Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de Maio de 2007, sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro (COM(2006)0804 – C6-0506/2006 – 2006/0262(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
‐ Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2006)0804)(1),
‐ Tendo em conta o artigo 37º, em conjunção com o nº 2 do artigo 300º do Tratado CE,
‐ Tendo em conta o primeiro parágrafo do nº 3 do artigo 300º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0506/2006),
‐ Tendo em conta o artigo 51º e o nº 3 do artigo 83º do seu Regimento,
‐ Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A6-0161/2007),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas e aprova a celebração do acordo;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Requer a abertura do processo de concertação previsto na Declaração Comum de 4 de Março de 1975, se o Conselho pretender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
5. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
6. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Texto da Comissão
Alterações do Parlamento
Alteração 1 Considerando 2 A (novo)
(2 A) No caso de as possibilidades de pesca fixadas pela comissão mista serem inferiores às previstas no Capítulo I do Anexo, a Gronelândia compensará a Comunidade nos anos seguintes, atribuindo-lhe possibilidades de pesca equivalentes, ou durante a mesma campanha, atribuindo-lhe outras possibilidades de pesca, ou ainda deduzindo uma parcela correspondente da compensação acordada.
Alteração 2 Considerando 2 B (novo)
(2 B) No caso de se verificar que, após 2010, as quotas não são compatíveis com a política da UE em matéria de sustentabilidade, a Comunidade manterá o direito de proceder à sua revisão.
Alteração 3 Considerando 2 C (novo)
(2 C) A aplicação do nº 1 do artigo 2º do Protocolo deverá ter em conta as condições referidas no nº 2 do artigo 1º do Protocolo.
Alteração 4 Artigo 3 A (novo)
Artigo 3º-A
A Comissão transmite ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre os resultados da política de pesca sectorial referida no artigo 4º do Protocolo.
Alteração 5 Artigo 4, nº 1 A (novo)
1 A. A Comissão avalia todos os anos se os EstadosMembros cujos navios operam ao abrigo do Protocolo cumpriram as obrigações de notificação. Caso não o tenham feito, a Comissão recusa os seus pedidos de licenças de pesca para o ano seguinte.
Alteração 6 Artigo 4 A (novo)
Artigo 4º-A
Antes do termo do Protocolo e do início de negociações para uma possível renovação do mesmo, a Comissão transmite ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma avaliação ex post do Protocolo, incluindo uma análise de custo/benefício.