Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Maio de 2007, sobre a ajuda da UE ao comércio (2006/2236(INI))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as suas Resoluções de 13 de Dezembro de 2001 sobre a reunião da OMC no Catar(1), de 3 de Setembro de 2002 sobre o comércio e o desenvolvimento tendo em vista o objectivo da erradicação da pobreza(2), de 30 de Janeiro de 2003 sobre a fome no mundo e eliminação das barreiras comerciais com os países mais pobres do mundo(3), de 15 de Maio de 2003 sobre o reforço das capacidades próprias dos países em desenvolvimento(4), de 4 de Setembro de 2003 sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu "Comércio e desenvolvimento - como ajudar os países em desenvolvimento a beneficiarem do comércio"(5), de 25 de Setembro de 2003 sobre a Quinta Conferência Ministerial da OMC em Cancún(6), de 24 de Fevereiro de 2005 sobre a acção contra a fome e a pobreza(7), de 12 de Maio de 2005 sobre a avaliação do Ciclo de Doha na sequência da Decisão do Conselho Geral da OMC de 1 de Agosto de 2004(8), de 6 de Julho de 2005 sobre a Acção mundial contra a pobreza(9), de 1 de Dezembro de 2005 sobre os trabalhos preparatórios da Sexta Conferência Ministerial da OMC em Hong-Kong(10), de 4 de Abril de 2006 sobre a avaliação da Ronda de Doha, na sequência da Conferência Ministerial da OMC em Hong-Kong(11), de 1 de Junho de 2006 sobre o comércio e a pobreza: conceber as políticas comerciais de forma a optimizar a contribuição do comércio para a redução da pobreza(12), de 6 de Julho de 2006 sobre comércio justo e desenvolvimento(13), e de 7 de Setembro de 2006 sobre a suspensão das negociações sobre a Agenda de Doha para o Desenvolvimento (ADD)(14),
– Tendo em conta as Comunicações da Comissão intituladas "Acelerar os progressos na via da realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio - Contribuição da União Europeia" (COM(2005)0132), "Acelerar os progressos tendo em vista a realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio - Financiamento do desenvolvimento e eficácia da ajuda" (COM(2005)0133), "Coerência das políticas para promover o desenvolvimento - Acelerar os progressos tendo em vista a realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (COM(2005)0134), "Financiamento do desenvolvimento e eficácia da ajuda – Desafios inerentes ao reforço da ajuda da UE entre 2006-2010" (COM(2006)0085) e "Ajuda da UE: Disponibilizar mais, melhor e mais rapidamente" (COM(2006)0087),
– Tendo em conta a Declaração conjunta do Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão sobre a política de desenvolvimento da União Europeia "O Consenso Europeu"(15),
– Tendo em conta as Conclusões do Conselho "Assuntos Gerais e Relações Externas" de 12 de Dezembro de 2005 e de 16 e17 de Outubro de 2006,
– Tendo em conta a Declaração da Quarta Conferência Ministerial da OMC(16), aprovada em 14 de Novembro de 2001 em Doha,
– Tendo em conta a Declaração da Sexta Conferência Ministerial da OMC(17), aprovada em 18 de Dezembro de 2005 em Hong-Kong,
– Tendo em conta a Declaração do Milénio das Nações Unidas(18), de 8 de Setembro de 2000, que institui os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) como critérios estabelecidos conjuntamente pela comunidade internacional tendo em vista a eliminação da pobreza,
– Tendo em conta os relatórios das Nações Unidas, de 2005 e de 2006, sobre os ODM,
– Tendo em conta os relatórios dos Grupos de Trabalho das Nações Unidas criados no âmbito do Projecto de Desenvolvimento do Milénio,
– Tendo em conta o comunicado emitido em 8 de Julho de 2005 pelo Grupo G8 em Gleneagles,
– Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A6-0088/2007),
A. Considerando que um sistema de comércio multilateral equilibrado e baseado em regras é essencial para a capacidade dos países em desenvolvimento participarem e beneficiarem do comércio internacional,
B. Considerando que, nos últimos 40 anos, a participação dos países menos desenvolvidos (PMD) no comércio mundial diminuiu de 1,9% para menos de 1% apesar da expansão, em anos recentes, de sistemas bilaterais de acesso aos seus produtos, sem direitos aduaneiros nem quotas (o maior dos quais é o regime comunitário "Tudo menos armas"),
C. Considerando que o crescimento económico e a integração dos países em desenvolvimento na economia global é uma condição importante para a realização do objectivo de erradicação da pobreza no contexto do desenvolvimento sustentável e da consecução dos ODM,
D. Considerando que a paz e os valores comuns e universais do respeito e promoção dos direitos do Homem, das liberdades fundamentais, da boa governação, da democratização e do Estado de direito são essenciais para permitir que os países em desenvolvimento reduzam a pobreza e obtenham os benefícios a retirar das maiores oportunidades de comércio,
E. E Considerando que, como refere o Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento, a Comunidade, baseando-se nas suas próprias experiências e competências exclusivas no domínio do comércio, possui uma vantagem comparativa na prestação de apoio aos países parceiros com vista a integrar o comércio nas estratégias nacionais de desenvolvimento e a apoiar a cooperação regional,
F. Considerando que a declaração da Sexta conferência ministerial em Hong-Kong afirma que "a ajuda ao comércio deve visar os países em desenvolvimento, nomeadamente os países menos desenvolvidos (PMD), a criar as capacidades do lado da oferta e as infra-estruturas relacionadas com o comércio de que necessitam para os ajudar a aplicar e beneficiar dos acordos da OMC e, de modo mais geral, a alargar o seu comércio",
G. Considerando que a globalização é um processo contínuo e imparável que oferece oportunidades e desafios, mas também aumenta o risco de marginalização dos países, em especial dos mais pobres, e de marginalização dos grupos mais vulneráveis nesses países, nomeadamente quando as disparidades de rendimentos, dentro e entre os países, continuam a ser consideráveis e existe um número cada vez maior de pessoas que vivem na pobreza,
As razões da ajuda ao comércio e o triângulo virtuoso: melhor acesso ao mercado, políticas internas sólidas e reforço e maior eficácia da ajuda ao comércio
1. Salienta que a liberalização do comércio é uma das linhas condutoras mais eficazes do crescimento económico, indispensável para reduzir a pobreza e promover o crescimento económico e o emprego em benefício dos pobres, bem como um catalisador importante para o desenvolvimento sustentável à escala mundial;
2. Insiste contudo no facto de que a liberalização do comércio, por si só, constitui uma condição insuficiente de ligação do comércio ao desenvolvimento e à redução da pobreza, que é um problema complexo e pluridimensional sem soluções simples;
3. Acentua que em muitos países em desenvolvimento, as políticas internas "aquém fronteira" e ambientes não adequados em matéria económica e de investimento constituem importantes entraves à capacidade de obter benefícios a partir das oportunidades oferecidas por um comércio mais alargado; observa, por conseguinte, que o crescimento e o comércio não podem reduzir a pobreza sem se fazerem acompanhar das necessárias políticas internas, quer no domínio da redistribuição, quer no domínio social, e de uma melhoria real da capacidade de "boa governação";
4. Considera que, sem progresso ao nível da governação, todas as outras reformas apenas podem ter um impacto limitado; acentua que os Estados eficazes, nomeadamente os que conseguem promover e proteger os direitos do Homem, prestar serviços à sua população e assegurar um clima favorável ao espírito empresarial e ao crescimento constituem a base do desenvolvimento; considera que, embora as melhorias na governação, incluindo a democracia, sejam, em primeiro lugar, da responsabilidade do país em causa, a ajuda ao comércio pode ser utilizada tanto para apoiar como para evitar prejudicar a boa governação através do apoio a estratégias nacionais abrangentes para a criação de capacidades, do alargamento da participação e do reforço das instituições que melhoram a transparência e a responsabilidade;
5. Considera que a responsabilidade é recíproca e que os princípios da sustentabilidade ambiental, da protecção dos direitos sociais e do Homem e da boa governação se aplicam igualmente aos países desenvolvidos e em desenvolvimento e, por conseguinte, devem ser integrados na abordagem da UE à ajuda ao comércio;
6. Conclui que, para que os países em desenvolvimento consigam consumar as potencialidades da liberalização do comércio, o acesso ao mercado, particularmente nos seus sectores mais competitivos, deverá ser complementado, quer por reformas sólidas ao nível da política interna quer por um sistema justo de comércio internacional, que inclui uma ajuda ao comércio substancialmente reforçada e mais eficaz;
7. Salienta que a ajuda ao comércio não é uma panaceia, sendo no entanto necessária quer para colher os benefícios potenciais do comércio internacional quer para mitigar os seus custos potenciais; crê que, para a ajuda ao comércio se considerar um êxito, os produtores e comerciantes dos países beneficiários devem usufruir de benefícios económicos directos;
8. Regista que o comércio, a par da capacidade produtiva em termos mais gerais, tem sido algo negligenciado nos programas de ajuda nos últimos 10 a 15 anos, a favor de uma tónica nos esforços essenciais que visam directamente a redução da pobreza, e que nem sempre são o meio mais eficaz para alcançar uma redução significativa da pobreza a mais longo prazo; considera, portanto, que as iniciativas de ajuda ao comércio oferecem uma oportunidade única para ultrapassar a desconfiança mútua entre comércio e ajuda; considera, portanto, que, a fim de repor o equilíbrio e encontrar padrões de produção sustentáveis a longo prazo capazes de contribuir para a redução da pobreza, é fundamental conceder especial atenção à integração do comércio e das estratégias de desenvolvimento;
9. Reconhece que o desenvolvimento não é apenas uma questão de desenvolvimento económico, mas também uma questão de desenvolvimento em áreas como a saúde, a educação, os direitos do Homem, a protecção ambiental e a liberdade política; considera, porém, que estes elementos não podem ser assegurados na ausência de desenvolvimento económico, que gera os recursos necessários;
10. Espera que a ajuda ao comércio possa ser o instrumento para desenvolver a capacidade dos países em desenvolvimento beneficiários para dar início a um processo de integração económica Sul-Sul que, até à data, tem faltado;
11. Insta a UE a cumprir todos os compromissos assumidos na Ronda de Doha para com os países menos desenvolvidos aplicando o pacote ao desenvolvimento e eliminando, até 2013, os subsídios comunitários às exportações agrícolas; sublinha que a UE deve instar os outros membros da OMC a cumprirem os compromissos que assumiram para com os PMD;
Estratégia Europeia Conjunta para 2007 sobre a ajuda ao comércio
12. Aceita e apoia fortemente o consenso emergente reflectido nas Conclusões do Conselho de Assuntos Gerais e Relações Externas de 16 de Outubro de 2006 de que é necessária uma maior e mais eficaz ajuda ao comércio, a fim de permitir que todos os países em desenvolvimento, em particular PMD, se integrem melhor no sistema de comércio multilateral baseado em regras e utilizem o comércio de forma mais eficaz para promover o objectivo global de erradicação da pobreza no contexto do desenvolvimento sustentável;
13. Considera da maior importância que, seguindo o exemplo do Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento, o Parlamento seja devidamente associado à preparação e aprovação da Estratégia Europeia Conjunta para 2007, sobre a ajuda ao comércio;
14. Observa que a referida Estratégia Conjunta deve, em primeiro lugar, estabelecer os princípios gerais para a ajuda ao comércio da UE, em segundo lugar, definir um programa de trabalho com recomendações concretas a fim de que a UE alcance e eventualmente melhore o objectivo de 2 000 milhões EUR para assistência no âmbito do comércio até 2010 e dê uma ajuda ao comércio mais eficaz, em terceiro lugar, estabelecer as formas de coordenação e execução efectiva aos diferentes níveis da ajuda ao comércio, em conformidade com as recomendações do Grupo de Trabalho da OMC e, por último, definir mecanismos para melhorar a transparência, o acompanhamento e a fiscalização;
Âmbito e definição da ajuda ao comércio
15. Regista que uma das questões mais polémicas no domínio da ajuda ao comércio se prende com a sua própria definição, já que a ajuda ao comércio é usada para descrever um vastíssimo leque de medidas de apoio relacionadas com o comércio, destinadas aos países em desenvolvimento;
16. Recorda que, como definido pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento (CAD) da OCDE e registado na base de dados da criação de capacidades de comércio da Agenda de Doha, a assistência no âmbito do comércio divide-se tradicionalmente em duas categorias básicas: política e regulamentação comercial e desenvolvimento do comércio, considerando-se que esta última inclui o apoio do sector privado e, em menor medida, as restrições do lado da oferta, bem como algum apoio ao ajustamento;
17. Salienta contudo que o Grupo de Trabalho da OMC criado para a ajuda ao comércio acrescentou três outras categorias às duas já existentes: ajustamento relacionado com o comércio, infra-estruturas relacionadas com o comércio e capacidade produtiva;
18. Observa que estas três categorias de ajuda ao comércio, na medida em que se sobrepõem às duas já existentes, correndo portanto o risco de não se poderem distinguir da cooperação geral para o desenvolvimento, não podem fazer ser objecto dos objectivos quantitativos fixados pela Comissão ou dos compromissos assumidos pelos Estados-Membros até haver um consenso internacional sobre a sua definição, uma vez que esta área da ajuda ao comércio mais vasta importaria o risco de uma elaboração pouco clara de relatórios e de uma dupla contabilização;
19. Considera, contudo, que as três categorias suplementares propostas na definição ampla e ambiciosa do Grupo de Trabalho da OMC criado para a ajuda ao comércio são valiosas na medida em que reflectem bem as necessidades abrangentes no âmbito do comércio que têm os países em desenvolvimento, devendo, por conseguinte, ser utilizadas nas estratégias dos países em matéria de desenvolvimento e de redução da pobreza a fim de promover a inclusão efectiva de todas as prioridades relevantes associadas ao comércio; considera que o principal desafio - e oportunidade - neste momento é desenvolver uma série de instrumentos coerentes que funcionem em conjunto para canalizar a assistência que ajuda os países em desenvolvimento a empreender um comércio mais vantajoso, promovendo assim o crescimento económico e a redução da pobreza e impulsionando o desenvolvimento;
20. Recomenda a criação de processos inclusivos a nível nacional, apoiados por estruturas institucionais adequadas que impliquem simultaneamente as agências nacionais, os ministérios relevantes, incluindo os ministérios do Comércio (que tradicionalmente apenas têm uma influência nacional limitada no desenvolvimento da política), os deputados, os sindicatos, as organizações não governamentais (ONG), os doadores e o sector privado local, nomeadamente as PME, sendo estes processos o ponto de partida para identificar as necessidades e prioridades reais da ajuda ao comércio e para possibilitar a partilha de informações e o diálogo político;
21. Observa que as iniciativas da ajuda ao comércio devem dar mais atenção ao envolvimento crucial do sector privado, em especial das pequenas e médias empresas (PME), dos sindicatos e da sociedade civil, tanto na identificação das necessidades como na execução da assistência, por forma a permitir que a ajuda ao comércio facilite mais a criação e o crescimento de empresas, bem como a criação efectiva de emprego decente; neste contexto, acentua a necessidade de atribuir alguns dos financiamentos da ajuda ao comércio ao comércio justo, nos termos do nº 19 da sua Resolução sobre comércio justo e desenvolvimento, acima citada;
Alargar o âmbito, mantendo o contexto: importância de uma agenda de "ajuda ao comércio" mais vasta
22. Sublinha que, independentemente da definição precisa da ajuda ao comércio, a UE deverá contribuir de forma significativa para uma agenda "ajuda ao comércio" mais vasta;
Ajustamento ao comércio
23. Observa que, embora o ajustamento ao comércio não seja expressamente referido na atrás mencionada declaração da Conferência Ministerial da OMC realizada em Hong-Kong, deverá ser incluído enquanto elemento importante da agenda "ajuda ao comércio" mais vasta; recorda, neste contexto, que o grupo de trabalho das Nações Unidas em matéria de comércio, criado para o Projecto de Desenvolvimento do Milénio, propôs um "fundo de ajuda ao comércio" temporário, enquanto o Comissário da UE responsável pelo Comércio propôs (em 4 de Fevereiro de 2005) a criação de um fundo especial de ajustamento ao comércio, destinado a "ajudar os pobres a levar a cabo um comércio mais eficaz e atenuar os custos sociais do ajustamento";
24. Verifica que os custos do ajustamento ao comércio abrangem uma grande variedade de domínios, incluindo principalmente, em primeiro lugar, os custos da erosão das preferências, que afectam em especial os países dependentes da exportação de têxteis e produtos agrícolas, segundo, a perda de receitas provenientes dos direitos aduaneiros e, terceiro, os custos resultantes do aumento dos preços dos alimentos que irão provavelmente afectar os países importadores líquidos de produtos alimentares e, principalmente, os sectores mais carenciados da população;
25. Acentua que os custos acrescidos da observância dos requisitos em matéria da qualidade dos produtos, incluindo as medidas sanitárias e fitossanitárias, e os custos da implementação dos acordos OMC, como os relativos às medidas de investimento relacionado com o comércio (TRIM) e aos aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio (TRIPS) e o acordo geral da OMC sobre o comércio de serviços (GATS), que requerem reformas sofisticadas das políticas e da legislação, são muitas vezes considerados custos de ajustamento, mas salienta também que se sobrepõem à categoria "política e regulamentação comercial" da ajuda ao comércio; regista que os custos relacionados com factores de produção, como os custos de gerir o desemprego de curto prazo e da reconversão profissional, são igualmente considerados por alguns peritos como sendo custos de ajustamento relacionados com o comércio;
26. Regista que o apoio à balança de pagamentos é um instrumento da política geral de desenvolvimento que pode e deve ser utilizado para fazer face aos custos de ajustamento;
27. Salienta que os custos de ajustamento são especialmente relevantes no contexto dos Acordos de Parceria Europeus;
28. Reconhece as preocupações crescentes dos Estados ACP em relação aos métodos de entrega, à eficácia e à qualidade da ajuda ao comércio prestada pela Comunidade Europeia aos programas de ajustamento económico;
29. Salienta que o ajustamento ao comércio não deve ser entendido como uma mera compensação a pagar pela erosão das preferências ou pelos efeitos mais vastos da liberalização, mas como um mecanismo que visa facilitar a difícil transição para um ambiente mais liberalizado;
30. Considera que a assistência de ajustamento às crises comerciais é indispensável para facilitar a aceitação de um comércio mais livre, uma vez que, na ausência de assistência em termos de ajustamento e de redes de segurança social, a liberalização do comércio encontrará resistências ou será invertida; considera que a capacidade da UE para financiar e implementar a ajuda ao comércio neste contexto exigirá um entendimento muito mais aprofundado dos processos de ajustamento aos quais os trabalhadores, os consumidores, as empresas e os governos dos países em desenvolvimento estão submetidos, em consequência da liberalização do comércio;
31. Regista que o Mecanismo de Integração do Comércio do Fundo Monetário Internacional (FMI), concebido em 2004 para ajudar os países com problemas em matéria da balança de pagamentos a fazer face aos efeitos da liberalização do comércio, está sujeito às habituais condições políticas e de concessão de empréstimos do FMI e, por conseguinte, poderá não ser apropriado para países que já se encontrem seriamente endividados e/ou não desejem ter um programa do FMI; reconhece com preocupação que este é o único mecanismo multilateral específico disponível para o ajustamento relacionado com o comércio e que, até à data, só foi utilizado por três países, nomeadamente o Bangladesh, a República Dominicana e a República de Madagáscar;
32. Recomenda que, não existindo novos mecanismos multilaterais para abordar os custos do ajustamento ao comércio, a Comissão e os Estados-Membros, em primeiro lugar, analisem o âmbito, a eficiência e a eficácia da assistência actual, procedendo em particular a uma avaliação quantitativa - descritiva e analítica - do impacto desta assistência; recomenda que a Comissão utilize métodos consistentes para avaliar de que modo os projectos específicos apoiaram o comércio e o desenvolvimento económico, com vista a auxiliar o ajustamento relacionado com o comércio e, além disso, formule no âmbito da Estratégia Europeia Conjunta para 2007 sobre a ajuda ao comércio, recomendações específicas nesta matéria, segundo, promovam um novo TIM das instituições financeiras internacionais (IFI) que seja mais ambicioso, tanto em termos de financiamento como de âmbito, e que possa ser objecto de uma utilização mais vasta e, terceiro, no caso dos Estados-Membros, que estes desenvolvam, no âmbito dos seus próprios programas nacionais e regionais, iniciativas concretas destinadas a abordar os custos do ajustamento, especialmente os que, como a erosão das preferências, devem ser resolvidos principalmente entre os beneficiários e as entidades que concedem as preferências, bem como os que não são devidamente abordados pelo mecanismo de integração do comércio do FMI;
33. Insta a Comissão a clarificar que rubricas orçamentais poderiam ser utilizadas para financiar a assistência ao ajustamento relacionado com o comércio e a avaliar, neste contexto, as possíveis deficiências da actual estrutura orçamental da UE;
34. Acentua a importância da prestação de auxílio às infra-estruturas enquanto importante factor para a consolidação dos mercados nacionais e regionais e para a promoção do crescimento decorrente das exportações;
Infra-estruturas
35. Solicita à Comissão, aos Estados-Membros e ao Banco Europeu de Investimento (BEI) que apresentem um panorama geral claro da assistência actual e das iniciativas planeadas que têm claramente na infra-estrutura comercial um dos seus componentes; a este respeito propõe uma intervenção mais ambiciosa do BEI no quadro de um plano plurianual para financiar infra-estruturas em domínios como os sectores rodoviário e ferroviário, as tecnologias da informação e da comunicação, os aeroportos e os portos marítimos;
36. Insta a Comissão a apresentar propostas específicas sobre a forma de abordar as recomendações do Grupo de Trabalho da OMC criado para a ajuda ao comércio em domínios que podem não ser abrangidos pelos limites da definição mais restrita de ajuda ao comércio da UE, em especial: reforço da capacidade produtiva, infra-estruturas relacionada com o comércio e os desafios em termos de ajustamento resultantes da liberalização do comércio;
Outras questões afins Integração regional e comércio Sul-Sul
37. Considera que os acordos regionais de comércio (RTA) entre países em desenvolvimento e/ou entre países desenvolvidos e países em desenvolvimento são um meio eficaz para assegurar a participação dos países em desenvolvimento na economia global;
38. Reconhece o valor significativo das iniciativas Sul-Sul, que, com base nas experiências partilhadas, difundam as boas práticas em matéria de facilitação do comércio, e espera que a estratégia europeia conjunta de 2007 sobre a ajuda ao comércio proponha medidas específicas para apoiar tais iniciativas;
39. Salienta que a integração regional e a integração Sul-Sul constituem ferramentas potencialmente poderosas para alavancar o comércio a favor do desenvolvimento, na medida em que podem reforçar a eficiência e a competitividade, gerar economias de escala, criar um ambiente atractivo para o investimento directo estrangeiro, garantir um maior poder de negociação e contribuir para a consolidação da paz e da segurança;
40. Salienta que a ajuda ao comércio regional e transfronteiriço é frequentemente tratada de forma insuficiente ao nível das práticas de programação por países; solicita, consequentemente, à Comissão, aos Estados-Membros e às IFI que proponham recomendações específicas para melhorar os mecanismos existentes, a fim de responder às necessidades da ajuda ao comércio regional e transfronteiriço, incluindo as que estão directamente relacionadas com a integração regional;
Agricultura
41. Constata que a agricultura continua a constituir a principal fonte de rendimento e de emprego na maioria dos países em desenvolvimento e, consequentemente, salienta o papel da ajuda ao comércio para apoiar os países em desenvolvimento a enfrentarem os desafios com que se confronta o seu sector agrícola, nomeadamente os que afectam os produtos de base, como o açúcar, as bananas e o algodão;
Serviços
42. Considera que, até agora, a UE consagrou comparativamente muito pouco da sua ajuda relacionada com o comércio ao domínio dos serviços, o que não é coerente com a importância do sector dos serviços no comércio global; salienta portanto que é essencial orientar os fundos da ajuda pública ao desenvolvimento (APD) e da ajuda ao comércio para o domínio dos serviços, a fim de reforçar o potencial dos países em desenvolvimento de gerir e regular os seus sectores de serviços, de exportar serviços e de respeitar as disposições regulamentares e as demais disposições aplicáveis relativas aos serviços nos países da OCDE; salienta, ainda, a necessidade de prestar assistência financeira, jurídica e técnica aos países em desenvolvimento para que estes possam defender os seus interesses económicos a nível internacional;
Normas laborais e ambientais
43. Sublinha que a assistência específica para a elaboração de legislação relativa ao cumprimento efectivo das normas laborais fundamentais definidas nas convenções da OIT, bem como de legislação ambiental adequada e eficaz, constitui um componente necessário da agenda "ajuda ao comércio";
Promoção do comércio justo
44. Salienta que é necessário prestar uma atenção especial a iniciativas que promovam da melhor forma a redução da pobreza e o desenvolvimento sustentável, incluindo projectos de comércio justo e iniciativas destinadas a facilitar a participação das mulheres na força laboral;
45. Salienta que, no contexto do reforço das capacidades produtivas, a ajuda ao comércio deverá igualmente apoiar os esforços para associar ao comércio os pequenos produtores e os produtores desfavorecidos, apoiar o desenvolvimento de organizações de produtores e das suas estruturas representativas, facilitar o acesso ao financiamento do comércio e permitir o estabelecimento de contactos directos entre produtores e consumidores, na medida em que estas constituem as melhores práticas existentes no domínio das iniciativas do comércio equitativo;
46. Considera que a criação de capacidades de comércio abrangidas pela ajuda ao comércio deverá ser acompanhada por esforços mais eficientes para assegurar uma remuneração decente aos produtores; recorda, a este respeito, a importância da participação dos produtores na fixação dos preços, como previsto no Compêndio do Acordo de Cotonu;
Princípios da ajuda ao comércio da UE
47. Sublinha que a Estratégia Europeia Conjunta para 2007 sobre a ajuda ao comércio, de acordo com a Declaração de Paris da OCDE, deverá definir os seguintes princípios gerais:
Relativamente à fundamentação e ao âmbito geográfico
a)
A ajuda ao comércio não constitui uma panaceia para o desenvolvimento, mas é de facto um complemento necessário à liberalização do comércio e às reformas da política interna executadas pelos próprios países em desenvolvimento, e às flexibilidades adequadas associadas à OMC,
b)
Uma ajuda ao comércio bem sucedida exige a integração eficaz das estratégias de comércio e de desenvolvimento,
c)
A ajuda ao comércio deverá dar prioridade aos PMD e aos países em desenvolvimento mais vulneráveis,
Relativamente à Agenda de Doha para o Desenvolvimento
d)
A ajuda ao comércio não substitui as negociações da Agenda de Doha para o Desenvolvimento nem os benefícios para o desenvolvimento que resultarão de um melhor acesso ao mercado; a ajuda ao comércio constitui um complemento valioso e necessário, que deverá contribuir para a dimensão da ADD relativa ao desenvolvimento apoiando aos países em desenvolvimento, nomeadamente os PMD, na implementação e aproveitamento dos Acordos da OMC e, em termos mais gerais, auxiliando-os na expansão do seu comércio; considera que a ajuda ao comércio não faz parte do compromisso único da Agenda de Doha para o Desenvolvimento e é necessária por si só, independentemente da evolução da Ronda de Doha,
e)
Deverá ser rapidamente aplicada uma maior e mais eficaz ajuda ao comércio, independentemente da conclusão da Ronda de Doha,
f)
A ajuda ao comércio não pode estar depender de qualquer resultado das negociações nem ser utilizada para compensar a falta de acesso ao mercado,
Relativamente aos compromissos de aumentar a ajuda ao comércio e sua execução
g)
Uma ajuda reforçada ao comércio deverá ser proporcional à magnitude dos desafios identificados, previsível, estável e complementar à ajuda ao desenvolvimento existente, mas não a substituir,
h)
Uma maior coerência entre os diferentes domínios da acção externa, nomeadamente ao nível das políticas comercial e de desenvolvimento, assim como uma maior complementaridade e melhor harmonização, alinhamento e coordenação dos procedimentos, tanto entre a UE e os seus Estados-Membros, como nas relações com, e entre, os outros doadores, é essencial para assegurar a coerência e a eficiência da ajuda ao comércio;
i)
A apropriação nacional é fundamental: a ajuda ao comércio deve ser orientada para o destinatário e concebida e executada enquanto parte integrante das próprias estratégias económicas e de desenvolvimento dos países em desenvolvimento, e deve também estar atenta às exigências do sector privado e da sociedade civil, incluindo o movimento do comércio equitativo;
j)
A ajuda ao comércio deverá ser desenvolvida de acordo com uma abordagem diferenciada em função dos contextos e necessidades específicos de desenvolvimento, a fim de que os países e regiões beneficiários e, nomeadamente, os respectivos sectores privados e segmentos da sociedade civil, possam beneficiar de ajuda específica formulada com base nas suas próprias necessidades, estratégias, prioridades e avaliações;
k)
Tendo em conta o problema recorrente que consiste na falta de apropriação da avaliação das necessidades pelos países em desenvolvimento, devido à falta de capacidade em alguns casos, a ajuda ao comércio deverá apoiar os países em desenvolvimento na gestão, concepção e execução de políticas comerciais enquanto parte integrante das suas próprias estratégias económicas e de desenvolvimento; a ajuda ao comércio deverá igualmente ser concebida para tratar dos desafios específicos em matéria de desenvolvimento identificados pelos beneficiários e ser estreitamente alinhada com as prioridades, procedimentos e sistemas dos países;
l)
Uma questão fundamental da ajuda ao comércio e da eficácia da ajuda é a prontidão e a previsibilidade da prestação do financiamento; de acordo com os Princípios da Declaração de Paris, os países destinatários devem beneficiar de uma ajuda plurianual que seja substancial e previsível; a ajuda ao comércio deve ser entregue atempadamente para tratar, tanto das prioridades a curto, como longo prazo e, idealmente, deve ser alinhada com o ciclo de programação do próprio país ou região;
Reforço da ajuda ao comércio
48. Recorda que, na Conferência Ministerial da OMC realizada em Hong-Kong, a UE e os Estados-Membros se comprometeram a reforçar colectivamente a ajuda ao comércio para 2 mil milhões EUR; constata que esta promessa de contribuição deverá ser controlada com base nas categorias tradicionais da assistência da UE no âmbito do comércio relativas à política e regulamentação comercial e ao desenvolvimento do comércio, como definidas pelo CAD da OCDE e registadas na base de dados da Agenda de Doha;
49. Reconhece, contudo, que, na medida em que a promessa de contribuição incide apenas na assistência relacionada com o comércio, existe o perigo de os fundos disponíveis serem canalizados para a prossecução desse objectivo nesta vertente mais limitada da ajuda ao comércio, podendo impedir que essa ajuda seja verdadeiramente orientada com base na procura nos casos em que os países ou regiões dão prioridade às infra-estruturas e ao ajustamento; solicita à Comissão que esta questão seja tratada no âmbito da Estratégia Conjunta;
50. Recorda que a UE se comprometeu a aumentar a APD global para 0,56% do PIB até 2010, o que corresponde a um acréscimo de 20 mil milhões EUR da ajuda, e constata, assim, que o financiamento adicional para a ajuda ao comércio deverá estar amplamente disponível dentro das margens deste reforço e não à custa de outras prioridades de desenvolvimento;
51. Salienta que, uma vez que o pacote da ajuda ao comércio deverá complementar as ajudas ao desenvolvimento existentes, as novas promessas de ajuda ao comércio não devem conduzir à deslocação de recursos que já tenham sido afectados a outras iniciativas de desenvolvimento como, por exemplo, projectos no sector da saúde e da educação, que se revestem de importância fundamental para a construção de uma economia forte;
52. Insta a UE e os Estados-Membros a implementarem plenamente, e o mais rapidamente possível, os seus compromissos respectivos em matéria de ajuda ao comércio, em conformidade com os princípios gerais indicados na presente resolução;
53. Solicita à Comissão que explicite, num programa de trabalho específico, a forma como tenciona implementar o seu compromisso de aumento, actual e planeado, do financiamento comunitário da ajuda ao comércio, da actual média de cerca de 850 milhões EUR por ano para 1000 milhões EUR por ano; salienta, a este respeito, que a adicionalidade da ajuda ao comércio deverá ser realizada em relação a um nível de referência concreto e acordado como, por exemplo, a média de 2002-2004;
54. Salienta que as promessas de contribuição de 1000 milhões EUR, tanto por parte da Comissão como dos Estados-Membros, deverão ser cumpridas sem recorrer à reclassificação como ajuda ao comércio de uma ajuda anteriormente catalogada como ajuda para infra-estruturas nem à dupla contabilização, por parte dos Estados-Membros, da ajuda bilateral e das contribuições para a ajuda externa da UE;
55. Solicita a todos os principais doadores internacionais que clarifiquem a natureza e o âmbito exactos das suas promessas de doação;
56. Solicita à Comissão que explique em detalhe as medidas específicas necessárias para garantir que a integração do comércio no diálogo de programação com os países e regiões beneficiários conduza à concessão efectiva da prometida ajuda reforçada;
57. Reconhece as dificuldades orçamentais que a Comissão encontra ao atribuir fundos para fins multilaterais; solicita à Comissão que esclareça as necessidades de financiamento de iniciativas horizontais de assistência no âmbito do comércio, incluindo iniciativas bilaterais, regionais e multilaterais como o Enquadramento Integrado; sublinha, a este respeito, que propôs uma nova rubrica orçamental que já está incluída no orçamento da UE para 2007 destinada a financiar programas e iniciativas multilaterais no domínio da assistência no âmbito do comércio que conferem um valor acrescentado aos programas geográficos comunitários; salienta que a nova rubrica orçamental lhe dá um maior controlo sobre as despesas relativas aos programas e iniciativas multilaterais no domínio da ajuda ao comércio, aumentando assim a visibilidade e a transparência deste tipo de despesas; solicita à Comissão que realize, o mais rapidamente possível, uma avaliação dos fundos necessários para as iniciativas horizontais de ajuda ao comércio, incluindo o Enquadramento Integrado;
Acordos de parceria económica (APE)
58. Considera que um apoio adequado em matéria do ajustamento relacionado com os APE e das medidas de acompanhamento desempenhará um papel importante na determinação da capacidade dos países e regiões ACP para colherem os benefícios potenciais dos compromissos e reformas ligados aos APE; considera, além disso, que a ajuda ao comércio aos países ACP constitui um complemento necessário para lhes permitir tirar todas as vantagens das oportunidades proporcionadas pelo sistema de comércio internacional;
59. Congratula-se com o compromisso de que uma parte substancial da promessa da UE e dos Estados-Membros de reforçar a assistência no âmbito do comércio para 2 000 milhões EUR até 2010 será destinada aos países ACP; constata com preocupação, porém, que apenas a contribuição colectiva dos Estados-Membros deverá ser de carácter adicional aos recursos do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED); lamenta que os aspectos operacionais da ajuda ao desenvolvimento previstos nos APE e, portanto, as consequências desta decisão para as conversações sobre os referidos acordos, permaneçam indeterminados; insta o Conselho e a Comissão a esclarecerem a magnitude e a natureza orçamental da contribuição dos Estados-Membros assim que possível e bastante antes da conclusão de APE, fazendo particular referência às questões relativas aos níveis de financiamento disponíveis e ao âmbito da ajuda, aos mecanismos para a sua entrega, às ligações e sinergias identificadas relativamente à programação do 10º FED e ao processo de articulação da ajuda ao comércio com as negociações dos APE e respectiva execução;
60. Solicita uma revisão dos programas existentes de ajuda ao comércio dos Estados-Membros na medida em que digam respeito a ajustamentos relacionados com os APE de modo a identificar os mecanismos que melhor permitem a prestação eficaz de ajudas aquando dos ajustamentos relacionados com os APE;
61. Sublinha a premência de enfrentar os desafios que se colocam com a prestação eficiente de apoios eficazes no âmbito da ajuda ao comércio aos países ACP que já têm relações de comércio preferencial com a UE (por exemplo, o Botswana, o Lesoto, a Namíbia e a Suazilândia, que já cumpriram metade dos compromissos assumidos com a UE em matéria de eliminação dos direitos aduaneiros sobre as trocas comerciais);
Enquadramento Integrado
62. Congratula-se com as recomendações do Grupo de Trabalho para o Enquadramento Integrado e, tendo em conta o compromisso assumido pela Conferência Ministerial da OMC, de 2005, de tornar operacional o Enquadramento Integrado Melhorado até 31 de Dezembro de 2006, insta os doadores, em especial a UE, a esclarecer as suas promessas de contribuição para que esse enquadramento melhorado seja financiado de forma imediata, adequada e previsível e implementado de forma eficaz, o mais rapidamente possível;
63. Recorda que o Enquadramento Integrado melhorado deverá tornar-se o instrumento fundamental para assistir os PMD na definição das suas necessidades no domínio do comércio, através de estudos de diagnóstico da integração comercial, assim como um vector importante para ajudar os PMD a integrarem o comércio nos seus planos de desenvolvimento nacionais e a melhorarem a sua capacidade de formular, negociar e implementar a política comercial;
64. Nota que o montante de 400 milhões USD do custo indicativo do Enquadramento Integrado Melhorado, com base na participação de 40 PMD num período de cinco anos, deverá corresponder a uma média de 1-2 milhões por país, por ano, o que constituirá uma melhoria se for efectivamente implementado, mas, não obstante, longe de constituir uma resposta substancial aos desafios existentes;
65. Apela a uma melhor coordenação e coerência entre os vários doadores de ajuda, que deverá reflectir a competência comprovada dos organismos implicados na prestação de ajudas eficazes e de grande qualidade nos vários domínios da ajuda ao comércio, e igualmente a mais transparência nas ajudas atribuídas no âmbito de apoios ao comércio; insiste, por conseguinte, na participação plena de representantes da sociedade civil e do sector privado no Enquadramento Integrado;
66. Realça o ambicioso programa de trabalho do grupo consultivo ad-hoc sobre a ajuda ao comércio; lamenta, no entanto, a falta de envolvimento do sector privado, da sociedade civil e de representantes dos países em desenvolvimento neste processo;
67. Salienta que a transparência na prestação da ajuda e a eficiência do controlo e avaliação constituem elementos essenciais para desenvolver a confiança nos países em desenvolvimento e para a melhoria contínua da qualidade da assistência prestada;
68. Solicita à Comissão que elabore critérios quantificáveis para a avaliação da eficácia da ajuda ao comércio;
69. Toma nota da decisão do Conselho "Assuntos Gerais e Relações Externas", de que a ajuda ao comércio no âmbito dos APE apenas cobrirá a política comercial e os regulamentos e actividades de desenvolvimento do comércio; insta o Conselho e a Comissão a clarificarem como virão a ser tratadas as outras necessidades resultantes dos APE, como as infra-estruturas relacionadas com o comércio, o reforço da capacidade produtiva e os ajustamentos ligados ao comércio; considera que o Conselho e a Comissão deverão examinar, além disso, quais os mecanismos mais adequados de prestação das diferentes categorias de ajuda aos APE;
70. Assinala que as mulheres são as que menos beneficiam das oportunidades oferecidas pela liberalização do comércio e pela globalização, ao mesmo tempo que são as mais afectadas pelos seus efeitos adversos, pelo que insta a UE a conceder, no âmbito dos seus programas de ajuda ao comércio, uma atenção especial às oportunidades crescentes de as mulheres participarem nas transacções comerciais, nomeadamente no comércio internacional;
Acompanhamento, avaliação, revisão e papel do Parlamento na análise e supervisão
71. Considera que o CAD da OCDE deverá acompanhar a agenda global da ajuda ao comércio, a fim de garantir a máxima transparência na gestão e no destino da ajuda, mas concorda com a recomendação do Grupo de Trabalho da OMC de incorporar a ajuda ao comércio no âmbito das análises da OMC sobre as políticas comerciais dos doadores e/ou beneficiários;
72. Reitera que a Comissão deverá examinar os progressos efectuados na aplicação das medidas tomadas no domínio da ajuda ao comércio e deverá apresentar ao Parlamento e ao Conselho um relatório bianual (a partir de 2008) sobre a execução e os resultados obtidos e, na medida do possível, sobre as principais consequências e efeitos da assistência no âmbito do comércio;
73. Solicita explicitamente que o relatório bianual inclua dados específicos sobre a história das acções financiadas, se necessário, indicando os resultados dos exercícios de controlo e de avaliação, a participação dos parceiros relevantes e a concretização das promessas e das autorizações e pagamentos orçamentais, desagregados por país, região e tipo de ajuda; solicita que o relatório apresente também uma avaliação sobre os progressos feitos em matéria de integração do comércio na programação da ajuda e sobre os resultados da assistência, utilizando, tanto quanto possível, indicadores específicos e quantificáveis do seu papel na realização dos objectivos da ajuda ao comércio;
74. Salienta que a Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de Dezembro de 2010, um segundo relatório de avaliação da implementação e dos resultados da ajuda ao comércio, incluindo, se oportuno, uma proposta de aumento do orçamento para a ajuda ao comércio e de introdução das modificações necessárias da estratégia da ajuda ao comércio e da sua implementação;
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75. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos dos Estados-Membros, ao Conselho ACP-UE e à Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE.