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Processo : 2006/2074(DEC)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0107/2007

Textos apresentados :

A6-0107/2007

Debates :

Votação :

PV 24/04/2007 - 7.6

Textos aprovados :

P6_TA(2007)0108

Textos aprovados
PDF 218kWORD 48k
Terça-feira, 24 de Abril de 2007 - Estrasburgo
Quitação 2005: Secção V - Tribunal de Contas
P6_TA(2007)0108A6-0107/2007
Decisão
 Resolução

1.Decisão do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2007, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2005, Secção V - Tribunal de Contas (C6-0468/2006 - 2006/2074(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2005(1),

–  Tendo em conta as contas anuais definitivas das Comunidades Europeias relativas às operações orçamentais do exercício de 2005, Volume I (C6-0468/2006)(2),

–  Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2005, os seus relatórios especiais e as respectivas respostas das Instituições fiscalizadas(3),

–  Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248º do Tratado CE(4),

–  Tendo em conta o n.º 10 do artigo 272º e os artigos 274º, 275º e 276º do Tratado CE,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5), nomeadamente os artigos 50º, 86º, 145º, 146º e 147º,

–  Tendo em conta o artigo 71º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0107/2007),

1.  Dá quitação ao Secretário-Geral do Tribunal de Contas pela execução do orçamento para o exercício de 2005;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

(1) JO L 60 de 8.3.2005.
(2) JO C 264 de 31.10.2006, p. 1.
(3) JO C 263 de 31.10.2006, p. 1.
(4) JO C 263 de 31.10.2006, p. 10.
(5) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) Nº 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).


2.Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2007, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2005, Secção V – Tribunal de Contas (C6-0468/2006 – 2006/2074(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2005(1),

–  Atendendo às contas anuais definitivas das Comunidades Europeias relativas às operações orçamentais do exercício de 2005, Volume I (C6-0468/2006)(2),

–  Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2005, os seus relatórios especiais e as respectivas respostas das Instituições fiscalizadas(3),

–  Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248º do Tratado CE(4),

–  Tendo em conta o n.º 10 do artigo 272º e os artigos 274º, 275º e 276º do Tratado CE,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5), nomeadamente os artigos 50º, 86º, 145º, 146º e 147º,

–  Tendo em conta o artigo 71º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0107/2007),

1.  Regista que, em 2005, o Tribunal de Contas Europeu (TCE) dispôs de um montante total de dotações de autorização de 107 548 618,24 EUR, tendo a respectiva taxa de execução sido de 87,22%;

2.  Constata que, após a introdução dos sistemas de contabilidade de exercício a partir de 1 de Janeiro de 2005, as demonstrações financeiras do Tribunal de Contas apresentam um resultado económico negativo de 16 820 000 EUR (défice) e um passivo superior ao activo em 11 450 000 EUR;

3.  Lembra que as contas do TCE relativas ao exercício de 2005 (tal como as relativas ao exercício de 2004) foram objecto de auditoria por parte de uma firma externa, a KPMG, que concluiu que:"

...as demonstrações financeiras (…), em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) do Conselho nº 1605/2002, de 25 de Junho de 2002, e as suas normas de execução, os princípios contabilísticos geralmente aceites e as normas internas do Tribunal de Contas Europeu, dão uma imagem fiel do património e da situação financeira do Tribunal de Contas Europeu em 31 de Dezembro de 2005, bem como do resultado económico e das receitas e despesas do exercício encerrado nessa data

"

4.  Verifica, contudo, que a KPMG vinculou esta declaração à realização de quaisquer rectificações que se revelassem necessárias quanto ao tratamento contabilístico dado às pensões dos membros do TCE, tendo em conta que a norma contabilística pertinente, a norma nº 12, se encontrava em revisão; recorda que a norma revista em questão foi aprovada pelo contabilista da Comissão em Outubro de 2006;

5.  Recorda que, nas suas contas anuais relativas a 2004, o TCE registou pela primeira vez uma provisão para pensões dos seus membros, conjugada com um crédito a longo prazo a receber dos Estados-Membros no montante de 43 689 621 EUR; o montante da provisão foi determinado com base numa análise actuarial efectuada pela Comissão Europeia;

6.  Constata que, na ausência de uma provisão equivalente relativa às pensões dos membros, o balanço financeiro do TCE relativo ao ano de 2005 revela um défice de 16 800 000 EUR (em comparação com o activo e passivo do balanço de 2004);

7.  Considera que não só o passivo respeitante aos pagamentos futuros para as pensões como também o crédito a longo prazo a receber dos Estados-Membros – por garantirem o financiamento do regime de pensões – devem ser incluídos no balanço financeiro, a fim de este poder reflectir os princípios de contabilidade de exercício aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2005;

8.  Reconhece que o TCE aplicou correctamente a norma contabilística pertinente; exprime, contudo, a sua preocupação com a posição actual no que respeita ao balanço financeiro do TCE no qual as futuras pensões dos membros do TCE são incluídas a título de passivo sem um activo que o compense; toma nota da aparente explicação segundo a qual a garantia dos Estados-Membros respeitante aos referidos direitos de pensão não pode, em rigor, ser considerada como um activo na acepção da norma contabilística n.º 12 ("benefícios dos empregados") da Comissão;

9.  Constata, com preocupação, a dificuldade do TCE em recrutar pessoal qualificado para algumas vagas a partir dos concursos organizados pelo EPSO;

10.  Recorda que Hubert Weber, Presidente do TCE, num discurso proferido em Estrasburgo em 14 de Novembro de 2005, afirmou à Comissão do Controlo Orçamental que o TCE estava a efectuar uma auto-avaliação da sua organização e métodos, que seria seguida de uma "avaliação pelos pares";

11.  Reitera a sua esperança de que seja possível encontrar uma estrutura mais racional para o TCE antes do próximo alargamento; pede ao TCE que examine modelos existentes no sentido de poder reduzir o número total dos seus membros; exorta a que sejam ponderadas propostas de introdução de um sistema rotativo semelhante ao que é aplicado ao Conselho de Governadores do Banco Central Europeu, ou um sistema com um único Auditor-Geral;

12.  Constata, a partir do relatório de actividades do TCE, que em 2005 o TCE decidiu dar início a um exercício de auto-avaliação baseado no modelo do Quadro Comum de Avaliação desenvolvido conjuntamente pelo Instituto Europeu de Administração Pública e o grupo de trabalho sobre "serviço público inovador" em resultado da cooperação entre os ministros da UE responsáveis pela administração pública;

13.  Congratula-se com a informação constante das respostas do TCE ao questionário do relator segundo a qual, na sequência da auto-avaliação, o TCE adoptou um plano de acção cuja execução já foi iniciada, com medidas que abrangem domínios tão vastos como os da missão e objectivos estratégicos, programação e medição do desempenho, métodos de auditoria, estratégia de recursos humanos, comunicação interna e externa e procedimentos administrativos;

14.  Regista que o plano de acção irá ser submetido a uma "avaliação pelos pares", e que o Presidente do TCE irá fornecer mais informações sobre o respectivo teor durante a apresentação do programa anual do TCE para 2007;

15.  Constata, no que respeita às declarações de interesses financeiros dos membros do TCE, que estes, em conformidade com o Código de Conduta do TCE, transmitem uma declaração dos seus interesses financeiros e outros activos (incluindo acções, títulos convertíveis e certificados de investimento, bem como propriedade fundiária e bens imóveis, além das actividades profissionais do respectivo cônjuge), ao Presidente do TCE, que mantém à sua guarda e em regime de confidencialidade as referidas declarações, que não são publicadas;

16.  Declara que, por princípio e no interesse da transparência, os membros de todas as instituições da UE devem apresentar uma declaração de interesses financeiros, cujo acesso através da Internet esteja assegurado por meio de um registo público; solicita ao TCE que lhe comunique, até 30 de Setembro de 2007, que medidas irá tomar a esse respeito;

17.  Recorda que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, por sugestão do Parlamento Europeu, constituiu um grupo de trabalho com a missão de estudar a exequibilidade, inter alia, da obrigatoriedade para os seus membros de apresentarem uma declaração de interesses financeiros; considera que esta solução pode constituir uma componente útil do processo de auto-avaliação e de avaliação pelos pares em curso no TCE.

(1) JO L 60 de 8.3.2005.
(2) JO C 264 de 31.10.2006, p. 1.
(3) JO C 263 de 31.10.2006, p. 1.
(4) JO C 263 de 31.10.2006, p. 10.
(5) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) Nº 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).

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