Protecção dos passageiros contra a deslocação das bagagens ***
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à proposta de decisão do Conselho relativa à posição da Comunidade Europeia sobre o projecto de regulamento da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo à homologação de sistemas de separação para proteger os passageiros contra a deslocação das bagagens, fornecidos enquanto equipamento não de origem para veículos (11523/2006 – C6-0346/2006 –2006/0035(AVC))
– Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (11523/2006)(1),
– Tendo em conta o pedido de parecer favorável apresentado pelo Conselho, nos termos do nº 2, segundo travessão, do artigo 4º, da Decisão 97/836/CE do Conselho (C6-0346/2006)(2),
– Tendo em conta o nº 1 do artigo 75º e o nº 1 do artigo 43º do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação da Comissão do Comércio Internacional (A6-0473/2006),
1. Dá parecer favorável à proposta de decisão do Conselho;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Decisão 97/836/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 1997, relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas relativo à adopção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças susceptíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições ("acordo de 1958 revisto") (JO L 346 de 17.12.1997, p. 78).
Homologação de veículos a motor no que respeita ao campo de visão à frente do condutor ***
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à proposta de decisão do Conselho relativa à posição da Comunidade sobre o projecto de regulamento da Comissão Económica para a Europa, das Nações Unidas, relativo à homologação de veículos a motor no que se refere ao campo de visão para a frente do condutor (11522/2006 – C6-0347/2006 –2006/0041 (AVC))
– Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (11522/2006)(1),
– Tendo em conta o pedido de parecer favorável apresentado pelo Conselho, nos termos do nº 2, segundo travessão, do artigo 4° da Decisão 97/836/CE do Conselho (C6-0347/2006) (2),
– Tendo em conta o nº 1 do artigo 75º e o nº 1 do artigo 43° do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação da Comissão do Comércio Internacional (A6-0472/2006),
1. Dá parecer favorável à proposta de decisão do Conselho;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Decisão 97/836/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 1997, relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Acordo da Comissão Económica para a Europa, da Organização das Nações Unidas, relativo à adopção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças susceptíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições ("acordo de 1958 revisto") (OJ L 346 de 17.12.1997, pág. 78).
Acordo CE-Coreia de cooperação científica e tecnológica *
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a República da Coreia (COM(2006)0422 – C6-0438/2006 – 2006/0141(CNS))
– Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2006)0422)(1),
– Tendo em conta o projecto de acordo de cooperação científica e tecnológica entre a Comunidade Europeia e a República da Coreia,
– Tendo em conta o artigo 170º e o nº 2, primeiro parágrafo, do artigo 300º, do Tratado CE,
– Tendo em conta o nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 300º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0438/2006),
– Tendo em conta o artigo 51º, o nº 7 do artigo 83º e o nº 1 do artigo 43º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A6-0470/2006),
1. Aprova a conclusão do acordo;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos EstadosMembros e ao governo da República da Coreia.
– Tendo em conta os artigos 177º, 178º, 179º, 180º e 181º do Tratado CE,
– Tendo em conta a Nova Estratégia da UE para o Desenvolvimento Sustentável (EDS), aprovada pelo Conselho Europeu de Bruxelas, em 15-16 de Junho de 2006, e a anterior Estratégia da UE para o Desenvolvimento Sustentável adoptada pelo Conselho Europeu de Gotemburgo, em 2001, à qual foi acrescentada a dimensão externa pelo Conselho Europeu de Barcelona em 2002,
– Tendo em conta o Plano de Execução adoptado pela Cimeira Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável de Joanesburgo (CMDS), em 2002,
– Tendo em conta a Agenda 21 adoptada pela Conferência das Nações Unidas (ONU) sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento Sustentável, realizada no Rio de Janeiro, em 1992,
– Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e a Comunidade Europeia, por um lado, e os seus Estados-Membros, por outro(1), assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000, em especial os seus artigos 19º, 23º e 32º,
– Tendo em conta a Declaração do Milénio adoptada pela Assembleia Geral da ONU em 2000, o Relatório da ONU "Investir no Desenvolvimento" de 2005, e os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM),
– Tendo em conta a Declaração de Paris sobre a Eficácia da Ajuda, adoptada em 2 de Março de 2005 no Fórum de Alto Nível de Paris,
– Tendo em conta o Consenso de Monterrey, aprovado na Conferência da ONU sobre o financiamento do desenvolvimento,
– Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada "Ajuda da UE: Disponibilizar mais, melhor e mais rapidamente" (COM(2006)0087), e as Conclusões do Conselho dos Assuntos Gerais e das Relações Externas baseadas na mesma e datadas de 11 de Abril de 2006,
– Tendo em conta a Comunicação conjunta do Conselho e dos representantes dos governos dos Estados-Membros reunidos no âmbito do Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão sobre a política de desenvolvimento da União Europeia "O Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento"(2), assinada em 20 de Dezembro de 2005,
– Tendo em conta a estratégia da UE designada "Estratégia da UE para África: rumo a uma Parceria Estratégica", adoptada pelo Conselho Europeu, em Bruxelas, de 15 e 16 de Dezembro de 2005, e a Comunicação da Comissão que propõe "Uma parceria UE-Caraíbas para o Crescimento, a Estabilidade e o Desenvolvimento (COM(2006)0086),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Reexame da Estratégia em favor do Desenvolvimento Sustentável: Uma plataforma de acção" (COM(2005)0658),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Revisão de 2005 da Estratégia da União Europeia em favor do Desenvolvimento Sustentável: Primeiro Balanço e Orientações para o Futuro" (COM(2005)0037), e o respectivo Anexo (SEC(2005)0225)),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Coerência das Políticas para promover o Desenvolvimento: Acelerar os progressos tendo em vista a realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio" (COM(2005)0134),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "A Gestão das Águas na Política dos Países em Desenvolvimento e as Prioridades da Cooperação para o Desenvolvimento da União Europeia" (COM(2002) 0132),
– Tendo em conta a Iniciativa da UE para a Água (EUWI) lançada na CMDS Joanesburgo (WSSD), em 2002,
– Tendo em conta a Iniciativa para a Energia da UE adoptada na Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável (WSSD), e a Comunicação da Comissão intitulada "Sobre o Desenvolvimento Futuro da Iniciativa da UE para a Energia e as Modalidades de Criação de um Instrumento para os Países ACP no domínio da Energia" (COM(2004)0711),
– Tendo em conta os Acordos de Parceria Económica celebrados entre a UE e as seis regiões dos países ACP, cuja entrada em vigor está prevista para 2008,
– Tendo em conta o Programa de Trabalho de Doha, adoptado pelo Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio (OMC), em 2 de Agosto de 2004,
– Tendo em conta o relatório da 14ª sessão da Comissão das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, em 22 de Abril de 2005 e 1-12 de Maio de 2006,
– Tendo em conta a Comunicação do Comissário Europeu Joaquín Almunia aos membros da Comissão intitulada "Indicadores de Desenvolvimento Sustentável para acompanhar a implementação da Estratégia de Desenvolvimento Sustentável da UE" (SEC(2005)0161),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Estratégia da UE para a África: rumo a um Pacto Euro-Africano a fim de acelerar o desenvolvimento de África" (COM(2005)0489),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Acelerar os progressos tendo em vista a realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio – financiamento do desenvolvimento e eficácia da ajuda" (COM(2005)0133),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Acelerar os progressos na via da realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio – Contribuição da União Europeia" (COM(2005) 0132),
– Tendo em conta a publicação da Conferência da ONU sobre Comércio e Desenvolvimento intitulada "O Desenvolvimento Económico em África – Repensar o Papel do Investimento Directo Estrangeiro", de 2005,
– Tendo em conta o Relatório Económico sobre África, de 2004, intitulado "Desbloquear o potencial comercial de África", da Comissão Económica das Nações Unidas para a África,
– Tendo em conta o relatório de 2001 da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) intitulado "Linhas de Orientação do CAD: Estratégias para o Desenvolvimento Sustentável",
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu intitulado "Avaliação da estratégia para o desenvolvimento sustentável", de 28 de Abril de 2004,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Alterações Climáticas no Contexto da Cooperação para o Desenvolvimento" (COM(2003)0085),
– Tendo em conta o Documento de Trabalho da Comissão intitulado "Integração das considerações ambientais em políticas noutros domínios – balanço do processo de Cardiff" (COM(2004) 0394),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Luta contra a Pobreza Rural: Política e estratégia da Comunidade Europeia no domínio do desenvolvimento rural e da gestão sustentável dos recursos naturais nos países em desenvolvimento" (COM(2002)0429),
– Tendo em conta o Relatório de Síntese "Avaliação dos Regulamentos nºs 2493/2000 e 2494/2000 sobre Ambiente e Florestas", de Novembro de 2004, encomendado pela Unidade de Avaliação comum do Serviço de Cooperação Europeia, da Direcção Geral do Desenvolvimento e da Direcção Geral das Relações Externas,
– Tendo em conta a proposta de Regulamento do Conselho relativo ao estabelecimento de um regime voluntário de concessão de licenças para a importação de madeira na Comunidade Europeia FLEGT, apresentada pela Comissão (COM(2004)0515),
– Tendo em conta o Documento de Trabalho da Comissão intitulado "Integrar o ambiente na política de cooperação económica e para o desenvolvimento" (SEC(2001)0609),
– Tendo em conta as "Linhas de Orientação da OCDE para as Empresas Multinacionais", de 2000,
– Tendo em conta a sua Resolução de 15 de Janeiro de 1999 sobre as normas comunitárias aplicáveis às empresas europeias que operam nos PVD: para um código de conduta europeu(3),
– Tendo em conta a sua Resolução de 1 de Junho de 2006 sobre as pequenas e médias empresas nos países em desenvolvimento(4),
– Tendo em conta a sua Resolução de 6 de Abril de 2006 sobre a eficácia da ajuda e a corrupção nos países em desenvolvimento(5),
– Tendo em conta as suas Resoluções de 18 de Janeiro de 2006 sobre os aspectos ambientais do desenvolvimento sustentável(6) e de 15 de Junho de 2006 sobre a revisão da estratégia de desenvolvimento sustentável(7),
– Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento (A6-0474/2006),
A. Considerando que o Desenvolvimento Sustentável, tal como definido no relatório Brundtland da Comissão Mundial para o Ambiente e o Desenvolvimento, de 1987, significa que as necessidades da geração actual devem ser satisfeitas sem comprometer a capacidade de as futuras gerações satisfazerem as suas próprias necessidades; que é necessário, concretamente, salvaguardar a capacidade da Terra de sustentar a vida em toda a sua diversidade, respeitar os limites dos recursos naturais do planeta, promover o consumo e a produção sustentáveis para quebrar a relação entre o crescimento económico e a degradação do ambiente,
B. Considerando que o conceito de Desenvolvimento Sustentável constitui um objectivo fundamental da União Europeia desde 1997, quando foi inscrito no Tratado como um princípio de base e, nessa qualidade, deve nortear todas as políticas e actividades da UE,
C. Considerando que o conceito de Desenvolvimento Sustentável não entende as questões sociais, ambientais e económicas como antagónicas entre si, mas antes como interdependentes, reforçando-se mutuamente,
D. Considerando que um dos objectivos-chave da supracitada nova estratégia da UE para o desenvolvimento sustentável consiste em promover activamente o desenvolvimento sustentável em todo o mundo,
E. Considerando que a cooperação para o desenvolvimento da UE visa a promoção do desenvolvimento sustentável nos domínios económico, ambiental e social dos países em desenvolvimento, a integração gradual e sem percalços desses países na economia mundial, e uma contribuição activa para a redução da pobreza nos mesmos,
F. Considerando que prosseguir tendências não sustentáveis, tanto nos países em desenvolvimento, como nos desenvolvidos, tem um efeito negativo em vários domínios como, por exemplo, nos recursos terrestres, nos transportes, nas alterações climáticas, nas pescas, na destruição da biodiversidade ou no consumo de recursos, e, em particular, consequências negativas para as pessoas pobres dos países em desenvolvimento,
G. Considerando que mil milhões de pessoas, principalmente nos países menos desenvolvidos (PMD), vivem em condições de extrema pobreza, com menos de 1 dólar por dia e que entre 1,5 e 3 mil milhões de pessoas vivem abaixo do limiar da pobreza, com um rendimento diário inferior a 2 dólares,
H. Considerando que duas em cada três pessoas pobres no mundo vivem em zonas rurais e dependem dos recursos naturais para a sua subsistência(8), que as florestas asseguram a subsistência de 90% dos mais de mil milhões de pessoas que vivem em extrema pobreza(9), e que mais de mil milhões de pessoas a nível mundial, na sua maioria comunidades pobres, dependem das pescas para o fornecimento de, pelo menos, 30% das proteínas animais de que necessitam(10),
I. Considerando que a Ajuda Pública ao Desenvolvimento (APD) prestada ao continente africano é ainda significativamente inferior aos seus níveis máximos registados em 1990, e que se estima uma queda anual de cerca de 20 a 25 mil milhões de dólares,
J. Considerando que os Estados-Membros da UE se comprometeram a alcançar o objectivo de afectar 0,7% do RNB à APD até 2015, e os novos Estados-Membros a aumentar a sua contribuição para 0,33% até 2015,
K. Considerando que a erradicação da pobreza apenas poderá conduzir a padrões sustentáveis de consumo e de gestão de recursos nos países em desenvolvimento se for integrada em esforços que visem melhores níveis de educação, saúde e capacidade institucional; que o combate à pobreza apenas poderá produzir resultados positivos se os recursos ambientais e naturais foram geridos de forma sustentável,
L. Considerando que o cumprimento das normas democráticas, bem como o estabelecimento e reforço de instituições estatais transparentes e eficazes e, em particular, da capacidade administrativa, são cruciais para responder com eficácia aos desafios económicos, sociais e ambientais que se colocam aos países em desenvolvimento,
M. Considerando que a corrupção compromete a eficácia da ajuda, prejudicando, assim, as políticas de desenvolvimento da UE e constituindo um grave obstáculo ao desenvolvimento nos países parceiros da UE,
N. Considerando que são necessárias novas abordagens capazes de fazer com que os mercados sejam um instrumento para alcançar o desenvolvimento sustentável, e que o sector privado deverá trabalhar em prol de sociedades justas e sustentáveis,
O. Considerando que a ausência de sistemas jurídicos eficazes e de direitos de propriedade intelectual, bem como de direitos patrimoniais, constitui um grave obstáculo à criação de um clima de investimento capaz de conduzir a um desenvolvimento económico sólido e, consequentemente, ao progresso social em muitos PMD,
P. Considerando que políticas de desenvolvimento sólidas e uma ajuda substancial ao desenvolvimento são importantes, mas não geram quaisquer mudanças no desenvolvimento sustentável se não se traduzirem em acções concretas e coerentes em prol do desenvolvimento nos países beneficiários que têm de reconhecer e de responder de forma sustentável às oportunidades e ameaças ambientais,
Q. Considerando que a supracitada publicação intitulada "Desenvolvimento Económico em África – Repensar o papel do Investimento Directo Estrangeiro" demonstra que a articulação da ajuda com a protecção do ambiente pode, efectivamente, reduzir a pobreza,
R. Considerando que a exploração ilegal de madeira causa danos ambientais, custa aos governos dos países em desenvolvimento milhões de dólares em receitas perdidas, promove a corrupção, enfraquece o Estado de Direito e a boa governação, além de financiar conflitos armados,
S. Considerando que 2,6 mil milhões de pessoas, isto é, mais de 40% da população mundial, não têm acesso a saneamento básico, e que mil milhões de pessoas usam fontes de água não potável,
T. Considerando que a continuação da poluição, da degradação e da destruição dos recursos naturais poderá gerar situações de conflito em muitos países em desenvolvimento,
U. Considerando que as economias dos países em desenvolvimento são afectadas negativamente pelas flutuações dos preços da energia e padecem de uma falta de diversificação energética, o que obriga, frequentemente, esses países a despenderem uma parte significativa dos seus excedentes comerciais na importação de energia, prejudicando, assim, o desenvolvimento estável das suas economias,
V. Considerando que um forte crescimento demográfico constitui um dos desafios do desenvolvimento sustentável devido à má utilização dos recursos naturais, o que conduz a uma grave degradação ambiental,
1. Saúda o facto de a dita Nova Estratégia da UE para o Desenvolvimento Sustentável reiterar a promoção do desenvolvimento sustentável em todo o mundo como um dos seus objectivos primordiais;
2. Saúda o facto de o supracitado Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento fixar a erradicação da pobreza no contexto do desenvolvimento sustentável como objectivo central da cooperação para o desenvolvimento da UE;
3. Considera que a promoção do crescimento económico sustentável e a erradicação da pobreza, a par de garantias de protecção ambiental, são os desafios mais importantes das políticas da UE em matéria de cooperação para o desenvolvimento e que estes desafios não podem ser realizados sem a definição de objectivos sociais e ambientais que incluam a protecção ambiental, o acesso equitativo aos recursos naturais e a partilha dos benefícios desses recursos;
4. Insiste em que a transição para um acesso e uma distribuição mais equitativos dos recursos energéticos/naturais constitui uma condição prévia do desenvolvimento sustentável e um elemento intrínseco da dignidade humana;
5. Saúda a inclusão no Regulamento (CE) n° 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento(11) de um programa temático para uma gestão ambiental e sustentável dos recursos naturais, incluindo a energia;
6. Realça a necessidade de assegurar que as três componentes do desenvolvimento sustentável, a saber, a protecção ambiental, a coesão e a justiça sociais, bem como a prosperidade económica, sejam devidamente integradas e implementadas em todas as políticas de cooperação para o desenvolvimento; insta a Comissão a proceder regularmente a uma revisão deste processo;
7. Exorta a um reforço dos mecanismos de controlo dos progressos alcançados face aos objectivos estabelecidos no Plano de Execução de Joanesburgo e face aos ODM, consolidando, por exemplo, os compromissos assumidos em favor do desenvolvimento sustentável, garantindo a integração dos aspectos económicos, sociais e ambientais do desenvolvimento sustentável, bem como promovendo o Estado de Direito, as instituições públicas e outros;
8. Recorda que o desenvolvimento sustentável é uma questão transversal que requer uma maior coerência das políticas em todos os sectores, a fim de assegurar o seu bom funcionamento;
9. Salienta que é necessário envidar mais esforços para combater os actuais desenvolvimentos não sustentáveis, em especial no que se refere às emissões de gases com efeito de estufa, à destruição dos recursos haliêuticos e à perda de biodiversidade; relativamente a este último aspecto, insta todas as partes interessadas a tomarem as medidas que permitam, efectivamente, alcançar o objectivo de inverter a situação de perda de biodiversidade até 2010;
10. Insta a Comissão a intensificar os seus esforços para integrar os aspectos ambientais, como a gestão dos recursos naturais, em domínios-chave das políticas de desenvolvimento;
11. Convida a Comissão a ajustar a prestação da sua ajuda às estratégias nacionais de desenvolvimento sustentável nos países em que intervém;
12. Exorta a UE a aconselhar os países em desenvolvimento sobre como aumentarem a sua capacidade de avaliação dos impactos ambientais dos seus recursos naturais e das suas políticas de gestão de recursos, para posterior aplicação no quadro dos programas de cooperação com esses países;
13. Reitera a importância fundamental de acompanhar a "marca ecológica da UE no mundo", uma vez que demonstra o compromisso da UE no sentido da promoção do desenvolvimento sustentável à escala mundial;
14. Salienta a importância de proteger a biodiversidade e sugere ou que esta seja inscrita como uma nova questão-chave na Estratégia de Desenvolvimento Sustentável, ou que, pelo menos, seja objecto de uma atenção especial na secção dedicada à gestão dos recursos naturais;
15. Insta a Comissão a cooperar com os países ACP para impedir a descarga ilegal de resíduos tóxicos, quer pelos operadores locais, quer pelos operadores internacionais originários da União Europeia e que aí exercem as suas actividades;
16. Salienta a premência de ajudar os países em desenvolvimento a adaptar-se aos desafios colocados pelas alterações climáticas e a dar os passos necessários com vista a aumentar o apoio ao investimento em tecnologias limpas e eficientes no mundo em desenvolvimento; reconhece, igualmente, a urgência de a UE cumprir e ultrapassar os seus objectivos de redução das emissões, a fim de contribuir para limitar alterações climáticas perigosas que afectarão gravemente os países em desenvolvimento e as populações mais pobres;
17. Solicita à União Europeia que adopte as iniciativas necessárias para ajudar os parceiros em desenvolvimento a honrar os seus compromissos assumidos no decurso das recentes negociações mundiais relacionadas com a estratégia de desenvolvimento sustentável e, designadamente, no âmbito da luta contra as alterações climáticas, cujas populações são as primeiras vítimas (Quioto, Monterrey, Doha, Joanesburgo);
18. Encoraja o desenvolvimento e a divulgação de tecnologias alternativas no domínio da energia e realça a urgência de aumentar substancialmente a quota global das fontes de energia renováveis;
19. Exorta a Comissão a lançar projectos com empresas europeias especializadas em energias renováveis que facilitem e aumentem a transferência e a utilização de fontes de energia amigas do ambiente, quer para uso individual, quer empresarial, nos países em desenvolvimento;
20. Sublinha que as infra-estruturas podem constituir um elemento essencial do desenvolvimento sustentável se satisfizerem orientações ambientais e sociais e insta a Comissão a assegurar que sejam realizadas e publicadas avaliações ambientais estratégicas e avaliações do impacto ambiental para todos os programas e projectos que beneficiam de apoio financeiro da UE, em especial a Parceria UE-África para as infra-estruturas, proposta pela Comissão na comunicação ao Conselho e ao Parlamento Europeu (COM(2006)0376), que providenciará apoio financeiro da UE a projectos transfronteiriços de infra-estruturas e colmatará lacunas existentes nos projectos de infra-estruturas regionais e que deverá conceder a todos os Estados-Membros, na óptica do dito Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento, e independentemente de uma contribuição directa, a possibilidade de apresentar propostas de projectos pertinentes;
21. Salienta que a sustentabilidade económica de cada projecto de infra-estruturas deve ser assegurada – eventualmente em articulação com reformas da política em matéria de taxas – e que a sustentabilidade ecológica não deve ser comprometida;
22. Reconhece a existência de um grande número de recursos hídricos transfronteiriços e partilhados em África e a vulnerabilidade dos recursos hídricos às alterações climáticas, à captação excessiva e à poluição; insta a Comissão a promover uma gestão integrada dos recursos hídricos no âmbito da Parceria UE-África para as Infra-estruturas, a fim de assegurar o abastecimento de água para o bem-estar das populações e a sustentabilidade ecológica;
23. Reconhece que os efeitos ambientais e sociais de grandes projectos de infra-estruturas podem ser graves; sugere que os critérios estabelecidos pela Comissão Mundial das Barragens, que incluem uma análise das opções e a participação pública, constituam a base para a tomada de decisão relativamente a projectos de barragens de grandes dimensões;
24. Exorta a um aumento da quota de ajuda ao desenvolvimento destinada a projectos relacionados com a sensibilização dos cidadãos para as questões ambientais e de saúde;
25. Lamenta que a dimensão externa da Estratégia da UE para o Desenvolvimento Sustentável não esteja ligada de forma mais estreita às questões de saúde pública como, por exemplo, o VIH/SIDA e a tuberculose; salienta que estas questões devem ser abordadas no âmbito da UE e ao nível mundial;
26. Insiste em que o envolvimento da sociedade civil, das ONG e, em especial, das mulheres no debate e no processo decisório sobre o desenvolvimento sustentável é vital para a sensibilização do público para a questão; sublinha a importância da educação para promover opções sustentáveis e ecológicas, especialmente entre as populações mais pobres;
27. Insta a Comissão a apoiar o desenvolvimento de capacidades e a participação das comunidades locais e dos povos indígenas nos países em desenvolvimento no quadro do acesso, controlo e gestão dos recursos naturais;
28. Salienta que a participação reforçada requer transparência na prestação da informação pertinente e um melhor acesso aos documentos da UE;
29. Exorta à criação de indicadores de desenvolvimento sustentável, que serão aplicados no âmbito das políticas comunitárias de cooperação para o desenvolvimento, e ao reforço dos mecanismos de apresentação de relatórios e seguimento para a biodiversidade e a sustentabilidade ambiental;
30. Apela a um compromisso mais sério por parte dos novos e antigos Estados-Membros no sentido de alcançar o objectivo de contribuir com 0,7% de APD/RNB para a cooperação para o desenvolvimento;
31. Realça a importância de tornar compatíveis os acordos multilaterais em matéria ambiental (MEA), tais como o Protocolo de Quioto, e os realizados no âmbito da OMC, em especial com respeito à aplicação do artigo 20º do Acordo Global sobre as Pautas Aduaneiras e o Comércio (GATT) sobre áreas de excepção à regra geral que incidem em determinadas medidas, tais como: (b) medidas necessárias para proteger a vida e a saúde humana, animal e vegetal; (g) medidas relacionadas com a conservação de recursos naturais não renováveis no caso de as mesmas passarem a vigorar em conjunto com restrições ao consumo ou produção domésticos; reafirma, a este respeito, o papel da avaliação de impacto da sustentabilidade ambiental para as propostas em matéria de comércio;
32. Insta os EUA, a China e a Índia a ratificarem o Protocolo de Quioto e a, juntamente com a União Europeia, assumirem a responsabilidade pelo desenvolvimento sustentável a nível mundial;
33. Sublinha que a UE deve reconsiderar o impacto negativo dos subsídios à exportação sobre os países em desenvolvimento e, em particular, os PMD e envidar mais esforços no sentido de proceder à respectiva abolição, através das negociações sobre comércio internacional;
34. Reafirma a importância da redução da dívida dos PMD cujos governos respeitem os princípios dos direitos humanos e da boa governação;
35. Considera que a Rede Europeia de Desenvolvimento Sustentável poderá servir como um ponto focal para os Estados-Membros procederem a um intercâmbio de experiências e partilharem as melhores práticas através, por exemplo, dos Mecanismos de Avaliação pelos Pares;
36. Considera que a criação de um órgão permanente de consultadoria e monitorização sobre desenvolvimento sustentável que inclua representantes dos Estados-Membros e da sociedade civil e controle a integração do conceito nos programas e políticas da EU, com particular incidência na cooperação para o desenvolvimento, reveste a maior importância e é crucial para apoiar o grupo inter-serviços interno da Comissão sobre a integração do ambiente na política de desenvolvimento;
37. Sublinha que os países desenvolvidos devem estar na linha da frente no que respeita à promoção do conceito de desenvolvimento sustentável;
38. Sublinha que o desenvolvimento sustentável implica instituições sustentáveis, daí a necessidade de medidas restritivas como, por exemplo, fazer depender a redução da dívida do respeito pelos direitos humanos e da boa governação; considera que se poderá, assim, iniciar uma dinâmica de cedências mediante contrapartidas e instituir uma cooperação para o desenvolvimento baseada nos princípios da igualdade, parceria e apropriação;
39. Salienta a importância de reforçar as Pequenas e Médias Empresas (PME) como um instrumento-chave para promover o desenvolvimento ambiental, social e económico nos países em desenvolvimento; por conseguinte, apela a que sejam envidados esforços redobrados, em conjunto com as autoridades dos países parceiros, na concepção de políticas, programas e projectos que favoreçam o desenvolvimento de PME que operem de acordo com os princípios do desenvolvimento sustentável; reitera a sua proposta de apoiar e financiar instituições regionais que promovam as PME;
40. Insta os Estados-Membros da OCDEa ajudarem os países em desenvolvimento, quer através do aumento do acesso aos mercados e aos fluxos de investimento necessários, quer de programas de cooperação para o desenvolvimento mais eficazes;
41. Encoraja a que a ênfase dada ao PIB, aquando da avaliação do progresso das sociedades, seja contrabalançada por uma preocupação igual relativamente aos aspectos qualitativos do crescimento, na medida em que este aspecto constitui uma condição prévia do desenvolvimento sustentável;
42. Realça a necessidade de medidas complementares, como por exemplo, medidas fiscais e contratos de direito público sustentáveis, bem como a redução e a progressiva eliminação de subsídios que não só têm efeitos de distorção sobre o comércio como são prejudicais do ponto de vista ambiental;
43. Convida o sector privado dos países em desenvolvimento e desenvolvidos a adoptar e respeitar códigos de conduta empresariais que definam publicamente a sua contribuição para o objectivo do desenvolvimento sustentável;
44. Convida a Comissão a acompanhar e a apresentar relatórios com regularidade sobre a eficácia do Código de Conduta para as Empresas Europeias que operam em países em desenvolvimento, em especial no que toca à implementação dos requisitos relativos ao desenvolvimento sustentável;
45. Saúda a abordagem da Comissão no sentido de promover as questões ligadas à Responsabilidade Social das Empresas (RSE) a nível internacional; insta no entanto, a Comissão a dar um valor acrescentado à questão da RSE, elaborando regras mais vinculativas para as empresas europeias que operam nos países em desenvolvimento, em especial no que se refere às normas laborais fundamentais da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e à protecção ambiental;
46. Recorda à Comissão a necessidade de basear os seus programas de desenvolvimento na transparência e responsabilização, uma vez que a corrupção nos países em desenvolvimento contribui frequentemente para as tendências não sustentáveis, por exemplo, em domínios como a exploração ilegal de madeira; sublinha a necessidade de apoiar a criação de "centros de vigilância" anti-corrupção nos países em desenvolvimento, afectando recursos suficientes à concretização desses projectos;
47. Insta a Comissão a cooperar com os Estados-Membros para identificar e levar a tribunal os responsáveis pela importação de madeira e produtos de madeira de proveniência ilegal e a apoiar os países ACP nas acções desenvolvidas para pôr termo ao comércio e à colocação no mercado de tais produtos;
48. Reitera a importância do investimento estrangeiro directo para os países em desenvolvimento e incentiva a Comissão e os Estados-Membros a conceberam as suas políticas de desenvolvimento de forma a melhorar o estado actual das instituições económicas e o clima de investimento nos referidos países;
49. Considera que as autoridades locais dos países em desenvolvimento nem sempre se encontram em situação de fazer face aos volumes de financiamento necessários para levar a bom porto os investimentos de grande envergadura para a construção e manutenção de redes de infra-estruturas como, por exemplo, para o abastecimento de água ou o saneamento e que, por conseguinte, apenas a contribuição complementar de capitais privados, no âmbito de parcerias público-privadas, permitirá atingir o volume de financiamento necessário;
50. Reitera o seu apelo à Comissão para que apoie vigorosamente o regime de concessão de licenças FLEGT (Aplicação da Legislação, Governação e Comércio no Sector Florestal) e aos Acordos Voluntários de Parceria propostos (AVP); entende que há que dar especial importância à necessidade de persuadir os países parceiros a assinar os AVP e a aderir ao regime de concessão de licenças, evitando, em simultâneo, a possibilidade de esses parceiros eludirem o dito regime, exportando para países terceiros em que este não vigore;
51. Realça a importância de reforçar o diálogo social com as empresas locais nos países em desenvolvimento, a fim de promover a cooperação e responsabilidades comuns no sentido de conseguir que a produção e o consumo sejam sustentáveis e apoiar, neste contexto, o intercâmbio de conhecimentos Sul-Sul e Norte-Sul;
52. Exorta a Comissão a dar uma ênfase especial, durante as negociações para os Acordos de Parceria Económica, às estratégias que favorecem uma maior diversificação das exportações nos países ACP e a apoiar modelos de crescimento e desenvolvimento que sejam sustentáveis do ponto de vista ambiental e socialmente justos;
53. Reafirma que, para os países em desenvolvimento, o acesso a fontes de energia constitui uma prioridade fundamental; neste contexto, apela à promoção do acesso à energia através da Iniciativa da UE para Energia e da actualização do perfil de eficiência energética nos programas de desenvolvimento;
54. Salienta que, num contexto de crescimento urbano anárquico, a questão da água e do saneamento no meio urbano representam uma questão-chave do desenvolvimento, dado que, em torno dos serviços públicos locais, se pode construir uma capacidade comunal de boas práticas em matéria de governação democrática;
55. Solicita aos países em desenvolvimento que velem pela exploração sustentável dos seus recursos hídricos, descentralizem a gestão das águas a nível local, a fim de associar os utentes e decisores à definição de políticas da água mais próximas das necessidades dos cidadãos;
56. Solicita que os poderes locais da União Europeia sejam incitados a consagrar uma parte das taxas cobradas aos utentes pelo fornecimento de serviços de água e de saneamento a acções de cooperação descentralizadas, a fim de financiar projectos destinados a melhorar o acesso à água nos países em desenvolvimento;
57. Solicita que a União Europeia contribua para o desenvolvimento de estratégias, encorajando um modo de desenvolvimento económico e agrícola compatível com a manutenção ou o restabelecimento de um elevado nível de qualidade da água, desde as águas subterrâneas até ao fornecimento de água ao consumidor final;
58. Considera necessário integrar o conceito de desenvolvimento sustentável no processo de investigação e inovação;
59. Convida todas as partes a definir objectivos concretos em matéria de desenvolvimento sustentável, tanto a curto como a longo prazo, e a acompanhar os progressos alcançados com vista à sua consecução;
60. Acredita que, no âmbito da Coerência das Políticas para o Desenvolvimento (CPD) e no atinente à imigração, os Estados-Membros chegarão a um acordo comum para fazer face ao desafio da imigração; relembra, neste contexto, que deve ser dispensada uma atenção especial às remessas de fundos e a uma possível conversão das políticas que geram a fuga de cérebros em processos de regresso de cérebros; sublinha que a UE não deve provocar efeitos duradouros de fuga de cérebros nos países em desenvolvimento;
61. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos dos Estados-Membros e dos países candidatos.
WWF (2004) – EU Aid: reducing poverty through a sustainable environment: why should EU aid property address the link between poverty and the environment
Resolução do Parlamento Europeu sobre o projecto de orçamento rectificativo nº 1/2007 da União Europeia para o exercício de 2007: acordo resultante do trílogo de 28 de Novembro de 2006 – Fundos Estruturais, Fundo Europeu para a Pesca, Fundo Europeu de Investimento e Centro Comum de Investigação, Secção III - Comissão (5739/2007 – C6-0060/2007 – 2006/2303(BUD))
‐ Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o penúltimo parágrafo do nº 4 do artigo 272º,
‐ Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 177º,
‐ Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(1), nomeadamente os artigos 37º e 38º,
‐ Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007, tal como foi definitivamente aprovado em 14 de Dezembro de 2006,
‐ Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(2),
‐ Tendo em conta o anteprojecto de orçamento rectificativo nº 1/2007 da União Europeia para o exercício de 2007, que a Comissão apresentou em 20 de Dezembro de 2006 (SEC(2006)1776),
‐ Tendo em conta o projecto de orçamento rectificativo nº 1/2007, estabelecido pelo Conselho em 30 de Janeiro de 2007 (5739/2007 – C6-0060/2007),
‐ Tendo em conta o artigo 69º e o Anexo IV do seu Regimento,
‐ Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A6-0010/2007),
A. Considerando que é necessário proceder a ajustamentos técnicos de modo a que as conclusões do trílogo de 28 de Novembro de 2006 possam ser tomadas em consideração e aplicadas no orçamento da União Europeia para 2007,
B. Considerando que o objectivo do projecto de orçamento rectificativo nº 1/2007 consiste em introduzir esses ajustamentos,
1. Congratula-se com o projecto de orçamento rectificativo nº 1/2007;
2. Aprova sem alterações o projecto de orçamento rectificativo nº 1/2007;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
– Tendo em conta a audição realizada pela sua Comissão do Desenvolvimento em 18 de Dezembro de 2006,
– Tendo em conta a resolução de 28 de Setembro de 2006 sobre as relações económicas e comerciais da UE com a Índia(1), e as resoluções anuais sobre os direitos humanos aprovados pelo Parlamento Europeu em 2000, 2002, 2003 e 2005,
– Tendo em conta a Recomendação Geral XXIX (sobre a discriminação baseada na ascendência) aprovado pela Comissão das Nações Unidas para a Supressão da Discriminação Racial, de 22 de Agosto de 2002, e as 48 medidas a tomar pelos Estados-Partes,
– Tendo em conta o estudo que está a ser realizado pela Subcomissão das Nações Unidas para a Promoção e a Protecção dos Direitos do Homem, no qual estão a ser desenvolvidos projectos de princípios e orientações para a supressão da "discriminação com base na ascendência", assim como o relatório preliminar dos relatores especiais para a questão da discriminação com base no trabalho e na ascendência,
– Tendo em conta as diversas disposições da Constituição da Índia relativas à protecção e à promoção dos direitos Dalit, que abrangem, pelo menos, 167 milhões de pessoas e incluem: a abolição da prática da "intocabilidade", a proibição da discriminação com base na casta, a igualdade de oportunidades em matéria de emprego público e a acção educativa, profissional e política afirmativa através da reserva de lugares nas instituições públicas e nos órgãos políticos representativos; tendo em conta também as numerosas medidas legislativas que impõem a abolição de algumas das piores práticas de "intocabilidade" e de discriminação de casta, incluindo o trabalho forçado, a lavagem manual de latrinas e atrocidades contra os Dalit,
– Tendo em conta a Comissão Nacional dos Direitos Humanos, as Comissões Nacional e Estatais para as Castas Registadas e a Comissão Nacional Safai Karamchari (que trabalha sobre o problema da lavagem manual de latrinas),
– Tendo em conta o artigo 91º e o nº 4 do artigo 90º do seu Regimento,
A. Tendo em conta que a Índia é a maior democracia operante do mundo, em que os cidadãos são iguais perante as urnas de voto, que o último Presidente e Chefe de Estado da Índia era Dalit e que os Dalit ocuparam lugares de ministros; tendo em conta as escolas de pensamento hindus que rejeitam a discriminação e exclusão com base na casta como uma aberração do seu destino,
B. B Tendo em conta que também se encontram Dalit e grupos análogos no Nepal, no Paquistão e no Bangladeche,
C. Considerando que a Comissão Nacional dos Direitos Humanos da Índia referiu que a implementação da lei sobre as castas e as tribos registadas (prevenção de atrocidades) continua a ser muito insatisfatória e publicou numerosas recomendações para tratar desse problema,
D. Considerando que, apesar de oficialmente registadas vinte e sete atrocidades contra indivíduos Dalit por dia, a polícia impede frequentemente a entrada de Dalit nos postos de polícia, recusa o registo das suas queixas e recorre de forma regular e impune à tortura de Dalit,
E. Considerando que, apesar de muitos Dalit não denunciarem crimes por receio de represálias por parte das castas dominantes, as estatísticas oficiais da política mostram que, em média dos últimos 5 anos, os Dalit são vítimas de 13 assassinatos por semana, 5 incêndios por semana das suas casas e bens, 3 violações de mulheres por dia e 11 actos de violência física por dia, sendo cometido um crime contra os Dalit de 18 em 18 minutos(2),
F. Considerando que um estudo recente sobre a "intocabilidade" na Índia Rural(3), que abrange 565 aldeias de 11 Estados, concluiu que o pessoal dos serviços de saúde pública se recusou a visitar casas de Dalit em 33% das aldeias, que, em 27,6% das aldeias, os Dalit foram impedidos de entrar nos postos de polícia, que, em 37% das escolas públicas, as crianças Dalit têm que se sentar separadamente enquanto comem, que, em 23,5% das aldeias, os Dalit não beneficiam da entrega de correio a domicilio e que, em 48,4% das aldeias, lhes é negado o direito às fontes de água devido às práticas de segregação e de "intocabilidade",
G. Considerando que, das crianças Dalit da Índia, metade se encontram em estado de subnutrição, 21% estão em estado grave de falta de peso e 12% não atingem os 5 anos de idade(4),
H. Considerando que a prática da "intocabilidade" tem contribuído para que os níveis de abandono escolar e de analfabetismo das crianças Dalit se situem muito acima dos da população em geral, com um "diferencial de analfabetismo" entre Dalit e não Dalit que permanece inalterado desde a independência da Índia e taxas de alfabetização das mulheres Dalit que continuam ao baixo nível de 37,8% na Índia rural(5),
I. Considerando que as mulheres Dalit, que, conjuntamente com as mulheres "tribais", são as mais pobres das mais pobres da Índia, se confrontam com a dupla discriminação com base na casta e no género em todas as esferas da vida, são sujeitas a graves violações da sua integridade física, incluindo o abuso sexual impune por parte das castas dominantes, e são socialmente excluídas e economicamente exploradas,
J. Considerando que a Comissão Nacional para as Castas Registadas constatou taxas de atribuição e realização de despesas substancialmente baixas das dotações a favor do bem-estar e do desenvolvimento dos Dalit a título do Plano de Componente Especial para as Castas Registadas promovido pelo Governo,
K. Considerando que os Dalit são sujeitos ao trabalho forçado e dependente e discriminados num grande conjunto de mercados, incluindo os mercados de trabalho, habitação, consumo, capital e crédito, e que recebem salários inferiores e estão sujeitos a horários de trabalho mais longos, a atrasos no pagamento de salários e a violências verbais ou físicas,
1. Congratula-se com as diversas disposições da Constituição da Índia para a protecção e a promoção dos direitos dos Dalit; constata, porém, que, apesar destas disposições, a implementação das leis que protegem os direitos dos Dalit continua a ser amplamente inadequada, e que as atrocidades, a "intocabilidade", o analfabetismo, a desigualdade de oportunidades, a lavagem manual de latrinas, o pagamento de salários inferiores, o trabalho forçado, o trabalho infantil e a não disposição de propriedade continuam a tornar penosa a vida dos Dalit da Índia;
2. Manifesta a sua preocupação com a baixa taxa de condenação dos autores de tais crimes e solicita ao Governo da Índia que melhore o sistema de justiça penal, a fim de facilitar o registo das queixas contra os Dalit, de aumentar a taxa de condenação dos autores desses crimes e de reduzir significativamente a duração dos processos judiciais, e solicita também que sejam tomadas medidas especiais de protecção das mulheres Dalit;
3. Congratula-se com a abolição da utilização das crianças como empregados domésticos e trabalhadores em vendas de alimentação à beira da estrada, restaurantes, casa de chá, etc., e insta o Governo indiano a tomar mais medidas no sentido de conseguir a abolição de todas as formas de trabalho infantil;
4. 4; Solicita ao Governo da Índia que tome medidas urgentes para garantir a igualdade de acesso dos Dalit aos postos de polícia e a todas as outras instituições e serviços públicos, incluindo os relacionados com a sua estrutura democrática, como os locais dos panchayat (conselhos de aldeia) e as mesas de voto;
5. Congratula-se com a política orçamental seguida pela Comissão do Planeamento da Índia e os diversos Ministérios no sentido de atribuir verbas orçamentais a favor do bem-estar e do desenvolvimento dos Dalit, e solicita ao Governo da Índia que garanta a implementação completa e com calendário obrigatório de todas as políticas e medidas orçamentais a favor do bem-estar e do desenvolvimento dos Dalit, incluindo a plena execução do Plano de Componente Especial para as Castas Registadas;
6. Insta o Governo da Índia a empenhar-se mais no trabalho dos órgãos relativos aos direitos humanos da ONU para a abolição efectiva da discriminação com base na casta, incluindo a Comissão para a Supressão da Discriminação Racial e os relatores especiais da ONU responsáveis para o desenvolvimento dos princípios e orientações para a supressão da discriminação com base no trabalho e na ascendência;
7. Solicita ao Governo da Índia que ratifique a Convenção da ONU contra a Tortura e outros Tratamentos Cruéis, Desumanos e Degradantes, e que tome medidas preventivas para reduzir o risco de expor os Dalit a torturas, medidas judiciais para punir a tortura na Índia e para punir os elementos das forças de polícia que cometam torturas, assim como para, em consequência, reabilitar e compensar as vítimas de tais actos; solicita ao Governo da Índia que estabeleça mecanismos independentes e acessíveis por parte dos Dalit que sejam vítimas de torturas;
8. Constata, com preocupação, a falta de empenhamento substantivo da UE relativamente ao Governo indiano, nomeadamente no âmbito das Cimeiras UE-Índia, no que diz respeito à vasta questão da discriminação com base na casta;
9. Insta o Conselho e a Comissão a colocarem a questão da discriminação com base na casta no cerne das Cimeiras UE-Índia, e de outros encontros, enquanto parte de todo o diálogo político e sobre as questões relativas aos direitos humanos, à sociedade civil, ao desenvolvimento e ao comércio internacional, assim como a informarem as comissões competentes sobre os avanços e os resultados desse diálogo;
10. Insta os membros europeus do Comité de Acção Comum a desenvolverem o diálogo sobre o problema da discriminação entre castas em termos da sua percussão sobre a democracia e os direitos humanos, as políticas sociais e de emprego e a cooperação para o desenvolvimento;
11. Reitera a sua expectativa de que os programas de desenvolvimento da UE relativos à Índia incluam medidas específicas para garantir que minorias como o Dalit, os Adivasis e outras comunidades, tribos e castas marginalizadas possam reduzir a grande distância que os separa do resto da população no que diz respeito à realização dos ODM;
12. Reitera o seu pedido de que o Conselho e a Comissão dêem prioridade à promoção da igualdade de oportunidades de emprego nas empresas privadas com sede na UE, incentivando-as a implementar os "Princípios Amedkar" (princípios relativos ao emprego e outros princípios relativos à luta contra a exclusão económica e social, formulados para apoiar todos os investidores estrangeiros na Ásia do Sul na resolução do problema da discriminação com base na casta);
13. Congratula-se com o empenhamento da UE no desenvolvimento dos princípios e orientações para a supressão da discriminação com base no trabalho e na ascendência, formulados pela Subcomissão da ONU para a Promoção e a Protecção dos Direitos do Homem, e insta o Conselho e a Comissão a manterem o seu apoio a essa iniciativa;
14. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos Governos dos Estados-Membros, ao Presidente, Governo e Parlamento da Índia, ao Secretário-Geral da ONU e aos Presidentes da Subcomissão da ONU para a Protecção e a Promoção dos Direitos do Homem, da OIT, da UNICEF, do Banco Mundial e do FMI.
Com base nos dados apresentados na publicação Crime in India 2005, http://ncrb.nic.in/crime2005/home.htm e http://ncrb.nic.in/crime2005/cii-2005/CHAP7.pdf
Inquérito nacional sobre a saúde familiar, encomendado pelo Ministério indiano da Saúde e do Bem-Estar da Família, 1998-1999 (último inquérito disponível), Capítulo 6, pág. 187, http://www.nfhsindia.org/data/india/indch6.pdf
Acordo de associação no sector das pescas entre a Comunidade Europeia e a República Gabonesa *
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República Gabonesa (COM(2006)0454 – C6-0303/2006 – 2006/0156(CNS))
– Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho (COM(2006)0454)(1),
– Tendo em conta o primeiro parágrafo do nº 2 do artigo 300º do Tratado CE,
– Tendo em conta o primeiro parágrafo do nº 3 do artigo 300º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0303/2006),
– Tendo em conta o artigo 51º e o nº 7 do artigo 83º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas e os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Desenvolvimento (A6-0477/2006),
1. Aprova a proposta de regulamento do Conselho com as alterações nela introduzidas e aprova a celebração do acordo;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República Gabonesa.
Texto da Comissão
Alterações do Parlamento
Alteração 1 Considerando 2-A (novo)
(2-A) A contrapartida financeira da Comunidade Europeia será utilizada para o desenvolvimento das populações costeiras dependentes da pesca, bem como para a criação de pequenas indústrias locais de congelação e transformação.
Alteração 2 Artigo 3-A (novo)
Artigo 3º-A
No decurso do último ano do período de aplicação do protocolo e antes que seja celebrado um novo acordo ou prorrogado o período de aplicação do acordo anexado ao presente regulamento, a Comissão submete à apreciação do Parlamento Europeu e do Conselho um relatório sobre a aplicação do acordo e as condições em que este foi executado.
Alteração 3 Artigo 3-B (novo)
Artigo 3º-B
A Comissão informa anualmente o Parlamento Europeu e o Conselho dos resultados do programa sectorial plurianual referido no artigo 7º do Protocolo.
Alteração 4 Artigo 3-C (novo)
Artigo 3º-C
Com base no relatório apresentado pela Comissão nos termos do artigo 3º-A e após consulta ao Parlamento Europeu, o Conselho confere à Comissão, se for caso disso, um mandato de negociação tendo em vista a aprovação de um novo protocolo.
Alteração 5 Artigo 3-D (novo)
Artigo 3º-D
A Comissão avalia anualmente se os EstadosMembros cujos navios pescam ao abrigo do acordo cumpriram as suas obrigações em matéria de informação.
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre uma moratória universal à pena de morte, em particular as de 23 de Outubro de 2003(1), de 6 de Maio de 1999(2) e de 18 de Junho de 1998(3),
– Tendo em conta as resoluções sobre a moratória à pena capital adoptadas por diferentes órgãos da ONU, nomeadamente, a Comissão dos Direitos do Homem das Nações Unidas,
– Tendo em conta as declarações da UE em apoio de uma moratória universal à pena capital, em especial a declaração de 19 de Dezembro de 2006 da Assembleia-Geral da ONU sobre a abolição da pena de morte, que foi assinada por 85 países de todos os horizontes geográficos,
– Tendo em conta as orientações aplicáveis à política comunitária relativa aos países terceiros no que diz respeito à pena de morte, aprovadas pelo Conselho "Assuntos Gerais" em 29 de Junho de 1998,
– Tendo em conta nº 4 do artigo 103º do seu Regimento,
A. Considerando que a pena de morte é um castigo cruel e desumano, bem como uma violação do direito à vida,
B. Considerando que a abolição da pena de morte é conforme com as práticas da lei e constitui um dos requisitos para os países que pretendem aderir à UE,
C. Extremamente preocupado pela existência, ainda hoje, e em dezenas de países no mundo, de legislações nacionais que prevêem a pena capital ou a sua reintrodução e, por conseguinte, a execução de milhares de seres humanos por ano,
D. Considerando que prossegue, ao mesmo tempo, os progressos no sentido da abolição da pena de morte em todo o mundo; considerando que neste contexto, a abolição total da pena de morte na Libéria, no México, nas Filipinas e na Moldávia nos últimos anos e a rejeição, pelo Parlamento do Peru, do projecto de lei sobre a introdução da pena de morte para crimes de terrorismo na legislação devem ser acolhidos favoravelmente,
E. Considerando que a UE decidiu, no âmbito das suas orientações sobre a pena de morte em países terceiros adoptadas no Luxemburgo, diligenciar no âmbito de organismos internacionais tendo em vista a abolição da pena de morte,
F. Considerando que, em 9 de Janeiro de 2007, o governo italiano e o Conselho da Europa decidiram trabalhar em conjunto para reunir o máximo de apoio possível para uma iniciativa emanada da actual Assembleia-Geral da ONU que preconiza uma moratória à execuções capitais ao nível mundial, tendo em vista a abolição total da pena de morte,
G. Considerando que, em 27 de Julho de 2006, a Câmara dos Deputados da República Italiana aprovou por unanimidade uma resolução, na qual requeria ao Governo Italiano que apresentasse, na próxima Assembleia-Geral das Nações Unidas, após ter consultado os seus parceiros da UE sem recurso ao procedimento de unanimidade, uma proposta de resolução em prol de uma moratória universal da pena de morte, a fim de abolir plenamente a pena capital no Mundo; que, em 22 de Janeiro de 2007, o Conselho de Assuntos Gerais da União Europeia chegou a acordo no sentido de a Presidência alemã da UE verificar, em Nova Iorque, as possibilidades e modalidades de reabertura do debate e deliberação sobre a proposta de moratória universal da pena de morte,
H. Condenando a execução de Saddam Hussein e a exploração mediática do seu enforcamento, e deplorando a forma como decorreu,
1. Reitera a sua posição de longa data contra a pena de morte independentemente dos casos e circunstâncias e manifesta, uma vez mais, a sua convicção de que a abolição da pena de morte contribui para a promoção da dignidade humana e para o desenvolvimento progressivo dos Direitos do Homem;
2. Solicita que seja instituída, de imediato e sem condições, uma moratória universal às execuções tendo em vista a abolição da pena de morte em todo o mundo, através de uma declaração solene neste sentido da actual Assembleia-Geral das Nações Unidas, cuja aplicação concreta deveria poder ser controlada pelo Secretário-Geral das Nações Unidas;
3. Solicita à Presidência da UE que tome, com carácter de urgência, as medidas apropriadas para assegurar que a referida resolução é apresentada de imediato à Assembleia-Geral da ONU; solicita à Presidência da UE e à Comissão que mantenham o Parlamento Europeu informado sobre os resultados alcançados na Assembleia-Geral da ONU sobre a moratória universal à pena de morte;
4. Exorta as Instituições da UE e os Estados-Membros a empreenderem todas as diligências possíveis nas esferas política e diplomática, a fim de garantir o sucesso da citada resolução no âmbito da actual Assembleia-Geral das Nações Unidas;
5. Apoia com determinação a iniciativa da Câmara dos Deputados e do Governo Italiano, que conta igualmente com o apoio do Conselho da UE, da Comissão e do Conselho da Europa;
6. Exorta todos os EstadosMembros da União Europeia a ratificarem sem demora o Segundo Protocolo Adicional ao PIDCP, com vista à abolição total da pena de morte;
7. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, à Presidência da Assembleia-Geral das Nações Unidas e a todos os Estados-Membros das Nações Unidas.
Resolução do Parlamento Europeu sobre a 'Promoção de regimes alimentares saudáveis e da actividade física: uma dimensão europeia para a prevenção do excesso de peso, da obesidade e das doenças crónicas' (2006/2231(INI))
– Tendo em conta o Livro Verde da Comissão (COM(2005)0637),
– Tendo em conta a adopção pela 57ª Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de Maio de 2004, da Estratégia Global em matéria de Regime Alimentar, Actividade Física e Saúde,
– Tendo em conta a Resolução do Conselho, de 14 de Dezembro de 2000, sobre a saúde e a nutrição(1),
– Tendo em conta as conclusões do Conselho "Emprego, Política Social, Saúde e Consumidores", de 3 de Junho de 2005, sobre "Obesidade, nutrição e actividade física",
– Tendo em conta a reunião informal dos Ministros da UE responsáveis pelo Desporto, de 19-20 de Setembro de 2005, na qual a Presidência britânica propôs a criação de um grupo de trabalho sobre Desporto e Saúde,
– Tendo em conta o apelo dos cientistas reunidos no 10º Congresso Internacional sobre a Obesidade (ICO 2006), que se realizou em Sidney, entre 3 e 8 de Setembro de 2006,
– Tendo em conta as conclusões da Conferência de alto nível da Presidência finlandesa subordinada ao tema "A saúde em todas as políticas", realizada em Kuopio a 20-21 de Setembro de 2006,
– Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e o parecer da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros, (A6-0450/2006),
A. Considerando que o número de pessoas que sofrem de obesidade aumentou drasticamente, na União, ao longo dos últimos 30 anos, que a taxa de crescimento do fenómeno equivale à observada nos Estados Unidos no início dos anos 90 e que, na Europa, cerca de 27% dos homens e 38% das mulheres são, hoje, considerados pessoas obesas ou com excesso de peso,
B. Considerando que a prevalência crescente da obesidade, especialmente em crianças, não se limita à UE e a outros países ricos, mas aumenta de forma preocupante em vários países em desenvolvimento,
C. Considerando que a obesidade afecta, igualmente, mais de cinco milhões de crianças na UE a 27 que a taxa de progressão é alarmante, verificando-se cerca de 300.000 novos casos por ano,
D. Considerando que estudos efectuados revelaram que as pessoas com deficiência apresentam um risco acrescido de obesidade devida a vários factores, nomeadamente a mutações patofisiológicas do metabolismo da energia, à constituição física, à atrofia muscular e à inactividade física,
E. Considerando que, em vastos grupos da população, a ingestão de calorias se tem mantido estável desde a década de 1950, mas que as alterações registadas no estilo de vida conduziram a uma diminuição, quer da actividade física, quer do trabalho físico e, consequentemente, a necessidades reduzidas de ingestão de calorias, o que provocou um desequilíbrio entre as necessidades e a ingestão de energia,
F. Considerando que numerosos projectos e estudos confirmaram que, para o aparecimento da obesidade, contribuem disparidades precoces relacionadas com o meio socioeconómico, que a doença é mais frequente no caso de famílias que dispõem de escassos recursos financeiros e de um nível de educação pouco elevado,
G. Considerando que deverá ser dedicada especial atenção, aquando do lançamento de um plano de acção comunitário para a promoção de modos de vida saudáveis, à diversidade de hábitos alimentares e de padrões de consumo existentes nos Estados Membros,
H. Considerando que o relatório de 2005 da Organização Mundial da Saúde (OMS) sobre a saúde na Europa demonstra (analiticamente) que um elevado número de mortes e enfermidades é causado por sete importantes factores de risco, seis dos quais (hipertensão, colesterol, índice de massa corporal excessivo, insuficiente consumo de frutos e legumes, falta de exercício físico e consumo excessivo de álcool) estão relacionados com o regime alimentar e o exercício físico e que se impõe agir com igual prioridade sobre estes factores determinantes para a saúde, a fim de prevenir um número importante de mortes e doenças,
I. Considerando que deve entender-se por regime alimentar saudável uma alimentação com determinadas características qualitativas e quantitativas, como seja um conteúdo energético correspondente às necessidades individuais e sempre de acordo com as regras da dietética,
J. Considerando que, embora nos termos das competências que lhe são cometidas pelos Tratados a União tenha um papel essencial a desempenhar no domínio da defesa dos consumidores, mediante o incentivo a uma alimentação sã e ao consumo de fruta e de legumes, as acções da Comunidade que visam promover o desporto e a actividade física deverão, obrigatoriamente, complementar as acções desenvolvidas pelos Estados-Membros, as suas regiões e as cidades da Europa,
K. Atendendo ao impacto socioeconómico das doenças relacionadas com os problemas de excesso de peso (que já representam, actualmente, entre 4 e 7% das despesas totais com a saúde nos Estados-Membros); considerando que os custos totais da obesidade (tendo em conta os riscos acrescidos de desemprego, interrupção do trabalho e invalidez) ainda não foram alvo de avaliação científica rigorosa,
L. Considerando que a maioria dos Estados-Membros lançou políticas destinadas a dar resposta aos problemas da obesidade e a aumentar o nível de saúde da respectiva população, tendo alguns governos tomado determinadas medidas de proibição enquanto que outros optaram pela via do incentivo,
M. Considerando que alguns Estados tomaram a decisão de, por exemplo, regulamentar ou, mesmo, suprimir a presença de máquinas de distribuição automática nos recintos escolares devido à pobreza da oferta e ao diminuto fornecimento de bebidas com baixo teor em açúcar, de fruta e legumes, bem como de produtos considerados dietéticos,
N. Considerando que é interessante considerar, enquanto primeira etapa, o compromisso voluntariamente assumido, recentemente, quer pelos fabricantes europeus de bebidas não alcoólicas no sentido de limitarem a oferta comercial destinada às crianças com idade inferior a 12 anos, favorecendo, ao mesmo tempo, o acesso a bebidas mais variadas nas escolas, quer por dois "gigantes" do sector da restauração rápida no sentido de adoptarem uma sinalética nutricional para as embalagens de hambúrgueres e pacotes de batatas fritas,
O. Congratulando-se com as várias iniciativas desencadeadas por muitos retalhistas europeus, que visam promover uma alimentação saudável, incluindo o desenvolvimento de gamas de produtos sãos, uma rotulagem mais compreensível das informações nutricionais e parcerias com os governos, as escolas e as ONG, com o objectivo de incrementar a sensibilização para os benefícios de uma alimentação saudável e do exercício físico regular,
P. Considerando que o Livro Verde em apreço se insere numa iniciativa global lançada a nível europeu no intuito de combater os factores mais perigosos para a saúde (entre os quais figuram os maus hábitos alimentares e a falta de actividade física), que, a par do tabagismo e do consumo abusivo de álcool, se encontram na origem de doenças cardiovasculares (que constituem a primeira causa de mortalidade das mulheres e dos homens na União Europeia), de determinados tipos de cancro, de doenças respiratórias, da osteoporose e da diabetes de tipo 2, o que reforça a pressão sobre os sistemas nacionais de saúde,
Q. Considerando os resultados de uma consulta pública efectuada na sequência do Livro Verde, apresentados em 11 de Setembro de 2006 pela Comissão, resultados esses que militam, em particular, a favor de uma acção da União que integre várias políticas comunitárias e que conceda especial atenção às crianças e aos jovens,
R. Considerando o papel activo que a Comunidade é chamada a desempenhar (no âmbito de políticas comuns ou em complemento das acções lançadas pelos 25 Estados-Membros) em termos de campanhas de informação e de sensibilização dos consumidores para o problema da obesidade, de relançamento do consumo de fruta e legumes no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC), de financiamento de projectos de investigação, educativos e desportivos e, ainda, de adopção de legislação nova ou revista com um impacto real na saúde nutricional dos cidadãos europeus,
A obesidade: uma prioridade política?
1. Regozija-se com o empenho da Comissão em prol de uma alimentação sã (em termos de quantidade e de qualidade), da actividade física e do combate à obesidade e às principais doenças relacionadas com o regime alimentar; solicita que tal seja, doravante, considerado uma prioridade política da União Europeia e dos Estados-Membros;
2. Reconhece que a obesidade é multifactorial e exige, pois, uma abordagem holística, implicando numerosos domínios de intervenção diferenciados;
3. Lamenta com desolação que, apesar da mobilização de alguns Estados-Membros, a obesidade afecte uma percentagem cada vez maior da população, e que, a manter-se a tendência, terá consequências incalculáveis para a saúde pública, consequências essas que poderiam ser prevenidas mediante medidas apropriadas;
4. Recomenda a todos os Estados-Membros que reconheçam oficialmente a obesidade como doença crónica, a fim de evitar qualquer forma de estigmatização e discriminação das pessoas obesas, e que garantam a essas pessoas o acesso a um tratamento adequado no âmbito dos sistemas nacionais de saúde;
5. Congratula-se com a adopção, no âmbito da Conferência Ministerial Europeia da OMS, (realizada em Istambul, de 15 a 17 de Novembro de 2006), de uma Carta sobre o combate à obesidade, salienta a criação de um ambicioso quadro de acção destinado a controlar a epidemia e exorta a Comissão e aos Estados-Membros a definirem um calendário de implementação e a prioritarizarem as intervenções no âmbito desse quadro;
6. Apoia incondicionalmente o lançamento, em Março de 2005, da Plataforma de acção europeia em matéria de alimentação, actividade física e saúde ("a Plataforma") e acolhe com satisfação o método seguido pela DG SANCO, nomeadamente, o do diálogo permanente com os sectores industriais, as autoridades dos Estados-Membros e as ONG;
7. Regozija-se com os compromissos voluntários já propostos pelos participantes na Plataforma; salienta a necessidade de garantir um controlo eficaz dos compromissos assumidos no âmbito da Plataforma e exorta a Comissão a desenvolver critérios de avaliação claros; regista que uma avaliação fiável é decisiva para garantir a possibilidade de medição adequada dos progressos e permitir que sejam encaradas outras acções ou propostas legislativas da UE, quando necessário; solicita à Comissão que apresente um relatório anual ao Parlamento Europeu sobre os resultados alcançados a nível da Plataforma;
8. Solicita à Comissão que efectue avaliações de impacte das medidas relevantes propostas nesse domínio, a fim de determinar as suas consequências a nível da saúde pública, da obesidade e dos objectivos de nutrição; recomenda que esse "teste de saúde ou obesidade" se efectue, em especial, no âmbito da PAC, de programas de investigação, da política de energia, bem como da política em matéria publicitária e alimentar;
9. Observa que, embora a Plataforma conte actualmente com a participação de um vasto leque de partes interessadas, estas tendem a centrar-se na questão da obesidade na óptica do "aporte de energia"; solicita, por conseguinte, às partes intervenientes na óptica do "dispêndio de energia", como sejam os fabricantes de jogos de computador, as associações desportivas e as empresas de radiodifusão desportiva, que intensifiquem a sua participação no debate e encarem a possibilidade de assumir compromissos semelhantes;
10. Entende que a tendência, actualmente prevalecente em diferentes sectores da indústria alimentar europeia, de agir em termos concretos para reorientar a comercialização de produtos dirigidos às crianças e para adoptar uma rotulagem nutricional a apor nos alimentos e bebidas àquelas destinados constitui um passo na direcção certa;
11. Encoraja os Estados-Membros a identificarem oportunidades que apresentem eficácia de custos, de associar os seus serviços de saúde ao sector industrial, de modo a que os doentes compreendam e controlem melhor o seu regime alimentar e a que sejam reduzidos os encargos económicos implicados pela obesidade; entende que deverá ser dedicada especial atenção aos programas que visam as necessidades das pessoas que fazem parte de comunidades social e economicamente desfavorecidas;
12. Espera que a Comissão apresente rapidamente medidas práticas no quadro de um Livro Branco, com vista a reduzir o número de pessoas obesas ou com excesso de peso a partir de 2015, o mais tardar;
Informar o consumidor desde a infância
13. Entende que qualquer política de prevenção e monitorização da obesidade deve abranger toda a existência do indivíduo, desde o período pré-natal até à idade avançada; entende, ainda, que cumpre prestar particular atenção à infância, fase da vida em que são adquiridos numerosos hábitos alimentares;
14. Incentiva os Estados-Membros a reconhecerem que a educação em matéria de alimentação e de saúde, iniciada a partir da mais tenra idade, se revela fundamental para prevenir o excesso de peso e a obesidade;
15. Chama a atenção para o perigo de zelo excessivo no que se refere à campanha de luta contra a obesidade, e considera que devem dar-se bons exemplos às crianças e adolescentes receptivos à pressão interpares por forma a evitar um aumento de transtornos alimentares como a anorexia nervosa e a bulimia;
16. Entende que os profissionais de saúde desempenham um importante papel na promoção dos benefícios sanitários de um regime alimentar equilibrado e do exercício físico regular, bem como na identificação de riscos, especialmente no caso das pessoas que sofrem de gordura abdominal excessiva, as quais correm um maior risco de desenvolver diabetes de tipo 2, doenças cardiovasculares, em particular, e outras doenças;convida os Estados-Membros a promover a profissão de nutricionista através do reconhecimento mútuo das qualificações profissionais e definindo as condições de acesso a esta profissão, bem como assegurando uma formação profissional científica;
17. Recorda que a escola é o local onde as crianças passam a maior parte do seu tempo, devendo, por conseguinte, o meio escolar e, especialmente, as cantinas escolares, incentivar as crianças a desenvolverem o paladar, veiculando competências básicas em matéria de culinária e conhecimentos sobre a alimentação, e fomentar o exercício físico regular e um estilo de vida são, visando, em particular, compensar a diminuição do tempo consagrado à educação física nas escolas da UE; solicita, pois, à Comissão que estabeleça mecanismos tendentes a promover as melhores práticas nas escolas, práticas essas que tenham em conta iniciativas mais eficazes nos domínios da educação crianças no tocante a hábitos de alimentação saudável e do fornecimento de uma alimentação de qualidade assente em elevados padrões nutricionais;
18. Lamenta a prática dos governos dos Estados-Membros que consiste em vender os campos de jogos das escolas para fins de desenvolvimento urbanístico;
19. Insta os Estados-Membros a atribuírem fundos suficientes à restauração escolar, de modo a permitir que as escolas sirvam refeições confeccionadas no momento, de preferência utilizando produtos da agricultura biológica ou regional, e a promoverem hábitos dietéticos saudáveis desde a mais tenra idade;
20. Entende que os Estados-Membros deverão ser encorajados a garantir que as crianças disponham de instalações suficientes para a prática de desportos e de actividades físicas na escola; encoraja os Estados-Membros e as respectivas autoridades locais a terem em conta a promoção de um modo de vida saudável e activo, quando projectam a localização de escolas, tendo em vista aproximá-las das comunidades que servem e permitindo, desse modo, às crianças irem a pé ou de bicicleta para a escola, em vez de viajarem de automóvel ou de autocarro;
21. Insta o sector europeu das bebidas não alcoólicas à célere concretização dos compromissos assumidos em 20 de Dezembro de 2005 no seu código de conduta, em especial o que visa limitar as suas actividades comerciais nas escolas primárias;
22. Entende que a presença de máquinas de distribuição automática nas escolas secundárias, quando autorizada, deve preencher as normas de alimentação saudável;
23. Contesta a frequência e a intensidade das campanhas televisivas de publicidade e promoção de alimentos destinados exclusivamente a crianças e salienta que essas práticas comerciais não fomentam hábitos alimentares saudáveis, devendo, consequentemente, ser geridas à escala da UE através da revisão da Directiva "Televisão sem Fronteiras"(2); salienta, ainda, que há claros indícios de que a publicidade televisiva influencie os padrões de consumo a curto prazo das crianças com idades compreendidas entre os 2 e os 11 anos, mas sustenta simultaneamente, que a responsabilidade individual dos pais não pode ser escamoteada uma vez que a eles incumbe a decisão final de compra; regista, todavia, que, segundo as sondagens, uma maioria dos pais deseja restrições claras à promoção de alimentos prejudiciais à saúde das crianças;
24. Solicita à Comissão que estabeleça, no âmbito da Plataforma, compromissos voluntários ou auto-reguladores para pôr termo à promoção, junto das crianças, de alimentos com elevado teor de gorduras, açúcar e sal, mas insta a Comissão a apresentar propostas legislativas, caso a auto-regulação não produza qualquer mudança;
25. Salienta que não deverão ser excluídas de tais considerações novas formas de publicidade destinada às crianças, como sejam mensagens de texto por telemóvel, jogos em linha e o patrocínio de parques recreativos;
26. Considera indispensável, a prazo, a concretização de um "acordo de cavalheiros" entre a Comissão e as indústrias dos meios de comunicação europeus, que inclua a inscrição obrigatória nas produções destinadas a crianças nos diversos suportes mediáticos – televisão, cinema, Internet e jogos de vídeo – de menções sanitárias e lúdicas que visem sensibilizar a juventude europeia para a importância da prática desportiva e do consumo de fruta e de legumes, a fim de manter um bom estado de saúde;
27. Reconhece o papel da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos na elaboração de conselhos e recomendações dietéticas;
28. Entende que os meios de comunicação (TV, rádio, Internet) são, mais do que nunca, uma ferramenta pedagógica essencial para a aprendizagem da saúde nutricional, a qual deve dar conselhos práticos aos consumidores que lhes permitam encontrar o justo equilíbrio entre consumo quotidiano de calorias e dispêndio de energia, garantindo-lhes, sempre, a liberdade de escolha;
29. Considera um sinal bastante positivo o Regulamento (CE) N° 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo a alegações nutricionais e de saúde nos alimentos(3), o qual permitirá ao consumidor beneficiar de informação fiável, não enganosa e coerente sobre as características nutricionais dos produtos alimentares, em particular dos que contêm elevado teor de açúcar, sal e determinadas gorduras; regista que a aplicação desse regulamento deverá ser efectuada de modo a encorajar os fabricantes de produtos alimentares e de bebidas a inovarem e a melhorarem os seus produtos; entende, por conseguinte, que deve ser atribuída prioridade elevada, no âmbito desse regulamento, à definição de perfis nutricionais pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, tendo em conta os últimos dados disponíveis, em cooperação estreita com as ONG de defesa dos consumidores e intervenientes no sector alimentar, incluindo os retalhistas;
30. Regista a preocupação crescente da opinião pública e dos meios científicos relativamente ao impacto dos ácidos gordos trans artificiais na saúde humana e regista as iniciativas de determinadas autoridades nacionais (Canadá, Dinamarca) e regionais (Cidade de Nova Iorque), tendo em vista retirar os ácidos gordos trans da alimentação humana;
31. Realça a importância de uma célere revisão da Directiva 90/496/CEE do Conselho, de 24 de Setembro de 1990, relativa à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios(4), que, no mínimo, preveja a obrigação de indicar a presença e a quantidade de nutrientes, bem como a natureza das gorduras, e dê resposta aos objectivos de simplificação e harmonização da legislação europeia, indo, assim ao encontro das recomendações dos representantes da indústria e das associações de consumidores;
32. Observa com grande interesse os sistemas de sinalização alimentar utilizados em vários Estados-Membros por empresas do sector alimentar, retalhistas ou organismos públicos com o objectivo de simplificar as mensagens relativas às características nutricionais; reconhece o valor de tais sistemas de sinalização, bem como de logótipos "escolha saudável", quando mereçam a preferência do consumidor e sejam de fácil utilização; recorda que a investigação confirma que os sistemas que indicam os níveis de nutrientes através de um elemento interpretativo são os que mais ajudam os consumidores na escolha de opções mais saudáveis; solicita à Comissão que aproveite essa experiência e investigação para desenvolver e instaurar, em toda a UE, um sistema de rotulagem nutricional, de acordo com o qual as indicações figurariam na fronte da embalagem, e salienta que, para que a mensagem enviada aos consumidores seja coerente, se impõe alguma harmonização nesta área e que essas mensagens devem basear-se em provas científicas;
Integrar a nutrição e a actividade física nas outras políticas comunitárias
33. Está convicto de que a reformulação dos produtos constitui um poderoso instrumento para reduzir o consumo de gorduras, açúcar e sal nos nossos regimes alimentares, e acolhe favoravelmente as medidas adoptadas nesse sentido por alguns fabricantes e retalhistas; regista que, até ao momento, apenas 5% da totalidade dos compromissos voluntários assumidos no âmbito da Plataforma estão relacionados com o desenvolvimento de produtos; solicita à Comissão, aos Estados Membros, aos fabricantes, retalhistas e restauradores que intensifiquem os esforços para garantir que os fabricantes, retalhistas e restauradores reduzam os teores de gorduras, açúcar e sal nos alimentos; solicita aos fabricantes que utilizem a reformulação de produtos, não apenas para lançar marcas novas, por vezes mais caras, mas também para dar prioridade à redução das gorduras, do açúcar e do sal nas actuais marcas correntes;
34. Salienta a importância de capacitar as pessoas para fazerem opções esclarecidas sobre o que devem comer e sobre o exercício físico que devem praticar;
35. Entende ser fundamental que a promoção de uma alimentação sã e da actividade física constitua uma prioridade política, não só para a DG SANCO, mas também para as Direcções-Gerais da Comissão "Agricultura", "Transportes", "Emprego", "Investigação Científica", "Educação e Desporto", as quais aplicam políticas ou programas comunitários com impacto na saúde nutricional; solicita à Comissão que efectue avaliações de impacto das medidas propostas, tendo em vista determinar as suas consequências para a saúde pública e os objectivos de nutrição, em especial no âmbito da PAC;
36. Acolhe com satisfação o financiamento, ao abrigo do actual programa de acção comunitária no âmbito da saúde pública (2003-2008), de diversos projectos relativos à obesidade e entende ser essencial prever financiamento a longo prazo e colocar a tónica no segundo programa (2007-2013) relativo à promoção de um modo de vida saudável entre as crianças, os jovens e as pessoas com deficiência;
37. Frisa que as campanhas de informação não constituem o melhor instrumento para chegar junto de grupos socioeconómicos desfavorecidos; considera que as acções devem ser ajustadas às necessidades locais e ter como base a comunidade, pelo que há que estabelecer contactos directos, assim como estreita cooperação, entre escolas, jardins infantis, médicos generalistas, pediatras e serviços de saúde locais; salienta que a avaliação de tais actividades é decisiva para compreender se estas produzem o efeito desejado;
38. Solicita que os Fundos Estruturais sejam utilizados para investimentos em áreas desfavorecidas do ponto de vista socioeconómico, em infra-estruturas que favoreçam a actividade física e transportes seguros, como pistas para bicicletas, e estimulem os jogos ao ar livre num ambiente seguro; encoraja, ao mesmo tempo, os Estados-Membros a investirem nesses objectivos;
39. Solicita à Comissão que, em parceria com os ministérios competentes dos Estados-Membros ou das regiões, contribua para programas subordinados ao tema "Desporto na escola" em estabelecimentos-piloto;
40. Convida a Comissão a avaliar em que medida a má nutrição e a falta de mobilidade constituem um problema entre as pessoas idosas, bem como a estudar outras medidas necessárias para, neste contexto, prestar assistência a esse grupo social importante, mas por vezes ignorado;
41. Convida os Estados-Membros e as entidades patronais a incitarem os trabalhadores a participarem nas medidas de manutenção da forma física e em actividades físicas, em particular as mulheres trabalhadoras, que desempenham tarefas repetitivas susceptíveis de originar doenças crónicas;
42. Reconhece o papel dos empregadores na promoção de modos de vida saudáveis entre os seus trabalhadores; salienta que a saúde dos trabalhadores e, consequentemente, a produtividade devem fazer parte da estratégia de responsabilidade social das empresas; espera que a recém-criada Aliança Europeia para a Responsabilidade Social das Empresas promova o intercâmbio de boas práticas nesse domínio;
43. Acolhe o apelo lançado pela comunidade científica, por ocasião do 10º Congresso Internacional sobre a Obesidade, no sentido de se intensificar a investigação, a fim de melhor compreender a interacção dos factores genéticos e do estilo de vida que permitem o aparecimento da doença;
44. Congratula-se, neste contexto, com o financiamento, por parte da Comunidade, de 9 projectos integrados sob a prioridade temática "Qualidade e segurança alimentar" do Sexto Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento, projectos esses que visam procurar novas formas de luta contra a obesidade, tendo como alvo (por exemplo) uma determinada faixa etária ou estudando a interacção entre os factores genético e comportamental e o estado de saciedade;
45. Solicita que, no âmbito do Sétimo Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento, o combate à obesidade continue a beneficiar da cooperação transnacional entre investigadores no domínio temático da alimentação, agricultura e biotecnologia, mas possa também ser considerado tema de investigação de interesse comum para toda uma série de disciplinas;
46. Salienta a importância de dispor de um conjunto comparável de indicadores sobre o estado de saúde, incluindo dados sobre o regime alimentar, a actividade física e a obesidade, em particular por grupo etário e classe socioeconómica;
47. Manifesta a sua profunda preocupação com a redução do consumo de fruta e de legumes na Europa, que afecta, em primeiro lugar, os agregados familiares com baixo rendimento devido ao elevado preço dos produtos e a uma informação diminuta sobre o seu verdadeiro valor dietético;
48. Solicita à Comissão que proponha medidas e um quadro regulamentar que permitam disponibilizar as melhores fontes de nutrientes e outros componentes alimentares benéficos, proporcionando aos consumidores europeus a escolha do modo de consecução e a manutenção de uma ingestão de nutrientes que melhor se adapte ao estilo de vida e estado de saúde individuais;
49. Manifesta a sua preocupação face às informações segundo as quais o conteúdo nutricional dos frutos e legumes produzidos na Europa sofreu uma redução durante as últimas décadas e solicita à Comissão e ao Conselho que adoptem as medidas necessárias, no âmbito da reforma da PAC, em 2008, tendo em vista considerar o valor nutritivo dos alimentos como critério importante, bem como reforçar a produção de alimentos de qualidade e os incentivos a uma nutrição saudável, no âmbito das políticas de desenvolvimento rural;
50. Insta a uma maior coerência entre a PAC e as políticas de saúde lançadas pela União Europeia e exorta a Comissão a certificar-se plenamente de que as subvenções concedidas pela UE a determinados sectores industriais não sejam, em caso algum, utilizadas para financiar campanhas de publicidade que apresentem produtos altamente calóricos como sendo benéficos;
51. Reputa imprescindível uma reforma da Organização Comum de Mercado (OCM) dos frutos e produtos hortícolas que vise, entre outros objectivos, relançar o consumo deste tipo de alimentos de elevado valor nutritivo; é, além disso, sua profunda convicção que uma política de incentivos (incluindo redução dos preços, redução da carga fiscal e outros tipos de subsídio) é preferível a um sistema baseado na tributação agravada dos produtos calóricos ("fat tax"), que, em última instância, penalizaria sobretudo as famílias europeias mais modestas;
o o o
52. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, aos parlamentos nacionais e governos dos Estados-Membros e dos países candidatos e à OMS.
53. Convida a OMS a apresentar ao Parlamento Europeu as suas actuais reflexões sobre a obesidade;
Directiva 89/552/CEE do Conselho (JO L 298 de 17.10.1989, p. 23). Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 202 de 30.7.1997, p. 60).
Resolução do Parlamento Europeu que contém recomendações à Comissão sobre os prazos de prescrição nos litígios transfronteiriços que envolvem ferimentos pessoais e acidentes mortais (2006/2014(INI))
‐ Tendo em conta o segundo parágrafo do artigo 192º do Tratado CE
‐ Tendo em conta os artigos 39º e 45º do seu Regimento,
‐ Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0405/2006),
A. Considerando que existem divergências na Europa no que respeita aos prazos de prescrição, ao início da contagem do prazo, à data de conhecimento, à possibilidade de suspender ou interromper a contagem do prazo, à produção de prova e à invocação da expiração do prazo de prescrição pela defesa,
B. Considerando que a amplitude destas divergências pode ter consequências indesejáveis para as vítimas de acidentes nos litígios transfronteiriços, colocando obstáculos às pessoas feridas que exercem os seus direitos em Estados-Membros distintos do seu, e potencialmente, em certos casos, também no seu próprio Estado, e devem valer-se do direito estrangeiro,
C. Considerando que, em particular, se suscitam as seguintes questões em relação aos acidentes transnacionais: em certos países, os menores e as pessoas com deficiência não gozam de protecção especial no que respeita à contagem do prazo de prescrição e, consequentemente, podem perder os direitos à indemnização que manteriam sendo feridos num Estado-Membro diferente do seu; em certos países, a única forma de interromper a contagem do prazo de prescrição é intentar uma acção: nos litígios transfronteiriços, esta abordagem pode causar problemas, na medida em que as negociações serão necessariamente mais demoradas e a incapacidade de suspender a contagem do prazo de prescrição pode colocar a vítima na situação desvantajosa de ter de suportar custos consideráveis numa fase inicial, intentando uma acção antes de ser possível concluir as negociações,
D. Considerando que, atendendo às divergências em relação aos prazos de prescrição aplicados nos processos transnacionais relativos a ferimentos pessoais, seria oportuno estabelecer princípios que se limitassem ao essencial,
E. Considerando que a condição de que nenhuma proposta se encontre em fase de elaboração, na acepção do nº 2 do artigo 39º do Regimento, está devidamente preenchida,
1. Solicita à Comissão que proceda a um inquérito sobre os efeitos da existência de diferentes prazos de prescrição sobre o mercado interno e, em particular, sobre os cidadãos que exercem as liberdades previstas no Tratado; considera, em especial, que este estudo deveria apurar o número de processos relativos a ferimentos pessoais que incluem elementos transfronteiriços e avaliar as dificuldades e os danos sofridos pelas partes lesadas resultantes das divergências em relação aos prazos de prescrição, tendo em conta as questões evocadas no considerando B;
2. Solicita à Comissão que, na sequência da avaliação efectuada no âmbito do estudo, elabore um relatório sobre os prazos de prescrição que incida em especial sobre as eventuais opções, que vão desde uma harmonização limitada dos prazos de prescrição ao recurso a uma norma de conflitos;
3. Solicita à Comissão que, se for caso disso, à luz do inquérito realizado nos termos do nº 1 e após o ter consultado, lhe submeta, com base na alínea c) do artigo 65º e no segundo travessão do nº 5 do artigo 67º do Tratado CE, uma proposta legislativa sobre a prescrição das acções relativas a ferimentos pessoais e acidentes mortais nos litígios transfronteiriços, seguindo as recomendações detalhadas em anexo;
4. Verifica que estas recomendações respeitam o princípio da subsidiariedade e os direitos fundamentais dos cidadãos; solicita à Comissão que verifique cuidadosamente se o princípio da subsidiariedade e as regras de proporcionalidade são rigorosamente respeitados; considera necessário, em particular, assegurar que se recorra ao instrumento normativo mais moderado e avaliar se o problema não poderá ser mais bem resolvido mediante, por exemplo, a introdução do princípio do país de origem;
5. Considera que a proposta requerida não deve ter implicações financeiras;
6. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e as recomendações detalhadas que figuram em anexo ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos e governos dos Estados-Membros.
ANEXOÀ PROPOSTA DE RESOLUÇÃO:
RECOMENDAÇÕES DETALHADAS QUANTO AO CONTEÚDO DA PROPOSTA REQUERIDA
Recomendação 1 (relativamente à forma e âmbito do instrumento a adoptar)
O Parlamento considera que é conveniente definir, de forma adequada e desde que a Comunidade tenha competência para legislar sobre a matéria, os princípios aplicáveis aos prazos de prescrição nos procedimentos civis por danos:
‐
causados por ferimentos pessoais ou deles resultantes,
‐
intentados pelos herdeiros da vítima, ou
‐
por outra pessoa, sempre que a vítima tenha sofrido ferimentos pessoais ou um acidente mortal,
em que as partes no procedimento residem ou têm domicílio em Estados-Membros diferentes, ou uma das partes reside ou tem domicílio num Estado não comunitário, ou o procedimento envolve uma escolha entre as leis de países diferentes.
Recomendação 2 (relativamente ao conteúdo mínimo do instrumento a adoptar)
Duração, contagem, data de início, suspensão e interrupção do prazo de prescrição
‐ O prazo de prescrição geral deve ser de quatro anos, independentemente da natureza da obrigação, do fundamento da acção ou da identidade do réu, salvo se a lei própria da acção prevê um prazo mais alargado, cumprindo neste caso ao demandante provar a existência deste prazo mais alargado. O prazo de prescrição para executar uma sentença final ou decisão arbitral de uma acção por danos deve ser de dez anos. O prazo de prescrição não deve ser aplicável aos danos decorrentes de actos terroristas, tortura ou escravatura.
‐ O prazo de prescrição deve terminar com o último momento do seu último dia; deve ser contado em conformidade com o calendário oficial do Estado-Membro em que o requerente intenta o procedimento; e o dia em que ocorre o fundamento da acção não deve ser contado. Se um prazo de prescrição for prorrogado, o novo prazo de prescrição deve ser contado a partir da data de expiração do prazo de prescrição precedente.
‐ O prazo de prescrição deve começar:
1.
Na data em que ocorreu o fundamento da acção por ferimentos pessoais ou na data (efectiva ou presumida) de conhecimento (se esta for posterior) da pessoa ferida;
2.
No caso de acções intentadas pelos herdeiros, na data de falecimento ou na data (efectiva ou presumida) de conhecimento (se esta for posterior) dos herdeiros ou da instituição herdeira;
3.
No caso de acções intentadas por vítimas secundárias, na data de falecimento ou na data (efectiva ou presumida) de conhecimento (se esta for posterior) da vítima secundária (acidentes mortais) ou na data em que ocorreu o fundamento da acção ou na data (efectiva ou presumida) de conhecimento (se esta for posterior) da pessoa ferida (acidentes não mortais).
‐ A contagem do prazo de prescrição deve ser suspensa sempre que o réu oculte de forma deliberada, desonesta, não razoável ou em virtude de qualquer erro a existência de factos ou de matéria pelos quais incorre em responsabilidade. Deve também ser suspenso durante os procedimentos/investigações penais conexos e sempre que existir um pedido/acção pendente ao abrigo da Directiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Maio de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis (Quarta Directiva relativa ao Seguro Automóvel)(1).
‐ O prazo de prescrição deve ser interrompido: pelo início de um procedimento judicial; por qualquer acto do requerente notificado ao réu tendo por objectivo iniciar um procedimento extrajudicial; por qualquer acto do requerente notificado ao réu tendo por objectivo iniciar negociações; ou por qualquer outro acto do requerente notificado ao réu que informa o réu do facto de que é intentada uma acção do requerente por danos.
Devem ser previstas disposições adequadas em matéria de requerer a prescrição, do poder discricionário do tribunal para aplicar o prazo de prescrição, dos efeitos do requerimento de prescrição deferido e de demandantes/réus múltiplos.
Além disso, deve ser previsto que os Estados-Membros criarão centros de informação nacionais para manter o registo de todas as investigações penais ou procedimentos pendentes que envolvem vítimas estrangeiras e para fornecer respostas escritas aos pedidos fundamentados de informações feitos pelas vítimas estrangeiras ou em seu nome.
– Reiterando os princípios enunciados no artigo 2º, no nº 2 do artigo 3º, no artigo 13º, no nº 1, alínea i), do artigo 137º e no artigo 141º do Tratado que institui a Comunidade Europeia,
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamada em 2000, e, nomeadamente, o seu artigo 23º,
– Tendo em conta a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 1950,
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem da ONU, de 10 de Dezembro de 1948,
– Tendo em conta os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) da ONU e, em particular, o ODM3, que visa promover a igualdade entre homens e mulheres e conferir poder às mulheres como condição prévia, inter alia, da consecução da igualdade a todos os níveis de educação e em todas as áreas de actividade,
– Tendo em conta a Quarta Conferência Mundial da ONU sobre a Mulher, realizada em Pequim, em Setembro de 1995, a Declaração e a Plataforma de Acção adoptadas em Pequim, bem como os documentos finais subsequentes, aprovados nas sucessivas Sessões Extraordinárias da ONU "Pequim + 5" e "Pequim + 10", sobre as novas acções e iniciativas para implementação da Declaração de Pequim, adoptada em 9 de Junho de 2000, e da Plataforma de Acção, aprovada em 11 de Março de 2005,
– Tendo em conta o Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), adoptado em 1999, que estabelece que os indivíduos ou grupos de indivíduos que se encontrem sob a jurisdição de um Estado Parte e aleguem ser vítimas de violação de qualquer um dos direitos estabelecidos na Convenção por esse Estado Parte podem apresentar participações no Comité para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres,
– Tendo em conta os relatórios da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), de 2003/2004, 2005 e 2006 em matéria de 'Educação para todos',
– Tendo em conta as recomendações do Conselho da Europa e, nomeadamente, a sua resolução e o seu plano de acção aprovados na Sexta Conferência Ministerial Europeia sobre a Igualdade entre Mulheres e Homens, realizada em Estocolmo, em 8-9 de Junho de 2006,
– Tendo em conta a Recomendação 2006/143/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2006, relativa à continuação da cooperação europeia com vista à garantia da qualidade do ensino superior(1),
– Tendo em conta a Recomendação 98/561/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1998, relativa à cooperação europeia com vista à garantia da qualidade do ensino superior(2),
– Tendo em conta as suas Resoluções de 28 de Abril de 2005 sobre a situação dos Roma na União Europeia(3), e de 1 de Junho de 2006 sobre a situação das mulheres romanichéis na União Europeia(4).
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 4 de Julho de 2006, intitulada "Rumo a uma Estratégia da UE sobre os Direitos da Criança" (COM(2006)0367),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 1 de Março de 2006 intitulada "Roteiro para a Igualdade entre Homens e Mulheres 2006-2010" (COM(2006)0092),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 1 de Junho de 2005, intitulada "Combate à discriminação e igualdade de oportunidades para todos – Uma estratégia-quadro" (COM(2005)0224),
– Tendo em conta as Comunicações da Comissão, de 19 de Fevereiro de 2004 (COM(2004)0115 e de 14 de Fevereiro de 2005 (COM(2005)0044) sobre a igualdade entre homens e mulheres,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 5 de Fevereiro de 2003, intitulada "O papel das universidades na Europa do conhecimento" (COM(2003)0058),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 7 de Junho de 2000 intitulada "Rumo a uma Estratégia-Quadro da Comunidade para a Igualdade entre Homens e Mulheres (2001-2005)" (COM(2000)0335,
– Tendo em conta a Declaração feita pelos ministros da União Europeia responsáveis pela política de igualdade do géneros, realizada no Luxemburgo, em 4 de Fevereiro de 2005,
– Tendo em conta a Declaração sobre a Década dos Roma 2005-2015, assinada em 2 de Fevereiro de 2005 pelos primeiros-ministros dos Estados da Europa Central e do Sudeste,
– Tendo em conta a Declaração de Atenas, emitida na cimeira de 1992 "Mulheres no Poder", na qual se declara que "as mulheres representam metade dos talentos e das qualificações potenciais da humanidade",
– Tendo em conta os relatórios e intervenções da Comissão da Cultura e da Educação e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros,
– Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0416/2006),
A. Considerando que, segundo as estatísticas dos Estados-Membros, a percentagem de mulheres que obtêm qualificações de pós-graduação é inferior à dos homens e que, de acordo com informações existentes, o número de mulheres que seguem uma formação ao longo da vida é também inferior ao dos homens, por força de diversos condicionalismos relacionados com o género,
B. Considerando que as tarefas domésticas e familiares continuam a ser amplamente executadas pelas mulheres, o que, em virtude da exiguidade do tempo disponível, reduz as suas possibilidades de formação contínua e aprendizagem ao longo da vida,
C. Considerando que o acesso à educação e, em particular, ao ensino superior é especialmente difícil para os jovens originários de famílias com baixos rendimentos, o que conduz ao reforço da tradicional preferência concedida à educação dos rapazes,
D. Considerando que os significativos progressos alcançados em termos de igualdade de género no sector da educação estão sobretudo relacionados com aspectos quantitativos positivos, isto é, o aumento da percentagem de mulheres que acedem a todos os graus de ensino, sem um desenvolvimento qualitativo correspondente no tocante à selecção de cursos e especialidades, sobretudo em virtude das concepções sociais e dos papéis tradicionais dos sexos,
E. Considerando que a educação constitui um importante valor europeu, um direito fundamental e um instrumento vital de inclusão social; que ainda subsistem na sociedade resistências e certos preconceitos relativamente às mulheres instruídas e que estas não dispõem frequentemente de oportunidades de realização das suas potencialidades na vida profissional e pública,
F. Considerando que, em algumas culturas, subsistem preconceitos tradicionais e religiosos que restringem o acesso das mulheres jovens e das raparigas à educação,
G. Considerando que os meios de comunicação social continuam repetidamente a perpetuar estereótipos de género, reforçando, assim, as imagens tradicionais das mulheres, em vez de citarem exemplos admiráveis que deveriam ser imitados como Maria Skłodowska-Curie,
H. Considerando que o acesso à educação por parte de mulheres jovens e raparigas pertencentes a minorias nacionais, e em especial à minoria romanichel, ou por parte de mulheres jovens e raparigas oriundas de grupos imigrantes, é particularmente limitado e/ou frequentemente caracterizado por fenómenos de discriminação e segregação nas escolas, incluindo a nível dos programas de apoio à aprendizagem, dotadas de escassos recursos, de pessoal desmotivado e sem formação e de deficientes infra-estruturas, bem como de programas de ensino e de avaliação inadequados,
I. Considerando que, em muitos Estados-Membros, o orçamento da educação é insuficiente e que, simultaneamente, o pessoal docente é predominantemente composto por mulheres,
1. Salienta que a educação e a formação das jovens e das mulheres constituem um direito humano e um elemento essencial ao pleno exercício dos demais direitos sociais, económicos, culturais e políticos;
2. Saúda o facto de, em média, oito em cada dez raparigas estudantes em estabelecimentos de ensino superior nos Estados-Membros da UE concluírem os seus estudos e de as estatísticas revelarem a existência de igualdade de oportunidades para ambos os sexos no que respeita à obtenção de uma educação de ensino superior e, claramente, de um nível de motivação mais elevado entre as mulheres quando não condicionadas em razão do género;
3. Assinala que, embora na educação e investigação o número de mulheres licenciadas seja superior ao dos homens (59%), a sua presença diminui consistentemente à medida que progridem na carreira, nomeadamente, de 43% de doutoramentos para apenas 15% de professores agregados;
4. Saúda o facto de terem sido tomadas várias medidas práticas no quadro do Projecto Milénio das Nações Unidas para reduzir a desigualdade entre homens e mulheres no que respeita ao acesso à educação, bem como o facto de a questão da igualdade de acesso à educação estar a ser debatida abertamente nos Estados-Membros;
5. Congratula-se com a reforma do sistema de ensino universitário decorrente da Estratégia de Lisboa no que se refere, em especial, à aprendizagem ao longo da vida, que proporciona às jovens mulheres a oportunidade de prosseguirem a sua educação;
6. Congratula-se com o relatório da Comissão sobre a qualidade do ensino, publicado em 2000, o qual analisa 16 indicadores, incluindo o acesso à educação numa perspectiva de género;
7. Acolhe com satisfação a projectada criação de um Instituto Europeu para a Igualdade de Género, cujas actividades deverão incluir o acompanhamento da situação em matéria de acesso à educação para ambos os sexos em cada um dos Estados-Membros e em todo o mundo;
8. Recomenda que a política no domínio da igualdade de acesso à educação seja avaliada com base na análise de estatísticas por género, a fim de mais bem identificar e superar as desigualdades que persistem no acesso e obtenção de certas qualificações académicas superiores, incluindo a nível de pós-graduação e na investigação científica, bem como no domínio da aprendizagem ao longo da vida;
9. Solicita aos Estados-Membros que facilitem o acesso à educação por parte de mulheres e homens que tenham filhos a cargo e de pais que tenham interrompido o processo de obtenção de uma qualificação para ter filhos;
10. Recomenda o diálogo com os parceiros sociais, a fim de os motivar a criar condições que promovam o acesso à educação e à formação ao longo da vida das mulheres que tenham interrompido a sua formação e das que disponham de reduzidas qualificações;
11. Assinala que a diferença de remuneração entre homens e mulheres continua a situar-se a níveis inadmissivelmente elevados e que não há quaisquer indícios de que tal venha a ser superado; salienta que as mulheres ganham, em média, menos 15% do que os homens, o que decorre tanto da não observância da legislação em matéria de igualdade de remuneração, como de toda uma série de desigualdades estruturais, nomeadamente, a segregação no mercado de trabalho, diferenças nos padrões laborais, acesso à educação e à formação, avaliação e sistemas de remuneração e estereótipos;
12. Exorta a Comissão e os Estados-Membros a utilizarem todos os meios à sua disposição para eliminarem os estereótipos comuns que discriminam as mulheres no local de trabalho, o que é particularmente evidente no domínio científico e tecnológico, domínio este em que se encontram muito pouco representadas, a prestarem especial atenção às questões de género e a examinarem e avaliarem regularmente os dados;
13. Solicita aos Estados-Membros que incentivem o acesso das mulheres aos cargos de responsabilidade e de tomada de decisões nas empresas públicas e privadas, votando especial atenção à vertente académica;
14. Encoraja a Comissão, no âmbito das suas relações com os países terceiros e, em particular, nas suas políticas de boa vizinhança e de ajuda ao desenvolvimento, a promover os princípios da igualdade e da igualdade de acesso das jovens à educação;
15. Exorta os Estados-Membros a reforçarem a posição das mulheres docentes nos níveis mais elevados do sistema educativo e nos centros de decisão em matéria educativa, nos quais os seus colegas homens continuam a estar em maioria;
16. Salienta a necessidade de reforma dos currículos a todos os níveis de ensino, bem como dos conteúdos dos manuais escolares; recomenda que a formação de professores e outros trabalhadores da educação seja orientada para o cumprimento dos requisitos de uma política de género equilibrada e que as questões da política de género façam parte da formação dos professores em faculdades de formação pedagógica e outras;
17. Recomenda à Comissão e aos Estados-Membros que ponham em prática uma política de integração de minorias nacionais étnicas e culturais não esquecendo a minoria Roma, que permita o acesso a uma educação de qualidade e a condições de igualdade na educação para rapazes e raparigas, incluindo programas pré-escolares e de grau zero, votando particular atenção a uma abordagem multicultural que facilite a integração no sistema educativo regular das mulheres jovens e raparigas oriundas de famílias e grupos imigrantes, visando o combate à dupla discriminação;
18. Exorta o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros a adoptarem todas as medidas necessárias para efeitos de protecção dos direitos das mulheres e das jovens imigrantes e de combate à discriminação de que são alvo na sua comunidade de origem, rejeitando todas as formas de relativismo cultural e religioso susceptível de violar os direitos fundamentais das mulheres;
19. Recomenda aos Estados-Membros que promovam a sensibilização para a igualdade de acesso à educação a todos os níveis, em particular junto das comunidades vulneráveis, com o objectivo de eliminar todos os tipos de preconceitos que a afectam o acesso das mulheres jovens e das raparigas à educação;
20. Recomenda aos Estados-Membros que adaptem os seus programas de ensino às necessidades das jovens empregadas, bem como às das pessoas, nomeadamente das raparigas e mulheres com filhos pequenos ou em licença de maternidade; considera que as actuais possibilidades tecnológicas permitem encontrar soluções apropriadas;
21. Exorta a que sejam envidados esforços acrescidos visando o reconhecimento dos jovens, e, em particular, das raparigas ou das jovens, cognitivamente dotados, bem como dos que sofrem de dificuldades de aprendizagem, como a dislexia, a dispraxia, a discalculia e os transtornos de défice de atenção e hiperactividade, e a que lhes seja propiciado um melhor apoio;
22. Insta os Estados-Membros a reavaliarem os testes utilizados para dirigir as crianças para aulas de recuperação, em particular as crianças Roma;
23. Congratula-se com a aplicação e utilização de programas no domínio da educação financiados por fundos da UE, bem como por outras fontes, incluindo o sector sem fins lucrativos, em benefício da educação de mulheres jovens e raparigas oriundas de famílias socialmente desfavorecidas; congratula-se, em especial, com a utilização dos programas e fundos de apoio existentes, bem como com a procura de novas formas de financiamento; salienta, ao mesmo tempo, a necessidade de em todos os Estados-Membros se investir muito mais na educação dos jovens numa perspectiva de futuro;
24. Propõe aos Estados-Membros que apliquem o instrumento "gender budgeting" nos seus orçamentos, compensando, deste modo, injustiças relacionadas com o género, o que beneficiaria sobretudo o domínio da educação;
25. Recomenda aos Estados-Membros a criação e acompanhamento das políticas nacionais de educação que permitam que todas as raparigas, tal como os rapazes, entrem, permaneçam e concluam os ciclos de estudo obrigatórios, assegurando que permanecem na escola até que tenham atingido a idade mínima de entrada legal no mercado de trabalho;
26. Chama a atenção para a necessidade vital de uma avaliação rigorosa dos dados estatísticos sobre questões de género, bem como sobre outros aspectos da múltipla discriminação, como a etnicidade, especialmente pelo facto de ainda não existirem dados estatísticos diferenciados por género no que respeita às crianças e aos jovens; relembra que esta deverá ser, entre outras, uma das missões do novo Instituto Europeu da Igualdade de Género;
27. Convida os Estados-Membros a incentivarem a apresentação positiva, nos meios de comunicação social, de categorias relativas ao género mediante a transmissão de uma imagem dignificada de mulheres e homens, livre de preconceitos e ideias distorcidas, que acabam por depreciar ou subestimar um ou ambos os sexos;
28. Chama a atenção para a necessidade de adaptar novas tecnologias no domínio da formação às necessidades educacionais das mulheres, como seja, por exemplo, a possibilidade de ensino à distância com recurso à tecnologia informática;
29. Solicita aos Estados-Membros e à Comissão a adopção de medidas visando pôr termo à clivagem digital em razão do género no quadro da Estratégia de Lisboa, a fim de alargar a sociedade da informação através de medidas que favoreçam a igualdade entre homens e mulheres, de acções que facilitem às mulheres as condições de acesso, impulsionando a aquisição das capacidades digitais, realizando programas que contemplem acções específicas em matéria de inclusão das mulheres procedentes de grupos vulneráveis e que sejam compensatórias dos desequilíbrios entre os meios urbanos e rurais;
30. Recomenda aos Estados-Membros que desenvolvam programas mais flexíveis de educação de adultos e aprendizagem ao longo da vida, para que as mulheres e mães trabalhadoras possam prosseguir a sua educação no âmbito de programas adaptados aos seus horários, propiciando, assim, às mulheres um maior acesso à educação e a oportunidade de participarem em programas educativos alternativos, a fim de que possam tornar-se mais independentes e capazes de participar na sociedade de modo significativo, promovendo, desta forma, a igualdade dos géneros;
31. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu, de 29 de Maio de 2006, intitulada "Relações da União Europeia com as ilhas do Pacífico – estratégia para uma parceria reforçada" (COM(2006)0248),
– Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre uma Estratégia da UE para o Pacífico, adoptadas pelo Conselho "Assuntos Gerais" em 17 de Julho de 2006,
– Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000 ("Acordo de Cotonu")(1),
– Tendo em conta o n° 1 do artigo 89º do Acordo de Cotonu, que dispõe que "estão previstas disposições e medidas específicas para apoiar os Estados ACP insulares nos seus esforços destinados a superar as dificuldades naturais e geográficas, e outros obstáculos que entravem o seu desenvolvimento, de modo a permitir-lhes acelerar o respectivo ritmo de desenvolvimento",
– Tendo em conta o relatório do Projecto do Milénio das Nações Unidas "Investir no desenvolvimento: um plano prático para realizar os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio",
– Tendo em conta a Declaração conjunta do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão sobre a política de desenvolvimento da União Europeia: "O Consenso Europeu"(2),
– Tendo em conta a Declaração de Paris sobre a Eficácia da Ajuda, subscrita em 2 de Março de 2005 pelos ministros dos países desenvolvidos e em desenvolvimento responsáveis pela promoção do desenvolvimento e pelos directores de organizações de desenvolvimento multilaterais e bilaterais,
– Tendo em conta a sua resolução de 23 de Março de 2006 sobre o impacto em matéria de desenvolvimento dos Acordos de Parceria Económica (APE)(3),
– Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento (A6-0325/2006),
A. Considerando o envolvimento histórico dos países europeus na região do Pacífico,
B. Considerando que a maioria dos Estados Insulares do Pacífico são independentes há relativamente pouco tempo,
C. Considerando que a UE tem uma presença significativa na região, através dos Territórios Ultramarinos da Nova Caledónia, da Polinésia Francesa, de Wallis e Futuna (França) e das ilhas Pitcairn (Reino Unido),
D. Recordando que o movimento para um Pacífico independente e desnuclearizado (NFIP) luta pelo fim de todos os ensaios nucleares na região e pelo respeito da dignidade dos povos autóctones,
E. Considerando que a UE é um doador substancial de ajuda à região, tendo contribuído com um montante total superior a EUR 1 800 000 000 desde a adesão dos primeiros Estados Insulares do Pacífico à primeira Convenção de Lomé, em 1975,
F. Considerando a adopção do Plano do Pacífico pelos 16 países membros do Fórum das Ilhas do Pacífico, que tem por objectivo reforçar a cooperação e a integração regionais, centrando-se no desenvolvimento económico, no desenvolvimento sustentável, na boa governação e na segurança, através do regionalismo e proporcionando a oportunidade de reforçar as relações UE-Pacífico,
G. Considerando que os Estados Insulares do Pacífico se confrontam com problemas significativos, decorrentes de um crescimento demográfico elevado, da escassa oferta de mão de obra especializada, de um baixo crescimento económico, de tensões étnicas, de disparidades socioeconómicas, de insuficiências da governação e do impacto das tendências económicas globais, que suscitam a preocupação de que a pobreza e a instabilidade possam aumentar na região,
H. Considerando que a região do Pacífico possui recursos naturais substanciais, mas possui sistemas complexos de propriedade fundiária, que podem, em alguns casos, constituir obstáculos directos ao desenvolvimento,
I. Considerando que os Estados ACP do Pacífico são democracias, à excepção de Tonga, que é uma monarquia constitucional,
1. Congratula-se com a iniciativa da Comissão de elaborar uma estratégia da UE para o Pacífico, após 30 anos de cooperação, na sequência da assinatura da primeira Convenção de Lomé, em 1975, e do Acordo de Cotonu, em Junho de 2000;
2. Sublinha que, na sua qualidade de grande doador de ajuda à região, a UE tem oportunidade de conceber uma estratégia que preste apoio aos Estados Insulares do Pacífico no domínio da realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM);
3. Sublinha a heterogeneidade da região, que exige que a estratégia da Comissão seja suficientemente flexível para garantir que a ajuda ao desenvolvimento seja canalizada de acordo com as prioridades nacionais e regionais, de modo a produzir benefícios máximos para todos os países mais e menos desenvolvidos do Pacífico;
4. Apoia o ponto de vista da Comissão de que é necessário um diálogo reforçado com o Fórum das Ilhas do Pacífico, cujos dirigentes aprovaram um novo acordo que confere ao Fórum o estatuto de organização intergovernamental, nos termos do direito internacional; sublinha, simultaneamente, que a eventual intensificação do diálogo a nível regional deve ter também em conta as necessidades dos países mais pobres da região;
5. Sublinha que qualquer estratégia deverá abordar adequadamente as necessidades de desenvolvimento de todos os países insulares, especialmente dos mais pobres, para apoiar os seus esforços com vista à realização dos ODM;
6. Reconhece que a região do Pacífico dispõe de abundantes recursos naturais, nomeadamente peixe, minerais e recursos florestais, e que em muitos países da região a agricultura e o turismo são os alicerces da economia; sublinha, portanto, que o desenvolvimento, sustentável do ponto de vista ecológico e económico, deve estar no centro de qualquer estratégia relacionada com esses sectores-chave; sublinha que a exploração dos recursos naturais deve contribuir para gerar rendimentos para toda a população dos Estados Insulares do Pacífico, apoiando, nomeadamente, a atenuação da pobreza;
7. Reconhece a importância da assistência financeira da União Europeia para incentivar o desenvolvimento da pesca local na região, que constitui uma das principais fontes de receitas dos Estados Insulares do Pacífico, nomeadamente dos países com um rendimento nacional bruto mais baixo, como o Kiribati, as Ilhas Marshall, a Micronésia e Tuvalu;
8. Sublinha a importância da boa gestão do sector da pescas, para desincentivar a pesca excessiva e as técnicas destrutivas de pesca e para evitar que os riscos ambientais destruam a vida marinha, nomeadamente no caso da pesca de atum, em que o Pacífico constitui uma das áreas mais ricas do mundo;
9. Congratula-se com a abordagem regional adoptada pelos Estados Insulares do Pacífico para gerir a pesca do atum na região e exorta a EU a negociar os acordos de pesca do atum com a região no seu todo, em vez de o fazer separadamente com cada Estado;
10. Reconhece a importância de cobrar taxas pelas licenças de pesca para a pesca longínqua de atum nas zonas económicas exclusivas (ZEE) dos países da região, que são uma das principais fontes de receitas dos Estados Insulares do Pacífico, nomeadamente dos países com um rendimento per capita mais baixo, tais como Kiribati, as ilhas Marshall, a Micronésia e Tuvalu; manifesta, porém, a sua preocupação com o baixo volume das capturas transformadas nas ZEE e com a consequente perda de receitas;
11. Congratula-se com a proposta da Comissão de intensificação dos esforços de promoção de uma gestão sustentável da pesca, através do apoio a sistemas de fiscalização, controlo e vigilância, e de reforço da capacidade de luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulada;
12. Exorta a União Europeia e os Estados da região do Pacífico a apoiarem o Plano de Acção Internacional contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO); considera que esta medida deve constituir uma prioridade por ocasião da celebração de acordos de pesca com os países terceiros;
13. Convida a União Europeia e os Estados Insulares do Pacífico a colaborarem estreitamente a fim de eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada na região, envidando todos os esforços para cumprir as obrigações que lhes incumbem como Estados do porto e/ou de bandeira;
14. Recomenda que os Estados Insulares do Pacífico mais desenvolvidos continuem a desenvolver transformadoras locais, criando assim mais emprego, e que explorem a possibilidade de o Banco Europeu de Investimento conceder crédito em condições favoráveis a pequenas e médias empresas detidas por capitais das ilhas do Pacífico, de modo a aumentar a capacidade de transformação para obter mais receitas para a região; congratula-se com a avaliação dos recursos pesqueiros e das capacidades de pesca realizada pelo Organismo das Pescas do Fórum do Pacífico Sul e solicita, caso haja margem para um aumento dessas capacidades, um desenvolvimento das frotas locais;
15. Solicita à Comissão que realize um estudo de impacto ecológico e social das actividades de exploração florestal ilegais e em larga escala, assim como do respectivo comércio nos países do Pacífico;
16. Exorta a Comissão a centrar a sua acção na rápida aplicação da Convenção sobre a Diversidade Biológica e acordos conexos, especialmente no programa de trabalho sobre áreas protegidas, que constitui um instrumento eficaz para evitar que os ecossistemas florestais e marinhos da região do Pacífico sofram maior destruição ou degradação;
17. Solicita à Comissão o reforço do apoio à gestão ecológica e socialmente responsável dos recursos florestais e à aplicação de sistemas fiáveis susceptíveis de garantir aos consumidores europeus que os produtos florestais vendidos no mercado da EU são fabricados com madeira proveniente de fontes sustentáveis; realça a importância de se abandonar um paradigma de sobreexploração florestal em larga escala passando a privilegiar projectos ecológicos de exploração florestal que sejam geradores de receitas e contribuam para reduzir a pobreza;
18. Apoia a Convenção sobre a Conservação e a Gestão das Populações de Peixes Altamente Migradores no Oceano Pacífico Ocidental e Central, assinada em Setembro de 2000 com o objectivo de promover uma exploração sustentável a longo prazo da pesca de atum, que assinala a cooperação entre os Estados Insulares do Pacífico e as nações que praticam a pesca em águas longínquas;
19. Sublinha que são necessários investimentos substancialmente mais elevados na gestão dos jazigos minerais, que constituem uma importante fonte de divisas para os países insulares mais e menos desenvolvidos do Pacífico, com vista a evitar um esgotamento prematuro dos recursos como o que se verificou em Nauru, ao fim de 50 anos de extracção contínua de fosfatos;
20. Convida a Comissão a assegurar, em colaboração com os Estados Insulares do Pacífico, que o montante de todas as taxas e direitos pagos aos vários governos pelas empresas petrolíferas, mineiras e de exploração de gás da região seja divulgado nos relatórios financeiros anuais publicados por essas empresas;
21. Chama a atenção para a importância económica do turismo para a região, atendendo a que um dos principais recursos das ilhas do Pacífico é a sua paisagem idílica; sublinha que a promoção do turismo na região deve ser combinada com um grau crescente de propriedade local dos serviços turísticos, a fim de garantir a sustentabilidade do sector turístico e maximizar os benefícios para a economia local;
22. Solicita que se proíbam todos os ensaios nucleares, e considera essencial desnuclearizar toda a região e reparar os prejuízos causados pelos ensaios nucleares ao ambiente e aos ecossistemas, bem como à saúde pública;
23. Reconhece os benefícios proporcionados às economias dos Estados Insulares do Pacífico pela criação das companhias aéreas de baixo custo que servem a região e apela a que sejam eliminados os obstáculos às políticas de "céu aberto", desenvolvendo ao mesmo tempo os transportes aéreos de forma racional, a fim de minimizar as emissões e outras impactos ambientais decorrentes do aumento do tráfego aéreo;
24. Sublinha que, na maioria dos casos, só os países mais ricos, com infra-estruturas mais desenvolvidas e ligações aéreas mais frequentes atraem todos os anos um número significativo de turistas; salienta que nestes casos a ajuda ao desenvolvimento deve continuar a ser utilizada para financiar infra-estruturas e promover o turismo sustentável;
25. Solicita à Comissão que, no quadro do 10° Fundo Europeu de Desenvolvimento, seja conferido destaque ao apoio ao sistema educativo e de formação técnica dos Estados da região, cujo desenvolvimento é entravado por lacunas neste domínio;
26. Reconhece a importância da agricultura como fonte primária de rendimento, incluindo as receitas de exportação, e como meio de subsistência e de promoção do emprego na região;
27. Sublinha que a globalização, juntamente com a perda do acesso preferencial ao mercado da UE, terão provavelmente um impacto económico profundo na região, nomeadamente nas ilhas Fiji;
28. Salienta que nos países menos desenvolvidos, que sobrevivem principalmente com base numa agricultura de subsistência, deve ser promovida uma transição gradual da produção de culturas alimentares para culturas comercializáveis, de modo a fornecer mais produtos agrícolas para exportação e que deve ser estudada a viabilidade de criar indústrias de transformação e embalagem de alimentos;
29. Salienta que a existência de mão de obra especializada constitui um pressuposto importante do crescimento económico dos países do Pacífico e exorta, por conseguinte, a Comissão a apoiar os programas de acção nacionais que visam proporcionar formação profissional e outros tipos de formação específica para apoiar as indústrias locais nos países do Pacífico;
30. Sublinha a importância do comércio intra-regional e do comércio entre a região do Pacífico e a UE, inclusive do que é praticado ao abrigo de acordos comerciais como os Acordos Comerciais com os Estados Insulares do Pacífico (PICTA), o futuro Acordo do Pacífico sobre Relações Económicas Mais Estreitas (PACER) e os Acordos de Parceria Económica (APE), como instrumentos de promoção da prosperidade económica da região;
31. Tendo em conta os custos de gestão e administração de tais acordos comerciais, incluindo a aplicação da estratégia do Pacífico pelos Estados Insulares do Pacífico e pelas organizações regionais, como o Secretariado do Fórum do Pacífico, exorta a Comissão a prestar assistência técnica e financeira adequada com vista a uma aplicação atempada e eficaz de tais acordos;
32. Apoia a avaliação pela Comissão da importância dos principais actores regionais, tais como a Austrália, a Nova Zelândia, os Estados Unidos e o Japão, na medida em que são grandes doadores e parceiros comerciais importantes da região do Pacífico, e de que as relações bilaterais entre a UE e esses países melhorarão através de um maior envolvimento na região do Pacífico;
33. Concorda com a Comissão em que uma coordenação mais estreita com outros parceiros da região, como a Austrália e a Nova Zelândia, no domínio da prestação da ajuda contribuiria para aumentar a eficácia dessa ajuda;
34. Sublinha a importância geopolítica da região do Pacífico e manifesta a sua preocupação com a rivalidade entre Estados, que pode dar azo a uma ajuda de baixa qualidade e condicionada politicamente, em detrimento do desenvolvimento a mais longo prazo, da sustentabilidade dos recursos e da boa governação;
35. Exorta a Comissão a reconhecer que os sistemas de propriedade fundiária, designadamente na Papuásia-Nova Guiné, nas Ilhas Salomão, em Vanuatu e na Nova Caledónia (território francês ultramarino), são muito complicados e constituem verdadeiros obstáculos ao desenvolvimento; insta, por conseguinte, a Comissão a apoiar as iniciativas nacionais adoptadas por esses países e por esse território para levar a cabo reforma fundiárias;
36. Convida a Comissão a iniciar políticas de luta contra a propagação rápida do VIH/SIDA na região, que está a ter uma incidência crescente em países como a Papuásia-Nova Guiné;
37. Chama a atenção para os quatro países da região afectados pela malária, a Papuásia-Nova Guiné, as Ilhas Salomão, Vanuatu e Timor-Leste; insta a Comissão a criar programas destinados a resolver este problema, garantindo uma protecção adequada contra a malária, por exemplo, fornecendo aos países afectados redes mosquiteiras anti-malária;
38. Sublinha que, para assegurar uma entrega eficiente da ajuda, a boa governação se reveste de uma importância crucial na região do Pacífico para evitar a corrupção, que é um dos principais obstáculos que se colocam à realização dos ODM, e alcançar um desenvolvimento sustentável; salienta que devem ser criadas instituições nacionais e instituídos procedimentos transparentes e sólidos, para que a ajuda ao desenvolvimento chegue aos beneficiários a que se destina na região;
39. Concorda com a Comissão em que a instabilidade política e os conflitos podem ter um efeito devastador para o desenvolvimento económico da região, nomeadamente em termos de perda das receitas do turismo e de destruição da infraestrutura económica;
40. Insiste na necessidade de a parceria reforçada entre a União Europeia e os Estados Insulares do Pacífico se traduzir num apoio acrescido aos Parlamentos desses Estados, a fim de reforçar as suas capacidades e o seu papel a favor da estabilidade política regional;
41. Chama a atenção para a vulnerabilidade dos Estados Insulares do Pacífico às catástrofes naturais e para os efeitos devastadores que estas têm para as suas economias, apoia, por isso, o apelo da Comissão no sentido de que seja criado um programa regional de preparação para as catástrofes;
42. Concorda com a Comissão em que os Estados Insulares do Pacífico têm muito a perder com as alterações climáticas, atendendo ao efeito potencial das mesmas na região através da subida do nível do mar; toma nota do Quadro de Acção das Ilhas do Pacífico para as Alterações Climáticas 2006-2015, como mecanismo regional de apoio às respostas às alterações climáticas, e apela para a intensificação do diálogo entre a UE e a região do Pacífico no domínio da luta contra as alterações climáticas e das questões conexas;
43. Chama a atenção para a situação actual em Timor-Leste, que foi dilacerado pela violência em Maio e Junho de 2006, e manifesta o desejo de que a Comissão, em estreita colaboração com a comunidade internacional, preste apoio aos dirigentes de Timor Leste na resolução dos problemas de base que estão a contribuir para a crise, tais como a necessidade de estabilidade política, a redução da pobreza, o desenvolvimento social e a reconciliação entre os várias sectores da sociedade;
44. Congratula-se com as conclusões do Conselho sobre uma Estratégia da UE para o Pacífico, de 17 de Julho de 2006, e a ênfase nelas posta na erradicação da pobreza, na realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, no desenvolvimento dos recursos humanos e nas questões relativas aos cuidados de saúde; deplora, contudo, que o Conselho tenha adoptado as suas conclusões sem esperar pela posição do Parlamento;
45. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros da UE e aos governos e parlamentos dos Estados Insulares do Pacífico.
Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000 (JO L 317 de 15.12.2000, p. 3).
– Tendo em conta o artigo 192º, segundo parágrafo, do Tratado CE,
– Tendo em conta os artigos 39º e 45º do seu Regimento,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu de 21 de Maio de 2003, intitulada "Modernizar o direito das sociedades e reforçar o governo das sociedades na União Europeia - Uma estratégia para o futuro" (COM(2003)0284),
– Tendo em conta a audição pública da Comissão sobre as futuras prioridades do Plano de Acção para Modernizar o Direito das Sociedades e o Governo das Sociedades na União Europeia e as respectivas conclusões,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0434/2006),
A. Considerando que a condição prevista no nº 2 do artigo 39º do seu Regimento, nomeadamente que nenhuma proposta semelhante se encontre em fase de elaboração, está devidamente preenchida,
B. Considerando que a audição pública que a Comissão dos Assuntos Jurídicos do Parlamento Europeu realizou em 22 de Junho de 2006 veio acentuar a necessidade de se dispor da forma jurídica de Sociedade Privada Europeia para pequenas e médias empresas que operam a nível transfronteiriço,
C. Considerando que deveria ser possível a criação da Sociedade Privada Europeia (SPE) no território da Comunidade por uma ou mais pessoas singulares ou colectivas que não teriam necessariamente de se encontrar sedeadas num Estado-Membro, em conformidade com disposições e normas processuais do direito comunitário a consignar em Regulamento específico,
D. Considerando que a SPE deveria ser dotada de personalidade jurídica e que a responsabilidade por passivos junto de credores deveria ser limitada ao seu activo,
E. Considerando que a Sociedade Privada Europeia (SPE) propicia às empresas, a par das formas nacionais de sociedade, uma possibilidade adicional e facultativa de escolherem a forma como pretendem constituir-se,
F. Considerando que a SPE deveria ter a possibilidade de optar por uma estrutura monista ou dualista,
G. Considerando que, no país em que se encontrasse sedeada, a SPE deveria ser matriculada no Registo designado pela legislação nacional, nos termos da Directiva 68/151/CEE, com um endereço profissional para onde pudessem ser enviadas notificações, tendo em conta mecanismos de controlo da autenticidade e correcção do acto constitutivo,
H. Considerando que o acervo comunitário aplicável que prevê os direitos em matéria de informação transfronteiriça, consulta e de participação dos trabalhadores, bem como de protecção dos direitos preexistentes de participação dos trabalhadores (directivas 94/45/CE e 2005/56/CE) deve ser inteiramente preservado, e que consequentemente a conversão de uma sociedade em que vigorassem direitos dos trabalhadores em matéria de co-determinação, informação e consulta numa SPE não deveria conduzir à perda desses direitos,
1. Solicita à Comissão que lhe submeta durante o ano de 2007 uma proposta legislativa sobre o Estatuto da Sociedade Privada Europeia, com base no artigo 308º do Tratado CE, a qual deverá ser elaborada no quadro de consultas interinstitucionais e em observância das recomendações detalhadas que figuram em anexo;
2. Verifica que as recomendações em causa respeitam o princípio da subsidiariedade e os direitos fundamentais dos cidadãos;
3. Entende que a proposta requerida não tem incidências financeiras;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e as recomendações detalhadas que figuram em anexo à Comissão e ao Conselho, bem como aos parlamentos e governos dos Estados-Membros.
ANEXO À PROPOSTA DE RESOLUÇÃO:
RECOMENDAÇÕES dEtaLHADAS QUANTO AO conteÚDO da proposTA REQUERIDA
Recomendação 1 (Direito comunitário como base da forma jurídica da sociedade)
O Parlamento Europeu entende que o Estatuto da SPE deveria ser composto, tanto quanto possível, por normas do direito comunitário, com a correspondente renúncia a remissões para o direito nacional. Deveria, por conseguinte, ser concebido como um Estatuto uniforme e definitivo. Deste modo, deveriam ser exclusivamente aplicáveis as disposições em matéria de direito das sociedades previstas no Regulamento relativo ao Estatuto da Sociedade Privada Europeia e subtraídos à aplicação do direito nacional os domínios regulamentados nesse diploma. Tal é válido, designadamente, para a natureza jurídica, a capacidade jurídica e a capacidade de acção, a constituição, a conversão e a dissolução, a firma ou a razão social, a estrutura organizativa, a competência de representação dos órgãos, a aquisição e a perda da qualidade de membro e os direitos e obrigações conexos, a responsabilidade da sociedade, dos administradores executivos, dos membros dos respectivos órgãos e dos sócios por passivos da sociedade, bem como para as normas mínimas relativas aos deveres da Administração para com a sociedade. O Estatuto da SPE deve igualmente definir o funcionamento dos órgãos da sociedade, as maiorias de voto, as consultas dos sócios e as condições de aquisição e de cessão de partes da sociedade; essas disposições devem poder ser elaboradas individualmente, consoante as necessidades da sociedade. Aos demais domínios são, por princípio, aplicáveis o Estatuto e, a título meramente subsidiário, outras normas, por ordem sequencial: outras disposições do direito comunitário, disposições nacionais aplicáveis a sociedades existentes no Estado-Membro em que a SPE tenha a sua sede estatutária e cuja forma jurídica seja similar. As formas jurídicas de sociedades existentes em cada um dos Estados-Membros e que sejam relevantes, em termos comparativos, deverão ser mencionadas em anexo específico;
Recomendação 2 (modalidades de constituição)
No entender do Parlamento Europeu, a Sociedade Privada Europeia deveria poder ser constituída ex nihilo, ou a partir de uma sociedade existente, ou na sequência de uma fusão entre sociedades ou, ainda, no quadro de uma filial comum. Por outro lado, a Sociedade Privada Europeia deve poder ser convertida em sociedade europeia.
Recomendação 3 (Capital social)
O Parlamento Europeu crê que o capital social da SPE deveria ser repartido em partes sociais com um determinado valor nominal; que as partes sociais detidas pelos sócios deveriam ser expressas em euros e arredondadas para a unidade; que o capital mínimo deveria perfazer dez mil euros ou seu equivalente noutra moeda no momento do registo; que o capital mínimo não teria necessariamente de ser libertado e que se destinaria a determinar a responsabilidade dos sócios.
Recomendação 4 (Organização)
O Parlamento Europeu sugere que a SPE tenha, pelo menos, um administrador executivo e que os administradores principais sejam nomeados por decisão dos sócios ou na escritura da sociedade; que não possa ser administrador executivo quem tenha sido proibido de exercer um cargo equivalente ao de administrador executivo por decisão judicial ou de uma entidade administrativa de um Estado-Membro.
Recomendação 5 (Teor da escritura da sociedade)
O Parlamento Europeu sugere que a escritura da sociedade inclua os seguintes dados: a forma jurídica e a razão social da sociedade, a vigência da sociedade, se for constituída por período limitado, o seu objecto social, a respectiva sede, o capital da sociedade e o ou os órgãos que estão habilitados a representar a sociedade junto de terceiros ou em tribunal, bem como a quota com que cada sócio participará, correspondente às partes sociais que detenha.
Recomendação 6 (Responsabilidade do administrador executivo)
O Parlamento Europeu considera que o ou os administradores executivos da SPE deverão ser responsáveis perante a sociedade, individual ou solidariamente, pelas dívidas por esta contraídas no quadro de todas as operações que violem as disposições em matéria civil e penal por que se reja a sociedade;
Recomendação 7 (Responsabilidade dos administradores executivos da sociedade e dos sócios em caso de diminuição do património)
O Parlamento Europeu considera que os órgãos da sociedade deverão ser solidariamente responsáveis pelas dívidas ocasionadas por prejuízos causados à SPE através de operações da sociedade que reduzam o património da SPE em benefício de um órgão da sociedade, de um sócio ou de pessoa da sua proximidade; que o beneficiário de uma prestação ilegítima da sociedade deverá ficar obrigado a restituí-la; que a responsabilidade só poderá ser imputada se a operação não tiver sido executada no interesse reconhecido da SPE; que não poderá ser imputada responsabilidade, em particular, quando a SPE esteja integrada numa política coerente de grupo e as eventuais desvantagens sejam compensadas por vantagens decorrentes da pertença ao grupo; que a responsabilidade dos administradores executivos ou dos sócios deverá ser entendida sem prejuízo da aplicação de outras disposições jurídicas vigentes.
Recomendação 8 (Anexos ao Regulamento)
O Parlamento Europeu sugere que o Regulamento contenha os seguintes anexos:
a)
Modelo de estatutos, que os sócios poderão adoptar parcial ou integralmente;
b)
Relativamente a cada Estado-Membro, as formas jurídicas de sociedade a que é equiparada a SPE no que respeita aos domínios que não são regidos pelo Regulamento, em particular no que se prende com a aplicação das normas em matéria de prestação de contas, de direito penal, de direitos sociais e de direito laboral;
c)
A denominação dos órgãos da sociedade em todas as línguas oficiais da União Europeia.
Recomendação 9 (Contas anuais)
O Parlamento Europeu crê que a SPE deverá ficar sujeita às disposições harmonizadas em matéria de prestação de contas (constantes das Directivas 78/660/CEE(1) e 83/349/CEE(2)) que vigoram em todos os Estados-Membros para formas jurídicas de sociedade similares.
Recomendação 10 (Possibilidade de conversão)
O Parlamento Europeu crê que terá de assistir a uma SPE a possibilidade de efectuar fusões(3), de transferir a sua sede, de se cindir e de alterar a sua forma jurídica para sociedade anónima europeia(4), quando possível segundo o direito comunitário harmonizado; se não existirem normas comunitárias na matéria, deverão vigorar as disposições dos Estados-Membros aplicáveis a formas jurídicas nacionais equiparáveis; que, neste contexto, serão aplicadas as normas de co-determinação vigentes no país em que a SPE tem a sua sede e segundo o direito comunitário. Sem prejuízo dos direitos dos trabalhadores em vigor, a conversão de sociedades nacionais em SPE deverá igualmente ser viabilizada; o mesmo se aplica à reconversão de una SPE numa forma jurídica nacional.
Recomendação 11 (Dissolução, liquidação, insolvência e cessação de pagamentos)
O Parlamento Europeu considera que os administradores executivos de uma SPE terão de ser obrigados, caso se verifique uma situação de insolvência, a iniciar o processo de falência por incapacidade de assegurar os pagamentos ou por endividamento excessivo da sociedade sem dilação culposa e, o mais tardar, após três semanas; que a violação deste preceito face a credores aos quais advenha prejuízo de tal facto deverá ser da responsabilidade directa e solidária dos administradores executivos, em termos de dívidas; que, nos restantes aspectos, em matéria de dissolução ou liquidação, de insolvência e cessação de pagamentos e procedimentos análogos, a SPE deverá ficar sujeita às normas aplicadas às sociedades a que seja equiparada por força do Regulamento em referência. No que respeita à insolvência, são de aplicação as disposições em vigor na sede administrativa da sociedade.
Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, baseada no artigo 54º, nº 3, alínea g), do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (JO L 222 de 14.8.1978, p. 11). Directiva alterada pela última vez pela Directiva 2006/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 224 de 16.8.2006, p. 1).
Sétima Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983, baseada no nº 3, alínea g), do artigo 54º do Tratado e relativa às contas consolidadas (JO L 193 de 18.7.1983, p.1). Directiva alterada pela última vez pela Directiva 2006/99/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 137).
Directiva 2005/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada (JO L 310 de 25.11.2005, p. 1).
Regulamento (CE) n° 2157/2001 do Conselho, de 8 de Outubro de 2001, relativo ao estatuto da sociedade europeia (SE) (JO L 294 de 10.11.2001, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n° 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).