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Processo : 2007/2539(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : B6-0148/2007

Textos apresentados :

B6-0148/2007

Debates :

Votação :

PV 25/04/2007 - 11.11

Textos aprovados :

P6_TA(2007)0153

Textos aprovados
PDF 115kWORD 36k
Quarta-feira, 25 de Abril de 2007 - Estrasburgo
Acordo Multilateral sobre o estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum Europeu
P6_TA(2007)0153B6-0148/2007

Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Abril de 2007, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo Multilateral entre a República da Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a República da Bulgária, a República da Croácia, a Comunidade Europeia, a República da Islândia, a antiga República Jugoslava da Macedónia, o Reino da Noruega, a Sérvia e Montenegro, a Roménia e a Missão de Administração Provisória das Nações Unidas para o Kosovo sobre o estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum Europeu (EACE)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho COM(2006)0113(1),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 17 de Janeiro de 2006 sobre o desenvolvimento da agenda da política externa comunitária no sector da aviação(2),

–  Tendo em conta o nº 2 do artigo 103º do seu Regimento,

A.  Considerando que por força da sua adesão à União Europeia, a Roménia deve ser objecto de tratamento diferenciado relativamente aos outros Estados, e que a Bulgária, apesar da sua adesão, está sujeita a uma cláusula de protecção em matéria de interesses de segurança, devendo portanto ser tratada como um país terceiro,

B.  Considerando que o Conselho aprovou o acordo provisório proposto pela Comissão e que este aguarda ratificação por todas as partes,

C.  Considerando que o Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum Europeu (EACE) é importante enquanto acordo-quadro destinado a tratar das questões relacionadas com a aviação com os países dos Balcãs Ocidentais, a Islândia e a Noruega, em particular, e que oferece um modelo para os futuros acordos deste tipo com outros países terceiros,

Ambiente

1.  Observa que é importante que o Acordo EACE tenha em conta a legislação actual e futura da União Europeia em matéria de emissões e outras medidas que permitam reduzir o impacto ambiental da aviação;

2.  Saúda o facto de que as partes no acordo aceitam que algures no futuro a aviação pode ser incluída nos regimes de comércio de licenças de emissão;

3.  Salienta a importância deste acordo com vista a criar as condições para alargar o céu único europeu além dos Estados-Membros;

Segurança intrínseca e extrínseca

4.  Sublinha portanto a importância da assistência técnica e das negociações de adesão tendo em vista obter os consensos necessários com os parceiros não pertencentes à União Europeia nem ao EEE a fim de alcançar este objectivo;

5.  Reafirma que toda a legislação da União Europeia em matéria de segurança intrínseca e extrínseca, bem como o recentemente aprovado Regulamento (CE) nº 1107/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo(3), devem ser incluídos no anexo operacional ao acordo;

6.  Observa que a gestão do tráfego aéreo está incluída no acordo, o que é importante para a aplicação das disposições relativas ao céu único europeu, bem como para o desenvolvimento de blocos de espaço aéreo transfronteiras;

7.  Saúda as vantagens da aplicação recíproca e coerente da Directiva 2004/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à segurança das aeronaves de países terceiros que utilizem aeroportos comunitários(4), por todas as partes no acordo;

8.  Recorda que a realização do céu único europeu implica igualmente a flexibilidade do espaço aéreo, que exige uma cooperação institucionalizada entre as autoridades militares e civis no domínio do controlo do tráfego aéreo;

Questões sociais

9.  Saúda o papel desempenhado pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação na formação de peritos, elaboração de manuais e no aconselhamento técnico aos países parceiros, bem como no apoio à criação de mecanismos de execução;

10.  Salienta que a legislação social da União Europeia aplicável deve ser respeitada na execução do acordo;

11.  Observa que o acordo prevê a execução do Regulamento (CEE) nº 3922/91 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, relativo à harmonização das normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil(5);

12.  Observa que os compromissos previstos no acordo devem ser imediatamente executados, devendo ser apresentado um relatório de acompanhamento ao Parlamento Europeu até 31 de Dezembro de 2008;

13.  Insta a Comissão e o Conselho a garantirem que o acordo acolha estas considerações essenciais e que sejam estabelecidas disposições de acompanhamento em articulação com o processo de execução;

o
o   o

14.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) Ainda não publicada em JO.
(2) JO C 287 E de 24.11.2006, p. 84.
(3) JO L 204 de 26.7.2006, p. 1.
(4) JO L 143 de 30.4.2004, p. 76. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2111/2005 (JO L 344 de 27.12.2005, p. 15).
(5) JO L 373 de 31.12.1991, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1900/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 377 de 27.12.2006, p. 176).

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