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Processo : 2005/0241(COD)
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Ciclo relativo ao documento : A6-0063/2007

Textos apresentados :

A6-0063/2007

Debates :

PV 24/04/2007 - 11
CRE 24/04/2007 - 11

Votação :

PV 25/04/2007 - 11.5
CRE 25/04/2007 - 11.5
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2007)0148

Textos aprovados
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Quarta-feira, 25 de Abril de 2007 - Estrasburgo
Responsabilidade das transportadoras de passageiros ***I
P6_TA(2007)0148A6-0063/2007
Resolução
 Texto consolidado

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 25 de Abril de 2007, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à responsabilidade das transportadoras de passageiros por mar e por vias navegáveis interiores em caso de acidente (COM(2005)0592 – C6-0057/2006 – 2005/0241(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

‐  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0592)(1),

‐  Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o nº 2 do artigo 80º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0057/2006),

‐  Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,

‐  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0063/2007),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer que esta proposta lhe seja de novo submetida, caso a Comissão pretenda alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1) Ainda não publicado em JO.


Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 25 de Abril de 2007 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) nº .../2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à responsabilidade das transportadoras de passageiros por mar em caso de acidente
P6_TC1-COD(2005)0241

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o nº 1 do artigo 71º e o nº 2 do artigo 80º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(2),

Deliberando nos termos do artigo 251º do Tratado(3),

Considerando o seguinte:

(1)  No quadro da política comum de transportes, devem ser adoptadas novas medidas que reforcem a segurança no sector dos transportes marítimos e por vias navegáveis interiores. Tais medidas devem incluir normas em matéria de responsabilidade por danos causados aos passageiros, uma vez que é importante assegurar um nível adequado de compensação aos passageiros envolvidos em acidentes marítimos.

(2)  O Protocolo de 2002 à Convenção de Atenas de 1974 relativa ao Transporte de Passageiros e Bagagens por Mar foi aprovado em 1 de Novembro de 2002 sob os auspícios da Organização Marítima Internacional (OMI). [A Comunidade aderiu a este Protocolo(4)].

(3)  A Convenção de Atenas de 1974 relativa ao Transporte de Passageiros e Bagagens por Mar, tal como alterada pelo Protocolo de 2002 (a seguir denominada "Convenção de Atenas de 2002") é aplicável unicamente ao transporte internacional. No mercado interno dos serviços de transportes marítimos, foi eliminada a distinção entre transporte nacional e internacional, pelo que convém estabelecer o mesmo nível e a mesma natureza de responsabilidade no transporte internacional e nacional na Comunidade.

(4)  Os sistemas de seguro exigidos pela Convenção de Atenas de 2002 devem corresponder às possibilidades financeiras dos proprietários dos navios e das seguradoras. Os proprietários deverão estar em condições de gerir os seus sistemas de seguro de forma economicamente aceitável e, em particular para as pequenas companhias de navegação que efectuam serviços de transportes nacionais, deverá ser tido em consideração o carácter sazonal da sua actividade. O período transitório previsto para a aplicação do presente regulamento deverá ser suficientemente longo, de modo a permitir a aplicação do seguro obrigatório previsto na Convenção de Atenas de 2002 sem afectar os sistemas de seguro em vigor.

(5)  É conveniente obrigar a transportadora a pagar um adiantamento em caso de morte ou lesão corporal de um passageiro, pelo que o adiantamento não constitui reconhecimento de responsabilidade.

(6)  Antes da viagem, deverão ser prestadas aos passageiros informações adequadas, completas e inteligíveis sobre os novos direitos dos passageiros.

(7)  As alterações à Convenção de Atenas de 2002 serão incorporadas na legislação comunitária, salvo se forem excluídas nos termos do procedimento previsto no nº 2 do artigo 5º do Regulamento (CE) nº 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, que estabelece um Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS) e que altera determinados regulamentos em vigor no domínio da segurança marítima e da prevenção da poluição por navios(5).

(8)  A Agência Europeia da Segurança Marítima (AESM), instituída pelo Regulamento (CE) nº 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho(6), deve assistir a Comissão na preparação e elaboração de um relatório de acompanhamento relativamente ao funcionamento das novas regras, e de propostas de alteração à Convenção de Atenas de 2002.

(9)  Em resultado da necessidade de uma maior concertação entre os Estados-Membros quanto a questões de segurança marítima, é essencial reavaliar as competências da AESM e prever a possibilidade de estender os seus poderes.

(10)  As autoridades nacionais, designadamente as autoridades portuárias, desempenham um papel fundamental e vital ao nível da identificação e gestão dos diferentes riscos para a segurança marítima.

(11)  Atendendo a que o objectivo da presente acção, a saber, a criação de um conjunto único de normas que regerá os direitos das transportadoras e dos passageiros em caso de acidente, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à necessidade de assegurar limites idênticos de responsabilidade em todos os Estados-Membros, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, nos termos do artigo 5º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aquele objectivo,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Objecto

O presente regulamento estabelece um regime comunitário de responsabilidade uniforme para o transporte de passageiros por mar.

Para esse efeito, o presente regulamento incorpora as disposições pertinentes da Convenção de Atenas de 1974 relativa ao Transporte de Passageiros e Bagagens por Mar, tal como alterada pelo seu Protocolo de 2002, a seguir denominada Convenção de Atenas de 2002, e alarga a aplicação dessas disposições ao transporte por mar no interior de um único Estado-Membro.

Artigo 2º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se a qualquer transporte internacional ou doméstico por mar, desde que:

   a) O navio arvore bandeira de um Estado-Membro,
   b) O contrato de transporte tenha sido celebrado num Estado-Membro, ou
   c) O local de partida ou destino, nos termos do contrato de transporte, se situe num Estado-Membro.

Artigo 3º

Responsabilidade da transportadora

A responsabilidade da transportadora e da transportadora de facto relativamente aos passageiros e à sua bagagem rege-se por todas as disposições da Convenção de Atenas de 2002 aplicáveis a essa responsabilidade, incluindo a cláusula de reserva e as directrizes da OMI relativas à aplicação da Convenção de Atenas de 2002, aprovadas pelo Comité Jurídico da OMI em 19 de Outubro de 2006 (a seguir denominada "Reserva OMI 2006"). A Convenção de Atenas de 2002 e a Reserva OMI 2006 constam de anexos ao presente regulamento.

Os termos "transportadora" e "transportadora de facto" devem entender-se de acordo com as definições estabelecidas nas alíneas a) e b) do n° 1 do artigo 1º da Convenção de Atenas de 2002.

Artigo 4º

Limites de responsabilidade

O nº 2 do artigo 7º da Convenção de Atenas de 2002 não é aplicável ao transporte de passageiros abrangido pelo presente regulamento, a menos que o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando nos termos do artigo 251º do Tratado, alterem o presente regulamento nesse sentido.

O artigo 19º da Convenção de Atenas de 2002 não se aplica ao transporte de passageiros abrangido pelo presente regulamento.

Em caso de perda ou dano de equipamento de mobilidade ou equipamento médico pertencente a passageiros com mobilidade reduzida, a compensação pode ser igual mas não excederá o valor da substituição do equipamento.

Artigo 5º

Adiantamento

Em caso de morte ou lesão corporal de um passageiro em consequência de um incidente de navegação ou de um acidente, a transportadora ou a transportadora de facto devem pagar no prazo de 15 dias a contar da data de identificação do titular do direito a indemnização um adiantamento suficiente para cobrir as necessidades económicas imediatas. Em caso de morte ou de invalidez absoluta e permanente de um passageiro ou de ferimentos considerados clinicamente muito graves em 75% ou mais do corpo do passageiro, este pagamento não pode ser inferior a EUR 21 000.

Um adiantamento não constitui um reconhecimento de responsabilidade e pode ser deduzido de qualquer montante pago posteriormente com base no presente regulamento, mas não é reembolsável, excepto quando a pessoa que recebeu o adiantamento não era a pessoa com direito a indemnização ou a transportadora for considerada isenta de culpa.

O recebimento de um adiantamento obriga a transportadora, a transportadora de facto ou o passageiro a iniciarem um processo judicial de apuramento de responsabilidades e de culpa.

Artigo 6º

Informação aos passageiros

A transportadora, a transportadora de facto e/ou o operador turístico devem prestar aos passageiros, antes da partida, informações adequadas, completas e inteligíveis sobre os seus direitos ao abrigo do presente regulamento, em especial sobre os limites de compensação por morte, lesão corporal ou perda e dano de bagagem, sobre o direito de acção directa contra a seguradora ou a entidade que tiver prestado a garantia financeira e sobre o direito a um adiantamento.

As informações devem ser prestadas de forma adequada, completa e inteligível e, no caso das informações prestadas pelos operadores turísticos, de acordo com o artigo 4º da Directiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados(7).

Artigo 7º

Relatório e alterações à Convenção de Atenas de 2002

O mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão deve elaborar um relatório sobre a sua aplicação que tenha em conta, designadamente, a evolução económica e a evolução verificada nas instâncias internacionais.

Esse relatório pode ser acompanhado de uma proposta de alteração do presente regulamento ou por uma proposta a apresentar pela Comunidade Europeia às instâncias internacionais pertinentes.

Ao fazê-lo, a Comissão é assistida pelo Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS) criado pelo artigo 3º do Regulamento (CE) nº 2099/2002.

As alterações à Convenção de Atenas de 2002 podem ser excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento, nos termos do nº 2 do artigo 5º do Regulamento (CE) nº 2099/2002.

Artigo 8º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor [...] no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir ...(8).

No que respeita ao transporte doméstico efectuado por carreiras regulares de ferry-boat, o presente regulamento é aplicável dois anos após ...(9).

No que respeita ao transporte por vias navegáveis interiores, o presente regulamento é aplicável quatro anos após ...*.

No que respeita ao transporte doméstico efectuado por carreiras regulares de ferry-boat nas regiões previstas no nº 2 do artigo 299º do Tratado, o presente regulamento é aplicável quatro anos após ...*.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu, Pelo Conselho,

O Presidente O Presidente

ANEXO I

CONVENÇÃO DE ATENAS DE 2002 RELATIVA AO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E BAGAGENS POR MAR

(Texto consolidado da Convenção de Atenas de 1974 relativa ao Transporte de Passageiros e Bagagens por Mar e Protocolo de 2002 à Convenção)

ARTIGO 1º

Definições

Para efeitos da presente convenção:

   1. a) "Transportadora" designa uma pessoa pela qual ou em nome da qual foi celebrado um contrato de transporte, independentemente de o transporte ser efectuado realmente por essa pessoa ou por uma transportadora de facto;
   b) "Transportadora de facto" designa uma pessoa distinta da transportadora, seja ela proprietário, afretador ou operador de um navio, que efectua de facto a totalidade ou parte do transporte;
   c) "Transportadora que efectua de facto a totalidade ou parte do transporte" designa a transportadora de facto ou a transportadora, caso esta efectue de facto o transporte;
   2. "Contrato de transporte" significa um contrato celebrado pela transportadora ou em nome desta para o transporte marítimo de um passageiro ou de um passageiro e da bagagem respectiva, conforme o caso;
   3. "Navio" significa apenas navios de mar, excluindo veículos de sustentação por ar;
   4. "Passageiro" designa qualquer pessoa transportada num navio,
   a) Ao abrigo de um contrato de transporte, ou
   b) Que, com o consentimento da transportadora, acompanha um veículo ou animais vivos cobertos por um contrato de transporte de mercadorias não regido pela presente convenção;
  5. "Bagagem" significa qualquer artigo ou veículo transportado pela transportadora ao abrigo de um contrato de transporte, excluindo:
   a) Artigos e veículos transportados sob carta-partida, ao abrigo de um conhecimento de embarque ou de outro contrato que tenha essencialmente por objecto o transporte de mercadorias; e
   b) Animais vivos;
   6. "Bagagem de camarote" significa bagagem que o passageiro leva no seu camarote ou que se encontra na sua posse ou sob a sua guarda ou controlo. Salvo para aplicação do disposto no nº 8 do presente artigo e no artigo 8º, a bagagem de camarote inclui a bagagem que o passageiro transporta dentro ou sobre o seu veículo;
   7. "Perda ou dano da bagagem" inclui os prejuízos pecuniários resultantes do facto de a bagagem não ter sido restituída ao passageiro num prazo de tempo razoável após a chegada do navio em que a bagagem foi ou deveria ter sido transportada, mas excluindo atrasos decorrentes de conflitos laborais;
  8. "Transporte" abrange os períodos seguintes:
   a) No que respeita ao passageiro e à sua bagagem de camarote, o período durante o qual o passageiro e/ou a sua bagagem de camarote se encontram a bordo do navio ou em processo de embarque ou desembarque e o período durante o qual o passageiro e a sua bagagem de camarote são transportados por água, de terra para o navio ou vice-versa, se o custo do referido transporte estiver incluído no preço do bilhete ou se a embarcação utilizada para efeitos de transporte auxiliar tiver sido colocada à disposição do passageiro pela transportadora. Porém, no que se refere ao passageiro, o transporte não inclui o período durante o qual este se encontra numa estação ou terminal marítimos ou num cais ou qualquer outra instalação portuária;
   b) No que respeita à bagagem de camarote, igualmente o período durante o qual o passageiro se encontra numa estação ou terminal marítimos ou num cais ou qualquer outra instalação portuária, se a transportadora, um seu trabalhador ou agente tiverem tomado a seu cargo a referida bagagem e não a tiverem restituído ao passageiro;
   c) No que respeita a outra bagagem distinta da bagagem de camarote, o período compreendido entre a data em que a transportadora, um seu trabalhador ou agente a tomam a seu cargo em terra ou a bordo e a data da sua restituição pela transportadora, um seu trabalhador ou agente;
   9. "Transporte internacional" significa qualquer transporte cujo local de partida e local de destino, em conformidade com o contrato de transporte, se situam em dois Estados diferentes ou num único Estado se, nos termos do contrato de transporte ou do itinerário previsto, existir um porto de escala intermédio noutro Estado;
   10. "Organização" designa a Organização Marítima Internacional;

11.  "Secretário-geral" designa o Secretário-Geral da Organização.

ARTIGO 1º-A

Anexo

O anexo à presente convenção constitui parte integrante da convenção.

ARTIGO 2º

Aplicação

1.  A presente convenção é aplicável a qualquer transporte internacional se:

   a) O navio arvorar bandeira ou estiver registado num Estado Parte na presente convenção; ou
   b) O contrato de transporte tiver sido concluído num Estado Parte na presente convenção; ou
   c) O local de partida ou destino, nos termos do contrato de transporte, se situar num Estado Parte na presente convenção.

2.  Não obstante o disposto no nº 1 do presente artigo, a presente convenção não é aplicável quando o transporte estiver subordinado, nos termos de qualquer outra convenção internacional sobre o transporte de passageiros ou de bagagem por outro modo de transporte, a um regime de responsabilidade civil conforme com as disposições da referida convenção, desde que essas disposições sejam de aplicação obrigatória ao transporte marítimo.

ARTIGO 3º

Responsabilidade da transportadora

1.  A transportadora é responsável pelos danos resultantes da morte ou lesão corporal de um passageiro ocasionadas por um incidente de navegação, na medida em que tais perdas para o referido passageiro não excedam 250 000 unidades de conta, em cada caso concreto, a menos que a transportadora prove que o incidente:

   a) Resultou de um acto de guerra, hostilidades, guerra civil, insurreição ou de um fenómeno natural de carácter excepcional, inevitável e irresistível; ou
   b) Foi inteiramente provocado por um acto ou omissão de terceiro, cometido com a intenção de causar o incidente.

Se e na medida em que os danos excederem o referido limite, a transportadora continua a ser responsável, a menos que prove que o incidente que ocasionou os danos ocorreu sem culpa ou negligência da sua parte.

2.  A transportadora é responsável pelos danos resultantes da morte ou lesão corporal de um passageiro não provocadas por um incidente de navegação, se o incidente que tiver ocasionado os danos se dever a culpa ou negligência da transportadora. O ónus da prova da culpa ou negligência incumbe ao requerente.

3.  A transportadora é responsável pelos danos resultantes da perda ou dano da bagagem de camarote, se o incidente que tiver ocasionado o dano se dever a culpa ou negligência da transportadora. Presume-se a existência de culpa ou negligência da transportadora em caso de danos ocasionados por um incidente de navegação.

4.  A transportadora é responsável pelos danos resultantes da perda ou dano de bagagem distinta da bagagem de camarote, a menos que prove que o incidente que tiver ocasionado os danos ocorreu sem culpa ou negligência da sua parte.

5.  Para efeitos do presente artigo:

   a) "Incidente de navegação" significa um naufrágio, viragem de quilha, colisão ou encalhe do navio, explosão ou incêndio do navio ou defeito do navio;
   b) "Culpa ou negligência da transportadora" significa a culpa ou negligência dos trabalhadores da transportadora, agindo no exercício das suas funções;
   c) "Defeito do navio" significa qualquer anomalia, deficiência ou incumprimento das disposições de segurança aplicáveis relativamente a qualquer parte do navio ou do seu equipamento utilizada para a saída, evacuação, embarque e desembarque de passageiros, ou utilizada para a propulsão, governo, segurança da navegação, amarração, ancoragem, chegada ou partida de um cais ou fundeadouro ou limitação de avarias na sequência de um alagamento; ou utilizada para o lançamento à água de meios de salvação; e
   d) "Danos" exclui os danos punitivos ou exemplares.

6.  A responsabilidade da transportadora nos termos do presente artigo refere-se apenas aos danos resultantes de incidentes ocorridos no decurso do transporte. O ónus da prova de que o incidente que provocou os danos ocorreu no decurso do transporte, e da dimensão dos danos, incumbe ao requerente.

7.  Nenhuma disposição da presente convenção prejudica o direito de regresso da transportadora contra terceiros nem o de invocar a concorrência de culpa nos termos do artigo 6º da presente convenção. Nenhuma disposição do presente artigo prejudica o direito de limitação previsto nos artigos 7º ou 8º da presente convenção.

8.  A presunção de culpa ou negligência de uma Parte ou a atribuição do ónus da prova a uma Parte não impedem a análise de provas a favor dessa Parte.

ARTIGO 4º

Transportadora de facto

1.  Se a realização da totalidade ou de parte do transporte tiver sido confiada a uma transportadora de facto, a transportadora permanece, todavia, responsável pela totalidade do transporte nos termos do disposto na presente convenção. Por outro lado, a transportadora de facto tem os direitos e obrigações da presente convenção no que se refere à parte do transporte por si efectuada.

2.  No que respeita ao transporte efectuado pela transportadora de facto, a transportadora é responsável pelos actos e omissões da transportadora de facto, bem como dos seus trabalhadores e agentes agindo no exercício das suas funções.

3.  Qualquer acordo especial nos termos do qual a transportadora assumir obrigações não impostas pela presente convenção ou qualquer renúncia a direitos conferidos pela presente convenção só afectam a transportadora de facto se esta manifestar o seu acordo de modo expresso e por escrito.

4.  Se e na medida em que a transportadora e a transportadora de facto forem responsáveis, a sua responsabilidade é solidária.

5.  Nenhuma disposição do presente artigo prejudica o direito de regresso entre a transportadora e a transportadora de facto.

ARTIGO 4º-A

Seguro obrigatório

1.  Quando os passageiros são transportados a bordo de um navio registado num Estado Parte, autorizado a transportar mais de doze passageiros, e caso a presente convenção seja aplicável, as transportadoras que efectuam de facto a totalidade ou parte do transporte devem subscrever um seguro ou outra garantia financeira, nomeadamente a garantia de um banco ou de uma instituição financeira semelhante, para cobertura da responsabilidade por morte e lesão corporal dos passageiros nos termos da presente convenção. O limite do seguro obrigatório ou de outra garantia financeira não será inferior a 250 000 unidades de conta por passageiro, em cada caso concreto.

2.  Após a autoridade competente de um Estado Parte se ter certificado de que foram preenchidas as exigências do nº 1, será emitido um certificado para cada navio que comprove que este beneficia de um seguro ou outra garantia financeira válidos, nos termos do disposto na presente convenção. No caso de navios registados num Estado Parte, o referido certificado será emitido ou confirmado pela autoridade competente do Estado de registo do navio; no caso de navios não registados num Estado Parte, o certificado pode ser emitido ou confirmado pela autoridade competente de qualquer Estado Parte. O referido certificado será conforme ao modelo previsto no anexo da presente convenção e incluirá as seguintes informações:

   a) Nome do navio, número ou letras distintivos e porto de registo;
   b) Nome e local de estabelecimento principal da transportadora que efectua de facto a totalidade ou parte do transporte;
   c) Número OMI de identificação do navio;
   d) Tipo e duração da garantia;
   e) Nome e local de estabelecimento principal da seguradora ou de outra pessoa que presta a garantia financeira e, se for caso disso, estabelecimento de subscrição do seguro ou outra garantia financeira; e
   f) Prazo de validade do certificado, que não excederá o prazo de validade do seguro ou outra garantia financeira.

3. a)  Um Estado Parte pode permitir a uma instituição ou uma organização por si reconhecida emitir o certificado. A referida instituição ou organização informará esse Estado da emissão de cada certificado. O Estado Parte garantirá plenamente, em todas as circunstâncias, o carácter exaustivo e o rigor do certificado assim emitido e comprometer-se-á a assegurar a adopção das disposições necessárias ao cumprimento desta obrigação.

b)  O Estado Parte notificará o Secretário-Geral:

   i) Das responsabilidades específicas e regras de delegação de poderes numa instituição ou organização por si reconhecida;
   ii) Da revogação desses poderes; e
   iii) Da data a partir da qual esses poderes ou a revogação desses poderes produzem efeitos.

Uma delegação de poderes não produz efeitos antes de um prazo de três meses a contar da data da notificação respectiva ao Secretário-Geral.

c)  A instituição ou organização com permissão para emitir certificados nos termos do disposto no presente número pode, no mínimo, retirar esses certificados, caso não sejam cumpridas as condições nas quais estes foram emitidos. De qualquer modo, a instituição ou organização comunicará ao Estado em cujo nome tiver sido emitido o certificado essa retirada.

4.  O certificado é emitido na língua ou línguas oficiais do Estado emissor. Se a língua utilizada não for espanhol, francês ou inglês, o texto incluirá uma tradução numa destas línguas e, caso o Estado assim o decida, a língua oficial do Estado pode ser omitida.

5.  O certificado deve encontrar-se a bordo do navio, devendo ser depositada uma cópia junto das autoridades responsáveis pelo arquivo do registo do navio ou, caso o navio não esteja registado num Estado Parte, junto da autoridade do Estado que emitir ou confirmar o certificado.

6.  O seguro ou outra garantia financeira não satisfaz os requisitos do presente artigo se, por razões distintas da cessação do seu prazo de validade constante do certificado, findar antes de decorrido o prazo de três meses a contar da data em que as autoridades mencionadas no nº 5 receberem um aviso nesse sentido, a menos que o certificado tenha sido devolvido às referidas autoridades ou que tenha sido emitido um novo certificado no mesmo período. As disposições que precedem serão igualmente aplicáveis a qualquer alteração que se traduza no facto de o seguro ou outra garantia financeira deixar de satisfazer os requisitos do presente artigo.

7.  O Estado de registo do navio estabelecerá, sem prejuízo do disposto no presente artigo, as condições de emissão e validade do certificado.

8.  Nenhuma disposição da presente convenção será entendida como impedimento a que um Estado Parte faça fé nas informações obtidas de outros Estados, da Organização ou de outras organizações internacionais sobre a situação financeira das seguradoras ou de outros prestadores de garantias financeiras para efeitos da presente convenção. Nesses casos, o Estado Parte que faz fé nas referidas informações não fica ilibado da sua responsabilidade como Estado emissor do certificado.

9.  Os certificados emitidos ou confirmados sob a autoridade de um Estado Parte são reconhecidos por outros Estados Partes para efeitos da presente convenção e serão por estes considerados dotados do mesmo valor que os certificados por si emitidos ou confirmados, ainda que tenham sido emitidos ou confirmados relativamente a navios não registados num Estado Parte. Um Estado Parte pode a qualquer momento solicitar uma consulta do Estado de emissão ou confirmação, caso considere que a seguradora ou o garante mencionado no certificado de seguro não tem capacidade financeira para cumprir as obrigações impostas pela presente convenção.

10.  Qualquer pedido de indemnização coberto por um seguro ou outra garantia financeira por força do presente artigo pode ser apresentado directamente contra a seguradora ou outra pessoa que tiver prestado a garantia financeira. Nesse caso, o montante previsto no nº 1 é aplicável como o limite de responsabilidade da seguradora ou de outra pessoa que tiver prestado a garantia financeira, ainda que a transportadora ou a transportadora de facto não tenha o direito de limitar a sua responsabilidade. O requerido pode ainda invocar os argumentos de defesa (excluindo falência ou processo de liquidação) de que a transportadora mencionada no nº 1 teria podido prevalecer-se em conformidade com a presente convenção. Por outro lado, o requerido pode alegar em sua defesa que o dano resultou da conduta dolosa do segurado, embora não possa alegar qualquer outro argumento de defesa que tivesse podido invocar em acção intentada contra si pelo segurado. O requerido tem de qualquer modo o direito de solicitar que a transportadora e a transportadora de facto sejam chamadas ao processo.

11.  Quaisquer montantes atribuídos por seguro ou outra garantia financeira subscritos em conformidade com o nº 1 estarão disponíveis exclusivamente para satisfazer indemnizações no âmbito da presente convenção e quaisquer pagamentos que sejam efectuados desses montantes extinguem a responsabilidade por força da presente convenção na proporção dos montantes pagos.

12.  Um Estado Parte não permitirá que um navio que arvore a sua bandeira e ao qual seja aplicável o presente artigo opere a qualquer momento, a menos que tenha sido emitido um certificado em conformidade com os nºs 2 ou 15.

13.  Sob reserva do disposto no presente artigo, cada Estado Parte garantirá, em conformidade com a sua legislação nacional, que qualquer navio autorizado a transportar mais de doze passageiros, independentemente do seu local de registo, que entre ou saia de um porto no seu território está coberto por um seguro ou outra garantia financeira, nos limites previstos no nº 1, caso a presente convenção seja aplicável.

14.  Não obstante o disposto no nº 5, um Estado Parte pode notificar o Secretário-Geral que, para efeitos do disposto no nº 13, os navios não são obrigados a ter a bordo ou a apresentar o certificado previsto no nº 2 quando entram ou saem de portos situados no seu território, contanto que o Estado Parte que emite o certificado tenha notificado o Secretário-Geral de que mantém registos electrónicos, acessíveis a todos os Estados Partes, que comprovam a existência do certificado e permitem aos Estados Partes satisfazer as obrigações que lhes incumbem por força do nº 13.

15.  Se um navio propriedade de um Estado Parte não estiver coberto por um seguro ou outra garantia financeira, as disposições pertinentes do presente artigo não são aplicáveis a esse navio, embora este deva ter a bordo um certificado emitido pelas autoridades competentes do Estado de registo que declare que o navio é propriedade desse Estado e que a responsabilidade do navio está coberta até ao montante previsto nos termos do nº 1. Esse certificado assemelhar-se-á o mais possível ao modelo previsto no nº 2.

ARTIGO 5º

Valores

A transportadora não é responsável pela perda ou dano de somas de dinheiro, títulos negociáveis, ouro, pratas, joalharia, ornamentos, obras de arte ou outros valores, salvo se os referidos valores tiverem sido depositados junta da transportadora com o objectivo expresso de serem guardados em segurança, sendo a transportadora responsável, nesse caso, até ao limite previsto no nº 3 do artigo 8º, a menos que seja estabelecido um limite superior nos termos do nº 1 do artigo 10º.

ARTIGO 6º

Concorrência de culpa

Se a transportadora provar que a morte ou lesão corporal de um passageiro ou a perda ou dano da sua bagagem foram provocados ou agravados por culpa ou negligência do passageiro, o tribunal onde a acção é proposta pode ilibar total ou parcialmente a transportadora da sua responsabilidade, nos termos das disposições da lei desse tribunal.

ARTIGO 7º

Limite de responsabilidade por morte e lesão corporal

1.  A responsabilidade da transportadora por morte ou lesão corporal de um passageiro por força do artigo 3º não excederá, em nenhum caso, 400 000 unidades de conta por passageiro em cada caso concreto. Se, em conformidade com a lei do tribunal onde a acção é proposta, os danos forem reparados sob a forma de pagamento de uma renda periódica, o montante do capital equivalente a esses pagamentos não excederá o referido limite.

2.  Os Estados Partes podem regular, mediante disposições específicas da legislação nacional, o limite de responsabilidade previsto no nº 1, desde que o limite nacional de responsabilidade, caso exista, não seja inferior ao estabelecido no nº 1. Um Estado Parte que recorra à opção prevista no presente número informará o Secretário-Geral do limite de responsabilidade adoptado ou do facto de que não existe limite.

ARTIGO 8º

Limite de responsabilidade por perda ou dano da bagagem e dos veículos

1.  A responsabilidade da transportadora pela perda ou dano da bagagem de camarote não excederá, em nenhum caso, 2 250 unidades de conta por passageiro e por transporte.

2.  A responsabilidade da transportadora pela perda ou dano dos veículos, incluindo toda a bagagem transportada dentro ou sobre estes, não excederá, em nenhum caso, 12 700 unidades de conta por veículo e por transporte.

3.  A responsabilidade da transportadora pela perda ou dano de bagagem distinta da mencionada nos nºs 1 e 2 não excederá, em nenhum caso, 3 375 unidades de conta por passageiro e por transporte.

4.  A transportadora e o passageiro podem acordar em que a responsabilidade da transportadora fique sujeita a uma franquia não superior a 330 unidades de conta, em caso de dano causado a um veículo, e não superior a 149 unidades de conta por passageiro, em caso de perda ou dano causados a outra bagagem, devendo essa verba ser deduzida do montante da perda ou dano.

ARTIGO 9º

Unidade de conta e conversão

1.  A unidade de conta mencionada na presente convenção é o direito de saque especial, conforme definido pelo Fundo Monetário Internacional. Os montantes mencionados no nº 1 do artigo 3º, no nº 1 do artigo 4º-A, no nº 1 do artigo 7º e no artigo 8º serão convertidos na moeda nacional do Estado do tribunal onde a acção é proposta, com base no valor dessa moeda por referência ao direito de saque especial na data da decisão ou na data acordada pelas Partes. O valor, em termos de direito de saque especial, da moeda nacional de um Estado Parte que seja membro do Fundo Monetário Internacional será calculado de acordo com o método de avaliação, em vigor na data em causa, aplicado pelo Fundo Monetário Internacional às suas operações e transacções. O valor, em termos de direito de saque especial, da moeda nacional de um Estado Parte que não seja membro do Fundo Monetário Internacional será calculado de forma a determinar por esse Estado Parte.

2.  Porém, um Estado que não seja membro do Fundo Monetário Internacional e cuja legislação não permita a aplicação do disposto no nº 1 pode, na data de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à presente convenção ou em qualquer data ulterior, declarar que a unidade de conta prevista no nº 1 será igual a 15 francos-ouro. O franco-ouro a que é feita referência no presente número equivale a sessenta e cinco miligramas e meio de ouro fino de novecentos milésimos. A conversão do franco-ouro em moeda nacional será efectuada em conformidade com a legislação do Estado em causa.

3.  O cálculo mencionado na última frase do nº 1 e a conversão prevista no nº 2 serão efectuados de forma a exprimir, tanto quanto possível, na moeda nacional dos Estados Partes o mesmo valor real para os montantes previstos no nº 1 do artigo 3º, no nº 1 do artigo 4º-A, no nº 1 do artigo 7º e no artigo 8º que resultaria da aplicação das três primeiras frases do nº 1. Os Estados comunicarão ao Secretário-Geral o modo de cálculo em conformidade com o nº 1 ou o resultado da conversão nos termos do nº 2, consoante o caso, por ocasião do depósito de um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à presente convenção e sempre que se verifique uma alteração de qualquer um daqueles.

ARTIGO 10º

Disposições adicionais sobre limites de responsabilidade

1.  A transportadora e o passageiro podem acordar, de forma expressa ou por escrito, limites de responsabilidade superiores aos previstos nos artigos 7º e 8º.

2.  Não serão incluídos nos limites de responsabilidade previstos nos artigos 7º e 8º os juros calculados sobre o montante dos danos e as despesas judiciais.

ARTIGO 11º

Argumentos de defesa e limites de responsabilidade dos trabalhadores da transportadora

Caso seja intentada uma acção contra um trabalhador ou agente da transportadora ou da transportadora de facto por danos cobertos pela presente convenção, esse trabalhador ou agente pode, se provar que agiu no exercício das suas funções, prevalecer-se dos argumentos de defesa e limites de responsabilidade que a transportadora ou a transportadora de facto podem invocar por força da presente convenção.

ARTIGO 12º

Cumulação de indemnizações

1.  Sempre que os limites de responsabilidade previstos nos artigos 7º e 8º produzirem efeitos, são aplicáveis ao montante total a pagar a título de indemnização pela morte ou lesão corporal de qualquer passageiro ou pela perda ou dano da sua bagagem.

2.  Relativamente ao transporte efectuado por uma transportadora de facto, o montante total a pagar a título de indemnização pela transportadora e pela transportadora de facto e pelos respectivos trabalhadores e agentes agindo no exercício das suas funções não excederá o montante máximo em que poderia ser condenada a transportadora ou a transportadora de facto nos termos do disposto na presente convenção, mas nenhuma dessas pessoas será responsável por um montante superior ao limite que lhe for aplicável.

3.  De qualquer modo, sempre que um trabalhador ou agente da transportadora ou da transportadora de facto puder invocar, por força do artigo 11º da presente convenção, os limites de responsabilidade previstos nos artigos 7º e 8º, o montante total a pagar a título de indemnização pela transportadora ou, se for caso disso, pela transportadora de facto e pelo referido trabalhador ou agente não excederá esses limites.

ARTIGO 13º

Perda do direito de limitar a responsabilidade

1.  A transportadora não pode beneficiar dos limites de responsabilidade previstos nos artigos 7º e 8º e no nº 1 do artigo 10º, caso se prove que os danos resultaram de um acto ou omissão da transportadora cometido com a intenção de os causar ou de forma imprudente e com conhecimento de que tais danos ocorreriam provavelmente.

2.  O trabalhador ou agente da transportadora ou da transportadora de facto não pode beneficiar dos referidos limites, caso se prove que os danos resultaram de um acto ou omissão desse trabalhador ou agente cometido com a intenção de os causar ou de forma imprudente e com conhecimento de que tais danos ocorreriam provavelmente.

ARTIGO 14º

Fundamento dos pedidos de indemnizações

Só podem ser intentadas acções contra uma transportadora ou transportadora de facto por danos causados pela morte ou lesão corporal de um passageiro ou pela perda ou dano da bagagem nos termos do disposto na presente convenção.

ARTIGO 15º

Comunicação da perda ou dano da bagagem

1.  O passageiro informará por escrito a transportadora ou o seu agente:

  a) Em caso de dano visível da bagagem:
   i) Antes ou no momento do desembarque do passageiro, para a bagagem de camarote;
   ii) Antes ou no momento da sua restituição, para todas as outras bagagens;
   b) Em caso de dano da bagagem que não seja visível ou de perda da bagagem, no prazo de quinze dias a contar da data de desembarque ou restituição ou da data em que a referida restituição deveria ter sido efectuada.

2.  Se o passageiro não der cumprimento ao disposto no presente artigo, presumir-se-á que recebeu a bagagem em bom estado, a menos que se prove o contrário.

3.  A comunicação por escrito é dispensada se o estado da bagagem, no momento da sua recepção, tiver sido objecto de vistoria ou inspecção conjuntas.

ARTIGO 16º

Prescrição das acções

1.  Qualquer acção por danos resultantes da morte ou lesão corporal de um passageiro ou da perda ou dano da bagagem prescreve após um prazo de dois anos.

2.  O prazo de prescrição é calculado do seguinte modo:

   a) Em caso de lesão corporal, a contar da data de desembarque do passageiro;
   b) Em caso de morte durante o transporte, a contar da data em que o passageiro deveria ter desembarcado e, em caso de lesão corporal durante o transporte que provoque a morte do passageiro após o desembarque, a partir da data da morte, desde que o referido prazo não exceda três anos a contar da data de desembarque;
   c) Em caso de perda ou dano da bagagem, a contar da data de desembarque ou da data em que o desembarque deveria ter-se efectuado, em função da última destas datas.

3.  A lei do tribunal onde a acção é proposta regulará as causas de suspensão e interrupção dos prazos de prescrição, embora em nenhum caso possa ser intentada uma acção por força da presente convenção após o termo de um dos seguintes prazos:

   a) Um prazo de cinco anos a contar da data de desembarque do passageiro ou da data em que o desembarque deveria ter-se efectuado, em função da última destas datas; ou, se terminar em data anterior,
   b) Um prazo de três anos a contar da data em que o requerente teve conhecimento ou deveria razoavelmente ter tido conhecimento da lesão, perda ou dano causados pelo incidente.

4.  Sem prejuízo do disposto nos nºs 1, 2 e 3 do presente artigo, o prazo de prescrição pode ser prorrogado mediante declaração da transportadora ou acordo das Partes após estabelecimento da causa da acção. A declaração ou acordo serão feitos por escrito.

ARTIGO 17º

Jurisdição competente

1.  Qualquer acção intentada por força dos artigos 3º e 4º da presente convenção será proposta, à escolha do requerente, junto de um dos tribunais abaixo indicados, desde que este se situe num Estado Parte na presente convenção, e subordinada às regras de competência jurisdicional do direito interno do Estado Parte, no qual podem ser competentes vários tribunais:

   a) O tribunal do Estado da residência permanente ou do local de estabelecimento principal do requerido; ou
   b) O tribunal do Estado de partida ou de destino, em conformidade com o contrato de transporte; ou
   c) O tribunal do Estado de domicílio ou residência permanente do requerente, se o requerido dispuser de um local de estabelecimento nesse Estado e estiver subordinado à sua jurisdição; ou
   d) O tribunal do Estado onde foi celebrado o contrato de transporte, se o requerido dispuser de um local de estabelecimento nesse Estado e estiver subordinado à sua jurisdição.

2.  As acções intentadas por força do artigo 4º-A da presente convenção serão propostas, à escolha do requerente, junto de um dos tribunais onde podem ser interpostas acções contra a transportadora ou a transportadora de facto nos termos do nº 1.

3.  Após a ocorrência do incidente que tiver ocasionado o dano, as Partes podem decidir que o pedido de indemnização seja subordinado a qualquer jurisdição ou a arbitragem.

ARTIGO 17º-A

Reconhecimento e execução

1.  Qualquer decisão de um tribunal competente nos termos do artigo 17º que seja executória no Estado de origem onde já não é passível de recurso ordinário será reconhecida em qualquer Estado Parte, salvo:

   a) Se a decisão tiver sido obtida de forma fraudulenta; ou
   b) Se o requerido não tiver sido informado nos prazos devidos e não tiver tido oportunidade de apresentar a sua defesa.

2.  Uma decisão reconhecida nos termos do nº 1 é executória em qualquer Estado Parte logo que estejam cumpridos os trâmites impostos nesse Estado. Esses trâmites não permitirão uma reapreciação do mérito da causa.

3.  Um Estado Parte no presente protocolo pode aplicar outras regras de reconhecimento e execução de decisões, desde que o seu efeito seja garantir que as decisões sejam reconhecidas e executadas pelo menos na mesma medida que nos termos dos nºs 1 e 2.

ARTIGO 18º

Invalidade das disposições contratuais

Qualquer disposição contratual adoptada antes da ocorrência do incidente que tiver ocasionado a morte ou lesão corporal de um passageiro, ou a perda ou dano da bagagem do passageiro, destinada a ilibar qualquer pessoa responsável nos termos da presente convenção da sua responsabilidade perante o passageiro ou a estabelecer um limite de responsabilidade inferior ao fixado na presente convenção, excluindo o previsto no nº 4 do artigo 8º, ou a inverter o ónus da prova que incumbe à transportadora ou à transportadora de facto ou que tenha por efeito restringir as opções previstas nos nºs 1 ou 2 do artigo 17º é considerada nula e sem efeito, embora tal nulidade não implique a nulidade do contrato de transporte, que permanecerá sujeito às disposições da presente convenção.

ARTIGO 19º

Outras convenções sobre limitação da responsabilidade

A presente convenção não altera os direitos ou deveres da transportadora, da transportadora de facto e dos seus trabalhadores ou agentes previstos em convenções internacionais sobre a limitação da responsabilidade dos proprietários de navios de mar.

ARTIGO 20º

Danos nucleares

Os danos causados por um incidente nuclear não envolvem qualquer responsabilidade nos termos da presente convenção:

   a) Se o operador de uma instalação nuclear for responsável por esses danos por força da Convenção de Paris de 29 de Julho de 1960 sobre a Responsabilidade Civil no Domínio da Energia Nuclear, alterada pelo Protocolo Adicional de 28 de Janeiro de 1964, ou da Convenção de Viena de 21 de Maio de 1963 relativa à Responsabilidade Civil em Matéria de Danos Nucleares, ou de qualquer alteração ou protocolo em vigor a elas respeitante; ou
   b) Se o operador de uma instalação nuclear for responsável por esses danos por força da legislação nacional que regula a responsabilidade por tais danos, contanto que a referida legislação seja, sob todos os aspectos, tão favorável às pessoas susceptíveis de sofrer danos como as Convenções de Paris ou de Viena ou qualquer alteração ou protocolo em vigor a elas respeitante.

ARTIGO 21º

Transporte comercial efectuado por entidades públicas

A presente convenção é aplicável ao transporte comercial efectuado por Estados ou entidades públicas ao abrigo de um contrato de transporte na acepção do artigo 1º.

ARTIGO 22º

Declaração de não-aplicação

1.  Qualquer uma das Partes pode, por ocasião da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à presente convenção, declarar por escrito que não aplicará a presente convenção quando o passageiro e a transportadora estiverem sob jurisdição ou forem nacionais dessa Parte.

2.  Qualquer declaração feita nos termos do nº 1 do presente artigo pode ser revogada, em qualquer ocasião, mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral.

ARTIGO 22º-A

Cláusulas finais da convenção

Os artigos 17º a 25º do Protocolo de 2002 à Convenção de Atenas de 1974 relativa ao Transporte de Passageiros e Bagagens por Mar constituem as cláusulas finais da presente convenção. Na presente convenção, as referências a Estados Partes entendem-se como referências a Estados Partes nesse protocolo.

CLÁUSULAS FINAIS

[Artigos 17º a 25º do Protocolo de 2002 à Convenção de Atenas de 1974 relativa ao transporte de passageiros e bagagens por mar]

ARTIGO 17º

Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão

1.  O presente protocolo estará aberto para assinatura na sede da Organização, de 1 de Maio de 2003 a 30 de Abril de 2004, permanecendo ulteriormente aberto para adesão.

2.  Os Estados podem exprimir o seu consentimento a ficarem vinculados ao presente protocolo mediante:

   a) Assinatura, sem reserva, no que se refere à sua ratificação, aceitação ou aprovação; ou
   b) Assinatura, sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação; ou
   c) Adesão.

3.  A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão efectuadas mediante depósito de um instrumento para esse efeito junto do Secretário-Geral.

4.  Qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depositado após a entrada em vigor de uma alteração ao presente protocolo aplicável a todos os actuais Estados Partes ou após o cumprimento de todas as medidas impostas para a entrada em vigor da alteração relativamente a esses Estados Partes é considerado aplicável ao presente protocolo, com a redacção que lhe foi dada pela referida alteração.

5.  Um Estado não manifestará a sua aceitação de vinculação ao presente protocolo a menos que, enquanto Parte, denuncie:

   a) A Convenção de Atenas relativa ao Transporte de Passageiros e Bagagens por Mar, concluída em Atenas em 13 de Dezembro de 1974;
   b) O Protocolo à Convenção de Atenas relativa ao Transporte de Passageiros e Bagagens por Mar, concluído em Londres em 19 de Novembro de 1976; e
   c) O Protocolo de 1990 que altera a Convenção de Atenas relativa ao Transporte de Passageiros e Bagagens por Mar, concluído em Londres em 29 de Março de 1990,
  

com efeitos a partir da data em que o presente protocolo entrar em vigor para esse Estado nos termos do artigo 20º.

ARTIGO 18º

Estados em que vigora mais do que uma ordem jurídica

1.  Caso um Estado seja composto por duas ou mais unidades territoriais nas quais sejam aplicáveis diferentes ordens jurídicas no que se refere a matérias do âmbito do presente protocolo, esse Estado pode declarar, no momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, que o presente protocolo é aplicável a todas as suas unidades territoriais ou apenas a uma ou várias e alterar esta declaração a qualquer momento mediante outra declaração.

2.  Tal declaração será notificada ao Secretário-Geral e identificará expressamente as unidades territoriais às quais se aplica o presente protocolo.

3.  No caso de um Estado Parte que tenha apresentado essa declaração:

   a) As referências ao Estado de registo do navio e, no que respeita ao certificado de seguro obrigatório, ao Estado de emissão ou confirmação, entendem-se como referências à unidade territorial em que o navio é registado e que emite ou confirma o certificado, respectivamente;
   b) As referências aos requisitos da legislação nacional, ao limite nacional de responsabilidade e à moeda nacional entendem-se como referências aos requisitos da legislação, ao limite de responsabilidade e à moeda da unidade territorial em causa, respectivamente; e
   c) As referências a tribunais e a decisões que devem ser reconhecidas nos Estados Partes entendem-se como referências a tribunais da unidade territorial em causa e a decisões que nela devem ser reconhecidas, respectivamente.

ARTIGO 19º

Organizações regionais de integração económica

1.  Uma organização regional de integração económica, constituída por Estados soberanos que transferiram a sua competência em determinadas matérias reguladas pelo presente protocolo para essa organização, pode assinar, ratificar, aceitar, aprovar ou aderir ao presente protocolo. Uma organização regional de integração económica que seja Parte no presente protocolo tem os direitos e obrigações de um Estado Parte, na medida em que tenha competência em matérias reguladas pelo presente protocolo.

2.  Sempre que uma organização regional de integração económica exercer o seu direito de voto em matérias da sua competência, disporá de um número de votos igual ao número dos seus Estados Membros que são Partes no presente protocolo e que para ela transferiram competências na matéria em causa. Uma organização regional de integração económica não exercerá o seu direito de voto se os seus Estados-Membros o fizerem e vice-versa.

3.  Sempre que o número de Estados Partes for pertinente no âmbito do presente protocolo, incluindo os seus artigos 20º e 23º mas não exclusivamente, a organização regional de integração económica não contará como Estado Parte para além dos seus Estados-Membros que são Estados Partes.

4.  Por ocasião da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a organização regional de integração económica fará uma declaração ao Secretário-Geral que especificará as matérias reguladas pelo presente protocolo cuja competência foi transferida para si pelos seus Estados Membros que são signatários ou Partes no presente protocolo e quaisquer outras restrições pertinentes relativas ao âmbito dessa competência. A organização regional de integração económica notificará prontamente o Secretário-Geral de quaisquer alterações da repartição de competências, incluindo novas transferências de competência, especificadas na declaração prevista no presente número. Nos termos do artigo 24º do presente protocolo, o Secretário-Geral tornará disponíveis as referidas declarações.

5.  Considera-se que os Estados Partes que são Estados Membros de uma organização regional de integração económica a qual é Parte no presente protocolo têm competência em todas as matérias reguladas pelo presente protocolo relativamente às quais as transferências de competência para a organização não tiverem sido especificamente declaradas ou notificadas nos termos previstos no nº 4.

ARTIGO 20º

Entrada em vigor

1.  O presente protocolo entra em vigor doze meses após a data em que 10 Estados o tiverem assinado, sem reserva no que se refere à sua ratificação, aceitação ou aprovação, ou tiverem depositado instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão junto do Secretário-Geral.

2.  O presente protocolo entra em vigor, para os Estados que o ratificaram, aceitaram, aprovaram ou a ele aderiram após cumpridas as condições de entrada em vigor previstas no nº 1, três meses após a data de depósito do instrumento adequado por esses Estados, mas não antes de o presente protocolo ter entrado em vigor em conformidade com o nº 1.

ARTIGO 21º

Denúncia

1.  O presente protocolo pode ser denunciado por qualquer Estado Parte em qualquer ocasião após a data em que entra em vigor para esse Estado.

2.  Uma denúncia produz efeitos mediante o depósito, para esse fim, de um instrumento junto do Secretário-Geral.

3.  A denúncia produz efeitos doze meses após a data de depósito do instrumento de denúncia junto do Secretário-Geral ou no termo de um período mais longo que tenha sido especificado no instrumento.

4.  Entre os Estados Partes no presente protocolo, a denúncia da convenção por qualquer um deles nos termos do seu artigo 25º não é de nenhum modo entendida como uma denúncia da convenção como revista pelo presente protocolo.

ARTIGO 22º

Revisão e alteração

1.  A Organização pode convocar uma conferência para efeitos de revisão ou alteração do presente protocolo.

2.  A Organização convocará uma conferência dos Estados Partes no presente protocolo para proceder à sua revisão ou alteração a pedido de pelo menos um terço dos Estados Partes.

ARTIGO 23º

Alteração dos limites

1.  Sem prejuízo do disposto no artigo 22º, o procedimento especial previsto no presente artigo é aplicável apenas para efeitos da alteração dos limites fixados no nº 1 do artigo 3º, no nº 1 do artigo 4º-A, no nº 1 do artigo 7º e no artigo 8º da convenção, como revista pelo presente protocolo.

2.  A pedido de pelo menos metade, mas nunca menos de seis, dos Estados Partes no presente protocolo, qualquer proposta de alteração dos limites, incluindo as franquias, fixados no nº 1 do artigo 3º, no nº 1 do artigo 4º-A, no nº 1 do artigo 7º e no artigo 8º da convenção, como revista pelo presente protocolo, será divulgada pelo Secretário-Geral a todos os membros da Organização e a todos os Estados Partes.

3.  Qualquer alteração proposta e divulgada em conformidade com o que precede será submetida ao Comité Jurídico da Organização (a seguir denominado "o Comité Jurídico") para análise pelo menos seis meses após a data da sua divulgação.

4.  Todos os Estados Partes na convenção, como revista pelo presente protocolo, independentemente de serem ou não membros da Organização, têm o direito de participar nos trabalhos do Comité Jurídico com vista à análise e adopção de alterações.

5.  As alterações serão adoptadas por uma maioria de dois terços dos Estados Partes na convenção, como revista pelo presente protocolo, presentes e votantes no Comité Jurídico alargado nos termos do nº 4, desde que pelo menos metade dos Estados Partes na convenção, como revista pelo presente protocolo, esteja presente no momento da votação.

6.  Ao deliberar sobre uma proposta de alteração dos limites, o Comité Jurídico tomará em consideração a experiência adquirida em matéria de incidentes e, em especial, o montante dos danos deles resultantes, as flutuações do valor das moedas e o efeito da alteração proposta no custo dos seguros.

7. a)  Nenhuma alteração dos limites previstos no presente artigo pode ser tida em conta num prazo de cinco anos a contar da data em que o presente protocolo foi aberto para assinatura nem de cinco anos a contar da data de entrada em vigor de uma alteração anterior nos termos do presente artigo.

b)  Nenhum limite pode ser aumentado a ponto de exceder um montante que corresponde ao limite fixado na convenção, como revista pelo presente protocolo, acrescido de seis por cento ao ano, calculado numa base composta a contar da data em que o presente protocolo tiver sido aberto para assinatura.

c)  Nenhum limite pode ser aumentado a ponto de exceder um montante que corresponde ao limite fixado na convenção, como revista pelo presente protocolo, multiplicado por três.

8.  Qualquer alteração adoptada nos termos do nº 5 será notificada pela Organização a todos os Estados Partes. Considera-se que a alteração foi aceite no termo de um período de dezoito meses após a data de notificação, a menos que, durante esse período, pelo menos um quarto dos Estados que eram Estados Partes na data de adopção da alteração tenha comunicado ao Secretário-Geral que não aceita a alteração, sendo a alteração rejeitada e não produzindo efeitos nesse caso.

9.  Uma alteração considerada aceite nos termos do nº 8 entra em vigor dezoito meses após a sua aceitação.

10.  Todos os Estados Partes ficam vinculados à alteração, a menos que denunciem o presente protocolo, nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 21º, pelo menos seis meses antes de a alteração entrar em vigor. Essa denúncia produz efeitos quando a alteração entrar em vigor.

11.  Sempre que uma alteração tiver sido adoptada, mas o prazo de dezoito meses previsto para a sua aceitação ainda não tiver cessado, qualquer Estado que se torne Estado Parte durante esse período fica vinculado à alteração se esta entrar em vigor. Um Estado que se torne Estado Parte após esse período fica vinculado a qualquer alteração que tenha sido aceite nos termos do nº 8. Nos casos mencionados no presente número, um Estado fica vinculado a uma alteração quando esta entrar em vigor ou quando o presente protocolo entrar em vigor para esse Estado, se esta última data for posterior.

ARTIGO 24º

Depositário

1.  O presente protocolo e quaisquer alterações adoptadas nos termos do artigo 23º serão depositados junto do Secretário-Geral.

2.  O Secretário-Geral:

  a) Informará todos os Estados que assinaram ou aderiram a este protocolo sobre:
   i) Todas as novas assinaturas ou depósitos de instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, acompanhados da data respectiva;
   ii) Todas as declarações e comunicações nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 9º, do nº 1 do artigo 18º e do nº 4 do artigo 19º da convenção, como revista pelo presente protocolo;
   iii) A data de entrada em vigor do presente protocolo;
   iv) Qualquer proposta de alteração dos limites que tenha sido apresentada nos termos do nº 2 do artigo 23º do presente protocolo;
   v) Qualquer alteração que tenha sido adoptada nos termos do nº 5 do artigo 23º do presente protocolo;
   vi) Qualquer alteração considerada aceite nos termos do nº 8 do artigo 23º do presente protocolo, acompanhada da data em que essa alteração entra em vigor por força dos nºs 9 e 10 do mesmo artigo;
   vii) O depósito de qualquer instrumento de denúncia do presente protocolo, acompanhado da data desse depósito e da data em que produz efeitos;
   viii) Qualquer comunicação exigida pelo articulado do presente protocolo;
   b) Enviará cópias autenticadas do presente protocolo a todos os Estados que o assinaram ou a ele aderiram.

3.  Quando o presente protocolo entrar em vigor, o texto será enviado pelo Secretário-Geral ao Secretariado das Nações Unidas para registo e publicação em conformidade com o disposto no artigo 102º da Carta das Nações Unidas.

ARTIGO 25º

Línguas

O presente protocolo é redigido em exemplar único, nas línguas árabe, chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa, fazendo igualmente fé todos os textos.

FEITO EM LONDRES, em um de Novembro de dois mil e dois.

EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, com os devidos poderes conferidos para o efeito pelos Governos respectivos, apuseram as suas assinaturas no final do presente protocolo.

ANEXO À CONVENÇÃO DE ATENAS

CERTIFICADO DE SEGURO OU DE OUTRA GARANTIA FINANCEIRA RESPEITANTE À RESPONSABILIDADE PELA MORTE E LESÃO CORPORAL DOS PASSAGEIROS

Emitido nos termos do disposto no artigo 4º-A da Convenção de Atenas de 2002 relativa ao Transporte de Passageiros e Bagagens por Mar

Nome do navio

Número ou letras distintivos

Número OMI de identificação do navio

Porto de registo

Nome e endereço completo do local de estabelecimento principal da transportadora que efectua de facto o transporte

Certifica-se pelo presente que o navio supracitado está coberto por uma apólice de seguro ou outra garantia financeira válida que satisfaz os requisitos do artigo 4º-A da Convenção de Atenas de 2002 relativa ao Transporte de Passageiros e Bagagens por Mar.

Tipo de garantia........................................................................................................................

Duração da garantia................................................................................................................

Nome e endereço da(s) seguradora(s) e/ou do(s) fiador(es)

Nome........................................................................................................................................

Endereço....................................................................................................................................

..............................................................................................................................

O presente certificado é válido até...............................................................................................

Emitido ou confirmado pelo Estado de.............................................................................

..............................................................................................................................................

(Designação completa do Estado)

OU

O texto seguinte deve ser utilizado quando um Estado Parte invoca o nº 3 do artigo 4º-A:

O presente certificado é emitido sob a autoridade do Estado de.............................................

(designação completa do Estado) por......................................................... (nome da instituição ou organização)

Em .................................., aos......................................

(Local) (Data)

........................................................................................

(Assinatura e título do funcionário que procede à emissão ou confirmação)

Notas explicativas:

1.  A designação do Estado pode, se assim se entender, incluir uma referência à autoridade pública competente do país onde é emitido o certificado.

2.  Se o montante total da garantia provier de mais do que uma fonte, deve ser indicado o montante proveniente de cada uma delas.

3.  Se a garantia for fornecida sob várias formas, devem estas ser enumeradas.

4.  Na rubrica "Duração da garantia" deve ser precisada a data a partir da qual a garantia produz efeitos.

5.  Na entrada "Endereço" da(s) seguradora(s) e/ou do(s) garante(s) deve ser especificado o estabelecimento principal da(s) seguradora(s) e/ou do(s) garante(s). Se for caso disso, deve ser indicado o estabelecimento onde foi subscrito o seguro ou outra garantia.

ANEXO II

Reserva IMO 2006

(1) JO C 318 de 23.12.2006, p. 195.
(2) JO C 229 de 22.9.2006, p. 38.
(3) Posição do Parlamento Europeu de 25 de Abril de 2007.
(4) Inserir a referência de publicação após aprovação da Decisão do Conselho.
(5) JO L 324 de 29.11.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 93/2007 da Comissão (JO L 22 de 31.1.2007, p. 12).
(6) JO L 208 de 5.8.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1891/2006 (JO L 394 de 30.12.2006, p. 1).
(7) JO L 158 de 23.6.1990, p. 59.
(8)* Da data de entrada em vigor do presente regulamento ou da data de entrada em vigor da Convenção de Atenas de 2002 na Comunidade, consoante o que for posterior.
(9)* A data de entrada em vigor do presente regulamento ou a partir da data de entrada em vigor da Convenção de Atenas de 2002 na Comunidade, consoante o que for posterior.

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