Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 25 de Abril de 2007, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2002/59/CE relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios (COM(2005)0589 – C6-0004/2006 – 2005/0239(COD))
(Processo de co-decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
‐ Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0589)(1),
‐ Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o nº 2 do artigo 80º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0004/2006),
‐ Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,
‐ Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e o parecer da Comissão das Pescas (A6-0086/2007),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 25 de Abril de 2007 tendo em vista a aprovação da Directiva 2007/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2002/59/CE relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o nº 2 do artigo 80º,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(1),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(2),
Deliberando nos termos do artigo 251º do Tratado(3),
Considerando o seguinte:
(1) Com a aprovação da Directiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios e que revoga a Directiva 93/75/CEE do Conselho(4), a União Europeia dotou-se de meios suplementares para a prevenção de situações que constituem ameaças para a salvaguarda da vida humana no mar e para a protecção do meio marinho.
(2) Nos termos da presente directiva, os Estados-Membros que sejam Estados costeiros devem poder trocar as informações recolhidas no âmbito das funções de acompanhamento do tráfego marítimo que asseguram nas suas zonas de intervenção. O sistema comunitário de intercâmbio de informações SafeSeaNet desenvolvido pela Comissão em acordo com os Estados-Membros compreende, por um lado, uma rede de intercâmbio de dados e, por outro, uma normalização das principais informações disponíveis sobre os navios e suas cargas (pré-avisos e notificações). Este sistema permite assim localizar, na fonte, e comunicar a qualquer autoridade informações exactas e actualizadas sobre os navios que navegam em águas europeias, os seus movimentos e as suas cargas perigosas ou poluentes, bem como sobre acontecimentos de mar.
(3) Neste contexto, e a fim de garantir uma exploração operacional das informações assim recolhidas, é essencial que as infra-estruturas criadas pelas administrações nacionais necessárias para a recolha e intercâmbio dos dados objecto da presente directiva sejam integradas no sistema comunitário de intercâmbio de informações SafeSeaNet.
(4) Entre as informações notificadas e trocadas ao abrigo da Directiva 2002/59/CE, são de especial importância as relativas às características exactas das mercadorias perigosas ou poluentes transportadas por mar. Neste quadro, e tendo em conta os recentes acidentes marítimos, é necessário dotar as autoridades costeiras de um acesso mais fácil às informações sobre as características dos hidrocarbonetos transportados por mar, o que constitui um elemento essencial para a escolha das técnicas de combate mais adequadas, bem como assegurar-lhes, em caso de emergência, uma ligação directa com os operadores que têm melhor conhecimento dos produtos transportados.
(5) Os sistemas de identificação automática dos navios (AIS - sistema de identificação automática) objecto da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974 ("Convenção SOLAS"), permitem não apenas melhorar as possibilidades de acompanhamento desses navios, mas sobretudo melhorar a sua segurança em situações de navegação próxima. Esses sistemas foram, para o efeito, integrados no dispositivo da Directiva 2002/59/CE. Face ao número importante de abalroamentos com navios de pesca que não foram manifestamente avistados pelos navios mercantes ou que não avistaram os navios mercantes em seu redor, é extremamente desejável um alargamento dessa medida aos navios de pesca de comprimento superior a 15 metros. A Organização Marítima Internacional (OMI) reconheceu que a publicação com fins comerciais, na Internet ou em qualquer outro local, de informações AIS transmitidas por navios poderia pôr em causa a segurança dos navios e das instalações portuárias e solicitou aos governos dos seus países membros que, sem prejuízo das disposições das respectivas legislações nacionais, desencorajem todos aqueles que disponibilizam informações AIS para publicação na Internet ou noutro local de levar a cabo tais práticas. Além disso, a disponibilidade de informações AIS sobre os itinerários e as cargas dos navios não deve pôr em causa a concorrência leal entre os intervenientes no sector naval.
(6) É conveniente estudar as sinergias possíveis entre o AIS e os sistemas de posicionamento e comunicação utilizados no âmbito da política comum da pesca, como o sistema de localização de navios por satélite (VMS). Por conseguinte, o calendário de instalação do AIS será fixado com base nas conclusões deste estudo. O estudo de uma integração destes sistemas deve ter em conta as necessidades e exigências do controlo das frotas de pesca, nomeadamente em matéria de segurança e confidencialidade dos dados transmitidos.
(7)A presente directiva prevê que os novos navios sejam equipados com um sistema AIS. Para equipar a frota de pesca existente, deverá ser criada uma rubrica orçamental específica, independente do Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca, que permita um co-financiamento comunitário até cerca de 90%, independentemente do território.
(8) O artigo 16º da Directiva 2002/59/CE estabelece que os Estados-Membros devem tomar medidas especiais em relação aos navios que possam apresentar riscos devido ao seu comportamento ou ao seu estado. Quanto a este aspecto, parece desejável acrescentar à lista desses navios os que não estejam cobertos por seguros ou garantias financeiras satisfatórios ou ainda os assinalados pelos pilotos ou autoridades portuárias como apresentando anomalias susceptíveis de comprometer a segurança da navegação ou de constituir um risco para o ambiente.
(9) De acordo com o artigo 18º da Directiva 2002/59/CE, relativo aos riscos colocados por condições meteorológicas excepcionalmente desfavoráveis, afigura-se necessário ter em conta os perigos para a navegação decorrentes da formação de gelos. Em consequência, caso uma autoridade competente designada por um Estado-Membro considere, com base nas previsões sobre o regime de gelos fornecidas por um serviço de informação qualificado, que as condições de navegação representam um risco grave para a segurança da vida humana ou um risco grave de poluição, convém que informe do facto os comandantes dos navios presentes na sua zona de intervenção ou que desejem entrar ou sair do ou dos portos situados na zona em questão. Neste contexto, é necessário que essa autoridade possa tomar as medidas adequadas para assegurar a salvaguarda das vidas humanas no mar e a protecção do ambiente. Para evitar eventuais problemas ligados às normas estabelecidas por algumas sociedades de classificação para a navegação nas zonas sujeitas à formação de gelo, seria aconselhável que os Estados uniformizassem as suas regras nesta matéria; neste contexto, conviria que a Associação Internacional das Sociedades de Classificação (IACS) ou outras associações importantes aprovassem requisitos uniformes, para evitar conflitos.
(10) O artigo 20º da Directiva 2002/59/CE prevê, em especial, que os Estados-Membros elaborem planos que permitam, caso a situação o exija, acolher nos seus portos ou em qualquer outra zona protegida, nas melhores condições possíveis, os navios que se encontrem em perigo, com vista a limitar as consequências dos acidentes marítimos.
(11) No entanto, de acordo com as directrizes sobre os locais de refúgio aprovadas pela OMI posteriormente à aprovação da Directiva 2002/59/CE, e na sequência dos trabalhos realizados em cooperação entre a Comissão, a Agência Europeia da Segurança Marítima e os Estados-Membros, afigura-se necessário precisar as disposições essenciais que os planos sobre "locais de refúgio" devem conter a fim de assegurar uma aplicação harmonizada e eficaz desta medida e de clarificar o âmbito das obrigações que incumbem aos Estados-Membros.
(12)É importante que, caso se verifique uma situação de perigo no mar, ou seja, uma situação susceptível de resultar num naufrágio ou de representar um perigo para o ambiente ou a navegação, seja possível recorrer a uma autoridade independente que disponha das competências e da especialização necessárias para tomar todas as decisões que se impõem para prestar assistência à embarcação em perigo, a fim de proteger vidas humanas e o ambiente e reduzir os prejuízos económicos. É desejável que a autoridade competente tenha um carácter permanente. Em particular, esta autoridade deverá poder tomar de forma autónoma uma decisão quanto ao acolhimento de um navio em perigo num local de refúgio. Para tal, é conveniente que a mesma proceda a uma avaliação prévia da situação, com base nas informações constantes do plano do "local de refúgio" aplicável.
(13) Os planos para o acolhimento de navios que necessitam de ajuda devem descrever com precisão o processo de decisão relativo ao alerta e ao tratamento das situações em causa. As autoridades em questão e as suas atribuições bem como os meios de comunicação entre os interessados directos em causa, devem ser descritos claramente. Os procedimentos aplicáveis devem garantir uma tomada de decisão rápida, com base em conhecimentos marítimos específicos no tratamento de situações de que possam resultar consequências nefastas.
(14) Convém igualmente que os Estados-Membros procedam, quando da elaboração desses planos, a um inventário dos potenciais locais de refúgio no litoral, para que, em caso de acidente ou incidente marítimo, a autoridade competente possa identificar clara e rapidamente as zonas mais adequadas para acolher os navios em perigo. Esse inventário deve comportar a recolha dos dados relevantes, nomeadamente os relativos às características físicas, ambientais e económicas dos locais considerados e aos equipamentos e instalações disponíveis para facilitar o acolhimento dos navios em perigo ou o combate às consequências de um acidente ou poluição.
(15) É importante que a lista das autoridades competentes responsáveis pela decisão de acolhimento de um navio num local de refúgio, bem como das autoridades responsáveis pela recepção e tratamento dos alertas, seja objecto de uma publicação adequada. A Comissão deve igualmente ser informada pelos Estados-Membros do inventário dos potenciais locais de refúgio. Finalmente, pode revelar-se útil que as informações adequadas sobre os planos e locais de refúgio estejam igualmente acessíveis aos participantes numa operação de assistência marítima e às autoridades dos Estados-Membros vizinhos susceptíveis de ser afectados por uma situação de perigo no mar. É importante que as partes que dispõem destas informações garantam a confidencialidade das mesmas.
(16)É necessário acelerar a criação de uma rede de zonas marinhas protegidas, e convém igualmente que os Estados-Membros elaborem, sob a coordenação da Comissão, mapas índice sazonais dos recursos marinhos ambientais e humanos.
(17)A inexistência de garantias financeiras ou de seguros não deverá dispensar um Estado-Membro da obrigação de prestar assistência a um navio em perigo e de o acolher num local de refúgio, se tal puder limitar os riscos para a tripulação e o ambiente. No entanto, as autoridades competentes poderão verificar se o navio está coberto por um seguro ou outra garantia financeira que permita uma indemnização adequada das despesas e danos ligados ao seu acolhimento num local de refúgio. Contudo, o pedido destas informações não deverá atrasar a operação de salvamento.
(18)Os portos que acolham um navio em perigo deverão poder contar com uma rápida indemnização pelos custos e eventuais danos ocasionados pela operação. Para o efeito, é importante aplicar não apenas a Directiva 2007/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., [relativa à responsabilidade civil e às garantias financeiras dos proprietários de navios](5) e a regulamentação dos Fundos Internacionais de Compensação para a Poluição por Hidrocarbonetos, mas também a Convenção Internacional de 1996 sobre a Responsabilidade e a Indemnização de Danos ligados ao Transporte por Mar de Substâncias Nocivas e Potencialmente Perigosas (Convenção HNS) e a Convenção Internacional de 2001 sobre a Responsabilidade Civil por Danos resultantes da Poluição causada por Combustível de Bancas (Convenção Bancas). Os Estados-Membros deverão, por conseguinte, ratificar estas convenções com a maior brevidade possível. Além disso, é desejável que os Estados-Membros exerçam pressão junto da OMI para a aprovação da Convenção sobre a Remoção dos Destroços de Navios. Em casos excepcionais, os Estados-Membros deverão garantir a indemnização dos custos e dos prejuízos económicos sofridos por um porto como consequência do acolhimento de um navio em perigo, especialmente se esses custos e prejuízos económicos não estiverem cobertos pelas garantias financeiras dos proprietários de navios e por outros mecanismos de indemnização existentes.
(19)Para obter a total cooperação e confiança dos comandantes e das tripulações, os comandantes e as tripulações deverão poder contar com um tratamento correcto e imparcial por parte das autoridades competentes do Estado-Membro que deve acolher o navio em perigo. Para o efeito, é desejável que os Estados-Membros apliquem as directrizes da OMI relativas ao tratamento justo dos marítimos em caso de acidente marítimo.
(20)A vigilância das costas da União Europeia e o controlo dos navios que entram nas suas águas territoriais constituem um elemento fundamental da segurança marítima europeia. Para impedir a impunidade dos navios e garantir a todos os locais de refúgio uma indemnização em caso de acidente, é essencial reforçar os controlos costeiros e assegurar que os navios que não estejam cobertos por uma garantia financeira na acepção da Directiva 2007/.../CE [relativa à responsabilidade civil e às garantias financeiras dos proprietários de navios](6) não entrem nas águas territoriais da União Europeia.
(21) As medidas de acompanhamento e de organização do tráfego marítimo têm por função específica permitir aos Estados-Membros obter um real conhecimento dos navios que operam nas águas sob a sua jurisdição e, por conseguinte, prevenir os riscos potenciais, se necessário. Neste contexto, a partilha de informações permite melhorar a qualidade dos dados recolhidos e facilita o seu tratamento.
(22) Conforme estabelecido na Directiva 2002/59/CE, os Estados-Membros e a Comissão realizaram progressos importantes em matéria de harmonização do intercâmbio de dados por via electrónica, em especial no que diz respeito ao transporte de mercadorias perigosas ou poluentes. O sistema comunitário de intercâmbio de informações SafeSeaNet, desenvolvido desde 2002, deverá ser agora estabelecido como o sistema de referência a nível comunitário. É importante assegurar que o sistema SafeSeaNet não implique um aumento dos encargos administrativos ou financeiros para o sector, que haja uma harmonização com as normas internacionais e que se tenha em conta a confidencialidade em relação a eventuais implicações comerciais.
(23) Os progressos realizados no domínio das novas tecnologias e, nomeadamente, das suas aplicações espaciais, como o sistema de localização de navios por satélite, os sistemas de imagiologia ou ainda o Galileo, permitem hoje alargar a vigilância do tráfego marítimo para o largo e, desse modo, cobrir melhor as águas europeias. Além disso,a OMI alterou a Convenção SOLAS a fim de ter em conta a evolução no campo da segurança marítima e do ambiente marinho, com o objectivo de desenvolver sistemas globais de identificação e seguimento de longo alcance de navios (LRIT). De acordo com a estrutura aprovada pela OMI, que prevê a possibilidade de criar centros regionais de dados LRIT, e tendo em conta a experiência adquirida com o sistema SafeSeaNet, deverá ser criado um centro europeu de dados LRIT para a recolha e gestão da informação LRIT. Para ter acesso aos dados LRIT, os Estados-Membros deverão ter uma ligação ao centro europeu de dados LRIT.
(24)Os requisitos da OMI para o equipamento de navios com um sistema LRIT só são aplicáveis aos navios que efectuam viagens internacionais. Contudo, dado que os navios que efectuam viagens domésticas entre portos de um Estado-Membro também podem representar um risco para a segurança marítima e o ambiente, estes navios deverão ser igualmente equipados com sistemas LRIT, de acordo com um calendário que a Comissão proporá em devido tempo.
(25) A fim de garantir uma exploração óptima e harmonizada a nível comunitário das informações recolhidas ao abrigo da presente directiva ou de outros diplomas relativos à segurança marítima, a Comissão deverá poder assegurar, se necessário, o tratamento, a utilização e a difusão desses dados junto das autoridades designadas pelos Estados-Membros.
(26)As informações recolhidas ao abrigo da presente directiva só podem ser divulgadas e utilizadas como meio para evitar situações que ameacem a segurança das pessoas no mar e a protecção do ambiente marinho. Por conseguinte, é desejável que a Comissão, em cooperação com a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação, examine o modo como se pode fazer face aos problemas no domínio da segurança das redes e das informações que possam resultar da aplicação da presente directiva.
(27) Neste âmbito, o desenvolvimento do sistema "Equasis" demonstrou a importância da promoção de uma cultura de segurança marítima, nomeadamente junto dos operadores do sector dos transportes marítimos, pelo que Comissão deve poder contribuir para a difusão, designadamente através deste sistema, de qualquer informação de interesse marítimo recolhida pelos diferentes organismos públicos ou privados envolvidos na segurança marítima.
(28) O Regulamento (CE) nº 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, que estabelece um Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS)(7), centraliza as tarefas dos comités criados no âmbito da legislação comunitária relevante em matéria de segurança marítima, de prevenção da poluição por navios e de protecção das condições de vida e de trabalho a bordo. Consequentemente, é conveniente substituir o comité existente pelo COSS.
(29) Convém igualmente tomar em consideração as alterações dos referidos instrumentos internacionais.
(30) A Agência Europeia da Segurança Marítima, instituída pelo Regulamento (CE) nº 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002,(8) prestará a assistência necessária com vista a assegurar a aplicação convergente e eficaz da presente directiva.
(31) Em consequência, é oportuno proceder à alteração da Directiva 2002/59/CE.
APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1º
A Directiva 2002/59/CE é alterada do seguinte modo:
1.O considerando 19 passa a ter a seguinte redacção:
"
(19)As medidas necessárias à execução da presente directiva devem ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão*. Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para elaborar um anexo sobre o sistema SafeSeaNet e para alterar os Anexos I, III e IV à luz da experiência adquirida. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da presente directiva, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5º-A da Decisão 1999/468/CE. Deve igualmente ser atribuída competência à Comissão para estabelecer os requisitos em matéria de instalação do equipamento LRIT a bordo dos navios que efectuam viagens domésticas e para alterar as definições, as referências ou os anexos a fim de os alinhar pela legislação comunitária ou internacional. Estas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE.
____________
* JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).
"
2.O primeiro parágrafo do artigo 1º passa ter a seguinte redacção:
"
A presente directiva tem por objectivo a instituição, na Comunidade, de um sistema de acompanhamento e de informação do tráfego de navios destinado a aumentar a segurança e a eficácia do tráfego marítimo e a segurança portuária e marítima, a melhorar a resposta das autoridades a incidentes, acidentes ou situações potencialmente perigosas no mar, incluindo operações de busca e de salvamento, e a contribuir para uma melhor prevenção e detecção da poluição causada por navios.
"
3. O nº 2 do artigo 2º é alterado como se segue:
a)
a frase introdutória é substituída pela seguinte frase "A presente directiva não se aplica, salvo disposição em contrário, a:";
b)
a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:"
c)
provisões de bordo e equipamentos do navio.
"
4. O artigo 3º é alterado do seguinte modo:
a)
A alínea a) é alterada como se segue:
i)
Na frase introdutória, a expressão "os seguintes instrumentos:" é substituída por "os seguintes instrumentos, na sua versão actualizada:";
ii)
São aditados os seguintes travessões:"
–
"Resolução A.949(23) da OMI", a Resolução 949(23) da Organização Marítima Internacional que estabelece "Directrizes sobre os locais de refúgio para navios que necessitam de ajuda
"
–
"Resolução A.950(23) da OMI", a Resolução 950(23) da Organização Marítima Internacional intitulada "Serviços de assistência marítima (SAM)";
–
"Resolução A.917(22) da OMI", a Resolução 917(22) da Organização Marítima Internacional intitulada "Directrizes para a utilização do AIS a bordo", alterada pela Resolução A.956(23);
–
"Resolução A.987(24) da OMI", a Resolução A.987(24) da Organização Marítima Internacional intitulada "Directrizes sobre o tratamento justo dos marítimos em caso de acidente marítimo";";
b)
São aditadas as seguintes alíneas s), t), u) e v):" s) "SafeSeaNet", o sistema comunitário de intercâmbio de informações marítimas desenvolvido pela Comissão em cooperação com os Estados-Membros, a fim de assegurar a aplicação da legislação comunitária, tal como estabelecido num anexo especial a elaborar pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no nº 3 do artigo 28º;
t)
"Serviço regular", uma série de viagens organizada de forma a assegurar o tráfego entre os mesmos dois ou mais portos, quer de acordo com um horário público, quer com uma regularidade ou frequência tal que constitua uma série manifestamente sistemática;
u)
"Navio de pesca", um navio equipado ou utilizado comercialmente para a captura de peixe ou outros recursos vivos do mar;
v)"LRIT", um sistema que transmite automaticamente informações relativas à identificação e ao seguimento de longo alcance, em conformidade com o regulamento 19 do capítulo V da Convenção SOLAS."
5. É inserido o seguinte artigo 6º-A:
"
Artigo 6º-A
Utilização de sistemas de identificação automática (AIS) em navios de pesca
Qualquer navio de pesca com comprimento de fora a fora superior a 24 metros que navegue em águas sob a jurisdição de um Estado-Membro deve ser equipado, de acordo com o calendário estabelecido no ponto I.3 do Anexo II, com um sistema AIS que satisfaça as normas de desempenho da OMI.
Os navios de pesca equipados com um sistema AIS devem mantê-lo permanentemente operacional, excepto quando existam convenções internacionais, regras ou normas que prevejam a protecção dos dados de navegação.
Em conformidade com as "Directrizes para a utilização do AIS a bordo" da OMI, o AIS pode ser desligado quando o comandante o considerar necessário para a segurança do seu navio.
"
6.É inserido o seguinte artigo 6º-B:
"
Artigo 6º-B
Utilização do sistema de identificação e seguimento de longo alcance de navios (LRIT)
1.Os navios que efectuam viagens internacionais, excepto se estiverem equipados com um sistema AIS e operarem exclusivamente numa zona marítima A1 coberta por uma rede AIS, devem estar equipados com um sistema LRIT, em conformidade com o regulamento 19 do capítulo V da Convenção SOLAS e com as normas de desempenho e os requisitos de funcionamento aprovados pela OMI.
A Comissão fixa, pelo procedimento de regulamentação previsto no nº 2 do artigo 28º, os requisitos para a instalação de equipamento LRIT a bordo dos navios que efectuam viagens domésticas entre portos de um Estado-Membro da União Europeia.
2.Os Estados-Membros e a Comissão devem cooperar com vista à criação, até 31 de Dezembro de 2008, de um centro europeu de dados LRIT incumbido de processar as informações sobre a identificação e o seguimento de longo alcance.
O centro europeu de dados LRIT fará parte do sistema comunitário de intercâmbio de informações marítimas SafeSeaNet. Os custos relativos às alterações dos elementos nacionais do SafeSeaNet de forma a incluir as informações LRIT são suportados pelos Estados-Membros.
Os Estados-Membros devem estabelecer até 31 de Dezembro de 2008 uma ligação ao centro europeu de dados LRIT, e mantê-la.
3.A Comissão determina a política e os princípios que regem o acesso às informações constantes do centro europeu de dados LRIT pelo procedimento de regulamentação previsto no nº 2 do artigo 28º.
"
7. O artigo 12º passa ter a seguinte redacção:
"
Artigo 12º
Deveres do carregador
1.O carregador que entregue mercadorias perigosas ou poluentes num porto de um Estado-Membro deve apresentar ao comandante ou ao operador de um navio, seja qual for a sua dimensão, e antes da aceitação das mercadorias a bordo, uma declaração com as seguintes informações:
a)
As informações enumeradas no ponto 2 do Anexo I;
b)
Relativamente às substâncias referidas no Anexo I da Convenção Marpol, a ficha de dados de segurança que discrimina as características físico-químicas dos produtos, incluindo a viscosidade expressa em cSt a 50ºC e a densidade a 15ºC, bem como os restantes dados que, em conformidade com a Resolução da OMI MSC.150(77), devem constar da ficha de dados de segurança;
c)
Os dados para chamada urgente do carregador ou qualquer outra pessoa ou organismo que estiver na posse das informações sobre as características físico-químicas dos produtos e sobre as medidas a tomar em caso de urgência.
2.Os navios provenientes de um porto situado fora da Comunidade que se dirijam para um porto de um Estado-Membro ou vão fundear em águas territoriais de um Estado-Membro e que transportem mercadorias perigosas ou poluentes devem estar na posse de uma declaração do carregador que contenha as seguintes informações:
a)
As informações enumeradas na secção 3 do Anexo I;
b)
As informações requeridas nas alíneas b) e c) do primeiro parágrafo do presente artigo.
3.É da competência e da responsabilidade do carregador garantir que a carga entregue para transporte corresponda efectivamente à declarada em conformidade com os nºs 1 e 2.
"
8.A alínea c) do nº 2 do artigo 14º passa a ter a seguinte redacção:
"
c)
Cada Estado-Membro deve poder transmitir sem demora à autoridade competente de outro Estado-Membro que o solicite, utilizando o SafeSeaNet, as informações relativas ao navio e à carga perigosa ou poluente a bordo. Tal não pode resultar no pedido sistemático, por parte de um Estado-Membro, de informações sobre os navios e a carga a bordo para fins que não sejam a segurança marítima, a segurança nos portos ou a protecção do ambiente marinho;
"
9. Ao nº 1 do artigo 16º são aditadas as seguintes alíneas d) e e):
"
d)
Os navios que não tiverem ou relativamente aos quais não tiverem sido comunicadas declarações de seguros ou garantia financeira, nos termos da Directiva 2007/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de ...[relativa à responsabilidade civil e às garantias financeiras dos proprietários de navios]*(9);
e)
Os navios relativamente aos quais pilotos ou autoridades portuárias tiverem comunicado anomalias susceptíveis de comprometer a segurança da navegação ou criar riscos para o ambiente.
____________
* JO L ...
"
10. É inserido o seguinte artigo 18º-A:
"
Artigo 18º-A
Medidas em caso de riscos devidos à presença de gelo
1. Sempre que, tendo em conta o estado do gelo, as autoridades competentes designadas pelos Estados-Membros considerem que existe um risco grave para a salvaguarda da vida humana no mar ou para a protecção das suas zonas marítimas ou costeiras ou das zonas marítimas ou costeiras de outros Estados:
a)
Darão aos comandantes dos navios que se encontrarem nas suas zonas de intervenção ou desejarem entrar ou sair de um dos seus portos, as informações adequadas sobre o estado dos gelos, as rotas recomendadas e os serviços de quebra-gelos na sua zona de intervenção.
b)
Podem exigir que os navios que se encontrem nas zonas em causa e que desejem entrar ou sair de um porto ou terminal ou ainda sair de uma zona de fundeadouro provem documentalmente que cumprem os requisitos de resistência e potência correspondentes à situação dos gelos na zona em causa.
2. As medidas tomadas para efeitos do nº 1 devem basear-se, quanto aos dados relativos à situação dos gelos, nas previsões das condições meteorológicas e de gelo fornecidas por um serviço de informação meteorológica qualificado, reconhecido pelo Estado-Membro.
"
11. No artigo 19º, é aditado ao nº 2 um parágrafo com a seguinte redacção:
"
Para esse efeito, transmitirão às autoridades nacionais competentes, a seu pedido, as informações referidas no artigo 12º.
"
12. O artigo 20º passa ter a seguinte redacção:
"
Artigo 20º
Acolhimento de navios em perigo em locais de refúgio
1. Os Estados-Membros designam uma autoridade competente que disponha dos conhecimentos necessários e que seja independente, para que no momento da operação de salvamento tenha competências para tomar de forma autónoma uma decisão sobre o acolhimento dos navios em perigo, tendo em vista:
–
a protecção de vidas humanas;
–
a protecção da costa;
–
a protecção do ambiente marinho;
–
a segurança marítima; e
–
a limitação dos prejuízos económicos.
2.A autoridade mencionada no nº 1 pode, nomeadamente:
a)
Restringir os movimentos do navio ou impor-lhe um itinerário. Esta exigência não afecta a responsabilidade do comandante pelo governo seguro do seu navio;
b)
Notificar o comandante do navio para que elimine o risco para o ambiente ou a segurança marítima;
c)
Entrar no navio ou enviar a bordo uma equipa de avaliação com a missão de determinar os danos do navio e o grau de risco, assistir o comandante na correcção da situação e manter informado o centro costeiro competente;
d)
Se necessário, convocar e empregar socorristas;
e)
Impor a pilotagem ou o reboque do navio.
3.Os Estados-Membros elaboram, sob a coordenação da Comissão, mapas índice sazonais (transnacionais) dos recursos marinhos ambientais e humanos.
4.A autoridade referida no nº 1 é responsável pela gestão e execução dos planos previstos no artigo 20º-A.
5.Com base numa avaliação prévia da situação, a autoridade referida no nº 1 toma uma decisão sobre o acolhimento de um navio em perigo num local de refúgio.
A autoridade referida no nº 1 deve assegurar que, em função dos resultados da avaliação da situação efectuada com base nos planos previstos no artigo 20º-A, os navios em perigo sejam admitidos num local de refúgio sempre que tal permita limitar o risco provocado pela sua situação.
6.Os Estados-Membros devem respeitar as directrizes da OMI sobre o tratamento justo dos marítimos em caso de acidente marítimo no que se refere à tripulação de um navio em perigo que se encontre em águas sob a sua jurisdição.
7. As autoridades referidas no nº 4 reúnem-se periodicamente a fim de proceder ao intercâmbio de conhecimentos e experiências e de melhorar as medidas tomadas ao abrigo do presente artigo. Essas autoridades podem reunir-se em qualquer momento, devido a circunstâncias especiais, por iniciativa de uma delas ou da Comissão.
"
13. É inserido o seguinte artigo 20º-A:
"
Artigo 20º-A
Planos para o acolhimento de navios em perigo
1. Os Estados-Membros estabelecem planos destinados a responder aos riscos criados pelos navios em perigo que se encontrem nas águas sob a sua jurisdição e a garantir o acolhimento dos navios e a protecção de vidas humanas.
2. Os planos referidos no nº 1 são elaborados após consulta aos interessados directos, tendo em conta as directivas relevantes da OMI referidas na alínea a) do artigo 3º, e incluem, no mínimo, os seguintes elementos:
a)
Identidade da autoridade ou das autoridades responsáveis pela recepção e tratamento dos alertas;
b)
Identidade da autoridade responsável pela avaliação da situação, determinação de um local de refúgio adequado e tomada de decisão sobre o acolhimento de um navio em perigo no local de refúgio determinado;
c)
Inventário dos potenciais locais de refúgio, sintetizando os elementos destinados a facilitar uma avaliação e tomada de decisão rápidas, incluindo a descrição dos factores ambientais e sociais e das condições naturais dos locais potenciais considerados;
d)
Procedimentos de avaliação relativos à determinação do local de refúgio com base nos locais potenciais recenseados no inventário;
e)
Meios e estruturas adequados de assistência, socorro e antipoluição;
f)
Eventuais mecanismos internacionais de coordenação e decisão aplicáveis;
g)
Procedimentos relativos a garantias financeiras e responsabilidade aplicáveis aos navios acolhidos num local de refúgio.
3. Os Estados-Membros publicam o nome da autoridade competente referida no nº 4 do artigo 20º, bem como a lista dos pontos de contacto adequados para a recepção e tratamento dos alertas. Comunicam também à Comissão o inventário dos locais de refúgio potenciais. Comunicam também, aos Estados-Membros vizinhos as informações pertinentes relativas aos planos e locais de refúgio.
Quando da aplicação dos procedimentos previstos nos planos de acolhimento dos navios em perigo, os Estados-membros devem certificar-se de que todas as informações pertinentes relativas aos planos e locais de refúgio são colocadas à disposição daqueles que participam nas operações, incluindo as companhias de assistência e reboque.
"
As pessoas que, com base no presente número, recebam informações importantes sobre os planos de emergência e os locais de refúgio devem garantir a confidencialidade destas informações.
14. É inserido o seguinte artigo 20º-B:
"
Artigo 20º-B
Garantias financeiras e indemnizações
1. A falta de certificado de seguro ou de garantia financeira não dispensa os Estados-Membros da avaliação prévia e da decisão referidas no artigo 20º e, por si só, não é razão suficiente para que um Estado-Membro se recuse a acolher um navio em perigo num local de refúgio.
2. Sem prejuízo do nº 1, quando acolhe um navio em perigo num local de refúgio, o Estado-Membro pode exigir do operador, agente ou comandante de um navio a apresentação de um certificado de seguro ou de uma garantia financeira, na acepção do artigo 7º da Directiva 2007/.../CE [relativa à responsabilidade civil e às garantias financeiras dos proprietários de navios](10), que cubra a sua responsabilidade pelos danos causados pelo navio. O pedido de apresentação deste certificado não pode provocar atrasos no acolhimento de um navio em perigo.
"
3.Os Estados-Membros devem garantir a indemnização dos custos e possíveis prejuízos económicos incorridos pelo porto como consequência da decisão tomada em conformidade com o nº 5 do artigo 20º, caso estes custos e prejuízos económicos não sejam indemnizados num prazo razoável pelo proprietário ou pelo operador do navio em conformidade com a Directiva 2007/.../CE [relativa à responsabilidade civil e às garantias financeiras dos proprietários de navios]+ e com os mecanismos internacionais de indemnização vigentes.
15. É inserido o seguinte artigo 22º-A:
"
Artigo 22º-A
Sistema europeu de intercâmbio de informações marítimas SafeSeaNet
1. Os Estados-Membros estabelecem sistemas de gestão da informação marítima, nacionais ou locais, a fim de assegurar o tratamento das informações objecto da presente directiva.
2. Os sistemas de comunicação estabelecidos nos termos do nº 1 devem permitir uma exploração operacional das informações recolhidas e preencher nomeadamente as condições expostas no artigo 14º da presente directiva.
3. A fim de garantir o bom intercâmbio das informações objecto da presente directiva, os Estados-Membros devem certificar-se de que os sistemas, nacionais ou locais, estabelecidos para a recolha, tratamento e conservação das informações referidas na presente directiva, podem ser interligados com o sistema comunitário de intercâmbio de informações marítimas SafeSeaNet. A Comissão assegura que o sistema comunitário de intercâmbio de informações marítimas SafeSeaNet esteja operacional 24 horas por dia.
4.Na cooperação no âmbito de acordos regionais ou de projectos transfronteriços, inter-regionais ou transnacionais, os Estados-Membros devem garantir que os sistemas ou redes de informação desenvolvidos respeitem os requisitos da presente directiva, sejam compatíveis com o sistema SafeSeaNet e estejam ligados a ele.
5.Para permitir um período de utilização experimental suficiente, o sistema SafeSeaNet deve estar plenamente operacional em 1 de Janeiro de 2009.
"
16. O artigo 23º é alterado do seguinte modo:
a)
A alínea c) passa a ter a seguinte redacção:"
c)
Alargar a cobertura do sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios e/ou actualizá-lo com vista a uma melhor identificação e acompanhamento dos navios, tendo em consideração os avanços em matéria de tecnologias da informação e das comunicações. Para esse fim, os Estados-Membros e a Comissão cooperam no estabelecimento, quando necessário, de sistemas de informação obrigatória, de serviços obrigatórios de tráfego marítimo e de sistemas adequados de organização do tráfego, a apresentar à OMI para aprovação. Cooperam também, no âmbito das instâncias regionais ou internacionais em causa, no desenvolvimento de dispositivos de acompanhamento do tráfego e de vigilância marítima de longo alcance;
"
b)
São aditadas as seguintes alíneas e), f) e g):"
e)
Assegurar a interconexão e a interoperabilidade dos sistemas nacionais utilizados para gerir as informações especificadas no Anexo, proceder à integração dos sistemas convencionais e por satélite utilizados para o mesmo fim e desenvolver e actualizar o sistema SafeSeaNet;
f)
Estudar a viabilidade e definir as modalidades de uma integração do AIS com os sistemas de posicionamento e comunicação utilizados no âmbito da política comum da pesca. As conclusões do referido estudo devem ser disponibilizadas, o mais tardar, doze meses antes da entrada em vigor da obrigação a que se refere o artigo 6º-A e, em qualquer caso, até 1 de Julho de 2008;
g)
Estudar e aplicar os procedimentos que garantam mais eficazmente a confidencialidade das informações recolhidas.
"
17. É inserido o seguinte artigo 23º-A:
"
Artigo 23º-A
Tratamento e gestão de informações de segurança marítima
1. A Comissão assegura, se necessário, o tratamento, a utilização e a difusão junto das autoridades designadas pelos Estados-Membros das informações recolhidas ao abrigo da presente directiva ou recolhidas por quaisquer organismos públicos ou privados no âmbito das respectivas atribuições.
2. Se for o caso, a Comissão contribui para o desenvolvimento e o funcionamento de sistemas de recolha e difusão de dados relativos à segurança marítima, nomeadamente através do sistema "Equasis" ou de qualquer outro sistema de carácter público equivalente.
"
18.O artigo 24º passa a ter a seguinte redacção:
"
Artigo 24º
Confidencialidade da informação
1.Os Estados-Membros tomam, de acordo com a respectiva legislação nacional, as medidas necessárias para garantir a confidencialidade da informação que recebem ao abrigo da presente directiva.
2.Os Estados-Membros tomam, de acordo com a respectiva legislação nacional, as medidas necessárias para impedir que os dados AIS e LRIT transmitidos pelos navios sejam divulgados ou utilizados para fins distintos da segurança e da protecção do ambiente ou que prejudiquem a concorrência entre os armadores. Em particular, não podem autorizar a divulgação de informações sobre os pormenores da carga e dos passageiros a bordo, salvo decisão em contrário do comandante ou do armador do navio.
"
A Comissão, em cooperação com a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação, examina o modo como pode fazer face aos problemas no domínio da segurança das redes e das informações que possam resultar das medidas previstas nos termos da presente directiva, nomeadamente nos artigos 6º, 6º-A, 14º e 22º-A. O mais tardar um ano após a entrada em vigor da presente directiva, a Comissão adopta as medidas necessárias para pôr termo à utilização ilícita ou à utilização comercial abusiva de informações trocadas ao abrigo da presente directiva.
19.O nº 2 do artigo 27º passa a ter a seguinte redacção:
"
2.Além disso, os Anexos I, III e IV podem ser alterados pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o nº 3 do artigo 28º, à luz da experiência adquirida com a aplicação da presente directiva, desde que dessas alterações não resulte um alargamento do seu âmbito de aplicação.
"
20. O artigo 28º passa ter a seguinte redacção:
"
Artigo 28º
Comité
1. A Comissão é assistida pelo Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS), criado pelo artigo 3º do Regulamento (CE) nº 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho*.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5º e 7º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8º.
O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.
3.Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os nºs 1 a 4 do artigo 5º-A e o artigo 7º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8º.
____________
* JO L 324 de 29.11.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 93/2007 da Comissão (JO L 22 de 31.1.2007, p. 12).
"
21.O travessão X do ponto 4 do Anexo I passa a ter a seguinte redacção:
"
– X.Informações diversas:
–
características e quantidade estimada do combustível de bancas, para todos os navios que transportem combustível de bancas,
–
condições de navegação.
"
22. À secção I do Anexo II é aditado o seguinte ponto 3:
"
3. Navios de pesca
Em relação aos navios de pesca com comprimento de fora a fora igual ou superior a 24 metros, deve ser cumprida a obrigação de instalação e utilização do equipamento previsto no artigo 6º-A, de acordo com o seguinte calendário:
–Navios de pesca novos com comprimento de fora a fora igual ou superior a 24 metros, em ...*;
–Navios de pesca com comprimento de fora a fora igual ou superior a 24 metros e inferior a 45 metros, até ...**.
____________
* Data de entrada em vigor da presente directiva.
** Dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.
"
Artigo 2º
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar até ...(11). Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na sua publicação oficial. As modalidades da referência são aprovadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das disposições essenciais de direito interno que adoptarem no domínio da presente directiva.
Artigo 3º
A presente directiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4º
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
JO L 324 de 29.11.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 93/2007 da Comissão (JO L 22 de 31.1.2007, p. 12).