Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 25 de Abril de 2007, sobre uma proposta alterada de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às medidas penais destinadas a assegurar o respeito pelos direitos de propriedade intelectual (COM(2006)0168 – C6-0233/2005 – 2005/0127(COD))
(Processo de co-decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
-Tendo em conta a proposta alterada da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0168)(1),
-Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o artigo 95º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0233/2005),
-Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,
-Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0073/2007),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 25 de Abril de 2007 tendo em vista a aprovação da Directiva 2007/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às medidas penais destinadas a assegurar o respeito pelos direitos de propriedade intelectual
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95º,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(1),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(2),
Deliberando nos termos do artigo 251º do Tratado(3),
Considerando o seguinte:
(1) O Livro Verde sobre o combate à contrafacção e à pirataria no mercado interno, apresentado pela Comissão em 15 de Outubro de 1998, verificou que a contrafacção e a pirataria são hoje um fenómeno de dimensão internacional com repercussões importantes no plano económico e social e em termos de defesa dos consumidores, em particular no que diz respeito à saúde e segurança públicas. Um plano de acção elaborado sobre o seguimento a dar ao livro verde foi incluído na comunicação sobre o mesmo assunto que a Comissão transmitiu ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social em 30 de Novembro de 2000.
(2) Nas suas conclusões, o Conselho Europeu de Bruxelas de 20 e 21 de Março de 2003 convidou a Comissão e os Estados-Membros a melhorarem a exploração dos direitos de propriedade intelectual mediante a tomada de medidas contra a contrafacção e a pirataria.
(3) No plano internacional, os Estados-Membros e a Comunidade, no que diz respeito às questões da sua competência, estão vinculados pelo Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio ("Acordo ADPIC"), aprovado pela Comunidade no quadro da Organização Mundial do Comércio, pela Decisão 94/800/CE do Conselho(4). O Acordo ADPIC contém, nomeadamente, disposições penais que constituem normas comuns aplicáveis no plano internacional, mas as disparidades entre Estados-Membros continuam a ser significativas e não permitem combater eficazmente as violações da propriedade intelectual, nomeadamente nas suas manifestações mais graves. Tal determina uma perda de confiança dos meios económicos no mercado interno e, consequentemente, uma redução dos investimentos na inovação e na criação.
(4) A Comissão adoptou igualmente em Novembro de 2004 uma Estratégia para assegurar o respeito dos direitos de propriedade intelectual em países terceiros.
(5) A Directiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual(5), prevê medidas, procedimentos e recursos de natureza cível e administrativa. Sanções penais suficientemente dissuasivas e aplicáveis em todo o território da Comunidade devem completar as disposições dessa directiva. É necessário proceder à aproximação de determinadas disposições penais, a fim de lutar eficazmente contra a contrafacção e a pirataria no mercado interno. O legislador comunitário tem competência para aprovar as medidas de direito penal necessárias para garantir a plena eficácia das normas que aprova em matéria de protecção da propriedade intelectual, tal como é definida pela presente directiva, com exclusão das patentes.
(6) Com base na Comunicação da Comissão sobre uma resposta aduaneira às tendências mais recentes em matéria de contrafacção e de pirataria, de Outubro de 2005, o Conselho aprovou uma Resolução em 13 de Março de 2006, em que destaca que os objectivos da Estratégia de Lisboa "apenas [poderão] ser [alcançados] através de um mercado interno devidamente operante e mediante medidas adequadas de incentivo ao investimento na economia baseada no conhecimento" e "reconhece a ameaça que o grave aumento da contrafacção e pirataria representa para a economia comunitária baseada no conhecimento, e em particular para a saúde e a segurança (…)".
(7)Na sua Resolução de 7 de Setembro de 2006 sobre a contrafacção de medicamentos, o Parlamento Europeu considerou que a Comunidade Europeia deverá dotar-se urgentemente de meios que lhe permitam lutar eficazmente contra as práticas ilícitas no domínio da pirataria e da contrafacção de medicamentos.
(8) É conveniente proceder a uma aproximação no que diz respeito ao nível das penas aplicáveis às pessoas singulares e colectivas que cometam essas infracções. Esta aproximação deve abranger as penas de prisão, as multas e a perda.
(9)No que respeita às pessoas acusadas de terem cometido as infracções previstas na presente directiva, na prova da sua intenção de violar o direito de propriedade intelectual em causa, dever-se-á ter em conta em que medida aquelas tinham, antes da infracção, razões fundadas para considerar que o direito de propriedade intelectual em causa não era válido.
(10) Devem ser estabelecidas disposições destinadas a facilitar as investigações penais. Os Estados-Membros devem assegurar a cooperação dos titulares de direitos de propriedade intelectual com as equipas comuns de investigação, nos termos do disposto na Decisão-Quadro 2002/465/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, sobre equipas comuns de investigação(6). A participação dos titulares de direitos de propriedade intelectual em causa deverá consistir numa função de apoio que não afectará a neutralidade das investigações públicas.
(11) Para facilitar as investigações ou a instauração de processos penais tendo por objecto infracções em matéria de propriedade intelectual, estas não devem depender de queixa ou de acusação pela vítima da infracção.
(12)Os direitos consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deverão ser plenamente respeitados na definição das infracções e das sanções penais, durante as investigações e ao longo dos processos judiciais.
(13) A presente directiva não põe em causa os regimes específicos de responsabilidade dos prestadores de serviço Internet previstosna Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno(7)e na Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação(8).
(14)Atendendo a que o objectivo da acção prevista não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade previsto no artigo 5° do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo.
(15) A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em especial, a presente directiva visa assegurar o pleno respeito pela propriedade intelectual nos termos do nº 2 do artigo 17° daquela Carta.
(16)É necessário assegurar uma protecção adequada dos direitos de propriedade intelectual no âmbito do sector audiovisual, tal como indicado na Directiva 98/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Novembro de 1998, relativa à protecção jurídica dos serviços que se baseiem ou consistam num acesso condicional(9),
APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1º
Objecto e âmbito de aplicação
A presente directiva estabelece as medidas penais necessárias para assegurar o respeito dos direitos de propriedade intelectual, tal como definidos mais adiante, no contexto da contrafacção e da pirataria.
Estas medidas aplicam-se aos direitos de propriedade intelectual, com excepção das patentes, previstos na legislação comunitária.
A presente directiva não se aplica aos direitos de propriedade industrial baseados em patentes.
Em especial, a presente directiva não se aplica a qualquer violação de direitos de propriedade intelectual relacionados com:
–
patentes, modelos de utilidade e direitos relativos às variedades vegetais, incluindo direitos derivados dos certificados de protecção complementar,
–
importação paralela de bens originais provenientes de país terceiro, que tenha sido autorizada pelo titular do direito.
Artigo 2º
Definições
Para efeitos de aplicação da presente directiva, entende-se por:
a)
"Direitos de propriedade intelectual", um ou mais dos seguintes direitos:
–
direitos de autor,
–
direitos conexos com os direitos de autor,
–
direitos sui generis dos criadores de bancos de dados,
–
direitos dos criadores de topografias de produtos semicondutores,
–
direitos relativos às marcas registadas, na medida em que a sua protecção ao abrigo do direito penal não afecte as normas da liberdade de comércio e as actividades de investigação,
–
direitos relativos a desenhos e modelos,
–
indicações geográficas,
–
designações comerciais, caso sejam protegidas enquanto direitos de propriedade exclusiva pela lei nacional em causa,
–
em qualquer caso, os direitos, desde que previstos a nível comunitário, relativos a mercadorias, nos termos das alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 1383/2003 do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos(10), em qualquer caso com excepção das patentes;
b)
"Violação de natureza comercial", qualquer violação de um direito de propriedade intelectual cometida para obter vantagens comerciais, à excepção dos actos dos utilizadores privados para fins pessoais e não lucrativos;
c)
"Violação intencional de um direito de propriedade intelectual", qualquer violação deliberada e consciente do direito em questão, com o objectivo de tirar proveito económico a nível comercial;
d)
"Pessoa colectiva", qualquer entidade jurídica que tenha esse estatuto por força da lei nacional aplicável, à excepção dos Estados e de qualquer outro organismo público que actue no quadro do exercício da sua prerrogativa de poder público, bem como das organizações internacionais públicas.
Artigo 3º
Infracções
Os Estados-Membros asseguram a criminalização de qualquer violação de natureza comercial intencional de um direito de propriedade intelectual, da cumplicidade e da instigação relativamente a esta violação.
Não são aplicadas sanções penais em caso de importação paralela de bens originais comercializados em países situados fora da União Europeia com o consentimento do titular dos direitos.
Os Estados-Membros asseguram que a utilização leal de uma obra protegida, incluindo a utilização por reprodução em cópia ou registo áudio, ou de qualquer outra forma, para fins de crítica, comentário, reportagem noticiosa, ensino (incluindo cópias múltiplas para uso na sala de aula), estudo ou investigação, não constitui infracção criminal.
Artigo 4º
Natureza das sanções
1. Para as infracções previstas no artigo 3º, os Estados-Membros devem cominar as seguintes sanções:
a)
No que se refere às pessoas singulares, penas privativas de liberdade;
b)
No que se refere às pessoas singulares e colectivas:
i)
penas de multa para as pessoas singulares e multas ou coimas para as pessoas colectivas,
ii)
perda do objecto, dos instrumentos e dos produtos provenientes das infracções ou de bens de valor correspondente a esses produtos.
2. Para as infracções previstas no artigo 3º, os Estados-Membros cominam também as seguintes sanções, conforme o caso:
a)
Destruição dos bens, incluindo dos materiais ou equipamentos utilizados para violar o direito de propriedade intelectual;
b)
Encerramento total ou parcial, definitivo ou temporário, do estabelecimento que tenha servido para praticar a infracção em causa;
c)
Proibição permanente ou temporária de exercício de actividades comerciais;
d)
Colocação sob controlo judiciário;
e)
Liquidação judicial;
f)
Proibição de acesso a auxílios e subvenções públicas;
g)
Publicação das decisões judiciais;
h)
Condenação do autor da infracção no pagamento dos custos do depósito dos bens apreendidos.
Artigo 5º
Molduras das sanções
1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as pessoas singulares que tenham praticado infracções previstas no artigo 3º sejam puníveis com pena até, pelo menos, 4 anos de prisão, quando tais infracções sejam graves na acepção do ponto 5 do artigo 3º da Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo(11), tenham sido cometidas no âmbito de uma organização criminosa, na acepção da Decisão-Quadro 2007/…/JAI, relativa à luta contra a criminalidade organizada, ou impliquem um risco para a saúde ou para a segurança das pessoas.
2. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as pessoas singulares ou colectivas que tenham praticado infracções previstas no artigo 3º sejam puníveis com sanções eficazes, proporcionais e dissuasivas. Estas sanções incluem a aplicação de multas ou de coimas:
a)
Até, pelo menos, 100 000 EUR nos casos diferentes dos referidos no nº 1;
b)
Até, pelo menos, 300 000 EUR nos casos mencionados no nº 1.
3.Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que a reincidência na prática das infracções a que se refere o artigo 3º, por pessoas singulares ou colectivas, num Estado-Membro diferente do respectivo país de origem ou de domicílio, seja tida em conta na determinação da medida das sanções previstas nos nºs 1 e 2 do presente artigo.
Artigo 6º
Poderes alargados de declaração de perda
Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para permitir a declaração de perda, total ou parcial, dos bens de uma pessoa singular ou colectiva condenada, nos termos do disposto no artigo 3º da Decisão-Quadro 2005/212/JAI do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa à perda de produtos, instrumentos e bens relacionados com o crime(12), quando tais infracções constituam crimes graves na acepção do ponto 5 do artigo 3º da Directiva 2005/60/CE, tenham sido cometidas no âmbito de uma organização criminosa na acepção da Decisão-Quadro 2007/…/JAI, relativa à luta contra a criminalidade organizada, ou impliquem um risco para a saúde ou para a segurança das pessoas.
Artigo 7º
Abuso de direitos
Os EstadosMembros asseguram a possibilidade de proibir e sancionar, através de medidas penais, civis e processuais, a utilização abusiva de ameaças de sanções criminais.
Os EstadosMembros proíbem o abuso do processo, sobretudo quando forem utilizadas medidas penais para fazer cumprir exigências de direito civil.
Artigo 8º
Direitos dos arguidos
Os Estados-Membros asseguram a protecção e garantia devidas do direito de defesa.
Artigo 9º
Equipas comuns de investigação
1.Os Estados-Membros asseguram que os titulares de direitos de propriedade intelectual em causa ou os seus representantes, bem como os peritos, possam apoiar as investigações conduzidas por equipas comuns de investigação sobre as infracções a que se refere o artigo 3.º.
2.Os Estados-Membros definem cláusulas de salvaguarda adequadas para garantir que esse apoio não compromete os direitos do arguido, por exemplo, que não afectem a exactidão, a integridade ou a imparcialidade da prova.
3.O artigo 8º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que tem por objecto a protecção dos dados pessoais, e a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados(13), devem ser integralmente respeitados no decurso da investigação e do processo judicial.
Artigo 10º
Direito de receber informações das autoridades competentes para a aplicação da lei
Os Estados-Membros asseguram que, sempre que as autoridades competentes para a aplicação da lei apreenderem artigos de contrafacção ou obtenham outras provas de infracção, as autoridades coloquem esses elementos de prova à disposição do processo cível pendente ou eventual que o titular do direito tiver interposto ou tencionar interpor junto de um tribunal competente da União Europeia contra o alegado infractor, e que, sempre que exequível, essas autoridades informem o titular do direito em causa ou o seu representante dessa perda ou desses elementos de prova. Os Estados-Membros podem exigir que a comunicação das provas ao titular do direito fique sujeita a um requisito de acesso razoável, de segurança ou a outras disposições que garantam a integridade da prova e evitem todos os prejuízos eventuais para a acção penal.
Artigo 11º
Instauração do processo penal
Os Estados-Membros asseguram que a possibilidade de iniciar investigações ou de instaurar processos penais pelas infracções a que se refere o artigo 3º não dependa da declaração ou da acusação feitas por uma pessoa que tenha sido vítima da infracção, pelo menos se os actos tiverem sido praticados no território do Estado-Membro.
Artigo 12º
Transposição
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições necessárias para dar cumprimento à presente directiva, até ... (14). Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Quando os Estados-Membros aprovarem as referidas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições nacionais aprovadas no domínio regido pela presente directiva.
Artigo 13º
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 14º
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.