Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Abril de 2007, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo Multilateral entre a República da Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a República da Bulgária, a República da Croácia, a Comunidade Europeia, a República da Islândia, a antiga República Jugoslava da Macedónia, o Reino da Noruega, a Sérvia e Montenegro, a Roménia e a Missão de Administração Provisória das Nações Unidas para o Kosovo sobre o estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum Europeu (EACE)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho COM(2006)0113(1),
– Tendo em conta a sua Resolução de 17 de Janeiro de 2006 sobre o desenvolvimento da agenda da política externa comunitária no sector da aviação(2),
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 103º do seu Regimento,
A. Considerando que por força da sua adesão à União Europeia, a Roménia deve ser objecto de tratamento diferenciado relativamente aos outros Estados, e que a Bulgária, apesar da sua adesão, está sujeita a uma cláusula de protecção em matéria de interesses de segurança, devendo portanto ser tratada como um país terceiro,
B. Considerando que o Conselho aprovou o acordo provisório proposto pela Comissão e que este aguarda ratificação por todas as partes,
C. Considerando que o Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum Europeu (EACE) é importante enquanto acordo-quadro destinado a tratar das questões relacionadas com a aviação com os países dos Balcãs Ocidentais, a Islândia e a Noruega, em particular, e que oferece um modelo para os futuros acordos deste tipo com outros países terceiros,
Ambiente
1. Observa que é importante que o Acordo EACE tenha em conta a legislação actual e futura da União Europeia em matéria de emissões e outras medidas que permitam reduzir o impacto ambiental da aviação;
2. Saúda o facto de que as partes no acordo aceitam que algures no futuro a aviação pode ser incluída nos regimes de comércio de licenças de emissão;
3. Salienta a importância deste acordo com vista a criar as condições para alargar o céu único europeu além dos Estados-Membros;
Segurança intrínseca e extrínseca
4. Sublinha portanto a importância da assistência técnica e das negociações de adesão tendo em vista obter os consensos necessários com os parceiros não pertencentes à União Europeia nem ao EEE a fim de alcançar este objectivo;
5. Reafirma que toda a legislação da União Europeia em matéria de segurança intrínseca e extrínseca, bem como o recentemente aprovado Regulamento (CE) nº 1107/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo(3), devem ser incluídos no anexo operacional ao acordo;
6. Observa que a gestão do tráfego aéreo está incluída no acordo, o que é importante para a aplicação das disposições relativas ao céu único europeu, bem como para o desenvolvimento de blocos de espaço aéreo transfronteiras;
7. Saúda as vantagens da aplicação recíproca e coerente da Directiva 2004/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à segurança das aeronaves de países terceiros que utilizem aeroportos comunitários(4), por todas as partes no acordo;
8. Recorda que a realização do céu único europeu implica igualmente a flexibilidade do espaço aéreo, que exige uma cooperação institucionalizada entre as autoridades militares e civis no domínio do controlo do tráfego aéreo;
Questões sociais
9. Saúda o papel desempenhado pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação na formação de peritos, elaboração de manuais e no aconselhamento técnico aos países parceiros, bem como no apoio à criação de mecanismos de execução;
10. Salienta que a legislação social da União Europeia aplicável deve ser respeitada na execução do acordo;
11. Observa que o acordo prevê a execução do Regulamento (CEE) nº 3922/91 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, relativo à harmonização das normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil(5);
12. Observa que os compromissos previstos no acordo devem ser imediatamente executados, devendo ser apresentado um relatório de acompanhamento ao Parlamento Europeu até 31 de Dezembro de 2008;
13. Insta a Comissão e o Conselho a garantirem que o acordo acolha estas considerações essenciais e que sejam estabelecidas disposições de acompanhamento em articulação com o processo de execução;
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14. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
JO L 373 de 31.12.1991, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1900/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 377 de 27.12.2006, p. 176).