Index 
 Anterior 
 Seguinte 
 Texto integral 
Processo : 2005/2125(ACI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0142/2007

Textos apresentados :

A6-0142/2007

Debates :

Votação :

PV 22/05/2007 - 9.9
CRE 22/05/2007 - 9.9
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2007)0194

Textos aprovados
PDF 143kWORD 65k
Terça-feira, 22 de Maio de 2007 - Estrasburgo
Regras práticas do processo de co-decisão
P6_TA(2007)0194A6-0142/2007
Decisão
 Anexo

Decisão do Parlamento Europeu, de 22 de Maio de 2007, sobre a declaração comum sobre as regras práticas do processo de co-decisão (2005/2125(ACI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 251º do Tratado que institui a Comunidade Europeia,

–  Tendo em conta a sua resolução de 5 de Maio de 1999 referente à Declaração Comum sobre as modalidades práticas do novo procedimento de co-decisão(1),

–  Tendo em conta a decisão da Conferência dos Presidentes de 8 de Março de 2007,

–  Tendo em conta o projecto de revisão da Declaração Comum sobre as regras práticas do processo de co-decisão (a seguir designada "declaração revista"),

–  Tendo em conta o nº 1 do artigo 120º e o nº 4 do ponto XVIII do Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A6-0142/2007),

A.  Considerando que o alargamento contínuo do âmbito de aplicação do processo de co-decisão confere a este último uma maior importância no processo legislativo da União Europeia e redefine a natureza das relações interinstitucionais entre o Parlamento, o Conselho e a Comissão,

B.  Considerando que o Parlamento, o Conselho e a Comissão se empenharam em tornar o processo legislativo da União Europeia mais transparente, coordenado, eficaz e democrático,

C.  Considerando que embora a Declaração Comum sobre as regras práticas do procedimento de co-decisão, de 1999, se tenha revelado eficaz, a sua aplicação prática ao longo do tempo demonstrou a necessidade de proceder a algumas alterações,

D.  Considerando que os sucessivos alargamentos da União Europeia criaram problemas que afectam tanto a racionalização dos procedimentos como a optimização dos recursos,

E.  Considerando que a declaração revista responde às aspirações nesta matéria e permite que a futura cooperação interinstitucional se processe de forma construtiva e flexível,

F.  Considerando que os acordos interinstitucionais e os acordos-quadro têm consequências importantes e que se figura essencial proceder à compilação dos acordos em vigor e à sua publicação em anexo ao Regimento do Parlamento, a fim de facilitar a respectiva consulta e garantir a transparência,

1.  Reafirma o seu empenhamento em prol dos princípios da transparência, da responsabilidade e da eficiência, bem como a necessidade de prestar uma atenção particular à simplificação do processo legislativo da União Europeia, no respeito da ordem jurídica da União Europeia;

2.  Acolhe favoravelmente a declaração revista, que melhora tanto a estrutura como o conteúdo da declaração de 1999, ao aditar uma série de disposições importantes que alinham o documento com as boas práticas existentes e visam reforçar a cooperação entre as três instituições no intuito de aumentar a eficácia e a qualidade da legislação da União Europeia;

3.  Deseja que o Parlamento adopte um método de harmonização das práticas das comissões parlamentares nos trílogos, definindo um certo número de regras relativamente à composição das delegações parlamentares e aos deveres de confidencialidade ligados aos respectivos trabalhos;

4.  Acolhe favoravelmente, em particular, os seguintes melhoramentos introduzidos na declaração revista:

   a) As novas disposições relativas à participação dos representantes da Presidência do Conselho nas reuniões das comissões parlamentares e aos pedidos de informações sobre a posição do Conselho, as quais constituem um passo no sentido da concretização do objectivo de melhorar o diálogo entre os dois ramos do poder legislativo;
   b) A consagração da prática de concluir os acordos alcançados durante as negociações informais entre as instituições mediante troca de cartas;
   c) A consagração do princípio de que no domínio da revisão jurídico-linguística os serviços do Parlamento e do Conselho cooperam em pé de igualdade;
   d) O acordo no sentido de, sempre que possível, proceder à assinatura de actos importantes numa cerimónia conjunta a realizar na presença dos meios de comunicação social, bem como de emitir comunicados conjuntos de imprensa e realizar conferências comuns de imprensa para anunciar a conclusão bem sucedida dos trabalhos;

5.  Está convicto de que a declaração revista aumentará a transparência e a responsabilização pública no âmbito do trabalho legislativo realizado no quadro do processo de co-decisão;

6.  Aprova a declaração revista anexa à presente decisão e decide anexar essa declaração ao seu Regimento; solicita que a declaração revista seja publicada no Jornal Oficial da União Europeia;

7.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e o respectivo anexo ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 279 de 1.10.1999, p. 229.


ANEXO

PARLAMENTO EUROPEU

CONSELHO

COMISSÃO

DECLARAÇÃO COMUM SOBRE AS REGRAS PRÁTICAS DO PROCESSO DE CO-DECISÃO (ARTIGO 251.º DO TRATADO CE)

PRINCÍPIOS GERAIS

1.  O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, a seguir designados conjuntamente por "instituições", verificam que a prática actual dos contactos entre a Presidência do Conselho, a Comissão e os presidentes das comissões competentes e/ou relatores do Parlamento Europeu, bem como entre os co-presidentes do Comité de Conciliação, deu provas de eficácia.

2.  As instituições confirmam que esta prática, que se desenvolveu ao longo de todas as fases do processo de co-decisão, deve continuar a ser incentivada. As instituições comprometem-se a examinar os seus métodos de trabalho no sentido de utilizar com maior eficácia todas as possibilidades oferecidas pelo processo de co-decisão, tal como estabelecido no Tratado CE.

3.  A presente Declaração Comum esclarece esses métodos de trabalho e as regras práticas para a sua prossecução. Complementa o Acordo Interinstitucional "Legislar Melhor"(1) e, principalmente, as respectivas disposições relativas ao processo de co-decisão. As instituições comprometem-se a respeitar cabalmente tais compromissos em consonância com os princípios da transparência, da responsabilidade e da eficiência. A este respeito, as instituições deverão prestar uma atenção particular à realização de progressos em matéria de propostas de simplificação respeitando, concomitantemente, o acervo comunitário.

4.  As instituições cooperam lealmente ao longo do processo, no sentido de aproximar ao máximo as suas posições, permitindo, sempre que possível, que o acto em causa seja aprovado numa fase inicial do processo.

5.  Com este escopo em mira, cooperam através dos contactos interinstitucionais adequados para acompanhar o progresso do trabalho e analisar o grau de convergência em todas as fases do processo de co-decisão.

6.  As instituições, nos termos dos respectivos regulamentos internos, comprometem-se a proceder regularmente a um intercâmbio de informação sobre os progressos nos dossiers de co-decisão. Asseguram que os respectivos calendários de trabalho sejam, na medida do possível, coordenados para facilitar o desenrolar dos trabalhos de forma coerente e convergente. Procurarão, pois, estabelecer um calendário indicativo para as várias fases conducentes à aprovação final das várias propostas legislativas, no pleno respeito da natureza política do processo de tomada de decisão.

7.  A cooperação entre as instituições no contexto da co-decisão reveste, frequentemente, a forma de reuniões tripartidas ("trílogos"). Este sistema de trílogos demonstrou a sua vitalidade e flexibilidade, aumentando significativamente as possibilidades de acordo na fase de primeira ou segunda leitura e contribuindo para a preparação do Comité de Conciliação.

8.  Esses trílogos são usualmente conduzidos num contexto informal. Podem ser realizados em todas as fases do processo e a vários níveis de representação, em função da natureza da discussão esperada. Cada instituição, nos termos do respectivo regulamento interno, designará os seus participantes em cada reunião, definirá o respectivo mandato de negociação e informará atempadamente as outras instituições sobre os preparativos para a reunião.

9.  Na medida do possível, quaisquer projectos de texto de compromisso submetidos a discussão numa reunião a realizar devem circular antecipadamente por todos os participantes. A fim de incrementar a transparência, os trílogos realizados no Parlamento Europeu e no Conselho devem ser anunciados, sempre que exequível.

10.  A Presidência do Conselho procurará assistir às reuniões das comissões parlamentares. Considerará cuidadosamente quaisquer pedidos que receber no sentido de prestação de informação relacionada com a posição do Conselho, sempre que adequado.

PRIMEIRA LEITURA

11.  As instituições cooperam lealmente no sentido de aproximar ao máximo as suas posições de modo a que, sempre que possível, o acto possa ser aprovado em primeira leitura.

Acordo na fase de primeira leitura no Parlamento Europeu

12.  São estabelecidos contactos adequados destinados a facilitar a condução do processo em primeira leitura.

13.  A Comissão facilita os contactos e exerce o seu direito de iniciativa de um modo construtivo, por forma a aproximar as posições do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeito do equilíbrio institucional e do papel que o Tratado lhe confere.

14.  Caso seja alcançado um acordo através de negociações informais em trílogos, o Presidente do Coreper envia, numa carta dirigida ao Presidente da comissão parlamentar competente, os detalhes substanciais do acordo, sob a forma de alterações à proposta da Comissão. A referida carta indica a disponibilidade do Conselho para aceitar este resultado, sujeito a revisão jurídico-linguística, no caso de o mesmo ser confirmado pela votação do plenário. É enviada à Comissão cópia desta carta.

15.  Neste contexto, e na iminência da conclusão de um dossier em primeira leitura, a informação sobre a intenção de obter um acordo deverá ser disponibilizada prontamente, com a maior brevidade possível.

Acordo na fase da posição comum do Conselho

16.  Caso não seja alcançado um acordo na primeira leitura do Parlamento Europeu, os contactos podem prosseguir tendo em vista obter o acordo na fase da posição comum.

17.  A Comissão facilita os contactos e exerce o seu direito de iniciativa de um modo construtivo, por forma a aproximar as posições do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeito do equilíbrio institucional e do papel que o Tratado lhe confere.

18.  Caso seja alcançado um acordo nesta fase, o Presidente da comissão parlamentar competente, indica, numa carta dirigida ao Presidente do Coreper, a sua recomendação ao plenário no sentido de aceitar a posição comum sem alterações, sujeita a confirmação da posição comum pelo Conselho e a revisão jurídico-linguística. É enviada à Comissão cópia desta carta.

SEGUNDA LEITURA

19.  Na sua nota justificativa, o Conselho expõe, da forma mais clara possível, as razões que o levaram a aprovar a posição comum. Aquando da segunda leitura, o Parlamento Europeu tem em máxima conta essa nota e a posição da Comissão.

20.  Previamente à transmissão da posição comum, o Conselho procura ponderar, em consulta com o Parlamento Europeu e com a Comissão, a data para a sua transmissão a fim de assegurar o máximo de eficiência no processo legislativo em segunda leitura.

Acordo na fase de segunda leitura no Parlamento Europeu

21.  Assim que a posição comum for transmitida ao Parlamento Europeu, prosseguirão os contactos pertinentes, tendo em vista uma melhor compreensão das respectivas posições e permitir, assim, uma conclusão tão rápida quanto possível do processo legislativo.

22.  A Comissão facilita os contactos e emite o seu parecer de forma a aproximar as posições do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeito do equilíbrio institucional e do papel que o Tratado lhe confere.

23.  Caso seja alcançado um acordo através de negociações informais em trílogos, o Presidente do Coreper envia, numa carta dirigida ao Presidente da comissão parlamentar competente, os detalhes substanciais do acordo, sob a forma de alterações à posição comum do Conselho. A referida carta indica a disponibilidade do Conselho para aceitar este resultado, sujeito a revisão jurídico-linguística, no caso de o mesmo ser confirmado pela votação do plenário. É enviada à Comissão cópia desta carta.

CONCILIAÇÃO

24.  Tornando-se evidente que o Conselho não estará em posição de aceitar todas as alterações do Parlamento Europeu em segunda leitura e quando o Conselho estiver pronto para apresentar a sua posição, é organizado o primeiro trílogo. Cada instituição, nos termos do respectivo regulamento interno, designará os seus participantes em cada reunião e definirá o respectivo mandato de negociação. A Comissão indicará a ambas as delegações, o mais cedo possível, as suas intenções a respeito do seu parecer sobre as alterações do Parlamento Europeu em segunda leitura.

25.  Os trílogos realizam-se ao longo de todo o procedimento de conciliação tendo por objectivo a resolução das questões pendentes e a preparação do terreno para a obtenção de um acordo no Comité de Conciliação. Os resultados dos trílogos são discutidos e eventualmente aprovados em reuniões das respectivas instituições.

26.  O Comité de Conciliação é convocado pelo Presidente do Conselho, com o acordo do Presidente do Parlamento Europeu e no respeito das disposições do Tratado.

27.  A Comissão participa no procedimento de conciliação e toma todas as iniciativas necessárias para aproximar as posições do Parlamento Europeu e do Conselho. Essas iniciativas podem incluir projectos de textos de compromisso que tenham em conta as posições do Parlamento Europeu e do Conselho e que respeitem o papel que o Tratado lhe confere.

28.  A presidência do Comité de Conciliação é exercida conjuntamente pelo Presidente do Parlamento Europeu e pelo Presidente do Conselho. As reuniões do Comité são presididas alternadamente por cada um dos co-presidentes.

29.  As datas em que o Comité de Conciliação reúne, bem como as respectivas ordens do dia, são fixadas de comum acordo pelos co-presidentes tendo em vista o funcionamento eficaz do Comité de Conciliação ao longo do procedimento de conciliação. A Comissão é consultada sobre as datas previstas. O Parlamento Europeu e o Conselho reservam, a título indicativo, datas apropriadas para os procedimentos de Conciliação, informando a Comissão desse facto.

30.  Os co-presidentes podem incluir vários dossiers na ordem do dia de qualquer reunião do Comité de Conciliação. Para além do assunto principal ("ponto B"), relativamente ao qual não tenha sido alcançado acordo, podem ser abertas e/ou encerradas sem debate diligências de conciliação sobre outros temas ("ponto A").

31.  O Parlamento Europeu e o Conselho, respeitando as disposições do Tratado relativas aos prazos, tomam em consideração, na medida do possível, os imperativos de calendário, nomeadamente os decorrentes dos períodos de interrupção da actividade das instituições, bem como das eleições para o Parlamento Europeu. Em qualquer caso, a interrupção da actividade deve ser tão curta quanto possível.

32.  O Comité de Conciliação reúne alternadamente nas instalações do Parlamento Europeu e do Conselho, tendo em vista uma partilha equitativa das instalações, incluindo as instalações para a interpretação.

33.  O Comité de Conciliação dispõe da proposta da Comissão, da posição comum do Conselho e do parecer da Comissão sobre esta, das alterações propostas pelo Parlamento Europeu e do parecer da Comissão sobre estas e de um documento de trabalho conjunto das delegações do Parlamento Europeu e do Conselho. Este documento de trabalho deverá permitir aos utilizadores identificar facilmente as questões controversas e abordá-las com eficácia. A Comissão apresenta, regra geral, o seu parecer no prazo de três semanas a contar da recepção oficial dos resultados da votação do Parlamento Europeu e, em todo o caso, até ao início do procedimento de conciliação.

34.  Os co-presidentes podem submeter textos à aprovação do Comité de Conciliação.

35.  O acordo sobre o projecto comum firma-se durante uma reunião do Comité de Conciliação ou, posteriormente, através de troca de cartas entre os co-presidentes. É transmitida à Comissão cópia dessas cartas.

36.  Se o Comité de Conciliação conferir o seu acordo a um projecto comum, o mesmo é submetido, após finalização jurídico-linguística, aos co-presidentes para aprovação formal. Todavia, em casos excepcionais e a fim de respeitar os prazos, pode ser submetido aos co-presidentes um ante-projecto comum para aprovação.

37.  Os co-presidentes transmitem o projecto comum aprovado aos Presidentes do Parlamento Europeu e do Conselho, por carta assinada por ambos. Se o Comité de Conciliação não chegar a acordo sobre um projecto comum, os co-presidentes informam do facto os Presidentes do Parlamento Europeu e do Conselho, por carta assinada por ambos. Essas cartas são consideradas actas. É transmitida cópia dessas cartas à Comissão, a título informativo. Os documentos de trabalho utilizados durante o procedimento de conciliação serão disponibilizados no Registo de cada instituição uma vez concluído o procedimento.

38.  O Secretariado-Geral do Parlamento Europeu e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram conjuntamente o secretariado do Comité de Conciliação, em associação com o Secretariado-Geral da Comissão.

DISPOSIÇÕES GERAIS

39.  Se o Parlamento Europeu ou o Conselho entenderem ser essencial prorrogar os prazos previstos no artigo 251.º do Tratado, informam do facto o Presidente da outra instituição, bem como a Comissão.

40.  Quando as instituições alcançarem um acordo em primeira ou segunda leitura ou durante a conciliação, o texto acordado é finalizado pelos serviços de revisão jurídico-linguística do Parlamento Europeu e do Conselho, agindo em cooperação estreita e por mútuo acordo.

41.  Sem acordo expresso a nível adequado quer do Parlamento Europeu quer do Conselho, não são introduzidas alterações em quaisquer textos acordados.

42.  A finalização é efectuada tendo em devida conta os diferentes procedimentos no Parlamento Europeu e no Conselho, em particular no respeito dos prazos para a conclusão das formalidades internas. As instituições comprometem-se a não utilizar os prazos estabelecidos para a finalização jurídico-linguística dos actos para reabrir a discussão sobre questões de fundo.

43.  O Parlamento Europeu e o Conselho acordam numa apresentação comum dos textos preparados conjuntamente por ambas as instituições.

44.  Na medida do possível, as instituições comprometem-se a utilizar disposições padrão reciprocamente aceitáveis a incorporar nos actos aprovados em co-decisão, em particular, no que diz respeito às disposições relativas ao exercício das competências de execução (de acordo com a decisão sobre a "comitologia"(2)), à entrada em vigor, à transposição e à aplicação de actos e ao respeito pelo direito de iniciativa da Comissão.

45.  As instituições procurarão realizar uma conferência de imprensa conjunta destinada a anunciar a conclusão bem sucedida do processo legislativo em primeira ou segunda leitura ou durante a conciliação. Procurarão igualmente emitir conjuntamente notas de imprensa.

46.  Após a aprovação de cada acto legislativo, em co-decisão, pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, o texto é submetido, para assinatura, ao Presidente do Parlamento Europeu e ao Presidente do Conselho, bem como aos Secretários-Gerais dessas instituições.

47.  Os Presidentes do Parlamento Europeu e do Conselho recebem o texto para assinatura nas respectivas línguas e, na medida do possível, assinam os textos conjuntamente numa cerimónia conjunta a ser realizada mensalmente tendo em vista a assinatura de actos importantes na presença dos meios de comunicação social.

48.  O texto assinado conjuntamente é enviado para publicação no Jornal Oficial da União Europeia. A publicação efectua-se, por norma, no prazo de dois meses após a aprovação do acto legislativo pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho.

49.  Se uma das instituições detectar um erro material ou manifesto num texto (ou numa das versões linguísticas do mesmo), informa imediatamente do facto as outras instituições. Se o erro disser respeito a um acto ainda não aprovado pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho, os serviços de revisão jurídico-linguística do Parlamento Europeu e do Conselho preparam, em estreita cooperação, a corrigenda necessária. No caso de o erro dizer respeito a um acto já aprovado por uma ou por ambas as referidas instituições, independentemente de ter sido publicado ou não, o Parlamento Europeu e o Conselho aprovam, de comum acordo, uma rectificação elaborada de acordo com os respectivos processos.

(1) JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.
(2) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 27.7.2006, p. 11).

Aviso legal - Política de privacidade