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Processo : 2007/2524(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : B6-0067/2007

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B6-0067/2007

Debates :

Votação :

Textos aprovados :

P6_TA(2007)0045

Textos aprovados
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Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2007 - Estrasburgo
Documentos de estratégia por país e programas indicativos relativos à Malásia, Brasil e Paquistão
P6_TA(2007)0045B6-0067/2007

Resolução do Parlamento Europeu sobre os projectos de decisão da Comissão que estabelecem documentos de estratégia por país e programas indicativos relativos à Malásia, Brasil e Paquistão

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento(1),

–  Tendo em conta os projectos de decisão da Comissão que estabelecem documentos de estratégia por país e programas indicativos relativos à Malásia, Brasil e Paquistão (CMT-2007-0001, CMT-2006-3525 e CMT-2006-3021),

–  Tendo em conta os pareceres emitidos em 25 de Janeiro de 2007 pelo Comité a que se refere o n.º 1 do artigo 35.º do acima referido regulamento (a seguir designado por "comité de gestão do instrumento da cooperação para o desenvolvimento"),

–  Tendo em conta o artigo 8.º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(2),

–  Tendo em conta o artigo 81º do seu Regimento,

A.  Considerando que, em 25 de Janeiro de 2007, o comité de gestão do instrumento da cooperação para o desenvolvimento aprovou os projectos de decisão da Comissão que estabelecem documentos de estratégia por país e programas indicativos relativos à Malásia, Brasil e Paquistão (CMT-2007-0001, CMT-2006-3525 e CMT-2006-3021),

B.  Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE e do ponto 1 do Acordo entre o Parlamento Europeu e a Comissão relativo às modalidades de aplicação da Decisão 1999/468/CE(3), o Parlamento Europeu recebeu os projectos de medidas de execução apresentados ao comité de gestão do instrumento da cooperação para o desenvolvimento e os resultados da votação,

C.  Considerando que o n.º 1 do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 1905/2006 determina que "o objectivo primordial e fundamental da cooperação ao abrigo do presente regulamento é a eliminação da pobreza nos países e regiões parceiros no contexto do desenvolvimento sustentável",

D.  Considerando que o n.º 4 do artigo 2.º do Regulamento (CE) nº 1905/2006 determina que "as medidas a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º[(4)] são concebidas de modo a cumprir os critérios para a ajuda pública ao desenvolvimento (APD) estabelecidos pelo [Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da Organização para a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos] OCDE/CAD",

E.  Considerando que o OCDE/CAD, nas suas "Reporting Directives for the Creditor Reporting System" (Directrizes de informação para o sistema de informação de credores) (DCD/DAC(2002)21), define a APD como um feixe de fluxos financeiros destinados aos países da lista de países beneficiários da APD do CAD e relativamente aos quais, nomeadamente, cada transacção é administrada tendo como objectivo principal a promoção do desenvolvimento económico e do bem-estar dos países em desenvolvimento,

F.  Considerando que o n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 1905/2006 determina que "os documentos de estratégia são em princípio elaborados, sempre que possível, com base num diálogo com os países e regiões parceiros, com a participação da sociedade civil e das autoridades regionais e locais destes últimos", e que o n.º 8 do mesmo artigo determina que "a Comissão e os Estados-Membros consultam-se mutuamente e os outros doadores e intervenientes no processo de desenvolvimento, nomeadamente os representantes da sociedade civil e autoridades regionais e locais, na fase inicial do processo de programação, de modo a promover a complementaridade entre as suas actividades de cooperação",

1.  Entende que na maior parte dos projectos de documentos de estratégia e projectos de programas indicativos os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) não são claramente apresentados como prioridade principal; considera que tal não está em conformidade com o n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) nº 1905/2006, já que a concretização dos ODM constitui aí um dos objectivos primordiais e fundamentais da cooperação ao abrigo do instrumento de cooperação para o desenvolvimento;

Malásia

2.  Entende que no seu projecto de documento de estratégia nacional e projecto de programa indicativo nacional para 2007-2010 relativo à Malásia, a Comissão exorbita das competências de execução consignadas no acto de base, ao seleccionar como único factor focal (para o qual se reservam 100% dos fundos) o instrumento relativo ao comércio e ao investimento no diálogo político entre a UE e a Malásia, cujo objectivo global é facilitar as relações comerciais e de investimento entre a UE e a Malásia, e ao incluir dois objectivos específicos para as acções, nomeadamente, o aumento do conhecimento do mercado da UE na comunidade empresarial da Malásia e vice-versa e o aumento da visibilidade da UE na Malásia através de iniciativas conjuntas; considera que estes objectivos não cumprem o disposto nos nºs 1 e 4 do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 1905/2006, dado que o objectivo primário do documento de estratégia não é a eliminação da pobreza e que os objectivos expressos não cumprem os critérios da APD definidos pelo OCDE/CAD;

Brasil

3.  Entende que no seu projecto de documento de estratégia nacional e projecto de programa indicativo nacional para 2007-2010 relativo ao Brasil, a Comissão exorbita das competências de execução consignadas no acto de base, ao reservar 70% do programa indicativo nacional à Prioridade I - Melhorar as relações bilaterais -, cujos objectivos específicos são os seguintes: i) melhorar os diálogos sectoriais entre a UE e o Brasil sobre temas de interesse mútuo; ii) alargar a cooperação e os intercâmbios entre as instituições competentes europeias e brasileiras e as organizações da sociedade civil; iii) reforçar os laços entre instituições académicas da UE e do Brasil; iv) aumentar o conhecimento mútuo entre instituições e sociedades da UE e do Brasil, e no âmbito da qual será financiado um instrumento com vista a promover e apoiar diálogos sectoriais sobre temas de interesse mútuo, bem como a criação dum Instituto de Estudos Europeus tendo como objectivo principal elevar o perfil da UE e reforçar os laços no domínio do ensino superior; considera que estes objectivos não cumprem o disposto nos nºs 1 e 4 do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 1905/2006, dado que o objectivo primário do documento de estratégia não é a eliminação da pobreza e que os objectivos expressos não cumprem os critérios da APD definidos pelo OCDE/CAD;

Paquistão

4.  Entende que no seu projecto de documento de estratégia nacional e projecto de programa indicativo nacional para 2007-2010 relativo ao Paquistão, a Comissão exorbita das competências de execução consignadas no acto de base, ao incluir na área não focal nº 3 do programa indicativo nacional o branqueamento de capitais(5), com o objectivo global de contribuir para os esforços das autoridades paquistanesas na aplicação da Resolução 1373(2001) do Conselho de Segurança da ONU(6); considera que este objectivo não cumpre o disposto no n.° 4 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1905/2006, dado que não preenche os critérios da APD definidos pelo OCDE/CAD;

o
o   o

5.  Convida a Comissão a retirar ou alterar os projectos de decisão da Comissão que estabelecem documentos de estratégia por país e programas indicativos relativos à Malásia, Brasil e Paquistão e a apresentar ao comité de gestão do instrumento da cooperação para o desenvolvimento novos projectos de decisão que respeitem plenamente o disposto no Regulamento (CE) nº 1905/2006;

6.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO L 378 de 27.12.2006, p. 41.DT(d.m.yyyy)@DATEMSG@
(2) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).
(3) JO L 256 de 10.10.2000, p. 19.
(4) O n.° 1 do artigo 1° dispõe que: "[a] Comunidade financia medidas destinadas a promover a cooperação com os países, territórios e regiões em desenvolvimento […]".
(5) No índice dos documentos de estratégia por país esta área é designada por "Contraterrorismo e Segurança".
(6) A Resolução 1373(2001) do Conselho de Segurança da ONU, aprovada em 28 de Setembro de 2001, na sequência dos atentados terroristas de 11 de Setembro de 2001 nos EUA, impõe obrigações de vasto alcance a todos os países com vista a impedir e suprimir o financiamento do terrorismo, estabelecer punições adequadas para os crimes de terrorismo, recusar abrigo aos terroristas e cooperar com outros países em investigações ou processos criminais relativos a actos terroristas.

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