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Processo : 2006/2205(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0066/2007

Textos apresentados :

A6-0066/2007

Debates :

PV 28/03/2007 - 17
CRE 28/03/2007 - 17

Votação :

PV 29/03/2007 - 8.11
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2007)0098

Textos aprovados
PDF 225kWORD 109k
Quinta-feira, 29 de Março de 2007 - Bruxelas
Recursos próprios da União Europeia
P6_TA(2007)0098A6-0066/2007
Resolução
 Anexo

Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de Março de 2007, sobre o futuro dos recursos próprios da União Europeia (2006/2205(INI))

O Parlamento Europeu,

  Tendo em conta as suas resoluções de 22 de Novembro de 1990, sobre o financiamento futuro da Comunidade Europeia(1), e de 21 de Abril de 1994, sobre um novo sistema de recursos próprios para a União Europeia(2),

  Tendo em conta a Decisão 94/728/CE, Euratom do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias(3),

  Tendo em conta o Documento de 7 de Outubro de 1998 intitulado "Financiamento da União Europeia - Relatório da Comissão sobre o funcionamento do sistema de recursos próprios" (COM(1998)0560),

  Tendo em conta a sua Resolução de 11 de Março de 1999 sobre a necessidade de modificar e reformar o sistema de recursos próprios da União Europeia(4),

  Tendo em conta a sua posição de 17 de Novembro de 1999 sobre a proposta de decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia(5),

  Tendo em conta a Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias(6),

  Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o funcionamento do sistema de recursos próprios (COM(2004)0505) e a proposta da Comissão sobre uma nova Decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias, acompanhada de uma proposta de Regulamento do Conselho relativo às medidas de execução para a correcção dos desequilíbrios orçamentais de acordo com os artigos 4º e 5º da Decisão do Conselho de (…) relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (COM(2004)0501), apresentada em 14 de Julho de 2004,

  Tendo em conta a sua resolução de 8 de Junho de 2005, sobre os desafios políticos e os meios orçamentais da União alargada 2007-2013(7),

  Tendo em conta o estudo realizado para o Parlamento Europeu intitulado "Recursos próprios: Evolução do sistema numa UE com 25 países", apresentado em 30 de Junho de 2005(8),

  Tendo em conta as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas de 15-16 de Dezembro de 2005,

  Tendo em conta a proposta de Decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias e o Documento de Trabalho da Comissão em matéria de cálculo, financiamento, pagamento e imputação ao orçamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido ("a correcção do Reino Unido") nos termos dos artigos 4.º e 5.º da Decisão (...) do Conselho sobre o sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (COM(2006)0099),

  Tendo em conta a sua posição de 4 de Julho de 2006 sobre a proposta de decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias(9),

  Tendo em conta o estudo realizado para o Parlamento Europeu intitulado "Recursos próprios da União Europeia - Avaliação preliminar da possibilidade de os impostos dos Estados­Membros serem a base de um sistema fiscal a nível da União Europeia", apresentado em Janeiro de 2007(10),

  Tendo em conta as reuniões da Comissão dos Orçamentos com os presidentes das comissões orçamentais dos parlamentos nacionais, realizadas em 16 de Junho de 2005 e 21 de Junho de 2006,

  Tendo em conta as respostas ao questionário sobre os recursos próprios, enviado pela Comissão dos Orçamentos a todas as comissões orçamentais dos parlamentos nacionais dos Estados­Membros em 30 de Novembro de 2005,

  Tendo em conta as trocas de pontos de vista formais e informais entre o relator permanente para o tema dos recursos próprios e as comissões parlamentares competentes, ou os seus representantes, realizadas a convite dos parlamentos nacionais interessados em discutir esta questão no decurso de 2006 e 2007,

  Tendo em conta os resultados obtidos nos grupos de trabalho sobre o financiamento futuro da União Europeia das reuniões parlamentares conjuntas de 8-9 de Maio de 2006 e de 4-5 de Dezembro de 2006,

  Tendo em conta Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(11), nomeadamente o ponto nº 8, e a Declaração n.º 3 sobre a reapreciação do quadro financeiro, anexa ao acordo,

  Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,

  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Constitucionais, da Comissão do Controlo Orçamental, da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Comissão do Desenvolvimento Regional (A6-0066/2007),

A.  Considerando que a primeira das Comunidades Europeias, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, criada em 23 de Julho de 1952, foi financiada por um verdadeiro sistema de recursos próprios, com base numa imposição sobre cada tonelada de aço produzida, paga directamente pelas empresas produtoras de carvão e aço para o orçamento da CECA,

B.  Considerando que, nos termos do Tratado de Roma de 25 de Março de 1957, a Comunidade Económica Europeia seria financiada por contribuições nacionais apenas durante um período de transição, após o que se passaria a um sistema de recursos próprios,

C.  Considerando que esta passagem ocorreu finalmente em 21/22 de Abril de 1970, quando o Conselho Europeu reunido no Luxemburgo adoptou uma decisão que fez cessar as contribuições nacionais e introduziu um novo sistema de financiamento baseado em dois verdadeiros recursos próprios - os direitos niveladores agrícolas e os direitos aduaneiros - complementados por um terceiro recurso, baseado no imposto sobre o valor acrescentado (IVA),

D.  Considerando que os esforços do Parlamento(12) para utilizar as declarações efectivas do IVA efectivo para determinar a base de avaliação aplicável ao recurso IVA ("método declarativo") em vez da base harmonizada, calculada através da aplicação de uma taxa média ponderada ao total de receitas líquidas ("método das receitas") não produziram resultados, com a consequência de o recurso IVA ter passado de um verdadeiro recurso próprio, com forte ligação aos cidadãos europeus, a um instrumento meramente estatístico para o cálculo de uma contribuição de um Estado-Membro,

E.  Considerando que o "Acordo de Fontainebleau", concluído pelos Chefes de Estado e de Governo em 25/26 de Junho de 1984, declarou claramente que a política de despesas é em última análise o meio essencial de resolver a questão dos desequilíbrios orçamentais; considerando que ao mesmo tempo, contudo, o Conselho Europeu criou "a redução britânica", um mecanismo de correcção a favor do Reino Unido, que estipula que, a partir de 1985, o Reino Unido receberia 66% da diferença entre a sua quota-parte dos pagamentos a título do IVA e a sua quota-parte das despesas afectadas no ano em questão; considerando que o custo desta redução seria financiado por todos os Estados­Membros, sendo estabelecido um limite máximo para a contribuição da Alemanha; considerando que, em virtude deste facto, o Reino Unido usufrui de uma redução das suas contribuições anuais para o orçamento da União Europeia cujo valor médio anual foi de 5 300 milhões EUR no período de 2001-2004,

F.  Considerando que, nesta mesma Cimeira, os Chefes de Estado e de Governo acordaram igualmente que seria elegível para o mesmo tipo de redução, em princípio e no momento oportuno, "qualquer Estado-Membro que suporte um ónus orçamental excessivo em relação à sua prosperidade relativa",

G.  Considerando que o Conselho Europeu de Bruxelas de 11-13 de Fevereiro de 1988 estabeleceu um limite máximo para o orçamento comunitário equivalente a 1,2% do PNB em pagamentos e 1,3% em autorizações e confirmou a possibilidade de os Estados­Membros reterem 10% da receita dos recursos próprios tradicionais a título de despesas de cobrança,

H.  Considerando que o limite máximo de recursos próprios foi aumentado para 1,24% do RNB da UE em dotações de pagamento e para 1,31% em dotações de autorização durante o período de 1993-1999, numa UE a 15 Estados­Membros, e que se manteve inalterado desde então, apesar do alargamento,

I.  Considerando que, facto importante, o Conselho Europeu de Bruxelas de 1988 criou um quarto recurso "adicional" baseado no PNB a utilizar se e quando o montante cobrado a título do IVA e dos recursos próprios tradicionais fosse insuficiente para cobrir os compromissos financeiros da Comunidade,

J.  Considerando que, com o tempo, este recurso se tornou o recurso essencial do orçamento da União Europeia, representando, segundo as estimativas, 70% das receitas do exercício de 2007, enquanto o recurso IVA representa cerca de 15%, reduzindo-se o peso dos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e direitos niveladores agrícolas) a apenas 15% das receitas,

K.  Considerando que a actual Decisão relativa aos recursos próprios, de 29 de Setembro de 2000, entrou em vigor em 1 de Março de 2002 e tem como características principais: um limite máximo dos recursos próprios equivalente a 1,24% do RNB da União (correspondente a 1,27% do PNB) em dotações para pagamentos e 1,31% do RNB (correspondente a 1,335% do PNB) em dotações para autorizações, uma retenção de 25% a favor dos Estados­Membros a título dos custos de cobrança dos recursos próprios tradicionais, uma taxa máxima de mobilização do recurso IVA de 0,50%, uma matéria colectável do imposto sobre o valor acrescentado dos Estados­Membros limitada a 50 % do respectivo PNB (nivelamento da matéria colectável do IVA) e uma correcção a favor de um Estado-Membro acompanhada de excepções para alguns outros Estados­Membros relativas ao financiamento desta correcção,

L.  Considerando que a última proposta da Comissão apresentada em 2006 visa executar as decisões do Conselho Europeu de Bruxelas de 15/16 de Dezembro de 2005 em matéria de recursos próprios que se caracterizam principalmente pelo facto de acrescentarem ainda mais disposições especiais para certos Estados­Membros que são contribuintes líquidos, tais como uma redução das taxas de mobilização do IVA ou reduções brutas das contribuições RNB anuais, à lista de excepções já existente, o que agrava a complexidade e a incompreensibilidade do sistema e alimenta ainda mais o conceito míope de desequilíbrios orçamentais,

M.  Considerando que o Conselho Europeu renovou igualmente a decisão adoptada em 2000 que aumenta o prémio de cobrança a reter pelos Estados­Membros de 10% para 25% dos recursos próprios tradicionais, apesar do facto incontestável de esta percentagem não ter qualquer relação com os custos de cobrança reais dos Estados­Membros, favorecer os Estados­Membros que arrecadam grande parte das receitas em direitos aduaneiros, em detrimento dos que não o fazem, e, por conseguinte, dever ser considerada uma outra forma de redução,

N.  Considerando que a proposta da Comissão com vista a uma nova decisão relativa aos recursos próprios, embora aceite entretanto pelo Parlamento(13), continua bloqueada no Conselho por certos Estados­Membros que a apoiaram inicialmente e que agora se opõem eles mesmos à sua aplicação,

O.  Considerando que o Parlamento considera que a reapreciação global das receitas e despesas da União Europeia a ter lugar em 2008/2009, como estipulado no Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006, constitui uma oportunidade - a não perder - de regressar a um verdadeiro, mas justo sistema de recursos próprios no espírito dos tratados fundadores das Comunidades Europeias,

P.  Considerando que decorrem consultas com os parlamentos nacionais interessados em discutir esta questão desde o início de 2006, a fim de fazer tudo para estabelecer uma base parlamentar comum com vista a este próximo processo de reapreciação,

Q.  Considerando que, até agora, estas consultas são simples trocas de pontos de vista pessoais entre os parlamentares, devido ao facto de que a maioria dos partidos políticos e parlamentos nacionais não teve ainda a oportunidade de adoptar uma posição oficial sobre a questão dos recursos próprios,

R.  Considerando, contudo, que estas reuniões permitiram identificar diversas áreas de consenso entre os participantes e um objectivo amplamente partilhado de encontrar uma forma de trabalhar em conjunto no domínio do futuro do financiamento da União Europeia,

S.  Considerando que, entretanto, o Presidente da Assembleia da República Portuguesa propôs organizar uma conferência de presidentes das comissões do orçamento e das finanças dos parlamentos nacionais e do Parlamento Europeu, dedicada aos recursos próprios da União e ao Quadro Financeiro, durante a Presidência portuguesa no segundo semestre de 2007,

Limitações do sistema de financiamento actual

1.  Observa que um sistema em que aproximadamente 70% das receitas da União não são provenientes de recursos próprios, mas antes provêm directamente dos orçamentos nacionais através do recurso RNB, e 15% são provenientes de um recurso como a parte da taxa do IVA que, pelo modo como é determinada, não pode, em caso algum, ser considerada recurso próprio da UE, diverge das disposições e do espírito do Tratado de Roma; recorda que a própria existência da União Europeia contribuiu para o aumento das trocas intracomunitárias e da "riqueza" dos Estados­Membros, razão pela qual a União tem plena legitimidade para se dotar de um sistema de verdadeiros recursos próprios em vez de um sistema alimentado pelas contribuições nacionais;

2.  Salienta que são estas "quotas de membro" que acentuaram um debate míope relativo aos contribuintes líquidos que não faz jus aos benefícios da União Europeia em matéria de paz, liberdade, prosperidade e segurança, não obstante o facto de que o conceito de "saldos orçamentais líquidos" é um conceito muito imperfeito, também em termos técnicos, e que permite apenas puras aproximações; sublinha que nem o lado das receitas ("efeito de Roterdão") nem o lado das despesas ("efeito do Luxemburgo") dos saldos líquidos traduzem inteiramente a realidade;

3.  Está profundamente convencido de que o sistema actual de recursos próprios baseado nas contribuições dos Estados­Membros é, simultaneamente, não equitativo para o público em geral e antidemocrático, e não contribui para evidenciar o empenhamento relativamente à integração europeia; considera, além disso, que um sistema deste tipo, ao fazer com que a contribuição para a União Europeia seja entendida como um encargo adicional para os orçamentos nacionais, não dotará a União com fundos suficientes para todas as suas políticas; critica vivamente que se esteja a criar a possibilidade de que os países individuais financiem oficialmente apenas as políticas que lhes interessam; receia que este facto seja o início da destruição dos valores que caracterizam o êxito da União Europeia nos últimos 50 anos;

4.  Salienta que o sistema actual, com quatro recursos diferentes e diversos mecanismos de correcção diferentes, quer os gerais que revertem a favor de um Estado-Membro, como a correcção britânica, quer os especiais, como as correcções relativas ao financiamento de outras correcções, é demasiado complexo, desprovido de transparência e é completamente incompreensível para os cidadãos europeus; sublinha que este sistema nada contribui para realizar o imperativo de estabelecer uma ligação directa entre a União e os seus cidadãos;

5.  Observa que a exigência de unanimidade nas decisões relativas aos "recursos próprios" e aos "quadros financeiros" implica que qualquer resultado das negociações nestes domínios depende da boa vontade e das possibilidades financeiras dos próprios Estados­Membros mais relutantes, ricos ou pobres; pensa que não é surpreendente que os resultados sejam, portanto, frequentemente desanimadores;

6.  Atribui a este sistema imperfeito os elementos inadequados do acordo do Conselho Europeu relativo ao novo Quadro Financeiro 2007 – 2013 concluído na Cimeira Europeia de Bruxelas de 14/15 de Dezembro de 2005; entende que o pacote financeiro acordado, com as numerosas excepções previstas do lado das receitas e as ofertas compensatórias a certos Estados­Membros do lado das despesas, é a prova evidente da falência completa do sistema actual; considera inaceitável que todos os Estados­Membros tenham dado o seu acordo a actividades comunitárias importantes, como o programa Galileu ou as redes transeuropeias, e tenham fixado objectivos ambiciosos como, por exemplo, no que diz respeito aos Objectivos de Gotemburgo e de Lisboa ou aos Objectivos do Milénio, e a posteriori nenhum os queira financiar;

7.  Lamenta que o Conselho Europeu de Bruxelas de 2005, ao invés de criar um sistema mais simples e mais transparente, o tenha tornado ainda mais complicado e obscuro, ao deixar, em princípio, a correcção a favor do Reino Unido, a "redução britânica", permanecer intacta, e ao aditar novas derrogações e correcções a favor de outros Estados­Membros;

8.  Lembra que, caso a Decisão de Edimburgo de 1992, que fixa um limite máximo dos recursos próprios de 1,24% do RNB, tivesse sido inteiramente utilizada, o orçamento comunitário teria registado um acréscimo anual de 0,2% do RNB nos últimos 13 anos, equivalente a um aumento de aproximadamente 240 mil milhões EUR; considera que estes fundos, que foram adoptados por unanimidade pelos Estados­Membros sob proposta da Presidência britânica, são necessários para permitir à União Europeia agir em conformidade com os seus desafios e poderes crescentes, nomeadamente no que diz respeito ao seu papel no mundo e à realização dos objectivos de Lisboa (inovação, educação, investigação, infra-estruturas e emprego), ou tal como acordados nos tratados de Maastricht, Amesterdão e Nice, para não mencionar o projecto de Constituição, bem como para uma União de 27 Estados­Membros;

9.  Sublinha que o orçamento europeu aumentou apenas 8,2% em termos reais desde 1995 e que o seu peso em relação ao RNB diminuiu, enquanto os orçamentos nacionais aumentaram em média 23%, ou seja, quase o triplo;

Primeira fase da reforma: um sistema melhorado de contribuições nacionais

10.  Reconhece que qualquer reforma do sistema de recursos próprios será um exercício sensível e difícil, que deverá ser realizado com a participação dos Parlamentos dos Estados­Membros; preconiza, portanto, uma abordagem progressiva, que poderá avançar em duas fases, mas constituindo parte de uma única decisão, tendo em conta o facto de que os laboriosos procedimentos comunitários tornariam impossível a tomada de duas decisões num prazo relativamente curto; a primeira fase, provisória e transitória, deverá conduzir a uma melhoria do actual sistema de contribuições nacionais, devendo aplicar-se para este efeito os seguintes princípios políticos:

   igualdade entre os Estados­Membros;
   simplicidade de apresentação tanto para os representantes eleitos como para os cidadãos;
   solidariedade e dignidade igual entre os Estados­Membros;
   estabelecimento de uma ligação política entre uma reforma das receitas e uma reapreciação das despesas, como o Acordo Interinstitucional correctamente já prevê;

Igualdade entre os Estados­Membros

11.  Define a "igualdade entre os Estados­Membros" como sendo a inexistência de qualquer privilégio orçamental para qualquer dos Estados­Membros; admite que possa ser difícil a um Estado-Membro abdicar de um longo historial de disposições especiais do lado das receitas e de uma certa repartição das despesas que possam justificar que uma eventual reforma apenas seja aplicada progressivamente ("phasing out" do sistema antigo); recusa-se no entanto a aceitar que o longo historial dos privilégios orçamentais seja um argumento a favor da manutenção de um sistema que, uma vez encetadas as reformas necessárias, já não será justificável;

Simplicidade de apresentação

12.  Sublinha que é importante que o sistema melhorado seja apresentado da forma mais simples possível, para que seja compreensível e transparente para os cidadãos europeus; lamenta qualquer apresentação completamente incompreensível das decisões que afectam a vida de todos os cidadãos europeus, como as conclusões da Presidência relativas às finanças da União Europeia do Conselho Europeu de Bruxelas de 2005;

Solidariedade e dignidade igual entre os Estados­Membros

13.  Solicita um sistema que salvaguarde os princípios de solidariedade e dignidade igual entre os Estados­Membros; considera que estes princípios são prejudicados pelo actual sistema de recursos próprios em que alguns beneficiam de compensações, enquanto outros apenas conseguem obter compensação por negociação nas reuniões do Conselho Europeu; recorda que, dos 46 artigos constantes das Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas de 2005, que determinam as despesas da nova rubrica 1b – Coesão para o Crescimento e o Emprego, nada menos de 20 constituem "Disposições complementares" que distribuem liberalmente "benesses" a vários Estados­Membros ou regiões(14);

Ligação política entre a reforma das receitas e das despesas

14.  Está convencido de que a ligação política entre uma reforma das receitas e uma reapreciação das despesas é inevitável e perfeitamente razoável, nomeadamente enquanto a lógica do financiamento das políticas comunitárias com base nas receitas provenientes dos orçamentos nacionais permanecer o princípio orientador da União;

Carácter provisório e transitório do sistema

15.  Lembra que um eventual actual sistema melhorado, constituindo a primeira fase da sugerida abordagem em duas fases, deve ser considerado provisório e transitório, porquanto as falhas profundas do sistema de contribuições dos Estados­Membros o tornam politicamente insustentável;

16.  Partilha, porém, a opinião do Tribunal de Contas Europeu(15) de que a reforma em profundidade do sistema de recursos próprios das Comunidades é de realização muito difícil se o debate de tal reforma for directamente combinado com as negociações sobre os limites máximos financeiros e os montantes a utilizar nas políticas comunitárias ao abrigo do Quadro Financeiro Plurianual, como repetidamente tem sucedido nos debates do Conselho Europeu do passado;

Recomendações para um sistema melhorado de contribuições nacionais
Propostas Schreyer

17.  Recorda que já foram feitas propostas para melhorar o actual sistema de financiamento como, por exemplo, as submetidas pela Comissária Michaele Schreyer em Julho de 2004(16), segundo as quais:

   qualquer Estado-Membro, independentemente da sua riqueza, tem direito a uma redução que é desencadeada sempre que a sua contribuição para o orçamento da União Europeia atinge um limiar de 0,35% do RNB,
   o reembolso assumiria a forma de uma redução de 66% da contribuição líquida do Estado-Membro,
   o reembolso máximo global disponível para todas as reduções é limitado a 7 500 milhões EUR por ano;

18.  Admite que alguns aspectos das propostas Schreyer estavam no caminho certo, na medida em que tornariam o sistema ligeiramente mais transparente, abolindo, pelo menos, o princípio da "redução sobre a redução", ou na medida em que limitariam as compensações e correcções – e tendo como principal ponto positivo o facto de ser apenas um sistema transitório para vigorar até 2014;

19.  Está contudo persuadido de que uma generalização da redução, mesmo que acompanhada de um limite máximo aplicável aos saldos orçamentais líquidos, seria um duplo erro, dado que apenas acentuaria o carácter anticomunitário do sistema e cimentaria uma abordagem desprovida de visão baseada no "justo retorno" quantificável; reafirma que a única solução possível é a abolição definitiva, paralelamente a uma reforma do padrão de despesas, do sistema de saldos líquidos; salienta que a especificidade das despesas europeias reside precisamente no seu valor acrescentado, baseado no princípio da solidariedade financeira;

A questão das despesas estruturais e de coesão

20.  Rejeita categoricamente a ideia presente noutras propostas de reforma que exclui as despesas estruturais e de coesão de todos os cálculos para efeitos do estabelecimento das contribuições ou reduções dos Estados­Membros sobre estas contribuições, dado que esta medida introduziria uma diferenciação entre despesas "nobres " e despesas "suspeitas", que abriria o caminho para uma União Europeia "à la carte", cujas políticas seriam unicamente financiadas em última análise pelos Estados­Membros nelas interessados;

Conclusão

21.  Toma nota da proposta apresentada pela Finlândia, em Abril de 2004, de substituir o actual sistema de financiamento da União Europeia, deixando embora intactos os recursos próprios tradicionais, por um sistema baseado no RNB, adoptando as quotas-partes dos Estados­Membros no RNB como a base das suas contribuições para os recursos próprios da União, abolindo o recurso IVA na sua forma actual, uma vez que apenas se trata de uma base matemática para o cálculo das contribuições nacionais, e suprimindo progressivamente a redução britânica até à sua eliminação em 2013;

22.  Sublinha que este sistema teria a vantagem de ser simples e transparente e de constituir um possível avanço para o estabelecimento de um verdadeiro sistema de recursos próprios da União, e que todos os Estados­Membros que contribuem para a redução britânica neste momento beneficiariam, como o próprio Reino Unido, em virtude da abolição do recurso IVA na sua forma actual; salienta que tal não prejudica a possibilidade de uma inclusão, a longo prazo, de um IVA modificado no financiamento da União Europeia;

23.  Reconhece que o recurso RNB é menos visível para os cidadãos, mas equitativo na relação que estabelece entre as contribuições e o nível geral de prosperidade dos Estados­Membros e constitui uma expressão da solidariedade entre estes últimos;

24.  Está consciente de que um acordo sobre um novo sistema de financiamento nos moldes da proposta finlandesa é apenas politicamente aceitável no âmbito de um processo de negociação global que inclui igualmente as despesas; convida a Comissão a considerar o sistema baseado no RNB atrás descrito aquando de quaisquer novas propostas sobre as receitas da União Europeia no seguimento do processo de reapreciação previsto no Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006; salienta que tal não exclui a possibilidade de, a longo prazo, incluir o IVA no financiamento da União Europeia;

25.  Sublinha que a ligação entre as receitas e as despesas deve fazer parte das considerações sobre a passagem para um novo sistema; rejeita toda e qualquer tentativa de renacionalização da PAC;

26.  Recomenda que a primeira fase da reforma seja lançada imediatamente após a ratificação do acordo alcançado, mantendo entretanto o sistema de contribuições nacionais enquanto tal, que se tornaria mais simples, mais transparente e absolutamente proporcional à riqueza relativa de cada Estado-Membro; salienta, porém, o carácter temporário desta fase, uma vez que o seu único objectivo deverá ser preparar o terreno para a introdução de um verdadeiramente novo sistema de recursos próprios;

Segunda fase da reforma: um novo sistema de recursos próprios

27.  Confirma as suas anteriores posições, segundo as quais o objectivo da reforma das receitas da Comunidade deve ser a criação de um verdadeiro recurso próprio da União Europeia que substitua os mecanismos actuais; recorda que este objectivo e as propostas com vista a realizá-lo nada têm de revolucionário, mas apenas pretendem fazer reviver a letra e o espírito dos tratados fundadores;

28.  Considera que os seguintes princípios, que emergiram em todos os contactos com os parlamentos nacionais, constituem pedras angulares de qualquer futuro sistema de recursos próprios:

   pleno respeito pelo princípio da soberania fiscal dos Estados­Membros;
   neutralidade fiscal;
   ordem de grandeza do orçamento da União Europeia inalterada;
   introdução progressiva do novo sistema;
   estabelecimento de uma ligação política clara entre uma reforma das receitas e uma reforma das despesas;

Pleno respeito pela soberania fiscal dos Estados­Membros

29.  Considera que, tal como previsto nos tratados e no projecto de Constituição, a soberania fiscal permanecerá uma competência dos Estados­Membros que poderiam no entanto autorizar a União, durante um período limitado revogável a qualquer momento, a usufruir directamente de uma determinada parte de um imposto, à semelhança da administração regional ou local na maioria dos Estados­Membros;

Neutralidade fiscal

30.  Está persuadido de que, em circunstâncias inalteradas, o novo sistema não deve aumentar as despesas públicas globais nem a carga fiscal dos cidadãos; conclui que, caso um novo sistema atribua directamente, parcial ou totalmente, um imposto à União Europeia visível por todos os cidadãos, teria de ser efectuada algures uma redução equivalente; sugere que os tribunais de contas nacionais e o Tribunal de Contas Europeu sejam convidados a verificar e garantir a observância deste princípio;

31.  Considera que o desenvolvimento de um novo sistema de recursos próprios deve ter em conta os esforços efectuados pelos Estados­Membros para coordenar as suas políticas no domínio da fiscalidade;

Ordem de grandeza do orçamento da União Europeia inalterada, mas que garanta à UE receitas orçamentais suficientes para realizar as suas prioridades políticas

32.  Não considera necessário, no momento actual, modificar o limite máximo de 1,24% do RNB que já oferece uma margem de manobra importante; recorda que nenhum orçamento se aproximou deste limite máximo, acordado pelos próprios Estados­Membros em 1992 sob a Presidência britânica, verificando-se que as dotações de pagamento atingiram o seu nível máximo em 1993, em que representaram 1,18% de PNB; sublinha que, embora o quadro financeiro preveja uma percentagem de 1,045% do RNB durante o período de 2007 – 2013, o primeiro orçamento deste período não foi além de 0,99% do RNB;

Introdução progressiva do novo sistema

33.  Solicita uma introdução progressiva do novo sistema a partir de 2014; é favorável à previsão de um período de transição, a fim de garantir uma supressão serena do sistema de financiamento antigo com todas as disposições especiais do seu historial;

Estabelecimento de uma ligação política clara entre uma reforma das receitas e uma reforma das despesas

34.  Lembra que uma reforma da estrutura das receitas da União Europeia e uma reforma da estrutura das suas despesas têm de caminhar a par, como previsto na Declaração nº 3 anexa ao Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006;

35.  Faz notar que um sistema de recursos próprios que garanta a evolução das receitas no orçamento da EU de acordo com crescimento da riqueza dos Estados-Membros melhorará o clima político do processo de tomada de decisões orçamentais, o que permitirá aos órgãos de decisão concentrar-se nas principais prioridades com mais-valia para UE em vez de negociar os níveis das despesas;

36.  Regozija-se com a iniciativa tomada no âmbito das reuniões entre o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais de constituir um grupo de trabalho específico sobre recursos próprios; considera que o diálogo com os parlamentos nacionais é essencial para fazer avançar a reforma dos recursos próprios;

Eventuais opções para o futuro

37.  Reafirma que, nos contactos com os parlamentos nacionais dos Estados­Membros, muitos destes consideraram que, a curto prazo, ainda é prematuro estabelecer um novo imposto europeu; salienta, porém, que tal não exclui a possibilidade de os Estados­Membros decidirem se e quando cobrar novos impostos e de, na mesma fase ou posteriormente, decidirem autorizar a União a beneficiar directamente das respectivas receitas;

38.  Salienta, contudo, que, numa segunda fase, será vital examinar a possibilidade de criar um novo sistema de recursos próprios baseado num imposto já cobrado nos Estados­Membros, no intuito de que este imposto seja total ou parcialmente canalizado para o orçamento da União Europeia como um verdadeiro recurso próprio, estabelecendo-se assim uma ligação directa entre a União e os contribuintes europeus; salienta que este mecanismo serviria também para aproximar as legislações fiscais nacionais entre si; sublinha que uma solução deste tipo assinalaria apenas um regresso ao princípio estabelecido pelo Tratado de Roma, segundo o qual as despesas europeias devem ser financiadas por recursos próprios europeus;

39.  Recorda que os possíveis impostos que, total ou parcialmente, foram tidos em conta para este efeito nos intercâmbios com os parlamentos nacionais ou nos relatórios da Comissão sobre a reforma do sistema de recursos próprios, incluem os seguintes:

   IVA
   impostos especiais sobre os combustíveis destinados aos transportes e outros impostos sobre a energia;
   impostos especiais sobre o consumo de tabaco e álcool;
   impostos sobre os lucros das sociedades;

40.  Nota que, nos debates no Parlamento Europeu, foram também exploradas outras vias possíveis, tais como:

   impostos sobre transacções de valores mobiliários;
   impostos sobre serviços de transportes ou telecomunicações;
   imposto sobre o rendimento;
   imposto sobre juros com retenção na fonte;
   lucros do BCE (senhoriagem);
   impostos ambientais;
   impostos sobre transacções em divisas;
   impostos sobre a poupança;
   impostos sobre transacções financeiras;

41.  Considera que a adequação de um novo sistema de recursos próprios deve ser apreciada em função dos seguintes critérios:

   Suficiência: As receitas seriam suficientes para cobrir as despesas da União Europeia a longo prazo?
   Estabilidade: O sistema geraria receitas estáveis para o orçamento da União Europeia?
   Visibilidade e simplicidade: Seria visível e compreensível para os cidadãos da União Europeia?
   Custos de funcionamento modestos: A sua administração seria simples e os custos de conformidade envolvidos seriam modestos?
   Afectação eficiente dos recursos: O sistema produziria uma afectação eficiente dos recursos na União Europeia?
   Equidade vertical: Implicaria uma redistribuição do rendimento?
   Equidade horizontal: Seria idêntica a sua incidência sobre os contribuintes equivalentes da União Europeia?
   Contribuições justas: As receitas provenientes dos Estados­Membros geradas por este recurso seriam conformes com a sua força económica?

42.  Deseja prosseguir o exame destas opções em estreita cooperação com os parlamentos nacionais antes de adoptar a sua posição final; atribui uma elevada prioridade a estabelecer, eventualmente durante a Presidência portuguesa, uma base comum de discussão no que respeita à próxima reapreciação das receitas da União Europeia; fará tudo para chegar a uma posição sobre o futuro dos recursos próprios da União que possa ser apoiada por uma maioria dos parlamentos dos Estados­Membros;

43.  Considera a presente resolução como uma primeira mas sólida base para desenvolver mais esforços no sentido de encontrar um novo sistema mais equitativo e mais transparente de financiamento da União Europeia; tenciona debater e aprovar a sua posição final sobre um novo sistema de recursos próprios da União Europeia a tempo para ser tido em conta nas deliberações relativas à revisão geral das receitas e despesas da UE, como acordado no âmbito do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006;

o
o   o

44.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução, assim como o respectivo anexo, ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados­Membros.

(1) JO C 324 de 24.12.1990, p. 243.
(2) JO C 128 de 9.5.1994, p. 363.
(3) JO L 293 de 12.11.1994, p. 9.
(4) JO C 175 de 21.6.1999, p. 238.
(5) JO C 189 de 7.7.2000, p. 72.
(6) JO L 253 de 7.10.2000, p. 42.
(7) JO C 124 E de 25.5.2006, p. 373.
(8) Estudo realizado pelo Grupo de Estudo para as Políticas Europeias (SEP); ver igualmente Anexo: Comentários sobre a adequação da receita dos eventuais impostos próprios da União Europeia, 30 de Agosto de 2005.
(9) Textos Aprovados, P6_TA(2006)0292.
(10) Estudo realizado pela Deloitte and Touche: Relatório da Fase II - Anteprojecto, 12 de Janeiro de 2007.
(11) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(12) Ver, p. ex., o Relatório Cornelissen, Parlamento Europeu, 1985: "Pode o Parlamento aceitar o facto de que as receitas do IVA sejam cada vez mais transfiguradas numa contribuição financeira nacional, na sequência do necessário abandono do princípio da taxa uniforme do IVA, e aceitar que o estabelecimento da matéria colectável harmonizada do IVA se reduza, em última instância, a um cálculo estatístico? Ou, pelo contrário, não deverão ser feitos todos os esforços relativos ao cálculo da matéria colectável do IVA, a fim de reabilitar o sistema de recursos próprios das Comunidades e a autonomia financeira da Comunidade, que é dependente desses recursos?"
(13) Textos Aprovados de 4.7.2006, P6_TA(2006)0292.
(14) Ver o anexo à presente resolução.
(15) Ver o ponto n° 18 do Parecer n° 2/2006 (JO C 203 de 25.8.2006, p. 50).
(16) "Relatório Schreyer": COM(2004)0505 e COM(2004)0501 de 14 de Julho de 2004.


ANEXO

Excepções introduzidas pelo Conselho Europeu de Dezembro de 2005 às partes de despesas e receitas do orçamento, nomeadamente:

Dotações inscritas para projectos :

· 865 milhões EUR para a central nuclear de Igualina (LIT) e 375 milhões EUR para a central nuclear de Bohunice (SLK)

· 200 milhões EUR para o processo de paz na Irlanda do Norte (RU)

Dotações inscritas para regiões

· 879 milhões EUR para cinco regiões polacas abrangidas pelo Objectivo 2 (107 euros p/cidadão )

· 140 milhões EUR para uma região húngara (Közép-Magyarország)

· 200 milhões EUR para Praga

· desactivação do apoio a uma região finlandesa e à Madeira, que anteriormente eram regiões beneficiárias

· 100 milhões EUR para as Ilhas Canárias

· 150 milhões EUR para as regiões fronteiriças austríacas

· 75 milhões EUR para a Baviera

· 50 milhões EUR para Ceuta e Melilha (ES)

· 225 milhões EUR para as Länder alemãs orientais

· 136 milhões EUR para as regiões ultraperiféricas (35 EUR p/cidadão)

· 150 milhões EUR para as regiões suecas abrangidas pelo Objectivo "competitividade e emprego"

Fundos específicos para os Estados-Membros

· taxa de absorção da Polónia aumentada de 4%

· activação do apoio a Chipre, apesar de nunca ter sido considerado como região do objectivo 1

· 2 000 milhões EUR para Espanha, a repartir livremente entre os objectivos dos Fundos Estruturais

· 1 400 milhões EUR para Itália (distribuição pré-definida)

100 milhões EUR para França (Objectivo "competitividade e emprego" a nível regional)

· 47 milhões EUR para a Estónia (35 EUR p/cidadão)

· 81 milhões EUR para a Lituânia (35 EUR p/cidadão)

· pagamentos adicionais a favor do desenvolvimento rural :

· 1 350 milhões EUR para a Áustria

o 20 milhões EUR para o Luxemburgo

· 460 milhões para a Finlândia

o 100 milhões EUR para França

· 500 milhões EUR para a Irlanda

o 820 milhões EUR para a Suécia

· 500 milhões EUR para a Itália

o 320 milhões EUR para Portugal

Condições especiais

· aumento de 50% do apoio para as antigas fronteiras externas ROM e BLG, relativamente ao apoio normal a favor das regiões fronteiriças

· possibilidade de contar com o co-financiamento privado para projectos apoiados pelos Fundos Estruturais aos novos Estados-Membros (PIB per capita <85% da média da UE) e nas Länder alemãs orientais

· nos novos Estados-Membros (<85%) o IVA pode ser tido em conta para o custo elegível dos projectos apoiados pelos Fundos Estruturais

Condições especiais nas bases jurídicas

· derrogação à da regra "n+2" no caso dos novos Estados-Membros (<85%) em 2007-2010

· projectos imobiliários elegíveis para apoio nos novos Estados-Membros (EU10 + ROM, BLG)

· 20% dos fundos do primeiro pilar (agricultura) podem ser utilizados por cada país para o desenvolvimento rural, independentemente das regras gerais do respectivo financiamento

fundos específicos para o desenvolvimento rural em Portugal (320 milhões EUR), sem co-financiamento

Condições especiais para o financiamento do orçamento

· a taxa de mobilização da contribuição do recurso próprio IVA é reduzida de 25% para a Áustria

· a taxa de mobilização da contribuição do recurso próprio IVA é reduzida de 50% para a Alemanha

· a taxa de mobilização do recurso próprio IVA é reduzida de 66% para a Suécia e os Países Baixos

· os Países Baixos obtêm 4 230 milhões EUR (recurso próprio RNB)

· a Suécia obtém 1 050 milhões EUR (recurso próprio RNB)

a correcção a favor do RU é mantida, reduzida pela activação de certos pagamentos a favor dos novos Estados-Membros.

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