Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Junho de 2007, sobre o roteiro para o processo constitucional da União (2007/2087(INI))
O Parlamento Europeu,
‐ Tendo em conta o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, assinado em Roma em 29 de Outubro de 2004 (o Tratado Constitucional),
‐ Tendo em conta o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia com as alterações nele introduzidas pelo Acto Único Europeu, bem como os Tratados de Maastricht, Amesterdão e Nice,
‐ Tendo em conta a Declaração de Laeken sobre o Futuro da União Europeia, de 15 de Dezembro de 2001(1),
‐ Tendo em conta o Tratado relativo à adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca(2) e o Tratado relativo à adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia(3),
‐ Tendo em conta a sua Resolução de 12 de Janeiro de 2005 sobre o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa(4),
‐ Tendo em conta a sua Resolução de 19 de Janeiro de 2006 sobre o período de reflexão: estrutura, temas e contexto para uma avaliação do debate sobre a União Europeia(5),
‐ Tendo em conta a sua Resolução de 14 de Junho de 2006 sobre as próximas etapas do período de reflexão e análise sobre o futuro da Europa(6),
‐ Tendo em conta a sua Resolução de 13 de Dezembro de 2006 sobre os aspectos institucionais da capacidade da União Europeia para integrar novos Estados-Membros(7),
‐ Tendo em conta as Conclusões dos Conselhos Europeus de 16-17 de Junho de 2005, de 15-16 de Junho de 2006 e de 14-15 de Dezembro de 2006,
‐ Tendo em conta a Declaração do Presidente do Conselho Europeu ao Parlamento em 17 de Janeiro de 2007,
‐ Tendo em conta a Resolução do Comité Económico e Social Europeu, de 14 de Março de 2007, para comemorar o cinquentenário da assinatura dos Tratados de Roma,
‐ Tendo em conta a Declaração para a Europa aprovada pelo Comité das Regiões na sua sessão de 23 de Março de 2007,
‐ Tendo em conta a Declaração de Berlim por ocasião do cinquentenário da assinatura dos Tratados de Roma, de 25 de Março de 2007,
‐ Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,
‐ Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A6-0197/2007),
A. Considerando que a União Europeia, a primeira experiência bem sucedida de uma democracia supranacional constituída por Estados, bem como por cidadãs e cidadãos, enfrenta desafios novos e sem precedentes que - aliados às transformações que tem sofrido em virtude dos seus sucessivos alargamentos, dos progressos do mercado interno e da globalização - exigem a revisão das suas bases,
B. Considerando que o Tratado Constitucional foi assinado pelos chefes de Estado e de governo dos 27 Estados-Membros da União Europeia que, mediante esse acto, se comprometeram a encontrar soluções adequadas para superar os desafios que a União Europeia enfrenta, tanto no plano interno como externo, bem como os desafios do alargamento através do reforço da dimensão política da União Europeia,
C. Considerando que o Tratado Constitucional, especialmente as Partes I, II e IV, foi elaborado segundo o método de uma convenção, reunindo representantes dos Estados-Membros e dos países aderentes, da Comissão e dos parlamentos nacionais e europeu, cujos membros constituíam uma maioria, o que reforçou a sua legitimidade,
D. Considerando que a Parte III do Tratado Constitucional é fundamentalmente uma codificação dos actuais Tratados, aos quais a Convenção trouxe algumas adaptações e melhorias, em particular a extensão do âmbito de aplicação da base jurídica da co-decisão no processo legislativo dos actuais 37 temas para 86, mudança que deve ser preservada para reforçar a democracia, a transparência e a eficácia,
E. Considerando que dezoito Estados-Membros, que representam dois terços do número total de Estados-Membros e a maioria da população da União Europeia, já ratificaram, até à data, o Tratado Constitucional em conformidade com as respectivas normas constitucionais, inclusivamente por referendo em Espanha e no Luxemburgo, enquanto outros quatro Estados-Membros declararam a sua intenção de proceder à ratificação,
F. Considerando que a França e os Países Baixos não conseguiram levar o processo a bom termo, no seguimento do resultado negativo dos referendos organizados por estes dois países,
G. Considerando que o debate público desencadeado pelo processo de ratificação do Tratado Constitucional revelou que as dificuldades residem, não tanto nas suas inovações institucionais, mas sobretudo nalguns aspectos específicos de políticas concretas e que as críticas têm visado principalmente a Parte III, que diz respeito às políticas e ao funcionamento da União Europeia, embora a mesma contenha sobretudo disposições que já se encontram em vigor,
H. Considerando que muitos dos receios expressos se relacionam mais com o contexto do que com o conteúdo; considerando que as questões que mais preocupam o público, como a directiva relativa aos serviços no mercado interno(8) e o quadro financeiro, foram entretanto resolvidas,
I. Considerando que o Conselho Europeu de 16-17 de Junho de 2005 decidiu abrir um período de reflexão no seguimento dos referendos realizados em França e nos Países Baixos e que, durante este período, mais seis Estados-Membros concluíram os respectivos processos de ratificação; considerando ainda que o Conselho Europeu de 15-16 de Junho de 2006 solicitou à Presidência que explorasse possíveis desenvolvimentos futuros, no intuito de superar a crise constitucional, tendo em vista a sua reunião de 21-22 de Junho de 2007,
J. Considerando que o debate público lançado durante o período de reflexão determinou suficientemente que os problemas e desafios que se apresentam à União Europeia - que foram descritos pela primeira vez na Declaração de Laeken e que o Tratado Constitucional procura resolver - não desapareceram; pelo contrário, tornaram-se mais evidentes e é cada vez mais urgente resolvê-los,
K. Considerando que as reuniões parlamentares conjuntas organizadas pelo Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais têm revelado que, de um modo geral, se reconhece que o Tratado Constitucional proporciona à União Europeia um quadro adequado para superar os desafios que esta enfrenta, bem como a compreensão de que seria difícil, se não impossível, que uma nova CIG chegasse a acordo sobre propostas radicalmente diferentes ou mais avançadas do que aquelas que foram estabelecidas em 2004,
L. Considerando que é cada vez mais urgente dotar a UE alargada de instrumentos e meios que lhe permitam funcionar eficientemente, afirmar o seu papel no mundo e responder às preocupações das suas cidadãs e dos seus cidadãos perante os desafios decorrentes, entre outros, da globalização, das alterações climáticas, da segurança do aprovisionamento energético e do envelhecimento da população,
M. Considerando que a Declaração de Berlim, de 25 de Março de 2007, acima citada, assinada pelos presidentes do Conselho Europeu, do Parlamento Europeu e da Comissão, definiu "o objectivo de, até às eleições para o Parlamento Europeu de 2009, dotar a União Europeia de uma base comum e renovada",
1. Reafirma o seu apoio ao conteúdo do Tratado Constitucional, cujo objectivo - sendo um passo decisivo - é atribuir formalmente à União Europeia a sua intrínseca dimensão política, que aumenta a eficiência da acção da UE, reforça o controlo democrático dos seus processos de decisão, melhora a transparência e reforça os direitos das cidadãs e dos cidadãos da UE, constituindo simultaneamente um compromisso e indo ao encontro das necessidades da UE na fase em que esta se encontra actualmente;
2. Sublinha que dois terços dos Estados-Membros já ratificaram o Tratado Constitucional e que outros quatro manifestaram claramente o seu apoio às disposições que ele contém, tal como demonstrou a recente reunião realizada em Madrid por iniciativa dos governos de Espanha e do Luxemburgo;
3. Regista as preocupações expressas pelos cidadãos da França e dos Países Baixos e o debate que se realizou em ambos os países;
4. Regista o facto de também terem sido expressas preocupações em alguns outros Estados-Membros, embora os Governos desses países tenham dado o seu apoio à busca de uma solução satisfatória, que salvaguarde as reformas fundamentais contidas no Tratado Constitucional;
5. Relembra a responsabilidade política dos Estados-Membros que assinaram, mas não ratificaram, o Tratado Constitucional;
6. Reafirma o seu empenho em alcançar um acordo no âmbito do actual processo constitucional da União Europeia que se baseie no conteúdo do Tratado Constitucional, possivelmente apresentado de uma maneira diferente, mas tem em conta as dificuldades que têm surgido nos Estados-Membros;
7. Apoia, neste contexto, os esforços da Presidência alemã para conseguir que o Conselho Europeu de Junho de 2007 convoque uma Conferência Intergovernamental (CIG) e defina um roteiro contendo um procedimento, um mandato claro e o objectivo de alcançar um acordo antes do final do ano em curso;
8. Recorda a necessidade de garantir a capacidade de decisão da União Europeia, a eficácia das suas políticas e a sua total legitimidade democrática, aspectos para os quais o Tratado Constitucional dá um contributo inegável em termos escrutínio e de procedimentos legislativos e orçamentais, bem como a necessidade de reforçar a Política Externa e de Segurança Comum e o papel da União Europeia no mundo, a fim de permitir que ela influencie a definição e a execução das soluções para os desafios prementes que a humanidade enfrenta;
9. Insiste na preservação de todos os princípios básicos contidos na Parte I do Tratado Constitucional - incluindo a natureza dupla da UE enquanto união de Estados e união de cidadãs e cidadãos, o primado do Direito europeu, a nova tipologia de actos e procedimentos, a hierarquia das normas e a personalidade jurídica da UE - e sublinha que o Tratado Constitucional também traz outros melhoramentos importantes no que se refere a assuntos como a consolidação dos Tratados existentes e a fusão dos pilares, o reconhecimento explícito dos valores em que a União Europeia assenta e do carácter juridicamente vinculativo da Carta dos Direitos Fundamentais; o reforço da participação democrática dos cidadãos na vida política da União Europeia; a clarificação das competências respectivas da União Europeia e dos Estados-Membros; o respeito pelo princípio da subsidiariedade e o papel específico dos parlamentos nacionais nesta matéria, sem pôr em perigo o equilíbrio institucional da União Europeia, consagrado no protocolo relativo à subsidiariedade; respeito do papel das autoridades regionais e locais;Sublinha que qualquer proposta de modificação do Tratado Constitucional deverá obter o mesmo apoio que mereceu, na altura, o texto que se pretende substituir;
10. Declara que qualquer proposta de modificação do Tratado Constitucional deverá obter o mesmo apoio que mereceu, na altura, o texto que se pretende substituir;
11. Declara que rejeitará um resultado das negociações que, em comparação com o Tratado Constitucional, conduza a uma diminuição dos direitos das cidadãs e dos cidadãos (insistindo, em particular, na preservação da Carta dos Direitos Fundamentais, especialmente o seu carácter juridicamente vinculativo), bem como a menos democracia, transparência e eficiência no funcionamento da UE;
12. Reconhece, neste contexto, a necessidade de tomar em consideração as expectativas manifestadas durante o período de reflexão e o reconhecimento de que tais questões só podem ser devidamente enfrentadas por uma Europa forte, e não fraca, bem como a necessidade de clarificar outras que já foram abordadas no Tratado Constitucional, tais como:
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o desenvolvimento sustentável, especialmente a luta contra as alterações climáticas;
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a solidariedade europeia no domínio da energia;
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uma política de migração coerente;
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o Modelo Social Europeu no contexto das alterações demográficas e da globalização;
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o terrorismo;
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o diálogo entre as civilizações;
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mecanismos comuns eficazes de coordenação das políticas económicas na zona do euro, salvaguardando o papel do Banco Central Europeu na política monetária, em conformidade com os Tratados;
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os critérios e procedimentos de alargamento da UE;
13. Considera que - atendendo ao êxito do método da Convenção na elaboração do projecto de Tratado - qualquer solução a que chegue o processo constitucional deverá igualmente respeitar os princípios essenciais de participação parlamentar, associação da sociedade civil e plena transparência;
14. Recorda que o Parlamento, sendo a única instituição da União Europeia directamente eleita pelas cidadãs e pelos cidadãos, tem de participar plenamente na CIG a todos os níveis, pelo menos na mesma medida que durante a CIG de 2003-2004;
15. Além disso, solicita a criação - paralelamente à participação activa de representantes do PE na CIG - de uma conferência interinstitucional a fim de manter o PE informado e de dar uma contribuição importante para criar um consenso interpartidos e transnacional na CIG;
16. Reitera o seu empenhamento no mecanismo da Convenção, caso os chefes de Estado e de governo optem por uma revisão substancial dos textos existentes;
17. Insta a Comissão a desempenhar plenamente o seu papel nas negociações e a elaborar propostas para adaptar o Tratado Constitucional no tocante aos temas enumerados no nº 12;
18. Destaca a importância do diálogo entre os parlamentos nacionais e os respectivos governos ao longo da CIG e expressa o desejo de manter contactos estreitos com os parlamentos nacionais durante a próxima fase das negociações, e também com o Comité das Regiões e o Comité Económico e Social Europeu, com os parceiros sociais europeus, com as comunidades religiosas e com a sociedade civil;
19. Insta a que o processo de ratificação do novo Tratado fique concluído antes do final de 2008, a fim de permitir que o próximo Parlamento, a eleger em 2009, inicie o seu mandato nos termos do novo Tratado;
20. Insta os Estados-Membros a coordenarem os seus processos de ratificação, a fim de permitir que o processo de ratificação seja concluído em simultâneo;
21. Manifesta a intenção de emitir parecer sobre a convocação da CIG, em conformidade com o artigo 48º do Tratado da União Europeia, à luz dos critérios enunciados na presente resolução;
22. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução aos membros do Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão, aos parlamentos nacionais dos Estados-Membros, ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social Europeu.