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Processo : 2007/2562(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : B6-0234/2007

Textos apresentados :

B6-0234/2007

Debates :

PV 06/06/2007 - 15
CRE 06/06/2007 - 15

Votação :

PV 07/06/2007 - 5.17
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2007)0235

Textos aprovados
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Quinta-feira, 7 de Junho de 2007 - Bruxelas
Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas
P6_TA(2007)0235B6-0234/2007

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Junho de 2007, sobre a 5ª sessão do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas (UNHRC)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções aprovadas desde 1996, em particular a de 16 de Março de 2006 sobre o resultado das negociações respeitantes ao Conselho dos Direitos do Homem e a 62ª Sessão da UNCHR(1) e as de 29 de Janeiro de 2004 sobre as relações entre a União Europeia e as Nações Unidas(2), de 9 de Junho de 2005 sobre a reforma das Nações Unidas(3), de 29 de Setembro de 2005 sobre os resultados da Cimeira Mundial das Nações Unidas (14-16 de Setembro de 2005)(4) e de 26 de Abril de 2007 sobre o Relatório anual do Parlamento Europeu relativo aos direitos humanos no mundo em 2006 e à política da União Europeia nesta matéria(5),

–  Tendo em conta as suas resoluções de urgência sobre direitos humanos e democracia,

–  Tendo em conta a Resolução A/RES/60/251 da Assembleia Geral das Nações Unidas que institui o Conselho dos Direitos do Homem (UNHRC),

–  Tendo em conta as sessões anteriores do UNHRC,

–  Tendo em conta a próxima 5ª sessão do UNHRC,

–  Tendo em conta os resultados dos trabalhos dos grupos de trabalho do UNHRC sobre o procedimento de queixa, o procedimento de exame periódico universal, o futuro sistema de consulta de peritos, a ordem do dia, o programa de trabalho anual, os métodos de trabalho, o Regimento Interno e a revisão dos procedimentos especiais,

–  Tendo em conta o resultado das eleições para o UNHRC, realizadas em 17 de Maio de 2007,

–  Tendo em conta o nº 2 do artigo 103º do seu Regimento,

A.  Considerando que o respeito, a promoção e a salvaguarda da universalidade dos direitos do Homem fazem parte do acervo jurídico e ético da União Europeia e constituem um dos fundamentos da unidade e da integridade europeias,

B.  Considerando que as Nações Unidas constituem, potencialmente, hoje como no passado, uma das organizações mais adequadas para tratar de uma forma abrangente as questões e os desafios em matéria de direitos do Homem com que se defronta hoje a humanidade,

C.  Considerando que o UNHRC poderia constituir uma plataforma eficaz para reforçar a protecção e promoção dos direitos do Homem no quadro das Nações Unidas,

D.  Considerando que a 5ª sessão do UNHRC terá uma importância crucial a este respeito, uma vez que nela será concluída a revisão dos mecanismos e dos mandatos e serão desenvolvidas as regras do exame periódico universal,

E.  Considerando que a credibilidade do UNHRC depende da aprovação dessas reformas e mecanismos de uma forma que reforce a sua capacidade de lutar contra as violações dos direitos humanos no mundo inteiro,

F.  Considerando que foi constituída uma delegação ad hoc do Parlamento Europeu para a 5ª sessão do UNHRC, tal como no ano anterior e, antes disso, para o antecessor do UNHRC, a Comissão dos Direitos do Homem das Nações Unidas,

1.  Toma nota dos resultados do primeiro ano de actividade do UNHRC; exprime a sua satisfação com o ambicioso programa fixado pelo UNHRC, que inclui a revisão dos seus procedimentos e métodos de trabalho e, em particular, o desenvolvimento e implementação do exame periódico universal e a revisão dos procedimentos especiais;

2.  Acolhe favoravelmente a organização de sessões especiais para reagir a crises urgentes; manifesta, no entanto, a sua preocupação pelo facto de o UNHRC não ter sido capaz de empreender as acções necessárias para fazer frente a várias situações particularmente urgentes em matéria de direitos humanos, a nível mundial;

3.  Lamenta, em particular, a fragilidade da resolução do UNHRC sobre o Darfur, bem como a decisão, aprovada através do processo confidencial, de interromper o exame das denúncias relativas a violações dos direitos humanos pelo Irão e o Uzbequistão de acordo com o procedimento "1503"; faz notar que a confidencialidade prevista pelo procedimento "1503" não produziu os resultados esperados em termos de uma melhor cooperação por parte das autoridades interessadas; solicita a instauração de procedimentos mais transparentes;

4.  Acolhe com satisfação a assinatura da Convenção para a Protecção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados, exactamente um ano após a sua aprovação pela Assembleia Geral das Nações Unidas; exorta todos os países membros das Nações Unidas a ratificarem a Convenção, e reafirma o seu forte apoio à campanha de assinatura e de ratificação;

5.  Regista os resultados da eleição, em 17 de Maio de 2007, de 14 novos membros do UNHRC pela Assembleia Geral das Nações Unidas;

6.  Exprime a sua satisfação pelo facto de a Bielorrússia não ter sido eleita para o UNHRC, já que tinha sido condenada quatro meses antes pela Assembleia Geral das Nações Unidas em razão de violações dos direitos humanos e da sua falta de cooperação com os procedimentos especiais;

7.  Lança um apelo no sentido da realização de eleições competitivas em todas as regiões a fim de possibilitar uma escolha real entre os países membros das Nações Unidas; deplora o facto de certos países onde existem situações problemáticas em matéria de direitos humanos terem sido eleitos com base no princípio da "tábua rasa";

8.  Reafirma a necessidade de os membros do UNHRC cumprirem a sua obrigação de cooperar plenamente com os procedimentos especiais, a fim de salientarem o seu papel na preservação da universalidade dos direitos humanos;

9.  Encoraja a UE a continuar a insistir na definição de critérios de elegibilidade para o UNHRC, bem como para o controlo do grau de efectivo cumprimento dos compromissos eleitorais dos países membros;

10.  Sublinha que a credibilidade e a eficácia do UNHRC no que respeita à protecção dos direitos humanos depende da cooperação com os procedimentos especiais e da sua plena aplicação, bem como da aprovação de reformas e mecanismos capazes de reforçar a sua capacidade de lutar contra as violações dos direitos humanos no mundo inteiro;

Revisão dos procedimentos e mecanismos

11.  Considera o mecanismo do exame periódico universal como um instrumento susceptível de melhorar a universalidade do controlo dos compromissos e práticas em matéria de direitos humanos a nível mundial, submetendo o conjunto dos países membros das Nações Unidas a um mesmo tratamento e controlo;

12.  Realça que este objectivo somente poderá ser alcançado se o exame contar com a participação de peritos independentes em todas as fases do procedimento, e com um mecanismo de acompanhamento eficaz, orientado para os resultados; exprime a sua profunda inquietação com a tendência que se observa actualmente no que respeita a esta questão;

13.  Convida, por conseguinte, todos os países membros das Nações Unidas a zelarem por que o exame se baseie em informações objectivas e fiáveis e em normas comuns, como a Declaração Universal dos Direitos do Homem e outras obrigações e compromissos, nomeadamente promessas eleitorais;

14.  Solicita que sejam incluídas no procedimento de exame disposições relativas ao seguimento, que imponham aos Estados objecto de exame a obrigação de informarem o UNHRC sobre a aplicação das recomendações;

15.  Sublinha a importância da transparência do procedimento para todos os participantes e interessados, bem como de uma participação efectiva das ONG ao longo de todo o procedimento;

16.  Salienta que os procedimentos especiais constituem o cerne da estrutura das Nações Unidas em matéria de direitos humanos e que o seu papel é crucial para a protecção e a promoção dos direitos do Homem;

17.  Insta, por conseguinte, todos os países membros das Nações Unidas a preservarem a independência dos procedimentos especiais em relação às pressões políticas dos governos e a assegurarem que as recomendações resultantes das suas intervenções e das investigações levadas a cabo no decurso de tais intervenções se mantenham como elemento essencial da qualidade da consulta;

18.  Declara-se muito preocupado, a esse respeito, com o projecto de Código de Conduta para os procedimentos especiais apresentado em nome do grupo africano, que enfraquece consideravelmente os mecanismos e a sua capacidade protectora;

19.  Sublinha que, caso venha a ser aprovado um Código de Conduta, o mesmo deveria limitar-se aos princípios éticos e profissionais dos titulares de mandatos e referir expressamente as obrigações dos Estados de cooperação com os procedimentos especiais, respeitando nomeadamente a sua independência e facilitando o seu trabalho;

20.  Pede um apoio constante aos procedimentos especiais no que respeita a recursos financeiros e humanos;

21.  Salienta que o exame dos mandatos dos procedimentos especiais deveria ser feito em consulta com diversos titulares de mandatos, a fim de não enfraquecer a capacidade protectora do sistema de procedimentos; salienta nomeadamente que o exame periódico universal, juntamente com as sessões especiais, deveria ser um mecanismo suplementar de luta contra as violações dos direitos humanos e não deveria substituir os procedimentos especiais por mandatos nacionais;

22.  Observa que deveria haver na ordem do dia do UNHRC uma parte de previsibilidade e outra de flexibilidade, a fim de poder reagir às crises emergentes na área dos direitos humanos;

Participação da UE

23.  Reconhece a participação activa da UE e dos seus Estados-Membros durante o primeiro ano dos trabalhos do UNHRC e espera que a Presidência romena do Conselho seja bem sucedida;

24.  Exorta a UE a reafirmar e consolidar a sua posição firme quanto às preocupações a que acima se alude, em particular no que respeita ao exame periódico universal e à revisão dos procedimentos especiais, cuja importância é crucial para que o UNHRC possa funcionar de modo eficaz no futuro; exorta a UE a recusar qualquer compromisso que possa pôr em risco a capacidade do UNHRC de desempenhar plenamente o seu papel de protecção e promoção dos direitos humanos a nível mundial;

25.  Reitera o seu apelo à UE para que utilize de forma mais eficaz a sua ajuda e o seu apoio político aos países terceiros, a fim de os incentivar a cooperarem com o UNHRC;

26.  Considera que os Estados-Membros da UE deveriam agir de maneira coordenada e coerente a fim de contribuírem para o êxito do UNHRC;

27.  Aguarda com interesse os estudos encomendados pela Subcomissão dos Direitos do Homem sobre a situação em matéria de direitos humanos nos países membros do UNHRC e sobre a eficácia do papel desempenhado pelos Estados-Membros da UE nesse organismo;

28.  Exorta os países que celebraram com a UE acordos que incluem cláusulas relativas aos direitos humanos a cooperarem com a União para aumentar o potencial do UNHRC em termos de reforço dos direitos humanos a nível mundial; convida as suas delegações e assembleias interparlamentares a debaterem este aspecto da questão nas suas reuniões;

29.  Encarrega a delegação do Parlamento Europeu à 5ª sessão do UNHRC a expor as preocupações expressas na presente resolução, convida-a a apresentar à Subcomissão dos Direitos do Homem um relatório da sua visita e considera oportuno continuar a enviar uma delegação do Parlamento Europeu às sessões relevantes do UNHRC;

o
o   o

30.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Conselho de Segurança das Nações Unidas, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Presidente da 61ª Assembleia Geral, ao Presidente do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, ao Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem e ao grupo de trabalho UE-ONU instituído pela Comissão dos Assuntos Externos.

(1) JO C 291 E de 30.11.2006, p. 409.
(2) JO C 96 E de 21.4.2004, p. 79.
(3) JO C 124 E de 25.5.2006, p. 549.
(4) JO C 227 E de 21.9.2006, p. 582.
(5) Textos Aprovados, P6_TA(2007)0165.

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