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Processo : 2006/2275(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0173/2007

Textos apresentados :

A6-0173/2007

Debates :

PV 21/05/2007 - 15
CRE 21/05/2007 - 15

Votação :

PV 23/05/2007 - 5.6
CRE 23/05/2007 - 5.6
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2007)0201

Textos aprovados
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Quarta-feira, 23 de Maio de 2007 - Estrasburgo
Impacto e consequências da exclusão dos serviços de saúde da directiva relativa aos serviços no mercado interno
P6_TA(2007)0201A6-0173/2007

Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Maio de 2007, sobre o impacto e as consequências da exclusão dos serviços de saúde da directiva relativa aos serviços no mercado interno (2006/2275(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os artigos 16.º, 49.º e 50.º, o n.º 1 do artigo 95.º e o artigo 152.º do Tratado CE,

–  Tendo em conta o artigo 35.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, de 28 de Abril de 1998, nos processos C-120/95, "Decker/Caisse de maladie des employés privés"(1) e C-158/96, "Kohll/Union des caisses de maladie"(2), de 12 de Julho de 2001, nos processos C-157/99, "Geraets-Smits e Peerbooms"(3) e C-368/98, "Vanbraekel e outros"(4), de 25 de Fevereiro de 2003, no processo C-326/00, "IKA"(5), de 13 de Maio de 2003, no processo C-385/99, "Müller-Fauré e Van Riet"(6), de 23 de Outubro de 2003, no processo C-56/01, "Inizan"(7), de 18 de Março de 2004, no processo C-8/02, "Leichtle"(8), e de 16 de Maio de 2006, no processo C-372/04, "Watts"(9),

–  Tendo em conta a Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno(10), nomeadamente a alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º, bem como os seus vigésimo segundo e vigésimo terceiro considerandos,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 26 de Setembro de 2006 intitulada "Consulta relativa a uma acção comunitária em matéria de serviços de saúde" (SEC(2006)1195/4),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 9 de Junho de 2005 sobre a mobilidade dos doentes e a evolução dos cuidados de saúde na União Europeia(11),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre os valores e princípios comuns aos sistemas de saúde da União Europeia(12),

–  Tendo em conta o n.º 5 do artigo 152.º do Tratado, que consagra o princípio da subsidiariedade em matéria de saúde pública, o Regulamento (CEE) n.º 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade(13), e o Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social(14),

–  Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0173/2007),

A.  Considerando que os Estados-Membros são responsáveis pela organização, gestão, prestação e financiamento dos sistemas de cuidados de saúde, que diferem segundo os Estados-Membros,

B.  Considerando que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias proferiu vários acórdãos sobre questões como o acesso aos cuidados de saúde e a definição de critérios aplicáveis aos processos de autorização prévia e de reembolso de despesas, autorizando os cidadãos da UE a deslocarem-se livremente para procurar cuidados médicos noutro Estado-Membro,

C.  Considerando que, nas suas citadas conclusões, os 25 Ministros da Saúde da União Europeia aprovaram em Conselho uma declaração sobre valores e princípios comuns aos sistemas de saúde da União Europeia,

Princípios

1.  Considera que a mobilidade além-fronteiras dos doentes e dos profissionais da saúde aumentará no futuro, propiciando mais escolha aos doentes; que cabe assegurar a todos os cidadãos europeus, independentemente do seu nível de rendimentos e do seu local de residência, acesso igual e a preços razoáveis a cuidados de saúde em tempo útil, de acordo com os princípios de universalidade, qualidade, segurança, continuidade e solidariedade, contribuindo deste modo para a coesão social e territorial da União e assegurando simultaneamente a viabilidade financeira dos sistemas de cuidados de saúde nacionais; que, de acordo com aqueles princípios, a mobilidade dos doentes e dos profissionais da saúde pode contribuir para melhorar o acesso aos cuidados de saúde e a sua qualidade;

2.  Constata que os Estados-Membros não promovem suficientemente os cuidados de saúde, pelo que os direitos dos doentes são limitados;

3.  Recorda que os Estados-Membros que aplicaram a jurisprudência existente do Tribunal de Justiça não sentiram um aumento considerável nos orçamentos consagrados à saúde em razão da maior mobilidade dos doentes;

4.  Considera que os Estados-Membros só podem introduzir um sistema de autorização prévia se existirem provas de que o movimento transfronteiriço de doentes surte um impacto negativo no equilíbrio financeiro do orçamento nacional da saúde; exorta os Estados-Membros a considerarem a possibilidade de aplicação de um período experimental durante o qual não seja exigida qualquer autorização prévia;

5.  Sublinha que a mobilidade dos doentes e dos profissionais da saúde não deve servir de desculpa para a falta de investimento de um Estado-Membro no seu próprio sistema de cuidados de saúde;

6.  Salienta que o acesso a cuidados transfronteiriços constitui um pressuposto da livre circulação de cidadãos no interior da Comunidade, contribuindo para aumentar o nível de emprego e reforçar a competitividade nos Estados-Membros;

7.  Destaca a necessidade de reduzir o ónus burocrático relacionado com a utilização e a prestação de serviços de saúde transfronteiriços;

8.  Salienta que, a fim de reduzir o ónus burocrático decorrente do recurso a serviços de saúde transfronteiriços, é necessário melhorar os sistemas electrónicos de identificação dos doentes e de pedidos de reembolso;

9.  Convida a Comissão a encorajar os Estados-Membros a apoiarem activamente a introdução de um sistema de saúde em linha e de telemedicina;

10.  Recorda que, nos termos do Tratado, os Estados-Membros são os principais responsáveis pela prestação de cuidados de saúde eficientes e de elevada qualidade aos seus cidadãos; salienta que, para o efeito, devem poder utilizar os instrumentos de regulação apropriados, tanto a nível da UE como a nível multilateral e bilateral, para gerir os seus sistemas nacionais de saúde e respectivas autoridades sanitárias e que, no exercício desta competência, devem respeitar sempre as disposições dos Tratados e o princípio da subsidiariedade;

11.  Sublinha que as disposições do Tratado, incluindo as disposições específicas sobre serviços de interesse económico geral, bem como a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, se aplicam aos serviços de saúde, e salienta que os prestadores de serviços de saúde estão plenamente habilitados a estabelecer-se e a prestar os seus serviços em qualquer Estado-Membro, em conformidade com a regulamentação nacional e da UE; sublinha também que os doentes têm todo o direito de procurar tratamento médico em qualquer Estado-Membro;

12.  Nota que, embora os sistemas de cuidados de saúde não se incluam no âmbito de competências da Comunidade, há questões relacionadas com aqueles sistemas, como o acesso a medicamentos e a tratamentos, a informação prestada aos doentes e a actividade das companhias de seguros e dos profissionais de saúde, que possuem um carácter transfronteiras; assinala que cumpre à União abordar estas questões;

13.  Recorda que os doentes devem, em todas as circunstâncias, poder beneficiar de igual acesso a um tratamento apropriado, o mais próximo possível do seu domicílio e dispensado na sua própria língua; crê, neste contexto, que é necessário garantir uma melhor aplicação da Directiva 89/105/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à transparência das medidas que regulamentam a formação do preço das especialidades farmacêuticas para uso humano e a sua inclusão nos sistemas nacionais de seguro de saúde(15), no intuito de reduzir os prazos para a colocação dos medicamentos no mercado, apoiar a inovação e a segurança dos medicamentos e fomentar com maior determinação o recurso ao procedimento centralizado de autorização de comercialização;

14.  Sublinha que os Estados-Membros devem tratar em pé de igualdade os residentes de outros Estados-Membros no que diz respeito ao acesso aos serviços de saúde, independentemente de se tratar de doentes do sector privado ou do sector público;

15.  Recorda que os doentes devem ter acesso às informações sobre quais os prestadores de cuidados de saúde que obtiveram acreditação internacional, e que os prestadores acreditados de cuidados de saúde devem garantir, independentemente do Estado-Membro da UE em que se encontram, cuidados de saúde seguros, baseando-se em indicadores de qualidade internacionais mensuráveis;

16.  Frisa que quaisquer iniciativas políticas relacionadas com os serviços de saúde deveriam ficar o mais possível sujeitas à acção legislativa a nível parlamentar e não a uma evolução ad hoc adveniente dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça;

17.  Considera que, actualmente, a segurança e os direitos dos doentes não estão garantidos no quadro da prestação de serviços de saúde a nível transfronteiriço, e que existe incerteza jurídica em relação aos mecanismos de reembolso, à obrigação de as autoridades nacionais partilharem informações de carácter regulamentar, ao dever da prestação de cuidados de saúde tanto no caso do tratamento inicial como no do acompanhamento subsequente, e às disposições sobre gestão de riscos no que diz respeito aos doentes dos sistemas privados;

Definições

18.  Solicita uma definição clara de serviços de saúde, a fim de demarcar claramente o âmbito de aplicação de legislação futura neste domínio, e a indicação de quais os elementos do sistema de cuidados de saúde relevantes neste contexto;

19.  Recorda que os serviços de saúde têm objectivos comparáveis aos de outros serviços sociais de interesse geral, na medida em que se baseiam no princípio da solidariedade, que não raro se encontram inseridos nos sistemas nacionais de protecção social, que se centram nas pessoas, que garantem que os cidadãos podem usufruir dos seus direitos fundamentais, que asseguram um elevado nível de protecção social e que reforçam a coesão social e territorial;

20.  Considera que qualquer acção da Comunidade em matéria de serviços de saúde deve coadunar-se com a acção comunitária em matéria de serviços sociais de interesse geral;

21.  Requer que qualquer clarificação dos conceitos utilizados na jurisprudência do Tribunal de Justiça não afecte o equilíbrio estabelecido por este último entre as prerrogativas dos Estados-Membros no domínio da saúde pública e os direitos individuais do doente; recorda, a este respeito, que, no que toca ao conceito de "tempo de espera razoável", o Tribunal de Justiça indicou claramente que esse conceito deveria ser definido exclusivamente à luz de uma avaliação da situação médica de cada doente e que as considerações económicas não deveriam assumir qualquer importância nessa avaliação;

22.  Requer uma maior clarificação dos conceitos relativos à noção de "prazo razoável" e à definição dos tratamentos hospitalares e não hospitalares;

23.  Assinala que, no que diz respeito aos serviços hospitalares prestados noutro Estado-Membro, o procedimento de autorização deve prever uma garantia que proteja os doentes de decisões arbitrárias das respectivas autoridades nacionais; salienta que, para facilitar a livre circulação de doentes sem lesar os objectivos de planificação dos Estados-Membros, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça, os tratamentos hospitalares devem ser definidos de forma estrita, só podendo ser prestados em meio hospitalar, e não, por exemplo, no consultório de um médico ou no domicílio do doente; salienta, em particular, que qualquer recusa de autorização deve ser passível de contestação por processos judiciais e para-judiciais e que, para efeitos da avaliação da situação médica de cada doente, deve ser requerido o parecer totalmente objectivo e imparcial de peritos independentes;

Mobilidade dos doentes

24.  Regista a grande diversidade em termos de tipo e razões da mobilidade existente entre os doentes enviados ao estrangeiro pelo respectivo sistema nacional de saúde e os doentes que procuram por sua própria vontade tratamento no estrangeiro - turistas que adoecem, trabalhadores migrantes, estudantes, reformados, pessoas que residem num país da União Europeia que não é o seu país de origem ou que vivem em regiões transfronteiriças - e sublinha que essas diferenças devem ser tidas em conta na elaboração das políticas nesta matéria;

25.  Sublinha que é de toda a conveniência distinguir entre, por um lado, os serviços de saúde transfronteiriços, ou seja, aqueles que se situam de um e de outro lado de uma fronteira comum a dois Estados-Membros, com o objectivo de manter e proporcionar aos doentes elevados padrões de acesso e de prestação de cuidados e, por outro lado, os serviços de saúde internacionais no seio da União, que devem disponibilizar cuidados de saúde para o tratamento de doenças raras ou órfãs ou de doenças que exijam tecnologias pouco difundidas e particularmente dispendiosas (centros de atendimento de referência), ou que viabilizem o acesso dos doentes a cuidados de saúde que o seu próprio Estado-Membro, ou o Estado onde residam, não pode num dado momento proporcionar-lhes;

26.  Solicita à Comissão que faculte estatísticas anuais relativas à mobilidade dos doentes, discriminadas por Estado-Membro, assim como ao número de casos de indeferimento de pedidos de reembolso e às razões que justificam tais decisões;

27.  Embora reconheça que a política de cuidados de saúde é, antes de mais, da competência dos Estados-Membros e saliente a necessidade de prestação de cuidados de saúde de elevada qualidade no país de origem do paciente, congratula-se com a iniciativa da Comissão de iniciar um processo de consultas sobre a melhor forma de acção comunitária com vista a melhorar o acesso dos pacientes, num prazo razoável, a um enquadramento seguro, de elevada qualidade e eficiente no que diz respeito aos aspectos transfronteiras dos cuidados de saúde, e insta a Comissão a apresentar propostas concretas para encorajar e acompanhar os progressos realizados neste domínio;

28.  Assinala que, devido à dimensão das listas de espera, um número considerável de doentes de diversos Estados-Membros não pode receber o necessário tratamento médico no seu próprio país dentro de um prazo razoável, pelo que estes doentes dependem de tratamento médico no estrangeiro;

Melhoria da informação dada aos doentes

29.  Constata a dificuldade de os doentes acederem a informações claras e precisas sobre os cuidados de saúde, em particular no que diz respeito aos cuidados de saúde transfronteiriços, bem como a complexidade dos procedimentos a seguir; assinala que esta dificuldade, que não se deve apenas a barreiras linguísticas, é susceptível de agravar os riscos para a segurança dos doentes;

30.  Considera que cabe à UE desempenhar um importante papel na melhoria do acesso dos doentes às informações sobre o acesso aos cuidados de saúde transfronteiriços;

31.  Verifica que a partilha e o intercâmbio eficazes e transparentes de informações sobre saúde constituem pressupostos indispensáveis para garantir a coerência e prestar cuidados de saúde de elevada qualidade em caso de recurso a estes cuidados em diferentes Estados-Membros;

32.  É de opinião que importa dar aos doentes o direito de optarem por receber cuidados médicos noutro Estado-Membro, sempre que tal opção lhes permita aceder a um tratamento adequado, depois de plenamente informados tanto sobre os termos e condições de acesso a esses cuidados como sobre as implicações dessa escolha; considera que, em conformidade com a citada jurisprudência do Tribunal de Justiça, a autorização prévia para cuidados hospitalares deverá ser obtida facilmente, tratada de imediato e avaliada com base em critérios objectivos e neutros; entende que qualquer recusa deve ser justificada com base em razões objectivas que devem ser analisadas de forma transparente e fundamentada, bem como com base no parecer de especialistas independentes;

33.  Solicita a aprovação de uma Carta Europeia dos Direitos dos Doentes, com base nas diferentes Cartas existentes nos Estados-Membros e nos trabalhos realizados pelas organizações não governamentais;

Reembolso

34.  Reconhece as diferenças existentes entre os sistemas de saúde dos Estados-Membros e os complexos enquadramentos legais que regem os reembolsos; exorta a uma codificação da jurisprudência existente em matéria de reembolso de cuidados de saúde transfronteiriços, a fim de garantir a correcta aplicação da citada jurisprudência por todos os Estados-Membros e de melhorar as informações à disposição dos doentes, dos sistemas nacionais de seguro de doença e dos prestadores de cuidados sem criar pesados encargos burocráticos suplementares para os Estados-Membros;

35.  Solicita à Comissão que encoraje todos os Estados-Membros a aplicarem os procedimentos em vigor em matéria de reembolso dos cuidados de saúde transfronteiriços; considera que deverá ser possível à Comissão demandar judicialmente os Estados-Membros em falta;

36.  Insta à criação de um sistema de referência europeu no que respeita ao reembolso, a fim de permitir aos cidadãos efectuarem comparações e escolherem o tratamento mais adequado ao seu caso;

37.  Solicita que sejam examinadas formas de apoiar e promover activamente os trabalhos destinados a tornar prática comum a utilização do Cartão Europeu de Saúde com um sistema de registo electrónico normalizado dos dados dos doentes, a fim de simplificar os procedimentos para os cidadãos europeus que beneficiam de cuidados de saúde noutros Estados-Membros; considera que cabe aos titulares do Cartão Europeu de Saúde decidir quais os dados que devem ser neste incluídos; solicita que, no intuito de optimizar com eficácia o sistema, sejam estabelecidos indicadores europeus de saúde; considera crucial, por razões que se prendem com a segurança dos doentes, encorajar as autoridades nacionais a trocarem informações sobre questões de registo e disciplinares respeitantes aos profissionais da saúde que operam a nível transfronteiriço; considera conveniente completar o sistema do Cartão Europeu de Saúde com um sistema de intercâmbio internacional de dados sobre a situação do doente em matéria de seguro;

38.  Exorta os Estados-Membros a garantirem que os prestadores de serviços de saúde utilizem um símbolo claramente visível (à semelhança dos utilizados para os cartões de crédito em hotéis, restaurantes, etc.), indicando que o Cartão Europeu de Saúde pode ser aceite num determinado Estado-Membro, nos termos do Regulamento (CE) nº 883/2004; solicita um elevado nível de protecção dos dados dos doentes no quadro da cooperação transfronteiriça no domínio dos serviços de saúde, a fim de assegurar a confidencialidade dos dados médicos sensíveis;

Mobilidade dos profissionais da saúde

39.  Recorda que a Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais(16), não suprime todas as lacunas regulamentares existentes a nível da UE no que diz respeito à livre circulação dos profissionais da saúde, nomeadamente em matéria de formação contínua, de direito de estabelecimento e de garantia das actuais competências dos profissionais da saúde; salienta que toda e qualquer legislação futura neste domínio deverá facilitar amplamente a prestação de serviços de saúde transfronteiriços e o estabelecimento de prestadores de serviços de outros Estados-Membros;

40.  Salienta que, apesar do reconhecimento mútuo das qualificações profissionais na UE, continua a verificar-se uma insuficiente uniformidade qualitativa a nível do conteúdo das formações profissionais e das formas de exercício das profissões, ou não foram tomadas medidas adequadas nesse sentido;

41.  Salienta que o artigo 35° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia estabelece que compete à União assegurar um elevado nível de protecção da saúde e, a este respeito, refere que a qualidade dos serviços de saúde e a capacidade do sistema para conservar os profissionais ao seu serviço são condicionadas pela qualidade do trabalho e pelas condições de trabalho dos profissionais da saúde, nomeadamente os períodos de descanso e as oportunidades de formação; salienta que medidas de acompanhamento como o controlo de qualidade, a supervisão e a utilização de novas tecnologias de informação devem garantir a melhor assistência médica possível aos doentes;

42.  Considera da maior importância que os prestadores de serviços de saúde que se encontram em contacto directo com os doentes possuam conhecimentos adequados da língua do Estado-Membro de acolhimento;

43.  Solicita à Comissão que crie um mecanismo de recolha de dados e de intercâmbio de informações entre as diversas autoridades nacionais relativamente aos prestadores de cuidados de saúde, bem como um cartão europeu que dê acesso a informações sobre as competências dos profissionais da saúde, que disponibilize essas informações aos doentes e que desenvolva um sistema de informação fiável sobre a saúde destinado aos prestadores de serviços, prevendo a obrigação de as autoridades nacionais partilharem tais informações;

44.  No contexto da crescente mobilidade profissional na Europa, convida a Comissão a impor às autoridades nacionais a obrigação jurídica de procederem a um intercâmbio de registos e de informações disciplinares sobre os profissionais da saúde, a fim de garantir a segurança dos doentes;

45.  Congratula-se com os trabalhos dos "Health Professionals Crossing Borders" como um bom exemplo de cooperação multilateral estreita entre as autoridades de regulação dos cuidados de saúde dos Estados-Membros;

46.  Assinala a necessidade de melhor informar os profissionais da saúde sobre os seus direitos de mobilidade no território da UE mediante a utilização dos instrumentos existentes estabelecidos pela Comissão, como os EURES (Serviços Europeus de Emprego);

Responsabilidade

47.  Salienta que a mobilidade dos doentes deve ser garantida por regras claras e concorrentes em matéria de responsabilidade pela prestação de serviços de saúde transfronteiriços e, como consequência, por um fácil acesso a instrumentos de reparação judicial, em particular se as diferentes fases da terapia tiverem tido lugar em mais de um Estado-Membro;

48.  Nota que a combinação das actuais normas do direito internacional privado relativas à competência e à lei aplicável com diferentes instrumentos comunitários se traduz numa rede complexa e difícil de regimes de responsabilidade jurídica que não promove um acesso fácil à justiça, aspecto particularmente preocupante no domínio dos serviços de saúde, que são, por natureza, simultaneamente pessoais e individuais; recorda, além disso, que um doente que pede uma indemnização não só está, provavelmente, vulnerável, como sozinho contra uma instituição ou um organismo profissional;

49.  Sublinha, por conseguinte, a necessidade de garantir a segurança jurídica dos doentes e dos profissionais da saúde; requer a clarificação das responsabilidades em caso de ocorrência de danos e a obrigação de todos os profissionais da saúde disporem de um seguro obrigatório de responsabilidade civil por danos causados a terceiros por um custo razoável;

50.  Sublinha a necessidade de reforçar a protecção dos doentes, exigindo aos profissionais da saúde a subscrição de um seguro de responsabilidade civil profissional; observa, contudo, que tanto os meios para garantir esta exigência como a definição de profissional da saúde dependerão das disposições em matéria de seguro ou outros mecanismos de segurança financeira aplicáveis em cada Estado-Membro;

51.  Assinala que os cuidados de saúde exigem frequentemente um seguimento médico; solicita uma clarificação das regras relativas à repartição das responsabilidades entre os prestadores de cuidados nas diferentes fases do tratamento, a fim de garantir a continuidade dos cuidados; salienta que o desenvolvimento da telemedicina e da ciber-saúde é de tal forma importante que se torna necessário adoptar novas regras em matéria de protecção social, financiamento e acesso a estes cuidados;

Cooperação entre os Estados-Membros

52.  Entende que uma maior cooperação entre os sistemas de saúde a nível local, regional, intergovernamental e europeu deveria permitir obter tratamentos apropriados noutros Estados-Membros e melhorar a qualidade dos serviços, o que teria por resultado um aumento da confiança dos cidadãos;

53.  Afirma que a cooperação transfronteiras entre as entidades em causa permite encontrar soluções adequadas, conforme demonstra o exemplo do Euroregis;

54.  Espera que exista uma cooperação transfronteiras entre Estados-Membros ao nível da oferta de serviços de saúde, no intuito de tornar mais rentáveis os respectivos sistemas de saúde;

55.  Exorta a Comissão a elaborar normas técnicas e insta os governos dos Estados-Membros a apoiarem activamente a introdução de sistemas de informação interoperáveis e transparentes que permitam o intercâmbio e a partilha de informações sobre saúde entre prestadores de cuidados de saúde de diferentes Estados-Membros;

56.  Incentiva o desenvolvimento de redes de centros de referência, incluindo centros de referência electrónicos para determinadas doenças raras, específicas e crónicas e o intercâmbio de conhecimentos sobre as melhores práticas de tratamento e sobre a organização de sistemas de cuidados de saúde entre os diversos Estados-Membros; solicita, por conseguinte, à Comissão que optimize a cooperação administrativa transfronteiriça;

57.  Considera que a UE pode desempenhar um importante papel na melhoria da disponibilização de informações aos pacientes sobre a mobilidade transfronteiras, nomeadamente mediante a promoção de indicadores de saúde europeus;

58.  Reconhece que existe uma procura de serviços de saúde e de serviços farmacêuticos devidamente regulamentados e de qualidade a nível transfronteiriço e de cooperação e de intercâmbio de experiência científica e tecnológica entre centros médicos altamente especializados; salienta, porém, que as avaliações demonstram que a maioria das pessoas prefere receber um tratamento de alta qualidade perto do respectivo local de residência; entende que a Comissão, para estar em condições de dar uma resposta legislativa mais adequada, deveria proceder antecipadamente a um estudo exaustivo das reais necessidades de mobilidade dos doentes, por um lado, e, por outro, dos públicos aos quais a mobilidade se pode aplicar, avaliando em simultâneo o impacto da mobilidade nos sistemas de saúde;

59.  Espera, tendo em conta as discrepâncias existentes, que os Estados-Membros regulamentem entre si questões como o acesso, a qualidade da prestação e o controlo dos custos;

60.  Considera que o método aberto de coordenação é um dos instrumentos adequados para gizar uma cooperação mais estreita entre os Estado-Membros;

61.  Espera o desenvolvimento de acordos bilaterais ou multilaterais entre Estados-Membros, regiões e autoridades locais e entre intervenientes no sector dos cuidados de saúde, os quais estimulariam a mutualização dos meios materiais e humanos nas zonas transfronteiriças, em especial nas zonas com um elevado número de visitantes por curtos períodos, e o intercâmbio de competências e conhecimentos;

62.  Solicita a criação e a utilização de balcões únicos com base nos instrumentos comunitários já existentes, de acordo com as especificidades de cada sistema de cuidados de saúde, a fim de garantir o acesso a informações objectivas e independentes para os doentes, os profissionais da saúde, as instituições de cuidados de saúde e as autoridades competentes; considera que os profissionais da saúde podem assistir os doentes na busca de tais informações;

63.  Insta a Comissão a fazer uso de todos os instrumentos existentes, como a rede SOLVIT e os procedimentos por infracção, para ajudar os doentes aos quais se tenha recusado o reembolso (para cuidados não hospitalares) ou a autorização (para cuidados hospitalares) apesar de as condições estabelecidas pela jurisprudência terem sido preenchidas;

64.  Encoraja a Comissão a prosseguir a recolha de dados dos Estados-Membros e a análise das tendências e desafios que se colocam à mobilidade transfronteiriça dos doentes e dos profissionais da saúde;

Conclusões

65.  Exorta a Comissão a reforçar a sua política de punição das infracções ao direito comunitário para garantir que todos os Estados-Membros respeitem a jurisprudência do Tribunal de Justiça e que todos os doentes europeus, independentemente do respectivo país de origem, usufruam dos direitos que lhes são conferidos pelo Tratado;

66.  Convida a Comissão a apresentar-lhe, bem como ao Conselho, uma proposta relativa a um instrumento adequado, em particular, para a codificação da jurisprudência do Tribunal de Justiça;

67.  Convida a Comissão a apresentar uma proposta que tenha em conta a presente resolução tal como aprovada e a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa aos direitos dos pacientes; solicita que seja assegurado aos pacientes um acesso o mais aberto possível aos serviços de saúde em toda a Europa, e aos prestadores de serviços de saúde toda a liberdade para prestar esses serviços e a liberdade de estabelecimento;

68.  Uma vez que a proposta da Comissão de abordar as questões da saúde no âmbito da Directiva 2006/123/CE não foi aceite pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, salienta que se impõe a adopção de outras medidas para preservar os direitos adquiridos; insta, por conseguinte, a Comissão, enquanto guardiã dos tratados, a garantir a manutenção desses direitos;

69.  Considera que, acima de tudo, um novo quadro regulamentar comunitário para os cuidados de saúde transfronteiriços deveria melhorar o acesso a cuidados de saúde de elevada qualidade em caso de doença, contribuir para a segurança dos doentes e aumentar o número de opções que se abrem a todos os doentes da União Europeia, sem originar desigualdades nos resultados dos cuidados de saúde.

o
o   o

70.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) Col. 1998, p. I-1831.
(2) Col. 1998, p. I-1931.
(3) Col. 2001, p. I-5473.
(4) Col. 2001, p. I-5363.
(5) Col. 2003, p. I-1703.
(6) Col. 2003, p. I-4509.
(7) Col. 2003, p. I-12403.
(8) Col. 2004, p. I-2641.
(9) Col. 2006, p. I-4325.
(10) JO L 376 de 27.12.2006, p. 36.
(11) JO C 124 E de 25.5.2006, p. 543.
(12) JO C 146 de 22.6.2006, p. 1.
(13) JO L 149 de 5.7.1971, p. 2.
(14) JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.
(15) JO L 40 de 11.2.1989, p. 8.
(16) JO L 255 de 30.9.2005, p. 22.

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