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Processo : 2006/0184(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0013/2007

Textos apresentados :

A6-0013/2007

Debates :

Votação :

PV 14/02/2007 - 5.2
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2007)0033

Textos aprovados
PDF 137kWORD 63k
Quarta-feira, 14 de Fevereiro de 2007 - Estrasburgo
Assistência macrofinanceira à Moldávia *
P6_TA(2007)0033A6-0013/2007

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à concessão de assistência macrofinanceira à Moldávia (COM(2006)0579 – C6-0342/2006 – 2006/0184(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

‐  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2006)0579)(1),

‐  Tendo em conta o artigo 308º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0342/2006),

‐  Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,

‐  Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A6-0013/2007),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão   Alterações do Parlamento
Alteração 1
Considerando 9 A (novo)
(9 A) A Transdniestria tem um papel significativo no comércio, recentemente alargado pela proibição imposta à Rússia das importações de vinho de origem moldava, que não se aplica ao vinho proveniente da Transdniestria.
Alteração 2
Considerando 9 B (novo)
(9 B) A Transdniestria obtém receitas consideráveis do comércio provenientes de direitos aduaneiros e impostos, que não constituem receitas do orçamento de Estado da Moldávia.
Alteração 3
Considerando 9 C (novo)
(9 C) A assistência macrofinanceira da UE não deve apenas constituir um suplemento relativamente aos programas e recursos das instituições de Bretton Woods, mas assegurar o valor acrescentado da participação comunitária.
Alteração 4
Considerando 9 D (novo)
(9 D) A Comunidade deve assegurar que a assistência macrofinanceira da UE seja coerente, do ponto de vista jurídico e da substância, com os diferentes domínios de acção externa e outras políticas comunitárias relevantes. Tal coerência deverá ser assegurada na formulação das políticas, incluindo o protocolo de acordo e o acordo de subvenção, e na sua implementação.
Alteração 5
Considerando 9 E (novo)
(9 E) A Comunidade deve assegurar que a assistência macrofinanceira da UE seja excepcional e limitada no tempo, complementar em relação à assistência das instituições de Bretton Woods, dos doadores bilaterais e dos credores do Clube de Paris, bem como condicionada ao cumprimento de requisitos claramente identificados, incluindo condições políticas prévias, e que seja rigorosamente controlada e avaliada com vista a impedir fraudes e irregularidades financeiras.
Alteração 6
Considerando 9 F (novo)
(9 F) A Rússia explicou que a proibição das importações de vinho da Moldávia foi imposta devido à não observância de determinados requisitos fitossanitários.
Alteração 7
Considerando 9 G (novo)
(9 G) A Comunidade deve fornecer assistência financeira à Moldávia com vista a melhorar a qualidade e a segurança alimentar no sector vitivinícola.
Alteração 8
Considerando 10
(10)  A presente assistência será disponibilizada sem prejuízo dos poderes da Autoridade Orçamental.
(10)  A presente assistência será disponibilizada sem prejuízo dos poderes da Autoridade Orçamental. Esta assistência financeira deve ser fornecida após verificação de que as condições a acordar com as autoridades da Moldávia foram cumpridas de modo satisfatório. As condições para disponibilizar as fracções da assistência excepcional, que devem ser estabelecidas num protocolo de acordo e num acordo de subvenção, devem incluir objectivos específicos a atingir nos seguintes domínios: transparência reforçada e maior sustentabilidade das finanças públicas; aplicação das prioridades macroeconómicas e orçamentais com base na implementação satisfatória do programa económico apoiado pelo Fundo Monetário Internacional ao abrigo da Estratégia de Crescimento Económico e de Redução da Pobreza e das reformas identificadas no quadro do Plano de Acção UE-Moldávia no âmbito da Política Europeia de Vizinhança; e, total observância das normas internacionais em matéria de democracia e direitos do Homem, nomeadamente pelas minorias e pelos princípios fundamentais do Estado de direito. Os progressos efectivos no cumprimento dos objectivos supracitados devem constituir a base para o pagamento das fracções desta assistência.
Alteração 9
Artigo 1, nº 1
1.  A Comunidade concede uma assistência macrofinanceira à Moldávia sob a forma de subvenção num montante máximo de 45 milhões de euros, com vista a apoiar a balança de pagamentos do país e atenuar, deste modo, as dificuldades financeiras que pesam na execução do programa económico do Governo.
1.  A Comunidade concede uma assistência macrofinanceira excepcional à Moldávia sob a forma de subvenção num montante máximo de 45 000 000 EUR, com vista a apoiar a balança de pagamentos do país no contexto de uma grave deterioração da balança comercial e da balança de transacções correntes da Moldávia e atenuar, deste modo, as dificuldades financeiras que pesam na execução do programa económico do Governo.
Alteração 10
Artigo 1, nº 2
2.  Essa assistência financeira da Comunidade será gerida pela Comissão, em concertação com o Comité Económico e Financeiro e em consonância com quaisquer acordos ou protocolos de acordo celebrados entre o Fundo Monetário Internacional (FMI) e a Moldávia.
2.  Essa assistência financeira da Comunidade será gerida pela Comissão, em concertação com o Comité Económico e Financeiro e em consonância com quaisquer acordos ou protocolos de acordo celebrados entre o Fundo Monetário Internacional (FMI) e a Moldávia. A Comissão informa o Parlamento regularmente sobre os trabalhos do Comité Económico e Financeiro e fornece-lhe os documentos relevantes.
Alteração 11
Artigo 1, nº 3
3.  A assistência financeira comunitária será disponibilizada durante um período de dois anos, a contar do primeiro dia após a entrada em vigor da presente decisão. Contudo, se as circunstâncias o requererem, a Comissão, após consulta do Comité Económico e Financeiro, pode decidir alargar o período de disponibilização por um período máximo de um ano.
3.  A assistência financeira comunitária será disponibilizada durante um período de dois anos, a contar do primeiro dia após a entrada em vigor da presente decisão.
Alteração 12
Artigo 2, nº 1
1.  A Comissão está habilitada a acordar com as autoridades da Moldávia, após consulta do Comité Económico e Financeiro, as condições financeiras e de política económica associadas à presente assistência, a estabelecer num protocolo de acordo e num acordo de subvenção. Essas condições devem ser compatíveis com os acordos ou protocolos de acordo a que se refere o nº 2 do artigo 1º.
1.  A Comissão está habilitada a acordar com as autoridades da Moldávia, após consulta do Comité Económico e Financeiro e do Parlamento Europeu, as condições financeiras e de política económica associadas à presente assistência, a estabelecer num protocolo de acordo e num acordo de subvenção. Essas condições devem ser compatíveis com os acordos ou protocolos de acordo a que se refere o nº 2 do artigo 1º. O protocolo de acordo e o acordo de subvenção são imediatamente submetidos ao Conselho e ao Parlamento Europeu. Essas condições devem incluir objectivos específicos nos seguintes domínios: transparência reforçada e maior sustentabilidade das finanças públicas; aplicação das prioridades macroeconómicas e orçamentais com base na implementação satisfatória do programa económico apoiado pelo FMI ao abrigo da Estratégia de Crescimento Económico e de Redução da Pobreza e das reformas identificadas no quadro do Plano de Acção EU-Moldávia no âmbito da Política Europeia de Vizinhança; e, total observância das normas internacionais em matéria de democracia e direitos do Homem, nomeadamente o respeito pelas minorias e pelos princípios fundamentais do Estado de direito. Os progressos efectivos no cumprimento dos objectivos supracitados constituem a base para o pagamento das fracções desta assistência. A fim de aumentar a transparência e a responsabilidade, as condições da assistência macrofinanceira da UE são publicadas.
Alteração 13
Artigo 3, nº 3
3.  A segunda e outras eventuais fracções serão disponibilizadas sob a condição de uma execução satisfatória do programa económico apoiado pelo FMI no âmbito do Mecanismo para a Redução da Pobreza e para o Crescimento e do Plano de Acção UE-Moldávia adoptado no contexto da Política Europeia de Vizinhança, assim como de quaisquer outras medidas acordadas com a Comissão, como previsto no nº 1 do artigo 2º, mas não antes de um trimestre a contar do pagamento da fracção anterior.
3.  A segunda e outras eventuais fracções serão disponibilizadas sob a condição de uma execução satisfatória do programa económico apoiado pelo FMI no âmbito do Mecanismo para a Redução da Pobreza e para o Crescimento e do Plano de Acção UE-Moldávia adoptado no contexto da Política Europeia de Vizinhança, assim como de quaisquer outras medidas acordadas com a Comissão, como previsto no nº 1 do artigo 2º, nomeadamente a realização de progressos satisfatórios no sentido de atingir os objectivos estabelecidos no protocolo de acordo previsto no nº 1 do artigo 2º, mas não antes de um trimestre a contar do pagamento da fracção anterior.
Alteração 14
Artigo 3, nº 4
4.  Os fundos serão pagos ao Banco Nacional da Moldávia. O beneficiário final dos fundos é o Ministério das Finanças da Moldávia.
4.  Os fundos serão pagos ao Banco Nacional da Moldávia e registados sob a designação "Assistência financeira excepcional da União Europeia". O beneficiário final dos fundos é o Ministério das Finanças da Moldávia.
Alteração 15
Artigo 4
A execução da presente assistência efectuar-se-á de acordo com as disposições do Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias e respectivas normas de execução. O protocolo de acordo e o acordo de subvenção a celebrar com as autoridades moldavas devem, nomeadamente, prever a adopção de medidas adequadas pela Moldávia em matéria de prevenção e de luta contra a fraude, corrupção e quaisquer outras irregularidades relacionadas com a presente assistência. Devem igualmente prever controlos por parte da Comissão, nomeadamente pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), incluindo o direito de realizar verificações e inspecções no local, bem como auditorias por parte do Tribunal de Contas, a realizar no local, se for caso disso.
A execução da presente assistência efectuar-se-á de acordo com as disposições do Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias e respectivas normas de execução. O protocolo de acordo e o acordo de subvenção a celebrar com as autoridades moldavas devem, nomeadamente, prever medidas específicas a aplicar pela Moldávia em matéria de prevenção e de luta contra a fraude, corrupção e quaisquer outras irregularidades que possam estar relacionadas com a presente assistência. A fim de assegurar uma maior transparência na gestão e disponibilização dos fundos, devem igualmente prever controlos por parte da Comissão, nomeadamente pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), incluindo o direito de realizar verificações e inspecções no local, bem como auditorias por parte do Tribunal de Contas, a realizar no local, se for caso disso.
Alteração 16
Artigo 5
A Comissão apresentará anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de Agosto, um relatório de que constará uma avaliação da execução da presente decisão no ano anterior.
A Comissão apresentará anualmente, até 31 de Agosto, às comissões competentes do Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de que constará uma avaliação da execução da presente decisão no ano anterior. Esse relatório especifica a ligação entre os objectivos estabelecidos no nº 1 do artigo 2º, o actual desempenho económico e fiscal da Moldávia e a decisão da Comissão de disponibilizar as fracções desta assistência.
Alteração 17
Artigo 5 A (novo)
Artigo 5º-A
Até dois anos após a expiração do período de execução da assistência prevista na presente decisão, a Comissão transmite ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação "ex post".

(1) Ainda não publicada em JO.

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