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Processo : 2006/2072(DEC)
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Ciclo relativo ao documento : A6-0108/2007

Textos apresentados :

A6-0108/2007

Debates :

Votação :

PV 24/04/2007 - 7.32
CRE 24/04/2007 - 7.32
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Textos aprovados :

P6_TA(2007)0134

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Terça-feira, 24 de Abril de 2007 - Estrasburgo
Quitação 2005: Secção II - Conselho
P6_TA(2007)0134A6-0108/2007
Decisão
 Resolução

1.Decisão do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2007, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2005, Secção II - Conselho (C6-0466/2006 - 2006/2072(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2005(1),

–  Tendo em conta as contas anuais definitivas das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2005 - Volume I (C6-0466/2006)(2),

–  Tendo em conta o relatório anual do Conselho dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efectuadas em 2005,

–  Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2005, os seus relatórios especiais e as respectivas respostas das Instituições fiscalizadas(3),

–  Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248º do Tratado CE(4),

–  Tendo em conta o nº 10 do artigo 272º e os artigos 274º, 275º e 276º do Tratado CE,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5), nomeadamente os artigos 50º, 86º, 145º, 146º e 147º,

–  Tendo em conta o artigo 71º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0108/2007),

1.  Dá quitação ao Secretariado-Geral do Conselho pela execução do orçamento do Conselho para o exercício de 2005;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas e ao Banco Europeu de Investimento, bem como às instituições de auditoria nacionais e regionais dos Estados-Membros, e prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

(1) JO L 60 de 8.3.2005.
(2) JO C 264 de 31.10.2006, p. 1.
(3) JO C 263 de 31.10.2006, p. 1.
(4) JO C 263 de 31.10.2006, p. 10.
(5) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) Nº 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).


2.Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2007, que contém as observações que são parte integrante da decisão de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2005, Secção II – Conselho (C6-0466/2006 - 2006/2072(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2005(1),

–  Tendo em conta as contas anuais definitivas das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2005 - Volume I (C6-0466/2006)(2),

–  Tendo em conta o relatório anual do Conselho dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efectuadas em 2005,

–  Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício 2005, os seus relatórios especiais e as respectivas respostas das Instituições fiscalizadas(3),

–  Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248º do Tratado CE(4),

–  Tendo em conta o nº 10 do artigo 272º e os artigos 274º, 275º e 276º do Tratado CE,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5), nomeadamente os artigos 50º, 86º, 145º, 146º e 147º,

–  Tendo em conta o artigo 71º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0108/2007),

1.  Regista que, em 2005, o Conselho dispôs de um montante total de dotações de autorização de 588 182 640,52 EUR, tendo a respectiva taxa de execução sido de  96,69 %;

2.  Regista que, no seguimento da introdução da contabilidade de exercício, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005, as demonstrações financeiras do Conselho apresentam um resultado económico positivo de 19 386 891,40 EUR e montantes idênticos (398 520 004,03 EUR) de activo e de passivo;

3.  Lamenta que, contrariamente às demais instituições, o Conselho não apresente um relatório de actividades anual ao Parlamento Europeu, invocando o Acordo de Cavalheiros de 1970 (Resolução exarada na acta da reunião do Conselho de 22 de Abril de 1970) e a ausência de qualquer requisito nesse sentido no Regulamento Financeiro; solicita ao Conselho que reconsidere a sua decisão de não publicar um relatório de actividades, como forma de reforçar a sua transparência junto do público em geral e dos contribuintes;

4.  Remete para as conclusões do Tribunal de Contas Europeu (ponto 10.11) segundo as quais os controlos de validade das declarações dos Estados-Membros antes do pagamento da fracção de Julho de 2005 foram insuficientes, apesar de o sistema reformulado de reembolso das despesas de deslocação dos delegados de Membros do Conselho ter reduzido substancialmente a carga administrativa;

5.  Nota, que, em relação às despesas de deslocação em serviço dos delegados do Conselho, o auditor interno salienta, no seu relatório, a necessidade de maior transparência quanto à elegibilidade das despesas de reuniões e das despesas reembolsáveis e recomenda a criação de um grupo de trabalho que se debruce sobre estas questões;

6.  Toma nota da resposta do Conselho ao Tribunal de Contas, nos termos da qual, com base num relatório do Serviço de Auditoria Interna do Conselho sobre o funcionamento do novo sistema de despesas de deslocação dos delegados dos Membros do Conselho um ano após a sua introdução, em 2004, o Secretariado do Conselho procede actualmente à revisão do sistema; nota que cada delegação recebe actualmente do Secretariado do Conselho um orçamento definido, com um limite máximo;

7.  Lembra que o Secretariado do Conselho escusava-se a responder oficialmente a um questionário apresentado a todas as instituições (incluindo o Parlamento Europeu) sobre a utilização dos automóveis oficiais, tendo em conta o Acordo de Cavalheiros atrás mencionado;

8.  Salienta que o Acordo de Cavalheiros atrás mencionado prevê, no que respeita à secção do orçamento relativa ao Parlamento Europeu, que:"

O Conselho compromete-se a não modificar a previsão das despesas do Parlamento Europeu. Este compromisso só é válido se a previsão não contrariar as disposições comunitárias, nomeadamente no que diz respeito ao Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, bem como à sede das Instituições

"

9.  Considera que, tendo em conta a respectiva antiguidade e a substancial diferença entre as palavras utilizadas e o significado ou interpretação que lhes é atribuída, poderá ser necessário rever o Acordo de Cavalheiros;

10.  Crê que o âmbito do actual compromisso, que consiste num diálogo informal entre o Conselho, o presidente e o relator da comissão competente, deve ser alargado a fim de incluir um deputado de cada grupo político; encarrega a sua comissão competente de encetar negociações com o Conselho com vista a estabelecer novas disposições de diálogo informal para o próximo processo de quitação;

11.  Observa que, no seu relatório especial nº 9/2006, o Tribunal de Contas considerou que, em 2005, o custo por página de tradução no Conselho era de 276 euros (contra 194 euros na Comissão e 119 no Parlamento Europeu); nota que esta diferença é parcialmente explicada pelo êxito do Secretariado do Conselho na redução do número e da extensão dos documentos enviados para tradução e no estabelecimento de uma lista de documentos essenciais e que, oportunamente, o Conselho tenciona reduzir substancialmente o número de tradutores;

12.  Apela à máxima transparência no domínio da Política Externa e de Segurança Comum (PESC); insta o Conselho a garantir que, nos termos do ponto 42 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(6), não apareçam despesas operacionais do âmbito da PESC no orçamento do Conselho; reserva-se o direito de, se oportuno, adoptar as medidas necessárias em caso de violação do Acordo;

(1) JO L 60 de 8.3.2005.
(2) JO C 264 de 31.10.2006, p. 1.
(3) JO C 263 de 31.10.2006, p. 1.
(4) JO C 263 de 31.10.2006, p. 10.
(5) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) Nº 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).
(6) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

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