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Processo : 2006/2680(RSP)
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Ciclo relativo ao documento : B6-0045/2007

Textos apresentados :

B6-0045/2007

Debates :

Votação :

PV 14/02/2007 - 5.7
CRE 14/02/2007 - 5.7
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2007)0038

Textos aprovados
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Quarta-feira, 14 de Fevereiro de 2007 - Estrasburgo
Alterações climáticas
P6_TA(2007)0038B6-0045/2007

Resolução do Parlamento Europeu sobre as alterações climáticas

O Parlamento Europeu,

‐  Tendo em conta a Décima Segunda Sessão da Conferência das Partes (COP 12) na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC), e a Segunda Sessão da Conferência das Partes a título da reunião das Partes ao Protocolo de Quioto (COP/MOP 2), realizada em Nairobi (Quénia) de 6 a 17 de Novembro de 2006,

‐  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre as alterações climáticas, nomeadamente, a de 16 de Novembro de 2005 sobre "Ganhar a batalha contra as alterações climáticas globais"(1), e a de 26 de Outubro de 2006 sobre a estratégia a adoptar pela União Europeia na Conferência de Nairóbi sobre alterações climáticas (COP 12 e COP/MOP 2)(2),

‐  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, intitulada "Limitação das alterações climáticas globais a 2 graus Celsius Trajectória até 2020 e para além desta data (COM(2007)0002),

‐  Tendo em conta a conclusão aprovada formalmente em 2 de Fevereiro de 2007 na 10ª Sessão do Grupo de Trabalho do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC) realizada em Paris, como um contributo para o Quarto Relatório de Avaliação do PIAC que descreve os conhecimentos actuais sobre os impulsores humanos e naturais das alterações climáticas e que proporciona uma estimativa das futuras alterações climáticas,

‐  Tendo em conta o nº 2 do artigo 103º do seu Regimento,

A.  Considerando que os fenómenos climáticos extremos ocorridos recentemente, como a tempestade devastadora Kyrill, obrigaram a um debate ainda mais intenso sobre as alterações climáticas,

B.  Considerando que, não obstante uma intempérie extrema isolada não poder ser associada directamente às alterações climáticas, não pode ignorar-se o facto de muitos cientistas considerarem que a intensidade crescente de fenómenos climáticos extremos possui uma relação directa com as alterações climáticas,

C.  Considerando que relatórios científicos recentes assinalam que o processo de alterações climáticas em curso pode conhecer uma aceleração causada por várias formas de reacção em cadeia,

1.  Sublinha a urgência da tomada de medidas concretas a nível mundial para resolver o problema das alterações climáticas e a necessidade de os dirigentes políticos acelerarem este processo;

2.  Congratula-se por, a este respeito, quer a Comissão, quer a Presidência em exercício terem colocado as alterações climáticas no cerne das respectivas agendas políticas;

3.  Insta União Europeia a manter a sua posição de liderança nas negociações tendo em vista um enquadramento internacional sobre as alterações climáticas após 2012 e a manter um elevado nível de ambição em futuras discussões com os seus parceiros internacionais;

4.  Insta a União Europeia a manifestar a sua determinação, abordando a questão das alterações climáticas através de progressos mensuráveis no sentido da redução das emissões de gases com efeito de estufa e no sentido de cumprir os objectivos que fixou relativamente à redução das emissões à escala interna e internacional;

5.  Admite que a participação da UE nas emissões de gases com efeitos de estufa, que, de acordo com o quarto relatório de comunicação nacional da comunidade europeia à CQNUAC (COM(2006)0040) é de 14%, pode parecer modesta; sublinha todavia que, em termos de emissões por habitante, a taxa de emissões da UE é das mais elevadas do mundo; a fim de diminuir estas discrepâncias, recorda à Comissão e aos Estados-Membros os compromissos assumidos ao abrigo do Protocolo de Quioto e Acordos de Marraquexe no sentido de garantir a complementaridade da utilização de mecanismos flexíveis;

6.  Sublinha a necessidade de acelerar significativamente as negociações internacionais sobre o enquadramento pós-2012 por forma a que não haja qualquer interregno entre o primeiro e o segundo períodos de compromisso previstos no Protocolo de Quioto e a dotar a comunidade internacional de tempo para programar as acções necessárias; reitera o seu apelo a que seja concluído um acordo até ao final de 2008, ou, no máximo, até 2009;

7.  Sublinha que a UE deverá escorar a sua estratégia sobre a hipótese de que será celebrado um acordo internacional num contexto pós-2012 das alterações climáticas; considera, consequentemente, que é prematuro, neste estádio, debater uma "estratégia de reformulação" para a eventualidade de tal acordo não se concretizar;

8.  Recorda que, tal como enunciado nas suas resoluções acima referidas de 16 de Novembro de 2005 e de 26 de Outubro de 2006 e como, em parte, foi reconhecido pela Comissão na sua comunicação, a estratégia da UE relativa às alterações climáticas deve incidir sobre a realização dos seguintes objectivos fundamentais:

   i) limitar o aquecimento global médio a 2° C relativamente aos níveis do período anterior à industrialização,
   ii) reduzir globalmente, até 2020, as emissões em 30%, em todos os países industrializados, em relação aos níveis de 1990, a fim de obter uma redução na ordem dos 60 a 80% até 2050;

9.  Lamenta a falta de clareza do "pacote energético/alterações climáticas" apresentado pela Comissão no que diz respeito aos objectivos de redução de emissões de gases com efeito de estufa para 2020; sublinha ser necessária uma redução global de pelo menos 30% em todos os países industrializados para que haja uma hipótese razoável de realizar o objectivo, fixado pela UE, de limitar a subida média da temperatura a 2° C;

10.  Insiste que a UE deve basear todas as suas políticas e medidas internas no objectivo de redução de 30% até 2020, por comparação com os níveis de 1990;

11.  Sublinha que, para que esta redução de 30% das emissões de gases com efeito de estufa no conjunto dos países industrializados possa ser objecto de um acordo internacional, é necessário que a União Europeia tome em consideração não apenas a política ambiental mas igualmente a política externa e a política de comércio internacional, bem como a vontade de modificar a procura de energia e de outros recursos naturais, e que esta perspectiva mais abrangente deve fazer parte integrante do debate sobre a estratégia para atingir o objectivo acima mencionado;

12.  Assinala que os Estados-Membros de economia desenvolvida exportaram uma grande parte das suas actividades e tecnologias de elevado consumo energético e de recursos naturais para países menos desenvolvidos onde essas actividades desencadearão, eventualmente, emissões de gases com efeitos de estufa mais elevadas; insta, pois, a Comissão e os Estados-Membros a lançarem políticas de prevenção dessas práticas;

13.  Insiste na responsabilidade específica que incumbe aos países desenvolvidos de enfrentar a questão das alterações climáticas à escala mundial; convida, por este motivo, as Partes CQNUAC, enumeradas no Anexo I, a cumprir os seus deveres actuais e a estabelecer objectivos ambiciosos para um segundo período de compromisso pós-2012; insta, por outro lado, os países industrializados que não ratificaram o Protocolo de Quioto a rever a sua posição, a tomar medidas enérgicas a nível interno e a desempenhar um papel activo nas futuras negociações internacionais na perspectiva da sua participação num futuro regime de abordagem das questões das alterações climáticas;

14.  Convida a Comissão e os Estados-Membros a estudar a possibilidade de adoptar medidas de ajustamento do comércio ao nível das fronteiras, a fim de compensar as vantagens concorrenciais, a curto prazo, de que poderiam beneficiar os produtores de países industrializados que não limitaram as emissões de dióxido de carbono;

15.  Reitera o seu propósito de rever o Regime de comércio e de licenças de emissão de gases com efeitos de estufa da Comunidade, a fim de harmonizar o método de atribuição com base em referências e na sua colocação em leilão; propõe a redução da atribuição gratuita de certificados de emissão e sugere aos Estados-Membros que as somas obtidas, por exemplo nas vendas em leilões, sejam devolvidas aos cidadãos e as empresas afectadas;

16.  Concorda com a Comissão no sentido do reconhecimento de que os países que não constam do Anexo I da CQNUAC devem ser mais envolvidos no processo, mas sublinha que os países em desenvolvimento não podem ser tratados como um bloco monolítico e que as actividades envidadas por ou nestes países devem ser apreendidas de um modo diferenciado em função da situação específica de cada país; recorda que os países menos desenvolvidos não devem ser obrigados a assumir compromissos;

17.  A fim de assegurar condições de concorrência equitativas no plano internacional, solicita à Comissão e aos Estados-Membros que perspectivem propor objectivos sectoriais para as indústrias de exportação de elevado consumo energético em países que não assumiram compromissos de redução das respectivas emissões, a fim de completar os objectivos atinentes às emissões vinculativos para os países industrializados;

18.  Sublinha que a política energética constitui um elemento-chave da estratégia global da UE em matéria de alterações climáticas e que a diversificação dos recursos energéticos renováveis e a transição para tecnologias de maior rendimento energético abrem vastas perspectivas de redução das emissões, assegurando simultaneamente menor dependência energética de fontes externas;

19.  Está convicto de que a actual ineficiência de muitas centrais eléctricas constitui um dos maiores contributos para o problema do aquecimento global e solicita à Comissão que apresente propostas que exijam aos Estados-Membros a garantia de que a energia libertada a título de subproduto da geração de electricidade seja aproveitada através da tecnologia de produção combinada de calor e electricidade;

20.  Considera que o sector da eficiência energética possui um forte potencial de redução das emissões; convida a Comissão e os Estados-Membros a adoptar medidas e objectivos ambiciosos a este respeito, bem como a estudar a possibilidade de ultrapassar os 20% de redução propostos pela Comissão;

21.  Considera que com regimes nacionais equilibrados em matéria fiscal é possível aumentar o rendimento energético nos Estados-Membros e evitar consumos de energia desnecessários;

22.  Insta ainda a Comissão e os Estados-Membros a examinarem a possibilidade de estabelecer um regime fiscal à escala da UE destinado a promover uma economia assente num baixo teor de carbono e a estimularem, para esse efeito, a utilização das melhores tecnologias e processos de produção disponíveis, bem como modos de consumo mais sustentáveis;

23.  Exorta os Estados-Membros a cumprirem os seus deveres através da adopção de medidas adequadas para a rápida transposição da Directiva 2002/91/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa ao desempenho energético dos edifícios(3), que entrou em vigor em 4 de Janeiro de 2003, cujo efeito sobre a poupança energética no sector da construção está estimado aproximadamente em 22%; convida, consequentemente, a Comissão a instaurar processos contra os Estados-Membros que, como lhes é exigido, ainda não tenham tomado as medidas adequadas à transposição da Directiva 2002/91/CE;

24.  Sublinha que é no sector dos transportes que se regista um aumento mais forte do consumo energético e que os transportes terrestres representam aproximadamente 25% das emissões de CO2 na Comunidade; solicita, consequentemente que sejam adoptadas medidas vinculativas para o sector dos transportes, incluindo os aéreos, destinadas a tornar as reduções de emissões equivalentes às de outros sectores até 2020, bem como para desenvolver transportes públicos mais integrados e mais "verdes", respeitando o ambiente e os recursos naturais;

25.  Realça a necessidade urgente de reduzir as emissões de CO2 dos veículos automóveis e, por conseguinte, insiste em que a Comissão imponha um limite máximo vinculativo de 120 gramas por Km (gpk) para 2012 aplicável aos veículos automóveis de passageiros novos comercializados na União Europeia;

26.  Reitera o seu apelo para que as emissões produzidas pelos transportes aéreos e marítimos sejam incluídas nos compromissos internacionais para a redução de emissões de gases com efeito de estufa após 2020 e exorta a que se redobrem os esforços no sentido da introdução de impostos sobre o queroseno à escala da União Europeia e mundial;

27.  Assinala que a proposta destinada a instituir um objectivo vinculativo para fazer ascender para 20% a quota das energias renováveis no cabaz energético da UE até 2020 constitui um bom ponto de partida, mas considera que esse objectivo deveria ser aumentado para 25% do cabaz energético da UE;

28.  Regista a ausência de objectivos sectoriais vinculativos em matéria de energias renováveis; assinala que estes objectivos implicariam uma redução nas emissões de gases com efeito de estufa na abordagem das alterações climáticas; insta a Comissão a exigir aos Estados-Membros que apresentem, para além de um objectivo global, objectivos sectoriais específicos para as energias renováveis, nomeadamente para a geração de electricidade, aquecimento e refrigeração, tendo em conta as suas diferentes situações, como sugerido na avaliação de impacto no Roteiro para as fontes de energia renováveis (COM(2006)0848);

29.  Recorda que a utilização de energias renováveis para o aquecimento e a refrigeração abre vastas perspectivas de redução, em condições rentáveis, das emissões de CO2 e da dependência face aos combustíveis fósseis; lamenta que a Comissão não tenha apresentado, como havia prometido ao Parlamento, uma proposta de directiva para apoiar o recurso a energias renováveis para o aquecimento e a refrigeração; assinala todavia que as medidas legislativas neste domínio estão ainda em fase de projecto na Comissão;

30.  Insiste nas suas recomendações para uma proposta que havia apresentado na sua Resolução de 14 de Fevereiro de 2006(4) sobre aquecimento e refrigeração produzidos a partir de fontes de energia renováveis;

31.  Regista a proposta da Comissão destinada a fixar em 10% a componente obrigatória de biocarburantes nos combustíveis dos veículos, em 2020; considera que um objectivo de 12,5% também seria realista e desejável; sublinha a importância de uma produção sustentável de biocarburantes; convida a Comissão a lançar um programa e critérios de certificação (por exemplo, legislação técnica) que permita a produção sustentável de biocarburantes, aplicável quer aos biocarburantes produzidos na União Europeia quer aos importados;

32.  Observa que a Comissão reconhece a importância, a médio prazo, do papel dos combustíveis fósseis e a possibilidade de realizar estudos ulteriores para reduzir a sua intensidade em dióxido de carbono em consonância com o objectivo de 2°C para a redução do CO2; considera que estas medidas devem englobar a modernização e a melhoria contínua da eficácia destes combustíveis, o desenvolvimento de uma nova geração de instalações, a futura elaboração de um método eficaz e económico de recolha e armazenagem do dióxido de carbono no tratamento do carvão, gás e petróleo em conformidade com as decisões tomadas pela Plataforma Europeia Tecnológica para a produção eléctrica sem emissões de combustíveis fósseis e a remoção dos obstáculos impostos pela legislação da UE; reconhece o papel das tecnologias de recolha e armazenagem de dióxido de carbono na redução das emissões de gases com efeito de estufa;

33.  Confere o seu apoio à proposta de parceria energética com África; contudo, recomenda, veementemente, que se estabeleça uma parceria análoga com a China e com a Índia, tendo em conta um aumento muito rápido das emissões de gases com efeitos de estufa nestes países e a necessidade urgente de os ajudar a desenvolver as respectivas capacidades e a investir em tecnologias sem dióxido de carbono, com baixo teor de dióxido de carbono, ou de diminuto consumo energético (com particular atenção para as energias renováveis); insiste, ao mesmo tempo, em que a UE coopere com as regiões em causa a fim de pôr cobro à desflorestação das florestas tropicais, estimulando, pelo contrário, a arborização e/ou a reflorestação; propõe, além disso, que se reforce a cooperação com a Rússia, a Ucrânia, os países do Norte de África e os países ribeirinhos do Mar Cáspio no domínio da energia;

34.  Considera que um esforço significativo de redução das emissões pode ser concomitante com o desenvolvimento económico, constituindo mesmo uma condição prévia de desenvolvimento económico sustentável ao longo das décadas vindouras; reitera que as tecnologias ambientais podem conferir à União Europeia uma vantagem concorrencial, contribuindo amplamente para a redução de emissões; assinala que, por este motivo, as tecnologias ambientais constituem o núcleo de uma estratégia de desenvolvimento sustentável compatível com os compromissos de Quioto e com a Estratégia de Lisboa;

35.  Chama a atenção para o custo económico, social e sanitário da inacção revelada nomeadamente pelo Estudo Stern sobre a economia das alterações climáticas; recorda que os danos causados pela inacção correspondem a cerca de 5% a 20% do PIB anual mundial, ao passo que o custo de uma política climática de qualidade e o investimento nas tecnologias adequadas estima-se estar compreendido entre 0,5 e 1% do PIB anual mundial até 2050, sem ter em conta efeitos acessórios benéficos para o ambiente e a saúde; reconhece que as acções tardias aumentarão os riscos de efeitos ambientais nocivos e de mitigação dos custos;

36.  Reconhece que as alterações climáticas causam graves problemas ambientais que exigem uma acção imediata quer ao nível comunitário quer internacional; está convicto de que, até 2050, a grande maioria da procura energética da UE deverá ser coberta por fontes energéticas sem emissões de dióxido de carbono ou produzidas a partir de tecnologias que não emitam gases com efeito de estufa, com ênfase na poupança e no rendimento energético e nas energias renováveis; considera pois ser necessário definir um roteiro claro para a consecução deste objectivo; exorta a Comissão a estabelecer objectivos ambiciosos mas realistas para as tecnologias energéticas sem emissões de dióxido de carbono, com um baixo teor de dióxido de carbono ou neutras no que diz respeito ao CO2, as quais devem cobrir 60% da procura de electricidade da UE até 2020, no interesse do clima na Europa e da segurança do aprovisionamento;

37.  Sublinha que convém promover a investigação neste domínio e adoptar objectivos de desempenho ambiental claros de forma a favorecer a concepção e a utilização de tecnologias de melhor qualidade e mais respeitadoras do ambiente;

38.  Sustenta que a redução das emissões no mundo não deve fazer surgir outras ameaças como a proliferação nuclear ou o terrorismo; considera, por isso, que o tema da energia nuclear deve permanecer excluído na esfera do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (Clean Development Mechanism) e da Execução Conjunta (Joint Implementation) ou de outros mecanismos destinados a compensar as reduções das emissões em países em desenvolvimento;

39.  Incita ao reforço do envolvimento directo nos esforços de mitigação empreendidos ao nível dos cidadãos europeus; exorta, pois, a Comissão a intensificar actividades de consciencialização da urgência da situação, com o objectivo de informar os cidadãos acerca do seu papel no controlo das alterações climáticas;

40.  Reitera o convite à União Europeia e aos seus Estados-Membros para que adoptem uma política ambiciosa de parcerias tecnológicas e de transferências de tecnologias limpas nos países em desenvolvimento, com o objectivo de os apoiar no desenvolvimento das respectivas economias e no aumento do seu bem-estar de um modo mais sustentável;

41.  Convida a Comissão a avaliar a componente das alterações climáticas no aumento da temperatura do solo, na diminuição das chuvas e no estado dos lençóis freáticos; considera particularmente importante estudar os efeitos da diminuição das superfícies cultiváveis enquanto fontes de biomassa e de reservas de carbono; sublinha o interesse de algumas práticas de gestão agrícola;

42.  Solicita a todas as suas comissões e delegações competentes que cooperem estreitamente no domínio das alterações climáticas, de forma a que a política industrial, a política energética, os transportes, a agricultura, a investigação, o desenvolvimento e outras iniciativas sejam melhor coordenados com os objectivos fixados em matéria de alterações climáticas, para que as alterações climáticas sejam suscitadas nas agendas das delegações interparlamentares e no contexto do diálogo legislativo transatlântico;

43.  Convida as três Presidências (Alemanha, Portugal e Eslovénia) a assegurar que a dinâmica adquirida em matéria de alterações climáticas seja reforçada, reforçando o nível de compromisso político e aumentando o número de parceiros internacionais no processo a nível internacional;

44.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao secretariado da CQNUAC, com a solicitação que a mesma seja distribuída a todas as partes contratantes que não sejam Estados-Membros da União Europeia.

(1) JO C 280 E de 18.11.2006, p. 120.
(2) Textos Aprovados, P6_TA(2006)0460.
(3) JO L 1 de 4.1.2003, p. 65.
(4) JO C 290 E de 29.11.2006, p. 115.

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