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Processo : 2007/2121(REG)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0198/2007

Textos apresentados :

A6-0198/2007

Debates :

PV 23/05/2007 - 13
CRE 23/05/2007 - 13

Votação :

PV 24/05/2007 - 7.3
CRE 24/05/2007 - 7.3
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2007)0209

Textos aprovados
PDF 134kWORD 44k
Quinta-feira, 24 de Maio de 2007 - Estrasburgo
Verificação de poderes de Beniamino Donnici
P6_TA(2007)0209A6-0198/2007

Decisão do Parlamento Europeu, de 24 de Maio de 2007, sobre a verificação de poderes de Beniamino Donnici (2007/2121(REG))

O Parlamento Europeu,

‐  Tendo em conta o Acto relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Directo, de 20 de Setembro de 1976(1),

‐  Tendo em conta os artigos 3º, 4º e 9º, bem como o Anexo I do seu Regimento,

‐  Tendo em conta a comunicação oficial das autoridades nacionais competentes italianas sobre a eleição de Beniamino Donnici para o Parlamento Europeu,

‐  Tendo em conta a reclamação de Achille Occhetto, recebida em 25 de Março de 2007, sobre a validade da eleição de Beniamino Donnici para o Parlamento Europeu,

‐  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0198/2007),

A.  Considerando que os nºs 1 e 2 do artigo 7º do Acto de 20 de Setembro de 1976 especificam os cargos que são incompatíveis com a qualidade de deputado ao Parlamento Europeu,

B.  Considerando que, nos termos do artigo 9º e do Anexo I do Regimento, os deputados ao Parlamento Europeu devem declarar detalhadamente as suas actividades profissionais, bem como quaisquer outras funções ou actividades remuneradas,

C.  Considerando que o nº 5 do artigo 3º do Regimento do Parlamento Europeu estipula: "Caso a nomeação de um deputado resulte da desistência de candidatos inscritos numa mesma lista, a comissão incumbida da verificação de poderes assegurará a conformidade dessa desistência com o espírito e a letra do Acto de 20 de Setembro de 1976 e do nº 3 do artigo 4º do presente Regimento",

D.  Considerando que as disposições nacionais relativas ao processo eleitoral europeu devem ser conformes aos princípios fundamentais do ordenamento comunitário, ao seu direito primário, e ao espírito e à letra do Acto de 1976; que, por estas razões, as autoridades nacionais competentes - legislativas, administrativas e jurisdicionais -, ao aplicarem e/ou ao interpretarem as suas disposições nacionais relativas ao processo eleitoral europeu, não podem deixar de ter em conta os princípios do Direito comunitário em matéria eleitoral;

E.  Considerando que a conformidade da renúncia à eleição de Achille Occhetto com o espírito e a letra do Acto de 1976 deve ser avaliada à luz do artigo 6º desse Acto, que refere que "os representantes (...) não podem receber ordens nem estar vinculados a quaisquer instruções", definindo assim a liberdade e a independência dos deputados como um princípio verdadeiramente fundamental,

F.  Considerando que o Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu (que entrará em vigor a partir de 2009) refere no nº 1 do artigo 2º que "os deputados ao Parlamento Europeu gozam de liberdade e independência", e que o nº 2 do mesmo artigo, decorrendo claramente do nº 1, estabelece que "são nulos os acordos em matéria de renúncia ao mandato antes do termo ou no final da legislatura",

G.  Considerando que essas disposições do Estatuto apenas reflectem os princípios da liberdade e da independência já consignados no Acto de 1976, os quais o Estatuto dos Deputados consagra de forma explícita para protecção do Parlamento Europeu e dos seus membros,

H.  Considerando que o Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, embora só entre em vigor a partir da próxima legislatura, que terá início em 2009, é, no estado actual do ordenamento comunitário, um acto legislativo de direito primário, aprovado pelo Parlamento Europeu com a aprovação incondicional do Conselho e publicado no Jornal Oficial da União,

I.  Considerando que o Parlamento Europeu, tal como as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação e a interpretação das disposições nacionais relativas ao processo eleitoral europeu, deve ter em conta os princípios e a disciplina do Estatuto dos Deputados, pelo que se deve abster, também em virtude do princípio da cooperação leal previsto no artigo 10.º do Tratado CE, de aprovar medidas ou disposições que violem de forma flagrante esse mesmo Estatuto,

J.  Considerando que os princípios e as normas do Estatuto dos Deputados se incluem indiscutivelmente entre os princípios referidos no artigo 6.º do Tratado UE, princípios esses que constituem o fundamento da União Europeia (em especial o princípio da democracia e do primado do Direito), e que a UE respeita os princípios gerais do Direito comunitário,

K.  Considerando que o alcance jurídico do artigo 6º do Acto de 1976 inclui, no seu âmbito de aplicação, os candidatos que, não sendo ainda formalmente deputados, figurem oficialmente na lista de eleitos – isto no interesse do Parlamento Europeu, uma vez que esses candidatos são potencialmente membros do Parlamento,

L.  Considerando que a renúncia à eleição apresentada por Achille Occhetto resulta de um acordo, anterior à proclamação dos eleitos nas eleições europeias de 12 e 13 de Junho de 2004, com a outra componente da lista "Società civile DI PIETRO-OCCHETTO", pelo que deve ser considerada incompatível com o espírito e a letra do Acto de 1976 e, por conseguinte, nula,

M.  Considerando que, devendo ser entendida como nula a renúncia à eleição de Achille Occhetto, deixa de haver qualquer justificação de direito ou de facto para o mandato do seu sucessor, Beniamino Donnici,

N.  Considerando que, na sua sentença de 21 de Julho de 2006, o Tribunal Administrativo Regional do Lácio (tribunal de primeira instância nesse processo) considerou que a renúncia de Achille Occhetto, expressa antes da proclamação dos nomes dos eleitos, não podia ser entendida como uma renúncia à posição na lista de classificação, pois o respeito pela vontade popular exigia que se considerassem inalteráveis os resultados eleitorais, e que não tivessem efeito sobre a adopção de eventuais actos de substituição em caso de incompatibilidade, perda de direitos civis, inelegibilidade ou renúncia à nomeação ou ao cargo por parte dos detentores desse direito; considerando que, por conseguinte, o candidato que tivesse renunciado à eleição tinha direito, caso se verificassem as condições de uma substituição, a retirar o seu acto de renúncia a fim de ocupar o lugar a prover por substituição,

O.  Considerando que o Conselho de Estado, através de decisão com força de caso julgado, anulou a proclamação de Achille Occhetto como deputado ao Parlamento Europeu,

P.  Considerando que, nos termos do artigo 12.º do Acto de 1976, cabe ao Parlamento Europeu - e só ao Parlamento Europeu - verificar os poderes dos seus membros eleitos por sufrágio universal; que esta prerrogativa fundamental do Parlamento Europeu não pode ser invalidada, e muito menos anulada, por um acto das autoridades nacionais emitido em flagrante violação das normas aplicáveis e dos princípios do Direito comunitário, inclusivamente no caso em que tal acto tenha sido adoptado com carácter definitivo por um órgão jurisdicional supremo do referido Estado, tal como aconteceu com a sentença do Conselho de Estado italiano; que a jurisprudência do Tribunal de Justiça, ao confirmar estas prerrogativas também relativamente a sentenças nacionais definitivas proferidas em violação do Direito comunitário, estabeleceu, contudo, a responsabilidade do Estado,

Q.  Considerando que o Parlamento Europeu pode legitimamente negar a validade do mandato de Beniamino Donnici e, ao mesmo tempo, ignorar a decisão do Conselho de Estado italiano pelo facto de a mesma contrariar a letra e o espírito do Acto de 1976, mantendo assim o mandato de Achille Occhetto,

1.  Declara que não é válido o mandato de deputado ao Parlamento Europeu de Beniamino Donnici, cuja eleição foi comunicada pelas autoridades nacionais competentes;

2.  Confirma a validade do mandato de Achille Occhetto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão às autoridades nacionais competentes italianas, bem como a Beniamino Donnici e Achille Occhetto.

(1) JO L 278 de 8.10.1976, p. 5. Acto com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/772/CE, Euratom (JO L 283 de 21.10.2002, p. 1).

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