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Processo : 2007/2585(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : B6-0265/2007

Textos apresentados :

B6-0265/2007

Debates :

Votação :

PV 21/06/2007 - 8.4
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2007)0280

Textos aprovados
PDF 171kWORD 38k
Quinta-feira, 21 de Junho de 2007 - Estrasburgo
Estratégia Regional e programa indicativo plurianual para a Ásia
P6_TA(2007)0280B6-0265/2007

Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de Junho de 2007, sobre um projecto de decisão da Comissão que estabelece um Documento de Estratégia Regional 2007-2013 e um Programa Indicativo Plurianual para a Ásia

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento(1),

–  Tendo em conta o projecto de decisão da Comissão que estabelece um Documento de Estratégia Regional 2007-2013 e um Programa Indicativo Plurianual para a Ásia (CMT-2007-1122),

–  Tendo em conta o parecer que o Comité referido no n.º 1 do artigo 35º do Regulamento supra mencionado emitiu em 8 de Junho de 2007 (a seguir designado "Comité de Gestão do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD)"),

–  Tendo em conta o artigo 8º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(2),

–  Tendo em conta o artigo 81º do seu Regimento,

A.  Considerando que, em 8 de Junho de 2007, o Comité de Gestão ICD votou a favor do projecto de Documento de Estratégia Regional 2007-2013 e de Programa Indicativo Plurianual para a Ásia (CMT-2007-1122),

B.  Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE e do ponto 1 do Acordo entre o Parlamento Europeu e a Comissão relativo às modalidades de aplicação da Decisão 1999/468/CE do Conselho(3), o Parlamento Europeu recebeu os resultados da votação,

C.  Considerando que o n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1905/2006 estipula que "o objectivo primordial e fundamental da cooperação ao abrigo do presente regulamento é a eliminação da pobreza nos países e regiões parceiros no contexto do desenvolvimento sustentável",

D.  Considerando que o n.º 4 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1905/2006 estipula que "as medidas a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º(4) são concebidas de modo a cumprir os critérios para a ajuda pública ao desenvolvimento (APD) estabelecidos pelo OCDE/CAD",

E.  Considerando que nas suas Reporting Directives for the Creditor Reporting System (DCD/CAD), o OCDE/CAD define a APD como fluxos financeiros destinados aos países da lista de países beneficiários da APD do CAD relativamente aos quais, nomeadamente, "cada transacção é administrada tendo como principal objectivo a promoção do desenvolvimento económico e do bem-estar dos países em desenvolvimento"(5),

F.  Considerando que os n.ºs 3 e 8 do artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 1905/2006 estabelecem, respectivamente, que "os documentos de estratégia são em princípio elaborados, sempre que possível, com base num diálogo com os países e regiões parceiros, com a participação da sociedade civil e das autoridades regionais e locais destes últimos" e que "a Comissão e os Estados-Membros consultam-se mutuamente e os outros doadores e intervenientes no processo de desenvolvimento, nomeadamente os representantes da sociedade civil e autoridades regionais e locais, na fase inicial do processo de programação, de modo a promover a complementaridade entre as suas actividades de cooperação",

1.  Entende que, no seu projecto de Documento de Estratégia 2007-2013 e de Programa Indicativo Plurianual 2007-2010 para a Ásia, a Comissão ultrapassa os limites das suas competências de execução, consignadas no acto de base, ao incluir no seu primeiro sector de interesse ("Apoio à integração regional"), os seguintes elementos, que não respeitam os nºs 1 e 4 do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 1905/2006, dado que o objectivo primordial desses elementos não é a erradicação da pobreza e que esses elementos não cumprem os critérios de APD definidos pelo OCDE/CAD:

   no âmbito do Encontro Ásia-Europa (ASEM) e, em especial, da Fundação Ásia-Europa (ASEF), uma das prioridades declaradas é a de "facilitar a difusão de informações e a partilha de recursos, e promover a divulgação pública da ASEM/ASEF";
   no âmbito da Associação para a Cooperação Regional da Ásia do Sul (SAARC), um dos programas propostos é o Programa de Aviação Civil da Ásia do Sul, no qual a Comissão inclui, como objectivo, promover a adopção da regulamentação europeia em matéria de segurança;
   no âmbito do apoio à Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN), os objectivos declarados do programa de "apoio institucional e diálogo entre regiões" incluem o apoio a "eventuais negociações para a celebração e aplicação de um Acordo de Comércio Livre UE-ASEAN", bem como o "aumento da visibilidade do contributo da CE para a ASEAN";
   também no âmbito do apoio à ASEAN, o objectivo global do programa de "cooperação e reforma política no domínio da segurança" consiste em "apoiar a cooperação e a reforma no domínio da segurança, a fim de desenvolver um sistema mais coerente de gestão de fronteiras nos principais portos seleccionados de entrada e de saída dos países membros da ASEAN (...) Mais especificamente, visa reforçar as capacidades do sistema de gestão de fronteiras da ASEAN, tanto a nível da cooperação regional como nos postos fronteiriços seleccionados";

2.  Entende que, no seu projecto de Documento de Estratégia 2007-2013 e de Programa Indicativo Plurianual para a Ásia, a Comissão ultrapassa os limites das suas competências de execução consignadas no acto de base ao incluir no seu segundo sector de interesse ("Ensino superior e institutos de investigação"), ao qual atribui cerca de 15% dos fundos do Programa Indicativo Plurianual, os seguintes elementos, que não respeitam os números 1 e 4 do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 1905/2006, dado que o objectivo primordial desses elementos não é a erradicação da pobreza e que não cumprem os critérios de APD definidos pelo OCDE/CAD:

   no âmbito do "Ensino superior", um dos objectivos específicos consiste em "promover uma melhor compreensão do ensino superior europeu nos países asiáticos em desenvolvimento", incluindo as actividades propostas: "regimes de mobilidade para estudantes e titulares de diplomas universitários; criação de redes e intercâmbio das melhores práticas entre as universidades da UE e da Ásia", e ainda "seminários, feiras do ensino superior, reuniões de partes interessadas, actividades de promoção, elaboração de documentos de trabalho, apoio ao reconhecimento mútuo de qualificações e estudos de carácter geral"; não existem quaisquer disposições destinadas a garantir que os campos de estudo elegíveis no âmbito do programa serão seleccionados em função das necessidades de desenvolvimento da região, ou que a selecção dos beneficiários do programa fornecerá apoio aos estratos mais pobres da população sem aprofundar a clivagem entre ricos e pobres, nem existem quaisquer disposições específicas para impedir a fuga de cérebros;
   no âmbito do "Apoio aos institutos de investigação", o objectivo declarado é o de "promover o entendimento mútuo, tendo em vista contribuir para o desenvolvimento da região asiática"; as actividades específicas incluem: "reunir grupos de reflexão e decisores políticos de ambas as regiões, alargar e intensificar o alcance de seminários e conferências"; a Comissão declara que, com esse objectivo, serão atribuídos fundos para "apoiar a actividade dos institutos especializados nas relações UE- Ásia", e que as actividades se centrarão "no reforço das capacidades de investigação, na promoção do debate público sobre as relações UE-Ásia e na geminação entre institutos, grupos de reflexão e centros similares, asiáticos e europeus".

3.  Convida a Comissão a retirar o seu projecto de decisão que estabelece um Documento de Estratégia Regional 2007-2013 e um Programa Indicativo Plurianual para a Ásia e a apresentar ao Comité de Gestão ICD um novo projecto de decisão que respeite plenamente as disposições do Regulamento (CE) nº 1905/2006;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e Estados-Membros.

(1) JO L 378 de 27.12.2006, p. 41.DT(d.m.yyyy)@DATEMSG@
(2) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
(3) JO L 256 de 10.10.2000, p. 19.
(4) Artigo 1º, nº 1: "A Comunidade financia medidas destinadas a promover a cooperação com os países, territórios e regiões em desenvolvimento".
(5) Folha de informação da OCDE/CAD, de Outubro de 2006: "Is it ODA?", p. 1.

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