Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de Março de 2007, sobre a celebração do Acordo de Transporte Aéreo entre a Comunidade Europeia e os seus EstadosMembros, por um lado, e os Estados Unidos da América, por outro
O Parlamento Europeu,
‐ Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho e dos representantes dos governos dos EstadosMembros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativa à celebração do Acordo de Transporte Aéreo entre a Comunidade Europeia e os seus EstadosMembros, por um lado, e os Estados Unidos da América, por outro (COM(2006)0169) ("Projecto de Acordo de Novembro de 2005"),
‐ Tendo em conta o texto do novo projecto de acordo aprovado pelas delegações da União Europeia e dos Estados Unidos em 2 de Março de 2007, em Bruxelas ("projecto de acordo de 2 de Março de 2007"),
‐ Tendo em conta a sua Resolução de 17 de Janeiro de 2006 sobre o desenvolvimento da agenda da política externa comunitária no sector da aviação(1),
A. Tendo em conta o nº 2 do artigo 103º do seu Regimento,
Considerando que, segundo o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, alguns dos acordos bilaterais celebrados entre EstadosMembros e os Estados Unidos da América no sectro da aviação são contrários aos princípios do direito comunitário e que um acordo no sector da aviação entre a UE e os EUA é a melhor forma de garantir o cumprimento da legislação comunitária,
B. Considerando que os mercados da aviação da UE e dos EUA combinados representam cerca de 60% do tráfego aéreo mundial e que um acordo no domínio da aviação entre a UE e os EUA beneficiará os consumidores de ambos os lados do Atlântico e poderá configurar o modelo para uma maior liberalização e convergência regulamentar a nível mundial,
C. Considerando que o Conselho assinalou que o projecto de acordo concluído em Novembro de 2005 só garantiria um equilíbrio de oportunidades adequado se os Estados Unidos criassem maiores oportunidades de acesso ao seu mercado interno por parte das transportadoras da UE através do investimento e da participação em companhias aéreas norte-americanas,
D. Considerando que o Ministério dos Transportes dos Estados Unidos respondeu com o anúncio de um projecto de regulamentação que tornava menos restritiva a sua interpretação do requisito legal que obriga as companhias aéreas dos EUA a permanecerem sob o controlo efectivo de cidadãos dos EUA, mas que, em Dezembro de 2006, decidiu retirar aquele documento depois de ter revisto uma série de observações públicas, nomeadamente as do Congresso norte-americano,
E. Considerando que esta situação conduziu a uma nova ronda de negociações de que resultou o projecto de acordo de 2 de Março de 2007,
F. Considerando que num acordo deste tipo a convergência regulamentar é particularmente importante, especialmente no que se refere à regulamentação em matéria de segurança, ambiente e direitos sociais dos trabalhadores,
Princípios gerais
1. Reconhece a importância do acordo no domínio da aviação entre a UE e os EUA, não apenas pelo seu mérito próprio, mas também enquanto modelo para ulteriores acordos;
2. Regozija-se, por conseguinte, com o projecto de acordo de 2 de Março de 2007, na medida em que se trata de um passo importante para a realização de um mercado integrado da aviação transatlântica, que será vantajoso para os consumidores;
3. Teria preferido a celebração de um acordo global equilibrado que cobrisse todos os aspectos da abertura do mercado e da convergência regulamentar a uma abordagem faseada de acordos parciais;
4. Acolhe pois favoravelmente o artigo 21º do projecto de acordo de 2 de Março de 2007, que contém um programa de trabalho e um calendário exacto para as negociações sobre um acordo de segunda fase, incluindo disposições que permitem às partes suspender os direitos especificados no acordo de primeira fase se, no prazo de 30 meses após o início das negociações de um acordo de segunda fase, este não estiver concluído;
5. Solicita aos Ministros dos Transportes que, na reunião do Conselho de 22 e 23 de Março de 2007, subscrevam o projecto de acordo de 2 de Março de 2007;
Abertura do mercado
6. Salienta que um novo acordo UE-EUA no domínio da aviação deve ser equilibrado em termos de acesso ao mercado, tendo igualmente em conta aspectos como a cabotagem, o direito de estabelecimento, a propriedade e o controlo efectivo e os auxílios estatais;
7. Acolhe favoravelmente, entre outros elementos, as cláusulas contidas no projecto de acordo de 2 de Março de 2007 relativas à propriedade, ao investimento e ao controlo (Anexo 4), bem como ao franchising e à utilização de marcas (Anexo 5), e ainda a abertura do programa "Fly America" às companhias aéreas da UE;
8. Lamenta, contudo, que não tenham sido efectuados progressos em relação à cabotagem e que as companhias aéreas da UE continuem a ter possibilidades limitadas de controlo efectivo de uma companhia aérea norte-americana, apesar da alteração das cláusulas relativas à propriedade;
9. Salienta que os auxílios estatais às companhias aéreas podem distorcer a concorrência, e solicita a ambas as partes que limitem ao mínimo o recurso a tais auxílios, embora acolha favoravelmente procedimentos que permitam às partes trocar informações e discutir as medidas adoptadas por uma ou por outra;
Convergência regulamentar
10. Constata que o desenvolvimento da convergência regulamentar só parcialmente é abordado no projecto de acordo de 2 de Março de 2007, sendo deixado em larga medida à apreciação do Comité Misto;
11. Constata além disso que, se o projecto de acordo de 2 de Março de 2007 trata da convergência regulamentar, tal diz principalmente respeito a disposições sobre segurança intrínseca e extrínseca, só muito superficialmente abordando os aspectos ambientais e sociais;
Segurança intrínseca e extrínseca
12. Congratula-se com a cooperação entre as autoridades da UE e dos EUA competentes no domínio da segurança aérea, tanto a nível federal da UE e dos EUA como ao nível dos Estados-Membros e dos Estados norte-americanos;
13. Realça a importância da lista negra europeia das companhias aéreas que não obedecem às normas em vigor e do sistema norte-americano de controlo das normas das companhias aéreas, e convida ambas as partes a partilharem informações sobre esta questão;
14. Assinala a importância da tomada de medidas de segurança no sector da aviação, mas aconselha cautela em relação a medidas excessivas ou descoordenadas que não se baseiem numa avaliação correcta dos riscos;
15. Solicita à Comissão e aos Estados Unidos que verifiquem a eficácia das medidas de segurança adicionais aplicadas desde 2001, a fim de eliminar sobreposições e vulnerabilidades na cadeia de segurança;
16. Salienta que a privacidade dos cidadãos europeus e norte-americanos deve ser respeitada aquando do intercâmbio de dados pessoais de passageiros entre a UE e os EUA, de acordo com os critérios exigidos pelo Parlamento Europeu nas suas resoluções de 13 de Março de 2003(2) e 7 de Setembro de 2006(3); insiste, por conseguinte, na urgência da adopção de normas de âmbito internacional em matéria de protecção de dados e da vida privada;
17. Defende o conceito de "controlo de segurança único" ("one stop security"), segundo o qual os passageiros e as bagagens devem ser sujeitos a um único controlo no início da viagem, não voltando a ser controlados sempre que se encontram em trânsito;
Ambiente
18. Reconhece que o sector da aviação tem várias repercussões negativas no ambiente, em particular por se tratar de uma fonte de ruído e por contribuir, como outros modos de transporte, para as alterações climáticas, e que estas repercussões se acentuarão com o crescimento do sector;
19. Assinala que o artigo 15.° do projecto de acordo de 2 de Março de 2007 salienta principalmente as eventuais repercussões negativas das medidas ambientais e a necessidade de as atenuar, em vez de realçar a necessidade de uma acção a favor do ambiente no sector da aviação;
20. Sublinha, por conseguinte, a necessidade de tanto a UE como os EUA adoptarem medidas eficazes para diminuir o impacto ambiental negativo da aviação, sem excluir de antemão qualquer instrumento regulamentar, financeiro ou de outra natureza para alcançar tal objectivo;
21. Acolhe favoravelmente a proposta da Comissão de integrar a aviação no sistema europeu de comércio de direitos de emissão, a fim de reduzir o impacto do sector da aviação nas alterações climáticas; nota que é necessário conduzir com suficiente antecedência conversações com os Estados Unidos sobre a integração, até 2012, do tráfego aéreo transatlântico no sistema europeu de comércio de direitos de emissão, para que tal integração possa ter lugar dentro do prazo previsto;
22. Convida ambas as partes a procederem ao intercâmbio das melhores práticas de redução do ruído, embora reconhecendo a existência de diferenças em função das circunstâncias locais;
23. Acolhe favoravelmente os nºs 34 e 35 do memorando de consultas anexo ao projecto de acordo de 2 de Março de 2007, nos termos do qual os Estados Unidos e a União Europeia decidem colaborar no âmbito da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) e do G8 a fim de reduzir o ruído e as emissões provocados pelos aviões; regozija-se com a intenção das autoridades competentes dos Estados Unidos e da União Europeia de intensificar a cooperação técnica nos domínios da investigação científica sobre o clima e do desenvolvimento tecnológico, do consumo eficiente de combustível e da redução das emissões no transporte aéreo;
Política social
24. Solicita às partes interessadas do sector da aviação dos EUA e da UE que encetem um diálogo contínuo sobre normas sociais, com o objectivo de fomentar simultaneamente a compreensão mútua, condições de concorrência equitativas e padrões sociais de alto nível;
25. Solicita à Comissão que defenda a inclusão num eventual acordo de referências à legislação internacional aplicável em matéria de direitos sociais, em particular as normas laborais consagradas nas convenções fundamentais da Organização Internacional do Trabalho (OIT, 1930-1999), as directrizes da OCDE para as empresas multinacionais (1976, revistas em 2000) e a Convenção de Roma sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, de 1980;
26. Insiste em que a legislação comunitária em matéria social deve ser aplicada aos trabalhadores contratados e/ou empregados nos EstadosMembros, em particular as directivas relativas à informação e consulta dos trabalhadores (2002/14/CE, 98/59/CE e 80/987/CEE), a Directiva relativa à organização do tempo de trabalho do pessoal móvel da aviação civil (2000/79/CE) e a Directiva relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (96/71/CE);
Condução das negociações
27. Solicita à Comissão que assegure que o Parlamento Europeu e todas as partes interessadas sejam plenamente informados e consultados antes e ao longo da segunda fase das negociações;
28. Acolhe favoravelmente a ideia de realizar reuniões regulares entre deputados ao Parlamento Europeu e membros do Congresso norte-americano para debater todas as questões relevantes relativas a um acordo no sector da aviação entre a UE e os EUA;
o o o
29. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Congresso dos Estados Unidos da América.