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Processo : 2007/2016(REG)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0139/2007

Textos apresentados :

A6-0139/2007

Debates :

Votação :

PV 22/05/2007 - 9.4
CRE 22/05/2007 - 9.4
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2007)0189

Textos aprovados
PDF 30kWORD 45k
Terça-feira, 22 de Maio de 2007 - Estrasburgo
Cooperação entre comissões (alteração do artigo 47º do Regimento)
P6_TA(2007)0189A6-0139/2007

Decisão do Parlamento Europeu, de 22 de Maio de 2007, sobre a alteração do artigo 47º do Regimento do Parlamento Europeu: cooperação entre comissões (2007/2016(REG))

O Parlamento Europeu,

‐  Tendo em conta a proposta de alteração do seu Regimento (B6-0461/2006),

‐  Tendo em conta os artigos 201º e 202º do seu Regimento,

‐  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A6-0139/2007),

1.  Decide incorporar no seu Regimento a alteração que se segue;

2.  Recorda que esta alteração entra em vigor no primeiro dia do próximo período de sessões;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.

Texto em vigor   Alterações
Alteração 3
Artigo 47
Cooperação reforçada entre comissões
Processo de comissões associadas
Se, na opinião da Conferência dos Presidentes, uma questão se enquadrar quase em igual medida na esfera de competências de duas comissões, ou se diferentes partes de uma questão forem da competência de duas comissões distintas, aplicar-se-á o disposto no artigo 46º, em conjugação com as seguintes disposições complementares:
Se a questão da competência tiver sido submetida à Conferência dos Presidentes nos termos do nº 2 do artigo 179º ou do artigo 45º, e a Conferência dos Presidentes entender, com base no Anexo VI, que o assunto se enquadra quase em igual medida na esfera de competências de duas ou mais comissões, ou que diferentes partes do assunto são da competência de duas ou mais comissões, aplicar-se-á o artigo 46º, com as seguintes disposições complementares:
- o calendário será aprovado de comum acordo pelas duas comissões;
- o calendário será aprovado de comum acordo pelas comissões interessadas;
- o relator e o relator de parecer procurarão chegar a acordo sobre os textos a propor às comissões respectivas e sobre a posição a adoptar relativamente às alterações;
- o relator e os relatores de parecer manter-se-ão mutuamente informados e procurarão chegar a acordo sobre os textos a propor às comissões respectivas e sobre a posição a adoptar relativamente às alterações;
- os presidentes, o relator e os relatores de parecer interessados procurarão identificar em conjunto as partes do texto que se enquadram no âmbito da sua competência exclusiva ou conjunta e chegar a acordo quanto às formas precisas da respectiva cooperação;
- a comissão competente quanto à matéria de fundo aceitará, sem as pôr à votação, as alterações da comissão encarregada de emitir parecer, desde que as mesmas digam respeito a questões que o presidente da comissão competente quanto à matéria de fundo considere, com base no Anexo VI e após consulta do presidente da comissão encarregada de emitir parecer, serem da competência desta última, e desde que não sejam contraditórias com outras partes do relatório.
- a comissão competente quanto à matéria de fundo aceitará, sem as pôr à votação, as alterações de uma comissão associada, desde que as mesmas digam respeito a assuntos que o presidente da comissão competente quanto à matéria de fundo considere, com base no Anexo VI e após consulta do presidente da comissão associada, serem da competência exclusiva desta última, e desde que não sejam contraditórias com outras partes do relatório; o presidente da comissão competente quanto à matéria de fundo terá em conta qualquer acordo alcançado nos termos do terceiro travessão;
- no caso de à proposta ser aplicável o processo de conciliação, a delegação do Parlamento incluirá os relatores de parecer de todas as comissões associadas.
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