Regime de compensação dos custos suplementares ligados ao escoamento de determinados produtos da pesca dos Açores, da Madeira, das ilhas Canárias e dos departamentos franceses da Guiana e da Reunião *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 26 de Abril de 2007, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que institui, para o período de 2007 a 2013, um regime de compensação dos custos suplementares ligados ao escoamento de determinados produtos da pesca dos Açores, da Madeira, das ilhas Canárias e dos departamentos franceses da Guiana e da Reunião (COM(2006)0740 – C6-0505/2006 – 2006/0247(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
‐ Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2006)0740)(1),
‐ Tendo em conta o artigo 37º e o segundo parágrafo do artigo 299º do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6-0505/2006),
‐ Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,
‐ Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas e os pareceres da Comissão dos Orçamentos, bem como da Comissão do Desenvolvimento Regional (A6-0083/2007),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do tratado CE;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Texto da Comissão
Alterações do Parlamento
Alteração 1 Título
Proposta de regulamento do Conselho que institui, para o período de 2007 a 2013, um regime de compensação dos custos suplementares ligados ao escoamento de determinados produtos da pesca dos Açores, da Madeira, das ilhas Canárias e dos departamentos franceses da Guiana e da Reunião
Proposta de regulamento do Conselho que institui um regime de compensação dos custos suplementares, gerados pela ultraperificidade, em relação ao escoamento de determinados produtos da pesca dos Açores, da Madeira, das ilhas Canárias e dos departamentos franceses da Guiana e da Reunião
(Esta modificação aplica-se a todo o texto.)
Alteração 2 Considerando -1 (novo)
(-1) As regiões ultraperiféricas têm economias frágeis, com condicionamentos estruturais permanentes ao seu desenvolvimento e poucas possibilidades de diversificação económica, em que o sector das pescas e as comunidades piscatórias ancestrais desempenham um papel importante na manutenção da actividade económica e do emprego, a jusante e a montante, e na promoção da coesão económica e social.
Alteração 3 Considerando -1 A (novo)
(-1 A) Devem ser tidas em conta as especificidades e as diferenças sectoriais existentes entre as regiões ultraperiféricas, uma vez que estas têm necessidades diferenciadas.
Alteração 4 Considerando -1 B (novo)
(-1 B) Deve ser tido em conta o aumento dos custos de transporte e das despesas conexas, verificado principalmente após 2003, decorrente do aumento acentuado dos preços do petróleo, que agrava ainda mais os sobrecustos da ultraperifericidade.
Alteração 5 Considerando 1
(1) O sector das pescas nas regiões ultraperiféricas da Comunidade enfrenta dificuldades, designadamente custos suplementares ligados ao escoamento de determinados produtos da pesca, resultantes das desvantagens específicas reconhecidas no n.º 2 do artigo 299.º do Tratado e, principalmente, das despesas de transporte para o continente europeu.
(1) O sector das pescas nas regiões ultraperiféricas da Comunidade enfrenta dificuldades, designadamente custos suplementares relativos à produção e ao escoamento de determinados produtos da pesca, resultantes das desvantagens específicas reconhecidas no n.º 2 do artigo 299.º do Tratado e, nomeadamente, das despesas de transporte para o continente europeu.
Alteração 6 Considerando 5
(5) Os Estados-Membros devem fixar os montantes das compensações a um nível que possibilite a compensação adequada dos custos suplementares, resultantes das desvantagens específicas das regiões ultraperiféricas e, em especial, das despesas de transporte dos produtos para o continente europeu. Para evitar a sobrecompensação, esses montantes devem ser proporcionais aos custos suplementares que a ajuda se destina a compensar e não devem, em caso algum, exceder uma determinada percentagem das despesas de transporte para o continente europeu e outras despesas conexas. Para tal, devem também ser tidos em conta outros tipos de intervenção pública que afecte o nível dos custos suplementares.
(5) Os Estados-Membros devem fixar os montantes das compensações a um nível que possibilite a compensação adequada dos custos suplementares, resultantes das desvantagens específicas das regiões ultraperiféricas e, nomeadamente, das despesas de transporte dos produtos para o continente europeu. Para evitar a sobrecompensação, esses montantes devem ser proporcionais aos custos suplementares que a ajuda se destina a compensar. Para tal, devem também ser tidos em conta outros tipos de intervenção pública que afecte o nível dos custos suplementares.
Alteração 7 Considerando 5 A (novo)
(5 A) Deve ser tida na devida conta a importância socioeconómica da pequena pesca costeira e da pesca artesanal para as regiões ultraperiféricas e a necessidade de criar as condições para o seu desenvolvimento.
Alteração 8 Considerando 5 B (novo)
(5 B) Quando as capturas das frotas de pesca das regiões ultraperiféricas não forem suficientes para abastecer as indústrias locais de transformação de peixe, cumpre autorizar o abastecimento no mercado comunitário, dentro do limite da capacidade de produção actual.
Alteração 9 Considerando 6
(6) Para atingir, de forma adequada, os objectivos do presente regulamento e garantir o respeito da política comum das pescas, o apoio deve ser limitado aos produtos da pesca capturados e transformados em conformidade com as regras aplicáveis.
(6) Para atingir, de forma adequada, os objectivos do presente regulamento e garantir o respeito da política comum das pescas, o apoio deve ser concedido aos produtos da pesca capturados e transformados em conformidade com as regras aplicáveis, bem como a outras matérias-primas utilizadas no processamento do pescado.
Alteração 10 Considerando 7 A (novo)
(7 A) Para compensar os condicionalismos especiais da produção piscícola nas regiões ultraperiféricas, decorrentes do afastamento, insularidade, pequena superfície, relevo, clima e dependência económica em relação a um pequeno número de produtos, que caracterizam essas regiões, pode ser concedida uma derrogação à política praticada pela Comissão de não autorizar ajudas estatais ao funcionamento nos sectores da produção, da transformação e da comercialização dos produtos da pesca enumerados no Tratado.
Alteração 11 Considerando 9
(9) Para possibilitar a adopção de uma decisão relativamente à recondução do regime de compensação para além de 2013, a Comissão deve, em devido tempo antes do termo do regime, apresentar um relatório, baseado numa avaliação independente, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu.
(9) Para possibilitar a revisão do regime de compensação, tendo em conta a efectiva prossecução dos objectivos do presente regulamento, a Comissão deve apresentar até 31 de Dezembro de 2011 um relatório, baseado numa avaliação independente, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu, que demonstre o impacto das acções realizadas ao abrigo do presente regulamento, se necessário acompanhado de propostas legislativas adequadas.
Alteração 12 Artigo 1, parte introdutória
O presente regulamento institui, para o período de 2007 a 2013, um Regime (a seguir designado por "compensação") destinado a compensar os custos suplementares suportados pelos operadores definidos no artigo 3.º em ligação com o escoamento de determinados produtos da pesca das seguintes regiões devido às desvantagens específicas das mesmas:
O presente regulamento institui um Regime (a seguir designado por "compensação") destinado a compensar os custos suplementares, gerados pela ultraperificidade, suportados pelos operadores definidos no artigo 3.º em relação ao escoamento de determinados produtos da pesca das seguintes regiões ultraperiféricas, devido às desvantagens específicas das mesmas:
Alteração 13 Artigo 3, nº 1, parte introdutória
1. A compensação será paga aos operadores a seguir indicados que suportem custos suplementares ligados ao escoamento de produtos da pesca:
1. A compensação será paga aos operadores a seguir indicados que suportem custos suplementares gerados pela ultraperificidade em relação ao escoamento de produtos da pesca das regiões referidas no artigo 1º:
Alteração 14 Artigo 3, nº 1, alínea c)
c) Operadores do sector da transformação ou da comercialização, ou as respectivas associações, que suportem custos suplementares ligados ao escoamento dos produtos em causa.
c) Operadores do sector da transformação ou da comercialização, ou as respectivas associações, que suportem custos suplementares ligados à produção, ao tratamento e ao escoamento dos produtos em causa.
Alteração 15 Artigo 4, nº 3, alínea c a) (nova)
c a)Monitorização.
Alteração 16 Artigo 4, nº 4, alínea b)
b) Tenham sido capturados por navios de pesca comunitários que não estejam registados num porto de uma das regiões referidas no artigo 1.º;
b) Tenham sido capturados por navios de pesca comunitários que não estejam registados num porto de uma das regiões referidas no artigo 1.º, com excepção do recurso à utilização de pescado capturado por navios comunitários, quando as capturas das regiões referidas no artigo 1º forem insuficientes para abastecer a sua indústria transformadora;
Alteração 17 Artigo 4 A (novo)
Artigo 4º-A
Outros produtos elegíveis
A compensação também poderá ser concedida a produtos utilizados no processamento dos "produtos da pesca", desde que não se verifiquem sobreposições de ajudas comunitárias aos mesmos.
Alteração 18 Artigo 5, nº 2, alínea a)
a) Para cada produto da pesca, os custos suplementares resultantes das desvantagens específicas das regiões em causa, em especial as despesas de transporte para o continente europeu;
a) Para cada produto da pesca, os custos suplementares resultantes das desvantagens específicas das regiões em causa, nomeadamente as despesas de transporte para o continente europeu e entre as regiões vizinhas referidas no artigo 1º;
Alteração 19 Artigo 5, nº 2, alínea b)
b) Qualquer outro tipo de intervenção pública que afecte o nível dos custos suplementares.
b) Para cada produto da pesca, os custos suplementares relativos às despesas de transporte no interior de cada região referida no artigo 1.º decorrentes da dispersão geográfica;
Alteração 20 Artigo 5, nº 2, alínea b a) (nova)
b a)O tipo de destinatários, sendo dada particular atenção à pequena pesca costeira e à pesca artesanal;
Alteração 21 Artigo 5, nº 2, alínea b b) (nova)
b b)Qualquer outro tipo de intervenção pública que afecte o nível dos custos suplementares.
Alteração 22 Artigo 5, nº 3
3. A compensação dos custos suplementares será proporcional aos custos suplementares que se destina a compensar e não excederá 75% das despesas de transporte para o continente europeu e outras despesas conexas.
3. A compensação dos custos suplementares será proporcional aos custos suplementares que se destina a compensar e deverá suportar as despesas de transporte para o continente europeu e entre as regiões referidas no artigo 1.º, e outras despesas conexas.
Alteração 23 Artigo 5, nº 4, alínea a)
a) Açores e Madeira: 4 283 992 euros;
a) Açores e Madeira: EUR 4 855 314;
Alteração 24 Artigo 5, nº 4, alínea b)
b) Ilhas Canárias: 5 844 076 euros;
b) Ilhas Canárias: EUR 6 623 454;
Alteração 25 Artigo 5, nº 4, alínea c)
c) Guiana francesa e Reunião: 4 868 700 euros.
c) Guiana francesa e Reunião: EUR 5 518 000.
Alteração 26 Artigo 5, nº 4 A (novo)
4 A. Os montantes referidos no nº 4 serão anualmente sujeitos ao ajustamento técnico previsto no ponto 16 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira1.
____________ 1 JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
Alteração 27 Artigo 7, nº 1
1. Nos quatro meses seguintes à entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros em causa comunicarão à Comissão a lista e as quantidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º e o nível de compensação referido no n.º 1 do artigo 5.º, a seguir conjuntamente designados por "plano de compensação".
1. Nos quatro meses seguintes à entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros em causa comunicarão à Comissão a lista e as quantidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º, o nível de compensação referido no n.º 1 do artigo 5.º e uma lista detalhada de medidas a aplicar para garantir que as disposições dos n.º 2, 3 e 4 do artigo 4º, sejam respeitadas, a seguir conjuntamente designados por "plano de compensação".
Alteração 28 Artigo 7, nº 4
4. Se um Estado-Membro alterar o seu plano de compensação a título do artigo 6.º, comunicará o plano alterado à Comissão, sendo aplicável, mutatis mutandis, o procedimento estabelecido nos nºs 2 e 3.
4. Se um Estado-Membro alterar o seu plano de compensação a título do artigo 6.º, comunicará o plano alterado à Comissão. Se a Comissão não reagir no prazo de quatro semanas a contar da recepção do plano alterado, este último será considerado aprovado.
Alteração 29 Artigo 7 A (novo)
Artigo 7º-A
Modulação dos montantes
Pode ser efectuada uma modulação entre regiões de um mesmo Estado-Membro, dentro dos limites do enquadramento financeiro global do presente regulamento.
Alteração 30 Artigo 7 B (novo)
Artigo 7º-B
Ajudas estatais
1.Para os produtos da pesca a que se aplica os artigos 87.º, 88.º e 89.º do Tratado, a Comissão pode autorizar ajudas ao funcionamento do sector da produção, transformação e comercialização desses produtos, a fim de reduzir as desvantagens específicas das regiões ultraperiféricas, decorrentes das suas características e condicionalismos especiais.
2.Neste caso, as ajudas são notificadas à Comissão pelos Estados-Membros como parte integrante dos mecanismos de compensação e são aprovadas por esta última nos termos do artigo 7.º. As ajudas, assim notificadas, são consideradas como cumprindo a obrigação de informação prevista na primeira frase do nº 3 do artigo 88.º do Tratado.
Alteração 31 Artigo 8, nº 1
1. Cada Estado-Membro em causa elaborará um relatório anual sobre a aplicação da compensação e comunicá-lo-á à Comissão até 30 de Abril de cada ano.
1. Cada Estado-Membro em causa elaborará um relatório anual sobre a aplicação da compensação e comunicá-lo-á à Comissão até 30 de Junho de cada ano.
Alteração 32 Artigo 8, nº 2
2. Até 31 de Dezembro de 2011, a Comissão, com base numa avaliação independente, apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a aplicação da compensação, acompanhado, se necessário, de propostas legislativas.
2. Até 31 de Dezembro de 2011, e em seguida quinquenalmente, a Comissão, com base numa avaliação independente, apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a aplicação da compensação, acompanhado, se necessário, de propostas legislativas.
Alteração 33 Artigo 10
Os Estados-Membros adoptarão as disposições adequadas para garantir o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo presente regulamento e a regularidade das operações.
Os Estados-Membros adoptarão as disposições adequadas para garantir o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo presente regulamento e a regularidade das operações. As disposições em matéria de rastreabilidade dos produtos de pesca serão suficientemente detalhadas para permitir identificar os produtos que não são elegíveis para compensação.
Alteração 34 Artigo 14, nº 2
O presente regulamento é aplicável de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.