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Processo : 2004/0287(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0194/2007

Textos apresentados :

A6-0194/2007

Debates :

PV 06/06/2007 - 17
CRE 06/06/2007 - 17

Votação :

PV 07/06/2007 - 5.9
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2007)0227

Textos aprovados
PDF 119kWORD 59k
Quinta-feira, 7 de Junho de 2007 - Bruxelas
Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) ***I
P6_TA(2007)0227A6-0194/2007
Resolução
 Texto
 Anexo

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 7 de Junho de 2007, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS) (COM(2004)0835 – C6-0004/2005 – 2004/0287(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

‐  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2004)0835)(1),

‐  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º, a subalínea ii) da alínea b) do ponto 2 do artigo 62.º e o artigo 66.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0004/2005),

‐  Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

‐  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0194/2007),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Aprova as declarações comuns em anexo e salienta a declaração do Conselho;

3.  Requer à Comissão que lhe submeta uma nova proposta, se pretender alterar substancialmente a presente proposta ou substituí-la por um outro texto;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1) Ainda não publicada em JO.


Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 7 de Junho de 2007 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) nº .../2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS)
P6_TC1-COD(2004)0287

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (CE) n° .../2007.)


ANEXO

Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre o artigo 26.º relativo à gestão operacional

O Parlamento Europeu e o Conselho convidam a Comissão a apresentar, após uma avaliação de impacto que integre uma análise substantiva das alternativas sob o ponto de vista financeiro, operacional e organizativo, as propostas legislativas necessárias para confiar a uma agência a gestão operacional a longo prazo do VIS. A avaliação de impacto pode constituir parte da avaliação de impacto que a Comissão se comprometeu a efectuar no que respeita ao SIS II.

A Comissão compromete-se a apresentar, no prazo de dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento, as propostas legislativas necessárias para confiar a uma agência a gestão operacional a longo prazo do VIS. Essas propostas devem incluir as alterações requeridas para efeitos de adaptação do regulamento relativamente ao VIS e o intercâmbio de dados entre Estados-Membros sobre os vistos de curta duração.

O Parlamento Europeu e o Conselho comprometem-se a tratar essas propostas tão rapidamente quanto possível e a aprová-las a tempo de permitir à Agência dar plenamente início às suas actividades antes do termo de um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Declaração comum do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a utilização abusiva de vistos e convites

O Parlamento Europeu e o Conselho sublinham a necessidade de combater globalmente o fenómeno do abuso de vistos e são de opinião de que os casos de abuso verificados ou descobertos após o fim do prazo de validade do visto deverão ser cuidadosamente analisados no âmbito da proposta de Código de Vistos. Na sequência de um acordo sobre o Código de Vistos, o Parlamento Europeu e o Conselho convidam a Comissão a propor, se necessário, alterações adequadas ao Regulamento VIS.

Além disso, o Parlamento Europeu e o Conselho convidam a Comissão a informá-los, o mais tardar três anos após o início do funcionamento do VIS, sobre a situação relativa a abusos por parte de pessoas que emitem convites e, se necessário, a apresentar propostas de alteração adequadas.

Declaração do Conselho sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular

O Conselho reconhece a importância de aprovar sem demora uma directiva relativa ao regresso, que contribuirá para o estabelecimento de uma política eficaz em matéria de afastamento e repatriamento assente em normas comuns para proceder aos repatriamentos em condições humanas e com pleno respeito pelos direitos humanos e a dignidade das pessoas, como solicitado pelo Programa da Haia. A fim de dar aplicação a esta legislação europeia, importa dispor de recursos apropriados. O Conselho compromete-se, por conseguinte, a fazer avançar a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, e a dar início, tão rapidamente quanto possível, às discussões interinstitucionais com o Parlamento Europeu, no intuito de alcançar um acordo em primeira leitura, o mais tardar em finais de 2007.

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