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Processo : 2006/2249(INI)
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Ciclo relativo ao documento : A6-0199/2007

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A6-0199/2007

Debates :

Votação :

PV 07/06/2007 - 5.18
CRE 07/06/2007 - 5.18
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Textos aprovados :

P6_TA(2007)0236

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Quinta-feira, 7 de Junho de 2007 - Bruxelas
Estatuto social dos artistas
P6_TA(2007)0236A6-0199/2007

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Junho de 2007, sobre o estatuto social dos artistas (2006/2249(INI))

O Parlamento Europeu,

‐  Tendo em conta a Convenção da UNESCO sobre a Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais,

‐  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Combate à discriminação e igualdade de oportunidades para todos – Uma estratégia quadro" (COM(2005)0224),

‐  Tendo em conta o Livro Verde da Comissão intitulado "Modernizar o direito do trabalho para enfrentar os desafios do século XXI" (COM(2006)0708),

‐  Tendo em conta a sua Resolução de 22 de Outubro de 2002 sobre a importância e o dinamismo do teatro e das artes do espectáculo na Europa alargada(1),

‐  Tendo em conta a sua Resolução de 4 de Setembro de 2003 sobre as indústrias culturais(2),

‐  Tendo em conta a sua Resolução de 13 de Outubro de 2005 sobre os novos desafios enfrentados pelo circo enquanto parte integrante da cultura da Europa(3),

‐  Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade(4),

‐  Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social(5),

‐  Tendo em conta a Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação(6),

‐  Tendo em conta a sua Resolução de 9 de Março de 1999 sobre a situação e o papel dos artistas na União Europeia(7),

‐  Tendo em conta a Directiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos aos direitos de autor em matéria de propriedade intelectual(8),

‐  Tendo em conta a Directiva 2006/116/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa ao prazo de protecção do direito de autor e de certos direitos conexos(9),

‐  Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de Março de 2000 proferido no processo C-178/97, Barry Banks e outros v. Théâtre Royal de la Monnaie(10),

‐  Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Junho de 2006 proferido no processo C-255/04, Comissão das Comunidades Europeias v. República Francesa(11),

‐  Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,

‐  Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação (A6-0199/2007),

A.  Considerando que a arte pode ser igualmente considerada como um trabalho e como uma profissão,

B.  Considerando que tanto os acórdãos atrás referidos como a Directiva 96/71/CE se aplicam especificamente às actividades dos artistas do espectáculo,

C.  Considerando que, para praticar a arte ao mais alto nível, é necessário interessar-se pelo universo do espectáculo e da cultura desde a mais tenra idade e ter acesso às grandes obras do nosso património cultural,

D.  Considerando que, em diversos Estados-Membros, alguns profissionais do sector artístico não beneficiam de um estatuto legal,

E.  Considerando que a flexibilidade e a mobilidade são indissociáveis no quadro do exercício das profissões artísticas,

F.  Considerando que nenhum artista, em nenhum momento do seu percurso profissional, está totalmente protegido contra a precariedade,

G.  Considerando que a natureza aleatória e, por vezes, incerta da profissão artística deve ser necessariamente compensada com uma protecção social segura,

H.  Considerando que, ainda hoje, é praticamente impossível para um artista na Europa reconstruir o seu plano de carreira profissional,

I.  Considerando que é necessário facilitar o acesso dos artistas à informação respeitante às suas condições de trabalho, de mobilidade, de desemprego, de saúde e de aposentação,

J.  Considerando que as predisposições artísticas, os dons naturais e o talento raramente chegam para abrir o caminho a uma carreira artística profissional,

K.  Considerando que ainda não foram suficientemente desenvolvidos os contratos de aprendizagem e/ou de qualificação com vocação artística adaptados a cada disciplina,

L.  Considerando que é necessário promover a reconversão profissional dos artistas,

M.  Considerando que, nos novos Estados­Membros, a livre circulação dos trabalhadores em geral, incluindo os artistas, continua sujeita a determinadas restrições, devido a eventuais medidas de transição previstas nos actos de adesão,

N.  Considerando que as produções artísticas reúnem frequentemente artistas europeus e não comunitários, cuja mobilidade é frequentemente entravada pela dificuldade de obter vistos a médio prazo,

O.  Considerando que os períodos que os artistas passam num Estado-Membro são, na maioria dos casos, de curta duração (inferior a três meses),

P.  Considerando que todos estes problemas relacionados com a mobilidade transfronteiriça - principal característica das profissões artísticas - salientam a necessidade de adoptar medidas específicas neste domínio,

Q.  Considerando que é primordial estabelecer uma distinção entre as práticas artísticas amadoras e as dos profissionais,

R.  Considerando que a integração do ensino artístico nos programas escolares dos Estados-Membros deve ser eficazmente assegurada,

S.  Considerando que a referida Convenção da UNESCO constitui uma excelente base para reconhecer a importância das actividades dos profissionais da criação artística,

T.  Considerando que a Directiva 2001/29/CE exige, aos Estados­Membros que ainda não o aplicam, que prevejam uma compensação equitativa a favor dos autores em caso de excepções ou limitações ao direito de reprodução (reprografia, cópia privada, etc.),

U.  Considerando que a Directiva 2006/115/CE determina os direitos exclusivos de que são titulares, nomeadamente, os artistas intérpretes e os seus direitos a uma remuneração equitativa a que não é possível renunciar,

V.  Considerando que os direitos patrimoniais e morais dos autores e dos artistas intérpretes são o reconhecimento do seu trabalho de criação e do seu contributo para a cultura em geral,

W.  Considerando que a criação artística contribui para o desenvolvimento do património cultural e se alimenta de obras do passado, de que os Estados asseguram a salvaguarda, das quais retira a inspiração e a matéria,

Melhoria da situação do artista na Europa
A situação contratual

1.  Convida os Estados­Membros a desenvolverem ou aplicarem um quadro jurídico e institucional de apoio à criação artística através da adopção e da aplicação de um conjunto de medidas coerentes e globais respeitantes, nomeadamente, à situação contratual, à segurança social, ao seguro de doença, à tributação directa e indirecta e à conformidade com as normas europeias;

2.  Salienta a necessidade de tomar em consideração a natureza atípica dos métodos de trabalho do artista;

3.  Salienta, além disso, a necessidade de tomar em consideração a natureza atípica e precária de todas as profissões das artes cénicas;

4.  Incentiva os Estados­Membros a desenvolverem a criação de contratos de aprendizagem ou de qualificação para as profissões artísticas;

5.  Sugere, por conseguinte, aos Estados-Membros que favoreçam o reconhecimento da experiência profissional dos artistas;

A protecção do artista

6.  Convida a Comissão e os Estados­Membros a criarem, após consulta do sector, um "passaporte profissional europeu" para os artistas, do qual constaria o seu estatuto, a natureza e a duração sucessiva dos seus contratos, bem como os dados relativos aos seus empregadores ou aos prestadores de serviços para os quais trabalham;

7.  Incentiva os Estados-Membros a melhorarem a coordenação e o intercâmbio de boas práticas e de informações;

8.  Incita a Comissão a elaborar, em cooperação com o sector, um guia prático uniforme e compreensível destinado aos artistas europeus e às instâncias pertinentes das administrações, no qual figurariam todas as disposições em vigor no domínio do seguro de doença, do desemprego e da aposentação, tanto a nível nacional como europeu;

9.  Solicita à Comissão e aos Estados­Membros que, em função dos acordos bilaterais aplicáveis, examinem a possibilidade de adoptar iniciativas para assegurar a transferência dos direitos à pensão e à segurança social dos artistas provenientes de países terceiros aquando do seu regresso aos países de origem, bem como a tomada em consideração da experiência de trabalho num Estado-Membro;

10.  Incentiva a Comissão a lançar um projecto-piloto para experimentar a introdução de um cartão electrónico europeu de segurança social especificamente destinado aos artistas europeus;

11.  Considera que um cartão que contenha todas informações respeitantes ao artista seria o remédio para alguns dos problemas inerentes à profissão;

12.  Salienta a necessidade de estabelecer uma clara distinção entre a mobilidade específica dos artistas e a dos trabalhadores da União Europeia em geral;

13.  Nesta óptica, solicita à Comissão que faça o ponto da situação dos progressos realizados no âmbito dessa mobilidade específica;

14.  Convida a Comissão a identificar formalmente os sectores culturais em que o risco de fuga de criatividade e de talentos é manifesto e solicita aos Estados-Membros que promovam, através de medidas incitativas, a permanência ou o regresso dos seus artistas ao território da União Europeia;

15.  Solicita igualmente aos Estados­Membros que dediquem uma atenção particular ao reconhecimento a nível comunitário dos diplomas e outros certificados emitidos pelos conservatórios, pelas escolas artísticas nacionais na Europa e por outras escolas oficiais das artes do espectáculo, para que os seus titulares possam trabalhar em qualquer Estado-Membro de acordo com o processo de Bolonha; solicita, por conseguinte, aos Estados­Membros que fomentem os estudos artísticos escolares que oferecem uma boa formação pessoal e profissional, para que o aluno possa desenvolver o seu talento artístico, beneficiando simultaneamente de um ensino geral que lhe abra perspectivas noutro sector profissional; sublinha, além disso, a importância de propor iniciativas a nível europeu para facilitar o reconhecimento dos diplomas e outros certificados emitidos pelos conservatórios e pelas escolas artísticas nacionais de países terceiros, a fim de favorecer a mobilidade dos artistas para os Estados­Membros;

16.  Convida a Comissão a adoptar uma "carta europeia para a criação artística e as condições do seu exercício" com base numa iniciativa análoga à da UNESCO, para afirmar a importância das actividades dos profissionais da criação artística e facilitar a integração europeia;

17.  Convida os Estados­Membros a eliminar todo o tipo de restrições no que respeita ao acesso ao mercado de trabalho para os artistas dos novos Estados­Membros;

18.  Convida os Estados­Membros em que tal ainda não se aplica a organizarem de forma eficaz, em conformidade com a Directiva 2006/115/CE e a Directiva 2001/29/CE, o pagamento de todas as compensações equitativas relativas aos direitos de reprodução e das remunerações equitativas devidas aos titulares de direitos de autor e de direitos conexos;

19.  Convida a Comissão a proceder a um estudo para analisar as disposições adoptadas pelos Estados­Membros para assegurar efectivamente aos titulares de direitos de autor e de direitos conexos a compensação equitativa devida como contrapartida pelas excepções legais adoptadas pelos Estados­Membros em conformidade com a Directiva 2001/29/CE e pela exploração legal dos respectivos direitos consagrados na Directiva 2006/115/CE;

20.  Convida a Comissão a proceder a um estudo, a fim de analisar, por um lado, as disposições adoptadas pelos Estados­Membros para consagrar uma parte das receitas geradas pela imposição de uma compensação equitativa a favor dos titulares de direitos de autor e de direitos conexos para ajudar à criação e à protecção social e financeira dos artistas, e, por outro, os instrumentos jurídicos e os dispositivos que poderiam ser utilizados para contribuir para o financiamento da protecção dos artistas vivos europeus;

21.  Considera que seria desejável que os Estados-Membros estudassem a possibilidade de prestar aos artistas uma ajuda complementar das já existentes, prevendo, por exemplo, uma taxa sobre a exploração comercial das criações originais e das suas interpretações isentas de direitos;

A política de vistos: mobilidade e emprego dos cidadãos de países terceiros

22.  Salienta a necessidade de ter em conta as dificuldades com que se deparam actualmente alguns artistas europeus e extracomunitários para obter um visto para efeitos de emissão de uma licença de trabalho e as incertezas decorrentes desta situação;

23.  Sublinha o facto de os artistas que dispõem de contratos de trabalho de curta duração se depararem com dificuldades para satisfazer as condições de concessão de vistos e autorizações de trabalho;

24.  Convida a Comissão a reflectir nos actuais sistema de concessão de vistos e de autorizações de trabalho para os artistas, bem como a elaborar uma regulamentação comunitária neste domínio susceptível de levar à emissão de um visto temporário específico para os artistas, tanto europeus como extracomunitários, à semelhança do que já se faz em certos Estados­Membros;

Formação ao longo da vida e reconversão

25.  Convida os Estados-Membros a criarem estruturas de formação e de aprendizagem especializadas, destinadas aos profissionais do sector cultural, com vista a desenvolver uma verdadeira política do emprego neste domínio;

26.  Convida a Comissão a reunir todas as investigações e publicações já existentes e a proceder à avaliação, sob a forma de estudo, da forma como são actualmente tomadas em consideração na União Europeia as doenças profissionais típicas dos ofícios da arte, tais como a artrose;

27.  Recorda que todos os artistas exercem a sua actividade de forma permanente, não se limitando às horas de prestação artística ou de actuação em cena;

28.  Recorda, a este respeito, que os períodos de ensaio constituem tempos de trabalho efectivo de pleno direito e que é urgente tomar em consideração todos estes períodos de actividade no seu plano de carreira, tanto nos períodos de desemprego como para efeitos de reforma;

29.  Solicita à Comissão que avalie o nível real de cooperação europeia e de intercâmbio no domínio da aprendizagem profissional das artes do espectáculo e que promova estes aspectos no âmbito dos programas "Aprendizagem ao longo da vida" e "Cultura" 2007, bem como no âmbito do Ano Europeu para a Educação e a Cultura que se celebrará em 2009;

Para uma reestruturação das práticas amadoras

30.  Insiste na necessidade de apoiar todas as actividades artísticas e culturais realizadas, nomeadamente, em prol dos públicos socialmente desfavorecidos a fim de melhorar a sua integração;

31.  Sublinha o significado das actividades artísticas amadoras como elemento de capital importância para a integração das comunidades locais e como factor propiciatório do reforço da cidadania;

32.  Insiste em que os artistas sem formação oficial particular que aspiram a uma carreira artística profissional devam ser devidamente informados sobre certos aspectos desta profissão;

33.  Nesta óptica, solicita os Estados­Membros que incentivem e promovam o exercício de práticas amadoras em relação permanente com artistas profissionais;

Garantir a formação artística e cultural desde a mais tenra idade

34.  Convida a Comissão a elaborar um estudo sobre a educação artística na União Europeia (conteúdos, tipo de formação - oficial ou não - resultados e saídas profissionais) e a comunicar-lhe os resultados do mesmo num prazo de dois anos;

35.  Solicita à Comissão que encoraje e favoreça a mobilidade dos estudantes europeus de cursos no domínio das artes mediante a intensificação dos programas de intercâmbio entre estudantes dos conservatórios e das escolas de arte nacionais, tanto na Europa como fora dela;

36.  Convida a Comissão a prever o financiamento de medidas e projectos-piloto que permitam, nomeadamente, definir modelos adequados em matéria de educação artística no meio escolar, através da instauração de um sistema europeu de intercâmbio de informações e experiências destinado aos professores responsáveis pelo ensino artístico;

37.  Recomenda aos Estados-Membros que reforcem a formação dos professores responsáveis pela educação artística;

38.  Solicita à Comissão e aos Estados­Membros que estudem a criação de um fundo de mobilidade europeu semelhante ao programa Erasmus, destinado ao intercâmbio de professores e jovens artistas; recorda, neste contexto, o seu empenho no aumento do orçamento europeu para a cultura;

39.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que lancem uma campanha de informação que vise oferecer uma garantia de qualidade da educação artística;

o
o   o

40.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos e governos dos Estados-Membros.

(1) JO C 300 E de 11.12.2003, p. 156.
(2) JO C 76 E de 25.3.2004, p. 459.
(3) JO C 233 E de 28.9.2006, p. 124.
(4) JO L 149 de 5.7.1971, p. 2.
(5) JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.
(6) JO L 167 de 22.6.2001, p. 10.
(7) JO C 175 de 21.6.1999, p. 42.
(8) JO L 376 de 27.12.2006, p. 28.
(9) JO L 372 de 27.12.2006, p. 12.
(10) Colectânea de Jurisprudência I-2005.
(11) Colectânea de Jurisprudência I-5251.

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