1.Decisão do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2007, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Reconstrução para o exercício de 2005 (C6-0388/2006 – 2006/2155(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as contas anuais definitivas da Agência Europeia de Reconstrução relativas ao o exercício de 2005(1),
– Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Agência Europeia de Reconstrução relativas ao exercício de 2005, acompanhado das respostas da Agência(2),
– Tendo em conta a recomendação do Conselho de 27 de Fevereiro de 2007 (5711/2007 - C6-0080/2007),
– Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(3), nomeadamente o artigo 185.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2667/2000 do Conselho, de 5 de Dezembro de 2000, relativo à Agência Europeia de Reconstrução(4), nomeadamente o artigo 8.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(5) do Conselho, nomeadamente o artigo 94.º,
– Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0116/2007),
1. Dá quitação ao Director da Agência Europeia de Reconstrução pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2005;
2. Regista as suas observações na resolução que se segue;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Director da Agência Europeia de Reconstrução, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2.Decisão do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2007, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia de Reconstrução relativas ao exercício de 2005 (C6-0388/2006 – 2006/2155(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as contas anuais definitivas da Agência Europeia de Reconstrução relativas ao exercício de 2005(1),
– Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Agência Europeia de Reconstrução relativas ao exercício de 2005, acompanhado das respostas da Agência(2),
– Tendo em conta a recomendação do Conselho de 27 de Fevereiro de 2007 (5711/2007 - C6-0080/2007),
– Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(3), nomeadamente o artigo 185.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2667/2000 do Conselho, de 5 de Dezembro de 2000, relativo à Agência Europeia de Reconstrução(4), nomeadamente o artigo 8.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(5) do Conselho, nomeadamente o artigo 94.º,
– Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0116/2007),
1. Verifica que são as seguintes as contas anuais definitivas da Agência Europeia de Reconstrução relativas aos exercícios de 2004 e 2005:
Conta de gestão relativa aos exercícios de 2004 e 2005
(em milhares de euros)
2005
2004
Receitas
Subvenções comunitárias
261 009
231 909
Recuperação de despesas (reutilização Título III)
546
1 229
Receitas de operações administrativas (reutilização Títulos I e II)
210
181
Outras receitas operacionais
1 076
6 113
Total das receitas operacionais
262 841
239 432
Despesas
Despesas administrativas
- Despesas de pessoal
15 727
17 575
- Outras despesas administrativas
7 212
6 290
Despesas operacionais
- Gestão directa centralizada
243 442
268 965
Total das despesas administrativas e operacionais
266 381
292 830
Excedente/(Défice) resultante de actividades operacionais
-3 540
-53 398
Lucros extraordinários
0
738
Perdas extraordinárias
0
-1.269
Resultado económico do exercício
-3 540
-53 929
Fonte: Dados da Agência – Este quadro apresenta de forma sintética os dados fornecidos pela Agência nas suas contas anuais.
2. Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia de Reconstrução relativas ao exercício de 2005;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Director da Agência Europeia de Reconstrução, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
3.Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2007, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Reconstrução para o exercício de 2005 (C6-0388/2006 – 2006/2155(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as contas anuais definitivas da Agência Europeia de Reconstrução relativas ao exercício de 2005(1),
– Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Agência Europeia de Reconstrução relativas ao exercício de 2005, acompanhado das respostas da Agência(2),
– Tendo em conta a recomendação do Conselho de 27 de Fevereiro de 2007 (5711/2007 - C6-0080/2007),
– Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(3), nomeadamente o artigo 185.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2667/2000 do Conselho, de 5 de Dezembro de 2000, relativo à Agência Europeia de Reconstrução(4), nomeadamente o artigo 8.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(5), nomeadamente o artigo 94.º,
– Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0116/2007),
A. Considerando que o Tribunal de Contas declarou ter obtido garantias suficientes de que as contas anuais definitivas referentes ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2005 são fiáveis, e de que, com ressalva da reserva explícita formulada, as operações subjacentes são, no seu conjunto, legais e regulares,
B. Considerando que o Parlamento, em 27 de Abril de 2006, deu quitação ao Director pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2004(6) e que, na resolução que acompanhou a dita decisão de quitação, o Parlamento, inter alia:
‐
Exortou a Agência a procurar orientações para melhorar a sua política de gestão de tesouraria, a fim de utilizar da melhor forma os montantes muitas vezes consideráveis mantidos em contas bancárias correntes;
‐
Constatou que as operações relativas a fundos de contrapartida, a sistemas de linhas de crédito e a fundos especiais foram integralmente registadas na ausência de procedimentos de controlo interno eficazes para os créditos a longo prazo; insistiu na necessidade de todas as transacções poderem ser verificadas pelo Tribunal de Contas;
‐
Para dar resposta aos graves problemas de falta de fiabilidade (e acusações de corrupção) que rodearam as condições em que se processaram as adjudicações de contratos públicos e de concessões relativamente a projectos altamente sensíveis (nomeadamente no domínio da telefonia móvel), solicitou à Comissão e à Agência Europeia de Reconstrução que, em cooperação estreita com a MINUK (missão de administração provisória das Nações Unidas no Kosovo) e a Unidade de Informação Financeira (FIU), estabelecessem regras claras e transparentes em matéria de contratos públicos, criassem organismos de auditoria interna e suprema neste domínio e mantivessem o Parlamento Europeu informado dos progressos realizados na matéria;
Observações gerais relativas à maioria das agências da União Europeia que são objecto de um processo de quitação individual
1. Considera que o número crescente de agências comunitárias e as actividades de algumas delas não parecem integrar-se num quadro global de orientação política e que as missões de algumas agências nem sempre reflectem as necessidades reais da União nem as expectativas dos cidadãos, e constata que, de um modo geral, as agências nem sempre gozam de boa imagem nem de boas referências na imprensa;
2. Convida, portanto, a Comissão a definir um quadro global de orientação política para a criação de novas agências comunitárias e a apresentar um estudo da relação custos/benefícios antes da criação de qualquer nova agência, procurando evitar a duplicação de actividades entre agências ou em relação aos objectivos de outras organizações europeias;
3. Convida o Tribunal de Contas a dar parecer sobre o estudo da relação custos/benefícios antes de o Parlamento tomar a sua decisão;
4. Convida a Comissão a apresentar quinquenalmente um estudo sobre o valor acrescentado de cada uma das agências existentes; em caso de avaliação negativa d o valor acrescentado de uma agência, convida todas as instituições competentes a tomarem as medidas necessárias, reformulando o mandato dessa agência ou procedendo ao seu encerramento;
5. Lamenta, atendendo ao número crescente de agências de regulamentação, que as negociações relativas ao projecto de acordo interinstitucional de enquadramento destas agências não tenham ainda sido concluídas e convida os serviços competentes da Comissão, em concertação com o Tribunal de Contas, a envidarem todos os esforços para que se chegue rapidamente a um acordo;
6. Constata que a responsabilidade orçamental da Comissão torna necessária uma ligação mais estreita entre as agências e a Comissão; solicita à Comissão e ao Conselho que tomem todas as medidas necessárias para conceder à Comissão, até 31 de Dezembro de 2007, uma minoria de bloqueio nos órgãos de direcção das agências de regulamentação e que prevejam à partida esta possibilidade aquando da criação de novas agências;
7. Convida o Tribunal de Contas a introduzir no seu relatório anual um capítulo suplementar dedicado a todas as agências às quais é concedida quitação ao abrigo das contas da Comissão, de modo a dar uma ideia mais clara da utilização dos fundos comunitários pelas agências;
8. Relembra o princípio segundo o qual todas as agências comunitárias, subvencionadas ou não, estão sujeitas à concessão de quitação por parte do Parlamento, mesmo nos casos em que esteja prevista no respectivo texto constitutivo a intervenção de uma autoridade de quitação;
9. Solicita ao Tribunal de Contas que submeta todas as agências a auditorias de desempenho e que delas envie um relatório às comissões competentes do Parlamento, nomeadamente a Comissão do Controlo Orçamental;
10. Observa que o número de agências aumenta constantemente e que, em conformidade com a responsabilidade política da Comissão relativamente ao funcionamento das agências, que ultrapassa em muito o mero apoio logístico, se torna cada vez mais necessário que as direcções gerais da Comissão responsáveis pelo estabelecimento e pela fiscalização das agências adoptem uma abordagem comum em relação às agências; considera que a criação de uma estrutura semelhante à que foi criada pelas agências para a coordenação entre as direcções-gerais implicadas constituiria uma forma pragmática de avançar no sentido da adopção, pela Comissão, de uma abordagem comum de todas as questões relacionadas com as agências;
11. Convida a Comissão a melhorar o apoio administrativo e técnico prestado às agências, tendo em conta a complexidade crescente das regras administrativas e dos problemas técnicos da Comunidade;
12. Verifica que nenhuma das agências comunitárias dispõe de um órgão disciplinar e convida os serviços da Comissão a tomarem as medidas necessárias para que um órgão deste tipo seja rapidamente criado;
13. Congratula-se com uma melhoria considerável da coordenação entre agências, que lhes permite resolver problemas recorrentes e conferir maior eficiência à cooperação com a Comissão e o Parlamento;
14. Considera que a criação de um serviço comum de apoio por parte de diversas agências, com vista a adaptar os seus sistemas informáticos de gestão financeira aos da Comissão, é uma medida que deve ser prosseguida e alargada;
15. Exorta as agências a melhorarem a sua cooperação e a procederem a avaliações comparativas (benchmarking) com agentes no terreno; incentiva a Comissão a adoptar as medidas que considere necessárias para ajudar as agências a valorizarem a sua imagem e a melhorarem a visibilidade das suas actividades;
16. Convida a Comissão a apresentar uma proposta de harmonização do modelo dos relatórios anuais das agências e a definir indicadores de desempenho que permitam estabelecer comparações entre as agências em matéria de eficiência;
17. Convida as agências a apresentarem no princípio de cada ano indicadores de desempenho com base nos quais possam ser avaliadas;
18. Convida todas as agências a utilizarem com maior frequência objectivos SMART, que contribuam para um planeamento mais realista e para a melhoria da execução dos seus objectivos;
19. Concorda com o Tribunal de Contas quando este afirma que a Comissão também é responsável pela gestão (financeira) das agências; por conseguinte, insta a Comissão a acompanhar e, quando necessário, a orientar e a ajudar na gestão das diferentes agências, em especial no que toca à correcta aplicação dos procedimentos relativos a concursos públicos, à transparência dos procedimentos de recrutamento, à boa gestão financeira (subutilização e sobreorçamentação) e, sobretudo, à correcta aplicação das regras respeitantes ao quadro de controlo interno;
20. Considera que os programas de trabalho das agências devem expressar a sua contribuição em termos operacionais e quantificáveis e que devem ser tidas devidamente em consideração as normas de controlo interno da Comissão;
Observações específicas
21. Salienta o grande apreço que lhe merecem os resultados obtidos pela Agência e as consideráveis melhorias que as agências souberam introduzir para dar resposta às recomendações do Tribunal de Contas e do Parlamento;
22. Congratula o Director e a sua equipa pelo trabalho desenvolvido num contexto muito adverso, que beneficiou de forma substancial a imagem da UE e a sua visibilidade;
23. Insiste em que a Comissão prorrogue o mandato da Agência, que expira em 2008; entende que esta última deve ser transformada numa agência vocacionada para a execução de determinadas acções externas da UE, transformação que deverá basear-se numa análise custo/benefício prévia, particularmente de gestão de situações pós-conflito, evitando no entanto a duplicação de actividades com outras organizações europeias ou internacionais, para que não se perca a experiência adquirida;
24. Solicita à Comissão que informe o Parlamento sobre as razões que, independentemente da intenção de fechar a Agência em 2008, levaram a que não fosse cometida à Agência a missão de implementar o programa especial da União para a parte Norte de Chipre e a ajuda à população palestiniana;
25. Considera que a Agência não só dispõe de sistemas (logísticos, de TI e outros) necessários para a mobilização rápida de grandes dispositivos de apoio em zonas pós conflito, como, sobretudo, provou o seu elevado grau de competências e conhecimentos em matéria de reconstrução pós-guerra;
26. Está convencido de que, num momento em que a Comissão deseja assumir a gestão do novo Instrumento de Assistência de Pré-Adesão, atendendo às missões ligadas ao acervo comunitário nos Balcãs, deveriam ser cometidas à Agência as missões inerentes a uma "agência de acções externas da RELEX";
27. Considera que a atribuição de um novo mandato a esta bem sucedida Agência constituiria o modo mais eficaz de executar as novas missões no domínio das acções externas, que não podem ser asseguradas pelos serviços da Comissão em Bruxelas nem pelas delegações da Comissão;
28. Considera que a Agência poderia desempenhar um papel da maior eficácia em zonas onde não é possível pôr em prática uma assistência ao desenvolvimento nos moldes tradicionais; considera também que este aspecto aumentaria de forma significativa a visibilidade da UE;
29. Saúda as medidas adoptadas pela Agência com o fim de aperfeiçoar os procedimentos de adjudicação de contratos, na sequência das observações que lhe foram dirigidas pelo Tribunal de Contas nos seus relatórios anuais de 2003 e 2004, medidas que propiciaram uma maior transparência em diversos domínios; é o caso, por exemplo, de importantes decisões tomadas ao longo do processo de avaliação, que afectam a adjudicação dos contratos, que passaram a ser documentadas de forma mais rigorosa, com o correspondente melhoramento da disciplina global em matéria de procedimentos de avaliação e de adjudicação de contratos;
30. Convida a Agência a prosseguir o esforço de desenvolvimento dos seus critérios de selecção, de modo a torná-los mais realistas na medida em que os mesmos se revelam, por vezes, desadequados às circunstâncias em que a Agência opera;
31. Saúda os progressos realizados no domínio dos concursos públicos e incita a Agência a empenhar-se ainda mais em garantir a plena conformidade dos contratos celebrados com todas as disposições regulamentares aplicáveis;
32. Regista que, no seu relatório de 2004, o Tribunal de Contas, baseando-se num exame das operações confiadas à MINUK, observou a ausência de um controlo financeiro adequado dos pagamentos e sérias dificuldades em encerrar as operações devido, essencialmente, à inexistência de uma contabilidade adequada para os projectos e a justificações insuficientes das despesas; saúda os esforços significativos empreendidos pela Agência em 2005 para resolver esta situação, mas observa, não obstante, que continuam a verificar-se algumas dificuldades quanto ao encerramento de operações.