Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de Março de 2007, sobre um roteiro para a igualdade entre homens e mulheres 2006-2010 (2006/2132 (INI))
O Parlamento Europeu,
‐ Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Roteiro para a igualdade entre homens e mulheres 2006-2010" (COM(2006)0092),
‐ Tendo em conta a Decisão 2001/51/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2000, que estabelece um programa de acção comunitária relativo à estratégia comunitária para a igualdade entre homens e mulheres (2001-2005)(1) e a sua posição de 15 de Novembro de 2000 sobre esta matéria(2),
‐ Tendo em conta os instrumentos jurídicos das Nações Unidas no domínio dos direitos humanos, nomeadamente a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres (CEDAW), bem como outros instrumentos das Nações Unidas em matéria de violência contra as mulheres, nomeadamente a Declaração e o Programa de Acção de Viena, aprovados na Conferência Mundial sobre os Direitos Humanos realizada em Viena de 14 a 25 de Junho de 1993, e as resoluções da Assembleia Geral das Nações Unidas de 20 de Dezembro de 1993 sobre a eliminação da violência contra as mulheres(3), de 19 de Fevereiro de 2004 sobre a eliminação da violência doméstica contra as mulheres(4), de 20 de Dezembro de 2004 sobre a eliminação dos crimes de honra cometidos contra as mulheres(5), e de 2 de Fevereiro de 1998 sobre as medidas de prevenção do crime e de justiça penal visando eliminar a violência contra as mulheres(6),
‐ Tendo em conta a Declaração e a Plataforma de Acção de Pequim, aprovadas pela Quarta Conferência Mundial sobre as Mulheres, em 15 de Setembro de 1995, e as suas Resoluções de 18 de Maio de 2000, sobre o seguimento dado à Plataforma de acção de Pequim(7), e de 10 de Março de 2005, sobre o seguimento dado ao programa de acção da Quarta Conferência Mundial sobre as Mulheres - Plataforma de Acção (Pequim+10)(8),
‐ Tendo em conta o relatório do Secretário-Geral das Nações Unidas de 6 de Julho de 2006, intitulado "Estudo em profundidade sobre todas as formas de violência contra a mulher"(9),
‐ Tendo em conta o relatório final de Março de 2005 da 49ª sessão da Comissão sobre o Estatuto das Mulheres das Nações Unidas,
‐ Tendo em conta o Protocolo à Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos sobre os Direitos da Mulher em África, também conhecido como Protocolo de Maputo, que entrou em vigor em 25 de Novembro de 2005 e que faz referência, nomeadamente, todas as formas de mutilação genital,
‐ Tendo em conta que a Resolução nº 1325 do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre "as mulheres, a paz e a segurança"(10), aprovada a 31 de Outubro de 2000, prevê um maior envolvimento das mulheres na prevenção dos conflitos e na construção da paz,
‐ Tendo em conta o relatório de Maio de 2003 do Comité Consultivo da Comissão para a Igualdade de Oportunidades entre Mulheres e Homens sobre a integração da dimensão do género nos orçamentos nacionais,
‐ Tendo em conta as conclusões da Presidência do Conselho Europeu Extraordinário de Lisboa de 23 e 24 de Março de 2000, do Conselho Europeu de Estocolmo de 23 e 24 de Março de 2001, do Conselho Europeu de Barcelona de 15 e 16 de Março de 2002, e dos Conselhos Europeus de Bruxelas de 20 e 21 de Março de 2003 e de 25 e 26 de Março de 2004,
‐ Tendo em conta a Decisão 2005/600/CE do Conselho, de 12 de Julho de 2005, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros(11),
‐ Tendo em conta a sua Resolução de 19 de Janeiro de 2006 sobre o futuro da estratégia de Lisboa no que respeita à perspectiva do género(12),
‐ Tendo em conta a sua Resolução de 9 de Março de 2004 sobre a conciliação entre a vida profissional, familiar e privada(13),
‐ Tendo em conta a sua Resolução de 11 de Fevereiro de 2004 sobre a organização do tempo de trabalho (Alteração da Directiva 93/104/CE)(14),
‐ Tendo em conta a sua Resolução de 2 de Fevereiro de 2006, sobre a actual situação e eventuais acções futuras em matéria de combate à violência contra as mulheres(15),
‐ Tendo em conta a sua Resolução de 17 de Janeiro de 2006 sobre estratégias de prevenção do tráfico de mulheres e crianças vulneráveis a exploração sexual(16),
‐ Tendo em conta a sua Resolução de 24 de Outubro de 2006, sobre a imigração feminina: o papel e a posição das mulheres imigrantes na União Europeia(17),
‐ Tendo em conta a declaração ministerial, aprovada em 4 de Fevereiro de 2005, no Luxemburgo, pela Conferência dos Ministros da UE responsáveis pelas políticas de igualdade dos géneros,
‐ Tendo em conta o Pacto Europeu para a Igualdade entre Homens e Mulheres, aprovado pelo Conselho Europeu de Bruxelas de 23 e 24 de Março de 2006,
‐ Tendo em conta o Plano de Acção para a Igualdade dos Géneros 2005-2015 da Commonwealth,
‐ Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,
‐ Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0033/2007),
A. Considerando que a Declaração de Viena, aprovada na Conferência Mundial sobre os Direitos Humanos das Nações Unidas em 25 de Junho de 1993, reafirma que os "direitos humanos das mulheres e das crianças do sexo feminino constituem uma parte inalienável, integral e indivisível dos direitos humanos universais" e que a igualdade entre mulheres e homens constitui um direito e um princípio fundamental da UE, reconhecido pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia e pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; considerando que, apesar dos importantes progressos já realizados neste domínio, subsistem ainda muitas desigualdades entre mulheres e homens,
B. Considerando que a violência contra as mulheres representa a mais comum violação dos direitos humanos, sem limites geográficos, económicos ou sociais, e que, apesar dos esforços empreendidos a nível nacional, comunitário e internacional, o número de mulheres vítimas de violências é alarmante(18),
C. Considerando que a expressão "violência contra as mulheres" deve ser entendida como qualquer acto de violência com base no género que provoca, ou é passível de provocar, danos físicos, sexuais ou psicológicos ou sofrimento às mulheres, incluindo ameaças desses actos, coerção ou privação arbitrária da liberdade, tanto na vida pública como na vida privada,
D. Considerando que o risco de pobreza afecta em maior número as mulheres, designadamente as que trabalham(19) e, em particular, as mulheres mais idosas, as chefes de famílias monoparentais e as mulheres que trabalham em empresas familiares, devido à discriminação sexual persistente e às desigualdade na formação, nos serviços à pessoa, no acesso ao emprego, nas responsabilidades familiares, nos direitos à reforma e ainda na protecção jurídica em caso de separação ou divórcio, em especial para as mulheres dependentes economicamente,
E. Considerando que o conjunto dos valores culturais e sociais da UE e dos seus Estados-Membros, a saber, a dignidade da pessoa humana, a liberdade, a igualdade, o diálogo e a participação, constitui o património de todos os cidadãos e residentes da União Europeia, cuja integração representa uma prioridade para a União e um contributo para a emancipação e integração, sobretudo para as mulheres e raparigas que se encontram em situação de isolamento devido às barreiras linguísticas, culturais ou religiosas,
F. Considerando que a integração da dimensão do género nos orçamentos nacionais deveria ser mais tida em conta, com vista a uma governação eficaz das políticas de igualdade de oportunidades, e que os conhecimentos e as experiências nesta matéria a nível europeu, nacional ou regional permitiriam aplicá-la desde já ao orçamento e aos programas comunitários, durante as suas fases de elaboração, aplicação e avaliação(20),
G. Considerando que o nº 2 do artigo 3º e os artigos 13º e 152º do Tratado definem o papel da Comunidade na integração da igualdade dos géneros nas políticas de protecção da saúde humana,
H. Considerando que a concretização dos Objectivos de Lisboa relativos ao emprego das mulheres exige acções posteriores no âmbito do método aberto de coordenação, acções essas baseadas nas boas práticas existentes a nível nacional ou regional e que tenham principalmente em conta a interdependência entre políticas de formação e de acesso ao emprego, políticas de conciliação, serviços e promoção da participação das mulheres nos processos de decisão; que, nessa perspectiva, devem ser envidados esforços particulares para garantir a coesão socioeconómica, pôr termo à clivagem digital entre os géneros e promover o papel da mulher na Ciência,
I. Considerando que, apesar da legislação comunitária e das disposições nacionais sobre a igualdade dos géneros, a diferença das remunerações entre homens e mulheres permanece elevada, uma vez que, na UE, as mulheres ganham, em média, menos 15% do que os homens, diferença essa que se atenua a um ritmo muito lento em relação à diferença das taxas de emprego dos homens e das mulheres,
J. Considerando que as mulheres têm, com frequência, direitos de pensão menos importantes do que os homens devido, quer aos seus salários inferiores, quer a uma carreira profissional mais curta ou com interrupções por força das suas responsabilidades familiares acrescidas,
K. Considerando que as políticas de conciliação entre vida familiar e vida profissional devem dirigir-se tanto às mulheres como aos homens, exigindo, portanto, uma abordagem global que tenha em conta a discriminação das as mulheres e considere as novas gerações como uma vantagem para toda a sociedade,
L. Considerando que as mulheres constituem 52% da população europeia, mas que essa proporção não se reflecte nos centros de poder, quer a nível do acesso, quer em termos de participação nos mesmos; que a representatividade da sociedade no seu todo é um elemento que reforça a governação e a pertinência das políticas no que respeita às expectativas da população; considerando, além disso, que existe uma gama de soluções a nível nacional (leis, acordos ou iniciativas privadas) destinadas a concretizar a representação das mulheres nos centros de decisão,
M. Considerando que o quadro estratégico "i2010" (Uma sociedade da informação europeia para o crescimento e o emprego 2010) proposto pela Comunicação da Comissão (COM(2005)0229) visa, entre outros aspectos, a melhoria da qualidade de vida graças à participação de todos na sociedade da informação,
1. Toma boa nota da vontade da Comissão de prosseguir a estratégia em matéria de igualdade de oportunidades numa perspectiva plurianual, visto que tal permite a prossecução de uma estratégia a longo prazo, tendo em vista promover a igualdade ao nível comunitário, mas salienta que o roteiro não especifica as responsabilidades da Comissão e dos Estados-Membros no que diz respeito à implementação e à informação dos cidadãos, nem tão pouco quais os fundos atribuídos para aplicar as suas recomendações;
2. Reconhece que a promoção da igualdade de oportunidades tem uma natureza dupla, na medida em que deverá ser integrada em todos os domínios políticos e, paralelamente, deverá ser objecto de medidas específicas;
3. Insta a Comissão a estabelecer um quadro global de avaliação das políticas e dos programas de apoio à igualdade dos géneros, incluindo as políticas nacionais daí resultantes; solicita, nomeadamente, uma avaliação aprofundada da Estratégia-Quadro da Comunidade para a Igualdade entre Homens e Mulheres (2001-2005)(21), assim como uma análise da aplicação das directivas relativas à igualdade de oportunidades, nomeadamente as Directivas 86/613/CEE(22), 89/391/CEE(23), 92/85/CEE(24) e 2003/41/CE(25), a fim de estabelecer, para o presente roteiro, um ciclo coerente de programação, aplicação, controlo e avaliação; admite neste sentido que a rápida criação do Instituto Europeu da Igualdade entre Homens e Mulheres é indispensável para a vigilância constante dos progressos do roteiro;
4. Insta a Comissão a considerar a política de igualdade dos géneros, não só como uma abordagem prioritária para a UE mas também, e sobretudo, como uma exigência fundamental para o respeito dos direitos do indivíduo; considera que esta abordagem se deveria traduzir num esforço de coordenação e de reforço das medidas europeias e nacionais de protecção jurídica das mulheres e das crianças, nomeadamente:
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em caso de escravatura, ou de crimes de honra ou assentes na tradição, de violência, de tráfico, de mutilação dos órgãos genitais da mulher, de casamento forçado, de poligamia ou de actos de privação da identidade (como a imposição da burka, do tchador ou de uma máscara), tendo por objectivo uma tolerância zero;
e insta a Comissão a:
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a realizar estudos sobre as causas subjacentes à violência com base no sexo, a desenvolver indicadores relativos ao número de vítimas e, desde que seja definida uma base jurídica, a apresentar uma proposta de directiva relativa à luta contra a violência exercida sobre as mulheres;
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a reunir, o mais rapidamente, possível dados comparáveis e fiáveis sobre o tráfico de seres humanos, por forma a avaliar este fenómeno e estabelecer objectivos com vista à redução do número de vítimas e a realizar um estudo sobre a relação causal entre legislação em matéria de prostituição e tráfico para a exploração sexual; a divulgar as melhores práticas, nomeadamente as acções aplicáveis à procura de tais actividades;
e convida os Estados-Membros a:
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introduzir um registo obrigatório dos actos de mutilação genital feminina efectuados por pessoas envolvidas na prestação de cuidados de saúde e a retirar a licença aos médicos que a pratiquem;
5. Insta os Estados-Membros que ainda não o fizeram a ratificar urgentemente o Protocolo relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças, adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Transnacional Organizada (um dos "Protocolos de Palermo"), e a Convenção do Conselho da Europa sobre a luta contra o tráfico de seres humanos, e a aplicar a Directiva 2004/81/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao título de residência concedido aos nacionais de países terceiros que sejam vítimas do tráfico de seres humanos ou objecto de uma acção de auxílio à imigração ilegal, e que cooperem com as autoridades competentes(26);
6. Considera que o respeito dos direitos das mulheres constitui uma exigência fundamental, à semelhança de outros direitos humanos, no âmbito das negociações de adesão dos países candidatos; solicita, portanto, à Comissão que controle e comunique ao Parlamento e ao Conselho os dados relativos aos actos de discriminação e violência de que são vítimas as mulheres nesses países, e que favoreça activamente a participação dos países em vias de adesão nos programas comunitários PROGRESS e DAPHNE;
7. Salienta que o respeito dos direitos da mulher deve ser uma condição essencial das políticas de vizinhança, das políticas externas e das políticas de desenvolvimento da UE; neste contexto:
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recomenda, no âmbito destas políticas, um maior empenho da UE no diálogo político com os países terceiros, bem como a prestação de apoio financeiro associado ao desenvolvimento, tendo em vista a promoção da igualdade entre mulheres e homens;
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realça a especificidade da feminização da pobreza e insiste no facto de que a consecução dos Objectivos do Milénio para o Desenvolvimento (OMDs) passa necessariamente pela promoção da igualdade entre os géneros em todos os escalões etários;
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solicita que se preste particular atenção aos ODM 2 e 3 e que se promova o ensino em todos os níveis das crianças de sexo feminino, e que se garanta a igualdade de acesso aos programas de formação que promovam o espírito empresarial das mulheres, em particular no que diz respeito às PME, como meio indispensável para reduzir a pobreza, melhorar as condições de saúde e o bem-estar das suas famílias e contribuir para um desenvolvimento sustentável genuíno;
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exorta a que sejam tomadas medidas que impeçam a marginalização das mulheres nos programas de desenvolvimento, assegurando-lhes a igualdade de acesso aos mercados do trabalho e a um emprego duradouro e de melhor qualidade, bem como aos meios de produção, incluindo a terra, o crédito e a tecnologia;
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exorta a Comissão e os Estados-Membros a adoptarem, no âmbito da sua política de cooperação para o desenvolvimento, medidas adequadas tendentes a favorecer uma maior representação das mulheres, assegurando que as mulheres tenham as mesmas oportunidades do que os homens e favorecendo a sua participação nas associações profissionais e nas instâncias de planificação e decisão política;
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convida a Comissão e os Estados-Membros a ponderarem, no âmbito dos seus programas de desenvolvimento, a adopção de métodos preventivos para combater a violência sexual e o tráfico de seres humanos tendo em vista a sua exploração sexual, a desencorajarem e dissuadirem a violência contra as mulheres e a garantirem uma assistência médica, social, jurídica e psicológica, quer às mulheres deslocadas em virtude de conflitos quer a outros tipos de mulheres migrantes;
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insta a Comissão a proceder a uma avaliação quantitativa e qualitativa das despesas e dos programas de ajuda ao desenvolvimento nos países terceiros;
8. Convida a Comissão a adoptar medidas destinadas a assegurar às mulheres o seu direito à saúde, incluindo a saúde sexual e reprodutiva; reafirma que é fundamental, nomeadamente no âmbito da luta contra o VIH/Sida, alargar o acesso à informação relativa à saúde sexual e genésica e aos serviços de saúde;
9. Reconhece que as raparigas são particularmente vulneráveis à violência e à discriminação, e solicita que se empreendam esforços acrescidos para as proteger de todas as formas de violência, incluindo a violação, a exploração sexual e o recrutamento forçado para as forças armadas, e para encorajar políticas e programas destinados a promover a protecção dos direitos delas nas situações de conflito e pós-conflito;
10. Insta a Comissão a respeitar o seu compromisso de apresentar uma comunicação sobre uma visão europeia da igualdade entre homens e mulheres na cooperação para o desenvolvimento;
11. Exorta a Comissão a assegurar a coordenação entre a União Europeia a as Nações Unidas em matéria de políticas de igualdade de oportunidades; reafirma a importância de promover uma estreita colaboração com as instituições europeias e internacionais, regionais e/ou bilaterais, incluindo os órgãos das Nações Unidas, a fim de harmonizar as abordagens em matéria de género nos domínios da cooperação para o desenvolvimento e da ajuda humanitária, em especial reforçando a ligação entre a plataforma de acção de Pequim e o programa de acção do Cairo, a CEDAW e o seu protocolo facultativo, e os OMDs;
12. Solicita à Comissão que as políticas a favor da Africa e as estratégias nacionais de desenvolvimento dos países africanos promovam a ratificação e implementação do Protocolo de Maputo em todos os países africanos, com uma atenção particular para o artigo 5º, que condena e proíbe todas as formas de mutilação genital;
13. Regozija-se com o compromisso, assumido pela Comissão, de promover a aplicação da Resolução 1325 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, acima citada, e de elaborar orientações em matéria de integração da dimensão do género em actividades de formação em gestão de crises;
14. Solicita aos Estados-Membros e à Comissão que adoptem iniciativas concretas em prol da emancipação e integração das mulheres migrantes, nomeadamente no âmbito do programa-quadro comum para a integração dos nacionais dos países terceiros, das acções de apoio à aprendizagem da língua, dos direitos e dos deveres decorrentes dos princípios e da legislação em vigor no país de acolhimento (como, por exemplo, a proibição da poligamia no âmbito do reagrupamento familiar) e dos valores fundamentais da União Europeia através da definição de políticas de formação específica no domínio da igualdade de oportunidades, de não discriminação em razão do sexo e de intervenção na perspectiva do género, mediante programas de luta contra a discriminação no acesso ao emprego e no emprego, o apoio a projectos empresariais de mulheres imigrantes que fomentem a manutenção e a difusão da riqueza cultural dos seus países de origem e a criação e apoio a fóruns públicos para as mulheres imigrantes em que estas estejam activamente representadas;
15. Recomenda aos Estados-Membros e à Comissão que prevejam o financiamento de programas destinados a fornecer, nos países de origem, informações sobre os requisitos prévios para a entrada e a estadia de imigrantes na UE e sobre os perigos da imigração ilegal;
16. Solicita à Comissão que lance os primeiros projectos-piloto sobre a integração da dimensão do género no orçamento geral da União Europeia e nos programas comunitários, nomeadamente nos Fundos Estruturais, no sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia de acções em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013), no Programa de Acção Comunitária no domínio da Saúde e da Defesa do Consumidor (2007-2013) e no Programa de acção comunitária no domínio da saúde pública (2003-2008); entende que estes projectos-piloto deverão ter em atenção o impacto do orçamento geral da União sobre a igualdade dos géneros (abordagem transversal), e a eficácia das reservas específicas para as mulheres, ou, ainda, constituir projectos propostos pelas mulheres, e incluir uma análise das dificuldades sentidas pelas mulheres para participarem nesses programas (abordagem específica);
17. Solicita aos Estados-Membros que integrem ou reforcem, nos seus planos de acção nacionais para o emprego e a integração social, medidas destinadas a favorecer o acesso das mulheres ao mercado laboral em condições de dignidade e de remuneração iguais para um salário igual, a encorajar a iniciativa empresarial feminina, a identificar e promover novas oportunidades de emprego, nomeadamente no sector sanitário e social e dos serviços às pessoas e à família, em que a mão-de-obra é essencialmente composta por mulheres, salientando o valor social desses trabalhos e prevendo um quadro normativo que permita garantir a qualidade dos serviços, o reconhecimento dos direitos sociais e a dignidade dos que os prestam, contribuindo ao mesmo tempo para reduzir a pobreza; considera que, devido ao estatuto desfavorecido da mulher nos domínios social e económico, caracterizado por níveis mais elevados de desemprego e salários inferiores aos dos homens, as mulheres estão sujeitas a um risco acrescido de exploração;
18. Convida os Estados-Membros a aplicarem políticas específicas para apoiar o espírito empresarial das mulheres recorrendo, por exemplo, às oportunidades facultadas pelas TIC e a medidas para facilitar o acesso das mulheres empresárias ao crédito e aos serviços bancários, em particular ao microcrédito e a medidas que apoiem as redes de mulheres empresárias;
19. Nota que os desafios que os Estados-Membros e a União Europeia enfrentam no domínio da igualdade entre homens e mulheres estão a aumentar em resultado da intensificação da concorrência económica mundial e da consequente procura de mão-de-obra cada vez mais flexível e móvel; salienta que as mulheres continuam a ser vítimas de discriminação social e laboral, entre outras, e que as consequências desta situação são geralmente mais graves para as mulheres do que para os homens; considera que esta situação não pode pôr em causa a igualdade entre homens e mulheres nem o direito das mulheres à reprodução;
20. Solicita aos Estados-Membros que nomeiem um responsável nacional pela igualdade dos géneros no âmbito da aplicação da Estratégia de Lisboa encarregado de participar na elaboração e na revisão dos diferentes planos nacionais e de controlar a sua aplicação de forma a favorecer a integração da dimensão do género, nomeadamente no orçamento, no que diz respeito às políticas e aos objectivos definidos por esses planos;
21. Deplora que as diferenças salariais entre os sexos continuem a ser de 15%; solicita à Comissão que reveja prioritariamente a Directiva 75/117/CEE(27), nomeadamente no que respeita aos elementos ligados às inspecções do trabalho e aos meios de recurso disponíveis em caso de discriminação; exorta igualmente a Comissão a zelar por que a directiva relativa à igualdade de remuneração seja aplicada de molde a não discriminar as mulheres que disponham de uma experiência laboral mais curta pelo facto de terem filhos;
22. Solicita à Comissão que encoraje, em colaboração com os Estados-Membros e com os parceiros sociais, uma revisão das políticas de conciliação entre a vida familiar e a vida profissional, nomeadamente:
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garantindo que o custo da maternidade e da paternidade não fique a cargo da colectividade, a fim de erradicar comportamentos discriminatórios no seio da empresa e contribuir para o aumento da taxa de natalidade e para facilitar o emprego das mulheres;
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levando a cabo uma campanha de sensibilização e lançar projectos-piloto para facilitar a participação equilibrada das mulheres e dos homens na vida laboral e na vida familiar;
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no âmbito dos objectivos de Barcelona, tornando mais acessíveis e flexíveis os serviços e a assistência a todas as pessoas dependentes (crianças, pessoas com deficiências e doenças crónicas, idosos), mediante o estabelecimento de requisitos mínimos de assistência e prestação de cuidados que prevejam estruturas abertas à noite, a fim de dar resposta às exigências do trabalho e da vida familiar;
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encorajando activamente os pais e os elementos masculinos do casal (pais ou companheiros) a recorrerem às possibilidades existentes em matéria de tempo de trabalho flexível e a assumirem as tarefas domésticas e familiares através da criação, por exemplo, de uma primeira forma de licença de paternidade no âmbito da futura revisão da Directiva 96/34/CE do Conselho(28);
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definindo métodos alternativos para garantir a cobertura das reformas das mulheres, sempre que a sua carreira profissional tenha sido de curta duração ou intermitente devido às suas obrigações familiares acrescidas;
23. Solicita à Comissão que assegure uma avaliação apropriada do impacto no género aquando da revisão ou desenvolvimento de legislação comunitária, como, por exemplo, a Directiva 93/104/CE, e que tome medidas adequadas sempre que haja a probabilidade de se registar um impacto negativo no género, como no caso da directiva relativa ao tempo de trabalho; exorta o Conselho a pôr termo à cláusula de opção de não participação (opt-out) da referida directiva, dado que esta é mais exigente para com as mulheres do que para com os homens e dificulta a conciliação da vida profissional com a vida familiar;
24. Convida a Comissão a ter em conta o resultado da Conferência sobre os Homens e a Igualdade dos Géneros, organizada pela Presidência Finlandesa da União, bem como o papel dos homens na consecução da igualdade entre os géneros;
25. Solicita à Comissão que, com base nos trabalhos do Instituto Europeu para a Igualdade de Género e nos progressos registados pelo banco de dados sobre a tomada de decisões(29), avalie as boas práticas a nível internacional, nacional ou regional que permitam às mulheres participarem nos processos de decisão, e, em seguida, promova a difusão e adopção dessas decisões, designadamente através do apoio a uma rede de mulheres envolvidas no processo de tomada de decisões;
26. Incita os Estados-Membros a estabelecerem e adoptarem objectivos claros para o aumento da participação das mulheres em todas as formas de tomada de decisão e a reforçar a representação das mulheres na vida política;
27. Considera importante promover a participação das mulheres na carreira científica e na investigação; para tal, há que prever políticas e instrumentos que, conjuntamente, assegurem o equilíbrio dos géneros e a excelência nestas carreiras;
28. Considera que a presença de mulheres na carreira científica é encorajada mesmo através da previsão de soluções contratuais do tipo bolsas de estudo ou de trabalho em tempo parcial para favorecer a compatibilização entre a vida familiar e a vida profissional;
29. Considera que a difusão, pelos meios de comunicação social, de exemplos positivos sobre o papel das mulheres na sociedade e os seus feitos em todos os sectores, o que deve ser salientado de molde a dar uma imagem positiva das mulheres e encorajar outras mulheres e homens a participar na concretização da igualdade dos géneros e na conciliação entre vida familiar e vida profissional, contribuiria grandemente para combater os estereótipos negativos com que se deparam as mulheres; solicita, portanto, à Comissão que estimule iniciativas, por exemplo no âmbito do programa Media 2007, que visem sensibilizar os meios de comunicação social para os estereótipos que veiculam e promover a igualdade de oportunidades, em particular para a informação e sensibilização dos jovens, quer se trate de homens, quer de mulheres;
30. Incentiva os Estados-Membros a tomar medidas para eliminar os estereótipos de género, especialmente no mercado de trabalho, e a promover a presença dos homens em sectores e cargos predominantemente ocupados por mulheres, em escolas primárias e em centros de acolhimento, por exemplo;
31. Insta a Comissão a abordar no Roteiro os direitos e os problemas das pessoas transsexuais, em conformidade com os recentes acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias;
32. Convida a Comissão a estabelecer a integração da dimensão relativa à igualdade entre homens e mulheres e a sensibilização para as questões do género nos programas de formação destinados a comissários, funcionários de alto nível e como parte integrante da formação no domínio da administração destinada aos funcionários europeus;
33. Convida a Comissão a promover, em todos os documentos oficiais da União Europeia, bem como na interpretação para todas as línguas oficiais da UE, uma linguagem sensível à dimensão de género e capaz de tocar todas as culturas envolvidas;
34. Convida as instituições e as agências europeias a promoverem a igualdade de géneros ao nível administrativo e a visarem a paridade entre homens e mulheres aquando do recrutamento e da contratação, designadamente para efeitos de preenchimento de posições de alto nível;
35. Insta a Comissão a consagrar um capítulo separado ao Roteiro no Relatório Anual sobre a Igualdade de Oportunidades entre Mulheres e Homens na União Europeia, no qual figure um relatório sobre os progressos alcançados neste domínio;
36. Solicita à Comissão que informe regularmente a comissão, ou as comissões competentes do Parlamento Europeu sobre o seguimento dos progressos do Roteiro, inter alia, por meio de relatórios públicos por país;
37. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e aos órgãos executivos e eleitos, competentes em matéria de igualdade de oportunidades aos níveis local, regional e nacional.
Segundo os dados do Fundo de Desenvolvimento das Nações Unidas para as Mulheres (UNIFEM), pelo menos uma em cada três mulheres sofreu alguma forma de violência ao longo da vida.
Cf., designadamente, os trabalhos da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), da UNIFEM, do Banco Mundial, do Secretariado da Commonwealth para a Igualdade de Oportunidades, e os estudos e projectos levados a cabo pelo Conselho da Europa, pelo Conselho Nórdico de Ministros e pelo Ministério do Emprego e dos Assuntos Sociais dos Países Baixos.
Decisão 2001/51/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2000, que estabelece um programa de acção comunitária relativo à estratégia comunitária para a igualdade entre homens e mulheres (2001-2005) (JO L 17 de 19.1.2001, p. 22).
Directiva 86/613/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1986, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma actividade independente, incluindo a actividade agrícola, bem como à protecção da maternidade (JO L 359 de 19.12.1986, p. 56).
Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1).
Directiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (JO L 348 de 28.11.1992, p. 1).
Directiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa às actividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (JO L 235 de 23.9.2003, p. 10).
Directiva 75/117/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos (JO L 45 de 19.12.1975, p. 19).
Directiva 96/34/CE do Conselho, de 3 de Junho de 1996, relativa ao Acordo-Quadro sobre a licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES (JO L 145 de 19.6.1996, p. 4).
Projecto da DG Emprego e Assuntos Sociais da Comissão que recolhe e analisa a participação das mulheres nos processos de decisão (instituições políticas, administrações públicas, parceiros sociais e principais organizações não governamentais (ONG)). Endereço url: http://ec.europa.eu/employment_social/women_men_stats/index_en.htm.