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Processo : 2005/2238(REG)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0143/2007

Textos apresentados :

A6-0143/2007

Debates :

Votação :

PV 10/05/2007 - 7.1
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2007)0173

Textos aprovados
PDF 106kWORD 54k
Quinta-feira, 10 de Maio de 2007 - Bruxelas
Simplificação da legislação comunitária - Alteração do Regimento
P6_TA(2007)0173A6-0143/2007

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2007, sobre as alterações ao Regimento do Parlamento Europeu para adaptar os procedimentos internos às exigências da simplificação da legislação comunitária (2005/2238(REG))

O Parlamento Europeu,

‐  Tendo em conta a proposta de alteração do seu Regimento (B6-0582/2005),

‐  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada "Aplicar o Programa Comunitário de Lisboa: Estratégia de simplificação do quadro regulador" (COM(2005)0535,

‐  Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 15 e 16 de Junho de 2006, nomeadamente o ponto 41,

‐  Tendo em conta a sua Resolução de 16 de Maio de 2006 sobre uma estratégia de simplificação do quadro regulamentar(1),

‐  Tendo em conta a sua Resolução de 16 de Maio de 2006 sobre as conclusões da análise das propostas legislativas pendentes(2),

‐  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada "Análise estratégica do programa 'Legislar melhor' na União Europeia" (COM(2006)0689),

‐  Tendo em conta os artigos 201º e 202º do seu Regimento,

‐  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0143/2007),

A.  Considerando que o Parlamento se comprometeu, no nº 21 da Resolução de 16 de Maio de 2006 sobre uma estratégia de simplificação do quadro regulamentar, acima citada, "a reflectir sobre a melhoria dos seus procedimentos e das suas técnicas legislativas internas, a fim de acelerar os dossiers de 'simplificação', respeitando os procedimentos previstos pelo direito primário, no caso concreto, o Tratado CE",

B.  Considerando que as técnicas de codificação e reformulação são dois dos instrumentos mais importantes para a simplificação da legislação comunitária, que se inscreve no âmbito da nova estratégia de Lisboa para o crescimento e o emprego na Europa,

C.  Considerando que o Regimento contém uma disposição sobre a codificação que merece ser revista, mas não contém qualquer disposição sobre a reformulação,

D.  Considerando que o Parlamento deseja, através da revisão e da clarificação dos seus procedimentos, contribuir com seriedade para os esforços de simplificação e encorajar a Comissão a apresentar mais propostas neste sentido,

E.  Considerando que seria desejável que o Conselho tomasse uma iniciativa semelhante,

1.  Decide incorporar no seu Regimento as alterações que se seguem;

2.  Recorda que estas alterações entram em vigor no primeiro dia do próximo período de sessões;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.

Texto em vigor   Alterações
Alteração 1
Artigo 80
1.  Sempre que uma proposta da Comissão no sentido da codificação oficial de legislação comunitária for submetida ao Parlamento, será a mesma enviada à comissão competente para os assuntos jurídicos. Se se verificar que a proposta não implica qualquer alteração de fundo da legislação comunitária em vigor, aplicar-se-á o processo previsto no artigo 43º.
1.  Sempre que for submetida à apreciação do Parlamento uma proposta da Comissão no sentido da codificação de legislação comunitária, a proposta será enviada à comissão competente para os assuntos jurídicos. Esta procederá à respectiva análise, segundo as modalidades acordadas a nível interinstitucional1, para verificar se a proposta se limita a uma codificação pura e simples, sem alterações de fundo.
2.   O Presidente da comissão competente quanto à matéria de fundo ou o relator designado por esta podem participar na apreciação e elaboração da proposta relativa à codificação. Eventualmente, a comissão competente quanto à matéria de fundo poderá emitir previamente o seu parecer.
2.   Pode ser solicitado um parecer sobre a oportunidade da codificação à comissão que era competente quanto à matéria de fundo para os actos objecto da codificação, a seu pedido ou a pedido da comissão competente para os assuntos jurídicos.
3.   Por derrogação das disposições previstas no nº 3 do artigo 43º, o processo simplificado não poderá ser aplicado a uma proposta de codificação oficial de legislação comunitária se a tal se opuser a maioria dos membros da comissão competente para os assuntos jurídicos ou da comissão competente quanto à matéria de fundo.
3.  Não são admissíveis alterações ao texto da proposta.
No entanto, a pedido do relator, o presidente da comissão competente para os assuntos jurídicos pode submeter à aprovação desta comissão alterações relativas a adaptações técnicas, desde que estas adaptações sejam necessárias para assegurar a conformidade da proposta com as regras da codificação e não impliquem alterações de fundo da proposta.
4.  Se a comissão competente para os assuntos jurídicos considerar que a proposta não implica alterações de fundo, submetê-la-á à aprovação do Parlamento.
Se a comissão entender que a proposta implica uma alteração de fundo da legislação comunitária, proporá ao Parlamento a rejeição da proposta.
Em ambos os casos, o Parlamento pronuncia-se mediante uma única votação, sem alterações nem debate.
____________
1 Acordo Interinstitucional, de 20 de Dezembro de 1994, relativo ao método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos, ponto 4 (JO C 102 de 4.4.1996, p. 2).
Alteração 2
Artigo 80 A (novo)
Artigo 80º-A
Reformulação
1.  Sempre que for submetida à apreciação do Parlamento uma proposta da Comissão no sentido da reformulação de legislação comunitária, a proposta será enviada à comissão competente para os assuntos jurídicos e à comissão competente quanto à matéria de fundo.
2.  A comissão competente para os assuntos jurídicos examinará a proposta, segundo as modalidades acordadas a nível interinstitucional1, para verificar se a proposta não implica alterações de fundo, além das que nela já se encontram identificadas como tal.
No quadro deste exame, não são admissíveis alterações ao texto da proposta. No entanto, o segundo parágrafo do nº 3 do artigo 80º é aplicável às disposições que se mantiveram inalteradas na proposta de reformulação.
3.  Se a comissão competente para os assuntos jurídicos chegar à conclusão de que a proposta não implica alterações de fundo, além das que nela foram identificadas como tal, informa deste facto a comissão competente quanto à matéria de fundo.
Neste caso, para além das condições estipuladas nos artigos 150º e 151º, a comissão competente quanto à matéria de fundo só poderá admitir as alterações que incidam sobre as partes da proposta que contenham alterações.
No entanto, o presidente desta comissão pode, excepcionalmente e caso a caso, admitir alterações às partes que se mantiveram inalteradas se considerar que razões imperiosas de coerência interna do texto ou de correlação com outras alterações admissíveis o exigem. Estas razões devem figurar numa justificação escrita das alterações.
4.  Se a comissão competente para os assuntos jurídicos chegar à conclusão de que a proposta implica alterações de fundo, além das que nela foram identificadas como tal, propõe ao Parlamento a rejeição da proposta e informa do facto a comissão competente quanto à matéria de fundo.
Neste caso, o Presidente convida a Comissão a retirar a sua proposta. Se a Comissão retirar a sua proposta, o Presidente verifica que o procedimento perdeu a sua razão de ser e informa o Conselho de tal facto. Se a Comissão não retirar a sua proposta, o Parlamento envia-a à comissão competente quanto à matéria de fundo para que a examine segundo o procedimento normal.
____________
1 Acordo Interinstitucional, de 28 de Novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos, ponto 9 (JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.).

(1) JO C 297 E de 7.12.2006, p. 136.
(2) JO C 297 E de 7.12.2006, p. 140.

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