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Processo : 2007/2004(INI)
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Ciclo relativo ao documento : A6-0076/2007

Textos apresentados :

A6-0076/2007

Debates :

PV 25/04/2007 - 20
CRE 25/04/2007 - 20

Votação :

PV 26/04/2007 - 8.12
CRE 26/04/2007 - 8.12
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2007)0168

Textos aprovados
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Quinta-feira, 26 de Abril de 2007 - Estrasburgo
Finanças públicas na UEM em 2006
P6_TA(2007)0168A6-0076/2007

Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de Abril de 2007, sobre as finanças públicas na UEM em 2006 (2007/2004(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Finanças públicas na UEM em 2006: primeiro ano de vigência do Pacto de Estabilidade e Crescimento revisto" (COM(2006)0304),

–  Tendo em conta as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Estocolmo, de 23 e 24 de Março de 2001, que preconizam a análise periódica da sustentabilidade das finanças públicas a longo prazo, incluindo as pressões que virão a ser causadas pelas futuras alterações demográficas,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "A sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas na UE" (COM(2006)0574),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1056/2005 do Conselho, de 27 de Junho de 2005, que altera o Regulamento (CE) nº 1467/97 relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos(1),

–  Tendo em conta o "Relatório de Convergência - Dezembro de 2006" da Comissão (COM (2006)0762),

–  Tendo em conta as recomendações da Comissão sobre os programas de estabilidade e convergência dos Estados­Membros para 2006-2007,

–  Tendo em conta as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas, de 22 e 23 de Março de 2005, sobre a revisão do Pacto de Estabilidade e Crescimento,

–  Tendo em conta as Comunicações da Comissão relativas ao segundo relatório sobre os preparativos práticos para o futuro alargamento da zona do euro (COM(2005)0545) e à informação anual sobre a zona do euro, de 2006 (COM(2006)0392),

–  Tendo em conta as suas Resoluções de 1 de Junho de 2006 sobre o alargamento da zona do euro(2) e de 14 de Novembro de 2006 sobre o relatório anual 2006 relativo à zona do euro(3),

–  Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0076/2007),

A.  Considerando que os Estados­Membros devem manter os seus défices orçamentais abaixo de 3% do PIB, em conformidade com as regras subjacentes à moeda única, e que esta regra é regularmente ignorada; considerando que sempre que o défice orçamental for superior a 3% esta infracção será julgada mais favoravelmente se o défice for acompanhado de um crescimento elevado e de um rácio da dívida decrescente (excluindo as receitas das privatizações), fazendo com que o défice anual seja inferior a 3% a médio prazo,

B.  Considerando que o recente alerta sobre os défices lançado pela OCDE convida os Estados­Membros a concentrarem-se em reformas destinadas a consolidar os seus progressos económicos, utilizando a recuperação económica para reduzir os seus défices orçamentais e tornando os mercados de trabalho mais competitivos,

C.  Considerando que o rácio médio da dívida da zona do euro foi de 70,6% em 2005, de cerca de 69,4% em 2006 e, segundo a projecção efectuada, diminuirá para 68% em 2007; considerando que a diferença entre o rácio mínimo e o rácio máximo da dívida foi superior a 100 pontos percentuais do PIB tanto em 2005 como em 2006, e que se espera que esta diferença se mantenha em 2007; considerando que estes valores ainda são muito superiores ao valor de referência de 60% do rácio dívida-PIB, que é um dos dois pilares do Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC),

D.  Considerando que o défice médio da zona do euro foi de -2,6% do PIB em 2005, de cerca de -2,0% em 2006 e, segundo a projecção efectuada, diminuirá para -1,5% em 2007; considerando que a diferença entre o rácio mínimo e o rácio máximo do défice foi de cerca de 9 pontos percentuais em 2005 e 2006 e, segundo a projecção efectuada, diminuirá para cerca de 7 pontos percentuais em 2007,

E.  Considerando que a taxa de crescimento média do PIB da zona do euro em 2005 foi de 1,4%, de cerca de 2,6% em 2006 e, segundo a projecção efectuada, será de 2,1% em 2007; considerando que a diferença entre as taxas de crescimento mínima e máxima foi de cerca de 5 pontos percentuais em 2005 e 2006 e, segundo a projecção efectuada, deve permanecer à volta de 5 pontos percentuais em 2007; considerando que estas taxas de crescimento são nitidamente inferiores às taxas de crescimento de outras zonas do mundo,

F.  Considerando que a taxa de desemprego da zona do euro foi de 8,6% (12.600.000) em 2005 e baixou para 8,1% (11 900 000) em 2006; considerando que a taxa de desemprego, segundo a projecção efectuada, diminuirá para 7,7% (11 500 000) em 2007; considerando que esta projecção mostra que uma redução do défice reforça a actividade económica e reduz o desemprego,

G.  Considerando que as despesas relativas ao envelhecimento, segundo a projecção efectuada, aumentarão em 4% do PIB até 2050; considerando que, consequentemente, em alguns Estados­Membros as despesas públicas relativas ao envelhecimento aumentarão em 5%, atingindo 13% do PIB, o que sujeitará a sustentabilidade das suas finanças públicas a uma enorme pressão, enquanto o crescimento, segundo a projecção efectuada, baixará de 2,4%, durante o período de 2004 a 2010, para 1,9% durante o período de 2011 a 2030, e para 1,2% apenas durante o período de 2031 a 2050; considerando que a redução da taxa de crescimento e o aumento das despesas relativas ao envelhecimento podem pôr em causa o bem-estar económico e social dos cidadãos europeus e a coesão social das nossas sociedades, e podem sujeitar as instituições europeias e as políticas comuns a uma pressão desintegradora,

H.  Considerando que a Comissão e o Banco Central Europeu (BCE) avaliam bienalmente o cumprimento dos critérios de Maastricht para adoptar o euro por parte de todos os Estados­Membros que beneficiam de uma derrogação,

Experiências com o PEC revisto

1.  Recorda que o objectivo principal do PEC é assegurar posições orçamentais próximas do equilíbrio ou em situação de excedente a médio prazo e a sustentabilidade e estabilidade das finanças públicas, o que é essencial tendo em conta os desafios demográficos futuros;

2.  Saúda o facto de uma boa parte dos Estados­Membros ter feito um esforço considerável para tentar cumprir as suas obrigações no que respeita ao PEC; sublinha no entanto que ainda é cedo para avaliar os resultados obtidos após a entrada em vigor do PEC revisto;

3.  Partilha as preocupações da Comissão em relação à aplicação da vertente preventiva do PEC, em especial no que se refere aos Estados­Membros que ainda não conseguiram equilibrar as suas finanças públicas;

4.  Teme que o PEC revisto, em particular a sua vertente correctiva, comporte, no caso de uma aplicação branda, o risco de consentir uma dívida pública elevada e persistente, o que pode representar uma séria ameaça para o equilíbrio das finanças públicas e as oportunidades de emprego;

5.  Salienta que o sucesso ou o fracasso do PEC revisto será decidido em última análise pela atitude dos Estados­Membros em relação ao PEC; adverte para o facto de que não é provável que o público ou os agentes económicos aceitem qualquer nova revisão;

6.  Receia que as diferenças entre os Estados­Membros quanto aos valores mínimos e máximos nos domínios do défice, da dívida e do crescimento possam ampliar-se, o que pode pôr em causa a moeda única, asfixiar o crescimento económico e reduzir as perspectivas de emprego; incentiva os Estados­Membros a aplicarem políticas económicas coordenadas que reduzam as referidas diferenças e reforcem a convergência para níveis de défice e de dívida menores e para um maior crescimento;

7.  Preocupa-se com a lentidão da redução da dívida pública em alguns Estados­Membros; opõe-se a que os procedimentos relativos ao défice sejam intermináveis e inconclusivos e, consequentemente, insta o Conselho e a Comissão a agirem de uma forma célere e decisiva; sugere que a credibilidade do procedimento relativo aos défices excessivos se mantenha e que os Estados-Membros continuem a ser avaliados segundo um mesmo e único critério;

8.  Interroga-se em que medida o crescimento europeu pode ser cíclico e reafirma que é necessário aumentar o potencial de crescimento da União Europeia para permitir a criação de emprego; recorda aos Estados­Membros que um maior crescimento e um emprego mais elevado devem traduzir-se num aumento considerável da receita fiscal, reduzindo assim o risco dos défices excessivos e permitindo reduzir consideravelmente a dívida pública;

9.  Sublinha que, em última instância, as violações do PEC podem pôr em causa a política monetária comum e intensificar a pressão para aumentar as taxas de juro; salienta que a independência do BCE é essencial para manter a estabilidade dos preços, criando assim as condições para políticas económicas que contribuam para um nível elevado de crescimento e emprego;

10.  Considera portanto que é urgente que os Estados­Membros adaptem as suas políticas orçamentais às exigências da política económica e monetária comum, a fim de acrescer o bem-estar dos cidadãos europeus, e que se devem aplicar a todos os Estados­Membros um calendário e um quadro orçamentais comuns;

11.  Saúda o facto de o PEC revisto permitir que os programas de reformas a desenvolver tenham prazos realistas e objectivos orçamentais a médio prazo;

12.  Concorda que os programas de reformas específicos adaptados às necessidades dos Estados­Membros devem permitir uma melhor aplicação da vertente preventiva do PEC;

13.  Lamenta que os Estados­Membros não explorem suficientemente a sua situação económica positiva levando a cabo reformas estruturais significativas e capazes de aumentar a eficiência dos mercados de bens, serviços, trabalho e capitais e de, a longo prazo, garantir a consolidação orçamental, o crescimento económico e um emprego mais elevado;

Os desafios a defrontar

14.  Recorda que o PEC é o principal e o mais forte instrumento de coordenação das políticas económicas da União Europeia; salienta que, desde que o PEC seja aplicado consistente e vigorosamente, o resultado das políticas económicas continuará a ser um crescimento mais elevado e um emprego superior;

15.  Está alarmado com as projecções da Comissão que indicam um aumento impressionante das despesas relativas ao envelhecimento, enquanto as perspectivas de crescimento a longo prazo apontam para uma diminuição cujo efeito conjugado sujeitará inevitavelmente a sustentabilidade das finanças públicas dos Estados­Membros a uma enorme pressão;

16.  Está preocupado com o facto de a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas de seis Estados­Membros se considerar como exposta a um risco elevado em consequência do impacto orçamental do envelhecimento da população, enquanto que tal risco é considerado médio para dez outros Estados­Membros e baixo apenas para nove Estados­Membros;

17.  Solicita que se enfrente este desafio orçamental tão importante para a União Europeia; recorda que a redução da dívida pública deve ser acelerada durante as fases de ascensão económica, evitando as medidas pró-cíclicas e realizando reformas estruturais e fiscais com vista a melhorar o desempenho económico dos Estados­Membros; incentiva os Estados­Membros a utilizarem a actual fase ascendente da economia para realizarem as reformas necessárias do mercado de trabalho e do sector dos serviços e reduzirem o peso das exigências administrativas impostas às empresas; considera que ainda existe margem e necessidade de uma maior aceleração da actividade de investimento e preconiza portanto a aplicação de reformas estruturais e medidas adicionais que permitam melhorar permanentemente o clima de investimento e expandir o investimento;

18.  Preconiza a reorientação das despesas públicas para a acumulação de capital físico e humano e a criação de parcerias público-privadas nas áreas da inovação, energias renováveis, educação e formação, investigação, tecnologias da informação, telecomunicações e redes de transportes;

19.  Saúda o facto de as projecções dos Estados­Membros para 2007 e 2008 incorporarem a redução do défice em 0,5% do PIB prevista pelo PEC revisto; partilha a preocupação da Comissão com o facto de o ajustamento estrutural anual médio de 2006 ficar aquém desse objectivo; está convencido de que, dadas as boas perspectivas económicas, o ajustamento estrutural pode ir muito além dos 0,5% recomendados na maioria dos Estados­Membros;

20.  Solicita que os Estados­Membros evitem projecções orçamentais infundadas e se abstenham de recorrer a medidas extraordinárias e à contabilidade criativa; aconselha o Conselho a assegurar que os Estados-Membros com uma dívida pública insustentável declarem qualquer novo endividamento público inconstitucional ou ilegal até 2015, inspirando-se nas melhores práticas de certos Estados­Membros e regiões da União Europeia; recomenda que a Comissão elabore um estudo sobre as melhores práticas respeitantes à governação estatística em matéria de notificação de dados orçamentais e de contabilidade dos activos e passivos públicos nos Estados-Membros;

21.  Acolhe com satisfação a recente decisão do Eurogrupo de proceder a um debate conjunto sobre as projecções orçamentais, a fim de determinar ex ante a estratégia fiscal adequada para o exercício seguinte, e está convicto da conveniência de realizar um debate público sobre essas projecções no Parlamento Europeu, juntamente com representantes dos parlamentos nacionais;

22.  Recomenda que se examine se deve ser fixado um calendário uniforme para os processos orçamentais em toda a União Europeia, alargando simultaneamente o planeamento orçamental para além do seu actual horizonte de um ano; considera que o planeamento orçamental dos Estados­Membros deve basear-se em hipóteses uniformes sobre os parâmetros económicos fundamentais, a avaliar uniformemente e a estabelecer em toda a União Europeia;

23.  Adverte os Estados­Membros para que comuniquem à Comissão estatísticas de elevada qualidade, a fim de que o défice público e a dívida pública possam ser comparados; incentiva a Comissão a verificar rigorosamente a qualidade das estatísticas comunicadas pelos Estados­Membros; insta a Comissão a tomar todas as medidas necessárias, nomeadamente sob a forma de sanções, para garantir que os Estados­Membros forneçam estatísticas de elevada qualidade, fidedignas, uniformes e comparáveis, integrando todas as responsabilidades presentes e futuras (como as pensões e os cuidados de saúde); convida a Comissão a concluir rapidamente o seu trabalho;

24.  Concorda com a Comissão que as instituições independentes e as regras específicas relativas ao equilíbrio orçamental têm uma influência muito positiva sobre os objectivos a médio prazo dos Estados­Membros e sobre a estabilidade a longo prazo das finanças públicas equilibradas;

25.  Observa que no seu último relatório de convergência, de Dezembro de 2006, a Comissão considera que foram realizados progressos pela maioria dos Estados­Membros avaliados, mas que nenhum destes cumpre actualmente todas as condições necessárias para adoptar o euro;

26.  Recorda que os critérios de Maastricht em função dos quais a Comissão procede à sua avaliação devem ser aplicados uniformemente, isto é, sem que, em circunstâncias particulares, se dificulte a adesão dos Estados­Membros à zona do euro nem se interpretem os critérios de uma forma benevolente;

27.  Incentiva a Comissão a estudar as vantagens de instituir entidades nacionais independentes responsáveis por determinar o nível anual do défice que é compatível com o objectivo de um orçamento equilibrado a médio prazo;

28.  Saúda os esforços do Conselho e da Comissão para melhorar a comunicação da governação estatística dos dados orçamentais através de uma recomendação aos Estados­Membros sobre normas aplicáveis a nível da UE aos institutos de estatística, incluindo os princípios a observar em matéria de independência profissional, confidencialidade, fiabilidade e oportunidade dos dados, adequação dos recursos dos institutos de estatística e direitos de controlo alargados por parte da Comissão;

29.  Considera que ainda é possível o aperfeiçoamento da contabilidade dos activos públicos e das responsabilidades implícitas, a fim de aumentar a transparência e a comparabilidade e de fornecer uma base mais sólida às decisões a tomar; considera que a Comissão deve lançar uma iniciativa neste domínio;

30.  Lamenta a falta de coordenação política na zona do euro, chama a atenção para as divergências das políticas orçamentais dos Estados­Membros da zona do euro e preocupa-se com os eventuais efeitos antagónicos desta falta de coordenação; incentiva a prosseguir a investigação sobre os diferentes tipos e medidas de reformas estruturais e macroeconómicas e a sua interacção e impacto mútuo nas diferentes fases do ciclo económico, a fim de identificar os melhores meios possíveis para reforçar as finanças públicas, realizando simultaneamente a Estratégia de Lisboa;

o
o   o

31.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados­Membros.

(1) JO L 174 de 7.7.2005, p. 5.
(2) JO C 298 E de 8.12.2006, p. 249.
(3) Textos Aprovados, P6_TA(2006)0485.

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