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Processo : 2007/0012(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0183/2007

Textos apresentados :

A6-0183/2007

Debates :

PV 06/06/2007 - 22
CRE 06/06/2007 - 22

Votação :

PV 07/06/2007 - 5.14
CRE 07/06/2007 - 5.14
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2007)0232

Textos aprovados
PDF 599kWORD 301k
Quinta-feira, 7 de Junho de 2007 - Bruxelas
Regras específicas aplicáveis ao sector das frutas e produtos hortícolas*
P6_TA(2007)0232A6-0183/2007

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 7 de Junho de 2007, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que estabelece regras específicas aplicáveis ao sector das frutas e produtos hortícolas e altera determinados regulamentos (COM(2007)0017 – C6-0075/2007 – 2007/0012(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2007)0017)(1),

–  Tendo em conta os artigos 36º e 37º do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6-0075/2007),

–  Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e o parecer da Comissão do Comércio Internacional (A6-0183/2007),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão   Alterações do Parlamento
Alteração 1
CONSIDERANDO 2
(2)  A experiência adquirida aconselha a alteração do regime vigente, tendo em vista os seguintes objectivos: melhoria da competitividade e da orientação de mercado do sector, de modo a contribuir para uma produção sustentável que seja competitiva nos mercados interno e externo; redução das oscilações do rendimento dos produtores provocadas por crises do mercado; aumento do consumo de frutas e produtos hortícolas na Comunidade; continuação dos esforços do sector com vista à conservação e protecção do ambiente.
(2)  A experiência adquirida aconselha a alteração do regime vigente, tendo em vista os seguintes objectivos: melhoria da competitividade e da orientação de mercado do sector, de modo a contribuir para uma produção sustentável que seja competitiva nos mercados interno e externo; ponderação da situação dos novos Estados-Membros, a fim de reduzir, na medida do possível, as disparidades entre os diferentes Estados-Membros e regiões e manter os rendimentos dos agricultores; redução das oscilações do rendimento dos produtores provocadas por crises do mercado; aumento do consumo de frutas e produtos hortícolas na Comunidade; continuação dos esforços do sector com vista à conservação e protecção do ambiente, da saúde pública e dos interesses dos consumidores e reforço da eficácia dos controlos das importações de frutas e produtos hortícolas provenientes de países terceiros.
Alteração 2
CONSIDERANDO 5
(5)  O presente regulamento deve incidir nos produtos abrangidos pelas organizações comuns de mercado nos sectores das frutas e produtos hortícolas e dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas. Todavia, as disposições relativas às organizações de produtores e às organizações e acordos interprofissionais só se aplicam aos produtos abrangidos pela organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas, distinção que deve manter-se. O âmbito de aplicação da organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas deve ainda ser alargado a determinadas ervas aromáticas, para que estas possam beneficiar do regime.
(5)  O presente regulamento deve incidir nos produtos abrangidos pelas organizações comuns de mercado nos sectores das frutas e produtos hortícolas e dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas. O âmbito de aplicação da organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas deve ainda ser alargado a determinadas ervas aromáticas, para que estas possam beneficiar do regime.
Alteração 3
CONSIDERANDO 7
(7)  A produção e comercialização de frutas e produtos hortícolas deve ter em conta todos os aspectos de natureza ambiental, nomeadamente ao nível das práticas de cultivo, da gestão dos resíduos e do escoamento dos produtos retirados do mercado, com especial incidência na protecção da qualidade das águas e na preservação da biodiversidade e da paisagem.
(7)  A produção e comercialização de frutas e produtos hortícolas deve ter em conta todos os aspectos de natureza ambiental, nomeadamente ao nível das práticas de cultivo, da gestão dos resíduos e do escoamento dos produtos retirados do mercado, com especial incidência na protecção da qualidade das águas e na preservação da biodiversidade e da paisagem. A fim de melhor ajudar os agricultores e os operadores a traduzirem a elevada qualidade dos seus produtos num aumento das suas receitas, a Comissão deverá continuar a estudar a possibilidade de instituir um selo europeu de qualidade.
Alteração 4
CONSIDERANDO 8
(8)  As organizações de produtores são os elementos basilares do regime do sector das frutas e produtos hortícolas, cujo funcionamento descentralizado asseguram ao seu nível. Face à cada vez maior concentração da procura, o agrupamento da oferta nessas organizações continua a ser uma necessidade económica, tendo em vista o reforço da posição dos produtores no mercado. Esse agrupamento deve ser voluntário e revelar-se útil, graças ao âmbito e eficiência dos serviços prestados pelas organizações de produtores aos seus membros.
(8)  As organizações de produtores e as organizações interprofissionais são os elementos basilares do regime do sector das frutas e produtos hortícolas, cujo funcionamento descentralizado asseguram ao seu nível. Face à cada vez maior concentração da procura, o agrupamento da oferta nessas organizações continua a ser uma necessidade económica, tendo em vista o reforço da posição dos produtores no mercado. No entanto, a verdadeira recuperação da posição dos produtores em relação às cadeias de lojas e às grandes empresas transformadoras pressupõe outras medidas de natureza política, que deverão ser postas em prática à escala comunitária. Esse agrupamento deve ser voluntário e revelar-se útil, graças ao âmbito e eficiência dos serviços prestados pelas organizações de produtores aos seus membros.
Alteração 5
CONSIDERANDO 9
(9)  A experiência mostra que as organizações de produtores são a via correcta para o agrupamento da oferta. Todavia, o grau de constituição de organizações de produtores tem variado de Estado-Membro para Estado-Membro. A fim de tornar essas organizações mais atractivas, deve flexibilizar-se o mais possível o funcionamento das mesmas. Essa flexibilização deve incidir, nomeadamente, na gama de produtos das organizações de produtores, nas vendas directas permitidas e na extensão aos não-membros das regras aplicáveis, bem como na possibilidade, sujeita a determinadas condições, de delegação de poderes ou funções das organizações de produtores em associações de organizações de produtores e na possibilidade de delegação de funções daquelas organizações em entidades subsidiárias.
(9)  A experiência mostra que as organizações de produtores são a via correcta para a concentração da oferta. Todavia, o grau de constituição de organizações de produtores tem variado de Estado-Membro para Estado-Membro. A fim de tornar essas organizações mais atractivas, deve flexibilizar-se o mais possível o funcionamento das mesmas, bem como evitar uma excessiva concentração nas zonas cujas condições de produção e comercialização sejam mais homogéneas, o que redundaria indirectamente numa dispersão da oferta global. Essa flexibilização deve incidir, nomeadamente, na gama de produtos das organizações de produtores, nas vendas directas permitidas e na extensão aos não-membros das regras aplicáveis, bem como na possibilidade, sujeita às condições que sejam estabelecidas para garantir o seu bom funcionamento, de delegação de poderes ou funções das organizações de produtores em associações de organizações de produtores e na possibilidade de delegação de funções daquelas organizações em entidades subsidiárias.
Alteração 6
CONSIDERANDO 11
(11)  Os agrupamentos de produtores que se encontrem constituídos nos Estados­Membros que aderiram à Comunidade em 2004 ou posteriormente e pretendam adquirir o estatuto de organização de produtores, em conformidade com o presente regulamento, devem, mediante a assumpção, pelo agrupamento, de determinados compromissos, poder beneficiar de um período de transição, durante o qual possa ser-lhes concedido apoio financeiro nacional e comunitário.
(11)  Os agrupamentos de produtores que se encontrem constituídos nos Estados­Membros que aderiram à Comunidade em 2004 ou posteriormente e pretendam adquirir o estatuto de organização de produtores, em conformidade com o presente regulamento, na medida em que o grau de concentração da oferta seja ainda muito insuficiente, devem, mediante a assumpção, pelo agrupamento, de determinados compromissos, poder beneficiar de um período de transição, durante o qual possa ser-lhes concedido apoio financeiro nacional e comunitário.
Alteração 7
CONSIDERANDO 13
(13)  Nas regiões onde a organização da produção seja fraca, deve ser permitida a concessão de apoios financeiros adicionais a nível nacional. No caso dos Estados­Membros especialmente desfavorecidos a nível estrutural, esses apoios devem ser reembolsáveis pela Comunidade.
(13)  Nas regiões onde a organização da produção seja fraca, deve ser permitida a concessão de apoios financeiros adicionais a nível nacional. No caso dos Estados­Membros especialmente desfavorecidos a nível estrutural, esses apoios podem ser reembolsados pela Comunidade, a pedido das administrações competentes.
Alteração 8
CONSIDERANDO 14
(14)  Para simplificar e reduzir os custos do regime pode ser útil alinhar, tanto quanto possível, os procedimentos e regras de elegibilidade das despesas no âmbito dos fundos operacionais com os procedimentos e regras aplicáveis aos programas de desenvolvimento rural, permitindo que os Estados­Membros estabeleçam estratégias nacionais para os programas operacionais.
(14)  Para simplificar e reduzir os custos do regime pode ser útil alinhar, tanto quanto possível, os procedimentos e regras de elegibilidade das despesas no âmbito dos fundos operacionais com os procedimentos e regras aplicáveis aos programas de desenvolvimento rural, permitindo que os Estados­Membros estabeleçam estratégias nacionais para os programas operacionais. Nas estratégias nacionais, tal como nos planos estratégicos nacionais e nos programas de desenvolvimento rural, deverão especificar-se as medidas tomadas pelos Estados­Membros para evitar o duplo financiamento das acções. Complementarmente, a fim de assegurar uma maior segurança jurídica e uma maior eficácia das medidas dos fundos operacionais, os Estados­Membros deverão ser autorizados a estabelecer listas negativas de elegibilidade das despesas.
Alteração 9
CONSIDERANDO 16
(16)  Os Regulamentos (CE) n.º 2200/96, (CE) n.º 2201/96 e (CE) n.º 2202/96 estabeleceram uma diversidade de regimes de ajuda no sector das frutas e produtos hortícolas. O número e heterogeneidade desses regimes tornou a sua administração complexa. Embora tenham sido previstos para frutas e produtos hortícolas específicos, esses regimes não foram capazes de ter completamente em conta as condições de produção regionais nem abrangeram todas as frutas e produtos hortícolas. Importa, portanto, dispor de um instrumento diferente para apoiar os produtores de frutas e produtos hortícolas.
(16)  Os Regulamentos (CE) n.º 2200/96, (CE) n.º 2201/96 e (CE) n.º 2202/96 estabeleceram uma diversidade de regimes de ajuda no sector das frutas e produtos hortícolas. O número e heterogeneidade desses regimes tornou a sua administração complexa e susceptível de gerar insegurança jurídica. Embora tenham sido previstos para frutas e produtos hortícolas específicos, esses regimes não puderam dar resposta cabal às variedades introduzidas pelos novos Estados-Membros, não foram capazes de ter completamente em conta as condições de produção regionais, nem abrangeram todas as frutas e produtos hortícolas. Importa, portanto, dispor de um instrumento diferente para apoiar os produtores de frutas e produtos hortícolas.
Alteração 10
CONSIDERANDO 18
(18)  Para que os apoios ao sector das frutas e produtos hortícolas sejam mais orientados e o sistema seja flexível, e numa perspectiva de simplificação, é, portanto, conveniente abolir os regimes de ajuda existentes e incluir plenamente as frutas e produtos hortícolas no sistema instituído pelo Regulamento (CE) n.º 1782/2003. Para o efeito, é necessário estabelecer que os agricultores que produziram frutas ou produtos hortícolas no período de referência sejam elegíveis para o regime de pagamento único. Deve igualmente prever-se o estabelecimento, pelos Estados­Membros, dos montantes de referência e dos hectares elegíveis para a aplicação do regime de pagamento único, com base num período representativo que se adeqúe ao mercado de cada fruta ou produto hortícola e em critérios objectivos e não-discriminatórios apropriados. As superfícies cultivadas com frutas ou produtos hortícolas, incluindo as culturas frutícolas ou hortícolas permanentes, devem ser elegíveis para o regime de pagamento único. Os limites máximos nacionais devem ser alterados em conformidade. Deve igualmente prever-se que a Comissão adopte regras de execução e as medidas de transição necessárias.
(18)  Para que os apoios ao sector das frutas e produtos hortícolas sejam mais orientados e o sistema seja flexível, e numa perspectiva de simplificação, é, portanto, conveniente abolir os regimes de ajuda existentes e incluir, pelo menos em parte, as frutas e produtos hortícolas no sistema instituído pelo Regulamento (CE) n.º 1782/2003. Para o efeito, é necessário estabelecer que os agricultores que produziram frutas ou produtos hortícolas no período de referência sejam elegíveis para o regime de pagamento único, bem como fixar o montante das dotações nacionais, com base num período representativo que se adeqúe ao mercado de cada fruta ou produto hortícola e em critérios objectivos e não-discriminatórios apropriados. As superfícies cultivadas com frutas ou produtos hortícolas, incluindo as culturas frutícolas ou hortícolas permanentes, devem ser elegíveis para o regime de pagamento único. Os limites máximos nacionais devem ser alterados em conformidade, tendo em conta a evolução da situação do mercado da fruta e dos produtos hortícolas após a adesão dos novos Estados-Membros. Deve igualmente prever-se que a Comissão adopte regras de execução e as medidas de transição necessárias.
Alteração 11
CONSIDERANDO 18-A (novo)
(18-A) É conveniente excluir as superfícies dedicadas à cultura de frutas e produtos hortícolas do regime de pagamento único por forma a que não possam ser destinadas a qualquer actividade agrícola enquanto não se conhecerem os seus efeitos potenciais nas estruturas e nos mercados de frutas e produtos hortícolas, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias1 que exige a apresentação de estudos de impacto pormenorizados para justificar qualquer alteração substancial da legislação. O relatório que a Comissão deve apresentar ao Conselho sobre a aplicação do regime de pagamento único a nível regional, previsto no nº 8 do artigo 60º do Regulamento (CE) n°1782/2003, deve, por um lado, analisar o impacto desse regime nas superfícies de cultura de frutas e produtos hortícolas que gozam já de liberdade de produção e, por outro, incluir uma análise específica dos efeitos potenciais de tal liberalização para o conjunto do sector das frutas, produtos hortícolas e batatas da Comunidade.
___________
Acórdão de 7 de Setembro de 2006 no processo C-310/04, Espanha/Conselho. Colectânea 2006, p. I-07285.
Alteração 12
CONSIDERANDO 18-B (novo)
(18-B) Na sequência do alargamento de 2004, as cerejas e os frutos de baga (morangos, framboesas, groselhas) tornaram-se produtos de grande importância social e económica para a União, provocando, contudo, uma grave crise estrutural e requerendo medidas específicas de apoio. Prevê-se, consequentemente, uma ajuda comunitária à superfície para estas produções, em condições que garantam a viabilidade das explorações e favoreçam a melhoria da situação estrutural, em particular em matéria de concentração da oferta.
Alteração 13
CONSIDERANDO 19
(19)  As produções frutícola e hortícola são imprevisíveis e os produtos são perecíveis. A existência de excedentes, mesmo que não sejam muito grandes, pode perturbar fortemente o mercado. Foram postos em prática alguns regimes de retirada do mercado, mas a sua gestão revelou-se algo complexa. Devem ser introduzidas algumas medidas adicionais de gestão de crises, cuja aplicação seja o mais simples possível. A integração de todas essas medidas nos programas operacionais das organizações de produtores afigura se a melhor abordagem nas presentes circunstâncias e deve igualmente tornar as organizações de produtores mais atractivas para os produtores.
(19)  As produções frutícola e hortícola são imprevisíveis e os produtos são perecíveis. A existência de excedentes, mesmo que não sejam muito grandes, pode perturbar fortemente o mercado. Foram postos em prática alguns regimes de retirada do mercado, mas a sua gestão revelou-se algo complexa e ineficiente. O sector das frutas e produtos hortícolas caracteriza-se pela instabilidade dos seus mercados e, em caso de queda dos preços, a eficácia do actual sistema de retiradas do mercado é limitada enquanto rede de segurança dos rendimentos dos produtores, devido a uma remuneração insuficiente, ao excesso de burocracia, à falta de organização nas regiões de produção, ao desconhecimento da capacidade de produção para uma correcta gestão do mercado, aos efeitos das importações de países terceiros e à falta de escoamentos reais para o produto retirado. Devem, portanto, ser introduzidas algumas medidas de gestão de crises mais eficazes e de carácter horizontal, aplicáveis ao conjunto dos agricultores de todos os mercados sectoriais, cuja aplicação seja o mais simples possível. A integração de todas essas medidas num fundo de segurança cujo financiamento seria distinto do dos programas operacionais das organizações de produtores afigura se a melhor abordagem nas presentes circunstâncias e deve igualmente tornar as organizações de produtores mais atractivas para os produtores. Devem, portanto, ser introduzidas algumas medidas de gestão de crises mais eficazes e de carácter horizontal, aplicáveis ao conjunto dos agricultores de todos os mercados sectoriais, cuja aplicação seja o mais simples possível. A integração de todas essas medidas num fundo de segurança cujo financiamento seria distinto do dos programas operacionais das organizações de produtores afigura se a melhor abordagem nas presentes circunstâncias e deve igualmente tornar as organizações de produtores mais atractivas para os produtores. É dada aos Estados­Membros a possibilidade de tomar medidas de gestão de crises graves de âmbito nacional e/ou regional. Estas medidas deverão ser definidas no quadro da estratégia nacional e financiadas, se os Estados- Membros o considerarem oportuno, por uma parte da reserva nacional de direitos a pagamentos prevista no artigo 42º do Regulamento (CE) n°1782/2003.
Alteração 14
CONSIDERANDO 19-A (novo)
(19-A) Nas organizações comuns de mercado muito abertas a mercados, como a das frutas e produtos hortícolas, os sectores interprofissionais desempenham um papel extremamente importante quanto à primeira introdução no mercado e à qualidade dos produtos. Permitem não apenas melhorar a competitividade do sector mas também lutar contra as flutuações do mercado. A sua função limita assim consideravelmente as fortes perturbações dos mercados e protege os produtores contra as crises.
Alteração 15
CONSIDERANDO 20-A (novo)
(20-A) Em caso de alteração substancial do regime em vigor, as superfícies destinadas à produção de cogumelos de cultura podem ser elegíveis para beneficiarem do regime de pagamento único previsto pelo Regulamento (CE) nº 1782/2003.
Alteração 16
CONSIDERANDO 20-B (novo)
(20-B) O consumo médio de frutas e produtos hortícolas permanece abaixo dos níveis recomendados pela Organização Mundial da Saúde e pelos nutricionistas devido à sua importância para uma alimentação equilibrada e ao seu papel de relevo na prevenção das doenças crónicas. Em alguns Estados­Membros verifica-se mesmo uma redução progressiva do consumo. A fim de inverter estas tendências, considera-se necessário reforçar o papel e os meios das organizações de produtores em matéria de promoção e aumentar os fundos destinados às acções de informação e promoção do consumo de frutas e produtos hortícolas previstas no Regulamento (CE) n° 2826/2000 e destinadas a todas as camadas da população e, mais concretamente, aos menores de dezoito anos. Adicionalmente, considera-se conveniente melhorar as condições de distribuição gratuita de frutas e produtos hortícolas no interior da União Europeia e, na medida do possível, também em países terceiros próximos do território comunitário.
Alteração 17
CONSIDERANDO 23
(23)  A criação de um mercado único comunitário implica a introdução de um regime comercial na fronteira exterior da Comunidade. Esse regime comercial deve incluir direitos de importação e, em princípio, deve estabilizar o mercado comunitário. Deve ainda basear-se nos compromissos assumidos no quadro das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round.
(23)  A criação de um mercado único comunitário implica a introdução de um regime comercial na fronteira exterior da Comunidade. Esse regime comercial deve incluir direitos de importação e, em princípio, deve estabilizar o mercado comunitário. Deve ainda basear-se nos compromissos assumidos no quadro das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, o que deverá traduzir-se na eliminação das restituições à exportação concedidas no passado ao sector e na reconversão dos montantes concedidos para esse fim em medidas internas compatíveis com o âmbito multilateral. A título complementar, afigura-se necessário reforçar as acções de informação e promoção das frutas e produtos hortícolas em países terceiros, no âmbito do Regulamento (CE) n°2702/1999 do Conselho, de 14 de Dezembro de 1999, relativo a acções de informação e promoção a favor de produtos agrícolas em países terceiros1. A Comissão deve apresentar propostas adequadas à revisão do referido Regulamento.
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JO L 327 de 21.12.1999, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n° 2060/2004 (JO L 357 de 2.12.2004, p. 3).
Alteração 18
CONSIDERANDO 25
(25)  O acompanhamento dos volumes de comércio de produtos agrícolas com países terceiros pode, no caso de certos produtos, exigir a introdução de sistemas de certificados de importação e de exportação, incluindo a constituição de uma garantia destinada a assegurar que as operações para as quais os certificados foram emitidos são, de facto, realizadas. Deve, portanto, ser conferida à Comissão competência para introduzir sistemas de certificados no caso desses produtos.
(25)  O acompanhamento dos volumes de comércio de produtos agrícolas com países terceiros pode, no caso de certos produtos, exigir a introdução de sistemas de certificados de importação e de exportação, incluindo a constituição de uma garantia destinada a assegurar que as operações para as quais os certificados foram emitidos são, de facto, realizadas. Deve, portanto, ser conferida à Comissão competência para introduzir sistemas de certificados no caso desses produtos. A fim de proteger a saúde dos consumidores e evitar a contaminação das culturas por organismos exógenos nocivos, os sistemas de certificados devem ser completados com novas disposições, para além das do presente regulamento, destinadas a reforçar os sistemas de controlo fitossanitário e de qualidade nas fronteiras. Para este efeito, há que criar uma autoridade europeia de controlo da qualidade das frutas e produtos hortícolas provenientes de países terceiros, dependente da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos.
Alteração 19
CONSIDERANDO 28-A (novo)
(28-A) É conveniente apoiar o processo de coordenação à escala comunitária da negociação de protocolos fitossanitários com países terceiros para as exportações de frutas e produtos hortícolas.
Alteração 21
CONSIDERANDO 30
(30)  Uma vez que os mercados comuns dos produtos agrícolas estão em constante evolução, os Estados­Membros e a Comissão devem manter-se mutuamente informados do que de importante for ocorrendo.
(30)  O dinamismo do sector das frutas e produtos hortícolas, sujeito a modificações estruturais em matéria de produção ou de comercialização que alteram o funcionamento dos mercados, exige que os Estados­Membros e a Comissão se mantenham mutuamente informados do que de mais importante for ocorrendo. Afigura-se igualmente conveniente criar um observatório de preços que seja capaz de fornecer informações pontuais e objectivas sobre os mercados e facilite, desse modo, o desencadeamento de acções, por parte da Comissão, em caso de crise grave. A título complementar, é recomendável avançar para a criação de uma autoridade europeia encarregada de controlar a transparência das transacções comerciais e o estrito cumprimento das normas de concorrência, muito em particular pela grande distribuição.
Alteração 22
CONSIDERANDO 31
(31)  O regime do sector das frutas e produtos hortícolas prevê o respeito de determinadas obrigações. Para garantir o cumprimento das mesmas, é necessário um sistema de controlo, bem como a aplicação de sanções em caso de incumprimento das obrigações em causa. Deve, pois, ser conferida à Comissão competência para adoptar as regras correspondentes, incluindo as relativas à recuperação dos pagamentos indevidos e às obrigações de comunicação dos Estados­Membros. O corpo de controladores específicos para o mercado das frutas e produtos hortícolas deixará de ser necessário no novo regime e pode, portanto, ser abolido.
(31)  O regime do sector das frutas e produtos hortícolas prevê o respeito de determinadas obrigações. Para garantir o cumprimento das mesmas, é necessário um sistema de controlo, bem como a aplicação de sanções em caso de incumprimento das obrigações em causa. Deve, pois, ser conferida à Comissão competência para adoptar as regras correspondentes, incluindo as relativas à recuperação dos pagamentos indevidos e às obrigações de comunicação dos Estados­Membros.
Alteração 23
ARTIGO 1, PARÁGRAFO 1
O presente regulamento estabelece regras específicas aplicáveis aos produtos indicados no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96 e no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 2201/96.
O presente regulamento estabelece regras específicas aplicáveis aos produtos indicados no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96 e no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 2201/96, bem como a produtos de grande importância introduzidos pelos novos Estados-Membros.
Alteração 24
ARTIGO 1, PARÁGRAFO 2
Todavia, os títulos III e IV só são aplicáveis aos produtos indicados no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96.
Suprimido
Alteração 25
ARTIGO 1, PARÁGRAFO 3
O artigo 39.º é aplicável às batatas frescas ou refrigeradas, do código NC 0701.
Suprimido
Alteração 26
ARTIGO 2, NÚMERO 1
1.  A Comissão pode prever o estabelecimento de normas de comercialização para um ou mais dos produtos indicados no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96 e no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 2201/96.
1.  A Comissão pode prever o estabelecimento de normas de comercialização para um ou mais dos produtos indicados no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96 e no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 2201/96. Para esse efeito, deverão ter-se em conta as normas CEE/ONU recomendadas pelo grupo de trabalho sobre as normas de qualidade dos produtos agrícolas criado junto da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa. Até à aprovação de novas normas, as normas utilizadas para a aplicação do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 2200/96 continuam a ser aplicáveis.
Alteração 27
ARTIGO 2, NÚMERO 2, ALÍNEA B)
b)  Podem, nomeadamente, incidir na qualidade, classificação, peso, calibragem, embalagem, acondicionamento, armazenagem, transporte, apresentação, comercialização e rotulagem.
b)  Incidem, nomeadamente, na qualidade, classificação, peso, calibragem, embalagem, acondicionamento, armazenagem, transporte, apresentação, comercialização, origem e rotulagem, incluindo a rotulagem de origem obrigatória das frutas e produtos hortícolas frescos utilizados nas frutas e produtos hortícolas transformados, bem como as modalidades de produção.
Alteração 28
ARTIGO 2, NÚMERO 3, PARÁGRAFO 1
Salvo disposição em contrário adoptada pela Comissão em conformidade com os critérios referidos na alínea a) do n.º 2, os produtos para os quais tenham sido estabelecidas normas de comercialização só podem ser comercializados na Comunidade se respeitarem essas normas.
Salvo disposição em contrário adoptada pela Comissão em conformidade com os critérios referidos na alínea a) do n.º 2, os produtos para os quais tenham sido estabelecidas normas de comercialização só podem ser comercializados na Comunidade se respeitarem essas normas. O proprietário dos produtos para os quais sejam estabelecidas normas não pode expor estes produtos com o intuito de os vender, pô-los à venda, vendê-los, entregá-los ou comercializá-los de qualquer outro modo na União Europeia, a menos que sejam conformes com as referidas normas, sendo responsável pelo respeito da conformidade com as normas.
Alteração 30
ARTIGO 2, NÚMERO 3-B (novo)
3-B. Na fase da venda a retalho, para garantir uma boa informação ao consumidor, os produtos devem ostentar as indicações previstas pelas normas. Estas indicações devem dizer respeito, no mínimo, a:
a) variedade ou tipo varietal;
b) origem do produto;
c) categoria.
Alteração 31
ARTIGO 2, NÚMERO 3-C (novo)
3-C. Até à aprovação de novas disposições para a aplicação dos controlos, as disposições relativas ao controlo de conformidade com as normas, previstas no Regulamento (CE) nº 1148/2001 da Comissão, de 12 de Junho de 2001, relativo aos controlos de conformidade com as normas de comercialização aplicáveis no sector das frutas e produtos hortícolas frescos1, continuam em vigor.
_________________________
1 JO L 156 de 13.6.2001, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 408/2003 (JO L 62 de 6.3.2003, p. 8).
Alteração 32
ARTIGO 3, NÚMERO 1, ALÍNEA A)
a)  Constituída por iniciativa de agricultores, na acepção da alínea a) do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, que cultivem um ou mais produtos indicados no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96;
a)  Constituída por iniciativa de agricultores, na acepção da alínea a) do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, que cultivem um ou mais produtos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 1.° do presente regulamento;
Alteração 33
ARTIGO 3, NÚMERO 1, ALÍNEA B), SUBALÍNEA III)
iii) reduzir os custos de produção e estabilizar os preços na produção,
iii) optimizar os custos de produção e estabilizar os preços na produção,
Alteração 34
ARTIGO 3, NÚMERO 1, ALÍNEA B), SUBALÍNEA IV-A (nova)
iv-A) incentivar as produções de qualidade certificada.
Alteração 35
ARTIGO 3, NÚMERO 2, PARÁGRAFO 1, ALÍNEA A)
a)  Aplicar as regras adoptadas pela organização de produtores no que respeita ao conhecimento da produção, à produção, à comercialização e à protecção do ambiente;
a)  Aplicar as regras adoptadas pela organização de produtores no que respeita ao conhecimento e notificação da produção, à produção, à comercialização e à protecção do ambiente;
Alteração 36
ARTIGO 3, NÚMERO 2, PARÁGRAFO 1, ALÍNEA E)
e)  Pagar as contribuições financeiras neles previstas para a constituição e reconstituição do fundo operacional previsto no artigo 7º.
Suprimido
Alteração 37
ARTIGO 3, NÚMERO 2, PARÁGRAFO 2, ALÍNEA C)
c)  Se a organização de produtores o autorizar, comercializar, por intermédio de outra organização de produtores, designada pela organização de produtores de que sejam membros, produtos que, pelas suas características, não sejam normalmente abrangidos pelas actividades comerciais da organização de produtores em causa.
c)  Se a organização de produtores o autorizar, comercializarem, eles próprios ou por intermédio de outra organização de produtores, designada pela organização de produtores de que sejam membros, produtos que, pelas suas características, não sejam normalmente abrangidos pelas actividades comerciais da organização de produtores em causa.
Alteração 38
ARTIGO 3, NÚMERO 2-A (novo)
2-A. Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por "associação de organizações de produtores" qualquer pessoa colectiva constituída por duas ou mais organizações de produtores reconhecidas, que tenham por objectivo, nomeadamente:
a)  Substituir-se aos membros na gestão do fundo operacional referido no artigo 7º, bem como na elaboração, apresentação e aplicação dos programas operacionais a que se refere o artigo 8º;
b) gerir as crises de mercado;
c) realizar outras actividades delegadas pelos membros ao abrigo do artigo 5º.
Alteração 39
ARTIGO 4, NÚMERO 1
1.  Os Estados-Membros reconhecerão como organização de produtores, para os efeitos do presente regulamento, os agrupamentos de produtores que o solicitarem, desde que:
1.  Os Estados-Membros reconhecerão como organização de produtores, para os efeitos do presente regulamento, todos os agrupamentos de produtores que o solicitarem, desde que:
a)  Satisfaçam os requisitos do artigo 3.º e apresentem os comprovativos correspondentes, nomeadamente prova de que possuem um número mínimo de membros e abrangem uma quantidade mínima de produção comercializável, a fixar pelos Estados-Membros;
a)  Satisfaçam os requisitos do artigo 3.º e apresentem os comprovativos correspondentes, nomeadamente prova de que possuem um número mínimo de membros e abrangem uma quantidade mínima de produção comercializável, a fixar pelos Estados-Membros;
b)  Ofereçam garantias suficientes de que são capazes de desenvolver as suas actividades adequadamente, quer ao nível da continuidade quer em termos de eficácia e de concentração da oferta;
b)  Ofereçam garantias suficientes de que são capazes de desenvolver as suas actividades adequadamente, quer ao nível da continuidade quer em termos de eficácia e de concentração da oferta;
c)  Permitam efectivamente que os seus membros recebam assistência técnica na aplicação de práticas de cultivo respeitadoras do ambiente;
c)  Proporcionem aos seus membros assistência técnica na aplicação de práticas de cultivo respeitadoras do ambiente;
d)  Coloquem efectivamente à disposição dos seus membros os meios técnicos de que estes necessitem para a armazenagem, embalagem e comercialização dos produtos dos mesmos e assegurem uma gestão comercial e orçamental adequada das suas actividades.
d)  Disponham dos meios técnicos e humanos de que os seus membros necessitem para a armazenagem, embalagem e comercialização dos produtos dos mesmos e assegurem uma gestão comercial e orçamental adequada das suas actividades.
Alteração 40
ARTIGO 4, NÚMERO 2
2.  Os Estados­Membros podem reconhecer igualmente como organização de produtores, para os efeitos do presente regulamento, as organizações de produtores que não satisfaçam o requisito enunciado no n.º 1, alínea a), do artigo 3.º, desde que:
2.   As organizações de produtores reconhecidas nos termos do Regulamento (CE) nº 2200/96 até 31 de Dezembro de 2007 beneficiam de um período transitório de dois anos a partir de 1 de Janeiro de 2008, desde que continuem a preencher os requisitos dos artigos aplicáveis do Regulamento (CE) nº 2200/96. As associações pré-reconhecidas para os fins do Regulamento (CE) nº 2200/96 mantêm o pré-reconhecimento até ao termo do período de realização do plano de reconhecimento.
a)  Essas organizações já existissem antes de 21 de Novembro de 1996;
b)  Essa organizações tenham sido reconhecidas ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 1035/72 do Conselho antes de 1 de Janeiro de 1997.
As organizações de produtores reconhecidas em conformidade com o primeiro parágrafo terão de satisfazer os outros requisitos do artigo 3.º, excepto, se for caso disso, o enunciado na alínea c) do n.º 1, bem como no n.º 1 do presente artigo.
Alteração 41
ARTIGO 4, NÚMERO 3-A (novo)
3-A. Os Estados­Membros estabelecem as condições para o reconhecimento das associações de organizações de produtores reconhecidas.
Alteração 42
ARTIGO 5, NÚMERO 1
1.  Um Estado-Membro pode autorizar organizações de produtores a delegarem poderes numa associação de organizações de produtores de que sejam membros, desde que considere que a associação em causa é capaz de exercer esses poderes eficazmente.
1.  Os Estados-Membros podem autorizar as organizações de produtores a delegarem todos ou parte dos seus poderes numa associação de organizações de produtores reconhecida de que sejam membros, ou em organizações subsidiárias, em condições a estabelecer, desde que considerem que a associação em causa é capaz de exercer esses poderes eficazmente.
Alteração 43
ARTIGO 6, TÍTULO
Novos Estados-Membros
Novos Estados-Membros, regiões remotas e insulares.
Alteração 131
ARTIGO 6, NÚMERO 1, PARÁGRAFO 1
1.  As organizações de produtores dos Estados-Membros que aderiram à Comunidade em 2004 ou posteriormente podem beneficiar de um período de transição, não superior a 5 anos, para a satisfação das condições de reconhecimento definidas no artigo 4.º.
1.  As organizações de produtores dos Estados-Membros que aderiram à Comunidade em 2004 ou posteriormente, bem como as das regiões afastadas e insulares, podem beneficiar de um período de transição, não superior a 5 anos, para a satisfação das condições de reconhecimento definidas no artigo 4.º.
Alteração 45
ARTIGO 6-A (novo)
Artigo 6º-A
Financiamento dos planos de reconhecimento
1.  A ajuda referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.° é concedida sob a forma de montante fixo.
2.  Esse montante é determinado, para cada organização de produtores, com base no valor da sua produção anual comercializada, e é igual:
a) a 10%, 10%, 8%, 6% e 4% da parte do valor da produção comercializada até ao máximo de EUR 2 000 000, para os primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto anos; e
b) a 5%, 5%, 4%, 3% e 3% da parte do valor da sua produção comercializada que exceda EUR 2 000 000 para os primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto anos.
3.  A Comissão fixa, nos seus diplomas regulamentares, os limites máximos das ajudas para cada organização de produtores e as respectivas modalidades de pagamento.
Alteração 46
ARTIGO 7, NÚMERO 1, ALÍNEA A)
a)  Pelas contribuições financeiras dos membros ou da própria organização de produtores;
a)  Pelas contribuições financeiras dos membros ou da própria organização de produtores; neste último caso, a proveniência das contribuições financeiras da organização de produtores poderá ser determinada pelos Estados-Membros.
Alteração 48
ARTIGO 8, NÚMERO 1, PARÁGRAFO 1, ALÍNEA B-A) (nova)
b-A) Fomento de medidas de defesa dos consumidores;
Alteração 49
ARTIGO 8, NÚMERO 1, PARÁGRAFO 1, ALÍNEA E-A) (nova)
e-A) Fomento das denominações de origem e indicações geográficas;
Alteração 50
ARTIGO 8, NÚMERO 1, PARÁGRAFO 1, ALÍNEA E-B) (nova)
e-B) Melhor adaptação da oferta à procura, com criação, se necessário, de programas de reestruturação;
Alteração 51
ARTIGO 8, NÚMERO 1, PARÁGRAFO 1, ALÍNEA F)
f)  Gestão de crises.
Suprimida
Alteração 52
ARTIGO 8, NÚMERO 1, PARÁGRAFO 1, ALÍNEA F-A) (nova)
f-A) Medidas destinadas à transformação das produções para a sua utilização como biocombustível.
Alteração 53
ARTIGO 8, NÚMERO 1, PARÁGRAFO 1, ALÍNEA F-B) (nova)
f-B) Medidas de formação.
Alteração 54
ARTIGO 8, NÚMERO 1, PARÁGRAFO 1, ALÍNEA F-C) (nova)
f-C) Seguros de colheita;
Alteração 55
ARTIGO 8, NÚMERO 1, PARÁGRAFO 2
A "gestão de crises" consiste em evitar e resolver as crises nos mercados das frutas e produtos hortícolas e abrange, neste contexto:
Suprimido
a)  As retiradas do mercado;
b)  A colheita em verde ou a não-colheita de frutas e produtos hortícolas;
c)  A promoção e a comunicação;
d)  Medidas de formação;
e)  Seguros de colheita;
f)  A participação nas despesas administrativas da constituição de fundos mutualistas.
Alteração 126
ARTIGO 8, NÚMERO 2, PARÁGRAFO 1
2.  Os programas operacionais contemplarão medidas destinadas a desenvolver o recurso, por parte dos produtores membros, a técnicas respeitadoras do ambiente ao nível das práticas de cultivo e da gestão dos resíduos.
2.  Os programas operacionais contemplarão medidas destinadas a desenvolver, tomando a legislação comunitária como ponto de referência, o recurso, por parte dos produtores membros, a técnicas respeitadoras do ambiente ao nível das práticas de cultivo e da gestão dos resíduos.
Alteração 56
ARTIGO 8, NÚMERO 3
3.  Os investimentos que aumentem a pressão exercida sobre o ambiente só serão autorizados se forem tomadas medidas eficazes de protecção do ambiente contra esse tipo de pressões.
Suprimido
Alteração 57
ARTIGO 8, NÚMERO 4
4.  Os programas operacionais contemplarão medidas destinadas a promover o consumo de frutas e produtos hortícolas pelos jovens a nível local, regional ou nacional.
4.  Os programas operacionais podem abranger, a título facultativo, medidas destinadas a promover o consumo de frutas e produtos hortícolas, essencialmente pelos jovens consumidores a nível local, regional ou nacional, nomeadamente através de acções específicas destinadas a favorecer o consumo quotidiano destes produtos no interior dos estabelecimentos de ensino.
Alteração 58
ARTIGO 8, NÚMERO 4-A (novo)
4-A. Os Estados-Membros podem estabelecer, no âmbito das estratégias nacionais a que se refere o artigo 11.°, uma lista negativa das acções elegíveis ao abrigo dos fundos operacionais das organizações de produtores de uma dada região ou zona de produção, em função das condições estruturais específicas nela prevalecentes.
Alteração 59
ARTIGO 9, NÚMERO 1, PARÁGRAFO 1
1.  A assistência financeira comunitária será igual ao montante das contribuições financeiras, efectivamente pagas, dos produtores membros, mas não pode exceder 50 % do montante real das despesas.
1.  A assistência financeira comunitária será igual ao montante das contribuições financeiras, efectivamente pagas, dos produtores membros, mas não pode exceder 50 % do montante real das despesas com os programas operacionais e de acordo com as modalidades definidas no nº 2 do artigo 12º-A, para o Fundo de Segurança.
Alteração 60
ARTIGO 9, NÚMERO 1, PARÁGRAFO 2
O valor máximo da assistência financeira comunitária será de 4,1 % do valor da produção comercializada de cada organização de produtores.
O valor máximo da assistência financeira comunitária será de 6% do valor da produção comercializada de cada organização de produtores.
Alteração 61
ARTIGO 9, NÚMERO 1, PARÁGRAFO 2-A (novo)
A assistência financeira comunitária pode ser complementada parcialmente através da reserva nacional prevista no artigo 42.° do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, até um limite máximo de 0,5% dos montantes de referência atribuídos a cada Estado-Membro, incluindo o Fundo de Segurança referido no artigo 12.°-A do presente regulamento. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o seu interesse nesta possibilidade facultativa de financiamento e tê-la em consideração aquando da elaboração das estratégias nacionais a que se refere o artigo 11.°.
Alteração 62
ARTIGO 9, NÚMERO 1, PARÁGRAFO 2-B (novo)
No entanto, o limite da assistência financeira não se aplica nos casos de aumento da percentagem para 60 % da despesa incorrida nos casos previstos no n.° 2.
Alteração 63
ARTIGO 9, NÚMERO 2, ALÍNEA A)
a)  Ser apresentado por várias organizações de produtores da Comunidade que participam em acções transnacionais em diversos Estados Membros;
a)  Ser apresentado por várias organizações de produtores da Comunidade que participam em acções comuns ou em acções transnacionais em diversos Estados Membros;
Alteração 64
ARTIGO 9, NÚMERO 2, ALÍNEA C)
c)  Abranger apenas apoios específicos à produção de produtos biológicos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 2092/91 do Conselho
c)  Abranger acções para apoios específicos à produção de produtos biológicos abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.º 2092/91 do Conselho, bem como as acções previstas no primeiro parágrafo do nº 2 do artigo 8º ou as acções a favor da produção integrada de frutas e produtos hortícolas, segundo as regras em vigor nos Estados-Membros em que este tipo de produção se encontra regulamentado, enquanto não existirem regras específicas de carácter comunitário.
Alteração 65
ARTIGO 9, NÚMERO 2, ALÍNEA F)
f)  Ser apresentado por organizações de produtores de Estados Membros nos quais menos de 20 % da produção frutícola e hortícola é comercializada por organizações de produtores;
f)  Ser apresentado por organizações de produtores de Estados Membros nos quais menos de 20 % da produção frutícola e hortícola é comercializada por organizações de produtores ou por uma organização de produtores que opere numa região na qual menos de 20% da produção de frutas e produtos hortícolas seja comercializada pelas organizações de produtores, ou por uma organização de produtores reconhecida antes da entrada em vigor do presente regulamento cujo valor de produção comercializada provenha em mais de 50% da ajuda aos produtos transformados prevista no Regulamento (CE) nº 2201/96 e no Regulamento (CE) nº 2202/96.
Alteração 66
ARTIGO 9, NÚMERO 2, ALÍNEA G-A) (nova)
g-A) Ser apresentado por uma organização de produtores reconhecida para um produto em relação ao qual se regista um escasso grau de associativismo;
Alteração 67
ARTIGO 9, NÚMERO 2, ALÍNEA G-B) (nova)
g-B) Ser apresentado por uma organização de produtores reconhecida para um produto que se revista de grande importância, económica ou ecológica, local ou regional, e que se depare com dificuldades persistentes no mercado comunitário devidas, nomeadamente, à concorrência internacional;
Alteração 68
ARTIGO 9, NÚMERO 2, ALÍNEA G-C) (nova)
g-C) Ser apresentado por uma associação de organizações de produtores reconhecidas.
Alteração 69
ARTIGO 9, NÚMERO 2, PARÁGRAFO 1-A (novo)
O limite máximo previsto no segundo parágrafo do nº 1 não se aplica à parte da assistência financeira comunitária que ultrapasse o limite máximo previsto no primeiro parágrafo do mesmo número.
Alteração 70
ARTIGO 9, NÚMERO 3
A percentagem referida no primeiro parágrafo do n.º 1 será de 100 % no caso das retiradas de frutas ou produtos hortícolas do mercado que não excedam 5 %, em quantidade, da produção comercializada por cada organização de produtores e que sejam escoadas:
Suprimido
a)  Por distribuição gratuita a fundações e organizações beneficentes, aprovadas para o efeito pelos Estados­Membros, para as actividades de assistência das mesmas a pessoas cujo direito a assistência pública, nomeadamente por insuficiência dos meios de subsistência necessários, seja reconhecido pela legislação nacional;
b)  Por distribuição gratuita a instituições penitenciárias, escolas e outras instituições de ensino público, colónias de férias infantis, hospitais e lares de idosos, designados pelos Estados­Membros, que tomarão as medidas necessárias para que as quantidades distribuídas a este título acresçam às normalmente adquiridas pelos estabelecimentos em causa.
Alteração 71
ARTIGO 11, NÚMERO 1
1.  Os Estados­Membros definirão um quadro nacional para a elaboração das condições gerais a que devem subordinar se as medidas a que se refere o n.º 2, primeiro parágrafo, do artigo 8.º. Esse quadro deve estabelecer, nomeadamente, que pelo menos 20 % das despesas totais de um programa operacional digam respeito a tais medidas.
1.  Os Estados­Membros definirão um quadro nacional para a elaboração das condições gerais a que devem subordinar se as medidas a que se refere o primeiro parágrafo do n.º 2 do artigo 8.º.
Os Estados Membros transmitirão o quadro proposto à Comissão, que pode solicitar a alteração do mesmo no prazo de três meses, se verificar que a proposta não permite atingir os objectivos fixados pelo artigo 174.º do Tratado e pelo programa comunitário de política e acção em matéria de ambiente e desenvolvimento sustentável. Os investimentos individuais apoiados por programas operacionais também terão de respeitar esses objectivos.
Alteração 72
ARTIGO 11, NÚMERO 2, INTRODUÇÃO
1.  Os Estados Membros definirão uma estratégia nacional de sustentabilidade para os programas operacionais no sector das frutas e produtos hortícolas. Essa estratégia deve contemplar os seguintes elementos:
1.  Os Estados Membros definirão, com base nas linhas de orientação formuladas pela Comissão para fins de elaboração e avaliação dos programas, uma estratégia nacional de sustentabilidade para os programas operacionais no sector das frutas e produtos hortícolas. Essa estratégia deve contemplar os seguintes elementos:
Alteração 73
ARTIGO 11, NÚMERO 2, ALÍNEA C)
c)  A avaliação dos programas operacionais;
c)  O seguimento e a avaliação dos programas operacionais;
Alteração 74
ARTIGO 11, NÚMERO 2, ALÍNEA D-A) (nova)
d-A) As acções que devam ser executadas para garantir que não haja duplicação de financiamentos entre os programas de desenvolvimento rural ou no âmbito nacional e os programas operacionais;
Alteração 75
ARTIGO 11, NÚMERO 2, ALÍNEA D-B) (nova)
d-B) A título facultativo, as listas negativas de acções elegíveis ao abrigo dos programas operacionais para determinadas regiões ou zonas de produção, em caso de recurso ao disposto no n.º 4-A do artigo 8°.
Alteração 76
ARTIGO 11, NÚMERO 2, PARÁGRAFO 2
A estratégia deve integrar igualmente o quadro nacional referido no n.º 1.
Suprimido
Alteração 77
ARTIGO 11, NÚMERO 2, PARÁGRAFO 2-A (novo)
Os Estados­Membros comunicam os projectos de estratégia nacional à Comissão, que garante a sua publicação segundo as formas que considerar oportunas.
Alteração 78
ARTIGO 12, NÚMERO 3-A (novo)
3-A. São compatíveis as ajudas provenientes dos fundos comunitários agrícolas FEADER e FEAGA, e também, quando necessário, do FEDER, desde que os Estados-Membros assegurem a realização dos controlos necessários para garantir que não haja duplicações no financiamento das acções.
Alteração 79
ARTIGO 12, NÚMERO 3-B (novo)
3-B. Os programas operacionais elaborados até 2007 e já aprovados nos termos do Regulamento (CE) nº 2200/96 permanecem válidos até ao final, salvo decisão em contrário da organização de produtores.
Alteração 80
CAPÍTULO II-A (novo), ARTIGOS 12-A E 12-B (novos)
Capítulo II-A
Fundo de Segurança
Artigo 12°-A
Definição de crise grave
A noção de "crise grave" é definida por cada Estado-Membro para cada produto, em função da diferença entre o valor comercial desse produto e o valor médio registado durante um período anterior representativo. Será tido em conta o nível diferencial de preços que seria susceptível de prejudicar gravemente o conjunto dos produtores.
Artigo 12°-B
Regras de funcionamento do Fundo de Segurança
1.  Os Estados-Membros incluem nas suas estratégias nacionais a criação de um Fundo de Segurança destinado a permitir ao sector fazer face a crises graves, com base nas seguintes regras:
a)  A declaração de crise grave é efectuada pelos Estados-Membros ou pelas regiões e definida para cada um dos produtos que se pretenda integrar no Fundo no âmbito da respectiva estratégia nacional. Neste contexto, as organizações de produtores, em coordenação com o Estado-Membro e/ou com as regiões, podem optar pela totalidade ou por parte das seguintes acções:
-  Retirada do mercado;
-  Colheita em verde ou não colheita de frutas e produtos hortícolas
-  Promoção e comunicação;
-  Acções de formação;
-  Seguro de colheita;
-  Participação nas despesas administrativas da constituição de fundos mutualistas e contribuição dos membros da organização de produtores para esses fundos;
-  Ajudas à transformação dos produtos com duplo destino de consumo;
b)  As acções a empreender em caso de crise grave dizem respeito a todos os produtores de uma ou várias circunscrições económicas reconhecidas pela Comissão no Capítulo III do presente Título, os quais contribuem para o financiamento das despesas correspondentes à sua participação no Fundo, assim como das despesas de gestão;
c)  A Comunidade contribui com dois terços para o Fundo, ficando o terço restante a cargo das organizações de produtores das zonas afectadas pela crise;
d)  Em caso de declaração de crise grave durante o período em questão, os produtores não-membros das zonas afectadas contribuem para o seu financiamento, completando a parte correspondente aos produtores membros, incluindo as despesas de gestão;
e)  Caso, no período definido, não tenham sido declaradas situações de crise grave, os montantes correspondentes integrados no Fundo podem ser reafectados ao financiamento de acções de promoção de carácter geral ou ficar de reserva no Fundo para campanhas subsequentes.
2.  Os Estados-Membros informam a Comissão da criação do Fundo de Segurança e indicam as condições específicas requeridas para cada um dos produtos. A aprovação da criação e das regras de funcionamento do Fundo deve ser objecto de decisão formal da Comissão.
3.  Complementarmente às disposições da alínea c) do n.º 1, a contribuição comunitária para o Fundo de Segurança pode recorrer a uma parte da reserva nacional prevista no artigo 42.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 até ao limite máximo global de 0,5% dos montantes de referência atribuídos a cada Estado-Membr, nos termos do artigo 9.º do presente regulamento. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o seu interesse nesta possibilidade facultativa de financiamento e tê-la em consideração aquando da elaboração das estratégias nacionais a que se refere o artigo 11.°.
Alteração 81
ARTIGO 13, NÚMERO 1, PARÁGRAFO 1
1.  Se uma organização de produtores, a operar numa determinada circunscrição económica, for considerada, relativamente a um produto específico, representativa da produção e dos produtores dessa circunscrição, o Estado Membro em causa pode, a pedido da organização de produtores, tornar obrigatórias, para os produtores estabelecidos na circunscrição, mas não pertencentes à organização de produtores, as seguintes regras:
1.  Se uma organização de produtores ou uma associação de organizações de produtores a operar numa determinada circunscrição económica for considerada, relativamente a um produto específico, representativa da produção e dos produtores dessa circunscrição, o Estado Membro em causa pode, a pedido da organização de produtores, tornar obrigatórias, para os produtores estabelecidos na circunscrição, mas não pertencentes à organização de produtores, as seguintes regras:
a)  As regras referidas no n.º 2, alínea a) do primeiro parágrafo, do artigo 3.º;
a)  As regras referidas na alínea a) do primeiro parágrafo do n.º 2 do artigo 3.º;
b)  As regras adoptadas pela organização de produtores em matéria de retiradas do mercado.
b)  As regras adoptadas pela organização de produtores em matéria de prevenção e gestão de crises.
Alteração 82
ARTIGO 13, NÚMERO 1, PARÁGRAFO 2
O primeiro parágrafo aplicar-se-á se essas regras:
O primeiro parágrafo aplica-se se essas regras:
a)  Estiverem a ser aplicadas há pelo menos uma campanha de comercialização;
b)  Constarem da lista exaustiva do anexo I;
a)  Constarem da lista exaustiva do anexo I;
c)  Forem tornadas obrigatórias por um período máximo de três campanhas de comercialização.
b)  Forem tornadas obrigatórias por um período máximo de três campanhas de comercialização.
Alteração 83
ARTIGO 13, NÚMERO 3
3.  Uma organização de produtores será considerada representativa, na acepção do n.º 1, se congregar pelo menos 50 % dos produtores da circunscrição económica na qual opere e abranger pelo menos 60 % da produção dessa circunscrição.
3.  Uma organização de produtores ou uma associação de organizações de produtores será considerada representativa, na acepção do n.º 1, se congregar pelo menos 50 % dos produtores, ou dos produtores membros da organização de produtores, em caso de associação de organizações de produtores, da circunscrição económica na qual opere e abranger pelo menos 60 % da produção dessa circunscrição.
Alteração 84
ARTIGO 13, NÚMERO 5
5.  As regras em causa não podem ser tornadas obrigatórias para os produtores de produtos biológicos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 2092/91, salvo se, pelo menos, 50 % desses produtores da circunscrição económica onde a organização de produtores opera tiverem dado o seu acordo a essa medida e a organização de produtores abranger pelo menos 60 % da produção biológica da circunscrição em questão.
5.  As regras em causa não podem ser tornadas obrigatórias para os produtores de produtos biológicos abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.º 2092/91, salvo se, pelo menos, 50 % desses produtores da circunscrição económica onde a organização de produtores ou a associação de organizações de produtores opera tiverem dado o seu acordo a essa medida e a organização de produtores abranger pelo menos 60 % da produção biológica da circunscrição em questão.
Alteração 86
ARTIGO 16, ALÍNEA A)
a)  Que congregue representantes de actividades económicas ligadas à produção, comércio ou transformação dos produtos indicados no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96;
a)  Que congregue representantes de actividades económicas ligadas à produção e/ou ao comércio e/ou à transformação dos produtos referidos no n.º 1 do artigo 1.º do presente regulamento;
Alteração 88
ARTIGO 19, NÚMERO 3, ALÍNEA A), SUBALÍNEA VII)
vii)  Protecção da agricultura biológica e das denominações de origem, marcas de qualidade e indicações geográficas;
vii)  Protecção da agricultura biológica e integrada, bem como das denominações de origem, marcas de qualidade e indicações geográficas;
Alteração 89
ARTIGO 19, NÚMERO 3, ALÍNEA B)
b)  Devem estar a ser aplicadas há pelo menos uma campanha de comercialização;
b)  Devem estar a ser aplicadas há pelo menos uma campanha de comercialização, excepto em casos de prevenção e gestão de crises;
Alteração 90
ARTIGO 30, NÚMERO 2
2.  Se o preço de entrada declarado da remessa em questão for superior ao valor forfetário de importação, acrescido de uma margem fixada em conformidade com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 46.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96, que não poderá exceder o valor forfetário em mais de 10 %, será exigida a constituição de uma garantia, de montante igual ao direito de importação determinado com base no valor forfetário de importação.
2.  Se o valor forfetário de importação for inferior ao preço de entrada da Pauta Aduaneira Comum, a importação será sujeita ao pagamento do direito de importação adicional fixado na Pauta Aduaneira Comum para os produtos incluídos no regime de preços de entrada.
Alteração 91
ARTIGO 30, NÚMERO 3
3.  Se o preço de entrada da remessa em questão não for declarado por ocasião do desalfandegamento, a taxa de direitos da pauta aduaneira comum a aplicar dependerá do valor forfetário de importação ou será determinada por aplicação, em condições a definir em conformidade com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 46.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96, das disposições pertinentes da legislação aduaneira.
Suprimido
Alteração 92
ARTIGO 31, NÚMERO 2
2.  Não serão impostos direitos de importação adicionais se for improvável que as importações perturbem o mercado comunitário ou se os efeitos forem desproporcionados em relação ao objectivo pretendido.
Suprimido
Alteração 93
ARTIGO 35
Suspensão do regime de aperfeiçoamento activo
Supressão do regime de aperfeiçoamento activo
Na medida do necessário ao bom funcionamento da organização comum dos mercados, o recurso ao regime de aperfeiçoamento activo relativamente aos produtos abrangidos pelo presente regulamento pode ser total ou parcialmente proibido, em conformidade com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 46.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96.
Na medida do necessário ao bom funcionamento da organização comum dos mercados, o recurso ao regime de aperfeiçoamento activo relativamente aos produtos abrangidos pelo presente regulamento é, a pedido do Estado-Membro em questão, proibido.
Alteração 95
ARTIGO 37
Suspensão do regime de aperfeiçoamento passivo
Supressão do regime de aperfeiçoamento passivo
Na medida do necessário ao bom funcionamento da organização comum de mercado dos produtos abrangidos pelo presente regulamento, o recurso ao regime de aperfeiçoamento passivo relativamente a tais produtos pode ser total ou parcialmente proibido, em conformidade com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 46.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96.
Na medida do necessário ao bom funcionamento da organização comum de mercado dos produtos abrangidos pelo presente regulamento, o recurso ao regime de aperfeiçoamento passivo relativamente a tais produtos é proibido.
Alteração 97
ARTIGO 38, PARÁGRAFO 2, ALÍNEA A), SUBALÍNEA I)
i)  Regras relativas ao estabelecimento das normas de comercialização a que se refere o artigo 2.º,
i)  Regras relativas ao estabelecimento das normas de comercialização a que se refere o artigo 2.º e a lista dos produtos submetidos a estas normas,
Alteração 98
ARTIGO 38, PARÁGRAFO 2, ALÍNEA A), SUBALÍNEA III)
iii)  Regras sobre derrogações às normas,
iii)  Regras sobre derrogações e isenções relativamente à conformidade com as normas
Alteração 99
ARTIGO 38, PARÁGRAFO 2, ALÍNEA B), SUBALÍNEA IV)
iv)  Regras sobre a apresentação de dados exigidos pelas normas,
iv)  Regras sobre a apresentação, a comercialização e a rotulagem exigidas pelas normas,
Alteração 100
ARTIGO 38, PARÁGRAFO 2, ALÍNEA B), SUBALÍNEA II)
ii)  O nível e as regras de execução do financiamento de actividades a que se referem o artigo 6.º e o n.º 1 do artigo 10.º;
ii)  O nível e as formas de financiamento de actividades a que se referem os artigos 6.º e 6º-A e o n.º 1 do artigo 10.º; no que diz respeito às ajudas referidas na alínea a) do nº 2 do artigo 6º, o montante concedido nunca poderá ser inferior a 10%, 10%, 8%, 6% e 4% dos custos de instalação e das despesas de funcionamento do grupo de produtores no decurso dos primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto anos, respectivamente;
Alteração 101
ARTIGO 38, PARÁGRAFO 2, ALÍNEA B), SUBALÍNEAS II-A), II-B) E II-C) (novas)
ii-A) O quadro geral comunitário para o fomento da produção integrada;
ii-B) O quadro geral para a criação e o funcionamento do Fundo de Segurança referido no artigo 12.º-A,
ii-C) O quadro geral de financiamento a cargo da reserva nacional prevista no artigo 42.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003.
Alteração 102
ARTIGO 38, PARÁGRAFO 2, ALÍNEA B), SUBALÍNEAS II-D), II-E) E II-F) (novas)
ii-D) Regras sobre o cálculo do valor da produção comercializada para efeitos da constituição do fundo operacional a que se refere o artigo 7º, no que respeita à revogação dos regimes de ajuda previstos pelos Regulamentos (CE) nº 2201/96 e nº 2202/96;
ii-E) Regras destinadas a garantir a transição em matéria de reconhecimento das organizações de produtores e das suas associações;
ii-F) Regras destinadas a garantir a transição no caso dos contratos plurianuais celebrados no âmbito do regime de ajuda à produção de citrinos instituído pelo Regulamento (CE) n. 2202/96;
Alteração 103
ARTIGO 38, PARÁGRAFO 2, ALÍNEAS I-A), I-B) E I-C) (novos)
i-A) As normas de funcionamento de um observatório de preços a nível comunitário, que forneça informações pontuais e objectivas sobre a evolução dos mercados e permita à Comissão e às organizações de produtores fazerem face, em tempo útil, a eventuais crises de preços;
i-B) A apresentação, até 1 de Janeiro de 2009, de um relatório sobre a eventual criação de uma autoridade europeia encarregada de assegurar a transparência das transacções comerciais no sector hortofrutícola da Comunidade e o estrito cumprimento das regras de concorrência por parte dos operadores em posição dominante;
i-C) Medidas de reforço das acções de informação e de promoção a favor das frutas e produtos hortícolas nos países terceiros, no âmbito do Regulamento (CE) n.º 2702/1999.
Alteração 104
ARTIGO 39
Artigo 39.º
Suprimido
Auxílios estatais
Os artigos 87.º, 88.º e 89.º do Tratado são aplicáveis à produção e ao comércio de batatas frescas ou refrigeradas, do código NC 0701.
Alteração 105
ARTIGO 40, PONTO 1-A (novo)
Artigo 1, nº 2 (Regulamento (CE) n°2200/96)
1-A) No artigo 1º, são acrescentadas as seguintes variedades ao quadro do n.º 2:
Código NC 0701 Batatas frescas ou refrigeradas
Código NC 089 10 20 Açafrão
Código NC 0810 00 e 0811 10 Morangos
Código NC 0810 20 10 e 0811 20 31 Framboesas
Código NC 0810 90 50 Groselhas
Código NC 0811 20 39 Groselhas-espim
Código NC 0809 20 Ginjas
Código NC 0812 10 00 Cerejas
Código NC 0813 20 00 Ameixas
Código NC Pimento para pimentão
Alteração 106
ARTIGO 42, PONTO -1 (novo)
Artigo 5, nº 2 (Regulamento (CE) n°2826/2000)
-1)  O nº 2 do artigo 5º passa a ter a seguinte redacção:
"2. No âmbito da definição da estratégia referida no n.º 1, a Comissão pode consultar o Grupo Permanente "Promoção dos Produtos Agrícolas" do Comité Consultivo "Qualidade e Sanidade da Produção Agrícola" e deve iniciar uma cooperação estreita a nível interno entre os vários serviços competentes, com a participação activa dos serviços responsáveis de saúde pública, a fim de elaborar a referida estratégia".
Alteração 107
ARTIGO 42, PONTO 1)
Artigo 5, nº 3 (Regulamento (CE) n° 2826/2000)
"No caso da promoção de frutas e produtos hortícolas frescos, o principal grupo-alvo serão os menores de 18 anos."
"No caso da promoção de frutas e produtos hortícolas frescos, procede-se a uma segmentação dos grupos-alvo e os principais destinatários serão as camadas de população com rendimentos mais baixos, onde actualmente se verificam os menores índices de consumo, nomeadamente os menores de 18 anos, a fim de promover novos hábitos alimentares."
Alteração 108
ARTIGO 43, PONTO 3-A (novo)
Artigo 42, nº 5-A (novo) (Regulamento (CE) n° 1782/2003)
3-A) É aditado ao artigo 42º o seguinte número:
"5-A. Os Estados-Membros podem utilizar uma parte da reserva nacional para financiar os programas operacionais e, se for caso disso, o Fundo de Segurança referidos, respectivamente, nos artigos 9º e 12º-A do Regulamento (CE) n° XXX/2007 do Conselho, de XX, que estabelece regras específicas aplicáveis ao sector das frutas e produtos hortícolas e altera determinados regulamentos1. Esta parte da reserva, que nunca poderá ultrapassar o limite máximo global de 0,5% da percentagem referida no n° 1, será distribuída de acordo com critérios objectivos e de uma forma que assegure a igualdade de tratamento dos agricultores e evite distorções do mercado e da concorrência. A Comissão estabelecerá as formas específicas desta utilização."
Alteração 109
ARTIGO 43, PONTO 5, ALÍNEA D-A) (nova)
Artigo 44, nº 2, parágrafo 2 (Regulamento (CE) nº 1782/2003)
d-A) as superfícies destinadas à produção de cogumelos.
Alteração 110
ARTIGO 43, PONTO 5, ALÍNEA D-B) (nova)
Artigo 44, nº 2, travessão 2 (Regulamento (CE) nº 1782/2003)
d-B) áreas plantadas com culturas de viveiro.
Alteração 111
ARTIGO 43, PONTO 6
Artigo 51 (Regulamento (CE) n° 1782/2003)
"Os agricultores podem utilizar as parcelas declaradas nos termos do n.º 3 do artigo 44.º para qualquer actividade agrícola, excepto para culturas permanentes. Os agricultores podem, no entanto, utilizar as parcelas para as seguintes culturas permanentes:
"Os agricultores podem utilizar as parcelas declaradas nos termos do n.º 3 do artigo 44.º para qualquer actividade agrícola, excepto para culturas permanentes e para o cultivo dos produtos abrangidos pelo nº 2 do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 2200/96, alterado pelo Regulamento (CE) n° XXX/2007 que estabelece regras específicas aplicáveis ao sector das frutas e produtos hortícolas e altera determinados regulamentos, bem como para as batatas não utilizadas para a produção de fécula. Os agricultores podem, no entanto, utilizar as parcelas para as seguintes culturas permanentes:
a)  Lúpulo,
a)  Lúpulo,
b)  Oliveiras,
b)  Oliveiras,
c)  Bananas,
c)  Bananas.
d)  Culturas permanentes de frutas e produtos hortícolas."
Nos termos do nº 8 do artigo 60º, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as eventuais consequências, em termos de evolução estrutural e dos mercados, do regime de pagamento único instaurado a nível regional e que permite a afectação facultativa de terras ao cultivo de frutas e produtos hortícolas. Este relatório avaliará, em particular, as potenciais consequências da autorização da conversão generalizada das parcelas destinadas ao cultivo das frutas e produtos hortícolas em superfícies elegíveis no âmbito do regime de pagamento único, nomeadamente para as regiões e zonas de produção especializadas neste tipo de agricultura."
Alteração 112
ARTIGO 43, PONTO 6-A (novo)
Artigo 59, nº 4-A (novo) (Regulamento (CE) nº 1782/2003)
6-A) É aditado ao artigo 59° o seguinte número:
"4-A. Para o sector das frutas e produtos hortícolas e durante um período transitório até 2010-2011, os Estados-Membros podem fixar, em concertação com as organizações profissionais, para além da aplicação da regra da condicionalidade, uma quota obrigatória de produção para transformação para um ou vários tipos de frutos e produtos hortícolas incluídos no regime de dissociação total."
Alteração 113
ARTIGO 43, PONTO 8-A (novo)
Artigo 71, nº 1 (Regulamento (CE) nº 1782/2003)
8-A) O n°1 do artigo 71° passa a ter a seguinte redacção:
"1. Caso condições agrícolas específicas o justifiquem, os Estados-Membros podem decidir, até 1 de Agosto de 2004, aplicar o regime de pagamento único após um período transitório que termine em 31 de Dezembro de 2005 ou em 31 de Dezembro de 2006. Para efeitos do Regulamento (CE) N° XXX/2007, este período transitório termina a 31 de Dezembro de 2013, podendo os Estados-Membros decidir, até 1 de Agosto de 2008, aplicar o novo regime de pagamentos.
Alteração 114
ARTIGO 43, PONTO 10-A) (novo)
Título IV, Capítulo (XI) (novo) (Regulamento (CE) nº 1782/2003)
10-A) É aditado ao Título IV o seguinte capítulo: 
"CAPÍTULO [XI]
AJUDA AO TOMATE TRANSFORMADO
Artigo [x1]
Campo de aplicação
1.  Para as campanhas de 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013 pode ser retido um montante até 50% da componente "limites máximos nacionais" referida no artigo 41º correspondente aos pagamentos para o tomate destinado à transformação, a fim de conceder uma ajuda por superfície às organizações de produtores reconhecidas, cujos membros cultivam tomate industrial ex NC 0702 destinado à transformação.
2.  Neste caso, o Estado-Membro decide até 1 de Setembro de 2007 se aplica o disposto no presente capítulo e fixa o nível da retenção.
Artigo [x2]
Montantes
1.  O Estado-Membro fixa um montante unitário de ajuda por hectare de superfície.
Artigo [x3]
Condições de elegibilidade
1.  A ajuda é concedida às organizações de produtores reconhecidas indicadas no artigo x1, que a entregam aos agricultores membros dessas organizações, em função dos hectares de superfície elegível cultivada com tomate destinado à transformação.
2.  Para preencher as condições de elegibilidade para beneficiar da ajuda, a superfície deve ser totalmente cultivada segundo as práticas agrícolas normais da zona, e a cultura deve ser mantida na superfície até à fase de maturação dos frutos.
No entanto, se o tomate não atingiu a fase de maturação devido a condições climáticas excepcionais reconhecidas como tais pelo Estado-Membro, as superfícies de cultivo de tomate permanecem elegíveis para a ajuda desde que não sejam utilizadas para outros fins até à referida fase de maturação."
Alteração 132
ARTIGO 43, PONTO 10-B (novo)
Título IV, Capítulo 4-A (novo) (Regulamento (CE) nº 1782/2003)
10-B) Acrescentar, no título IV (Outros regimes de ajuda), o seguinte capítulo 4-A:
"Capítulo 4-A
Pagamentos por superfície para os frutos de baga e ginjas destinadas a transformação
Artigo 87º-A
Ajuda comunitária
1.  É concedida uma ajuda comunitária aos produtores de frutos de baga e ginjas destinadas a transformação, nas condições estabelecidas no presente capítulo.
Entende-se por "fruto de baga" os seguintes produtos:
– morangos dos códigos NC 0810.00 e 0811.10;
– framboesas dos códigos NC 0810.20.10 e 0811.20.31
– mirtilos e groselhas de cachos negros dos códigos NC 0810.90.50 e 0811.20.39;
– ginjas do código NC 0809.20;
2.  Os Estados-Membros podem conceder a ajuda de forma diferenciada consoante os produtos, quer aumentando ou diminuindo as superfícies nacionais garantidas (SNG) referidas no n° 3 do artigo 87º ter. Todavia, em cada Estado-Membro, o montante total da ajuda concedida num dado ano não pode ser superior ao limite máximo referido no nº 1 do artigo 87º ter.
Artigo 87º-B
Superfície
1.  Cada Estado-Membro concede a ajuda comunitária dentro de um limite máximo calculado multiplicando o número de hectares da sua SNG, tal como estabelecida no nº 3, pelo montante médio de 230 euros.
2.  É estabelecida uma superfície máxima garantida de 130 000 ha.
3.  A Comissão reparte a superfície máxima garantida entre os Estados-Membros em conformidade com a produção tradicional declarada no passado.
4.  As ajudas são atribuídas em função de critérios objectivos e não discriminatórios, estabelecidos por cada um dos Estados-membros.
5.  Cada Estado-Membro pode subdividir a sua SNG em subsuperfícies, de acordo com critérios objectivos, nomeadamente a nível regional ou em função da produção.
Artigo 87º-C
Superação das subsuperfícies de base
Sempre que um Estado-Membro subdivida a sua SNG em subsuperfícies de base e sejam excedidos os limites numa ou mais subsuperfícies de base, a superfície por agricultor para a qual é pedida a ajuda comunitária deve ser reduzida proporcionalmente à superação, no ano em questão, para os agricultores das subsuperfícies de base onde o limite tenha sido excedido. Esta redução deve ser efectuada quando, no Estado-Membro em questão, as superfícies situadas nas subsuperfícies de base que não tenham atingido os seus limites tiverem sido redistribuídas pelas subsuperfícies de base em que esses limites tenham sido excedidos.
Artigo 87º-D
Condições de elegibilidade
1.  O pagamento da ajuda comunitária depende, nomeadamente, dos limites mínimos da dimensão das parcelas.
2.  Os Estados-Membros podem fazer depender a concessão da ajuda comunitária da adesão dos agricultores a uma organização ou agrupamento de produtores reconhecida nos termos do artigo 4º ou do artigo 6º do Regulamento (CE) nº XXX/2007.
3.  Em caso de aplicação do nº 2, os Estados-Membros podem decidir que o pagamento da ajuda referido no nº 1 seja feito a uma organização ou agrupamento de produtores, em nome dos seus membros. O montante da ajuda recebido pela organização ou agrupamento de produtores reconhecidos é pago aos seus membros. Contudo, os Estados-Membros podem autorizar que, em contrapartida dos serviços prestados aos seus membros, uma organização de produtores retenha do montante da ajuda comunitária um montante que pode atingir 2 %.
Artigo 87º-E
Ajuda nacional
1.  Os Estados-Membros podem conceder auxílios nacionais, em complemento da ajuda comunitária, até ao limite anual de 200 euros por hectare.
2.  A ajuda nacional só pode ser paga relativamente a superfícies que beneficiem de ajuda comunitária.
Artigo 87º-F
A partir de 1 de Janeiro de 2007, os artigos 143º bis e quater não são aplicáveis às ajudas concedidas a título da produção de frutos de baga e de ginjas no interior da Comunidade Europeia."
Alteração 118
ARTIGO 43, PONTO 10-C (novo)
Título IV, Capítulo 10-H (novo) (Regulamento (CE) nº 1782/2003)
10-C) É aditado ao Título IV o seguinte capítulo:
Capítulo 10-H
Pagamento por superfície para o alho
Artigo 110.°-AE
1.  É concedida uma ajuda comunitária por superfície aos produtores tradicionais de alho nas condições do presente capítulo.
2.  Os Estados-Membros comunicam à Comissão o volume de hectares cultivados nas zonas tradicionais a fim de estabelecer uma superfície máxima garantida, que será dividida entre os Estados-Membros.
3.  A Comissão fixa essa superfície, bem como as medidas de execução, nos termos do nº 2 do artigo 46º do Regulamento (CE) n°2200/96."
Alteração 117
ARTIGO 43, PONTO 10-D (novo)
Artigo 143-A, parágrafo 1-A (novo) (Regulamento (CE) n° 1782/2003)
10-D) É aditado ao artigo 143º-A o seguinte parágrafo:
"As ajudas por superfície concedidas aos tomates destinados a transformação referidos no Capítulo 10-G e as ajudas por superfície concedidas às cerejas e frutos de baga referidos no Capítulo 10-H são pagas na sua integralidade a partir da data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n° XXX/20071, nas condições estabelecidas nos referidos capítulos.
Alteração 115
ARTIGO 43, PONTO 10-E) (novo)
Artigo 143-BB (novo) (Regulamento (CE) nº 1782/2003)
10-E. É inserido o seguinte artigo:
"Artigo 143º-BB
Pagamento separado por superfície para o tomate para transformação
1.  Por derrogação do artigo 143º-B, os novos Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único por superfície podem decidir conceder aos agricultores elegíveis ao abrigo desse regime um pagamento separado para o tomate destinado à transformação. O pagamento é concedido com base em critérios objectivos e não discriminatórios, tais como:
- a quantidade de tomate para transformação abrangida por contratos de fornecimento;
- o número de hectares plantados com tomate para transformação durante um período representativo de uma ou mais campanhas de comercialização a partir de 2004/2005 determinadas pelos Estados-Membros.
2.  O pagamento separado para o tomate para transformação é atribuído dentro dos limites da dotação financeira afectada a essa ajuda.
3.  Por derrogação do nº 2, cada um dos novos Estados-Membros em causa pode decidir, até 31 de Outubro de 2007 e com base em critérios objectivos, aplicar um limite máximo inferior ao constante do ponto M-A do Anexo VII ao pagamento separado do tomate para transformação.
4.  Os fundos disponibilizados para garantir o pagamento separado do tomate para transformação nos termos dos n.os 1, 2 e 3 não são incluídos na dotação financeira anual referida no nº 3 do artigo 143º-B. Caso o nº 3 deste artigo seja aplicado, o diferencial entre o limite máximo constante do ponto M-A do Anexo VII e aquele que realmente for aplicado será incluído na dotação financeira anual referida no nº 3 do artigo 143º-B.
5.  Os artigos 143º-A e 143º-C não se aplicam ao pagamento separado do tomate para transformação."
Alteração 119
ARTIGO 45
Os regimes de ajuda estabelecidos nos Regulamentos (CE) n.º 2201/96 e (CE) n.º 2202/96 e abolidos pelo presente regulamento mantêm se aplicáveis aos produtos a que dizem respeito na campanha de comercialização que terminará em 2008 de cada produto em causa.
O regime de ajuda estabelecido no Regulamento (CE) n.º 2201/96 e abolido pelo presente regulamento manter-se-á aplicável aos produtos a que diz respeito na campanha de comercialização que terminará em 2008 de cada produto em causa. O regime de ajudas previsto no Regulamento (CE) nº 2202/96 continuará a ser aplicado nas campanhas de comercialização 2008/2009 e 2009/2010.
Alteração 120
ANEXO I, PONTO 4-A (novo)
4-A. Regras de prevenção e gestão de crises
Alteração 121
ANEXO II, PONTO 3-A (novo)
Anexo VI (Regulamento (CE) nº 1782/2003)
3-A. É aditado ao Anexo VI o seguinte texto:
"(Sector): Frutos e produtos hortícolas destinados á transformação.
(Base jurídica): Artigos aplicáveis dos regulamentos (CE) nº 2201/96 e 2202/96
(Observações): Ajuda por hectare de superfície"
Alteração 122
ANEXO II, PONTO 4-A) (novo)
Anexo VII, ponto M-A (novo) (Regulamento (CE) nº 1782/2003)

4-A. É aditado ao Anexo VII o seguinte ponto:

"M-A. Pagamento em separado para o tomate destinado à transformação

1. Os Estados-Membros que aderiram à Comunidade em 2004 ou após essa data determinam o montante a incluir no montante de referência de cada agricultor com base em critérios objectivos e não discriminatórios, tais como:

– o montante das ajudas à comercialização recebidas directa ou indirectamente pelo agricultor no que diz respeito ao tomate destinado à transformação;

– a superfície utilizada para produzir tomate destinado à transformação;

– a quantidade produzida de tomate destinado à transformação;

para um período representativo de uma ou mais campanhas de comercialização, com início na que se concluiu em 2004 e até à que termina em 2007.

Os Estados-Membros calculam os hectares elegíveis referidos no nº 2 do artigo 43º com base em critérios objectivos e não discriminatórios, tais como as superfícies referidas no segundo travessão do nº 1.

2. Se o montante total fixado nos termos do nº 1 exceder os limites máximos seguidamente estabelecidos, expressos em milhares de euros, no caso de um determinado Estado-Membro, o montante por agricultor sofrerá uma redução proporcional.

(milhares de euros)

Bulgária

5 394

República Checa

414

Chipre

274

Malta

932

Hungria

4 512

Roménia

1 738

Polónia

6 715

Eslováquia

1 018"

Alteração 123
ANEXO II, PONTO 5
Anexo VIII, linha correspondente a "Espanha" (Regulamento (CE) nº 1782/2003)
2008 4.830,954
2008 4.868,312
2009 4.838,536
2009 4.875,894
2010 e seguintes 4.840,413
2010 e seguintes 4.877,771

(1) Ainda não publicada em JO.

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