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Processo : 2005/0278(CNS)
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Ciclo relativo ao documento : A6-0061/2007

Textos apresentados :

A6-0061/2007

Debates :

PV 28/03/2007 - 16
CRE 28/03/2007 - 16

Votação :

PV 29/03/2007 - 8.8
CRE 29/03/2007 - 8.8
Declarações de voto
PV 22/05/2007 - 9.6
CRE 22/05/2007 - 9.6
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2007)0095
P6_TA(2007)0191

Textos aprovados
PDF 479kWORD 223k
Quinta-feira, 29 de Março de 2007 - Bruxelas
Produção biológica e rotulagem dos produtos biológicos *
P6_TA(2007)0095A6-0061/2007

Proposta de regulamento do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos (COM(2005)0671 – C6-0032/2006 – 2005/0278(CNS))

(Processo de consulta)

A proposta foi alterada, em 29 de Março de 2007, como se segue(1):

Texto da Comissão   Alterações do Parlamento
Alteração 1
Citação 1
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37º,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 37º e 95º,
Alteração 2
Considerando 1
(1)  A produção biológica é um sistema global de gestão das explorações agrícolas e de produção de géneros alimentícios que combina as melhores práticas ambientais, um elevado nível de biodiversidade, a preservação dos recursos naturais, a aplicação de normas exigentes em matéria de bem-estar dos animais e uma produção em sintonia com a preferência de certos consumidores por produtos obtidos utilizando substâncias e processos naturais. O método de produção biológica desempenha, assim, um duplo papel societal, visto que, por um lado, abastece um mercado específico que responde à procura de produtos biológicos por parte dos consumidores e, por outro, fornece bens públicos que contribuem para a protecção do ambiente e o bem-estar dos animais, bem como para o desenvolvimento rural.
(1)  A produção biológica é um sistema global de gestão das explorações agrícolas e de produção de géneros alimentícios, que incide em todos os aspectos da produção sustentável e procura lograr um equilíbrio, combina as melhores práticas ambientais, um elevado nível de biodiversidade, a preservação dos recursos naturais e a aplicação de normas exigentes em matéria de bem-estar dos animais e visa melhorar a fertilidade do solo por meios naturais e assegurar uma produção em sintonia com a preferência de certos consumidores por produtos obtidos utilizando substâncias e processos naturais. O método de produção biológica desempenha, assim, vários papéis positivos: não só abastece um mercado específico que responde à procura de produtos biológicos por parte dos consumidores, fornecendo bens públicos não limitados apenas ao sector alimentar, mas, acima de tudo, contribui para a protecção do ambiente e o bem-estar dos animais, bem como para o desenvolvimento social rural.
Alteração 3
Considerando 2
(2)  A contribuição do sector agrícola biológico está a aumentar na maior parte dos Estados-Membros. O crescimento da procura por parte dos consumidores nos últimos anos é particularmente notável. As recentes reformas da política agrícola comum, com a ênfase posta na orientação para o mercado e no fornecimento de produtos de qualidade que satisfaçam as expectativas dos consumidores, devem estimular ainda mais o mercado dos produtos biológicos. Neste contexto, a legislação relativa à produção biológica desempenhe um papel cada vez mais importante no quadro da política agrícola e está estreitamente ligada à evolução dos mercados agrícolas.
(2)  A agricultura biológica corresponde plenamente aos objectivos de desenvolvimento sustentável que a União Europeia se propôs no âmbito da Agenda de Gotemburgo, contribuindo para um desenvolvimento sustentável, fabricando produtos sãos e de elevada qualidade e aplicando métodos de produção ecologicamente viáveis. A contribuição do sector agrícola biológico está a aumentar na maior parte dos Estados-Membros. O crescimento da procura por parte dos consumidores nos últimos anos é particularmente notável. As recentes reformas da política agrícola comum, com a ênfase posta na orientação para o mercado e no fornecimento de produtos de qualidade que satisfaçam as expectativas dos consumidores, devem estimular ainda mais o mercado dos produtos biológicos. Neste contexto, é necessário que a produção biológica desempenhe um papel cada vez mais importante no quadro da política agrícola e esteja estreitamente ligada à evolução dos mercados agrícolas e à protecção e salvaguarda dos solos destinados a actividades agrícolas.
Alteração 4
Considerando 2 a (novo)
(2 a)  Toda a legislação e todas as políticas que a Comunidade adoptar neste domínio devem contribuir para o desenvolvimento da agricultura biológica e da produção biológica tal como definidas no presente Regulamento. A agricultura biológica desempenha um papel considerável na execução da política de desenvolvimento sustentável da Comunidade.
Alteração 5
Considerando 3
(3)  O quadro jurídico comunitário que rege o sector da produção biológica deve prosseguir o objectivo de garantir uma concorrência leal e o funcionamento adequado do mercado interno de produtos biológicos, bem como o de manter e justificar a confiança dos consumidores nos produtos rotulados como tal. Além disso, deve criar condições em que esse sector se possa desenvolver em sintonia com a evolução da produção e do mercado.
(3)  O quadro jurídico comunitário que rege o sector da produção biológica deve prosseguir o objectivo de garantir uma concorrência leal e o funcionamento adequado do mercado interno de produtos biológicos, bem como o de manter e justificar a confiança dos consumidores nos produtos rotulados como tal. Além disso, deve criar condições em que esse sector se possa desenvolver em sintonia com a evolução da produção e do mercado, bem como de uma forma sustentável do ponto de vista ambiental.
Alterações 6 e 157
Considerando 7
(7)  Há que estabelecer um quadro comunitário geral de regras de produção biológica aplicáveis à produção vegetal e à produção animal, nomeadamente regras em matéria de conversão, bem como à produção de alimentos para animais e géneros alimentícios transformados. É conveniente conferir à Comissão competência para fixar pormenorizadamente essas regras gerais e adoptar regras de produção comunitárias aplicáveis à aquicultura.
(7)  Há que estabelecer um quadro comunitário geral de regras de produção biológica aplicáveis à produção vegetal e à produção animal, nomeadamente regras em matéria de conversão, bem como à produção de alimentos para animais e géneros alimentícios transformados. É conveniente conferir à Comissão competência para estabelecer os detalhes e os anexos relativos a essas regras gerais, após consulta do Parlamento e do Conselho.
Alteração 7
Considerando 8
(8)  Há que facilitar o desenvolvimento da produção biológica, designadamente através do incentivo à utilização de novas técnicas e de substâncias melhor adaptadas à produção biológica.
(8)  Há que facilitar o desenvolvimento da produção biológica, com base nas melhores práticas adoptadas, designadamente através da promoção da fertilidade dos solos, da rotação das culturas, da conservação das sementeiras locais, de práticas de poupança de água e de energia, assim como do incentivo à utilização de novas técnicas e de substâncias melhor adaptadas à produção biológica.
Alteração 8
Considerando 9
(9)  Os organismos geneticamente modificados (OGM) e os produtos fabricados a partir de ou mediante OGM são incompatíveis com o conceito de produção biológica e com a percepção que os consumidores têm dos produtos biológicos. Em consequência, não devem ser deliberadamente utilizados na agricultura biológica ou na transformação dos produtos biológicos.
(9)  Os organismos geneticamente modificados (OGM) e os produtos fabricados a partir de ou mediante OGM são incompatíveis com o conceito de produção biológica e com a percepção que os consumidores têm dos produtos biológicos. Em consequência, não devem ser utilizados na agricultura biológica ou na transformação dos produtos biológicos. A contaminação de sementes biológicas, factores de produção, alimentos para animais e géneros alimentícios deve ser impedida por legislação nacional e comunitária adequada baseada no princípio da precaução.
Alteração 187
Considerando 9 A (novo)
(9 A) Tendo em conta os crescentes riscos da contaminação das sementes e dos alimentos biológicos para pessoas e para animais com OGM e na ausência de uma legislação nacional em muitos Estados­Membros em matéria de medidas de precaução nesse domínio e em matéria de responsabilidade, a Comissão deverá, até 1 de Janeiro de 2008, publicar uma proposta de directiva-quadro relativa a medidas de precaução para evitar a contaminação por OGM na cadeia alimentar, incluindo um quadro legislativo de normas de responsabilidade relativamente a qualquer contaminação por OGM, assente no princípio do poluidor-pagador.
Alteração 9
Considerando 9 B (novo)
(9 B) A utilização de produtos fitossanitários sintéticos é incompatível com a produção biológica.
Alteração 10
Considerando 14
(14)  Para evitar a poluição ambiental, nomeadamente a poluição dos recursos naturais como os solos e a água, a produção biológica de animais deve, em princípio, assegurar uma relação estreita entre essa produção e as terras agrícolas, sistemas adequados de rotação plurianual e a alimentação dos animais com produtos vegetais resultantes da agricultura biológica e obtidos na própria exploração ou nas explorações biológicas vizinhas.
(14)  Para evitar a poluição ambiental e a deterioração irreversível da qualidade e da disponibilidade dos recursos naturais como os solos e a água, a produção biológica de animais deve, em princípio, assegurar uma relação estreita entre essa produção e as terras agrícolas, sistemas adequados de rotação plurianual e a alimentação dos animais com produtos vegetais resultantes da agricultura biológica e obtidos na própria exploração ou nas explorações biológicas vizinhas.
Alteração 11
Considerando 15
(15)  Uma vez que a produção biológica de animais é uma actividade ligada aos solos, os animais devem ter acesso, sempre que possível, a espaços abertos ou a pastagens.
(15)  Uma vez que a produção biológica de animais é uma actividade ligada aos solos, os animais devem ter acesso, sempre que as condições climáticas e o estado do solo o permitam, a espaços abertos ou a pastagens.
Alterações 12 e 158
Considerando 16
(16)  A produção biológica de animais deve respeitar normas exigentes em matéria de bem-estar dos mesmo, devendo a gestão da sanidade animal basear-se na prevenção das doenças. Nesta matéria, deve ser dada especial atenção às condições de alojamento, às práticas de produção animal e ao encabeçamento. Além disso, a escolha de raças deve favorecer estirpes de crescimento lento e ter em conta a sua capacidade de adaptação às condições locais. As regras de execução para as produções animal e aquícola devem ser, pelo menos, conformes com as disposições da Convenção Europeia sobre a Protecção dos Animais das Explorações de Criação e das suas recomendações subsequentes.
(16)  A produção biológica de animais deve respeitar normas exigentes em matéria de bem-estar dos mesmo, devendo a gestão da sanidade animal basear-se na prevenção das doenças. Nesta matéria, deve ser dada especial atenção às condições de alojamento, às práticas de produção animal e ao encabeçamento. Além disso, a escolha de raças deve favorecer estirpes de elevada longevidade, resistentes às doenças e de crescimento lento e as raças autóctones locais, e ter em conta a sua capacidade de adaptação às condições locais. As regras de execução para a produção animal devem ser, pelo menos, conformes com as disposições da Convenção Europeia sobre a Protecção dos Animais das Explorações de Criação e das suas recomendações subsequentes.
Alteração 13
Considerando 17
(17)  É conveniente que o sistema de produção animal biológica tenha por objectivo completar os ciclos de produção das diferentes espécies animais com animais criados de acordo com métodos biológicos. Por conseguinte, esse sistema deve favorecer o enriquecimento do capital genético dos animais biológicos, melhorar a auto-suficiência e assegurar assim o desenvolvimento do sector.
(17)  É conveniente que o sistema de produção animal biológica tenha por objectivo completar os ciclos de produção das diferentes espécies animais com animais criados de acordo com métodos biológicos. Por conseguinte, esse sistema deve favorecer o enriquecimento do capital genético dos animais biológicos, melhorar a auto-suficiência e assegurar e promover assim o desenvolvimento do sector.
Alteração 159
Considerando 18
(18)  Na pendência da adopção de regras de produção comunitárias aplicáveis à aquicultura, é conveniente que os Estados-Membros tenham a possibilidade de prever a aplicação das normas nacionais ou, na ausência destas, de normas privadas por eles aceites ou reconhecidas. Para evitar qualquer perturbação do mercado interno, os Estados-Membros devem reconhecer mutuamente as suas normas de produção neste domínio.
Suprimido
Alteração 14
Considerando 22 a (novo)
(22 A) Devido à actual diversidade das práticas de cultura e de produção animal na agricultura biológica, é necessário conceder aos Estados-Membros a possibilidade de aplicar regras adicionais e mais rigorosas à agricultura biológica no seu território.
Alteração 15
Considerando 25
(25)  A fim de garantir a clareza em todo o mercado comunitário, é conveniente tornar obrigatória a utilização de uma referência normalizada simples para todos os produtos biológicos produzidos na Comunidade, pelo menos quando tais produtos não ostentem o logótipo da produção biológica comunitária. Há que prever igualmente a possibilidade de utilizar essa referência para os produtos biológicos importados de países terceiros, mas sem que tal seja obrigatório.
(25)  A fim de garantir a clareza em todo o mercado comunitário, é conveniente tornar obrigatória a utilização de uma referência normalizada simples para todos os produtos biológicos produzidos na Comunidade, mesmo que tais produtos ostentem o logótipo da produção biológica comunitária. O código normalizado de referência deve ser igualmente utilizado para os produtos biológicos importados de países terceiros, indicando claramente a origem dos produtos e eventuais diferenças na aplicação das normas de produção biológica.
Alteração 170
Considerando 27 A (novo)
(27 A) Os Estados-Membros deverão estabelecer o quadro legislativo necessário, com base nos princípios da precaução e do poluidor-pagador, para impedir a contaminação dos produtos biológicos por OGM. Os operadores deveriam adoptar todas as medidas preventivas necessárias para prevenir a possibilidade de contaminação acidental ou tecnicamente inevitável por OGM. A presença de OGM em produtos biológicos deve limitar-se exclusivamente às quantidades acidentais ou tecnicamente inevitáveis com um valor máximo de 0,1%.
Alteração 17
Considerando 32
(32)  A avaliação da equivalência no que respeita aos produtos importados deve ter em conta as normas internacionais estabelecidas no Codex Alimentarius.
(32)  A avaliação da equivalência no que respeita aos produtos importados deve ter em conta as normas de produção que sejam equivalentes às aplicadas na Comunidade para a produção biológica.
Alteração 18
Considerando 32 A (novo)
(32 A) As normas de importação aplicáveis aos produtos biológicos deverão ser consideradas como um modelo para o acesso qualificado ao mercado, concedendo a produtores de países terceiros acesso a um mercado de elevado valor, desde que respeitem as normas desse mercado.
Alteração 19
Considerando 36
(36)  As medidas necessárias para execução do presente regulamento devem ser adoptadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão. Considerando que a legislação relativa à produção biológica representa um factor importante no quadro da política agrícola comum, uma vez que está estreitamente ligada à evolução dos mercados agrícolas, é adequado torná-la conforme aos procedimentos legislativos utilizados para gerir essa política. Por conseguinte, os poderes conferidos à Comissão a título do presente regulamento devem ser exercidos em conformidade com o procedimento de gestão previsto no artigo 4º da Decisão 1999/468/CE.
(36)  As medidas necessárias para execução do presente regulamento devem ser adoptadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão. Considerando que a legislação relativa à produção biológica representa um factor importante no quadro da política agrícola comum, uma vez que está estreitamente ligada à evolução dos mercados agrícolas, é adequado torná-la conforme aos procedimentos legislativos utilizados para gerir essa política. Por conseguinte, os poderes conferidos à Comissão a título do presente regulamento devem ser exercidos em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5º-A da Decisão 1999/468/CE.
Alteração 20
Artigo 1, nº1, parte introdutória
1.  O presente regulamento estabelece objectivos, princípios e regras relativamente à:
1.  O presente regulamento fornece a base para o desenvolvimento sustentável da produção biológica e estabelece objectivos, princípios e regras relativamente à:
Alteração 21
Artigo 1, nº1, alínea a)
a)  Produção, colocação no mercado, importação, exportação e controlos dos produtos biológicos;
a)  Todas as fases de produção, métodos de produção, transformação, distribuição, colocação no mercado, importação, exportação, inspecção e certificação dos produtos biológicos;
Alteração 160
Artigo 1, nº 2, frase introdutória
O presente regulamento é aplicável aos seguintes produtos da agricultura ou da aquicultura, sempre que se destinem a ser comercializados como biológicos:
O presente regulamento é aplicável aos seguintes produtos da agricultura, sempre que se destinem a ser comercializados como biológicos:
Alteração 161
Artigo 1, nº 2, alínea c)
c)  Produtos da aquicultura vivos ou não transformados;
Suprimido
Alteração 162
Artigo 1, nº 2, alínea d)
d)  Produtos da aquicultura transformados destinados ao consumo humano;
Suprimido
Alterações 179 e 153
Artigo 1, n.° 2, alínea e-A) (nova)
e-A) Outros produtos, tais como o sal, os alimentos para animais, a lã, os têxteis, as conservas de peixe, os cosméticos, os complementos alimentares e óleos essenciais;
Alteração 24
Artigo 1, nº 3, parte introdutória
3.  O presente regulamento é aplicável no território da Comunidade Europeia a qualquer operador que exerça as seguintes actividades:
3.  O presente regulamento é aplicável a qualquer operador que exerça actividades em qualquer fase da produção, preparação e distribuição dos produtos enunciados no nº 2 do artigo 1º, incluindo:
Alteração 25
Artigo 1, nº 3, alínea b)
b)  Transformação de géneros alimentícios e de alimentos para animais;
b)  Acondicionamento, transformação e preparação de géneros alimentícios e de alimentos para animais;
Alteração 26
Artigo 1, nº 3, alínea c)
c)  Embalagem, rotulagem e publicidade;
c)  Acondicionamento, embalagem, armazenamento, rotulagem e publicidade dos produtos da agricultura biológica;
Alteração 27
Artigo 1, nº 3, parágrafo 2
Contudo, não é aplicável a operações de restauração, cantinas de empresas, restauração em instituições, restaurantes e outras operações similares de fornecimento de géneros alimentícios.
f a)  Operações de restauração, cantinas, restaurantes e outras operações similares de fornecimento de géneros alimentícios.
Alteração 28
Artigo 2, alínea a)
a)  "Produção biológica", a utilização de métodos biológicos de produção nas explorações agrícolas, assim como as actividades envolvidas na transformação, embalagem e rotulagem subsequentes dos produtos, em conformidade com os objectivos, princípios e regras estabelecidos no presente regulamento;
a)  "Produção biológica", a utilização de métodos biológicos de produção nas explorações agrícolas, assim como as actividades envolvidas na transformação, acondicionamento, embalagem, empacotamento, armazenamento e rotulagem subsequentes dos produtos, em conformidade com os objectivos, princípios e regras estabelecidos no presente regulamento;
Alteração 29
Artigo 2, alínea b)
b)  "Produto biológico", um produto agrícola resultante da produção biológica;
b)  "Produto biológico", um produto resultante da produção biológica;
Alteração 30
Artigo 2, alínea b a) (nova)
b a)  "Operador": titular de uma empresa que desenvolve actividades abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento e que está sujeita ao controlo das autoridades ou organismos de controlo da produção biológica;
Alteração 163
Artigo 2, alínea e)
e)  "Aquicultura", a criação ou a cultura de organismos aquáticos através de técnicas concebidas para aumentar a produção desses organismos para além das capacidades naturais do ambiente, permanecendo os organismos propriedade de uma pessoa singular ou colectiva durante todo o estádio da criação ou cultura, até, inclusive, à colheita;
Suprimido
Alteração 31
Artigo 2, alínea f)
f)  "Conversão", a transição da agricultura não biológica para a agricultura biológica;
f)  "Conversão", um período de transição da agricultura convencional para a agricultura biológica;
Alteração 32
Artigo 2, alínea j)
j)  "Autoridade competente", a autoridade central de um Estado-Membro competente para a organização de controlos oficiais no domínio da produção biológica ou qualquer outra autoridade à qual essa competência tenha sido conferida e, se for caso disso, a autoridade correspondente de um país terceiro;
j)  "Autoridade competente", a autoridade de um Estado-Membro competente para a aplicação do disposto no presente regulamento e das medidas de execução do mesmo aprovadas pela Comissão ou qualquer outra autoridade à qual essa competência tenha sido conferida no todo ou em parte; inclui igualmente, se for caso disso, a autoridade correspondente de um país terceiro;
Alteração 33
Artigo 2, alínea k)
k)  "Organismo de controlo", um terceiro independente em quem a autoridade competente tenha delegado certas tarefas de controlo;
k)  "Organismo de controlo", o organismo independente que realiza as operações de inspecção, ertificação e rastreabilidade no sector da produção biológica, em conformidade com o disposto no presente regulamento e com as medidas de execução do mesmo aprovadas pela Comissão, e que foi reconhecido e controlado, para esse efeito, pela autoridade competente; inclui igualmente, se for caso disso, o organismo correspondente de um país terceiro ao qual se aplicam regras específicas de aprovação;
Alteração 34
Artigo 2, alínea m)
m)  "Marca de conformidade", a afirmação, sob a forma de uma marca, da conformidade com um determinado conjunto de normas ou com outros documentos normativos;
m)  "Marca de conformidade", a afirmação, sob a forma de uma marca, do cumprimento dos requisitos decorrentes de um determinado conjunto de normas ou outros documentos normativos;
Alteração 35
Artigo 2, alínea r)
r)  "Produtos produzidos mediante OGM", aditivos alimentares, aromatizantes, vitaminas, enzimas, auxiliares tecnológicos, certos produtos utilizados na alimentação dos animais (ao abrigo da Directiva 82/471/CEE), produtos fitofarmacêuticos, fertilizantes e correctivos de solos, produzidos mediante administração a um organismo de materiais que são, no todo ou em parte, OGM;
r)  "Produtos produzidos mediante OGM", produtos derivados através da utilização de um OGM como último organismo vivo no processo de produção, mas que não contêm ou não são constituídos por OGM nem são produzidos a partir de OGM;
Alteração 36
Artigo 2, alínea v a) (nova)
v a)  "Cultura para sideração", uma cultura, que pode incluir plantas e ervas espontâneas, que é incorporada no solo para efeitos de melhoria do solo;
Alteração 37
Artigo 2, alínea v b) (nova)
v b)  "Tratamento veterinário", o conjunto dos meios preventivos e terapêuticos aplicados para cuidar de um animal doente ou de um grupo de animais doentes, em relação a determinada patologia, de acordo com uma prescrição e por um período limitado;
Alteração 38
Artigo 2, alínea v c) (nova)
v c)  "Produtos sintéticos", produtos fabricados por processos químicos e industriais, incluindo todos os produtos que não se encontram na natureza e simulações de produtos a partir de fontes naturais, e excluindo os produtos extraídos de matérias-primas naturais ou modificados por simples processos químicos.
Alteração 195
Artigo 2, alínea v d) (nova)
v d)  "Ligada ao solo", uma produção animal ligada ao solo que respeite as três obrigações seguintes:
- assegurar o acesso a espaços abertos dos animais presentes;
- assegurar a aplicação total ou parcial dos seus dejectos;
- assegurar a totalidade ou uma parte importante da sua alimentação;
Alteração 180
Artigo 3, parágrafo -1 (novo)
- 1.  O presente regulamento tem como objectivos:
a) reforçar o desenvolvimento de sistemas agrícolas biológicos e melhorar a cadeia alimentar biológica humana e animal, no seu conjunto;
b) assegurar o funcionamento do mercado interno dos produtos biológicos e uma concorrência leal entre todos os produtores biológicos;
c) estabelecer normas fiáveis para sistemas de produção biológica, incluindo a inspecção, a certificação e a rotulagem.
Alteração 39
Artigo 3, parágrafo introdutório
O sistema de produção biológica prosseguirá os seguintes objectivos:
1.  O método de produção biológica perseguirá os seguintes objectivos:
Alteração 40
Artigo 3, alínea a), parte introdutória
a)  Assegurar, de acordo com um sistema de gestão agrícola prático e economicamente viável, a produção de uma ampla variedade de produtos através de métodos que:
a)  Assegurar, com base num sistema de produção sustentável do ponto de vista ambiental e socioeconómico, a produção de uma ampla variedade de produtos através de métodos que:
Alteração 41
Artigo 3, alínea a), subalínea i)
i)  Reduzam ao mínimo os efeitos negativos no ambiente;
i)  Reduzam ao mínimo os efeitos negativos no ambiente e no clima;
Alteração 42
Artigo 3, alínea a), subalínea i a) (nova)
i a)  Assegurem o equilíbrio duradouro entre o solo, a água, as plantas e os animais;
Alteração 43
Artigo 3, alínea a), subalínea ii)
ii)  Mantenham e reforcem um elevado nível de diversidade biológica nas explorações agrícolas e respectivas zonas circundantes;
ii)  Mantenham e reforcem um elevado nível de diversidade biológica e genética nas explorações agrícolas e, portanto, nas respectivas zonas circundantes, em sentido lato, dando particular atenção à conservação de variedades locais adaptadas e às raças autóctones;
Alteração 44
Artigo 3, alínea a), subalínea iii)
iii)  Preservem, tanto quanto possível, os recursos naturais, como a água, os solos, as matérias biológicas e o ar;
iii)  Explorem da forma mais correcta possível os recursos naturais (água, solo, atmosfera) e os entrantes agrícolas (energia, meios fitossanitários, elementos nutritivos);
Alteração 45
Artigo 3, alínea a), subalínea iv)
iv)  Respeitem normas exigentes de bem-estar dos animais e, em especial, as necessidades comportamentais específicas das espécies animais.
iv)  Respeitem normas exigentes de bem-estar e saúde dos animais e, em especial, as necessidades comportamentais específicas das espécies animais;
Alteração 46
Artigo 3, alínea a), subalínea iv a) (nova)
iv a)  Contribuam para a preservação dos processos tradicionais de elaboração de alimentos de qualidade e para a melhoria das pequenas explorações e das empresas de carácter familiar;
Alteração 47
Artigo 3, alínea b)
b)  Assegurar uma produção de géneros alimentícios e de outros produtos agrícolas que corresponda a uma procura, por parte dos consumidores, de bens produzidos através de processos naturais, ou de processos que sejam comparáveis a processos naturais, e de substâncias que ocorrem naturalmente.
b)  Assegurar uma produção de géneros alimentícios e de outros produtos agrícolas que corresponda a uma procura, por parte dos consumidores, de bens produzidos através de processos naturais, ou de processos físicos que sejam comparáveis a processos naturais, e de substâncias que ocorrem naturalmente.
Alteração 48
Artigo 4, alínea a)
a)  A utilização de organismos vivos e de métodos de produção mecânica será preferida à utilização de materiais sintéticos;
a)  Só serão utilizados os organismos vivos e os métodos de produção mecânica, dado que a utilização de materiais sintéticos e de métodos de produção que recorram aos materiais sintéticos só é autorizada em conformidade com o artigo 16º;
Alteração 49
Artigo 4, alínea a a) (nova)
(a a)  A utilização de métodos de produção biológicos e mecânicos terá prioridade sobre a utilização de factores de produção externos, como sejam materiais sintéticos;
Alteração 50
Artigo 4, alínea b)
b)  Serão utilizadas substâncias naturais de preferência a substâncias sintetizadas quimicamente, as quais só podem ser utilizadas quando não estejam comercialmente disponíveis substâncias naturais;
b)  Sempre que seja necessário recorrer a matérias-primas externas, serão utilizadas substâncias naturais e minerais e matérias-primas produzidas segundo o modo de produção biológico; as substâncias tratadas ou sintetizadas quimicamente só podem ser utilizadas a título estritamente excepcional quando não estejam comercialmente disponíveis substâncias naturais, e devem ser objecto de uma autorização específica, em conformidade com o disposto no artigo 11º;
Alteração 51
Artigo 4, alínea c)
c)  Não podem ser utilizados OGM nem produtos obtidos a partir de ou mediante OGM, com excepção dos medicamentos veterinários, com excepção dos medicamentos veterinários;
c)  Não serão utilizados OGM nem produtos obtidos a partir de ou com a ajuda de OGM;
Alteração 52
Artigo 4, alínea c a) (nova)
c a)  Não podem ser utilizadas radiações ionizantes;
Alteração 172
Artigo 4, alínea c b) (nova)
c b)  Deve evitar-se a contaminação acidental devida à proximidade de zonas de produção de OGM;
Alteração 53
Artigo 4, alínea d)
d)  As regras de produção biológica serão adaptadas às condições locais, aos estádios de desenvolvimento e às práticas específicas de produção animal, mantendo, no entanto, o conceito comum de produção biológica.
d)  As regras de produção biológica serão adaptadas às condições locais, aos estádios de desenvolvimento e às práticas específicas de produção animal, mantendo, no entanto, os objectivos e os princípios de produção biológica.
Alteração 54
Artigo 4, alínea d a) (nova)
d a)  A produção biológica preservará a qualidade, a integridade e a rastreabilidade do produto ao longo da cadeia alimentar;
Alteração 55
Artigo 4, nº 1, alínea d b) (novo)
d b)  A produção biológica deverá ser uma actividade sustentável do ponto de vista social, ambiental e económico;
Alteração 56
Artigo 4, alínea d c) (nova)
d c)  Não podem ser produzidas culturas hidropónicas nem outras culturas sem solo, nem produzidos animais sem solo;
Alteração 182
Artigo 4, parágrafo 1, alínea d d) (nova)
d d)  A produção biológica preserva e cria empregos, permite que os agricultores e os consumidores estabeleçam um pacto social em prol de práticas sustentáveis, de modalidades de produção e de consumo de alimentos de qualidade, incluindo um conjunto de medidas em prol da preservação da natureza, da produção sustentável e da comercialização de proximidade;
Alteração 57
Artigo 5, alínea a)
a)  A agricultura manterá e reforçará a fertilidade dos solos, impedirá e combaterá a erosão dos mesmos e reduzirá a poluição ao mínimo;
a)  A agricultura manterá e reforçará a vida e a fertilidade dos solos, impedirá e combaterá a erosão dos mesmos e reduzirá a poluição ao mínimo;
Alteração 58
Artigo 5, alínea a a) (nova)
a a)  A agricultura preservará e criará empregos, contribuindo assim para um desenvolvimento rural sustentável;
Alteração 59
Artigo 5, alínea c)
c)  A utilização de recursos e factores de produção não renováveis provenientes do exterior da exploração agrícola será reduzida ao mínimo;
c)  A utilização de recursos e factores de produção não renováveis provenientes do exterior da exploração agrícola será reduzida ao mínimo; será promovida a utilização de energias renováveis;
Alteração 60
Artigo 5, alínea f)
f)  Os vegetais serão alimentados principalmente através do ecossistema dos solos;
f)  Os vegetais serão alimentados principalmente através do ecossistema dos solos; serão, por conseguinte, aplicadas boas práticas de gestão dos solos;
Alteração 61
Artigo 5, alínea g)
g)  A manutenção da sanidade animal e da fitossanidade será baseada em técnicas preventivas, incluindo a selecção de raças e variedades adequadas;
g)  A manutenção da fitossanidade será baseada em técnicas preventivas, incluindo a selecção de raças e variedades adequadas, a rotação de culturas, a policultura, a promoção dos inimigos naturais dos parasitas e o desenvolvimento de resistência natural contra parasitas e doenças;
Alteração 62
Artigo 5, alínea g a) (nova)
g a)  A manutenção da sanidade animal será baseada na promoção das defesas imunológicas naturais e da constituição dos animais, bem como na selecção de raças adequadas e práticas de produção animal;
Alteração 63
Artigo 5, alínea h)
h)  Os alimentos para animais provirão sobretudo da exploração onde os animais sejam mantidos ou serão produzidos em cooperação com outras explorações agrícolas biológicas da mesma região;
h)  Os alimentos para animais provirão preferencialmente da exploração onde os animais sejam mantidos ou serão produzidos em cooperação com outras explorações agrícolas biológicas, e a densidade do gado será limitada a fim de garantir uma gestão pecuária integrada com a produção de culturas;
Alteração 64
Artigo 5, alínea k)
k)  As raças serão escolhidas favorecendo estirpes de crescimento lento e tendo em conta a capacidade de adaptação dos animais às condições locais, a sua vitalidade e a sua resistência às doenças ou problemas sanitários;
k)  As raças serão escolhidas favorecendo estirpes de crescimento lento e de elevada longevidade e as raças autóctones locais, e tendo em conta a capacidade de adaptação dos animais às condições locais, a sua vitalidade e a sua resistência às doenças ou problemas sanitários;
Alteração 65
Artigo 5, alínea l)
l)  Os alimentos biológicos para animais serão compostos essencialmente por ingredientes agrícolas resultantes da agricultura biológica e por substâncias não agrícolas naturais;
l)  Os alimentos biológicos para animais serão compostos por ingredientes agrícolas resultantes da agricultura biológica e por substâncias não agrícolas naturais, e responderão aos requisitos nutritivos específicos dos animais de criação nos diferentes estádios do seu desenvolvimento; serão autorizadas derrogações em conformidade com o disposto no artigo 11º;
Alteração 196
Artigo 5, alínea m)
m)  Serão utilizadas práticas de produção animal que reforcem o sistema imunitário e aumentem as defesas naturais contra as doenças;
m)  Serão utilizadas práticas de produção animal que reforcem o sistema imunitário e aumentem as defesas naturais contra as doenças, nomeadamente graças à prática regular de exercício e ao acesso a pastagens sempre que as condições climáticas e o estado do solo o permitam;
Alteração 66
Artigo 5, alínea n)
n)  A produção aquícola reduzirá o mais possível o efeito negativo no ambiente aquático;
n)  A produção aquícola manterá a biodiversidade e a qualidade do ecossistema aquático natural e reduzirá o mais possível os efeitos negativos nos ecossistemas aquáticos e terrestres;
Alteração 67
Artigo 6, título
Princípios aplicáveis à transformação
Princípios aplicáveis à transformação e à preparação
Alteração 68
Artigo 6, frase introdutória
Para além dos princípios gerais definidos no artigo 4º, são igualmente aplicáveis à produção de alimentos para animais e géneros alimentícios biológicos transformados os seguintes princípios:
Para além dos objectivos e dos princípios gerais definidos no artigo 4º, são igualmente aplicáveis à produção e à preparação de alimentos para animais e géneros alimentícios biológicos transformados, incluindo a definição e as eventuais alterações dos anexos, os seguintes princípios:
Alteração 69
Artigo 6, alínea a)
a)  Os alimentos para animais e géneros alimentícios biológicos serão essencialmente produzidos a partir de ingredientes agrícolas biológicos, excepto quando estes não estejam comercialmente disponíveis;
a)  Os alimentos para animais e géneros alimentícios biológicos serão produzidos a partir de ingredientes agrícolas biológicos, excepto quando estes não estejam comercialmente disponíveis;
Alteração 70
Artigo 6, alínea b)
b)  Os aditivos e auxiliares tecnológicos serão utilizados o menos possível e apenas em caso de necessidade tecnológica essencial;
b)  Os aditivos e auxiliares tecnológicos serão utilizados o menos possível e apenas em caso de necessidade tecnológica ou nutricional essencial, se tiverem sido autorizados em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 15º;
Alteração 71
Artigo 7, alínea c a) (nova)
c a)  Os géneros alimentícios serão transformados cuidadosamente, por forma a garantir a integridade dos géneros alimentícios biológicos;
Alteração 72
Artigo 7, nº 1, parágrafo 1
1.  A parte comercial das explorações será gerida, na sua totalidade, em conformidade com as exigências aplicáveis à produção biológica ou à conversão para a agricultura biológica.
1.  As explorações agrícolas serão geridas, na sua totalidade, em conformidade com as exigências aplicáveis à produção biológica.
Alteração 184
Artigo 7, nº 2, parágrafo 1
2.  Os agricultores não utilizarão OGM ou produtos produzidos a partir de OGM sempre que tenham conhecimento da sua presença através de informações constantes de um rótulo que acompanhe o produto ou de qualquer outro documento de acompanhamento.
2.  Os agricultores não utilizarão OGM ou produtos produzidos a partir de ou com a ajuda de OGM.
Alteração 75
Artigo 7, nº 2, parágrafo 2
Sempre que os agricultores utilizem produtos comprados em países terceiros a fim de produzir alimentos para animais ou géneros alimentícios biológicos, exigirão ao vendedor que confirme que os produtos fornecidos não foram produzidos mediante OGM.
Sempre que os agricultores ou qualquer outro fornecedor de produtos biológicos utilizem produtos comprados em países terceiros a fim de produzir alimentos para animais ou géneros alimentícios biológicos, são obrigados a exigir ao vendedor que confirme que os produtos fornecidos não foram produzidos a partir de ou mediante OGM e não contêm OGM.
Alteração 76
Artigo 7, nº 2, parágrafo 2 a (novo)
Em caso de contaminação acidental ou tecnicamente inevitável com OGM, os operadores devem estar em condições de fornecer provas de que tomaram todas as medidas necessárias para evitar essa contaminação.
Alteração 77
Artigo 8, nº 1, alínea b)
b)  A fertilidade e a actividade biológica dos solos serão mantidas e aumentadas pela rotação plurianual de culturas, incluindo as culturas para sideração e a aplicação de estrume e de materiais orgânicos provenientes de explorações agrícolas biológicas;
b)  A fertilidade e a actividade biológica dos solos serão mantidas e aumentadas pela rotação plurianual de culturas, incluindo as culturas para sideração e a aplicação de efluentes da criação de animais e de materiais orgânicos provenientes de explorações biológicas, de preferência compostados;
Alteração 78
Artigo 8, nº 1, alínea h)
h)  A utilização de quaisquer substâncias sintéticas aprovadas está sujeita a condições e limites no que se refere às culturas a que podem ser aplicadas, ao método de aplicação, à dosagem, às datas-limite de utilização e ao contacto com as culturas;
h)  A utilização de quaisquer substâncias sintéticas aprovadas está sujeita a condições e limites estritos no que se refere às culturas a que podem ser aplicadas, ao método de aplicação, à dosagem, às datas-limite de utilização e ao contacto com as culturas;
Alteração 185
Artigo 8, nº 1, alínea i)
i)  Só podem ser utilizados sementes e materiais de propagação produzidos segundo métodos de produção biológica. Para tal, quer no caso das sementes quer no caso do material de propagação vegetativa, as respectivas plantas-mãe devem ter sido produzidas, segundo as regras estabelecidas no presente regulamento, durante pelo menos uma geração ou, no caso de culturas perenes, dois ciclos vegetativos.
i)  Só podem ser utilizados sementes e materiais de propagação produzidos segundo métodos de produção biológica que comprovadamente não contenham OMG. Para tal, quer no caso das sementes quer no caso do material de propagação vegetativa, as respectivas plantas-mãe devem ter sido produzidas segundo as regras estabelecidas no presente regulamento, durante pelo menos uma geração ou, no caso de culturas perenes, dois ciclos vegetativos.
Se não houver disponíveis sementes produzidas segundo o modo de produção biológico, podem ser concedidas derrogações nos termos das disposições previstas no artigo 11º, [Anexo xx] (cf. Regulamento (CE) nº 1452/2003), desde que as mesmas não se encontrem, de forma alguma, contaminadas com OGM.
Alteração 79
Artigo 9, alínea b), subalínea iii)
iii)  Os animais disporão de acesso permanente a áreas de movimentação livre, de preferência pastagens, sempre que as condições meteorológicas e o estado dos terrenos o permitam;
iii)  Os animais disporão de acesso permanente a espaços abertos, de preferência pastagens, sempre que as condições meteorológicas e o estado dos terrenos o permitam, a menos que a legislação comunitária imponha restrições e obrigações relacionadas com a protecção da saúde humana e animal; a Comissão e os Estados-Membros assegurarão por que essas restrições e obrigações não impliquem sofrimento para os animais nem a perda de mercados para os produtos biológicos;
Alteração 80
Artigo 9, alínea b), subalínea iv)
iv)  O número de animais será limitado com vista a reduzir ao mínimo o sobrepastoreio, o espezinhamento dos solos, a erosão ou a poluição causada pelos animais ou pelo espalhamento do seu estrume;
iv)  O número de animais será limitado com vista a reduzir ao mínimo o sobrepastoreio, o espezinhamento dos solos, a erosão ou a poluição causada pelos animais ou pelo espalhamento dos seus efluentes;
Alteração 81
Artigo 9, alínea b), subalínea v)
v)  Os animais biológicos serão mantidos separados ou de modo a poderem ser rapidamente separados de outros animais;
v)  Os animais biológicos serão mantidos separados de outros animais;
Alteração 186
Artigo 9, alínea b), subalínea vi)
vi)  É proibido amarrar ou isolar os animais, a não ser em casos individuais durante um período limitado e justificado por razões de segurança, de bem-estar ou veterinárias;
vi)  É proibido amarrar ou isolar os animais, a não ser em casos individuais durante um período limitado e justificado por razões de segurança, de bem-estar ou veterinárias; no entanto, a autoridade ou o organismo mandatados pela autoridade competente poderá autorizar derrogações se os bovinos estiverem amarrados em instalações que já existiam antes de 24 de Agosto de 2000, ou nas pequenas explorações em que não seja possível mantê-los em grupos adaptados às suas necessidades comportamentais, desde que tenham acesso a pastagens pelo menos duas vezes por semana, a percursos no exterior ou a espaços de exercício e que a criação tenha lugar respeitando os requisitos do bem-estar dos animais, com zonas com camas confortáveis e gestão individual;
Alteração 82
Artigo 9, alínea b), subalínea x)
x)  As colmeias e os materiais utilizados na apicultura devem ser constituídos por materiais naturais;
x)  As colmeias e os materiais utilizados na apicultura devem ser constituídos por materiais em relação aos quais se possa provar que não provocam impactos negativos no ambiente circundante;
Alteração 83
Artigo 9, alínea c), subalínea i)
i)  A reprodução não será induzida por tratamentos hormonais, a menos que esteja em causa o tratamento de problemas de reprodução;
i)  A reprodução deve, em princípio, basear-se em métodos naturais. Todavia, é autorizada a inseminação artificial. Não serão autorizadas outras formas de reprodução artificial ou assistida (por exemplo, a transferência de embriões);
Alteração 84
Artigo 9, alínea c), subalínea ii)
ii)  A clonagem e transferência de embriões não serão utilizadas;
ii)  As técnicas de reprodução que recorram à engenharia genética, a clonagem e a transferência de embriões não serão utilizadas;
Alteração 85
Artigo 9, alínea d), subalínea i)
i)  Os animais serão alimentados com alimentos biológicos, que podem incluir em parte alimentos provenientes de unidades de explorações agrícolas que estejam em conversão para a agricultura biológica e que satisfaçam as necessidades nutricionais dos animais nos vários estádios do seu desenvolvimento;
i)  Os animais serão alimentados com alimentos biológicos, a fim de responder as necessidades nutricionais dos animais nos vários estádios do seu desenvolvimento; podem ser concedidas derrogações, em conformidade com o disposto no Anexo XX, que define a percentagem autorizada de alimentos para animais provenientes de unidades de exploração que estejam em conversão para a agricultura biológica;
Alteração 86
Artigo 9, alínea d), subalínea ii)
ii)  Os animais terão acesso permanente a pasto ou a outros alimentos grosseiros;
ii)  Os animais terão acesso permanente a pasto ou a outros alimentos grosseiros, a não ser que exista uma contra-indicação veterinária, o que deverá ser avaliado pelas autoridades competentes ou pelo veterinário que trata dos animais;
Alteração 87
Artigo 9, alínea e), subalínea ii)
ii)  As epizootias serão tratadas imediatamente a fim de evitar sofrimento aos animais; se necessário, podem ser utilizados produtos alopáticos, incluindo antibióticos, quando a utilização de produtos fitoterapêuticos, homeopáticos e outros não seja adequada.
ii)  As epizootias serão tratadas imediatamente a fim de evitar sofrimento aos animais; se necessário, e em condições estritas (devendo definir-se o número máximo de tratamentos por animal e o intervalo de segurança) podem ser utilizados medicamentos veterinários alopáticos químicos sintéticos, incluindo antibióticos, quando a utilização de produtos fitoterapêuticos, homeopáticos e outros não seja adequada.
Alteração 165
Artigo 10
Artigo 10º
Suprimido
Regras de produção para a aquicultura
1.  Em conformidade com o procedimento referido no nº 2 do artigo 31º, e sem prejuízo dos objectivos e princípios previstos no título II, a Comissão estabelecerá regras de produção aplicáveis à aquicultura biológica, nomeadamente no que respeita à conversão.
2.  Na pendência da adopção das regras referidas no nº 1, serão aplicáveis as regras nacionais ou, na sua ausência, as normas privadas aceites ou reconhecidas pelos Estados-Membros, desde que correspondam a objectivos e princípios idênticos aos estabelecidos no título II.
Alteração 89
Artigo 11, nº 1, parte introdutória
1.  Em conformidade com o procedimento referido no nº 2 do artigo 31º, e sem prejuízo dos objectivos e princípios previstos no título II, a Comissão estabelecerá critérios específicos para a aprovação dos produtos e substâncias susceptíveis de ser utilizados na agricultura biológica a seguir indicados:
1.  Em conformidade com o procedimento referido no nº 2 do artigo 31º, após consulta das partes interessadas e sem prejuízo dos objectivos e princípios previstos no título II, a Comissão estabelecerá critérios específicos para a aprovação dos produtos e substâncias susceptíveis de ser utilizados na agricultura biológica a seguir indicados:
Alteração 90
Artigo 11, nº 1, alínea e)
e)  Materiais de limpeza;
e)  Materiais de limpeza, higienização e desinfecção;
Alteração 91
Artigo 11, nº 1, alínea f)
f)  Outras substâncias.
f)  Outras substâncias como vitaminas, microrganismos e fortificantes de plantas.
Alteração 92
Artigo 11, nº 2 A (novo)
2 A. A Comissão assegurará procedimentos transparentes no que respeita à aplicação, documentação, revisão e avaliação, e tomadas de decisão eficientes. Fornecerá orientação aos países candidatos e utilizará os conhecimentos específicos do sector da agricultura e da alimentação biológicas. As partes interessadas devem ter a possibilidade de participação no processo de avaliação de determinados produtos e substâncias para efeitos de inclusão em listas positivas. Os pedidos de alteração ou retirada, bem como as decisões nesta matéria, serão publicados.
Alteração 93
Artigo 11, nº 2 B (novo)
2 B. Aplicar-se-ão as seguintes disposições a produtos fitossanitários:
i)  A sua utilização deve ser essencial para o controlo de um organismo nocivo ou de uma doença específica para a qual ainda não se encontram disponíveis outras alternativas biológicas, físicas ou de criação, nem práticas de cultivo ou outras práticas eficazes de gestão;
ii)  Os produtos de origem não vegetal, animal, microbiana ou mineral e não idênticos à sua forma natural só poderão ser aprovados se as condições da sua utilização excluírem qualquer contacto directo com a parte ou partes comestíveis de uma colheita;
iii)  A sua utilização será temporária e a Comissão especificará a data em que a sua utilização expirará ou será prorrogada;
Alteração 94
Artigo 11, nº 2 C (novo)
2 C. As farinhas de carne e ossos não serão utilizadas nas rações para animais destinados à alimentação.
Alteração 95
Artigo 12, alínea c)
c) o leite e os produtos lácteos provenientes de animais anteriormente não biológicos podem ser vendidos como biológicos após um período a definir nos termos do procedimento referido no nº 2 do artigo 31º;
c)  O leite e os produtos lácteos provenientes de animais anteriormente não biológicos, e outros produtos como a carne, os ovos e o mel, podem ser vendidos como biológicos após um período a definir nos termos do nº 2 do artigo 31º;
Alteração 96
Artigo 13, nº 3
3.  Não podem ser utilizados hexano e outros solventes biológicos.
3.  Não podem ser utilizados hexano nem solventes químicos.
Alteração 189
Artigo 13, nº 4, parágrafo 1
4.  Os produtores de alimentos para animais não devem utilizar OGM ou produtos produzidos a partir de OGM sempre que tenham conhecimento da sua presença através de informações constantes de um rótulo que acompanhe o produto ou de qualquer outro documento de acompanhamento.
4.  Os produtores de alimentos para animais não devem utilizar OGM ou produtos produzidos a partir de ou com a ajuda de OGM; os operadores devem tomar todas as medidas necessárias para evitar qualquer contaminação com OGM, devendo provar que não se verificou qualquer contaminação.
Alteração 156
Artigo 14, nº 1, alínea a)
a)  Pelo menos 95%, em peso, dos ingredientes de origem agrícola do produto serão biológicos;
a)  Pelo menos 95%, em peso, dos ingredientes de origem agrícola do produto serão biológicos aquando da incorporação; no entanto, serão estabelecidas regras específicas para os produtos que contenham mais de 5% de peixe, algas, vinho ou vinagre;
Alteração 99
Artigo 14, nº 1, alínea b)
b)  Os ingredientes de origem não agrícola e os auxiliares tecnológicos só podem ser utilizados se tiverem sido aprovados em aplicação do artigo 15º;
b)  Os aditivos, os auxiliares tecnológicos, os aromas, a água, o sal, os preparados de microorganismos e as enzimas, os minerais, os oligoelementos, as vitaminas, os ácidos aminados e outros micronutrientes só podem ser utilizados nos géneros alimentícios destinados a uma utilização nutricional específica se tiverem sido autorizados em aplicação do artigo 15º;
Alteração 100
Artigo 14, nº 1, alínea c)
c)  Os ingredientes agrícolas não biológicos só podem ser utilizados se tiverem sido aprovados em aplicação do artigo 15º.
c)  Os ingredientes agrícolas não biológicos só podem ser utilizados se tiverem sido autorizados em aplicação do artigo 15º, ou autorizados provisoriamente por um Estado-Membro;
Alteração 101
Artigo 14, nº 1, alínea c a) (nova)
c a)  Um ingrediente biológico não deve estar presente ao mesmo tempo que o mesmo ingrediente não biológico ou proveniente de uma exploração em conversão;
Alteração 102
Artigo 14, nº 1, alínea c b) (nova)
c b)  Os alimentos fabricados a partir de culturas em fase de conversão só podem conter um ingrediente de origem agrícola.
Alteração 103
Artigo 14, nº 2
2.  A extracção, a transformação e a armazenagem de géneros alimentícios biológicos serão conduzidas com cuidado, a fim de evitar a perda das propriedades dos ingredientes. Não serão utilizadas substâncias e técnicas destinadas a reconstituir essas propriedades ou a corrigir os resultados de negligência na transformação desses produtos.
2.  A extracção, o acondicionamento, o transporte, a transformação, o armazenamento e a comercialização de géneros alimentícios biológicos serão efectuados com cuidado, a fim de evitar a perda das propriedades dos ingredientes e dos produtos. Não serão utilizadas substâncias e técnicas destinadas a reconstituir essas propriedades ou a corrigir os resultados de negligência na transformação desses produtos.
Alteração 190
Artigo 14, nº 3, parágrafo 1
3.  Os transformadores não utilizarão OGM ou produtos produzidos a partir de OGM sempre que tenham conhecimento da sua presença através de informações constantes de um rótulo que acompanhe o produto ou de qualquer outro documento de acompanhamento.
3.  Os transformadores não utilizarão OGM ou produtos produzidos a partir de ou com a ajuda de OGM; os operadores devem tomar todas as medidas necessárias para evitar qualquer contaminação com OGM, devendo provar que não se verificou qualquer contaminação.
Alteração 105
Artigo 14, nº 3 A (novo)
3 A. A extracção, a transformação e o armazenamento de alimentos biológicos será feita de modo a garantir a separação, no espaço e no tempo, de outras linhas de produção de alimentos não biológicos.
Alteração 106
Artigo 14, nº 3 B (novo)
3 B. Os Estados-Membros podem manter ou introduzir regras mais estritas para a produção de géneros alimentícios transformados, desde que tais regras sejam conformes com a legislação comunitária e não dificultem ou restrinjam a livre circulação dos produtos que cumprem os requisitos do presente regulamento.
Alteração 107
Artigo 15, nº 3 A (novo)
3 A. Os Estados-Membros podem manter ou introduzir regras mais estritas para a utilização de determinados produtos e substâncias na transformação, desde que tais regras sejam conformes com a legislação comunitária e não dificultem ou restrinjam a livre circulação dos produtos que cumprem os requisitos do presente regulamento.
Alteração 108
Artigo 16, nº 2, alínea b a) (nova)
b a)  Sempre que sejam impostas pela legislação comunitária restrições e obrigações relacionadas com a protecção da saúde humana e da sanidade animal;
Alteração 109
Artigo 16, nº 2, alínea h)
h)  Sempre que, com base na legislação comunitária, sejam impostas restrições e obrigações relacionadas com a protecção da saúde humana ou sanidade animal.
Suprimido
Alteração 110
Artigo 16, nº 2, parágrafos 1 A e 1 B (novos)
Serão concedidas derrogações, se apropriado, por um período de tempo limitado, e basear-se-ão num plano de desenvolvimento da região ou da exploração agrícola em questão, tendo em vista solucionar os problemas em causa.
As informações relativas a derrogações concedidas ao abrigo do presente artigo serão acessíveis ao público e actualizadas pelo menos de três em três anos.
Alteração 111
Artigo 17, nº 1, parágrafo 1 A (novo)
No que respeita aos produtos transformados, esses termos só poderão utilizar-se caso:
a)  Na descrição do produto e na rotulagem, pelo menos 95% do peso dos ingredientes de origem agrícola proceda da produção biológica e todos os elementos essenciais procedam da produção biológica;
b)  Na lista de ingredientes, a informação sobre os ingredientes biológicos seja reproduzida da mesma forma, com a mesma cor e com o mesmo tamanho e tipo de letra que a restante informação contida na lista de ingredientes. Esses produtos não levarão nenhum logótipo que remeta para a produção biológica.
Alteração 112
Artigo 17, nº 2
2.  Os termos listados no anexo I, os seus derivados ou abreviaturas, isolados ou combinados, não podem ser utilizados em toda a Comunidade, nem em qualquer língua comunitária, para a rotulagem e a publicidade de um produto que não tenha sido produzido e controlado, ou importado, em conformidade com o presente regulamento, a menos que esses termos não possam claramente ser associados à produção agrícola.
2.  Os termos listados no anexo I, os seus derivados ou abreviaturas, isolados, combinados ou implícitos, não podem ser utilizados em toda a Comunidade, nem em qualquer língua comunitária, para a rotulagem e a publicidade de um produto que não tenha sido produzido ou importado, controlado e certificado, em conformidade com o presente regulamento, a menos que esses termos não possam claramente ser associados à produção agrícola biológica.
Alteração 171
Artigo 17, nº 3
3.  Os termos listados no anexo I, os seus derivados ou abreviaturas, isolados ou combinados, não podem ser utilizados para um produto que ostente um rótulo que indique que contém OGM, é constituído por OGM ou foi produzido a partir de OGM.
3.  Os termos listados no anexo I, os seus derivados ou abreviaturas, isolados ou combinados, não devem ser utilizados para um produto que ostente um rótulo que indique que contém OGM, que é constituído por OGM ou que foi produzido a partir de OGM ou com o auxílio de OGM, ou sempre que se provar que OGM contaminaram o produto, o ingrediente ou alimento utilizado, ou para designar produtos cuja contaminação acidental por OGM seja superior ao limiar detectável de 0,1%.
Alteração 114
Artigo 17, nº 4
4.  Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para garantir o cumprimento do disposto no presente artigo.
4.  Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para garantir o cumprimento do disposto no presente artigo e para prevenir a utilização fraudulenta das indicações a que se refere o presente artigo.
Alteração 115
Artigo 18, nº 1, alínea a)
a)  O número de código, referido no nº 7 do artigo 22º, do organismo competente para a realização dos controlos a que o operador está sujeito;
a)  O número de código, referido no nº 7 do artigo 22º, do organismo ou autoridade competente para a realização dos controlos, certificações e inspecções a que o operador está sujeito;
Alteração 116
Artigo 18, nº 1, alínea b)
b)  Sempre que o logótipo referido no artigo 19º não seja utilizado, pelo menos uma das indicações listadas no anexo II, em maiúsculas.
b)  O logótipo referido no artigo 19º e pelo menos uma das indicações listadas no anexo II, em maiúsculas.
Alteração 117
Artigo 18, nº 1, alínea b a) (novo)
b a)  Indicação do local de origem do produto ou das matérias-primas agrícolas que o constituem, se se tratar de produtos da Comunidade, de países terceiros ou de uma conjugação de ambos. O local de origem é completado com o nome de um país, caso o produto ou as matérias-primas a partir das quais é produzido provenham de um país específico.
Alteração 118
Artigo 19, título
Logótipo comunitário da produção biológica
Logótipos comunitários e nacionais da produção biológica
Alteração 119
Artigo 19
A Comissão, em conformidade com o procedimento referido no nº 2 do artigo 31º, definirá um logótipo comunitário que pode ser utilizado na rotulagem, apresentação e publicidade de produtos produzidos e controlados, ou importados, em conformidade com o presente regulamento.
A Comissão, em conformidade com o procedimento referido no nº 2 do artigo 31º, definirá um logótipo comunitário que deverá ser utilizado na rotulagem, apresentação e publicidade de produtos produzidos e controlados, ou importados, em conformidade com o presente regulamento, e que constituirá o principal símbolo identificativo dos produtos biológicos em todo o território da União Europeia.
Alteração 120
Artigo 19, parágrafo 1 A (novo)
O logótipo comunitário não deverá ser utilizado no caso de alimentos transformados não conformes com o nº 1 do artigo 14.º ou de produtos de conversão.
Alteração 121
Artigo 21
A Comissão pode, em conformidade com o procedimento referido no nº 2 do artigo 31º, estabelecer requisitos específicos em matéria de rotulagem aplicáveis aos alimentos biológicos para animais e aos produtos originários de explorações em conversão.
A Comissão pode, nos termos do procedimento referido no nº 2 do artigo 31º, estabelecer requisitos específicos em matéria de rotulagem aplicáveis aos alimentos biológicos para animais.
Alteração 122
Artigo 21, parágrafos 1 A e 1 B (novos)
Os produtos vegetais podem conter indicações relativas à conversão para a produção biológica nos rótulos e na publicidade, desde que esses produtos satisfaçam os requisitos do artigo 12º.
Essas indicações devem:
a)  Incluir a menção "produzido numa exploração em conversão para a agricultura biológica";
b)  Ser inscritas numa cor, num tamanho e num estilo de letra que permitam ao consumidor identificar claramente o produto específico em conversão.
Alteração 123
Artigo 22, nº 4, parágrafo 1
4.  A autoridade competente pode, em conformidade com o artigo 5º do Regulamento (CE) nº 882/2004, delegar certas tarefas de controlo num ou mais organismos de controlo.
4.  A autoridade competente pode, em conformidade com o nº 3 do artigo 4º e com o nº 1 do artigo 5º do Regulamento (CE) nº 882/2004, delegar certas tarefas de controlo numa ou mais autoridades ou organismos de controlo.
Alteração 124
Artigo 22, nº 4, parágrafo 2
Os organismos de controlo satisfarão os requisitos estabelecidos na Norma Europeia EN 45011 ou no Guia ISO 65 "Critérios gerais para os organismos que gerem sistemas de certificação dos produtos", na versão mais recentemente notificada através de publicação no Jornal Oficial da União Europeia, série C.
Os organismos de controlo serão acreditados em conformidade com a Norma Europeia EN 45011 ou o Guia ISO 65 "Critérios gerais para os organismos que gerem sistemas de certificação dos produtos", na versão mais recentemente notificada através de publicação no Jornal Oficial da União Europeia, série C.
Alteração 125
Artigo 22, nº 7
7.  Os Estados-Membros atribuirão um número de código a cada organismo competente para realizar controlos a título do presente regulamento.
7.  Os Estados-Membros atribuirão um número de código a cada organismo ou autoridade competente para realizar controlos, inspecções e certificações a título do presente regulamento.
Alteração 126
Artigo 22, nº 8 A (novo)
8 A. Em todos os casos, os Estados-Membros assegurarão que o sistema de inspecção estabelecido permite efectuar a rastreabilidade dos produtos em todas as fases de produção, preparação e distribuição, a fim de dar aos consumidores garantias de que os produtos biológicos foram produzidos em conformidade com o presente regulamento.
Alteração 127
Artigo 23, nº 1, alínea a)
a)  Notificar essa actividade a uma autoridade competente do Estado-Membro em que a referida actividade é exercida;
a)  Notificar todo o âmbito dessa actividade a uma autoridade competente do Estado-Membro em que a referida actividade é exercida;
Alteração 128
Artigo 23, nº 4
4.  A autoridade competente manterá uma lista actualizada dos nomes e endereços dos operadores sujeitos ao sistema de controlo.
4.  As autoridades competentes e os organismos de controlo manterão uma lista actualizada dos nomes e endereços dos operadores sujeitos ao sistema de controlo. Esta lista estará à disposição das partes interessadas.
Alteração 129
Artigo 24, nº 3 A (novo)
3 A. Serão organizadas audições regulares dos interessados com vista a reconhecer e salientar o importante papel desempenhado pelos agricultores biológicos no processo de tomada de decisões e de certificação.
Alteração 130
Artigo 25, nº 1, alínea a)
a)  Sempre que seja detectada uma irregularidade quanto ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente regulamento, assegurará que as indicações e o logótipo previstos nos artigos 17º, 18º e 19º não sejam utilizados na totalidade do lote ou da produção afectados por essa irregularidade;
a)  Sempre que seja detectada uma irregularidade quanto ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente regulamento, assegurará que as indicações e o logótipo previstos nos artigos 17º, 18º e 19º não sejam utilizados na totalidade do lote ou da produção afectados por essa irregularidade ou sejam daí retirados;
Alteração 131
Artigo 26
Mediante pedido devidamente justificado pela necessidade de garantir que um produto foi obtido em conformidade com o presente regulamento, as autoridades competentes e os organismos de controlo trocarão com outras autoridades competentes e organismos de controlo informações pertinentes sobre os resultados dos seus controlos. Podem igualmente trocar tais informações por sua própria iniciativa.
Mediante pedido devidamente justificado pela necessidade de garantir que um produto foi obtido em conformidade com o presente regulamento, as autoridades competentes, os representantes dos interessados nacionais e europeus envolvidos na tomada de decisões e os organismos de controlo trocarão com outras autoridades competentes e organismos de controlo informações pertinentes sobre os resultados dos seus controlos. Podem igualmente trocar tais informações por sua própria iniciativa.
Alteração 132
Artigo 27, nº1
1.  Um produto importado de um país terceiro pode ser colocado no mercado comunitário rotulado como biológico sempre que cumpra as disposições dos títulos II, III e IV do presente regulamento.
1.  Um produto importado de um país terceiro pode ser colocado no mercado comunitário rotulado como biológico sempre que:
a)  Cumpra as disposições do presente regulamento;
b)  As empresas responsáveis pela produção, importação e distribuição se submetam a controlos equivalentes aos comunitários a realizar por uma autoridade ou um organismo oficialmente reconhecidos pela Comunidade;
c)  As empresas responsáveis pela produção, importação e distribuição possam fornecer a qualquer momento comprovativos da sua conformidade com as exigências do presente regulamento;
d)  Os produtos sejam cobertos por certificados emitidos pelas autoridades competentes de controlo que confirmem a conformidade dos produtos com o presente regulamento.
Alteração 133
Artigo 27, nº 2
2.  Um operador de um país terceiro que deseje colocar os seus produtos rotulados como biológicos no mercado comunitário, de acordo com as condições referidas no nº 1, submeterá as suas actividades à análise de qualquer autoridade competente ou organismo de controlo referidos no título V, desde que a autoridade ou organismo em causa execute controlos no país terceiro de produção, ou a um organismo de controlo aprovado nos termos de nº 5.
2.  Um operador de um país terceiro em todas as fases da produção, transformação e distribuição de um produto, que deseje colocar os seus produtos rotulados como biológicos no mercado comunitário, de acordo com as condições referidas no nº 1, submeterá as suas actividades à análise de qualquer autoridade competente ou organismo de controlo referidos no título V, desde que a autoridade ou organismo em causa execute controlos no país terceiro de produção, ou a um organismo de controlo aprovado nos termos de nº 5.
Os produtos ficarão protegidos por um certificado emitido pelas autoridades ou pelos organismos de controlo que confirma que os produtos satisfazem as condições estabelecidas no presente artigo.
Alteração 134
Artigo 27, nº 2 A (novo)
2 A. O operador em questão deve estar em condições de fornecer, a qualquer momento, aos importadores ou às autoridades nacionais uma prova documental emitida pela autoridade competente ou pelo organismo de controlo previstos no Título V que permita identificar o operador que efectuou a última operação e verificar se esse operador respeitou o presente regulamento.
Alteração 135
Artigo 27, nº 3, alínea a)
a)  O produto tenha sido obtido em conformidade com normas de produção equivalentes às aplicáveis à produção biológica na Comunidade ou com normas internacionalmente reconhecidas estabelecidas nas directrizes do Codex Alimentarius;
a)  O produto tenha sido obtido em conformidade com normas de produção equivalentes às aplicáveis à produção biológica na Comunidade que tenham em conta as directrizes do Codex Alimentarius CAC/GL 32;
Alteração 136
Artigo 27, nº 3, alínea b)
b)  O produtor tenha sido submetido a disposições de controlo que sejam equivalentes às do sistema de controlo comunitário ou que correspondam às directrizes do Codex Alimentarius;
b)  O operador tenha sido submetido a disposições de controlo que sejam equivalentes às do sistema de controlo comunitário, tendo em conta as directrizes do Codex Alimentarius CAC/GL 32;
Alteração 137
Artigo 27, nº 3, alínea c)
c)  O operador do país terceiro que deseja colocar os seus produtos rotulados como biológicos no mercado comunitário nas condições do presente número tenha submetido as suas actividades a um sistema de controlo reconhecido nos termos do nº 4 ou a um organismo de controlo reconhecido nos termos do nº 5;
c)  Os operadores do país terceiro, em todas as fases da produção, transformação e distribuição de um produto, que desejem colocar os seus produtos rotulados como biológicos no mercado comunitário nas condições do presente número tenham submetido as suas actividades a um sistema de controlo reconhecido nos termos do nº 4 ou a um ou vários organismos de controlo reconhecidos nos termos do nº 5;
Alteração 138
Artigo 27, nº 3, alínea d)
d)  O produto esteja coberto por um certificado emitido pelas autoridades competentes ou pelos organismos de controlo de um país terceiro reconhecidos nos termos do nº 4, ou por um organismo de controlo reconhecido nos termos do nº 5, que confirme que o produto satisfaz as condições estabelecidas no presente número.
d)  O produto esteja coberto por um certificado emitido pelas autoridades competentes ou pelos organismos de controlo de um país terceiro reconhecidos nos termos do nº 4, ou por um organismo de controlo reconhecido nos termos do nº 5, que confirme que o produto satisfaz as condições estabelecidas no presente número. A Comissão, em conformidade com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 31º, estabelecerá as condições de emissão do certificado e estabelecerá as medidas de execução antes da entrada em vigor do novo regime de importações.
Alteração 139
Artigo 27, nº 3, alínea d a) (nova)
d a)  Os organismos de controlo dos países terceiros reconhecidos em conformidade com o nº 4 ou com o nº 5 satisfaçam a Norma Europeia EN 45011 sobre os critérios gerais relativos aos organismos de certificação de produtos (ISO/IEC Guia 65) e estejam acreditados antes de 1 de Janeiro de 2009, em conformidade com a referida norma, por qualquer organismo de acreditação signatário do Acordo Multilateral de Reconhecimento.
Alteração 140
Artigo 27, nº 4, parágrafo 1
A Comissão, em conformidade com o procedimento referido no nº 2 do artigo 31º, reconhecerá os países terceiros cujas normas de produção e disposições de controlo sejam equivalentes às aplicáveis na Comunidade, ou estejam em conformidade com normas internacionalmente reconhecidas estabelecidas nas directrizes do Codex Alimentarius, e estabelecerá uma lista desses países.
A Comissão, em conformidade com o procedimento referido no nº 2 do artigo 31º, reconhecerá os países terceiros cujas normas de produção e disposições de controlo sejam equivalentes às aplicáveis na Comunidade e tenham em conta as directrizes do Codex Alimentarius CAC/GL 32, e estabelecerá uma lista desses países.
Alteração 141
Artigo 27, nº 4, parágrafos 2 A e 2 B (novos)
As autoridades ou os organismos de controlo reconhecidos fornecerão os relatórios de avaliação emitidos pelo organismo de acreditação ou, se for o caso, pela autoridade competente, respeitantes à avaliação regular no local, ao controlo e à reavaliação plurianual das suas actividades. Estes relatórios de avaliação serão publicados na Internet.
Com base nesses relatórios de avaliação, a Comissão, assistida pelos Estados-Membros, assegurará uma supervisão adequada das autoridades e dos organismos de controlo reconhecidos, revendo com regularidade o seu reconhecimento. A natureza da supervisão será determinada com base numa avaliação do risco de ocorrência de irregularidades ou infracções às disposições do presente regulamento.
Alteração 142
Artigo 27, nº 5 A (novo)
5 A. As autoridades nacionais competentes participarão no processo de reconhecimento dos organismos de inspecção e certificação. Receberão certificados relativos a todas as actividades de importação dos operadores e estabelecerão uma base de dados comunitária acessível ao público sobre as importações.
As autoridades nacionais e comunitárias competentes podem efectuar, no local, controlos aleatórios dos organismos de inspecção e certificação.
Alteração 152
Artigo 28
Os Estados-Membros não podem, por razões relativas ao método de produção, à rotulagem ou à apresentação desse método, proibir ou restringir a comercialização de produtos biológicos conformes aos requisitos do presente regulamento.
1.  As autoridades competentes e os órgãos de controlo não podem, no que se refere ao método de produção, à rotulagem ou à apresentação desse método, proibir ou restringir a comercialização de produtos biológicos que são controlados por um órgão de controlo de outro Estado-Membro, desde que esses produtos cumpram os requisitos do presente regulamento.
Em particular, não podem ser aplicadas medidas de controlo ou encargos financeiros para além dos mencionados no Título V do presente regulamento.
2.  Os Estados-Membros podem aplicar normas mais rigorosas no seu território, desde que sejam compatíveis com a legislação comunitária e não proíbam ou restrinjam a comercialização de produtos biológicos produzidos fora do Estado-Membro em questão.
Alteração 144
Artigo 31, título
Comité de Gestão da Produção Biológica
Comité de Regulamentação com Controlo da Produção Biológica
Alteração 145
Artigo 31, nº 1
1.  A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão da Produção Biológica (a seguir designado por "comité").
1.  A Comissão é assistida pelo Comité de Regulamentação com Controlo da Produção Biológica (a seguir designado por "comité").
Alteração 146
Artigo 31, nº 1 A (novo)
1 A. O Comité assegura a consulta regular e a cooperação com os representantes dos produtores biológicos e dos consumidores, com vista a cumprir de forma consistente os objectivos da agricultura biológica nos termos do artigo 3º, envolvendo-os na actualização e na aplicação de técnicas adequadas, compatíveis com os objectivos e princípios enunciados no Título II.
Alteração 147
Artigo 31, nº 2
2.  Sempre que seja feita referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4º e 7º da Decisão 1999/468/CE.
2.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os nºs 1 a 4 do artigo 5º-A e o artigo 7º da Decisão 1999/468/CE.
Alteração 148
Artigo 31, nº 2 A (novo)
2 A. A Comissão informa o Parlamento Europeu de quaisquer alterações previstas ao regulamento através do procedimento de comitologia, e terá na devida conta a posição do Parlamento sobre a matéria.
Alteração 149
Artigo 31, nº 4
4.  O Comité aprovará o seu regulamento interno.
4.  O Comité aprova o seu regulamento interno em conformidade com o artigo 7º da Decisão 1999/468/CE.
Alteração 150
Artigo 32, alínea a)
a)  Regras de execução referentes às regras de produção estabelecidas no título III, nomeadamente as condições e requisitos específicos a respeitar pelos agricultores e outros produtores de produtos biológicos;
a)  Regras de execução referentes às regras de produção estabelecidas no título III, nomeadamente as condições e requisitos específicos a respeitar pelos agricultores e outros produtores de produtos biológicos, incluindo listas positivas relativas aos factores de produção das culturas, aditivos, auxiliares de transformação e outros ingredientes;
Alteração 151
Anexo II
-  UE-ECOLÓGICO,
-  ECOLÓGICO,

(1) Após a votação das alterações, a questão foi devolvida à comissão competente, nos termos do nº 2 do artigo 53º do Regimento (A6-0061/2007).

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