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Processo : 2006/0200(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0162/2007

Textos apresentados :

A6-0162/2007

Debates :

Votação :

PV 07/06/2007 - 5.2
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2007)0220

Textos aprovados
PDF 438kWORD 142k
Quinta-feira, 7 de Junho de 2007 - Bruxelas
Medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico *
P6_TA(2007)0220A6-0162/2007

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 7 de Junho de 2007, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (COM(2006)0609 – C6-0403/2006 – 2006/0200(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2006)0609)(1),

–  Tendo em conta o artigo 37º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0403/2006),

–  Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A6-0162/2007),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão   Alterações do Parlamento
Alteração 1
Artigo 4
Exigências em matéria de capturas acessórias
Capturas acessórias mantidas a bordo
1.  Os navios de pesca não podem exercer a pesca dirigida a espécies a que são aplicáveis limites de capturas acessórias. Considera-se que é exercida uma pesca dirigida a uma espécie sempre que em qualquer lanço essa espécie representar a maior percentagem das capturas em peso.
1.  Os navios de pesca limitam as suas capturas acessórias a um máximo de 2500 kg ou 10 % do peso, no caso de esta última quantidade ser a mais elevada, das capturas de cada espécie constante do Anexo I para a qual não tenha sido atribuída uma quota à Comunidade nessa divisão.
2.  As capturas acessórias das espécies relativamente às quais não tenha sido fixada qualquer quota pela Comunidade numa parte da Área de Regulamentação da NAFO, efectuadas nessa parte aquando da pesca dirigida a qualquer espécie, não podem exceder, relativamente a cada espécie, 2 500 kg ou 10 % do peso de todas as capturas a bordo, no caso de esta quantidade ser mais elevada. Todavia, numa parte da Área de Regulamentação da NAFO em que seja proibida a pesca dirigida a certas espécies ou em que tenha sido esgotada uma quota "outros", as capturas acessórias de cada uma dessas espécies não podem exceder, respectivamente, 1 250 quilogramas ou 5 %.
2.  Nos casos em que exista uma proibição de pesca ou tenha sido integralmente utilizada a quota "outros", as capturas acessórias da espécie em causa não podem exceder 1250 kg ou 5 %, no caso de esta última quantidade ser a mais elevada.
3.  Sempre que as quantidades totais das espécies sujeitas a limites de capturas acessórias excederem, em qualquer lanço, qualquer um dos limites fixados no nº 2, os navios afastar-se-ão imediatamente, no mínimo, 5 milhas marítimas da posição do lanço anterior. Sempre que as quantidades totais das espécies sujeitas a limites de capturas acessórias excederem, em qualquer lanço posterior, esses limites, os navios voltarão a afastar-se imediatamente, no mínimo, 5 milhas marítimas da posição do lanço anterior e não regressarão à zona durante um período mínimo de quarenta e oito horas.
3.  As percentagens referidas nos nºs 1 e 2 são as percentagens, em peso, de cada espécie nas capturas totais a bordo. As capturas de camarão não são consideradas no cálculo do nível de capturas acessórias de espécies de fundo.
4.  Sempre que a totalidade das capturas acessórias de todas as espécies presentes em qualquer lanço exceder 5 % do peso na divisão 3M e 2,5 % do peso na divisão 3L, os navios que pescam camarão árctico (Pandalus borealis) afastar-se-ão imediatamente, no mínimo, 5 milhas marítimas da posição do lanço anterior.
5.  As capturas de camarão não são consideradas no cálculo do nível de capturas acessórias de espécies de fundo.
Alteração 2
Artigo 4-A (novo)
Artigo 4º-A
Capturas acessórias em qualquer lanço de rede
1.  Sempre que as percentagens de capturas acessórias em qualquer lanço de rede superarem as estabelecidas nos nºs 1 e 2 do artigo 4º, os navios devem afastar-se imediatamente, no mínimo, cinco milhas marítimas da posição do lanço anterior e manter, durante a totalidade do lanço seguinte, uma distância mínima de 10 milhas marítimas de qualquer posição do lanço anterior. Se, após se terem afastado, esses limites de capturas acessórias forem excedidos no lanço seguinte, os navios devem sair da divisão e não podem regressar no prazo mínimo de 60 horas.
2.  No caso de a totalidade das capturas acessórias de todas as espécies de fundo sujeitas a quota exceder, em qualquer lanço, na pesca do camarão 5 % do peso na divisão 3M ou 2,5 % do peso na divisão 3L, os navios devem afastar-se, no mínimo, 10 milhas marítimas da posição do lanço anterior e manter, durante a totalidade do lanço seguinte, uma distância mínima de 10 milhas marítimas de qualquer posição do lanço anterior. Se, após se terem afastado, esses limites de capturas acessórias forem excedidos no lanço seguinte, os navios devem sair da divisão e não podem regressar no prazo mínimo de 60 horas.
3.  A percentagem de capturas acessórias autorizadas em cada lanço é a percentagem, em peso, de cada espécie nas capturas totais a bordo.
Alteração 3
Artigo 4-B (novo)
Artigo 4º-B
Pesca dirigida e capturas acessórias
1.  Os capitães dos navios comunitários não podem exercer a pesca dirigida a espécies a que são aplicáveis limites de capturas acessórias. Considera-se que foi exercida uma pesca dirigida a uma espécie sempre que em qualquer lanço essa espécie representar a maior percentagem das capturas, em peso.
2.  Contudo, na pesca dirigida à raia com uma malhagem legal adequada para essa pescaria, a primeira vez que, num lanço, as capturas de espécies a que são aplicáveis limites de capturas acessórias constituem a maior percentagem, em peso, das capturas totais, são as mesmas consideradas capturas acidentais. Nesse caso, o navio deve deslocar-se imediatamente para outra posição, em conformidade com os nºs 1 e 2 do artigo 4º-A.
3.  Após uma ausência de pelo menos 60 horas de uma divisão, em conformidade com os nºs 1 e 2 do artigo 4º-A, os capitães dos navios comunitários devem efectuar um lanço experimental de duração não superior a três horas. Em derrogação do nº 1 do presente artigo, se, num lanço dessa operação experimental, as capturas de espécies a que são aplicáveis limites de capturas acessórias constituírem a maior percentagem, em peso, das capturas totais, não se considera que se trata de uma pescaria dirigida. Nesse caso, o navio deve deslocar-se imediatamente para outra posição, em conformidade com os nºs 1 e 2 do artigo 4º-A.
Alteração 4
Artigo 5
Na pesca dirigida às espécies de fundo referidas no Anexo I, é proibida a utilização de redes de arrasto que tenham numa das suas partes malhas de dimensões inferiores a 130 milímetros. Essa dimensão pode ser reduzida para um mínimo de 60 milímetros no caso da pesca dirigida à pota do Norte (Illex illecebrosus). Na pesca dirigida às raias (Rajidae), a malhagem é aumentada para um mínimo de 280 mm na cuada e de 220 mm em todas as outras partes da rede de arrasto.
1.  É proibida a utilização de redes de arrasto que tenham, em qualquer das suas partes, malhas de dimensões inferiores a 130 mm na pesca dirigida às espécies de profundidade referidas no Anexo I, excepto na pesca de Sebastes mentella a que se refere o nº 3. Essa dimensão pode ser reduzida para um mínimo de 60 mm no caso da pesca dirigida à pota de barbatanas curtas (Illex illecebrosus). Na pesca dirigida às raias (Rajidae), a malhagem é aumentada para um mínimo de 280 mm na cuada e de 220 mm em todas as outras partes da rede de arrasto.
Os navios que pescam camarão árctico (Pandalus borealis) devem utilizar redes de malhagem não inferior a 40 mm.
2.  Os navios que pescam camarão árctico (Pandalus borealis) devem utilizar redes de malhagem não inferior a 40 mm.
3.  Os navios que pescam peixe-vermelho da fundura (Sebastes mentella) na subzona 2 e nas divisões 1F e 3K devem utilizar redes de malhagem não inferior a 100 mm.
Alteração 5
Artigo 6
1.  Na pesca dirigida a uma ou várias espécies constantes do anexo I, não podem encontrar-se a bordo dos navios redes cujas malhas tenham uma dimensão inferior à prevista no artigo 5º.
1.  Na pesca dirigida a uma ou mais espécies constantes do Anexo I, não podem encontrar-se a bordo dos navios comunitários redes cujas malhas tenham uma dimensão inferior à prevista no artigo 5o.
2.  Todavia, os navios que, na mesma viagem, pesquem noutras zonas para além da Área de Regulamentação da NAFO podem manter a bordo redes de malhagem inferior à estabelecida no artigo 5º, desde que estas estejam correctamente amarradas e arrumadas de modo a não estarem disponíveis para utilização imediata. Essas redes devem:
2.  Contudo, os navios comunitários que, na mesma saída, pesquem noutras zonas para além da Área de Regulamentação da NAFO podem manter a bordo redes de malhagem inferior à estabelecida no artigo 5o, desde que estejam correctamente amarradas e arrumadas de modo a não estarem disponíveis para utilização imediata. Essas redes devem:
a)  Estar separadas das suas portas de arrasto e dos seus cabos e cordames de tracção ou de arrasto; e
a)  Estar separadas das suas portas de arrasto e dos seus cabos e cordames de tracção ou de arrasto; e
b)  Estar amarradas de forma segura a uma parte da superstrutura, sempre que se encontrem no convés ou por baixo dele.
b)  Estar amarradas de forma segura a uma parte da superstrutura, sempre que se encontrem no convés ou por cima dele.
Alteração 6
Artigo 10, título e nº 1, parte introdutória
Exigências especiais em matéria de recolha de dados
Áreas restritas de pesca
1.  Sempre que possível, os Estados-Membros aplicarão exigências especiais em matéria de recolha de dados no respeitante aos navios que pescam nas seguintes zonas:
É proibido exercer actividades de pesca com artes de pesca de fundo nas seguintes zonas:
Alteração 7
Artigo 10, nºs 2 e 3
2.  Os dados a recolher em conformidade com o nº 1 devem sê-lo relativamente a cada lanço e incluir, na medida do possível:
Suprimido
a)  A composição por espécie, em número e peso;
b)  As frequências de comprimento;
c)  Os otólitos;
d)  A localização do lanço, expressa em latitude e longitude;
e)  As artes de pesca;
f)  A profundidade de pesca;
g)  A hora do dia;
h)  A duração do lanço;
i)  O cabo aberto (para as artes móveis);
j)  Outras amostragens biológicas, nomeadamente, se possível, a maturidade.
3.  Os dados recolhidos em conformidade com o nº 1 serão comunicados, o mais rapidamente possível, após o final de cada viagem de pesca, às autoridades competentes dos Estados-Membros, para transmissão posterior ao secretariado da NAFO.
Alteração 8
Artigo 12, nº 2
2.  Cada Estado-Membro informará a Comissão em suporte informático, pelo menos quinze dias antes de o navio entrar na Área de Regulamentação da NAFO, de qualquer alteração da respectiva lista de navios, que arvoram o seu pavilhão e estão registados na Comunidade, autorizados a pescar na Área de Regulamentação da NAFO. A Comissão transmitirá essas alterações imediatamente ao secretariado da NAFO.
2.  Cada Estado-Membro deve informar a Comissão em suporte informático, pelo menos 15 dias antes de o novo navio entrar na Área de Regulamentação da NAFO, de qualquer alteração da respectiva lista de navios, que arvoram o seu pavilhão e estão registados na Comunidade, autorizados a pescar na Área de Regulamentação da NAFO. A Comissão deve transmitir imediatamente essas informações ao Secretariado da NAFO.
Alteração 9
Artigo 13, nº 1
1.  Os Estados-Membros podem autorizar que um navio de pesca que arvora o seu pavilhão e está autorizado a pescar na Área de Regulamentação da NAFO seja objecto de um convénio de fretamento para fins de utilização parcial ou total de uma quota e/ou de dias de pesca atribuídos a outra Parte Contratante na NAFO.
1.  Os Estados-Membros podem autorizar que um navio de pesca que arvora o seu pavilhão e está autorizado a pescar na Área de Regulamentação da NAFO seja objecto de um convénio de fretamento para fins de utilização parcial ou total de uma quota e/ou de dias de pesca atribuídos a outra Parte Contratante na NAFO. Contudo, não são autorizados os convénios de fretamento que abranjam navios identificados pela NAFO ou por qualquer outra organização regional de pesca como tendo participado em actividades de pesca ilegais, não declaradas e não regulamentadas (INN).
Alteração 10
Artigo 14
5.  Os Estados-Membros informarão a Comissão, até 31 de Dezembro de cada ano, da execução dos seus planos de pesca. Os relatórios mencionarão o número de navios que exerceram efectivamente actividades de pesca na Área de Regulamentação da NAFO, as capturas de cada navio e o número total de dias de pesca de cada navio nessa Área. As actividades dos navios que pescam camarão nas divisões 3M e 3L serão comunicadas separadamente em relação a cada divisão.
5.  Os Estados-Membros informarão a Comissão, até 15 de Janeiro de cada ano, da execução dos seus planos de pesca. Os relatórios mencionarão o número de navios que exerceram efectivamente actividades de pesca na Área de Regulamentação da NAFO, as capturas de cada navio e o número total de dias de pesca de cada navio nessa Área. As actividades dos navios que pescam camarão nas divisões 3M e 3L serão comunicadas separadamente em relação a cada divisão.
Alteração 11
Artigo 16
Os navios comunitários só podem efectuar operações de transbordo na Área de Regulamentação da NAFO após terem recebido autorização prévia das respectivas autoridades competentes.
1.  Os navios comunitários só podem efectuar operações de transbordo na Área de Regulamentação da NAFO após terem recebido autorização prévia das respectivas autoridades competentes.
2.  Os navios comunitários não devem participar em operações de transbordo de pescado para ou a partir de navios de Partes Não Contratantes que tenham sido avistados ou de outro modo identificados no exercício de actividades de pesca na Área de Regulamentação da NAFO.
3.  Os navios comunitários devem informar as respectivas autoridades competentes de cada transbordo efectuado na Área de Regulamentação da NAFO. Os navios dadores devem efectuar essa comunicação com, pelo menos, vinte e quatro horas de antecedência e os navios receptores, o mais tardar, uma hora após o transbordo.
4.  A comunicação a que se refere o nº 3 deve indicar a hora, a posição geográfica, o peso total arredondado por espécie a descarregar ou carregar, expresso em quilogramas, bem como o indicativo de chamada rádio dos navios que participam no transbordo.
5.  Para além das capturas totais a bordo e do peso total a desembarcar, o navio receptor deve comunicar o nome do porto e a hora prevista de desembarque, pelo menos vinte e quatro horas antes do desembarque.
6.  Os Estados-Membros transmitem prontamente as comunicações a que se referem os nºs 3 e 5 à Comissão, que as envia prontamente ao Secretariado da NAFO.
Alteração 12
Artigo 17, nºs 1 a 4
1.  Para além da observância dos artigos 6º, 8º, 11º e 12º do Regulamento (CEE) nº 2847/93, os capitães de navio devem registar no diário de pesca as informações enunciadas no anexo IV.
1.  Para além da observância dos artigos 6º, 8º, 11º e 12º do Regulamento (CEE) nº 2847/93, os capitães de navio devem registar no diário de pesca as informações enunciadas no anexo IV.
1-A. Antes do dia 15 de cada mês, cada Estado-Membro deve notificar a Comissão, em suporte informático, das quantidades de cada unidade populacional constante do Anexo II desembarcadas no mês anterior e comunicar quaisquer informações recebidas nos termos dos artigos 11º e 12º do Regulamento (CEE) nº 2847/93.
2.  Os capitães dos navios comunitários devem manter, em relação às capturas das espécies a que se refere o nº 1 do artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 2847/93:
2.  Os capitães dos navios comunitários devem manter, em relação às capturas das espécies a que se refere o nº 1 do artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 2847/93:
a)  Um diário de produção, em que indicam a produção cumulada por espécie a bordo em peso do produto, expresso em quilogramas;
a)  Um diário de produção, em que indicam a produção cumulada por espécie a bordo em peso do produto, expresso em quilogramas;
b)  Um plano de estiva, em que indicam a localização das várias espécies nos porões.
b)  Um plano de estiva, em que indicam a localização das várias espécies nos porões. No caso do camarão, os navios devem manter um plano de estiva que especifique a localização do camarão capturado na divisão 3L e na divisão 3M, e indique, por divisão, as quantidades de camarão a bordo em peso do produto, expresso em quilogramas.
3.  O diário de produção e o plano de estiva a que se refere o nº 2 são actualizados todos os dias em relação ao dia anterior - que começa às 00.00 horas (UTC) e termina às 24.00 horas (UTC) - e mantidos a bordo até ao descarregamento completo do navio.
3.  O diário de produção e o plano de estiva a que se refere o nº 2 são actualizados todos os dias em relação ao dia anterior - que começa às 00.00 horas (UTC) e termina às 24.00 horas (UTC) - e mantidos a bordo até ao descarregamento completo do navio..
4.  O capitão prestará a assistência necessária para permitir uma verificação das quantidades declaradas no diário de produção e dos produtos transformados armazenados a bordo.
4.  Os capitães dos navios comunitários devem prestar a assistência necessária para permitir uma verificação das quantidades declaradas no diário de produção e dos produtos transformados armazenados a bordo.
Alteração 13
Artigo 18
1 Todos os peixes transformados que tenham sido capturados na Área de Regulamentação da NAFO serão rotulados por forma a permitir a identificação de cada espécie e de cada categoria de produto a que se refere o artigo 1º do Regulamento (CE) nº 104/2000 do Conselho. Além disso, terão aposta uma marca com a indicação de que foram capturados na Área de Regulamentação da NAFO.
1.  Todos os peixes transformados que tenham sido capturados na Área de Regulamentação da NAFO serão rotulados por forma a permitir a identificação de cada espécie e de cada categoria de produto a que se refere o artigo 1º do Regulamento (CE) nº 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura1, assim como, no caso do camarão, da data da captura. Além disso, terão aposta uma marca com a indicação de que foram capturados na Área de Regulamentação da NAFO.
2.  Todos os camarões capturados na divisão 3L e todos os alabotes da Gronelândia capturados na subárea 2 e divisões 3KLMNO terão aposta uma marca com a indicação de que foram capturados respectivamente nessas zonas.
2.  Todos os camarões capturados na divisão 3L e todos os alabotes da Gronelândia capturados na subárea 2 e divisões 3KLMNO terão aposta uma marca com a indicação de que foram capturados respectivamente nessas zonas.
3.  As capturas da mesma espécie podem ser estivadas em mais do que uma parte do porão, mas devem, em cada parte do porão em que são estivadas, estar claramente separadas das capturas de outras espécies (por exemplo, através de plástico, contraplacado, pano de rede, etc.).
3.  Tendo em conta as responsabilidades legítimas pela segurança e pela navegação que incumbe ao capitão do navio, são aplicáveis as seguintes disposições:
Do mesmo modo, todas as capturas efectuadas na Área de Regulamentação da NAFO serão estivadas separadamente das capturas efectuadas fora dessa Área.
a)  Todas as capturas efectuadas na Área de Regulamentação da NAFO devem ser estivadas separadamente das capturas efectuadas fora dessa área e estar claramente separadas, por exemplo através de plástico, contraplacado ou pano de rede;
b)  As capturas da mesma espécie podem ser estivadas em mais do que uma parte do porão, mas o local de estiva deve estar claramente representado no plano de estiva a que se refere o artigo 17º.
____________
1 JO L 17 de 21.1.2000, p. 22. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1759/2006 (JO L 335 de 1.12.2006, p. 3.)
Alteração 14
Artigo 42
1.  Sempre que sejam notificados de uma infracção cometida por um navio que arvora o seu pavilhão, os Estados-Membros actuarão rapidamente em conformidade com o respectivo direito nacional a fim de receber e examinar as provas, conduzir todas as investigações necessárias para determinar o seguimento a dar à infracção e, na medida do possível, inspeccionar o navio.
1.  As autoridades competentes de um Estado-Membro notificadas de uma infracção cometida por um dos seus navios procedem imediatamente a um inquérito aprofundado sobre a infracção, a fim de obter os elementos de prova necessários, incluindo, se for caso disso, a inspecção física do navio em causa.
2.   Os Estados-Membros cooperarão com as autoridades da Parte Contratante que realiza a inspecção, a fim de assegurar que os elementos constitutivos da infracção sejam estabelecidos e conservados numa forma que facilite a acção judicial.
2.  Em caso de incumprimento das medidas adoptadas pela NAFO, as autoridades competentes do Estado-Membro tomam imediatamente medidas administrativas ou judiciais, em conformidade com a sua legislação nacional, contra os seus cidadãos responsáveis pelo navio que arvora o seu pavilhão.
3.   Os Estados-Membros designarão as autoridades responsáveis pela recepção dos elementos constitutivos das infracções e comunicarão à Comissão o endereço dessas autoridades.
3.  As autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão asseguram que o procedimento iniciado nos termos do nº 2 possa, em conformidade com as disposições aplicáveis do direito nacional, resultar em medidas eficazes, suficientemente severas e susceptíveis de assegurar o cumprimento da lei, privar efectivamente os responsáveis de qualquer benefício económico resultante das infracções e constituir um factor dissuasivo eficaz de posteriores infracções.
Alteração 15
Artigo 47-A (novo)
Artigo 47º-A
Reforço do seguimento a dar a determinadas infracções graves
1.  Em complemento do disposto na presente secção, nomeadamente nos artigos 46º e 47º, o Estado-Membro de pavilhão toma medidas ao abrigo da presente secção sempre que um navio que arvore o seu pavilhão tenha cometido uma das seguintes infracções graves:
a)  Pesca dirigida a uma unidade populacional sujeita a uma moratória ou cuja pesca seja proibida;
b)  Registo incorrecto das capturas. Para a tomada de medidas ao abrigo do presente artigo, a diferença entre as capturas transformadas a bordo, por espécie ou no total, estimadas pelo inspector e os valores registados no diário de produção deve ser igual ou superior a 10 toneladas ou 20 % dos valores constantes do diário de produção, no caso de esta última quantidade ser mais elevada. Para o cálculo da estimativa das capturas a bordo, é utilizado um factor de estiva acordado entre os inspectores da Parte Contratante que procede à inspecção e da Parte Contratante do navio inspeccionado;
c)  Reiteração da mesma infracção grave mencionada no artigo 43º, confirmada nos termos do nº 4 do artigo 44º, no intervalo de um período de 100 dias ou de uma mesma saída de pesca, no caso de este último período ser o mais curto.
2.  O Estado-Membro de pavilhão deve assegurar que, após a inspecção a que se refere o nº 3, o navio em causa cesse qualquer actividade de pesca e seja iniciado um inquérito sobre a infracção grave.
3.  Se não estiver presente na Área de Regulamentação nenhum inspector ou outra pessoa designada pelo Estado-Membro de pavilhão do navio para efectuar a inspecção a que se refere o nº 1, o Estado-Membro de pavilhão deve ordenar ao navio que se dirija imediatamente para um porto onde possa ser iniciado o inquérito.
4.  Ao efectuar o inquérito sobre qualquer infracção grave relativa ao registo incorrecto das capturas, referido na alínea b) do nº 1, o Estado-Membro de pavilhão deve assegurar que a inspecção física e a contagem das capturas totais a bordo sejam efectuadas sob a sua autoridade, no porto. Essa inspecção pode ser feita em presença de um inspector de qualquer outra Parte Contratante que pretenda participar, sob reserva do consentimento do Estado-Membro de pavilhão.
5.  Sempre que um navio seja obrigado a dirigir-se para um porto em conformidade com os nºs 2, 3 e 4, um inspector de outra Parte Contratante pode embarcar e/ou permanecer a bordo do navio enquanto este se dirige para o porto, desde que a autoridade competente do Estado-Membro do navio inspeccionado não exija que o inspector abandone o navio.
Alteração 16
Artigo 47-B (novo)
Artigo 47º-B
Medidas de execução
1.  Os Estados-Membros de pavilhão toma medidas de execução no respeitante a um navio de pesca que arvore o seu pavilhão sempre que se estabeleça que, nos termos do direito nacional, esse navio cometeu uma infracção grave referida no artigo 47º-A.
2.  As medidas a que se refere o nº 1 podem, nomeadamente, incluir, consoante a gravidade da infracção e em conformidade com as disposições pertinentes do direito nacional:
a)  Coimas;
b)  Apreensão das artes de pesca e capturas ilegais;
c)  Apreensão do navio;
d)  Suspensão ou revogação da autorização de pesca;
e)  Redução ou supressão da quota de pesca.
3.  O Estado-Membro de pavilhão do navio em causa notifica imediatamente a Comissão das medidas adequadas adoptadas em conformidade com o presente artigo. Com base nessa comunicação, a Comissão notifica o Secretariado da NAFO das referidas medidas.
Alteração 17
Artigo 47-C (novo)
Artigo 47º-C
Relatórios de infracção
1.  Em caso de infracção grave na acepção no artigo 47º-A, o Estado-Membro em causa fornece à Comissão, o mais rapidamente possível e, em todos os casos, nos três meses seguintes à notificação da infracção, um relatório sobre os progressos do inquérito, incluindo os dados relativos a quaisquer medidas adoptadas ou propostas no respeitante à infracção grave, assim como, após a conclusão do inquérito, um relatório sobre os seus resultados.
2.  A Comissão estabelece um relatório comunitário com base nos relatórios dos Estados-Membros. A Comissão envia ao Secretariado da NAFO o relatório comunitário sobre os progressos do inquérito nos quatro meses seguintes à notificação da infracção, assim como, o mais rapidamente possível após a conclusão do inquérito, o relatório sobre os resultados do inquérito.
Alteração 18
Artigo 48
1.  Os Estados-Membros darão aos relatórios redigidos pelos inspectores de outras Partes Contratantes e de outros Estados-Membros o mesmo valor que aos estabelecidos pelos seus próprios inspectores.
1.  Os relatórios de inspecção e vigilância estabelecidos pelos inspectores da NAFO constituem elementos de prova admissíveis nos processos administrativos ou judiciais de qualquer Estado-Membro. Tais relatórios devem, no apuramento dos factos, ser tratados em pé de igualdade com os relatórios de inspecção e vigilância dos inspectores do Estado-Membro em causa.
2.  Os Estados-Membros cooperarão com as Partes Contratantes em causa, a fim de facilitar os processos judiciais ou outros processos previstos no respectivo direito nacional, decorrentes de um relatório apresentado por um inspector no âmbito do programa NAFO.
2.  Os Estados-Membros colaboram entre si, a fim de facilitar os processos judiciais ou outros processos, decorrentes de um relatório apresentado por um inspector no âmbito do programa, no respeito das regras que regem a admissibilidade dos elementos de prova nos sistemas judiciais nacionais e outros sistemas.
Alteração 19
Artigo 51, nº 2, alínea d)
d)  A zona ou zonas da Área de Regulamentação da NAFO em que foram efectuadas as capturas.
d)  A divisão ou divisões ou zonas da Área de Regulamentação da NAFO em que foram efectuadas as capturas.
Alteração 20
Artigo 58
Medidas respeitantes a navios de Partes Não-Contratantes
Medidas respeitantes a navios INN
1.  Os Estados-Membros adoptarão todas as medidas necessárias em conformidade com o direito nacional e comunitário, por forma a que:
1.  Os navios inscritos pela NAFO na lista dos navios INN que figuram no Apêndice 2 do Anexo XVII do Regulamento (CE) nº 41/2007 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas1, são sujeitos às seguintes medidas:
a)  Nenhuma licença ou autorização de pesca especial seja emitida para navios que constam da lista INN para fins da pesca nas águas sob sua soberania ou jurisdição;
a)  Os navios de pesca, navios de apoio, navios de abastecimento, navios-mãe e cargueiros que arvorem pavilhão de um Estado-Membro não prestam de forma alguma assistência a navios INN, não realizam operações de transformação do pescado nem participam em qualquer transbordo ou operações de pesca conjuntas com navios constantes da referida lista;
b)  O seu pavilhão não seja concedido a navios constantes da lista INN;
b)  Os navios INN não são abastecidos de provisões ou combustível nos portos, nem podem beneficiar de outros serviços;
c)  Os navios constantes da lista INN não sejam autorizados a desembarcar, transbordar, abastecer-se de combustível ou reabastecer-se, excepto por motivos de força maior, ou a exercer actividades de pesca ou quaisquer outras actividades de preparação ou relacionadas com a pesca nos seus portos ou nas águas sob a sua soberania ou jurisdição;
c)  Os navios INN não são autorizados a entrar num porto de um Estado-Membro, excepto em casos de força maior;
d)  Os importadores, transportadores e outros sectores em causa sejam incentivados a não negociar ou transbordar pescado capturado por navios constantes da lista INN;
d)  Os navios INN não são autorizados a efectuar mudanças de tripulação, excepto se motivos de força maior o requererem;
e)  Todas as informações relativas aos navios constantes da lista INN sejam reunidas e trocadas com outras Partes Contratantes, Partes Não-Contratantes e organizações regionais de pesca, a fim de detectar e evitar a utilização de certificados de importação/exportação falsos, relativos a pescado proveniente desses navios.
e)  Os navios INN não são autorizados a pescar nas águas comunitárias, nem podem ser fretados;
f)  Os Estados-Membros recusarão a concessão do seu pavilhão a navios INN e incitarão os importadores, os transportadores e outros sectores interessados a absterem-se de transaccionar ou transbordar pescado capturado por esses navios;
g)  São proibidas as importações de pescado proveniente de navios INN.
2.  É proibido aos navios de pesca, navios de apoio, navios de abastecimento, navios-mãe e cargueiros que arvoram pavilhão de um Estado-Membro prestar de alguma forma assistência a navios constantes da lista INN ou participar em qualquer transbordo ou qualquer outra actividade de preparação ou relacionada com a pesca ou actividades de pesca conjuntas com esses navios.
2.  Logo que a NAFO adopte uma nova lista de navios INN, a Comissão alterará a lista a fim de a adaptar à da NAFO.
3.  É proibido o fretamento de um navio constante da lista INN.
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1 JO L 15 de 20.01.2007, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 444/2007 da Comissão (JO L 106 de 24.4.2007, p. 22).

(1) Ainda não publicada em JO.

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