela presente directiva.
Artigo 49º
Revogação
São revogadas as Directivas 75/439/CEE e 2006/12/CE e a Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos(31).
As referências às directivas revogadas entendem-se como sendo feitas à presente directiva, segundo o quadro de correspondência constante do Anexo VI.
Artigo 50º
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia após a data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 51º
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em
Pelo Parlamento Europeu, Pelo Conselho,
O Presidente O Presidente
ANEXO I
OPERAÇÕES DE ELIMINAÇÃO
D 1 Depósito no solo, em profundidade ou à superfície (por exemplo, aterros, etc.)
D 2 Tratamento no solo (por exemplo, biodegradação de efluentes líquidos ou de lamas de depuração nos solos, etc.)
D 3 Injecção em profundidade (por exemplo, injecção de resíduos por bombagem em poços, cúpulas salinas ou depósitos naturais, etc.)
D 4 Lagunagem (por exemplo, descarga de resíduos líquidos ou de lamas de depuração em poços, lagos naturais ou artificiais, etc.)
D 5 Depósitos subterrâneos especialmente concebidos (por exemplo, deposição em alinhamentos de células seladas e isoladas umas das outras e do ambiente, etc.)
D 6 Descarga para massas de água, com excepção dos mares/oceanos
D 7 Tratamento biológico não especificado em qualquer outra parte do presente anexo que produz compostos ou misturas finais rejeitados por meio de qualquer uma das operações enumeradas de D 1 a D 10
D 8 Tratamento físico-químico não especificado em qualquer outra parte do presente anexo que produz compostos ou misturas finais rejeitados por meio de qualquer uma das operações enumeradas de D 1 a D 10 (por exemplo, evaporação, secagem, calcinação, etc.)
D 9 Incineração no solo
D 10 Armazenamento permanente (por exemplo, armazenamento de contentores numa mina, etc.)
D 11 Mistura anterior à execução de uma das operações enumeradas de D 1 a D 10
D 12 Reembalagem anterior à execução de uma das operações enumeradas de D 1 a D 11
D 13 Armazenamento enquanto se aguarda a execução de uma das operações enumeradas de D 1 a D 12 (com exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no local onde os resíduos foram produzidos)
ANEXO II
OPERAÇÕES DE VALORIZAÇÃO
R 1 Utilização principal como combustível ou outro meio de produção de energia
R 2 Recuperação/regeneração de solventes
R 3 Reciclagem/recuperação de compostos orgânicos não utilizados como solventes (incluindo as operações de compostagem e outras transformações biológicas)
R 4 Reciclagem/recuperação de metais e ligas
R 5 Reciclagem/recuperação de outros materiais inorgânicos
R 6 Regeneração de ácidos ou bases
R 7 Valorização de componentes utilizados para a redução da poluição
R 8 Valorização de componentes de catalisadores
R 9 Refinação de óleos e outras reutilizações de óleos
R 10 Outras actividades de valorização para a produção de produtos, materiais e substâncias secundários
R 11 Tratamento no solo que resulte em benefícios para a agricultura ou o ambiente
R 12 Valorização de energia de gás de aterro
R 13 Utilização de resíduos para fins de construção, técnicos, de segurança ou ecológicos para os quais, noutras circunstâncias, teriam sido utilizados outros materiais
R 14 Troca de resíduos para submissão a uma das operações enumeradas de R 1 a R 12
R 15 Armazenamento de resíduos enquanto se aguarda a execução de uma das operações enumeradas de R 1 a R 14 (com exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no local onde os resíduos foram produzidos)
R 16 Utilização de materiais obtidos a partir de uma das operações enumeradas de R 1 a R 11
R 17 Reutilização de produtos e componentes que se tornaram resíduos
ANEXO III
FIM DOS RESÍDUOS
Aplicações para as quais os resíduos podem ser utilizados como produtos, materiais ou substâncias secundárias
‐Utilização em ou como fertilizante ou como substância de melhoria do solo
‐Utilização em ou como material de construção
‐Utilização como solo
ANEXO IV
PROPRIEDADES DOS RESÍDUOS QUE OS TORNAM PERIGOSOS
H 1 "Explosivo": substâncias e preparações que podem explodir sob o efeito de uma chama ou são mais sensíveis ao choque e à fricção que o dinitrobenzeno
H 2 "Comburente": substâncias e preparações que, em contacto com outras substâncias, nomeadamente com substâncias inflamáveis, apresentam uma reacção fortemente exotérmica
H 3-A "Facilmente inflamável":
–
substâncias e preparações líquidas com ponto de inflamação inferior a 21 oC (incluindo os líquidos extremamente inflamáveis)
–
substâncias e preparações que podem aquecer e inflamar-se em contacto com o ar à temperatura ambiente, sem aplicação de energia
–
substâncias e preparações sólidas que podem inflamar-se facilmente por contacto breve com uma fonte de inflamação e que continuam a arder ou a consumir-se após o afastamento dessa fonte
–
substâncias e preparações gasosas inflamáveis em contacto com o ar à pressão normal
–
substâncias e preparações que, em contacto com água ou ar húmido, produzem quantidades perigosas de gases facilmente inflamáveis
H 3-B "Inflamável": substâncias e preparações líquidas com ponto de inflamação igual ou superior a 21 ºC e inferior ou igual a 55 ºC
H 4 "Irritante": substâncias e preparações não corrosivas que, por contacto imediato, prolongado ou repetido com a pele ou as mucosas, podem provocar inflamações
H 5 "Nocivo": substâncias e preparações cuja inalação, ingestão ou penetração cutânea pode representar um risco limitado para a saúde
H 6 "Tóxico": substâncias e preparações (incluindo as substâncias e preparações muito tóxicas) cuja inalação, ingestão ou penetração cutânea pode representar um risco grave, agudo ou crónico para a saúde ou mesmo causar a morte
H 7 "Cancerígeno": substâncias e preparações cuja inalação, ingestão ou penetração cutânea podem provocar cancro ou aumentar a sua ocorrência
H 8 "Corrosivo": substâncias e preparações que podem destruir tecidos vivos por contacto
H 9 "Infeccioso": substâncias que contêm microrganismos viáveis ou suas toxinas, em relação aos quais se sabe ou há boas razões para crer que causam doenças nos seres humanos ou noutros organismos vivos
H 10 "Teratogénico": substâncias e preparações cuja inalação, ingestão ou penetração cutânea pode induzir malformações congénitas não-hereditárias ou aumentar a sua ocorrência
H 11 "Mutagénico": substâncias e preparações cuja inalação, ingestão ou penetração cutânea pode induzir defeitos genéticos hereditários ou aumentar a sua ocorrência
H 12 Substâncias e preparações que, em contacto com a água, o ar ou um ácido, libertam gases tóxicos ou muito tóxicos
H 13 "Ecotóxico": substâncias e preparações que representam ou podem representar um risco imediato ou diferido para um ou vários sectores do ambiente
H 14 Substâncias e preparações susceptíveis de, após serem eliminadas, darem origem, por qualquer meio, a outra substância, por exemplo um lixiviado, que possua uma das outras características acima enumeradas
Notas
1. A atribuição das propriedades perigosas "tóxico" (e "muito tóxico"), "nocivo", "corrosivo" e "irritante" é feita com base nos critérios estabelecidos nas partes I A e II B do Anexo VI da Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas(32).
2. No que diz respeito à atribuição das propriedades "cancerígeno", "teratogénico" e "mutagénico", e reflectindo os progressos mais recentes, o "Guia de classificação e rotulagem das substâncias e preparações perigosas" constante da parte II D do Anexo VI da Directiva 67/548/CEE contém critérios adicionais.
Métodos de ensaio
Os métodos de ensaio a utilizar são os descritos no Anexo V da Directiva 67/548/CEE.
ANEXO V
MEDIDAS DE PREVENÇÃO DE RESÍDUOS
Medidas que podem afectar as condições-quadro relativas à geração de resíduos
1. Recurso a medidas de planeamento ou a outros instrumentos económicos que afectem a disponibilidade e preço dos recursos primários.
2. Promoção da investigação e desenvolvimento de tecnologias e produtos menos poluentes e menos consumidores de recursos e difusão e utilização dos resultados dessa investigação e desenvolvimento.
3. Desenvolvimento de indicadores eficazes e relevantes das pressões ambientais associadas à geração de resíduos a todos os níveis, desde comparações de produtos desenvolvidas pelas autoridades locais até medidas nacionais.
4.Os Estados-Membros notificam à Comissão os produtos susceptíveis de serem submetidos a uma comparação à escala da UE centrada na prevenção da produção de resíduos.
5.A especificação dos critérios de elegibilidade tanto de Estados-Membros como de países terceiros para financiamento estrutural e regional de projectos, a fim de conferir prioridade à prevenção de resíduos em particular, recurso às melhores técnicas disponíveis e a indicadores de referência no domínio de uma produção mais limpa.
6.Incentivos dos Estados-Membros a sistemas de recolha separada, para que os resíduos domésticos sejam recolhidos de forma compatível com os padrões de qualidade dos sectores que os vão utilizar.
Medidas que podem afectar a fase de concepção, produção e distribuição
7. Promoção da "concepção ecológica" (integração sistemática dos aspectos ambientais na concepção de produtos, no intuito de melhorar o desempenho ambiental do produto ao longo de todo o seu ciclo de vida).
8. Disponibilização de informação sobre técnicas de prevenção de resíduos com vista a facilitar a aplicação das melhores técnicas disponíveis pela indústria.
9. Organização da formação das autoridades competentes quanto à inserção dos requisitos de prevenção de resíduos em licenças concedidas ao abrigo da presente directiva e da Directiva 96/61/CE.
10. Inclusão de medidas para fins de prevenção da produção de resíduos em instalações não abrangidas pela Directiva 96/61/CE. Essas medidas podem incluir avaliações ou planos de prevenção de resíduos.
11. Utilização de campanhas de sensibilização ou disponibilização de apoios às empresas a nível financeiro, decisório ou outro. Essas medidas poderão ser especialmente eficazes quando visam e estão adaptadas a pequenas e médias empresas e funcionam através de redes comerciais estabelecidas.
12. Recurso a legislação, acordos voluntários, painéis de consumidores/produtores ou negociações sectoriais, a fim de que as empresas ou sectores industriais relevantes estabeleçam os seus próprios planos ou objectivos de prevenção de resíduos ou corrijam produtos ou embalagens com grande consumo de recursos.
13. Promoção de sistemas de gestão ambiental credíveis, incluindo a ISO 14001.
Medidas que podem afectar a fase de consumo e utilização
14. Instrumentos económicos como incentivos para a aquisição de produtos não poluentes ou a instituição de um regime que obrigue os consumidores ao pagamento de um determinado artigo ou elemento de uma embalagem que seria, de outro modo, fornecido gratuitamente ou a preços mais baixos.
15. Realização de campanhas de sensibilização e disponibilização de informações dirigidas ao grande público ou a um grupo de consumidores específico.
16. Promoção de rótulos ecológicos credíveis.
17. Acordos com a indústria, como o recurso a painéis de produtos do tipo utilizado no âmbito das políticas integradas de produtos, ou com os retalhistas sobre a disponibilização de informação sobre a prevenção de resíduos e produtos com um menor impacto ambiental.
18. No contexto da celebração de contratos no sector público e privado, integração de critérios ambientais e de prevenção de resíduos nos concursos e contratos, em conformidade com o manual sobre contratos públicos ecológicos (Handbook on environmental public procurement) publicado pela Comissão em 29 de Outubro de 2004.
19. Promoção da reutilização e/ou reparação, nomeadamente através do estabelecimento ou apoio a redes de reparação/reutilização, de produtos rejeitados que se prestem a tal.
JO L 257 de 10.10.1996, p. 26. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 33 de 4.2.2006, p. 1).
JO L 182 de 16.7.1999, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).
JO L 30 de 6.2.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n° 2557/2001 da Comissão (JO L 349 de 31.12.2001, p. 1).
JO L 194 de 25.7.1975, p. 23. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 332 de 28.12.2000, p. 91).
A apresentação de relatórios com informações quantitativas sobre a geração e tratamento de resíduos será inserida no âmbito de aplicação do Regulamento (CE) nº 2150/2002. A frequência dos prazos e relatórios serão fixados nos anexos ao referido regulamento.