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Processo : 2006/0256(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0141/2007

Textos apresentados :

A6-0141/2007

Debates :

PV 23/05/2007 - 17
CRE 23/05/2007 - 17

Votação :

PV 24/05/2007 - 7.2
CRE 24/05/2007 - 7.2
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2007)0208

Textos aprovados
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Quinta-feira, 24 de Maio de 2007 - Estrasburgo
Organização comum de mercado no sector dos cereais *
P6_TA(2007)0208A6-0141/2007

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Maio de 2007, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1784/2003 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (COM(2006)0755 – C6-0044/2007 – 2006/0256(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2006)0755)(1),

–  Tendo em conta o artigo 37º do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6-0044/2007),

–  Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A6-0141/2007),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão   Alterações do Parlamento
Alteração 1
CONSIDERANDO 6
(6)  Consequentemente, é necessário adoptar medidas que garantam o funcionamento adequado do mercado comunitário dos cereais. Tendo em consideração o que precede e as possibilidades de escoamento que se oferecem aos produtores no mercado, a suspensão das disposições em matéria de intervenção para o milho, previstas pelo Regulamento (CE) n.º 1784/2003, afigura-se a medida mais adequada.
(6)  Consequentemente, é necessário adoptar medidas que garantam o funcionamento adequado do mercado comunitário dos cereais. Tendo em consideração o que precede, as compras anuais de milho no quadro das disposições em matéria de intervenção para o milho, previstas pelo Regulamento (CE) n.º 1784/2003, devem ser limitadas em termos quantitativos.
Alteração 2
ARTIGO 1, PONTO 2
Artigo 5, nº 1 (Regulamento (CE) nº 1784/2003)
2.  No artigo 5.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:
Suprimido
"1. Os organismos de intervenção designados pelos Estados-Membros devem comprar o trigo mole, o trigo duro, a cevada ou o sorgo que lhes forem propostos e que tenham sido colhidos na Comunidade, desde que as propostas satisfaçam as condições estabelecidas, nomeadamente no que diz respeito à qualidade e quantidade".
Alterações 3 e 4
ARTIGO 1, PONTO 2-A (novo)
Artigo 5, nº 1, parágrafos 1-A e 1-B (novos) (Regulamento (CE) nº 1784/2003)
2-A. No artigo 5.º, são aditados os seguintes parágrafos ao n.º 1:
"Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, as compras anuais de milho em regime de intervenção devem respeitar os seguintes limites máximos:
- 2 milhões de toneladas na campanha de comercialização de 2007-2008,
- 1 milhão de toneladas na campanha de comercialização de 2008-2009,
- 0 toneladas a partir da campanha de comercialização de 2009-2010.
A Comissão apresenta, até 31 de Dezembro de 2008, um relatório com uma apreciação sobre a evolução do mercado do milho, sobre a situação económica do sector e sobre a abolição ou o alargamento da intervenção, acompanhado, se for caso disso, de novas propostas legislativas."

(1) Ainda não publicada em JO.

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