1.Decisão do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2007, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2005, Secção VIIIA - Provedor de Justiça Europeu (C6-0471/2006 - 2006/2063(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2005(1),
– Tendo em conta as contas anuais definitivas das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2005 – Volume I (C6-0471/2006)(2),
– Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2005 e os relatórios especiais do Tribunal de Contas, acompanhados das respostas das Instituições fiscalizadas(3),
– Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248º do Tratado CE(4),
– Tendo em conta o nº 10 do artigo 272º e os artigos 274º, 275º e 276º do Tratado CE,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) no 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5), nomeadamente os artigos 50º, 86º, 145º, 146º e 147º,
– Tendo em conta o artigo 71º e o Anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0104/2007),
1. Dá quitação ao Provedor de Justiça Europeu pela execução do orçamento para o exercício de 2005;
2. Regista as suas observações na resolução que se segue;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Comité Económico e Social, ao Comité das Regiões, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE Euratom) nº 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).
2.Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2007, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2005, Secção VIIIA – Provedor de Justiça Europeu (C6-0471/2006 – 2006/2063(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2005(1),
– Tendo em conta as contas anuais definitivas das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2005 – Volume I (C6-0471/2006)(2),
– Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2005 e os relatórios especiais do Tribunal de Contas, acompanhados das respostas das Instituições fiscalizadas(3),
– Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248º do Tratado CE(4),
– Tendo em conta o nº 10 do artigo 272º e os artigos 274º, 275º e 276º do Tratado CE,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) no 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5), nomeadamente os artigos 50º, 86º, 145º, 146º e 147º,
– Tendo em conta o artigo 71º e o Anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0104/2007),
1. Regista que, em 2005, o Provedor de Justiça Europeu (Provedor de Justiça) dispunha de dotações de autorização num montante total de 7 224 554 EUR (2004: 5 782 968 EUR), tendo a respectiva taxa de utilização sido de 84,27 %;
2. Regista que as demonstrações financeiras do Provedor de Justiça relativas a 2005 apresentam uma execução negativa para o exercício (98 482 EUR) e valores iguais de activo e passivo (890 853 EUR);
3. Faz notar que, no seu relatório anual relativo ao exercício de 2005, o Tribunal de Contas indica que a auditoria não deu lugar a quaisquer observações relativamente ao Provedor de Justiça;
4. Regista que, segundo o relatório do auditor interno à Instituição nº 6/81, i) o trabalho do auditor interno em 2005 não revelou quaisquer áreas de risco significativo para as operações orçamentais do Provedor de Justiça; e, ii), os sistemas de gestão interna e de controlo da Instituição são eficazes e oferecem uma garantia razoável de prossecução dos objectivos de controlo de modo consistente;
5. Toma nota da informação prestada pelo gestor orçamental principal delegado na sua declaração de actividade, segundo a qual foi efectuada no início de 2006 uma auto-avaliação da eficiência da estrutura de controlo interno dos serviços do Provedor de Justiça, e a perspectiva global resultante desse exercício foi a de um nível geral satisfatório de aplicação das normas de controlo interno (76%); verifica, no entanto, que também seriam necessários melhoramentos em algumas áreas (avaliação de riscos, funções sensíveis, programação plurianual);
6. Recorda que, desde 2004, o Provedor de Justiça tem tido autonomia e controlo integral das transacções financeiras relativas à sua secção do orçamento;
7. Toma nota de que foi negociado durante o ano de 2005 e assinado em Março de 2006 um novo acordo-quadro de cooperação, de duração indeterminada, entre o Provedor de Justiça e o Parlamento Europeu, relativo a determinados serviços administrativos, incluindo a tradução e os escritórios;
8. Recorda que, de acordo com o relatório anual do Provedor de Justiça de 2005, o volume anual de processos do Provedor de Justiça aumentou de cerca de 800 em 1996 para quase 4 000 em 2005, com um aumento particularmente acentuado entre 2003 e 2004 (53%);
9. Observa que, durante o ano de 2005, o Serviço do Provedor de Justiça sofreu o impacto orçamental integral do alargamento de 2004 e que, nos anos de 2004 e 2005, a autoridade orçamental autorizou o Provedor de Justiça a adicionar ao seu quadro 20 novos lugares, os quais se juntaram aos 31 que existiam em 2003 (um aumento de 65% do pessoal), tendo, simultaneamente, o nível de dotações autorizadas no orçamento aumentado de 4 438 653 EURs em 2003 para 7 312 614 EUR em 2005 (também um aumento de 65%);
10. Constata, a partir do relatório anual do Provedor de Justiça, que, em 2005, este prosseguiu as suas visitas de informação aos Estados Membros no sentido de incrementar a consciencialização dos cidadãos para os seus direitos, elevando o perfil do trabalho do Provedor de Justiça entre os membros dos poderes judicial, legislativo e executivo e enriquecendo a sua colaboração com os seus homólogos nacionais; salienta a importância desta campanha de informação;
11. Constata, além disso, que em 2005 o Provedor de Justiça e os seus funcionários prosseguiram os seus esforços no sentido de apresentar o trabalho da Instituição, realizando 120 apresentações em conferências, seminários e reuniões em 2005, juntamente com 50 entrevistas a jornalistas;
12. Verifica que, segundo as suas respostas ao questionário do relator, o Provedor de Justiça procura dirigir informação para os países relativamente aos quais o volume de queixas recebidas é inferior ao que seria de esperar, dada a dimensão da população, por exemplo, a Alemanha e a Itália, e que a estratégia do Provedor de Justiça para a comunicação social consiste em elevar o perfil do Provedor de Justiça nesses Estados-Membros; considera que, a fim de identificar países-alvo, o Provedor de Justiça deveria basear-se em estudos relativos à consciencialização dos cidadãos sobre o seu trabalho nos diversos Estados-Membros, e não no número de queixas;
13. Chama a atenção para a observação incluída na declaração de actividade do Provedor de Justiça segundo a qual o ano de 2005 foi um ano excepcional para o Provedor de Justiça do ponto de vista da comunicação, na medida em que, para além das actividades habituais da Instituição no que respeita à informação sobre o seu trabalho, organizou também uma vasta série de eventos para assinalar o 10º aniversário do Provedor de Justiça; além disso, a capacidade de comunicação da Instituição foi significativamente alargada através do recrutamento de pessoal para preencher três novos lugares de especialistas de comunicação e da afectação de mais um funcionário, a partir do pessoal já existente, ao sector de comunicação recentemente criado;
14. Lembra que o Estatuto do Provedor de Justiça estabelecido pelo Parlamento Europeu em 1994 não impõe ao Provedor de Justiça qualquer obrigação de publicar os seus interesses financeiros e económicos;
15. Regista que o Estatuto coloca o Provedor de Justiça numa posição comparável à de um juiz do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias; faz notar que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias – por sugestão do Parlamento Europeu – estabeleceu um grupo de trabalho encarregado de estudar o modo mais apropriado para assegurar transparência no que diz respeito aos interesses financeiros dos juízes; solicita que, enquanto se aguarda o resultado do estudo, o Provedor de Justiça siga o exemplo proporcionado pela Autoridade Europeia para a Protecção de Dados e pela Autoridade-Adjunta no que se refere à publicação de uma declaração de interesses financeiros baseada no formulário utilizado para o Registo dos Interesses Financeiros dos deputados ao Parlamento Europeu.