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Processo : 2006/0190(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0085/2007

Textos apresentados :

A6-0085/2007

Debates :

Votação :

PV 26/04/2007 - 8.7
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2007)0163

Textos aprovados
PDF 217kWORD 46k
Quinta-feira, 26 de Abril de 2007 - Estrasburgo
Conservação e exploração sustentável dos recursos haliêuticos *
P6_TA(2007)0163A6-0085/2007

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 26 de Abril de 2007, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 2371/2002 relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (COM(2006)0587 – C6-0402/2006 – 2006/0190(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

‐  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2006)0587)(1),

‐  Tendo em conta o artigo 37° do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0402/2006),

‐  Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,

‐  Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A6-0085/2007),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão   Alterações do Parlamento
Alteração 3
ARIGO 1, PONTO 1
Artigo 11°, nº 5 (Regulamento (CE) nº 2371/2002
5.  Entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2006, nos navios de pesca com idade igual ou superior a cinco anos, a modernização do convés principal destinada a reforçar a segurança a bordo, as condições de trabalho, a higiene e a qualidade dos produtos pode conduzir ao aumento da arqueação do navio, desde que essa modernização não aumente a respectiva capacidade de captura. Os níveis de referência, estabelecidos em conformidade com o presente artigo e com o artigo 12.º, devem ser adaptados nesse sentido. A capacidade correspondente não necessita de ser tomada em consideração para o estabelecimento do equilíbrio das entradas e saídas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 13.º.
5.  A modernização do convés principal destinada a reforçar a segurança a bordo, as condições de trabalho, a higiene e a qualidade dos produtos pode conduzir ao aumento da arqueação do navio, desde que essa modernização não aumente a respectiva capacidade de captura. Os níveis de referência, estabelecidos em conformidade com o presente artigo e com o artigo 12.º, devem ser adaptados nesse sentido. A capacidade correspondente não necessita de ser tomada em consideração para o estabelecimento do equilíbrio das entradas e saídas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 13.º.
Alteração 1
ARTIGO 1, PONTO 1
Artigo 11, nº 6, travessões 1 e 2 (Regulamento (CE) nº 2371/2002)
4 % da arqueação média anual retirada com auxílio público entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2006, no respeitante aos Estados que eram membros da Comunidade em 1 de Janeiro de 2003, e 4 % da arqueação média anual retirada com auxílio público entre 1 de Maio de 2004 e 31 de Dezembro de 2006, no respeitante aos Estados que aderiram à Comunidade em 1 de Maio de 2004, e,
10 % da arqueação média anual retirada com auxílio público entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2006, no respeitante aos Estados que eram membros da Comunidade em 1 de Janeiro de 2003, e 10 % da arqueação média anual retirada com auxílio público entre 1 de Maio de 2004 e 31 de Dezembro de 2006, no respeitante aos Estados que aderiram à Comunidade em 1 de Maio de 2004, e,
4 % da arqueação retirada da frota com auxílio público a partir de 1 de Janeiro de 2007.
10 % da arqueação retirada da frota com auxílio público a partir de 1 de Janeiro de 2007.
Alteração 2
ARTIGO 1, PONTO 2
Artigo 13, nº 1, alínea c), parágrafos 1 A e 1 B (novos) (Regulamento (CE) nº 2371/2002)
No entanto, esta redução da potência não poderá em nenhum caso diminuir a segurança, a habitabilidade ou a eficácia dos sistemas de tratamento do pescado da embarcação.
Igualmente, e dado que o objectivo da redução é não aumentar a capacidade pesqueira da embarcação, não será tido em conta o disposto no primeiro parágrafo se a substituição do motor se efectuar para conservar energia e/ou melhorar as prestações da embarcação em áreas distintas da capacidade de pesca, ou caso se tenha optado por sistemas de pesca mais selectivos no que diz respeito à utilização de uma embarcação.

(1) Ainda não publicada em JO.

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