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Processo : 2006/0140(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0135/2007

Textos apresentados :

A6-0135/2007

Debates :

Votação :

PV 26/04/2007 - 8.6
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2007)0162

Textos aprovados
PDF 200kWORD 77k
Quinta-feira, 26 de Abril de 2007 - Estrasburgo
Equipas de intervenção rápida nas fronteiras ***I
P6_TA(2007)0162A6-0135/2007
Resolução
 Texto
 Anexo

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 26 de Abril de 2007, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um mecanismo para a criação de equipas de intervenção rápida nas fronteiras e que altera o Regulamento (CE) nº 2007/2004 do Conselho no que se refere a este mecanismo (COM(2006)0401 – C6-0253/2006 – 2006/0140(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0401)(1),

–  Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º, a alínea a) do ponto 2 do artigo 62º e o artigo 66º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0253/2006),

–  Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0135/2007),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Aprova a declaração anexa.

3.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1) Ainda não publicada em JO.


Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 26 de Abril de 2007 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) nº .../2007 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um mecanismo para a criação de equipas de intervenção rápida nas fronteiras, que altera o Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do Conselho no que se refere a este mecanismo e que regulamenta as competências e tarefas dos agentes convidados
P6_TC1-COD(2006)0140

(Tendo em conta que se chegou a um acordo entre o Parlamento Europeu e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao acto legislativo final, Regulamento (CE) n° 863/2007.)


ANEXO

Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão assinalam que, no caso de surgir uma situação de pressão urgente e excepcional nas fronteiras externas que exija a intervenção de uma equipa de intervenção rápida nas fronteiras e de não existirem recursos financeiros suficientes no orçamento da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (FRONTEX) para o fazer, deverão ser exploradas todas as possibilidades de garantir o financiamento. A Comissão verificará com a maior urgência a possibilidade de transferir fundos. No caso de ser necessária uma decisão da Autoridade Orçamental, a Comissão dará início a um processo nos termos do disposto no Regulamento Financeiro, nomeadamente nos artigos 23.º e 24.º, a fim de assegurar uma decisão atempada dos dois ramos da Autoridade Orçamental sobre a forma de garantir um financiamento adicional da FRONTEX, com vista ao destacamento de uma equipa de intervenção rápida nas fronteiras. A Autoridade Orçamental compromete-se a actuar com a maior brevidade possível, tendo em conta a urgência da situação.

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