Index 
 Anterior 
 Seguinte 
 Texto integral 
Processo : 2005/0232(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0195/2007

Textos apresentados :

A6-0195/2007

Debates :

PV 06/06/2007 - 17
CRE 06/06/2007 - 17

Votação :

PV 07/06/2007 - 5.11
CRE 07/06/2007 - 5.11

Textos aprovados :

P6_TA(2007)0229

Textos aprovados
PDF 370kWORD 103k
Quinta-feira, 7 de Junho de 2007 - Bruxelas
Acesso à consulta do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) *
P6_TA(2007)0229A6-0195/2007
Resolução
 Anexo

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 7 de Junho de 2007, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa ao acesso em consulta do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) por parte das autoridades dos Estados-Membros e da Europol para efeitos de prevenção, detecção e investigação de infracções terroristas e outras infracções penais graves (COM(2005)0600 – C6-0053/2006 – 2005/0232(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2005)0600)(1),

–  Tendo em conta a alínea b) do nº 1 do artigo 30º e a alínea c) do nº 2 do artigo 34º do Tratado UE,

–  Tendo em conta o nº 1 do artigo 39º do Tratado UE, nos termos do qual o Parlamento foi consultado pelo Conselho (C6-0053/2006),

–  Tendo em conta o Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, nos termos do qual o Conselho consultou o Parlamento,

–  Tendo em conta os artigos 93º e 51º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0195/2007),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Salienta as declarações do Conselho em anexo;

3.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;

4.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

5.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

6.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1) Ainda não publicada em JO.


ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO(1)

à proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa ao acesso, para fins de consulta, ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) por parte das autoridades designadas dos Estados-Membros █e da Europol, tendo em vista a prevenção, a detecção e a investigação de infracções terroristas e outras infracções penais graves

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente, a alínea b) do nº 1 do artigo 30º e a alínea c) do nº 2 do artigo 34º,

Tendo em conta a proposta da Comissão(2),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(3),

Considerando o seguinte:

(1)  A Decisão 2004/512/CE do Conselho, de 8 de Junho de 2004, que estabelece o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS)(4) criou o VIS enquanto sistema para o intercâmbio de dados sobre vistos entre Estados-Membros. A criação do VIS representa uma das iniciativas primordiais no âmbito das políticas da União Europeia que visam a criação de uma área da justiça, liberdade e segurança. O VIS deve ter por objectivo melhorar a execução da política comum de vistos e deve igualmente contribuir para a segurança interna e a luta contra o terrorismo em condições rigorosamente definidas e controladas.

(2)  Na sua reunião de 7 de Março de 2005, o Conselho adoptou conclusões segundo as quais "a fim de realizar plenamente o objectivo de contribuir para a melhoria da segurança interna e a luta contra o terrorismo", deve ser garantido o acesso ao VIS por parte das autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela segurança interna, "no âmbito do exercício das suas competências, no domínio da prevenção e detecção das infracções penais e das investigações nessa matéria, nomeadamente no que se refere aos actos e ameaças terroristas", "na estrita observância das regras relativas à protecção dos dados de carácter pessoal" (5).

(3)  Em matéria de luta contra o terrorismo e outros crimes graves, é essencial que os serviços competentes disponham das informações mais completas e actualizadas nos seus domínios respectivos. Os serviços nacionais competentes dos Estados-Membros necessitam de informações para poderem desempenhar as suas funções. As informações incluídas no VIS podem ser necessárias para a prevenção e a luta contra o terrorismo e as formas graves de criminalidade, devendo, por conseguinte, estar disponíveis, nas condições fixadas na presente decisão, para poderem ser consultadas pelas autoridades designadas .

(4)  Além disso, o Conselho Europeu declarou que a Europol desempenha um papel primordial na cooperação entre as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pelas investigações sobre actividades criminosas transfronteiras, contribuindo para a prevenção, análise e investigação da criminalidade à escala da UE. Consequentemente, a Europol deverá também ter acesso aos dados VIS, no âmbito da sua missão e em conformidade com a Convenção de 26 de Julho de 1995 que cria um Serviço Europeu de Polícia (6).

(5)  A presente decisão vem completar o Regulamento nº 2005/XX/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros em matéria de vistos de curta duração (a seguir designado "Regulamento VIS") (7), na medida em que prevê uma base jurídica ao abrigo do Título VI do Tratado da União Europeia, autorizando as autoridades designadas e a Europol a terem acesso ao VIS.

(6)  É necessário designar as autoridades competentes dos Estados-Membros, bem como os pontos centrais por onde é feito o acesso e manter uma lista das unidades operacionais no interior das autoridades designadas que são autorizadas a ter acesso ao VIS para os fins específicos de prevenção, detecção e investigação de infracções terroristas e de outras infracções penais graves, enumeradas na decisão-quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros(8) . É fundamental garantir que o pessoal devidamente habilitado com direito de acesso ao VIS seja restringido àqueles com "necessidade de ter conhecimento" e que esteja correctamente informado acerca das regras em matéria de segurança e de protecção de dados.

(6-A) Os pedidos de acesso ao VIS devem ser apresentados aos pontos centrais de acesso pelas unidades operacionais no interior das autoridades designadas. Estes pontos centrais de acesso tratarão os pedidos ao VIS na sequência de uma verificação do cumprimento de todas as condições de acesso. Em casos excepcionais de urgência, os pontos de acesso central devem tratar imediatamente o pedido e só posteriormente proceder à verificação.

(7)  Para efeitos de protecção dos dados pessoais e, em especial, para excluir o acesso sistemático, o tratamento dos dados VIS deve processar-se numa base casuística. Considera-se um caso específico, designadamente, aquele em que o acesso para fins de consulta está associado a um acontecimento específico ou a um perigo associado a uma infracção penal grave ou ainda a determinada(s) pessoa(s) em relação às quais existam motivos sérios para crer que poderá(ão) cometer (ou ter cometido) uma infracção terrorista ou uma infracção penal grave ou que tenham uma relação significativa com essa(s) pessoa(s). As autoridades designadas e a Europol apenas poderão procurar dados no VIS se existirem motivos razoáveis para considerar que essa consulta permitirá obter informações que contribuirão significativamente para a prevenção, detecção ou investigação de infracções graves.

(7-A) Quando a Decisão-quadro do Conselho relativa à protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal(9) tiver entrado em vigor, será aplicável aos dados pessoais tratados nos termos da presente decisão. Contudo, enquanto não forem aplicáveis as regras estabelecidas na decisão-quadro e a título de complemento, é necessário prever disposições adequadas de modo a garantir a necessária protecção dos dados. Cada Estado-Membro deverá garantir um nível adequado de protecção de dados na sua legislação nacional que corresponda, pelo menos, ao da Convenção do Conselho da Europa, de 28 de Janeiro de 1981, para a protecção das pessoas relativamente ao tratamento automatizado de dados de carácter pessoal e à jurisprudência na matéria, nos termos do artigo 8º da CEDH e, para os Estados-Membros que a ratificaram, o respectivo Protocolo Adicional, de 8 de Novembro de 2001, devendo igualmente ter em conta a Recomendação R (87) 15 do Comité dos Ministros do Conselho da Europa, de 17 de Setembro de 1987, relativa à utilização de dados pessoais pela polícia.

(8)  Para um controlo efectivo da aplicação da presente decisão, deve proceder-se a uma avaliação periódica.

(9)  Uma vez que os objectivos das medidas a tomar, nomeadamente a definição de obrigações e condições de acesso para fins de consulta dos dados VIS por parte das autoridades designadas dos Estados-Membros e da Europol, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, e podem, por conseguinte, devido à dimensão e efeitos da acção, ser mais bem atingidos a nível da União Europeia, o Conselho pode aprovar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade a que se refere o artigo 2º do Tratado da União Europeia e o artigo 5º do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, a presente decisão não excede o estritamente necessário para atingir aqueles objectivos.

(10)  Em conformidade com o artigo 47º do Tratado da União Europeia, a presente decisão █não afecta as competências da Comunidade Europeia, especialmente as previstas no Regulamento VIS e na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados(10).

(11)  A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa , nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen(11), pelo que o Reino Unido não participa na sua aprovação e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(12)  A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas disposições do acervo de Schengen(12), pelo que a Irlanda não participa na sua aprovação e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(13)  Todavia, de acordo com a Decisão-quadro 2006/960/JAI (13), as informações constantes do VIS podem ser facultadas ao Reino Unido e à Irlanda pelas autoridades competentes dos Estados-Membros cujas autoridades designadas têm acesso ao VIS em conformidade com a presente decisão e as informações constantes dos registos nacionais de vistos do Reino Unido e da Irlanda podem ser facultadas às autoridades responsáveis pela aplicação da lei dos outros Estados-Membros. Qualquer forma de acesso directo ao VIS por parte das autoridades centrais do Reino Unido e da Irlanda exige, na situação actual da sua participação no acervo de Schengen, um acordo entre a Comunidade e estes Estados-Membros, eventualmente completado por outras regras que determinem as condições e modalidades desse acesso.

(14)  No que diz respeito à Islândia e à Noruega, a presente decisão, com excepção do artigo 7º, constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen(14), que fazem parte do domínio referido no ponto B do artigo 1º da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação desse Acordo(15).

(15)  No que diz respeito à Suíça, a presente decisão, com excepção do artigo 7º, constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que é abrangido pelo domínio referido no ponto B do artigo 1º da Decisão 1999/437/CE, em articulação com o nº 1 do artigo 4º da Decisão 2004/849/CE do Conselho, de 25 de Outubro de 2004(16), respeitante à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições desse Acordo.

(15-A) A presente decisão, com excepção do artigo 6º, constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do nº 2 do artigo 3º do Acto de Adesão de 2003 e do nº2 do artigo 4º do Acto de Adesão de 2005.

(16)  A presente decisão respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consignados nomeadamente na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

DECIDE:

Artigo 1º

Objecto e âmbito de aplicação

A presente decisão estabelece as condições em que as autoridades designadas e o Serviço Europeu de Polícia (Europol) podem ter acesso para consulta ao Sistema de Informação sobre Vistos para efeitos de prevenção, detecção e investigação de infracções terroristas e outras infracções penais graves.

Artigo 2º

Definições

1.  Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

   a) "Sistema de Informação sobre Vistos (VIS)", o Sistema de Informação sobre Vistos, tal como estabelecido na Decisão 2004/512/CE do Conselho;

b)  "Europol", o Serviço Europeu de Polícia, tal como criado pela Convenção de 26 de Julho de 1995 que cria um Serviço Europeu de Polícia ("Convenção Europol");

   c) "Infracções terroristas", as infracções definidas pela legislação nacional que correspondem ou são equivalentes às infracções previstas nos artigos 1º a 4º da Decisão-quadro 2002/475/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo(17);
   d) "Infracções penais graves", as infracções que correspondem ou são equivalentes às enumeradas no nº 2 do artigo 2º da decisão-quadro de 13 de Junho de 2002 relativa ao mandado de detenção europeu;
   e) "Autoridades designadas", as autoridades responsáveis pela prevenção, detecção ou investigação de infracções terroristas ou outras infracções penais graves e designadas pelos Estados-Membros, nos termos do artigo 3º da presente decisão.

2.  São igualmente aplicáveis as definições constantes do Regulamento VIS.

Artigo 3º

Autoridades designadas e pontos centrais de acesso

1.  Os Estados-Membros designam as autoridades referidas na alínea e) do nº 1do artigo 2º que podem aceder directamente ao VIS nos termos da presente decisão.

1bis.  1-A. Cada Estado-Membro deve dispor de uma lista das autoridades designadas. No prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor da presente decisão, cada Estado-Membro notificará, mediante declaração, ao Secretariado Geral do Conselho e à Comissão, as suas autoridades designadas, podendo em qualquer ocasião modificar essa declaração ou substituí-la por outra.

1 ter.  1-B. Cada Estado-Membro designa o(s) ponto(s) central(ais) por onde é feito o acesso. Os Estados-Membros podem designar mais de um ponto central de acesso para reflectir sua estrutura organizativa e administrativa no cumprimento dos respectivos requisitos constitucionais ou legais. No prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor da presente decisão, cada Estado-Membro notificará, mediante declaração, ao Secretariado Geral do Conselho e à Comissão, o(s) seu(s) ponto(s) central(ais) de acesso, podendo em qualquer ocasião modificar essa declaração ou substituí-la por outra.

2.  A Comissão publica as declarações referidas nos números 1-A e 1-B no Jornal Oficial da União Europeia.

3.  A nível nacional, cada Estado-Membro dispõe de uma lista das unidades operacionais que integram as autoridades designadas e que são autorizadas a aceder ao VIS através do(s) ponto(s) central(ais) de acesso.

4.  Apenas o pessoal devidamente habilitado das unidades operacionais, bem como do(s) ponto(s) central(ais) de acesso são autorizados a aceder ao VIS de acordo com o artigo 4º-A.

Artigo 4º-A

Modalidades de acesso ao VIS

1.  Quando estiverem preenchidas as condições enunciadas no artigo 5º, as unidades operacionais referidas no nº3 do artigo 3º apresentarão um pedido fundamentado, por escrito ou por via electrónica, aos pontos centrais de acesso referidos no nº1-B do artigo 3º para aceder ao VIS. Após a recepção de um pedido de acesso, o(s) ponto(s) central(ais) de acesso deve(m) verificar se estão preenchidas as condições de acesso referidas no artigo 5º. Se todas as condições de acesso estiverem preenchidas, o pessoal devidamente autorizado do(s) ponto(s) central(ais) de acesso deve tratar os pedidos. Os dados VIS disponibilizados devem ser transmitidos às unidades operacionais referidas no nº3 do artigo 3º por forma a não comprometer a segurança dos dados.

2.  Em casos excepcionais de urgência, o(s) ponto(s) de acesso central(ais) podem receber pedidos por escrito, por via electrónica ou verbal. Nesses casos, o(s) ponto(s) central(ais) de acesso deve(m) tratar imediatamente o pedido e verificar apenas depois se todas as condições do artigo 5º estão preenchidas, incluindo a existência de uma situação excepcional de urgência. A verificação posterior deve ser efectuada sem demora após o tratamento pedido.

Artigo 5º

Condições de acesso aos dados VIS por parte das autoridades designadas

1.  dos Estados-Membros

O acesso ao VIS para consulta por parte das autoridades designadas é efectuado dentro dos limites das suas competências e se estiverem preenchidas as seguintes condições:

   a) O acesso para consulta deve ser necessário para a prevenção, a detecção ou a investigação de infracções terroristas ou outras infracções penais graves;
   b) O acesso para consulta deve ser necessário no caso específico ;
   c) Existem motivos razoáveis, para considerar que a consulta dos dados do VIS contribuirá significativamente para a prevenção, a detecção ou a investigação de qualquer das infracções em questão.

2.  A consulta do VIS é limitada à busca com qualquer um dos seguintes dados VIS constantes do pedido de visto:

   a) Apelido, apelido de nascimento (apelido(s) anterior(es)); nomes próprios; sexo; data, local e país de nascimento;
   b) Nacionalidade actual do requerente; nacionalidade de origem;
   c) Tipo e número do documento de viagem, autoridade que o emitiu e datas de emissão e de termo de validade;
   d) Destino principal e duração prevista da estada;
   e) Objectivo da viagem;
   f) Data de chegada e de partida;
   g) Primeira fronteira de entrada ou itinerário de trânsito;
   h) Residência;
   i)
   j) Impressões digitais;
   k) Tipo de visto e número da vinheta autocolante;
   l) Dados da pessoa que envia o convite e/ou é responsável pelos meios de subsistência do requerente durante a sua estada:
  

e, em caso de resposta positiva, dará acesso a todos os outros dados:

   a) Quaisquer outros dados extraídos do formulário de pedido;
   b) Os dados introduzidos relativos a qualquer visto emitido, recusado, anulado, revogado ou prorrogado.

Artigo 6º

Condições de acesso aos dados VIS por parte das autoridades designadas de um Estado-Membro em relação aos quais o Regulamento VIS ainda não produz efeitos

1.  O acesso ao VIS para consulta por parte das autoridades designadas de um Estado-Membro em relação ao qual o Regulamento VIS ainda não produz efeitos, é efectuado dentro dos limites das suas competências e

   a) Nas mesmas condições que as referidas nas alíneas a) a c) do nº 1 do artigo 5º, e
   b) Mediante um pedido devidamente fundamentado, apresentado por escrito ou por via electrónica, à autoridade designadas do Estado-Membro ao qual o Regulamento VIS é aplicável; essa autoridade solicitará, seguidamente, ao(s) seu(s) ponto(s) central(ais) de acesso que consulte o VIS.

2.  O Estado-Membro em relação ao qual o Regulamento VIS ainda não produz efeitos disponibiliza as suas informações sobre vistos aos Estados-Membros aos quais é aplicável esse regulamento, mediante pedido devidamente fundamentado, apresentado por escrito ou por via electrónica, nas condições estabelecidas nas alíneas a) a c) do nº 1 do artigo 5º.

2 bis.  2-A. Aplicam-se, com as devidas adaptações, os nºs 1, 2-A, 5, 6 e 7 do artigo 8º, o nº1 do artigo 8º-A, os nºs 1 e 3 do artigo 8º-B, o artigo º8-D e os nºs 1 e 3 do artigo 8º-E da presente decisão.

Artigo 7º

Condições de acesso aos dados VIS por parte da Europol

1.  O acesso ao VIS para efeitos de consulta por parte da Europol é efectuado dentro dos limites do seu mandato e

   a) Quando necessário para o desempenho das suas funções, em conformidade com o disposto no ponto 2 do nº 1 do artigo 3º da Convenção Europol e para efeitos de trabalhos de análise específicos, tal como referido no artigo 10º da Convenção Europol;
   b) Quando necessário para o desempenho das suas funções, em conformidade com o disposto no ponto 2 do nº 1 do artigo 3º da Convenção Europol e para efeitos de trabalhos de análise de carácter geral e de tipo estratégico, tal como referido no artigo 10º da Convenção Europol, desde que, antes desse tratamento, os dados VIS sejam apresentados de forma anónima pela Europol e conservados de modo a que deixe de ser possível identificar as pessoas em causa.

2.  O nº 2 do artigo 5º da presente decisão é aplicável com as devidas adaptações.

3.  Para efeitos da presente decisão, a Europol nomea uma unidade especializada, composta por funcionários devidamente habilitados para actuarem como ponto central de acesso encarregado de consultar o VIS.

4.  O tratamento das informações recolhidas pela Europol, na sequência do seu acesso ao VIS, fica sujeito à autorização do Estado-Membro que introduziu esses dados no sistema. Essa autorização é obtida através da unidade nacional Europol desse Estado-Membro.

Artigo 8º

Protecção dos dados pessoais

1.  O tratamento de dados pessoais consultados ao abrigo da presente decisão está sujeito às seguintes regras e à legislação nacional do Estado-Membro que procede à consulta. No que se refere ao tratamento de dados pessoais, consultados ao abrigo da presente decisão, cada Estado-Membro deve garantir um nível adequado de protecção na sua legislação nacional que corresponda, pelo menos, ao da Convenção do Conselho da Europa, de 28 de Janeiro de 1981, para a protecção das pessoas relativamente ao tratamento automatizado de dados de carácter pessoal e, para os Estados-Membros que o ratificaram, o respectivo Protocolo Adicional, de 8 de Novembro de 2001, devendo igualmente ter em conta a Recomendação R(87) 15 do Comité dos Ministros do Conselho da Europa, de 17 de Setembro de 1987, relativa à utilização de dados pessoais pela polícia.

2.  O tratamento dos dados pessoais pela Europol, nos termos da presente decisão, será efectuado nos termos da Convenção Europol e com as respectivas disposições de aplicação e controlado pela autoridade de controlo comum independente, criada pelo artigo 24º desta Convenção.

2 bis.  2-A. Os dados pessoais obtidos por consulta do VIS, ao abrigo da presente decisão, só podem ser tratados para efeitos de prevenção, detecção, investigação e repressão de infracções terroristas e outras infracções penais graves.

   3.
   4.

5.  Os dados pessoais obtidos por consulta do VIS, ao abrigo da presente decisão, não são disponibilizados, nem transferidos para países terceiros ou organizações internacionais. Todavia, em casos excepcionais de urgência, esses dados poderão ser disponibilizados ou transferidos para países terceiros ou organizações internacionais exclusivamente para as finalidades da prevenção e detecção de infracções terroristas e de outras infracções penais graves e nas condições definidas no nº 1 do artigo 5º da presente decisão, sob reserva de autorização do Estado-Membro que introduziu esses dados no VIS e em conformidade com a legislação nacional do Estado-Membro que transferiu ou disponibilizou os dados. Em conformidade com a legislação nacional, os Estados-Membros devem assegurar que sejam mantidos registos dessas transferências e facultá-los a pedido às autoridades nacionais de protecção de dados. A transferência de dados pelo Estados-Membros que introduziu os dados no VIS nos termos do regulamento rege-se pela legislação nacional desse Estado-Membro.

6.  A(s) instância(s) competente(s) que, em conformidade com a legislação nacional, é (são) responsável(eis) pelo tratamento dos dados pessoais efectuado pelas autoridades designadas nos termos da presente decisão, verifica(m) a legalidade das operações de tratamento de dados pessoais efectuadas ao abrigo da presente decisão. Os Estados-Membros devem assegurar que estes organismos disponham dos meios necessários para exercer as funções que lhe são confiadas pela presente decisão.

6 bis.  6-A. As instâncias referidas no nº 6 garantem que, pelo menos de quatro em quatro anos, se proceda a uma auditoria ao tratamento de dados pessoais efectuado ao abrigo da presente decisão, em conformidade com normas internacionais de auditoria, caso se justifique.

7.  Os Estados-Membros e a Europol permitem que a(s) instância(s) competente(s) referidas nos nºs 2 e 6 obtenham as informações necessárias para poderem desempenhar as suas funções em conformidade com o presente artigo.

8.  Antes de ser autorizado a proceder ao tratamento dos dados do VIS, o pessoal das autoridades que tenham direito de acesso ao VIS deve receber uma formação adequada sobre as regras em matéria de segurança e protecção de dados e ser informado de todas as infracções e sanções penais pertinentes.

Artigo 8º-A

Segurança dos dados

1.  O Estado-Membro responsável garante a segurança dos dados durante a transmissão e até à recepção pelas autoridades designadas.

2.  Cada Estado-Membro toma as medidas de segurança necessárias no que respeita aos dados extraídos do VIS nos termos da presente decisão e conservados subsequentemente, nomeadamente a fim de:

   a) Proteger fisicamente os dados, inclusive elaborando planos de emergência para proteger as infra-estruturas essenciais;
   b) Impedir o acesso de pessoas não autorizadas às instalações nacionais em que o Estado-Membro conserva dados (controlo da entrada das instalações);
   c) Impedir que suportes de dados possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados sem autorização (controlo dos suportes de dados);
   d) Impedir a inspecção, alteração ou o apagamento não autorizados de dados pessoais conservados (controlo da inserção);
   e) Impedir o tratamento não autorizado de dados do VIS (controlo do tratamento de dados);
   f) Garantir que o pessoal autorizado a consultar o VIS tenha apenas acesso aos dados abrangidos pela sua autorização de acesso, utilizando para o efeito identidades de utilizadores pessoais e únicas e modos de acesso confidenciais (controlo do acesso aos dados);
   g) Garantir que todas as autoridades com direito de acesso ao VIS criem perfis que descrevam as funções e responsabilidades das pessoas autorizadas a ter acesso e consultar os dados, e ponham rapidamente esses perfis à disposição das autoridades nacionais de supervisão a que se refere o nº6 do artigo 8°, a pedido destas (perfis do pessoal);
   h) Garantir que se possa verificar e determinar as entidades às quais podem ser transmitidos os dados pessoais por meio de equipamento de transmissão de dados (controlo da transmissão);
   i) Garantir a possibilidade de verificar e determinar quais os dados que foram extraídos do VIS, em que momento, por quem e com que finalidade (controlo do registo de dados);
   j) Impedir, designadamente por meio de técnicas de cifragem adequadas, que os dados pessoais possam ser lidos e copiados de forma não autorizada, durante a transmissão (controlo do transporte);
   k) Controlar a eficácia das medidas de segurança referidas no presente número e tomar as medidas organizativas necessárias relacionadas com o controlo interno, de forma a assegurar a conformidade com o presente regulamento (auto-auditoria).

Artigo 8º-B

Responsabilidade

1.  Qualquer pessoa ou qualquer Estado-Membro que tenha sofrido um dano em virtude de um tratamento ilícito ou de qualquer acto incompatível com a presente decisão tem direito a ser indemnizado pelo dano sofrido pelo Estado-Membro responsável. Esse Estado é, total ou parcialmente, isento dessa responsabilidade se provar que o evento que deu origem ao dano não lhe é imputável.

2.  Se o eventual incumprimento por um Estado-Membro das obrigações que lhe incumbem por força da presente decisão causar danos ao VIS, esse Estado-Membro será considerado responsável pelos danos, a menos que outro Estado-Membro que participa no VIS não tenha tomado medidas razoáveis para prevenir o dano ou para minimizar o seu impacto.

3.  Os pedidos de indemnização aos Estados-Membros pelos danos referidos nos nºs 1 e 2 são regidos pelas disposições da lei nacional do Estado-Membro requerido.

Artigo 8º-C

Autocontrolo

Os Estados-Membros devem assegurar que cada autoridade com direito de acesso aos dados do VIS tome as medidas necessárias para cumprir do disposto na presente decisão e coopere, se necessário, com o(s) organismo(s) nacional(ais) referidos no nº 6 do artigo 8º.

Artigo 8º-D

Sanções 

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias a fim de garantir que qualquer utilização dos dados do VIS contrária ao disposto na presente decisão seja passível de sanções administrativas e/ou penais que devem ser efectivas, proporcionais e dissuasivas.

Artigo 8º sexies

Conservação de dados VIS nos ficheiros nacionais

1.  Os dados extraídos do VIS podem ser conservados nos ficheiros nacionais apenas se tal for necessário num caso individual, em conformidade com as finalidades enunciadas na presente decisão e nos termos das disposições jurídicas apropriadas, designadamente em matéria de protecção de dados, não podendo ultrapassar o tempo necessário para esse caso.

2.  O nº 1 não prejudica as normas da legislação nacional dos Estados-Membros que regem o registo pelas suas autoridades designadas nos seus ficheiros nacionais dos dados que esses Estados-Membros tiverem introduzido no VIS nos termos do regulamento.

3.  Qualquer utilização de dados não conforme com os nºs 1 a 2 é considerada abusiva nos termos do direito nacional de cada Estado-Membro.

Artigo 8º-F

Direito de acesso, de rectificação e de apagamento

1.  O direito de qualquer pessoa aceder aos dados que lhe dizem respeito extraídos do VIS ao abrigo da presente decisão, será exercido em conformidade com a legislação do Estado-Membro junto do qual invoca esse direito.

2.  Se a lei nacional assim o estabelecer, compete à autoridade nacional de supervisão decidir se as informações podem ser comunicadas e em que condições.

3.  O Estado-Membro que não inseriu os dados no VIS de acordo com o regulamento só pode comunicar informações relativas a estes dados se previamente tiver dado oportunidade ao Estado-Membro que inseriu os dados de tomar posição.

4.  As informações não são comunicadas ao interessado, se tal for susceptível de prejudicar a execução da tarefa legal relacionada com os dados ou a protecção dos direitos e liberdades de terceiros.

5.  Qualquer pessoa tem direito a que sejam rectificados os dados inexactos que lhe digam respeito ou suprimidos os dados ilegalmente armazenados que lhe digam respeito. Se as autoridades designadas receberem um pedido nesse sentido ou se tiverem elementos que indiquem que os dados tratados no VIS são incorrectos devem informar imediatamente a autoridade competente em matéria de vistos do Estado-Membro que introduziu os dados no VIS que verificará os dados em causa e, se necessário, procederá imediatamente à sua correcção ou apagamento de acordo com o artigo 21º do Regulamento VIS.

6.  A pessoa em causa deve ser informada o mais rapidamente possível e, em todo o caso, no prazo máximo de 60 dias a contar da data em que tiver apresentado o pedido de acesso ou em prazo mais curto, se a lei nacional assim o previr.

7.  A pessoa deve ser informada do seguimento dado ao exercício dos seus direitos de rectificação e de supressão o mais rapidamente possível e, em todo o caso, no prazo máximo de três meses a contar da data em que tiver apresentado o pedido de rectificação ou supressão ou em prazo mais curto, se a lei nacional assim o previr.

8.  Em cada Estado-Membro, qualquer pessoa tem o direito de propor uma acção ou apresentar uma reclamação junto das autoridades ou tribunais competentes desse Estado-Membro que recusou o direito de acesso ou o direito de rectificação ou apagamento dos dados que lhe dizem respeito, previsto neste artigo.

Artigo 9º

Custos

Os Estados-Membros e a Europol criam e mantêm, a custo próprio, a infra-estrutura técnica necessária para a aplicação da presente decisão e suportam os custos decorrentes do acesso ao VIS para efeitos da presente decisão.

Artigo 10º

Conservação de registos

1.  Os Estados-Membros e a Europol devem garantir que todas as operações de tratamento de dados resultantes da consulta do VIS ao abrigo da presente decisão ficam registadas, a fim de verificarem a admissibilidade da consulta e a legalidade do tratamento de dados, procederem ao autocontrolo e assegurarem o bom funcionamento da integridade e segurança dos dados.

Estes registos indicam :

   a) a finalidade exacta do acesso para consulta, referida na alínea a) do nº 1 do artigo 5º, incluindo a forma de criminalidade em causa conforme definida nas alínea c) e d) do artigo 2º, e para a Europol, a finalidade exacta do acesso para consulta, referida na alínea a) ou b) do nº 1 do artigo 7º da presente decisão;
   b) a referência do ficheiro nacional;
   c) a data e a hora de acesso;
   d) se for caso disso, que foi utilizado o procedimento referido no nº2 do artigo 4º-A;
   e) os critérios de busca utilizados para a consulta;
   f) o tipo de dados consultados;
   g) de acordo com as regras nacionais ou as regras da Convenção Europol, a identificação do funcionário que efectuou a consulta, bem como a do funcionário que ordenou a consulta ou transmissão.

2.  Os registos que contenham dados pessoais só podem ser utilizados para verificar a legalidade do tratamento dos dados, bem como para garantir a segurança dos mesmos. No âmbito do acompanhamento e da avaliação previstos no artigo 12º da presente decisão, só podem ser utilizados os registos que não contenham dados de carácter pessoal.

3.  Estes registos são protegidos por medidas adequadas contra o acesso não autorizado e os abusos e serão apagados decorrido o período de um ano após o termo do período de conservação de cinco anos referido no nº 1 do artigo 20º do Regulamento VIS, se não forem necessários para os procedimentos de controlo, previstos no nº 2 do presente artigo, que já tenham sido iniciados.

Artigo 11º

Artigo 12º

Acompanhamento e avaliação

1.  A autoridade de gestão referida no regulamento VIS deve assegurar que existem sistemas para acompanhar o funcionamento do VIS nos termos da presente decisão, relativamente aos objectivos fixados, em termos de resultados, custo-eficácia, segurança e qualidade do serviço.

1 bis.  1-A. Para efeitos de manutenção técnica, a autoridade de gestão tem acesso às informações necessárias respeitantes às operações de tratamento efectuadas no VIS.

2.  Dois anos após o VIS ter entrado em funcionamento e, posteriormente, de dois em dois anos, a autoridade de gestão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão sobre o funcionamento técnico do VIS nos termos da presente decisão. Esse relatório incluirá informações sobre o desempenho do VIS, em função de indicadores quantitativos previamente definidos pela Comissão e nomeadamente sobre a necessidade e a utilização feita do disposto no nº 2 do artigo 4º-A.

3.  Três anos após o VIS ter entrado em funcionamento e, posteriormente, de quatro em quatro anos, a Comissão apresentará uma avaliação global do VIS nos termos da presente decisão. Essa avaliação deve incluir a análise dos resultados obtidos relativamente aos objectivos fixados, verificar se os princípios de base da decisão continuam a ser válidos, avaliar a aplicação da presente decisão em relação ao VIS, a segurança do VIS e as implicações para o funcionamento futuro. A Comissão deve transmitir os relatórios de avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

4.  Os Estados-Membros e a Europol devem fornecer à autoridade de gestão e à Comissão as informações necessárias para a elaboração dos relatórios referidos nos nºs 2 e 3. Estas informações não poderão em caso algum prejudicar os métodos de trabalho, nem incluir informações que desvendem fontes, identificação do pessoal ou investigações das autoridades designadas.

4 bis.  4-A. A autoridade de gestão deve fornecer à Comissão as informações necessárias para a realização da avaliação global a que se refere o nº 3.

4 ter.  4-B. Durante um período transitório que decorre até a autoridade de gestão assumir funções, a Comissão é responsável pela elaboração e apresentação dos relatórios referidos no nº 2.

Artigo 13º

Entrada em vigor e data de aplicação

1.  A presente decisão entra em vigor vinte dias após a data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.  A presente decisão é aplicável a partir da data a determinar pelo Conselho, após a Comissão ter informado o Conselho de que o Regulamento VIS entrou em vigor e é aplicável .

O Secretariado Geral █do Conselho publica essa data no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

Declaração do Conselho acerca da Decisão-quadro do Conselho relativa à protecção de dados pessoais tratados no quadro da cooperação policial e judiciária em matéria penal

O Conselho reconhece a importância da existência de regras abrangentes e coerentes a nível da União Europeia no que diz respeito a um elevado nível de protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal, enquanto parte integrante do conjunto cada vez maior de instrumentos regulamentares da União relativos a essa cooperação. Essas regras constituem um desenvolvimento importante dos princípios mínimos de protecção dos dados estabelecidos na Convenção de 28 de Janeiro de 1981 para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal e na Recomendação nº R (87) 15 para a Regulamentação da Utilização de Dados Pessoais no Sector da Polícia, ambas aprovadas no âmbito do Conselho da Europa.

O Conselho continua, por conseguinte, a dar prioridade à análise da proposta de decisão-quadro do Conselho relativa à protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal, e tenciona alcançar o mais rapidamente possível um acordo político relativamente a essa proposta, o mais tardar, até ao final de 2007.

Declaração do Conselho relativa ao direito de acesso ao VIS pelo Reino Unido e pela Irlanda de acordo com a decisão do Conselho

O Conselho reconhece que a segurança comum dos Estados-Membros sairá reforçada graças ao acesso recíproco do Reino Unido e da Irlanda ao Sistema de Informação sobre Vistos e sublinha a importância do acesso por parte desses países ao VIS para fins de aplicação da lei. O Conselho continuará, por conseguinte, a examinar a posição do Reino Unido e da Irlanda, incluindo em relação à jurisprudência na matéria e, à luz dos resultados das decisões do Tribunal, aprovará as disposições que se revelarem necessárias ou adequadas a fim de que o Reino Unido e a Irlanda possam ter acesso ao Sistema de Informação sobre Vistos em pé de igualdade com os restantes Estados-Membros.

(1) Os caracteres em negritos e itálicos assinalam as passagens novas ou deslocadas do texto e as passagens suprimidas são assinaladas com o símbolo .
(2) JO C [...] de [...], p. [...].
(3) JO C [...] de [...], p. [...].
(4) JO L 213 de 15.6.2004, p. 5.
(5) Conclusões da reunião do Conselho (Competitividade) de 7.3.2005 (doc. 6811/05).
(6) JO C 316 de 27.11.1995, p. 2, com a última redacção que lhe foi dada pelo Protocolo estabelecido com base no nº 1 do artigo 43º da Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (Europol), que altera essa Convenção – JO C 2 de 6.1.2004, p. 3.
(7) JO C…, de…, p
(8) JO L 190 de 18.7.2002, p. 1.
(9) COM(2005)0475.
(10) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.
(11) JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.
(12) JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.
(13) JO L 386 de 18.12.2006, p. 89.
(14) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.
(15) JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.
(16) JO L 368 de 15.12.2004, p. 26.
(17) JO L 164 de 22.6.2002, p. 3.

Aviso legal - Política de privacidade