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Processo : 2006/2155(DEC)
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Ciclo relativo ao documento : A6-0116/2007

Textos apresentados :

A6-0116/2007

Debates :

Votação :

PV 24/04/2007 - 7.34
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2007)0136

Textos aprovados
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Terça-feira, 24 de Abril de 2007 - Estrasburgo
Quitação 2005: Agência Europeia para a Reconstrução
P6_TA(2007)0136A6-0116/2007
Decisão
 Decisão
 Resolução

1.Decisão do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2007, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Reconstrução para o exercício de 2005 (C6-0388/2006 – 2006/2155(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as contas anuais definitivas da Agência Europeia de Reconstrução relativas ao o exercício de 2005(1),

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Agência Europeia de Reconstrução relativas ao exercício de 2005, acompanhado das respostas da Agência(2),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 27 de Fevereiro de 2007 (5711/2007 - C6-0080/2007),

–  Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(3), nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2667/2000 do Conselho, de 5 de Dezembro de 2000, relativo à Agência Europeia de Reconstrução(4), nomeadamente o artigo 8.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(5) do Conselho, nomeadamente o artigo 94.º,

–  Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0116/2007),

1.  Dá quitação ao Director da Agência Europeia de Reconstrução pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2005;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Director da Agência Europeia de Reconstrução, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

(1) JO C 266 de 31.10.2006, p. 7.
(2) JO C 312 de 19.12.2006, p. 18.
(3) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.º 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).
(4) JO L 306 de 7.12.2000, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1756/2006 (JO L 332 de 30.11.2006, p. 18).
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


2.Decisão do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2007, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia de Reconstrução relativas ao exercício de 2005 (C6-0388/2006 – 2006/2155(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as contas anuais definitivas da Agência Europeia de Reconstrução relativas ao exercício de 2005(1),

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Agência Europeia de Reconstrução relativas ao exercício de 2005, acompanhado das respostas da Agência(2),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 27 de Fevereiro de 2007 (5711/2007 - C6-0080/2007),

–  Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(3), nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2667/2000 do Conselho, de 5 de Dezembro de 2000, relativo à Agência Europeia de Reconstrução(4), nomeadamente o artigo 8.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(5) do Conselho, nomeadamente o artigo 94.º,

–  Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0116/2007),

1.  Verifica que são as seguintes as contas anuais definitivas da Agência Europeia de Reconstrução relativas aos exercícios de 2004 e 2005:

Conta de gestão relativa aos exercícios de 2004 e 2005

(em milhares de euros)

 

2005

2004

Receitas

 

 

Subvenções comunitárias

261 009

231 909

Recuperação de despesas (reutilização Título III)

546

1 229

Receitas de operações administrativas (reutilização Títulos I e II)

210

181

Outras receitas operacionais

1 076

6 113

Total das receitas operacionais

262 841

239 432

Despesas

 

 

Despesas administrativas

 

 

- Despesas de pessoal

15 727

17 575

- Outras despesas administrativas

7 212

6 290 

Despesas operacionais

 

 

- Gestão directa centralizada

243 442

268 965

Total das despesas administrativas e operacionais

266 381

292 830

Excedente/(Défice) resultante de actividades operacionais

-3 540

-53 398

Lucros extraordinários

0

738 

Perdas extraordinárias

0

-1.269

Resultado económico do exercício

-3 540

-53 929

Fonte: Dados da Agência – Este quadro apresenta de forma sintética os dados fornecidos pela Agência nas suas contas anuais.

2.  Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia de Reconstrução relativas ao exercício de 2005;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Director da Agência Europeia de Reconstrução, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

(1) JO C 266 de 31.10.2006, p. 7.
(2) JO C 312 de 19.12.2006, p. 18.
(3) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.º 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).
(4) JO L 306 de 7.12.2000, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1756/2006 (JO L 332 de 30.11.2006, p. 18).
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


3.Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2007, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Reconstrução para o exercício de 2005 (C6-0388/2006 – 2006/2155(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as contas anuais definitivas da Agência Europeia de Reconstrução relativas ao exercício de 2005(1),

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Agência Europeia de Reconstrução relativas ao exercício de 2005, acompanhado das respostas da Agência(2),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 27 de Fevereiro de 2007 (5711/2007 - C6-0080/2007),

–  Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(3), nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2667/2000 do Conselho, de 5 de Dezembro de 2000, relativo à Agência Europeia de Reconstrução(4), nomeadamente o artigo 8.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(5), nomeadamente o artigo 94.º,

–  Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0116/2007),

A.  Considerando que o Tribunal de Contas declarou ter obtido garantias suficientes de que as contas anuais definitivas referentes ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2005 são fiáveis, e de que, com ressalva da reserva explícita formulada, as operações subjacentes são, no seu conjunto, legais e regulares,

B.  Considerando que o Parlamento, em 27 de Abril de 2006, deu quitação ao Director pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2004(6) e que, na resolução que acompanhou a dita decisão de quitação, o Parlamento, inter alia:

   Exortou a Agência a procurar orientações para melhorar a sua política de gestão de tesouraria, a fim de utilizar da melhor forma os montantes muitas vezes consideráveis mantidos em contas bancárias correntes;
   Constatou que as operações relativas a fundos de contrapartida, a sistemas de linhas de crédito e a fundos especiais foram integralmente registadas na ausência de procedimentos de controlo interno eficazes para os créditos a longo prazo; insistiu na necessidade de todas as transacções poderem ser verificadas pelo Tribunal de Contas;
   Para dar resposta aos graves problemas de falta de fiabilidade (e acusações de corrupção) que rodearam as condições em que se processaram as adjudicações de contratos públicos e de concessões relativamente a projectos altamente sensíveis (nomeadamente no domínio da telefonia móvel), solicitou à Comissão e à Agência Europeia de Reconstrução que, em cooperação estreita com a MINUK (missão de administração provisória das Nações Unidas no Kosovo) e a Unidade de Informação Financeira (FIU), estabelecessem regras claras e transparentes em matéria de contratos públicos, criassem organismos de auditoria interna e suprema neste domínio e mantivessem o Parlamento Europeu informado dos progressos realizados na matéria;

Observações gerais relativas à maioria das agências da União Europeia que são objecto de um processo de quitação individual

1.  Considera que o número crescente de agências comunitárias e as actividades de algumas delas não parecem integrar-se num quadro global de orientação política e que as missões de algumas agências nem sempre reflectem as necessidades reais da União nem as expectativas dos cidadãos, e constata que, de um modo geral, as agências nem sempre gozam de boa imagem nem de boas referências na imprensa;

2.  Convida, portanto, a Comissão a definir um quadro global de orientação política para a criação de novas agências comunitárias e a apresentar um estudo da relação custos/benefícios antes da criação de qualquer nova agência, procurando evitar a duplicação de actividades entre agências ou em relação aos objectivos de outras organizações europeias;

3.  Convida o Tribunal de Contas a dar parecer sobre o estudo da relação custos/benefícios antes de o Parlamento tomar a sua decisão;

4.  Convida a Comissão a apresentar quinquenalmente um estudo sobre o valor acrescentado de cada uma das agências existentes; em caso de avaliação negativa d o valor acrescentado de uma agência, convida todas as instituições competentes a tomarem as medidas necessárias, reformulando o mandato dessa agência ou procedendo ao seu encerramento;

5.  Lamenta, atendendo ao número crescente de agências de regulamentação, que as negociações relativas ao projecto de acordo interinstitucional de enquadramento destas agências não tenham ainda sido concluídas e convida os serviços competentes da Comissão, em concertação com o Tribunal de Contas, a envidarem todos os esforços para que se chegue rapidamente a um acordo;

6.  Constata que a responsabilidade orçamental da Comissão torna necessária uma ligação mais estreita entre as agências e a Comissão; solicita à Comissão e ao Conselho que tomem todas as medidas necessárias para conceder à Comissão, até 31 de Dezembro de 2007, uma minoria de bloqueio nos órgãos de direcção das agências de regulamentação e que prevejam à partida esta possibilidade aquando da criação de novas agências;

7.  Convida o Tribunal de Contas a introduzir no seu relatório anual um capítulo suplementar dedicado a todas as agências às quais é concedida quitação ao abrigo das contas da Comissão, de modo a dar uma ideia mais clara da utilização dos fundos comunitários pelas agências;

8.  Relembra o princípio segundo o qual todas as agências comunitárias, subvencionadas ou não, estão sujeitas à concessão de quitação por parte do Parlamento, mesmo nos casos em que esteja prevista no respectivo texto constitutivo a intervenção de uma autoridade de quitação;

9.  Solicita ao Tribunal de Contas que submeta todas as agências a auditorias de desempenho e que delas envie um relatório às comissões competentes do Parlamento, nomeadamente a Comissão do Controlo Orçamental;

10.  Observa que o número de agências aumenta constantemente e que, em conformidade com a responsabilidade política da Comissão relativamente ao funcionamento das agências, que ultrapassa em muito o mero apoio logístico, se torna cada vez mais necessário que as direcções gerais da Comissão responsáveis pelo estabelecimento e pela fiscalização das agências adoptem uma abordagem comum em relação às agências; considera que a criação de uma estrutura semelhante à que foi criada pelas agências para a coordenação entre as direcções-gerais implicadas constituiria uma forma pragmática de avançar no sentido da adopção, pela Comissão, de uma abordagem comum de todas as questões relacionadas com as agências;

11.  Convida a Comissão a melhorar o apoio administrativo e técnico prestado às agências, tendo em conta a complexidade crescente das regras administrativas e dos problemas técnicos da Comunidade;

12.  Verifica que nenhuma das agências comunitárias dispõe de um órgão disciplinar e convida os serviços da Comissão a tomarem as medidas necessárias para que um órgão deste tipo seja rapidamente criado;

13.  Congratula-se com uma melhoria considerável da coordenação entre agências, que lhes permite resolver problemas recorrentes e conferir maior eficiência à cooperação com a Comissão e o Parlamento;

14.  Considera que a criação de um serviço comum de apoio por parte de diversas agências, com vista a adaptar os seus sistemas informáticos de gestão financeira aos da Comissão, é uma medida que deve ser prosseguida e alargada;

15.  Exorta as agências a melhorarem a sua cooperação e a procederem a avaliações comparativas (benchmarking) com agentes no terreno; incentiva a Comissão a adoptar as medidas que considere necessárias para ajudar as agências a valorizarem a sua imagem e a melhorarem a visibilidade das suas actividades;

16.  Convida a Comissão a apresentar uma proposta de harmonização do modelo dos relatórios anuais das agências e a definir indicadores de desempenho que permitam estabelecer comparações entre as agências em matéria de eficiência;

17.  Convida as agências a apresentarem no princípio de cada ano indicadores de desempenho com base nos quais possam ser avaliadas;

18.  Convida todas as agências a utilizarem com maior frequência objectivos SMART, que contribuam para um planeamento mais realista e para a melhoria da execução dos seus objectivos;

19.  Concorda com o Tribunal de Contas quando este afirma que a Comissão também é responsável pela gestão (financeira) das agências; por conseguinte, insta a Comissão a acompanhar e, quando necessário, a orientar e a ajudar na gestão das diferentes agências, em especial no que toca à correcta aplicação dos procedimentos relativos a concursos públicos, à transparência dos procedimentos de recrutamento, à boa gestão financeira (subutilização e sobreorçamentação) e, sobretudo, à correcta aplicação das regras respeitantes ao quadro de controlo interno;

20.  Considera que os programas de trabalho das agências devem expressar a sua contribuição em termos operacionais e quantificáveis e que devem ser tidas devidamente em consideração as normas de controlo interno da Comissão;

Observações específicas

21.  Salienta o grande apreço que lhe merecem os resultados obtidos pela Agência e as consideráveis melhorias que as agências souberam introduzir para dar resposta às recomendações do Tribunal de Contas e do Parlamento;

22.  Congratula o Director e a sua equipa pelo trabalho desenvolvido num contexto muito adverso, que beneficiou de forma substancial a imagem da UE e a sua visibilidade;

23.  Insiste em que a Comissão prorrogue o mandato da Agência, que expira em 2008; entende que esta última deve ser transformada numa agência vocacionada para a execução de determinadas acções externas da UE, transformação que deverá basear-se numa análise custo/benefício prévia, particularmente de gestão de situações pós-conflito, evitando no entanto a duplicação de actividades com outras organizações europeias ou internacionais, para que não se perca a experiência adquirida;

24.  Solicita à Comissão que informe o Parlamento sobre as razões que, independentemente da intenção de fechar a Agência em 2008, levaram a que não fosse cometida à Agência a missão de implementar o programa especial da União para a parte Norte de Chipre e a ajuda à população palestiniana;

25.  Considera que a Agência não só dispõe de sistemas (logísticos, de TI e outros) necessários para a mobilização rápida de grandes dispositivos de apoio em zonas pós conflito, como, sobretudo, provou o seu elevado grau de competências e conhecimentos em matéria de reconstrução pós-guerra;

26.  Está convencido de que, num momento em que a Comissão deseja assumir a gestão do novo Instrumento de Assistência de Pré-Adesão, atendendo às missões ligadas ao acervo comunitário nos Balcãs, deveriam ser cometidas à Agência as missões inerentes a uma "agência de acções externas da RELEX";

27.  Considera que a atribuição de um novo mandato a esta bem sucedida Agência constituiria o modo mais eficaz de executar as novas missões no domínio das acções externas, que não podem ser asseguradas pelos serviços da Comissão em Bruxelas nem pelas delegações da Comissão;

28.  Considera que a Agência poderia desempenhar um papel da maior eficácia em zonas onde não é possível pôr em prática uma assistência ao desenvolvimento nos moldes tradicionais; considera também que este aspecto aumentaria de forma significativa a visibilidade da UE;

29.  Saúda as medidas adoptadas pela Agência com o fim de aperfeiçoar os procedimentos de adjudicação de contratos, na sequência das observações que lhe foram dirigidas pelo Tribunal de Contas nos seus relatórios anuais de 2003 e 2004, medidas que propiciaram uma maior transparência em diversos domínios; é o caso, por exemplo, de importantes decisões tomadas ao longo do processo de avaliação, que afectam a adjudicação dos contratos, que passaram a ser documentadas de forma mais rigorosa, com o correspondente melhoramento da disciplina global em matéria de procedimentos de avaliação e de adjudicação de contratos;

30.  Convida a Agência a prosseguir o esforço de desenvolvimento dos seus critérios de selecção, de modo a torná-los mais realistas na medida em que os mesmos se revelam, por vezes, desadequados às circunstâncias em que a Agência opera;

31.  Saúda os progressos realizados no domínio dos concursos públicos e incita a Agência a empenhar-se ainda mais em garantir a plena conformidade dos contratos celebrados com todas as disposições regulamentares aplicáveis;

32.  Regista que, no seu relatório de 2004, o Tribunal de Contas, baseando-se num exame das operações confiadas à MINUK, observou a ausência de um controlo financeiro adequado dos pagamentos e sérias dificuldades em encerrar as operações devido, essencialmente, à inexistência de uma contabilidade adequada para os projectos e a justificações insuficientes das despesas; saúda os esforços significativos empreendidos pela Agência em 2005 para resolver esta situação, mas observa, não obstante, que continuam a verificar-se algumas dificuldades quanto ao encerramento de operações.

(1) JO C 266 de 31.10.2006, p. 7.
(2) JO C 312 de 19.12.2006, p. 18.
(3) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.º 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).
(4) JO L 306 de 7.12.2000, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1756/2006 (JO L 332 de 30.11.2006, p. 18).
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(6) JO L 340 de 6.12.2006, p. 74.

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