Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Maio de 2007, sobre "O Conhecimento em Acção: uma Estratégia Alargada para a UE no domínio da Inovação" (2006/2274(INI))
O Parlamento Europeu,
‐ Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "O conhecimento em Acção: uma Estratégia Alargada para a UE no domínio da Inovação" (COM(2006)0502),
‐ Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Investir na Investigação: um Plano de Acção para a Europa" (COM (2003)0226),
‐ Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre a execução do Programa Comunitário de Lisboa, intitulada "Mais Investigação e Inovação – Investir no Crescimento e no Emprego: Uma Abordagem Comum" (COM (2005)0488), bem como os Documentos de Trabalho da Comissão que lhe dizem respeito (SEC(2005)1253 e SEC(2005)1289),
‐ Tendo em conta o relatório de 20 de Janeiro de 2006 do grupo de peritos independentes sobre I&D e inovação, formado na sequência da Cimeira de Hampton Court, de 27 de Outubro de 2005, subordinado ao tema "Criar uma Europa Inovadora" (adiante designado por "Relatório Aho"),
‐ Tendo em conta as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Lisboa, de 23 e 24 de Março de 2000, que visam tornar a União Europeia a economia do conhecimento mais competitiva e dinâmica do mundo, bem como as Conclusões da Presidência dos Conselhos Europeus de Bruxelas, de 22 e 23 de Março de 2005 e de 23 e 24 de Março de 2006,
‐ Tendo em conta as Conclusões da 2769ª Sessão do Conselho "Competitividade", de 4 de Dezembro de 2006,
‐ Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho Europeu da Primavera intitulada "Trabalhando juntos para o Crescimento e o Emprego: um Novo Começo para a Estratégia de Lisboa" (COM(2005)0024,
‐ Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada "Acções comuns para o crescimento e o emprego: o Programa Comunitário de Lisboa" (COM(2005)0330),
‐ Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Aplicar o Programa Comunitário de Lisboa: Financiar o crescimento das PME – Promover a mais valia europeia" (COM(2006)0349),
‐ Tendo em conta os Programas Nacionais de Reforma (PNR) apresentados pelos Estados-Membros, os relatórios do Outono de 2006 dos Estados-Membros sobre a aplicação dos respectivos PNR e a avaliação da execução dos PNR pela Comissão, no relatório anual em que faz o ponto da situação sobre esta matéria (COM(2006)0816),
‐ Tendo em conta a Recomendação 2005/601/CE do Conselho, de 12 de Julho de 2005, relativa às orientações gerais das políticas económicas dos Estados-Membros e da Comunidade (2005-2008)(1), e a Decisão 2005/600/CE do Conselho, de 12 de Julho de 2005, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros(2), documentos que, juntos, formam as "Orientações Integradas para o Crescimento e o Emprego",
‐ Tendo em conta a Decisão nº 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013)(3) (FP7),
‐ Tendo em conta a Decisão nº 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) (CIP)(4),
‐ Tendo em conta a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Instituto Europeu de Tecnologia (COM(2006)0604),
‐ Tendo em conta a proposta de Regulamento do Conselho relativo à Patente Comunitária (COM(2000)0412), bem como o respectivo texto revisto pela Presidência,
‐ Tendo em conta o enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação, ao desenvolvimento e à inovação(5), a par da Comunicação da Comissão intitulada "Para uma Utilização mais Eficaz dos Incentivos Fiscais em favor da Investigação e do Desenvolvimento (I&D)" (COM(2006)0728),
‐ Tendo em conta o Documento de Trabalho preparado pelos serviços da Comissão intitulado "Relatório de 2006 sobre a Competitividade Europeia" (SEC(2006)1467), bem como a Comunicação da Comissão subordinada ao tema "Reformas Económicas e Competitividade: as Principais Mensagens do Relatório de 2006 sobre a Competitividade Europeia" (COM (2006)0697),
‐ Tendo em conta o Painel Europeu da Inovação de 2006, que demonstra de forma inequívoca que os Estados Unidos e o Japão continuam à frente da UE neste domínio,
‐ Tendo em conta a edição de 2006 das Perspectivas da OCDE para a Ciência, a Tecnologia e a Indústria,
‐ Tendo em conta a sua Resolução, de 5 de Julho de 2006, com o título "Implementar o Programa Comunitário de Lisboa: Mais Investigação e Inovação – Investir no Crescimento e no Emprego: Uma Abordagem Comum"(6),
‐ Tendo em conta a sua Resolução de 12 de Outubro de 2006 sobre a futura política europeia em matéria de patentes(7),
‐ Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de Março de 2006, sobre a contribuição do Conselho Europeu da Primavera 2006 para a Estratégia de Lisboa(8),
‐ Tendo em conta o relatório elaborado por um grupo de peritos, em Julho de 2004, intitulado "Improving institutions for the transfer of technology from science to enterprise" ("Melhorar as Instituições tendo em vista a Transferência de Tecnologia do Mundo da Ciência para o Universo das Empresas"),
‐ Tendo em conta o Documento de Trabalho do Comité Económico e Social Europeu intitulado "O Investimento no Conhecimento e na Inovação" (CESE 40/2007, INT/325),
‐ Tendo em conta a iniciativa i2010 e, designadamente, a Comunicação da Comissão intitulada "Plano de Acção "Administração em linha i2010": acelerar a administração em linha na Europa para benefício de todos" (COM(2006)0173),
‐ Tendo em conta o Documento de Trabalho da Comissão sobre "A Inovação no Sector dos Serviços", de Novembro de 2006,
‐ Tendo em conta a sua resolução, de 10 de Maio de 2007, sobre a Contribuição da Futura Política Regional para o Reforço das Capacidades de Inovação da União Europeia"(9),
‐ Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,
‐ Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores, da Comissão do Desenvolvimento Regional e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0159/2007),
A. Considerando o estado em que actualmente se encontra a Estratégia de Lisboa e, por conseguinte, a importância de uma estratégia de inovação ainda mais abrangente, à luz da concorrência à escala mundial,
B. Considerando que a diversidade através da inovação constitui uma das vias a que a UE pode recorrer para enfrentar os desafios da globalização,
C. Considerando que convém fomentar, tanto a divulgação dos resultados da actividade académica, em especial, junto das PME, como a disponibilização dos resultados da investigação, nomeadamente, no que toca às inovações com uma dimensão social, e considerando que a questão da concentração geográfica das plataformas de inovação deve ser abordada, de modo a permitir a utilização das competências e da diversidade existentes nas várias regiões da UE,
D. Considerando que a enorme reserva de conhecimentos científicos especializados resultantes do trabalho dos centros de investigação da União Europeia não é devidamente explorada,
E. Considerando que o ambiente no domínio do apoio à inovação não é competitivo e denota falta de condições transparentes e equitativas para todos os intervenientes que praticam actividades neste domínio, incluindo as pequenas empresas ligadas à inovação e os centros de inovação tecnológica,
F. Considerando que a maneira clássica de fomentar a inovação, que articula o "impulso tecnológico" com a chamada "tracção da procura", só por si não basta, requerendo a promoção simultânea de condições de mercado favoráveis para a criação de um enquadramento regulamentar susceptível de fomentar a inovação,
G. Considerando que um mercado interno que funcione correctamente, apoiado pela Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno(10), proporciona um ambiente favorável à inovação graças à concorrência acrescida numa zona económica mais ampla e estável, para além de atrair mais investimentos e fomentar a mobilidade dos trabalhadores,
H. Considerando a persistência, no mercado interno, de obstáculos que continuam a entravar a mobilidade de mercadorias, serviços e trabalhadores, privando as empresas europeias da escala necessária para capitalizarem os investimentos em investigação e inovação,
I. Considerando que o objectivo primeiro da inovação reside na melhoria da competitividade da União Europeia e da qualidade de vida dos seus cidadãos,
J. Considerando que o princípio da excelência, que se afigura adequado principalmente no apoio à investigação científica absolutamente prioritária, entrava a existência de uma concorrência saudável na área do apoio à inovação e exclui os intervenientes de pequenas dimensões (empresas inovadoras, centros de inovação tecnológica, centros de pesquisa) do acesso a programas de apoio,
K. Considerando que a inovação também permite a manutenção dos sectores tradicionais,
L. Considerando o papel que a inovação tem na elaboração dos modelos sociais dos Estados-Membros,
M. Considerando que a inovação pode contribuir para a integração de determinados grupos sociais, como é o caso das pessoas portadoras de deficiência,
N. Considerando que os bens, os serviços e os processos constituem um potencial de inovação ainda não devidamente explorado na União Europeia,
O. Considerando a importância do apoio institucional ao processo de gestão do saber em matéria de inovação e de direitos de autor,
P. Considerando o financiamento das políticas ligadas à inovação e a importância cada vez maior dos contratos públicos e das parcerias público-privadas,
Q. Considerando que o ensino, nomeadamente o ensino interdisciplinar, abrangendo domínios que incidem nos conhecimentos tradicionais, constitui uma exigência da inovação; considerando que a inovação deveria ser parte integrante dos currículos escolares em todos os níveis do ensino,
R. Considerando que a formação ao longo da vida pode contribuir para o progresso do saber em matéria de inovação e que o fomento da sociedade da informação permite que se combata os fenómenos de marginalização no mercado de trabalho,
S. Considerando que a elaboração de normas e preceitos europeus em matéria de qualidade durante a fase inicial do desenvolvimento de produtos e serviços da nova geração poderá constituir uma fonte de inovação,
T. Considerando que o FP7 deve favorecer a instauração de um espaço europeu da investigação devidamente reforçado e alargado, apoiando-se em missões precisas e orientadas para fins concretos,
U. Considerando que a definição de inovação constante do chamado "Manual de Oslo" da OCDE sofreu uma interpretação muito abrangente, que se está a tornar a norma nas instituições comunitárias,
1. Declara-se favorável à proposta da Comissão de lançar uma nova iniciativa em prol dos mercados-piloto, com o objectivo de facilitar a comercialização de novos produtos e de serviços inovadores em domínios onde a União Europeia pode assumir um papel cimeiro a nível mundial; entende que o arranque da nova iniciativa respeitante aos mercados-piloto, que deveria incidir, sobretudo, na criação e comercialização de novos produtos e serviços inovadores, deve ter lugar, em especial, nos domínios em que se observa um elevado potencial ao nível da procura, no pressuposto de que as regiões menos desenvolvidas não sejam secundarizadas;
2. Recorda a importância de se ter em conta um conceito alargado de inovação no quadro do planeamento das respectivas políticas de apoio, a fim de nele incluir tanto o sector dos serviços, nomeadamente a actividade turística, como a inovação de carácter não tecnológico, ou seja, as acções inovadoras no domínio da comercialização e da organização; subscreve integralmente as conclusões do Conselho Competitividade de 4 de Dezembro de 2006, solicitando à Comissão que estabeleça orientações políticas para a inovação no campo dos serviços e a inovação não tecnológica, com participação, sobretudo, de organizações representativas de pequenas empresas e empresas familiares nestas deliberações;
3. Observa que, embora as pequenas e médias empresas, os "clusters" e a cooperação existente entre organizações, empresas, Universidades e centros de investigação tenham um papel decisivo a desempenhar na criação e aplicação de soluções inovadoras, inclusive nos sectores de baixa e média tecnologia, se regista a falta de um apoio público sistemático e transparente; saúda, porém, o novo enquadramento para as ajudas estatais à inovação e aos sectores da Investigação e do Desenvolvimento, que contempla uma lista de medidas específicas de apoio às actividades inovadoras das PME;
4. Solicita aos Estados-Membros que revitalizem as empresas europeias e o seu potencial de inovação mediante a redução da burocracia, melhorando, assim, a qualidade da regulamentação, ao mesmo tempo que reduzem os encargos administrativos; manifesta a sua firme convicção de que uma melhor regulamentação e, em especial, a redução da carga regulamentar supérflua a que estão sujeitas as PME, contribuirão para a criação de condições de mercado favoráveis, para a colocação de produtos e serviços inovadores nos mercados de vanguarda e para o reforço da confiança e do sentimento de segurança por parte dos consumidores, e ainda para encorajar iniciativas como a proposta do programa Eurostars;
5. Congratula-se com o lançamento da Estratégia de Inovação Alargada para as empresas de pequena dimensão e as micro-empresas, cujo potencial inovador, em particular, no que diz respeito à média e baixa tecnologia e à inovação não tecnológica, é insuficientemente reconhecido e explorado na actualidade; lamenta, no entanto, que a Comunicação da Comissão subordinada ao tema do conhecimento em acção não proponha medidas operacionais destinadas àquele tipo de empresas; solicita, por isso, à Comissão e ao Conselho que integrem as respectivas especificidades e necessidades nas dez prioridades da referida Estratégia de Inovação Alargada e insta a Comissão, conjuntamente com as organizações representativas, a apresentar ao Conselho e ao Parlamento um programa específico de desenvolvimento da inovação, em sentido lato, nas empresas de pequena dimensão e as micro-empresas, independentemente do seu sector de actividade;
6. Sublinha a importância da ciência, da tecnologia e da inovação nos domínios da educação e da cultura; salienta a necessidade de introduzir nos programas de ensino dos Estados-Membros actividades e iniciativas destinadas a aumentar o interesse dos jovens pelas disciplinas científicas e tecnológicas; entende que há que aumentar a quantidade e melhorar a qualidade dos cursos de formação ao longo da vida, incentivando a utilização das tecnologias da informação e da comunicação (TIC), a fim de criar uma sociedade baseada no conhecimento susceptível de beneficiar a inovação europeia;
7. Recomenda à Comissão e aos Estados-Membros que avaliem a criação de um sistema verdadeiramente europeu de ensino complementar, capaz de ajudar a constituir um mercado de trabalho mais forte na Europa;
8. Considera necessária a adopção de medidas nos planos comunitário, regional e local para aumentar o número de licenciados, designadamente do sexo feminino, nos domínios da ciência, da engenharia e da tecnologia, tal como no âmbito da investigação primária, designadamente, através do programa específico "Pessoas" do FP7, concedendo bolsas, prémios e outros incentivos e encorajando as mulheres à criação de empresas inovadoras, em particular, através dos chamados projectos de mentoria e outras formas de apoio;
9. Propõe que se criem as infra-estruturas tecnológicas e científicas necessárias à elaboração de soluções inovadoras nos estabelecimentos de ensino superior já existentes, a fim de garantir perspectivas de desenvolvimento aos centros de pesquisa; recorda a importância do financiamento de infra-estruturas físicas e tecnológicas de alta qualidade para atrair investimentos e facilitar a mobilidade dos trabalhadores;
10. Salienta que os processos inovadores necessitam de uma organização territorial adequada, com a criação de novos modelos (tais como "clusters", distritos e plataformas) no relacionamento entre empresas, centros de investigação e Universidades, sublinhando os efeitos positivos que a inovação pode ter sobre os processos organizativos; exorta os Estados-Membros a recorrerem aos Fundos Estruturais, com o objectivo de criar novas infra-estruturas técnicas – bem como de reforçar as já existentes – sob a forma de centros de inovação, de incubadoras técnicas e de parques tecnológicos, capazes de propiciar o espírito inovador nas regiões portadoras de um suficiente potencial de inovação e de conhecimento; sustenta que o acesso gratuito ou a baixo custo à banda larga constitui um pré-requisito do reforço da capacidade inovadora da UE, o que contribui para a viabilidade das empresas baseadas no conhecimento; acolhe com satisfação os esforços destinados a promover a transferência de conhecimentos entre as Universidades, ou outras entidades públicas ligadas à investigação, e o sector industrial;
11. Exorta os Estados-Membros a ponderarem a concessão de incentivos fiscais, que encorajem as empresas a investir mais na pesquisa, no desenvolvimento e na inovação, procedendo inclusivamente a uma revisão estrutural dos dispositivos e dos incentivos em vigor, se tal se revelar indispensável;
12. Exorta os Estados-Membros a cooperarem no sentido da conclusão rápida do mercado interno e a procurarem chegar a um acordo político sobre as medidas legislativas e não legislativas nas áreas em que ainda persistam obstáculos impeditivos da livre circulação de mercadorias, serviços, capital e trabalho, privando as empresas de tirarem partido dos seus investimentos na área da inovação;
13. Considera necessária uma redução dos obstáculos à livre circulação de produtos e de factores de produção no âmbito do mercado interno, uma vez que tal redução poderá contribuir para um acesso mais fácil ao capital de risco, para a melhoria da mobilidade dos investidores e dos bens e serviços tecnologicamente inovadores, bem como para uma transmissão mais fluida dos conhecimentos, factores que, em conjunto, poderão contribuir para a construção de um autêntico espaço europeu da inovação; entende que devem ser tidas mais em conta as soluções inovadoras e úteis no sector dos serviços e manifesta a sua convicção de que a remoção sistemática dos entraves à livre circulação de mercadorias, serviços e capitais, à liberdade de estabelecimento e à livre circulação de pessoas, incluindo os trabalhadores, estimularão a inovação;
14. Nota os efeitos positivos da existência das Plataformas Tecnológicas Europeias (PTE) e o envolvimento dos agregados EUREKA nessas plataformas, e insta os Estados-Membros a apoiar estas entidades e a encorajar a criação de outras redes de PTE; considera igualmente positiva a decisão do Conselho relativa às iniciativas tecnológicas comuns em domínios fulcrais para a inovação na Europa, como a proposta do programa Eurostars, que tomarão a forma de parcerias público-privadas;
15. Convida os Estados-Membros a definirem, numa escala de importância, os domínios que consideram ser prioritários em matéria de inovação, quer para a investigação e a tecnologia aplicadas, quer para as actividades não tecnológicas, como a teoria da gestão e a organização burocrática, bem como a apoiarem, para além das suas próprias prioridades, as estabelecidas pelas Plataformas Tecnológicas Europeias no domínio da inovação;
16. Insta a Comissão a promover o intercâmbio das práticas de excelência e a fomentar a identificação e a troca dos ensinamentos obtidos a partir das práticas inadequadas, em especial, para promover a melhor regulação das iniciativas tecnológicas conjuntas efectuadas com base em parcerias especializadas entre os sectores público e privado, que estimulariam o desenvolvimento da inovação, até mesmo nas regiões menos desenvolvidas da UE;
17. Chama a atenção da Comissão e dos Estados-Membros para o facto de que o futuro Instituto Europeu de Tecnologia (IET), caso venha a ser criado, deverá ambicionar igualmente investir no relacionamento entre as instituições do saber e as empresas, centrando os seus esforços na esfera da inovação; entende que o IET, para além do seu papel coordenador no âmbito do triângulo da inovação, deverá igualmente contribuir para o reforço da concorrência entre os diferentes domínios inovadores; só assim poderá dar um contributo significativo para transformar o potencial inovador da Europa de potência em acto;
18. Regista a criação do Conselho Europeu da Investigação e requer que a inovação e o âmbito de aplicação prática dos projectos seleccionados sejam critérios importantes aquando da selecção dos temas de investigação;
19. Salienta o facto de entender que o objectivo da atribuição de 3% do PIB para as despesas de I&D, estabelecido no âmbito da Estratégia de Lisboa, constitui o valor mínimo;
20. Reconhece que as incertezas inerentes às actividades de I&D reduzem a disponibilidade dos mercados financeiros para investir em projectos deste tipo; congratula-se com a proposta da Comissão no sentido da criação de um Mecanismo de Financiamento da Partilha de Riscos, para apoiar o investimento em projectos de I&D de alto risco através de empréstimos e garantias;
21. Toma na devida conta o Programa para a Inovação e a Competitividade, que prevê os instrumentos financeiros adequados, bem como a Comunicação da Comissão intitulada "Financiar o Crescimento das PME", que enuncia medidas concretas destinadas a aumentar os investimentos de capital de risco;
22. Sublinha que o acesso aos recursos destinados às PME, às micro-empresas e aos empresários é decisivo para os domínios de I&D, para o desenvolvimento das novas tecnologias e para fazer chegar as soluções inovadoras ao mercado; a este respeito, salienta que urge promover, tanto o financiamento da fase inicial, como a prossecução do financiamento num prazo suficientemente longo; salienta, no entanto, que o sistema actual de capital risco não responde às necessidades de financiamento da inovação do grupo-alvo, em particular, no que toca à inovação não tecnológica; insta, por isso, os Estados-Membros a recorrerem aos dinheiros públicos, incluindo os dos Fundos Estruturais, para encetar o estabelecimento de fundos de capital de risco, sob a forma de parcerias público-privadas, em regiões e sectores que possuam potencial de inovação e uma sólida base de saber; solicita, para além disso, à Comissão, ao Banco Europeu de Investimento (BEI) e ao Fundo Europeu de Investimento (FEI) que definam os modos de financiamento apropriados, adoptando esquemas de capital risco ou concebendo, se necessário, novos instrumentos de financiamento;
23. Convida os Estados-Membros e as instâncias locais e regionais a adoptarem soluções inovadoras que respeitem a inovação e o ambiente no âmbito do PIC, chamando igualmente a atenção para a possibilidade de se recorrer às ajudas financeiras destinadas às PME, como acontece no caso do programa JEREMIE; encoraja a Comissão, os Estados-Membros e as autoridades regionais a utilizarem as fontes renováveis do apoio financeiro à investigação orientada para a inovação, como seja o sistema dos "cheques para a inovação";
24. Exorta os intervenientes com responsabilidades a nível regional e local a criarem condições favoráveis e a colocarem o fomento da inovação no centro dos respectivos programas operacionais, bem como a consagrarem uma percentagem significativa dos Fundos Estruturais ao investimento no saber, na inovação e no aperfeiçoamento profissional, o que permitirá, entre outros benefícios, criar postos de trabalho, reforçar a empregabilidade e contrariar a tendência para a fuga de cérebros e o despovoamento; exorta, ainda, os Estados-Membros a apoiarem estas diligências mercê de investimentos públicos num ensino superior que vise desenvolver os talentos individuais;
25. Solicita à Comissão que avalie os resultados obtidos, apreciando projectos e acções de um ponto de vista qualitativo, quantitativo e financeiro, de molde a melhorar, ao longo do tempo, a eficácia das futuras acções;
26. Espera que uma concorrência acrescida gerada pelo mercado interno incentive as empresas a aumentar os recursos destinados à investigação e à inovação; exorta as empresas a reinvestirem uma parte dos seus lucros na investigação e no desenvolvimento tecnológico;
27. Considera que a inovação no domínio do ambiente desempenha um papel relevante na melhoria da eficiência energética, na expansão de um aprovisionamento energético limpo e seguro (incluindo a das fontes de energia renováveis e das energias fósseis limpas) e no reforço da competitividade europeia; entende, por conseguinte, que há que ter mais em conta a inovação ambiental no quadro das políticas europeias e nacionais destinadas à inovação e que a UE deveria adoptar a chamada abordagem "top runner";
28. Observa que os centros urbanos podem desempenhar um papel importante na elaboração de uma estratégia inovadora para as regiões no seu todo, podendo inclusive, se necessário, tomar a iniciativa no quadro de determinados projectos promissores, como, por exemplo, a exploração do potencial da requalificação energética e da co-geração, ou tomar outro tipo de iniciativas, como seja o desenvolvimento de parques científicos e tecnológicos;
29. Assinala as dificuldades enfrentadas pelas regiões menos desenvolvidas em matéria de obtenção de capital privado para investimentos e exorta os Estados-Membros, bem como os intervenientes a nível local e regional, a recorrerem mais às facilidades de empréstimo do BEI e ao fomento e reforço das parcerias entre os sectores público-privadas no quadro das actividades ligadas à inovação, dando particular atenção às práticas de excelência e uma boa relação custo-eficácia na utilização dos dinheiros públicos;
30. Insiste na necessidade de potenciar o papel da empresa como actor e motor principal da inovação, e não como mero receptor dos processos e mecanismos de inovação;
31. Toma na devida conta a iniciativa "Europa INNOVA", que adopta uma abordagem mais dinâmica da criação de – e do apoio a – empresas inovadoras no sector dos serviços;
32. Exorta a Comissão a incentivar o recurso às redes remodeladas dos Centros EuroInfo e dos Centros de Apoio à Inovação para a prestação de serviços complexos, a nível regional, a todos os intervenientes envolvidos em processos de inovação, designadamente, pessoas a título individual e empresas inovadoras de pequenas dimensões; incentiva as organizações sectoriais e intermediárias, como as Câmaras de Comércio e outros centros de informação, a organizarem-se em "balcões únicos", em colaboração com os Centros EuroInfo e os Centros de Apoio à Inovação; solicita ainda à Comissão que apoie o papel que as organizações intermediárias representativas das PME desempenham como fautores e conselheiros da inovação, dando o seu patrocínio a estes mecanismos de aconselhamento;
33. Solicita aos Estados-Membros que prossigam os seus esforços no sentido da redução de quaisquer disparidades regionais impeditivas da criação de um espaço europeu da ciência e da tecnologia;
34. Considera que os contratos públicos possuem um papel estratégico na promoção de produtos e serviços inovadores, desde que se orientem para a criação de bens portadores de uma maior eficácia e para a prestação de serviços racionalmente organizados, susceptíveis de proporcionar uma melhor relação qualidade/preço; insta os Estados-Membros e as autoridades regionais e locais a ter em conta a inovação genuína aquando da selecção das melhores ofertas;
35. Congratula-se com o propósito da Comissão de publicar orientações para a utilização optimizada do quadro jurídico consolidado em matéria de contratos públicos, o que não apenas favorecerá a concorrência, como contribuirá para a flexibilização das normas, fomentando, assim, a adopção de soluções inovadoras e a criatividade;
36. Insta o Conselho e Comissão a melhorar as normas jurídicas relacionadas com os aspectos económicos da pesquisa e da inovação, a fim de conferir uma melhor protecção à difusão de processos, técnicas ou inventos num contexto de abertura internacional;
37. Observa que a inovação no sector dos serviços desempenha um papel de grande importância na economia e que a protecção da propriedade intelectual neste sector se restringe amiúde, na Europa, ao sigilo comercial; refere que as pequenas empresas entendem que é difícil e dispendioso negociar e fazer cumprir os acordos de confidencialidade e que este aspecto pode obstar à celebração de empreendimentos comuns e à obtenção de financiamentos;
38. Sublinha que há que redobrar esforços para facilitar a transferência dos resultados da investigação para o fabrico de produtos comercializáveis, em especial, no caso das PME (tendo, no entanto, o cuidado de não tolher a investigação de base), e entende que é necessário adoptar uma abordagem mais global, que estabeleça um equilíbrio entre o reforço da cooperação entre a investigação e as empresas e os interesses dos consumidores, da sociedade civil e do meio ambiente, incluindo todos os intervenientes a nível local (públicos e privados); regozija-se com o facto de a Comissão planear a adopção de uma comunicação destinada a promover a transferência de conhecimentos entre as Universidades e outras entidades públicas ligadas à investigação e o sector industrial;
39. Declara que a protecção dos direitos de autor e um sistema fiável de patentes a nível europeu são factores essenciais para construção de uma economia e de uma sociedade baseadas no conhecimento e na inovação; insta ainda a Comissão e o Fundo Europeu de Investimento (FEI) a examinarem a possibilidade de prestarem apoio financeiro às empresas de pequena dimensão no âmbito do depósito de patentes;
40. Exorta a Comissão a elaborar, em colaboração com os Estados-Membros, medidas alternativas e complementares em relação às medidas de protecção jurídica das patentes, a fim de defender os autores e os modelos de criação emergentes contra a chantagem e a violação da lei;
41. Congratula-se com as recentes iniciativas tomadas pela Comissão em matéria de liberdade de acesso, que visam melhorar a difusão dos conhecimentos científicos;
42. Induz a Comissão e os Estados-Membros a certificarem-se de que as normas comuns que regulam a patenteabilidade sejam as mais adequadas às condições prevalentes em cada sector;
43. Insta a Comissão e os Estados-Membros a proporem, no âmbito da nova patente comunitária, um procedimento para a eliminação das patentes de interesse reduzido e das chamadas patentes "inactivas";
44. Encoraja a Comissão a aumentar, em colaboração com as organizações europeias de normalização, o ritmo da normalização na Europa e a propiciar a utilização eficaz das normas já existentes;
45. Expressa a convicção de que o estabelecimento mais célere de normas europeias interoperáveis contribuirá, quer para o fomento de mercados pioneiros, designadamente, nos sectores dos serviços e da alta tecnologia, quer para a aplicação dessas normas a nível mundial, catapultando, assim, as empresas europeias para uma situação vantajosa em relação a outros actores no mercado mundial;
46. Exorta os Estados-Membros a incentivarem a busca de um consenso em matéria de normas europeias, tendo em conta que uma decisão rápida neste domínio é vital para o bom funcionamento do mercado interno da UE, do comércio transfronteiriço e, consequentemente, do retorno dos investimentos feitos pelas empresas nos domínios da investigação e da inovação;
47. Solicita à Comissão que incentive não apenas a adopção, mas também a aplicação, de normas europeias, designadamente, comunicando-as de forma simples às PME; considera que os manuais e os folhetos de instruções sobre a sua utilização deveriam estar disponíveis em todas as línguas oficiais da UE;
48. Acolhe favoravelmente a cooperação da UE com os órgãos reguladores mundiais e espera que as inovações técnicas sejam introduzidas de forma rápida e eficaz através do processo de normalização;
49. Considera que não é desejável a fragmentação das normas à escala mundial; recomenda que a Comissão, os Estados-Membros e os vários organismos europeus e internacionais de normalização ponderem, sempre que possível, uma abordagem centrada na defesa do princípio dos "interesses internacionais em primeiro lugar", no contexto da elaboração de novas normas;
50. Relembra a definição do conceito de norma aberta adoptado pela Comissão, segundo a qual (i) a norma terá de ser adoptada e conservada por uma organização sem fins lucrativos, devendo o processo de elaboração efectuar-se com base num procedimento decisório aberto a todas as partes interessadas; (ii) a norma deverá ter sido publicada e o documento contendo as respectivas especificações deverá ser ou de livre acesso, ou posto à disposição dos interessados mediante pagamento; (iii) a propriedade intelectual ‐ ou seja, as patentes que venham a existir ‐ em relação a essa norma, ou a partes dela, deverá ser disponibilizada com base na isenção irrevogável de direitos;
51. Corrobora o parecer da Comissão, segundo a qual a política de desenvolvimento de agregados ("clusters") constitui um elemento de grande importância da política de inovação nos Estados-Membros, exortando os intervenientes a fomentá-los, designadamente a nível regional e local, e a promover os centros de inovação e tecnologia nos centros urbanos e nas zonas rurais, de molde a poder estabelecer-se um melhor equilíbrio entre diferentes regiões; incentiva os Estados-Membros a promover a criação no seu território de "regiões do conhecimento" e de agregados e a favorecer a cooperação com peritos de países terceiros; assinala, neste contexto, a importância do estabelecimento de estruturas administrativas destinadas a melhorar a cooperação entre os diferentes participantes de um agregado e solicita que os agregados se orientem de igual modo para actividades transfronteiriças, tirando partido, nomeadamente, da experiência das euro-regiões, que possuem estruturas transfronteiriças e redes sociais consolidadas, podendo neste contexto ser consultados e implicados os agregados e as redes temáticas EUREKA;
52. Regista a iniciativa do Comité das Regiões no sentido de criar uma rede de regiões no âmbito de uma plataforma interactiva de comunidades locais, com o propósito de promover a comparação e o intercâmbio de experiências adquiridas no decurso da concretização da Estratégia de Lisboa;
53. Exorta a Comissão a proceder ao acompanhamento dos processos ligados à inovação nas regiões e a desenvolver indicadores de inovação comuns a toda a UE, que darão conta da vontade de inovação demonstrada pelos Estados-Membros e pelas regiões;
54. Insta os Estados-Membros a valorizarem de forma activa o perfil da carreira científica, promovendo os incentivos e as subvenções já existentes, tais como os prémios Descartes, Aristóteles e os galardões destinados aos jovens cientistas, e proporcionando condições atractivas, susceptíveis de trazer para a Europa os cientistas mais brilhantes e mais inovadores;
55. Insta a Comissão, os Estados-Membros e as autoridades regionais a instaurar e a promover prémios nacionais e europeus no capítulo da inovação;
56. Considera que, para haver uma maior aceitação pública dos bens e serviços resultantes da investigação, há que melhorar os níveis de confiança e segurança por intermédio de instrumentos adequados de defesa dos consumidores;
57. Salienta que a inovação é um meio de melhorar a qualidade de vida dos cidadãos da UE, não um objectivo em si mesma; entende, por conseguinte, que a concorrência e a liberalização de produtos e serviços contribuem para que esse objectivo seja alcançado em termos de inovação, embora devam ser acompanhadas por disposições de controlo e de defesa dos consumidores, sempre que o interesse público o justifique;
58. Considera necessário um melhor acompanhamento das actividades inovadoras através de campanhas de informação e realça a necessidade de partilhar as informações obtidas no âmbito de projectos já concluídos; recomenda, ao mesmo tempo, que sejam extraídas ilações dos procedimentos incorrectos em projectos malogrados e que se advirta para a ocorrência de erros similares em outras regiões da UE;
59. Exorta a Comissão, os Estados-Membros e as autoridades regionais e locais a garantirem o acesso universal a um ambiente fundado nas TIC, a fim de facilitar, de um modo geral, o ensino electrónico ("e-learning") e o tele-trabalho ("e-working");
60. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos e aos Governos dos Estados-Membros.