Index 
Textos aprovados
Quarta-feira, 14 de Março de 2007 - Estrasburgo
Estatísticas comunitárias sobre a migração e a protecção internacional ***I
 Número e composição numérica das delegações
 Agência Europeia para a Segurança da Aviação ***I
 Comercialização de carne de bovinos de idade não superior a doze meses *
 Ratificação da Convenção consolidada de 2006 da OIT sobre o trabalho marítimo *
 Serviços sociais de interesse geral
 Acordo de transporte aéreo CE-EUA
 Não proliferação e desarmamento nuclear

Estatísticas comunitárias sobre a migração e a protecção internacional ***I
PDF 192kWORD 24k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de Março de 2007, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e protecção internacional (COM(2005)0375 – C6-0279/2005 – 2005/0156(COD))
P6_TA(2007)0065A6-0004/2007

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0375)(1),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o n.º 1 do artigo 285.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0279/2005),

–  Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0004/2007),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em aprovada em primeira leitura em 14 de Março de 2007 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) nº .../2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e protecção internacional e que revoga o Regulamento (CEE) nº 311/76 relativo ao estabelecimento de estatísticas sobre trabalhadores estrangeiros

P6_TC1-COD(2005)0156


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (CE) n.° 862/2007)

(1) Ainda não publicada em JO.


Número e composição numérica das delegações
PDF 24kWORD 40k
Decisão do Parlamento Europeu, de 14 de Março de 2007, sobre o número e a composição numérica das delegações
P6_TA(2007)0066B6-0100/2007

O Parlamento Europeu,

‐  Tendo em conta o artigo 188º do seu Regimento,

‐  Tendo em conta a sua decisão de 10 de Março de 2004 sobre o número das delegações interparlamentares, das delegações às comissões parlamentares mistas e das delegações às comissões parlamentares de cooperação(1),

‐  Tendo em conta a sua decisão de 14 de Setembro de 2004 sobre o número e a composição numérica das delegações interparlamentares, das delegações às comissões parlamentares mistas e das delegações às comissões parlamentares de cooperação(2),

1.  Decide alterar, como se segue, a composição numérica das delegações interparlamentares:

Delegação para as relações com os Países do Sudeste da Europa 25 membros

Delegação para as Relações com a Bielorrússia 19 membros

Delegação para as Relações com Israel 25 membros

Delegação para as Relações com o Conselho Legislativo da Palestina 25 membros

Delegação para as Relações com os Países do Magrebe

e a União do Magrebe Árabe (incluindo a Líbia) 25 membros

Delegação para as Relações com os Países do Maxereque 23 membros

Delegação para as Relações com os Estados do Golfo, incluindo o Iémen 19 membros

Delegação para as Relações com o Irão 21 membros

Delegação para as Relações com os Estados Unidos 42 membros

Delegação para as Relações com o Canadá 22 membros

Delegação para as Relações com os Países da América Central 26 membros

Delegação para as Relações com os Países da Comunidade Andina 20 membros

Delegação para as Relações com o Mercosul 28 membros

Delegação para as Relações com o Japão 28 membros

Delegação para as Relações com a República Popular da China 39 membros

Delegação para as Relações com os Países do Sudeste Asiático

e a Associação das Nações do Sudeste Asiático (ANASE) 22 membros

Delegação para as Relações com a Península da Coreia 17 membros

Delegação para as Relações com a Austrália e a Nova Zelândia 24 membros

Delegação para as Relações com a África do Sul 17 membros

2.  Decide dividir a Delegação para as Relações com os Países da Ásia do Sul e a Associação para a Cooperação Regional da Ásia do Sul (SAARC) em três delegações e fixa, como se segue, a composição numérica de cada uma delas:

Delegação para as Relações com os Países da Ásia do Sul 20 membros

Delegação para as Relações com a Índia 22 membros

Delegação para as Relações com o Afeganistão 16 membros

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão para conhecimento ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 102 E de 28.4.2004, p. 635.
(2) JO C 140 E de 9.6.2005, p. 49.


Agência Europeia para a Segurança da Aviação ***I
PDF 359kWORD 210k
Resolução
Texto consolidado
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de Março de 2007, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 1592/2002, de 15 de Julho de 2002, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (COM(2005)0579 – C6-0403/2006 – 2005/0228(COD))
P6_TA(2007)0067A6-0023/2007

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0579)(1),

  Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o nº 2 do artigo 80º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0403/2006),

  Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,

  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A6-0023/2007),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Considera que o montante de referência indicado na proposta legislativa deve ser compatível com o limite máximo da rubrica 1A do quadro financeiro e com o disposto no ponto 47 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(2);

3.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 14 de Março de 2007 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) nº .../2007 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 1592/2002 relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação

P6_TC1-COD(2005)0228


(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o nº 2 do artigo 80º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(3),

Após consulta do Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251º do Tratado(4),

Considerando o seguinte:

(1)  O segundo considerando do Regulamento (CE) nº 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2002, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação(5), especifica, nomeadamente, que devem ser definidos os requisitos essenciais necessários para abranger as operações aéreas e o licenciamento de tripulações e a aplicação do mesmo regulamento a aeronaves de países terceiros. O artigo 7º do mesmo regulamento exige que, com a maior brevidade possível, a Comissão apresente ao Parlamento Europeu e ao Conselho propostas respeitantes aos princípios básicos, à aplicabilidade e aos requisitos essenciais no que se refere às pessoas e entidades envolvidas na exploração de aeronaves.

(2)  A Comunidade deve definir, de acordo com as normas estabelecidas pela Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago, em 7 de Dezembro de 1944 ("Convenção de Chicago"), requisitos essenciais aplicáveis a pessoas e entidades envolvidas na exploração de aeronaves, bem como a pessoas e produtos envolvidos na formação e nos exames médicos dos pilotos. A Comissão deverá ser habilitada a elaborar as normas de execução necessárias.

(3)  A Comissão deverá apreciar em que medida, futuramente, devem ser também transferidas para a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (a seguir designada "Agência") competências em matéria de controlo da observância das regras comuns no domínio da segurança da aviação civil.

(4)  Os cidadãos europeus devem usufruir em permanência de um nível de protecção elevado e uniforme. Por conseguinte, as aeronaves de países terceiros exploradas com destino ao território em que o Tratado é aplicável, neste território ou a partir dele, devem estar sujeitas a uma supervisão adequada a nível comunitário, nos limites estabelecidos pela Convenção de Chicago.

(5)  Não seria adequado submeter todas as aeronaves a regras comuns, em especial as aeronaves de concepção simples, as exploradas principalmente numa base local, as construídas por amadores, as particularmente raras ou as que existem em número reduzido; estas aeronaves devem, por conseguinte, permanecer sob o controlo regulamentar dos Estados-Membros. Convém, contudo, tomar medidas proporcionais para, de forma geral, aumentar o nível de segurança da aviação ligeira.

(6)  Devem, nomeadamente, ser tidos em conta aviões e helicópteros com uma massa máxima à descolagem baixa e cujo desempenho tenha vindo a melhorar, que podem circular em toda a Comunidade e são produzidos industrialmente, e cuja regulamentação pode, por conseguinte, ser feita de forma mais adequada a nível comunitário a fim de garantir o nível de segurança e de protecção ambiental uniforme necessário.

(7)  O âmbito da acção da Comunidade deve ser claramente definido de modo a que as pessoas, entidades e produtos abrangidos pelo presente regulamento e pelas respectivas normas de execução possam ser identificados sem ambiguidades. Este âmbito deve ser claramente definido através da referência a uma lista de aeronaves que ficam isentas da aplicação do presente regulamento.

(8)  Os produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, os operadores envolvidos no transporte aéreo comercial, bem como os pilotos e as pessoas, produtos e entidades envolvidos na sua formação e exame médico, devem ser certificados ou licenciados após comprovação de que cumprem os requisitos essenciais a estabelecer pela Comunidade em conformidade com as normas definidas pela Convenção de Chicago. A Comissão deve ser habilitada a elaborar as normas de execução necessárias.

(9)  Os organismos de avaliação que disponham da certificação adequada devem estar habilitados a emitir licenças para pilotos envolvidos em operações com aeronaves ligeiras.

(10)  A Agência deve ser autorizada a emitir certificados ou licenças para pessoas, entidades e produtos abrangidos pelo presente regulamento, sempre que a acção centralizada seja mais eficiente do que a certificação a nível dos Estados-Membros. Pela mesma razão, a Agência deve ser autorizada a adoptar as medidas necessárias relativas à exploração das aeronaves, à qualificação da tripulação ou à segurança das aeronaves de países terceiros, quando esta for a melhor maneira de garantir a uniformidade e facilitar o funcionamento do mercado interno.

(11)  O funcionamento efectivo de um sistema comunitário de segurança da aviação civil nos domínios abrangidos pelo presente regulamento exige uma cooperação reforçada entre a Comissão, os Estados-Membros e a Agência para detectar situações de insegurança e tomar as medidas correctivas adequadas.

(12)  O Regulamento (CE) nº 2111/2005(6) impõe à Agência um dever de comunicação de qualquer informação que possa ser útil à actualização da lista comunitária das transportadoras aéreas que, por razões de segurança, são objecto de uma proibição de operação na Comunidade. Se recusar a concessão de certificação a uma transportadora aérea, ao abrigo do Regulamento (CE) nº 1592/2002, a Agência deverá transmitir todas as informações que fundamentam a recusa, a fim de que o nome da transportadora seja, se necessário, inscrito na referida lista.

(13)  A promoção de uma cultura da segurança e o correcto funcionamento de um sistema regulamentar nos domínios abrangidos pelo presente regulamento exigem que os incidentes e ocorrências sejam espontaneamente comunicados pelas pessoas que os testemunham. Essa comunicação seria facilitada pela criação de um ambiente não punitivo, devendo ser tomadas medidas adequadas pelos Estados-Membros para assegurar a protecção dessas informações e de quem as comunica.

(14)  O presente regulamento estabelece um quadro amplo e adequado para a definição e aplicação de requisitos técnicos e procedimentos administrativos comuns no domínio da aviação civil. O Anexo III do Regulamento (CEE) nº 3922/91 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil(7), e a Directiva 91/670/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, relativa à aceitação mútua de licenças para o exercício de funções na aviação civil(8), na sua totalidade, devem, por conseguinte, ser revogados oportunamente, sem prejuízo dos certificados ou licenças de produtos, pessoas e entidades já emitidos ao abrigo desses actos legislativos.

(15)  As medidas previstas no presente regulamento baseiam-se no parecer emitido pela Agência(9), em conformidade com a alínea b) do nº 2 do artigo 12º e o nº 1 do artigo 14º do Regulamento (CE) nº 1592/2002.

(16)  Os Estados-Membros devem assegurar que os orçamentos das autoridades nacionais e os encargos e taxas que estas cobram são objecto de uma redução correspondente à transferência de competências para a Agência.

(17)  O Regulamento (CE) nº 1592/2002 deve, assim, ser alterado em conformidade,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

ALTERAÇÕES AO REGULAMENTO DE BASE

Artigo 1º

O Regulamento (CE) nº 1592/2002 é alterado do seguinte modo:

1.  Ao nº 2 do artigo 2º, é aditada a seguinte alínea f):

"
   f) Proporcionar condições equitativas a todos os intervenientes no mercado interno da aviação.
"

2.  O artigo 3º é alterado do seguinte modo:

   a) A alínea f) passa a ter a seguinte redacção:"
   f) "Entidade competente": um organismo autorizado a exercer tarefas de certificação sob o controlo e a responsabilidade da Agência ou de uma autoridade aeronáutica nacional;
"

b)  São aditadas as seguintes alíneas h) a o):

"
   h) "Operador": qualquer pessoa singular ou colectiva que explore ou pretenda explorar uma ou mais aeronaves;
   i) "Operação comercial": uma actividade aeronáutica remunerada coberta por um contrato entre um operador e um cliente, em que o cliente não é, directa ou indirectamente, proprietário da aeronave utilizada para efeitos desse contrato e o operador não é, directa ou indirectamente, um empregado do cliente;
  j) "Aeronave a motor complexa":
  i) um avião:
   com uma massa máxima certificada à descolagem superior a 5 700 kg, ou
   com uma configuração máxima aprovada superior a 19 lugares, ou
   certificado para funcionar com uma tripulação mínima de 2 pilotos; ou,
  ii) um helicóptero:
   com uma massa máxima à descolagem superior a 3 175kg, ou
   com uma configuração máxima aprovada superior a 9 lugares, ou
   certificado para funcionar com uma tripulação mínima de 2 pilotos; ou,
   iii) uma aeronave de rotor inclinável;
   k) "aeronave ligeira": uma aeronave:
   com uma massa máxima à descolagem que não seja superior a 2 000 kg,
   com uma configuração máxima de 5 lugares de passageiros;
"
   l) "Operação com aeronave ligeira": uma operação não comercial com uma aeronave ligeira;
   m) "Organismo de avaliação": um organismo certificado que pode avaliar a conformidade de pessoas singulares ou colectivas com as normas estabelecidas para garantir o cumprimento dos requisitos essenciais estabelecidos no presente regulamento e emitir o certificado correspondente;
   n) "Dispositivo de treino artificial de voo": qualquer tipo de dispositivo em que as condições de voo são simuladas em terra, incluindo os simuladores de voo, os dispositivos de treino de voo, os dispositivos de treino de procedimentos de voo e navegação e os dispositivos de treino na utilização dos instrumentos básicos;
   o) "Qualificação": uma declaração inserida numa licença de piloto, que estabelece as condições especiais, prerrogativas ou limitações referentes a essa licença.

3.  O artigo 4º é alterado do seguinte modo:

  a) O nº 1 é alterado do seguinte modo:
   i) A alínea b) passa a ter a seguinte redacção:"
   b) Registadas num Estado-Membro, a menos que a sua supervisão regulamentar de segurança tenha sido delegada num país terceiro e não sejam utilizadas por um operador comunitário; ou
"
   ii) A alínea c) passa a ter a seguinte redacção:"
   c) Registadas num país terceiro e utilizadas por um operador para o qual um Estado-Membro assegure a supervisão das operações ou utilizadas com destino ao território comunitário, neste território ou a partir dele, por um operador estabelecido ou residente na Comunidade; ou
"
   iii) É aditada a seguinte alínea d):"
   d) Registadas num país terceiro ou num Estado-Membro que tenha delegado a sua supervisão regulamentar de segurança num país terceiro e utilizadas por um operador de um país terceiro com destino ao território comunitário, neste território ou a partir dele;
"
   iv) No nº 1, é suprimido o seguinte texto: "a menos que a sua supervisão regulamentar de segurança tenha sido delegada num país terceiro e não sejam utilizadas por um operador comunitário.";
   b) São aditados os seguintes nºs 1-A e 1-B: "
"1-A. O pessoal envolvido na exploração das aeronaves referidas nas alíneas b) ou c) do nº 1 deve cumprir o disposto no presente regulamento.
1-B. As operações das aeronaves referidas nas alíneas b), c) ou d) do nº 1 devem obedecer ao presente regulamento.";"
   c) O nº 2 passa a ter a seguinte redacção:"
2.  Os nºs 1, 1-A e 1-B não são aplicáveis às aeronaves referidas no Anexo II."

4.  O artigo 5º é alterado do seguinte modo:

  a) O nº 2 é alterado do seguinte modo:
   i) no proémio, a expressão "registadas num Estado-Membro" é substituída por "referidas no nº 1, alínea b), do artigo 4º";
   ii) na primeira frase da alínea d), a expressão "concepção, fabrico e manutenção de produtos" é substituída por "manutenção de produtos";
   iii) É aditada a seguinte alínea d-A):"
d-A) As entidades responsáveis pela concepção e fabrico de produtos, peças e equipamentos devem demonstrar as suas capacidades e meios para desempenhar as tarefas relacionadas com as suas prerrogativas. Salvo disposição em contrário, essas capacidades e meios devem ser reconhecidos mediante a certificação da entidade. As prerrogativas concedidas às entidades certificadas e o âmbito da certificação devem ser especificados no Caderno de Certificação."
   b) É aditado o seguinte nº 2-A:"
2-A. As aeronaves a que se refere a alínea a) do nº 1 do artigo 4º, bem como os produtos, peças e equipamentos nelas instalados, devem cumprir o disposto nas alíneas a), b) e d-A) do nº 2 do presente artigo."
  c) O nº 4 é alterado do seguinte modo:
   i) À alínea e), são aditadas as seguintes subalíneas iv), v) e vi):"
   iv) O programa mínimo de manutenção para a certificação da formação para a qualificação de tipo do pessoal, a fim de garantir a conformidade com a alínea e) do nº 2;
   v) O programa mínimo para a qualificação de tipo dos pilotos, a fim de garantir a conformidade com artigo 6º-A;
   vi) a lista principal de equipamento mínimo, conforme adequado, e especificações de aeronavegabilidade adicionais para um determinado tipo de operação, a fim de garantir a conformidade com o artigo 6º-B;
"

ii)  A alínea f) passa a ter a seguinte redacção:

"
   f) As condições para a emissão, manutenção, alteração, suspensão ou revogação das certificações de entidades requeridas nos termos das alíneas d), d-A) e f) do nº 2 e as condições em que não é necessário pedir essas certificações;
"
   iii) É aditada a seguinte alínea j):"
   j) A forma como as aeronaves referidas nas alíneas c) e d) do no nº 1 do artigo 4º devem provar que cumprem os requisitos essenciais.
"
   d) Ao nº 5, é aditada a seguinte alínea d):"
   d) Não imponham às aeronaves referidas no nº 1, alíneas c) e d), do artigo 4º requisitos incompatíveis com as obrigações dos Estados-Membros no âmbito da ICAO.
"

5.  Os seguintes artigos 6º-A e 6º-B são inseridos a seguir ao artigo 6º:

"

Artigo 6º-A

Licenciamento dos pilotos

1.  Os pilotos envolvidos na exploração de aeronaves referidas nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 4º e as entidades, dispositivos de treino artificial de voo e pessoas envolvidas na sua formação, exame, verificação e avaliação médica dos pilotos devem cumprir os requisitos essenciais previstos no Anexo III.

2.  Um piloto só pode pilotar uma aeronave se possuir uma licença e um atestado médico adequado à operação efectuada.

Para que a licença de piloto seja emitida, é necessário demonstrar que o piloto cumpre as regras estabelecidas para assegurar a conformidade com os requisitos essenciais relativos aos conhecimentos teóricos, capacidades práticas e proficiência linguística. Esta licença pode ser emitida por um organismo de avaliação quando as prerrogativas que confere se limitarem às operações com aeronaves ligeiras.

Para que o atestado médico seja emitido, é necessário demonstrar que o piloto cumpre as regras estabelecidas para garantir a conformidade com os requisitos essenciais relativos à aptidão médica. Este atestado médico deve ser emitido por examinadores aeromédicos ou por centros aeromédicos, salvo no caso dos pilotos envolvidos em operações com aeronaves ligeiras, em que pode ser emitido por um médico de clínica geral.

As prerrogativas concedidas ao piloto e o âmbito da licença e do atestado médico devem ser especificados nos mesmos.

No caso dos pilotos envolvidos na exploração de aeronaves referidas na alínea c) do nº 1 do artigo 4º, os requisitos previstos no segundo e terceiro parágrafos podem ser satisfeitos mediante a aceitação de licenças e atestados médicos emitidos por um país terceiro ou em nome deste.

3.  A capacidade dos organismos de avaliação, das entidades que ministram formação a pilotos e das entidades responsáveis pela avaliação da aptidão médica dos pilotos para cumprirem as obrigações associadas às suas prerrogativas no que se refere à emissão de licenças e atestados médicos é reconhecida mediante a emissão de um certificado.

Para que uma entidade beneficie de uma certificação, é necessário demonstrar que cumpre as regras estabelecidas para garantir a conformidade com os requisitos essenciais relevantes previstos no Anexo III.

As prerrogativas concedidas pelas certificações devem ser especificadas nas mesmas.

4.  Os dispositivos de treino artificial de voo utilizados na formação de pilotos devem ser objecto de um certificado, que será emitido quando for demonstrado que o equipamento cumpre as regras estabelecidas para garantir a conformidade com os requisitos essenciais relevantes previstos no Anexo III.

5.  As pessoas responsáveis pela formação dos pilotos, bem como pela avaliação da sua competência ou aptidão física, devem possuir um certificado adequado.

Esse certificado será emitido quando for demonstrado que o requerente cumpre as regras estabelecidas para garantir a conformidade com os requisitos essenciais relevantes previstos no Anexo III.

As prerrogativas concedidas pelo certificado devem ser especificadas no mesmo.

6.  A Comissão aprovará, de acordo com o procedimento previsto no nº 3 do artigo 54º, as normas de execução necessárias para a aplicação do presente artigo, especificando, em particular:

   a) As diferentes qualificações para as licenças de piloto e os atestados médicos adequados para os vários tipos de actividades exercidas;
   b) As condições de emissão, manutenção, alteração, limitação, suspensão ou revogação das licenças, qualificações para as licenças, atestados médicos, certificações de entidades, organismos de avaliação e certificados pessoais;
   c) As prerrogativas e as obrigações dos titulares de licenças, qualificações para as licenças, atestados médicos, certificações de entidades e certificados pessoais.

7.  Ao estabelecer as normas de execução referidas no nº 6, a Comissão assegura especificamente que estas reflictam o estado da técnica, as melhores práticas e o progresso científico e técnico no domínio da formação de pilotos, e permitam uma reacção imediata às causas comprovadas de acidentes e incidentes graves.

Artigo 6º-B

Operações com aeronaves

1.  As operações com aeronaves referidas no nº 1, alíneas b), c) e d), do artigo 4º devem cumprir os requisitos essenciais estabelecidos no Anexo IV.

2.  Os operadores envolvidos em operações comerciais devem demonstrar que dispõem de capacidade e meios para desempenhar as tarefas relacionadas com as suas prerrogativas.

Tal capacidade e meios devem ser reconhecidos mediante a emissão de um certificado.

As prerrogativas concedidas ao operador e o âmbito das operações devem ser especificados no certificado.

No caso dos operadores envolvidos na exploração de aeronaves referidas na alínea d) do nº 1 do artigo 4º, os requisitos previstos no presente número podem ser satisfeitos mediante a aceitação de certificados emitidos por um país terceiro ou em nome deste.

3.  Os operadores envolvidos na exploração não comercial de aeronaves a motor complexas devem apresentar uma declaração comprovativa da sua capacidade e meios para desempenhar as tarefas relacionadas com a operação da aeronave.

4.  As tripulações de cabina envolvidas na exploração de aeronaves referidas nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 4º devem cumprir os requisitos essenciais estabelecidos no Anexo IV. As tripulações envolvidas na exploração comercial devem possuir um certificado de formação como descrito inicialmente na alínea d) da norma OPS 1.1005, constante do Regulamento (CE) nº 1899/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho* relativo à harmonização das normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil (OPS-UE); o Estado-Membro pode decidir que esse certificado seja emitido por operadores certificados ou por entidades de formação.

5.  A Comissão aprova, nos termos do nº 3 do artigo 54º, as normas de execução necessárias para a aplicação do presente artigo, especificando, em particular:

   a) As condições para explorar uma aeronave, em conformidade com os requisitos essenciais estabelecidos no Anexo IV;
   b) As condições de emissão, manutenção, alteração, limitação, suspensão ou revogação dos certificados dos operadores referidos no nº 2;
   c) As prerrogativas e obrigações dos titulares de certificados;
   d) O conteúdo e os meios de emissão das declarações a prestar pelos operadores referidos no nº 3 e as condições e procedimentos para a supervisão e inspecção relativas às operações específicas descritas na declaração;
   e) As condições de emissão, reconhecimento mútuo, manutenção, alteração, limitação, suspensão ou revogação dos certificados da tripulação de cabina referidos no nº 4;
   f) As condições em que as operações serão proibidas, limitadas ou sujeitas a determinadas condições por motivos de segurança em conformidade com o nº 2, alínea b), do artigo 15º-B.

6.  As normas de execução referidas no nº 5 devem reflectir o estado da técnica e as melhores práticas no domínio das operações aéreas.

Além disso, devem ter conta a experiência adquirida a nível mundial com as aeronaves em serviço e o progresso científico e técnico.

Devem permitir uma reacção imediata às causas comprovadas de acidentes e incidentes graves.

Não podem impor às aeronaves referidas nas alíneas c) e d) do nº 1 do artigo 4º requisitos que sejam incompatíveis com as obrigações dos Estados-Membros no âmbito da ICAO.

________________

* JO L 377 de 27.12.2006, p. 1.

"

6.  O artigo 7º passa a ter a seguinte redacção:

"

Artigo 7º

Supervisão colectiva

1.  Os Estados-Membros e a Agência devem cooperar para garantir, através da recolha adequada de informações, incluindo inspecções das plataformas de estacionamento, e da sua partilha, a aplicação efectiva das disposições do presente regulamento e das suas normas de execução.

2.  Se um Estado-Membro ou a Agência obtiverem informações comprovativas de que um certificado emitido por outro Estado-Membro não cumpre o disposto no presente regulamento ou nas respectivas normas de execução e que tal poderá comprometer seriamente a segurança, comunicam imediatamente esse facto aos outros Estados-Membros e à Comissão.

3.  A Comissão aprova, nos termos do nº 3 do artigo 54º, as normas de execução para a aplicação do nº 1, especificando, em particular:

   a) As condições para a recolha, intercâmbio e difusão de informações;
   b) As condições para a realização de inspecções das plataformas de estacionamento, incluindo inspecções sistemáticas;
   c) As condições para a imobilização das aeronaves não conformes com o presente regulamento e as suas normas de execução.

"

7.  O nº 2 do artigo 8º passa a ter a seguinte redacção:

"

2.  A Comissão, por iniciativa própria ou a pedido de um Estado-Membro ou de uma autoridade de aviação nacional, pode iniciar o procedimento referido no nº 4 do artigo 54º para determinar se um certificado emitido nos termos do presente regulamento cumpre efectivamente o disposto no mesmo e nas respectivas normas de execução.

Em caso de não cumprimento ou de cumprimento não efectivo, a Comissão solicita ao emitente do certificado que adopte medidas correctivas e de salvaguarda adequadas, tais como a limitação ou a suspensão do certificado. Além disso, o disposto no nº 1 deixa de ser aplicável ao certificado a contar da data de notificação da decisão da Comissão aos Estados-Membros.

3.  Quando tenha provas suficientes de que o emitente referido no nº 2 tomou medidas correctivas adequadas para resolver o não cumprimento ou o cumprimento não efectivo e que as medidas de salvaguarda já não são necessárias, a Comissão decide que o disposto no nº 1 é aplicável ao certificado em causa. A referida disposição é aplicável a contar da data de notificação desta decisão aos Estados-Membros.

4.  Enquanto não forem aprovadas as normas de execução referidas no nº 4 do artigo 5º e no nº 6 do artigo 6º-A e sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 57º, os certificados que não possam ser emitidos nos termos do presente regulamento podem ser emitidos ao abrigo da regulamentação nacional aplicável.

5.  Enquanto não forem aprovadas as normas de execução referidas no nº 5 do artigo 6º-B e sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 57º, os certificados que não possam ser emitidos nos termos do presente regulamento podem ser emitidos ao abrigo da regulamentação nacional aplicável ou, se for caso disso, dos requisitos aplicáveis previstos no Regulamento (CEE) nº 3922/91.

6.  O disposto no presente artigo não prejudica o disposto no Regulamento (CE) nº 2111/2005 e nas respectivas normas de execução.

"

8.  O nº 1 do artigo 9º passa a ter a seguinte redacção:

"

1.  Em derrogação ao disposto no presente regulamento e nas suas normas de execução, a Agência, nos seus domínios de competência, pode emitir certificados com base em certificados emitidos pelas autoridades aeronáuticas de um país terceiro, nos termos dos acordos de reconhecimento mútuo celebrados entre a Comunidade e o país terceiro em causa.

"

9.  É inserido o seguinte artigo 9º-A a seguir ao artigo 9º:

"

Artigo 9º-A

Entidades competentes

Quando a competência de certificação é atribuída a uma entidade habilitada, a Agência ou a autoridade aeronáutica nacional em causa asseguram que a mesma cumpra os critérios estabelecidos no Anexo V.

"

10.  O artigo 10º passa a ter a seguinte redacção:

"

Artigo 10º

Flexibilidade

1.  O disposto no presente regulamento e nas respectivas normas de execução não impede que um Estado-Membro reaja imediatamente a um problema de segurança imprevisto que envolva um produto, uma pessoa ou uma entidade sujeitos ao presente regulamento.

O Estado-Membro notifica imediatamente a Agência, a Comissão e os outros Estados-Membros das medidas tomadas e dos respectivos motivos.

2.  Nos termos do nº 3 do artigo 16º, a Agência pode determinar, no prazo de um mês após ter sido notificada nos termos do nº 1 do presente artigo, se o problema de segurança pode ou não ser tratado no quadro do presente regulamento e das suas normas de execução, desde que a Comissão não tenha levantado objecções no mesmo período. A Agência toma então a decisão adequada, enviando cópia da mesma à Comissão e aos outros Estados-Membros.

Por outro lado, se considerar que o problema de segurança resulta de uma lacuna do presente regulamento ou das suas normas de execução ou de um nível de segurança inadequado resultante da aplicação dos mesmos, a Agência deve formular e emitir um parecer sobre se o presente regulamento e as suas normas de execução devem ou não ser alterados e se as medidas devem ser revogadas ou mantidas. Nos termos do nº 3 do artigo 54º, a Comissão pode tomar uma decisão com base neste parecer. Caso seja decidido manter as medidas, estas devem então ser aplicadas por todos os Estados-Membros, aplicando-se-lhes o disposto no artigo 8º.

3.  Os Estados-Membros podem conceder isenções do cumprimento dos requisitos essenciais estabelecidos no presente regulamento e nas suas normas de execução em caso de circunstâncias operacionais urgentes e imprevistas ou de necessidades operacionais de duração limitada, desde que o nível de segurança não seja afectado de forma negativa pelas mesmas isenções. A Agência, a Comissão e os restantes Estados-Membros são notificados das isenções concedidas sempre que estas se repitam ou abranjam períodos superiores a dois meses.

4.  Nos termos do nº 3 do artigo 16º, a Agência deve determinar, no prazo de um mês após ter sido notificada nos termos do nº 3 do presente artigo, se as isenções respeitam ou não os objectivos gerais de segurança do presente regulamento ou de qualquer outra regra do direito comunitário. A Agência deve emitir um parecer dirigido à Comissão.

Com base nesse parecer e nos termos do nº 4 do artigo 54º, a Comissão pode tomar uma decisão relativamente à revogação dessas isenções.

5.  Caso possa ser alcançado por outros meios um nível de protecção equivalente ao conseguido através da aplicação das normas de execução do presente regulamento, os Estados-Membros podem, sem estabelecer discriminações com base na nacionalidade, conceder homologações em derrogação às referidas normas de execução.

Nesses casos, o Estado-Membro em causa deve notificar a Agência e a Comissão de que tenciona conceder tal homologação e apresentar razões que mostrem a necessidade de derrogar à norma em questão, bem como as condições previstas para garantir um nível de protecção equivalente.

6.  Nos termos do nº 3 do artigo 16º, no prazo de dois meses após ter sido notificada por um Estado-Membro em conformidade com o nº 5 do presente artigo, a Agência deve emitir um parecer sobre se a homologação proposta preenche ou não as condições estabelecidas nesse número.

No prazo de um mês após ter recebido o parecer da Agência, a Comissão pode dar início ao procedimento previsto no nº 3 do artigo 54º, a fim de decidir se a homologação proposta pode ser concedida ou tem de ser rejeitada. Se a homologação puder ser concedida, a Comissão deve notificar a sua decisão a todos os Estados-Membros, que poderão igualmente aplicar essa medida. O disposto no artigo 8º é aplicável à medida em questão.

"

11.  O nº 4 do artigo 11º passa a ter a seguinte redacção:

"

4.  A Agência publica anualmente um relatório relativo à segurança, a fim de informar o público sobre o nível geral de segurança existente. A partir da data de entrada em vigor das normas de execução referidas no nº 3 do artigo 7º, o relatório relativo à segurança deverá incluir a análise de todas as informações recebidas nos termos do artigo 7º. Esta análise deve ser simples e de fácil compreensão e indicar se existe ou não um risco de segurança acrescido para os passageiros do transporte aéreo. Nesta análise, as fontes de informação não devem ser mencionadas.

"

12.  É inserido o seguinte artigo 11º-A a seguir ao artigo 11º:

"

Artigo 11º-A

Protecção das fontes de informação

1.  Quando as informações referidas no nº 1 do artigo 11º forem voluntariamente prestadas por uma pessoa singular à Comissão ou à Agência, a fonte dessas informações não deve ser revelada. Quando as informações forem prestadas a uma autoridade nacional, a fonte dessas informações deve ser protegida nos termos da lei nacional.

2.  Sem prejuízo das normas de direito criminal aplicáveis, os Estados-Membros devem abster-se de proceder judicialmente relativamente a infracções da lei não premeditadas ou inadvertidas de que tomem conhecimento exclusivamente por estas terem sido objecto de comunicação em aplicação do presente regulamento e das respectivas normas de execução.

Esta regra não é aplicável em casos de negligência grave.

3.  Sem prejuízo das normas de direito criminal aplicáveis, e nos termos dos procedimentos previstos na lei e práticas nacionais, os Estados-Membros devem assegurar que os trabalhadores que fornecerem informações em aplicação do presente regulamento e das respectivas normas de execução não serão prejudicados pelo seu empregador. A presente disposição não se aplica em casos de negligência grave.

4.  A aplicação do presente artigo não prejudica a regulamentação nacional em matéria de acesso das autoridades judiciais à informação.

"

13.  O artigo 13º é alterado do seguinte modo:

   a) A alínea c) passa a ter a seguinte redacção:"
   c) Adoptará as decisões adequadas para efeitos dos artigos 9º-A, 15º, 15º-A, 15º-B e 46º;
"
   b) É aditada a seguinte alínea d):"
   d) Elaborará os relatórios na sequência das inspecções de normalização realizadas nos termos do nº 1 do artigo 16º e do artigo 45º.
"

14.  Na alínea a) do nº 2 do artigo 14º, é suprimida a expressão "incluindo códigos de aeronavegabilidade".

15.  O artigo 15º é alterado do seguinte modo:

  a) O nº 1 é alterado do seguinte modo:
   i) O proémio passa a ter a seguinte redacção: "
"No que se refere aos produtos, peças e equipamentos mencionados nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 4º, a Agência executa em nome dos Estados-Membros, sempre que tal seja aplicável e conforme especificado na Convenção de Chicago ou nos seus anexos, as funções e tarefas do Estado de concepção, fabrico ou registo no que diz respeito à aprovação do projecto. Para o efeito, deve, nomeadamente:";"
   ii) A alínea e) passa a ter a seguinte redacção:"
   e) Conduzir, por si mesma ou por intermédio das autoridades aeronáuticas nacionais ou de entidades competentes, investigações técnicas relacionados com a certificação de produtos, peças e equipamentos;
"
   iii) A alínea i) passa a ter a seguinte redacção:"
   i) Modificar, suspender ou revogar o certificado pertinente, sempre que deixem de estar preenchidas as condições em que foi emitido pela Agência ou o detentor do certificado, quer se trate de uma pessoa singular ou colectiva, não cumpra as obrigações que lhe são impostas pelo presente regulamento ou pelas suas normas de execução;
"
   iv) São aditadas as seguintes alíneas k) e l):"
   k) Para cada aeronave para a qual for solicitada uma autorização de voo relativa a um único voo, estabelecer as limitações adequadas;
   l) Emitir autorizações de voo para aeronaves quando tais autorizações forem necessárias para a execução de uma série de voos.
"
  b) O nº 2 é alterado do seguinte modo:
   i) A subalínea ii) da alínea b) passa a ter a seguinte redacção:"
   ii) das entidades de produção e manutenção estabelecidas no território dos Estados-Membros, se solicitado pelo Estado-Membro em causa, ou
"
   ii) A alínea c) passa a ter a seguinte redacção:"
   c) Alterar, suspender ou revogar os certificados pertinentes da entidade em causa sempre que deixem de estar preenchidas as condições em que foram emitidos pela Agência ou essa entidade não cumpra as obrigações que lhe são impostas pelo presente regulamento ou pelas suas normas de execução.
"

16.  São inseridos os seguintes artigos 15º-A e 15º-B a seguir ao artigo 15º:

"

Artigo 15º-A

Certificação do pessoal

1.  No que se refere ao pessoal e entidades mencionados no nº 1 do artigo 6º-A, a Agência deve:

   a) Conduzir, por si mesma ou por intermédio das autoridades aeronáuticas nacionais ou de entidades competentes, inspecções e auditorias das entidades e organismos de avaliação por si certificados;
  b) Emitir e renovar os certificados:
   i) das entidades que ministram formação ao pessoal e dos centros aeromédicos estabelecidos no território dos Estados-Membros, se solicitado pelo Estado-Membro em causa, ou
   ii) das entidades que ministram formação ao pessoal e dos centros aeromédicos estabelecidos fora do território dos Estados-Membros, ou
   iii) dos organismos de avaliação, se solicitado pelos mesmos;
   c) Alterar, limitar, suspender ou revogar o certificado pertinente da entidade em causa, sempre que deixem de estar preenchidas as condições em que foi emitido pela Agência ou o detentor do certificado, quer se trate de uma pessoa singular ou colectiva, não cumpra as obrigações que lhe são impostas pelo presente regulamento ou pelas suas normas de execução.

2.  No que respeita aos dispositivos de treino artificial de voo mencionados no nº 1 do artigo 6º-A, a Agência deve:

   a) Conduzir, por si mesma ou por intermédio das autoridades aeronáuticas nacionais ou de entidades competentes, inspecções técnicas dos equipamentos por si certificados;
  b) Emitir e renovar os certificados:
   i) dos dispositivos de treino artificial de voo utilizados por entidades que ministram formação certificadas pela Agência, ou
   ii) dos dispositivos de treino artificial de voo localizados no território dos Estados-Membros, se solicitado pelo Estado-Membro em causa, ou
   iii) dos dispositivos de treino artificial de voo localizados fora do território dos Estados-Membros;
   c) Alterar, limitar, suspender ou revogar o certificado pertinente, sempre que deixem de estar preenchidas as condições em que foi emitido pela Agência ou o detentor do certificado, quer se trate de uma pessoa singular ou colectiva, não cumpra as obrigações que lhe são impostas pelo presente regulamento ou pelas suas normas de execução.

Artigo 15º-B

Certificação dos operadores aéreos

1.  No que se refere aos operadores envolvidos em operações comerciais, a Agência deve:

   a) Conduzir, por si mesma ou por intermédio das autoridades aeronáuticas nacionais ou de entidades competentes, inspecções e auditorias dos operadores por si certificados;
  b) Emitir e renovar os certificados:
   i) dos operadores estabelecidos no território dos Estados-Membros, se solicitado pelo Estado-Membro em causa, ou
   ii) dos operadores estabelecidos fora do território dos Estados-Membros, excepto se um Estado-Membro desempenhar as funções e tarefas do Estado do operador para os operadores em causa;
   c) Alterar, limitar, suspender ou revogar o certificado pertinente do operador em causa, sempre que deixem de estar preenchidas as condições em que foi emitido pela Agência ou a entidade em causa não cumpra as obrigações que lhe são impostas pelo presente regulamento ou pelas suas normas de execução.

2.  A Agência pode determinar, por meio de uma directiva operacional, que uma dada operação seja proibida, limitada ou sujeita a certas condições, a fim de garantir a segurança das operações.

3.  No que se refere à limitação do tempo de voo, a Agência deve:

   a) emitir as especificações de certificação aplicáveis para garantir a conformidade com os requisitos essenciais e, se adequado, as normas de execução correspondentes. No que se refere, nomeadamente, ao transporte comercial por avião, na pendência da adopção das normas de execução referidas no nº 5 do artigo 6º-B, a Agência deve emitir as especificações de certificação aplicáveis para garantir a conformidade com a subparte Q do Anexo III do Regulamento (CEE) nº 3922/91;
   b) homologar os regimes individuais de especificação do tempo de voo dos operadores quando tais regimes não possam ser homologados ao abrigo de uma especificação de certificação aplicável.

"

17.  No artigo 16º, os nºs 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

"

1.  A Agência efectua inspecções de normalização nos domínios abrangidos pelo nº 1 do artigo 1º para controlar a aplicação do presente regulamento e das suas normas de execução pelas autoridades nacionais competentes e apresenta um relatório à Comissão.

2.  A Agência realiza investigações técnicas de empresas para controlar a eficácia da aplicação do presente regulamento e das suas normas de execução, tendo em conta os objectivos estabelecidos no artigo 2º.

"

18.  É inserido o seguinte artigo 16º-A:

"

Artigo 16º-A

Coimas

1.  Ao tomar as decisões a que se refere a alínea c) do artigo 13º, a Agência pode:

   a) Aplicar coimas a pessoas e empresas às quais tenha emitido certificados, quando estas tenham infringido por dolo ou negligência o disposto no presente regulamento ou nas respectivas normas de execução;
   b) Aplicar a pessoas e empresas às quais tenha emitido certificados, sanções pecuniárias compulsórias, calculadas a partir da data fixada na decisão, de forma a coagi-las a cumprir o disposto no presente regulamento ou nas respectivas normas de execução.

2.  As coimas e sanções pecuniárias compulsórias previstas no nº 1 devem ser dissuasoras e proporcionais à gravidade da infracção e à capacidade financeira do titular do certificado, tomando em particular consideração a extensão do risco a que a segurança foi submetido.

3.  As decisões em aplicação do nº 1 não têm natureza criminal.

4.  O montante das coimas e das sanções pecuniárias compulsórias cobradas pela Agência é deduzido da contribuição a que se refere a alínea a) do nº 1 do artigo 48º.

5.  A Comissão aprova, nos termos do nº 3 do artigo 54º, as normas de execução do presente artigo, especificando, nomeadamente:

   a) As disposições das normas de execução cuja infracção é sancionada por coima ou sanção pecuniária compulsória;
   b) O montante máximo das coimas e sanções pecuniárias compulsórias;
   c) As condições de aplicação das coimas e das sanções pecuniárias compulsórias, incluindo os critérios para a fixação do respectivo montante.

6.  Ao estabelecer os critérios de fixação do montante das coimas e das sanções pecuniárias compulsórias, a Comissão tem em conta os rendimentos das pessoas e das empresas visadas.

"

19.  Ao nº 2 do artigo 18º, é aditado o seguinte parágrafo:

"

Os protocolos de colaboração serão conformes ao direito comunitário e terão em devida conta a política externa da Comunidade em relação aos países terceiros. Estes protocolos devem receber a aprovação prévia da Comissão.

"

20.  No artigo 20º, é inserido o seguinte nº 1-A:

"

1-A. A alínea e) do nº 2 do artigo 12º e a alínea e) do nº 3 do artigo 82º do Regime aplicável aos outros Agentes das Comunidades Europeias só são aplicáveis decorridos 36 meses após a contratação dos agentes temporários e dos agentes contratuais.

"

21.  O nº 2 do artigo 24º é alterado do seguinte modo:

   a) A alínea b) passa a ter a seguinte redacção:"
   b) Aprova o relatório anual geral da actividade da Agência, enviando-o, até 15 de Junho, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas e aos Estados-Membros; em nome da Agência, envia anualmente à autoridade orçamental quaisquer informações relevantes para o resultado dos procedimentos de avaliação e, em particular, informações referentes aos efeitos ou consequências de alterações das tarefas cometidas à Agência;
"
   b) A alínea c) passa a ter a seguinte redacção:"
   c) Aprova, antes de 30 de Setembro de cada ano e após parecer da Comissão, o programa de trabalho da Agência para o ano seguinte, enviando-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e aos Estados-Membros; o programa de trabalho é aprovado sem prejuízo do processo orçamental anual da Comunidade e do programa legislativo comunitário nas áreas relevantes da segurança da aviação; o parecer da Comissão é anexado ao programa de trabalho da Agência aprovado;
"
   c) A alínea d) passa a ter a seguinte redacção:"
   d) Adoptará directrizes para a atribuição de tarefas de certificação a autoridades aeronáuticas nacionais e entidades competentes, em concertação com a Comissão;
"

22.  O artigo 25º é alterado do seguinte modo:

   a) O nº 1 passa a ter a seguinte redacção:"
1.  O Conselho de Administração é composto por um representante de cada Estado-Membro e um representante da Comissão, seleccionados com base na sua experiência reconhecida no domínio da aviação civil e nas suas capacidades de gestão. Para o efeito, o Conselho, após consulta do Parlamento Europeu, nomeia um representante de cada Estado-Membro, bem como um suplente, que o representa na sua ausência e que não participa na aplicação do presente Regulamento ou nas normas aprovadas tendo em vista a sua execução. A Comissão nomeia igualmente o seu representante e o respectivo suplente. Este mandato é de cinco anos e pode ser renovado."
   b) É acrescentado o seguinte nº 3:"
3.  Por motivos de transparência, terão assento no Conselho de Administração, na qualidade de observadores, quatro representantes de partes interessadas. Estes representantes serão nomeados pela Comissão com base numa lista estabelecida pelo órgão consultivo referido no nº 4 do artigo 24º, representando, da forma mais alargada possível, as diferentes partes presentes neste órgão consultivo. O seu mandato tem uma duração de trinta meses e pode ser renovado uma vez."

23.  O nº 2 do artigo 26º passa a ter a seguinte redacção:

"

2.  O termo do mandato do presidente e do vice-presidente ocorre quando do termo dos respectivos mandatos enquanto membros do Conselho de Administração. Sem prejuízo da presente disposição, a duração do mandato do presidente e do vice-presidente é de três anos. Estes mandatos são renováveis uma vez.

"

24.  O nº 2 do artigo 28º passa a ter a seguinte redacção:

"

2.  Cada membro nomeado nos termos do nº 1 do artigo 25º dispõe de um voto. O representante da Comissão dispõe de um número de votos igual a 25% do número de votos dos membros nomeados pelo Conselho. Os representantes das partes interessadas e o director executivo da Agência não participam nas votações. Em caso de ausência de um membro, o seu direito de voto pode ser exercido pelo respectivo suplente.

"

25.  O nº 3 do artigo 29º é alterado do seguinte modo:

   a) A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:"
   a) Aprovar as medidas da Agência previstas pelo artigo 13º dentro dos limites estabelecidos pelo presente regulamento, pelas suas normas de execução e por qualquer lei aplicável;
"
   b) A alínea b) passa a ter a seguinte redacção:"
   b) Organizar inspecções e investigações conforme previsto nos artigos 45º e 46º;
"
   c) São aditadas as seguintes alíneas k) e l):"
   k) Preparar e aplicar o programa de trabalho anual;
   l) Responder aos pedidos de assistência da Comissão.
"

26.  O artigo 30º é alterado do seguinte modo:

a)  O nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

"

1.  O director executivo da Agência é nomeado com base em critérios de mérito e de competência e experiência documentadas no domínio da aviação civil, ou demitido pelo Conselho de Administração, sob proposta da Comissão. O Conselho de Administração toma a sua decisão por maioria de três quartos dos seus membros. Antes da nomeação, pode ser solicitado ao candidato seleccionado pelo Conselho de Administração que faça uma declaração perante a comissão ou comissões competentes do Parlamento Europeu e responda a perguntas dos seus membros.

"

b)  O nº 4 passa a ter a seguinte redacção:

"

4.  A duração do mandato do director executivo e dos directores é de cinco anos. Por proposta da Comissão e após avaliação, o seu mandato pode ser prolongado uma vez, por um período não superior a cinco anos. A avaliação da Comissão incide, em especial:

   nos resultados atingidos durante o primeiro mandato e na forma como foram atingidos;
   nas atribuições e necessidades da Agência nos anos seguintes.

"

27.  O nº 1 do artigo 35º passa a ter a seguinte redacção:

"

1.  São passíveis de recurso as decisões da Agência tomadas nos termos dos artigos 9º-A, 15º, 15º-A, 15º-B, 46º ou 53º.

"

28.  O artigo 41º é alterado do seguinte modo:

a)  O nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

"

1.  Pode ser interposto recurso para o Tribunal de Justiça com vista à anulação de actos praticados pela Agência e que sejam juridicamente vinculativos para terceiros, por omissão e por prejuízos causados pela Agência no exercício das suas actividades.

"

b)  O nº 2 passa a ter a seguinte redacção:

"

2.  Apenas pode ser interposto recurso para o Tribunal de Justiça para anulação de decisões da Agência tomadas ao abrigo dos artigos 9º-A, 15º, 15º-A 15º-B, 46º ou 53º, se tiverem sido esgotados todos os procedimentos internos de recurso da Agência.

"

29.  No nº 1 do artigo 45º, o proémio passa a ter a seguinte redacção:

"

1.  Sem prejuízo dos poderes de execução conferidos pelo Tratado à Comissão, a Agência assiste esta Instituição no acompanhamento da aplicação do presente regulamento, bem como das suas normas de execução, conduzindo inspecções de normalização das autoridades competentes nos Estados-Membros, tal como especificado no nº 1 do artigo 16º. Os funcionários mandatados ao abrigo do presente regulamento ficam autorizados, em concertação com as autoridades nacionais e no respeito da lei do Estado-Membro em causa, a:

"

30.  O artigo 46º é alterado do seguinte modo:

   a) A primeira frase do nº 1 passa a ter a seguinte redacção:"
1.  Para a aplicação dos artigos 15º, 15º-A e 15º-B, a Agência pode realizar ela própria, ou atribuir a autoridades aeronáuticas nacionais ou entidades competentes, toda a investigação necessária das empresas, conforme especificado no nº 2 do artigo 16º. As investigações são efectuadas de acordo com a lei dos Estados-Membros em que devam decorrer. Para o efeito, as pessoas autorizadas ao abrigo do presente regulamento estão habilitadas a:"
   b) É inserido o seguinte nº 1-A:"
1-A. Para a aplicação do artigo 9º-A, a Agência pode realizar ela própria, ou atribuir a autoridades aeronáuticas nacionais, toda a investigação necessária de entidades competentes, conforme especificado no nº 2 do artigo 16º."

31.  Os seguintes artigos 46º-A e 46º-B são inseridos a seguir ao artigo 46º:

"

Artigo 46º-A

Programa de trabalho anual

O programa de trabalho anual deve ser conforme com os objectivos, atribuições e tarefas da Agência, conforme definidos no presente regulamento. Deve indicar claramente quais os mandatos e tarefas da Agência que foram aditados, modificados ou suprimidos relativamente ao ano anterior.

A apresentação do programa de trabalho anual deve assentar na metodologia desenvolvida pela Comissão enquanto parte da gestão baseada em actividades.

Artigo 46º-B

Relatório geral anual

O relatório geral anual deve descrever o modo como a Agência aplica o seu programa de trabalho anual. Deve descrever claramente quaisquer efeitos ou consequências de eventuais alterações das tarefas atribuídas à Agência.

O relatório deve descrever as actividades levadas a cabo pela Agência e avaliar os resultados no que se refere aos objectivos e calendário estabelecidos, os riscos associados com as actividades desenvolvidas, a utilização de recursos e o funcionamento geral da Agência.

"

32.  Ao artigo 47º, é aditado o seguinte nº 6:

"

6.  As informações recolhidas pela Agência em conformidade com o presente regulamento devem ser sujeitas ao disposto no Regulamento (CE) nº 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados*.

--  ____________

* JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

"

33.  O artigo 48º é alterado do seguinte modo:

a)  O nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

"

1.  As receitas da Agência provêm de:

   a) Contribuições comunitárias;
   b) Contribuições de países terceiros europeus com os quais a Comunidade tenha celebrado os acordos a que se refere o artigo 55º;
   c) Taxas pagas por requerentes e detentores de certificados e homologações emitidos pela Agência;
   d) Taxas cobradas por serviços de publicação, formação profissional e outros serviços prestados pela Agência.

A Agência não pode receber quaisquer contribuições financeiras de Estados­Membros, países terceiros ou outras entidades.";

"
   b) No artigo 48º, é inserido o seguinte nº 5-A:"
"5-A. O orçamento destinado a actividades de regulação e as taxas fixadas e cobradas por actividades de certificação devem ser decididos e tratados separadamente no orçamento da Agência."

34.  Os nºs 2 a 4 do artigo 53º passam a ter a seguinte redacção:

"

2.  O regulamento relativo às taxas e encargos deve determinar, nomeadamente, os casos em que aqueles são devidos, nos termos das alíneas c) e d) do nº 1 do artigo 48º, e fixa o respectivo montante e modo de pagamento.

3.  São cobradas taxas e encargos por:

   a) Emissão e renovação de certificados e pelas funções de organizações de supervisão contínua com eles relacionados, excepto no que respeita à aeronavegabilidade contínua dos produtos;
   b) Prestação de serviços; estas taxas e encargos devem reflectir o custo efectivo de cada prestação;
   c) Tramitação de recursos.

Todas as taxas e encargos são expressos e pagos em euros.

4.  O montante das taxas e encargos é fixado de forma a garantir que as receitas resultantes sejam, em princípio, suficientes para cobrir integralmente o custo dos serviços prestados.

35.  O texto do nº 3 do artigo 56º passa a ter a seguinte redacção:

As taxas relativas à certificação-tipo e demais taxas não devem ser desproporcionalmente superiores às aplicadas antes da criação da Agência.

"

36.  O Anexo II é substituído pelo texto constante do ponto 1 do anexo ao presente regulamento.

37.  São aditados os Anexos III, IV e V, de acordo com o texto do ponto 2 do anexo ao presente regulamento.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 2º

Revogação

1.  A Directiva 91/670/CEE é revogada a partir da entrada em vigor das normas de execução referidas no nº 6 do artigo 6º-A do Regulamento (CE) nº 1592/2002.

2.  O Anexo III do Regulamento (CEE) nº 3922/91 é revogado a partir da entrada em vigor das normas de execução referidas no nº 5 do artigo 6º-B do Regulamento (CE) nº 1592/2002.

3.  O disposto no artigo 8º do Regulamento (CE) nº 1592/2002 aplica-se a produtos, peças e equipamentos, entidades e pessoas cuja certificação tenha sido efectuada ou reconhecida nos termos da Directiva 91/670/CEE e do Anexo III do Regulamento (CEE) nº 3922/91.

Artigo 3º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu, Pelo Conselho,

O Presidente O Presidente

ANEXO

1.  O Anexo II ao Regulamento (CE) nº 1592/2002 passa a ter a seguinte redacção:

"

ANEXO II

Aeronaves referidas no nº 2 do artigo 4º

Os nºs 1, 1-A e 1-B do artigo 4º não se aplicam a aeronaves abrangidas por, pelo menos, uma das categorias a seguir enumeradas:

  a) Aeronaves históricas que satisfaçam os seguintes critérios:
  i) Aeronaves não complexas:

ou
   cuja concepção inicial seja comprovadamente anterior a 1 de Janeiro de 1955, e
   cuja produção tenha cessado antes de 1 de Janeiro de 1975;
  ii) Aeronaves com manifesta relevância histórica relacionada com:
   uma participação num acontecimento histórico digno de registo, ou
   um avanço importante na evolução da aviação, ou
   um papel de destaque desempenhado nas forças armadas de um Estado-Membro;
   b) Aeronaves especificamente concebidas ou modificadas para fins de investigação, experimentais ou científicos, de que só deva ser produzido um pequeno número de exemplares;
   c) Aeronaves construídas, numa proporção não inferior a 51%, por um amador ou uma associação sem fins lucrativos de amadores, para uso próprio e sem quaisquer objectivos comerciais;
   d) Aeronaves que tenham estado ao serviço de forças militares, salvo se forem de um tipo para o qual a Agência tenha adoptado uma norma de projecto;
  e) Aviões, helicópteros e pára-quedas propulsionados com um máximo de dois lugares e uma massa máxima à descolagem (MTOM), registada pelos Estados-Membros, não superior a:

e, para as aeronaves, com uma velocidade de perda ou velocidade estabilizada de cruzeiro mínima em configuração de aterragem não superior a 35 nós de velocidade-ar calibrada (CAS);
   i) 300 kg para os aviões terrestres/helicópteros monolugares; ou
   ii) 450 kg para os aviões terrestres/helicópteros bilugares; ou
   iii) 330 kg para os aviões anfíbios ou hidroaviões/helicópteros monolugares; ou
   iv) 495 kg para os aviões anfíbios ou hidroaviões/helicópteros bilugares, desde que, quando funcionam tanto como hidroaviões/helicópteros ou como aviões terrestres/helicópteros, não excedam o limite correspondente de MTOM;
   v) 472,5 kg para os aviões terrestres bilugares equipados com um sistema de pára-quedas para recuperação total instalado na estrutura do avião;
   vi) 315 kg para os aviões terrestres monolugares equipados com um sistema de pára-quedas para recuperação total instalado na estrutura do avião;
   vii) 600 kg, para as aeronaves ultraleves usadas para fins não comerciais;
   f) giroplanos monolugares e bilugares com uma massa máxima à descolagem não superior a 560 kg;
   g) planadores cuja massa estrutural não exceda os 80 kg, no caso dos monolugares, ou os 100 kg, no caso dos bilugares, incluindo os que são lançados a pé;
   h) reproduções de aeronaves que satisfaçam os critérios das alíneas a) ou d), cuja concepção estrutural seja semelhante à aeronave original;
   i) aeronaves não tripuladas cuja massa operacional não exceda os 150 kg;
   j) quaisquer outras aeronaves cuja massa total em vazio, incluindo combustível, não exceda os 70 kg.

"

2.  São aditados ao Regulamento (CE) nº 1592/2002 os seguintes Anexos III, IV e V:

"

ANEXO III

Requisitos essenciais para o licenciamento de pilotos referidos no artigo 6º-A

1.  Formação

1.a.  Generalidades

1.a.1.  Uma pessoa que inicie uma formação para pilotar aviões deve ter maturidade suficiente nos planos educacional, físico e mental para adquirir, reter e demonstrar os conhecimentos teóricos e as competências práticas pertinentes.

1.b.  Conhecimentos teóricos

1.b.1.  Os pilotos devem adquirir e manter um nível de conhecimentos adequado às funções exercidas nas aeronaves e proporcionais aos riscos associados ao tipo de actividade. Estes conhecimentos devem incluir, no mínimo:

   i) direito aéreo;
   ii) conhecimentos gerais de aeronaves;
   iii) questões técnicas relacionadas com a categoria da aeronave;
   iv) performance e planeamento de voo;
   v) comportamento humano e suas limitações;
   vi) meteorologia;
   vii) navegação;
   viii) procedimentos operacionais, incluindo gestão dos recursos;
   ix) princípios de voo;
   x) comunicações.

1.c.  Demonstração e manutenção dos conhecimentos teóricos

1.c.1.  A aquisição e a memorização dos conhecimentos teóricos devem ser demonstradas através de uma avaliação contínua durante a formação e, quando adequado, através de exames.

1.c.2.  Deve ser mantido um nível adequado de competência em matéria de conhecimentos teóricos. A conformidade com este nível deve ser demonstrada por meio de avaliações, exames, provas ou testes regulares. A frequência dos exames, provas ou testes deve ser proporcional ao nível de risco associado à actividade.

1.d.  Competências práticas

1.d.1.  Os pilotos devem adquirir e manter as competências práticas adequadas para exercerem as suas funções nas aeronaves. Tais competências devem ser proporcionais aos riscos associados ao tipo de actividade e abranger os seguintes aspectos, caso as funções exercidas nas aeronaves o justifiquem:

   i) actividades antes do voo e em voo, incluindo a performance da aeronave, o cálculo da massa e da centragem, a inspecção e o serviço de assistência de manutenção, o planeamento do combustível, a avaliação das condições meteorológicas, o planeamento da rota, as restrições do espaço aéreo e a disponibilidade de pistas;
   ii) operações de aeródromo e de circuito de tráfego;
   iii) procedimentos e precauções de prevenção contra colisões;
   iv) controlo da aeronave por referências visuais exteriores;
   v) manobras de voo, nomeadamente em situações críticas, e manobras "de viragem brusca" associadas, na medida do que for tecnicamente exequível;
   vi) descolagens e aterragens normais e com vento cruzado;
   vii) voo por referência somente aos instrumentos, de acordo com o tipo de actividade;
   viii) procedimentos operacionais, incluindo capacidade de trabalho em equipa e de gestão dos recursos, em conformidade com o tipo de operação, quer seja com uma só tripulação ou com tripulações múltiplas;
   ix) navegação e aplicação das regras do ar e dos procedimentos conexos, recorrendo, consoante o necessário, a referências visuais ou a ajudas de navegação;
   x) operações anormais e de emergência, incluindo simulações de mau funcionamento do equipamento da aeronave;
   xi) cumprimento dos procedimentos de serviços de tráfego aéreo e de comunicações;
   xii) aspectos específicos do tipo ou classe da aeronave;
   xiii) treino adicional das competências práticas de voo que possam ser necessárias para atenuar os riscos associados a actividades específicas.

1.e.  Demonstração e manutenção das competências práticas

1.e.1.  Os pilotos devem demonstrar aptidão para executarem os procedimentos e manobras com um grau de perícia adequado às funções exercidas na aeronave:

   i) operando a aeronave dentro dos seus limites;
   ii) executando todas as manobras com suavidade e precisão;
   iii) demonstrando bom senso e bom desempenho aeronáutico;
   iv) utilizando os conhecimentos aeronáuticos;
   v) mantendo sempre o controlo da aeronave de maneira que sejam assegurados resultados satisfatórios de procedimentos ou manobras.

1.e.2.  Deve ser mantido um nível adequado de aptidão nas competências práticas. A conformidade deve ser demonstrada por meio de avaliações, exames, provas ou testes regulares. A frequência dos exames, provas ou testes deve ser proporcional ao nível de risco associado à actividade.

1.f.  Proficiência linguística

Salvo nos casos em que o risco de segurança associado possa ser atenuado por outros meios, os pilotos devem demonstrar proficiência no uso da língua inglesa, a qual deverá incluir:

   i) capacidade de compreensão dos documentos de informação meteorológica;
   ii) utilização de cartas aeronáuticas de rota, de partida e de aproximação, e dos documentos de informação aeronáutica associados;
   iii) capacidade de comunicar em inglês com outros tripulantes e serviços de navegação aérea durante todas as fases do voo, incluindo a preparação do mesmo.

1.g.  Dispositivos de treino artificial de voo

Sempre que se utilize um dispositivo de treino artificial de voo (FSTD) na formação ou na demonstração de que as competências práticas foram adquiridas ou mantidas, este dispositivo deve ser qualificado num determinado nível de desempenho nos domínios pertinentes para a realização das tarefas correspondentes. Em especial, a reprodução da configuração, das características de assistência, da performance da aeronave e do comportamento dos sistemas deve representar a aeronave de forma adequada.

1.h.  Curso de treino

1.h.1.  A formação deve ser efectuada através de um curso de treino.

1.h.2.  Os cursos de treino devem satisfazer as seguintes condições:

   i) deve ser elaborado um programa de treino para cada tipo de curso oferecido;
   ii) o programa fará uma apresentação pormenorizada do desenrolar da instrução de conhecimentos teóricos e da instrução prática de voo (incluindo em dispositivos de treino artificial), se aplicável.

1.i.  Instrutores

1.i.1.  Instrução de conhecimentos teóricos

A instrução de conhecimentos teóricos deve ser ministrada por instrutores adequadamente qualificados. Estes devem:

   i) possuir conhecimentos adequados no domínio em que a instrução será ministrada;
   ii) estar aptos a utilizar técnicas de instrução adequadas.

1.i.2.  Treino de voo e instrução em dispositivos de treino artificial

O treino de voo e em dispositivos de treino artificial deve ser ministrado por instrutores adequadamente qualificados, que:

   i) satisfaçam os requisitos em termos de conhecimentos teóricos e de experiência relevantes para a instrução ministrada;
   ii) estejam aptos a utilizar as técnicas de instrução adequadas;
   iii) tenham praticado técnicas de instrução nas manobras e nos procedimentos de voo sobre os quais deverá incidir a instrução de voo;
   iv) tenham demonstrado aptidão para ministrar instrução nos domínios em que essa instrução deverá incidir, incluindo procedimentos antes e após o voo e em terra; e,
   v) recebam cursos de reciclagem para assegurar a actualização do nível de instrução.

Os instrutores de voo também devem estar autorizados a agir como pilotos comandantes nas aeronaves que são objecto da instrução, salvo no caso da formação sobre novos tipos de aeronaves.

1.j.  Examinadores

1.j.1.  As pessoas responsáveis pela avaliação da competência dos pilotos devem:

   i) satisfazer ou ter satisfeito os requisitos aplicáveis aos instrutores de voo;
   ii) estar aptas a avaliar o desempenho dos pilotos e a realizar provas e testes de voo.

2.  Entidades de formação

2.a.  Requisitos para as entidades de formação

2.a.1.  As entidades de formação de pilotos devem preencher os seguintes requisitos:

   i) dispor de todos os meios necessários para o cumprimento das obrigações associadas à sua actividade. Estes meios incluem, entre outros, os seguintes: instalações, pessoal, equipamentos, ferramentas e material, documentação das tarefas, tarefas e procedimentos, acesso aos dados pertinentes e manutenção de registos;
   ii) aplicar e manter um sistema de gestão relativo à segurança e ao nível da formação, procurando melhorá-lo permanentemente;
   iii) celebrar acordos com outras entidades relevantes, na medida do necessário, para garantir a sua permanente conformidade com os requisitos supramencionados.

3.  Aptidão médica

3.a.  Critérios médicos

3.a.1.  Todos os pilotos devem demonstrar periodicamente que têm a aptidão médica necessária para desempenharem as suas funções de forma satisfatória, tendo em conta o tipo de actividade. A conformidade deve ser demonstrada mediante uma avaliação adequada, baseada nas melhores práticas aeromédicas, tendo em conta o tipo de actividade e a eventual degradação mental e física causada pela idade.

Por aptidão médica, que inclui a aptidão física e mental, entende-se a ausência de qualquer doença ou deficiência que impossibilite o piloto de:

   i) executar as tarefas necessárias para a operação de uma aeronave; ou
   ii) desempenhar, em algum momento, as suas funções; ou
   iii) ter uma percepção correcta do seu meio ambiente.

3.a.2.  Quando a aptidão médica não puder ser cabalmente demonstrada, poderão aplicar-se medidas de atenuação que assegurem um nível equivalente de segurança de voo.

3.b.  Examinadores aeromédicos

3.b.1.  Os examinadores aeromédicos devem:

   i) ser qualificados e licenciados para a prática da medicina;
   ii) ter recebido formação em medicina aeronáutica e seguir cursos de reciclagem neste domínio, a fim de garantir que os níveis de avaliação são mantidos;
   iii) ter adquirido conhecimentos práticos e experiência das condições em que os pilotos desempenham as suas funções.
   3.c. Centros aeromédicos

3.c.1.  Os centros aeromédicos devem preencher as seguintes condições:

   i) dispor de todos os meios necessários para as várias tarefas relacionadas com as suas prerrogativas. Estes meios incluem, entre outros, os seguintes: instalações, pessoal, equipamentos, ferramentas e materiais, documentação das tarefas, tarefas e procedimentos, acesso aos dados pertinentes e manutenção de registos;
   ii) implementar e manter um sistema de gestão relativo à segurança e ao nível da avaliação médica, procurando melhorá-lo permanentemente;
   iii) celebrar acordos com outras entidades relevantes, na medida do necessário, para garantir a sua permanente conformidade com estes requisitos.

ANEXO IV

Requisitos essenciais para as operações aéreas referidos no artigo 6º-B

1.  Generalidades

1.a.  Os voos não devem ser efectuados se os membros da tripulação e, se for caso disso, todo o restante pessoal operacional envolvido na sua preparação e execução não estiverem familiarizados com as leis, regulamentos e procedimentos aplicáveis, pertinentes para o desempenho das suas funções, prescritos para as áreas a atravessar, para os aeródromos que deverão ser utilizados e os meios de navegação aérea conexos.

1.b.  Os voos devem ser efectuados de modo a assegurar a observância dos procedimentos operacionais especificados no Manual de Voo ou, quando necessário, no Manual de Operações, relativamente à preparação e à execução do voo. Para facilitar esta tarefa, deve existir um sistema de listas de verificação que possa ser utilizado, consoante necessário, pelos membros da tripulação em todas as fases da operação da aeronave, em condições e situações normais, anormais e de emergência. Deverão ser definidos procedimentos para toda e qualquer situação de emergência razoavelmente previsível.

1.c.  Antes de cada voo, devem definir-se as funções e tarefas de cada membro da tripulação. O piloto comandante deve ser responsável pela operação e pela segurança da aeronave, bem como pela segurança de todos os membros da tripulação, passageiros e carga a bordo.

1.d.  Os artigos ou substâncias susceptíveis de constituir um risco significativo para a saúde, a segurança, a propriedade ou o ambiente, tais como mercadorias perigosas, armas e munições, não devem ser transportados nas aeronaves, salvo aplicação de procedimentos e instruções de segurança específicos para atenuar os riscos correspondentes.

1.e.  Todos os dados, documentos, registos e informações relativos a cada voo necessários para comprovar o respeito das condições especificadas no ponto 5.c deverão ser conservados e manter-se disponíveis durante um período mínimo compatível com o tipo de operação.

2.  Preparação dos voos

2.a.  Os voos não devem ser iniciados sem ter sido verificado, por todos os meios razoáveis à disposição, que as seguintes condições se encontram satisfeitas:

2.a.1.  Que estão disponíveis os meios adequados directamente necessários para a execução do voo e para a operação segura da aeronave, incluindo equipamento de comunicações e ajudas de navegação, tendo em conta a documentação AIS disponível.

2.a.2.  A tripulação deve estar familiarizada com a localização e a utilização do equipamento de emergência pertinente, devendo os passageiros ser igualmente informados das mesmas. À tripulação e aos passageiros devem ser facultadas informações suficientes e específicas sobre os procedimentos de emergência e a utilização do equipamento de segurança existente na cabina.

2.a.3.  O piloto comandante deve certificar-se de que:

   i) a aeronave está em perfeitas condições de aeronavegabilidade, conforme especificado no ponto 6;
   ii) se necessário, que a aeronave está devidamente registada e que existem a bordo os certificados adequados que o comprovam;
   iii) os instrumentos e o equipamento especificados no ponto 5 e necessários para a execução do voo existem na aeronave e estão operacionais, excepto se a MEL (Lista de Equipamento Mínimo) aplicável ou um documento equivalente o determinarem de outro modo;
   iv) a massa da aeronave e a localização do seu centro de gravidade permitem realizar o voo dentro dos limites prescritos nos documentos de aeronavegabilidade;
   v) toda a bagagem de mão, bagagem de porão e carga estão adequadamente carregadas e acondicionadas;
   vi) as limitações operacionais especificadas no ponto 4 não serão excedidas em momento algum durante o voo.

2.a.4.  A tripulação de voo deverá dispor de informações sobre as condições meteorológicas à partida, no destino e, se for caso disso, nos aeródromos alternativos, bem como sobre as condições em rota. As condições atmosféricas de risco potencial deverão merecer especial atenção.

2.a.5.  No caso de um voo em que se prevejam condições de gelo, a aeronave deverá estar certificada, equipada e/ou tratada para funcionar com segurança nessas circunstâncias.

2.a.6.  No caso dos voos baseados nas Regras de Voo Visual, as condições meteorológicas ao longo da rota devem ser de molde a possibilitar a conformidade com estas regras. No caso dos voos baseados nas Regras de Voo por Instrumentos deve seleccionar-se um destino e, se for caso disso, um ou mais aeródromos alternativos onde a aeronave possa aterrar, tendo em conta, nomeadamente, as condições meteorológicas previstas, o equipamento de navegação aérea disponível, as instalações de terra disponíveis e os procedimentos de voo por instrumentos aprovados pelo Estado onde está localizado o aeródromo de destino e/ou alternativo.

2.a.7.  O combustível e o óleo a bordo devem ser suficientes para efectuar o voo pretendido com segurança, tendo em conta as condições meteorológicas previstas, qualquer elemento que afecte a performance da aeronave e eventuais atrasos previstos durante o voo. Devem ainda ser transportadas reservas de combustível para fazer face a qualquer eventualidade. Devem definir-se procedimentos de gestão do combustível em rota, quando tal se justificar.

3.  Operações de voo

3.a.  No que respeita às operações de voo, devem observar-se todas as condições seguintes:

3.a.1.  Tendo em conta o tipo de aeronave, durante a descolagem e a aterragem, e sempre que o piloto comandante o entenda necessário por razões de segurança, cada membro da tripulação deve estar sentado no seu lugar e utilizar os sistemas de retenção fornecidos, tendo em conta o tipo de aeronave.

3.a.2.  Todos os membros da tripulação de voo que estejam de serviço na cabina de pilotagem deverão permanecer nos seus postos, com os cintos de segurança apertados, salvo em rota e devido a necessidades fisiológicas ou operacionais.

3.a.3.  Tendo em conta o tipo de aeronave, o piloto comandante deverá assegurar que, antes da descolagem e da aterragem, bem como durante a rolagem e sempre que se considere necessário por questões de segurança, os passageiros ocupam os seus assentos ou lugares e têm os cintos de segurança devidamente apertados.

3.a.4.  Os voos devem realizar-se de modo a manter uma distância adequada em relação a outras aeronaves e a garantir uma área livre de obstáculos suficiente, durante todas as fases do voo. Essa distância deverá ser, no mínimo, a exigida pelas regras do ar aplicáveis.

3.a.5.  Os voos não devem prosseguir se as condições conhecidas não se mantiverem, no mínimo, equivalentes às referidas no ponto 2. Além disso, no caso dos voos baseados nas regras de voo por instrumentos, a aproximação a um aeródromo não deve prosseguir abaixo de determinadas altitudes especificadas ou para além de uma determinada posição, se os critérios de visibilidade prescritos não se encontrarem preenchidos.

3.a.6.  Numa situação de emergência, o piloto comandante deve assegurar que todos os passageiros recebem as instruções adequadas, consoante a emergência em causa.

3.a.7.  O piloto comandante deve tomar todas as medidas necessárias para minimizar as consequências para o voo de eventuais distúrbios causados por passageiros.

3.a.8.  A rolagem das aeronaves não deve efectuar-se na área de movimento de um aeródromo, nem os seus rotores devem estar a trabalhar sem uma pessoa adequadamente qualificada aos comandos.

3.a.9.  Os procedimentos de gestão de combustível aplicáveis durante o voo devem ser utilizados, quando for caso disso.

4.  Performance da aeronave e limitações operacionais

4.a.  As aeronaves devem ser operadas em conformidade com os documentos que atestam a sua aeronavegabilidade e com todos os procedimentos e limitações operacionais inscritos nos seus manuais de voo aprovados ou em documentos equivalentes, consoante os casos. O manual de voo ou os documentos equivalentes, respeitantes a cada aeronave, devem estar à disposição da tripulação e ser constantemente actualizados.

4.b.  A aeronave deve ser operada em conformidade com a documentação ambiental aplicável.

4.c.  Não se deve iniciar ou prosseguir um voo se a performance especificada para a aeronave, considerando todos os factores que afectam significativamente o seu nível de performance, não permitir que todas as fases do voo sejam executadas dentro das distâncias/áreas aplicáveis e áreas livres de obstáculos com a massa operacional prevista. Entre os factores de performance que afectam significativamente a descolagem, a fase em rota e a aproximação/aterragem figuram, nomeadamente:

   i) os procedimentos operacionais;
   ii) a altitude de pressão do aeródromo;
   iii) a temperatura;
   iv) o vento;
   v) a dimensão, o declive e as condições da área de descolagem/aterragem;
   vi) as condições da estrutura do avião, da fonte de alimentação ou dos sistemas, tomando em consideração a sua possível deterioração.

4.c.1.  Tais factores deverão ser tidos em conta directamente, como parâmetros operacionais, ou indirectamente, por meio de deduções ou margens, que poderão ser previstas na programação dos dados de performance, de acordo com o tipo de operação.

5.  Instrumentos, dados e equipamentos

5.a.  As aeronaves devem estar equipadas com todos os equipamentos de navegação, comunicações e outros que sejam necessários para o voo planeado, tendo em conta a regulamentação relativa ao tráfego aéreo e as regras do ar aplicáveis durante as diversas fases do voo.

5.b.  Nos casos em que se justifique, as aeronaves devem estar equipadas com todos os equipamentos de segurança, médicos, de evacuação e de sobrevivência necessários, tendo em conta os riscos associados às áreas de operação, às rotas planeadas, à altitude e à duração do voo.

5.c.  Todos os dados necessários para a execução do voo pela tripulação deverão estar actualizados e disponíveis a bordo da aeronave, tendo em conta a regulamentação do tráfego aéreo aplicável, as regras do ar, as altitudes de voo e as áreas de operação.

6.  Aeronavegabilidade permanente

6.a.  A aeronave só pode ser operada se:

   i) estiver em perfeitas condições de navegabilidade;
   ii) o equipamento operacional e de emergência necessário para o voo planeado estiver operacional;
   iii) o documento de aeronavegabilidade da aeronave for válido;
   iv) a manutenção da aeronave for realizada em conformidade com o seu programa de manutenção.

6.b.  Antes de cada voo, a aeronave deve ser inspeccionada, através de um teste prévio, para determinar se está apta para o voo planeado.

6.c.  O programa de manutenção deve conter, nomeadamente, as tarefas e os intervalos de manutenção, em especial aqueles que tiverem sido especificados como sendo obrigatórios nas instruções de aeronavegabilidade permanente.

6.d.  A aeronave não deverá ser operada se a sua manutenção e colocação ao serviço não tiverem sido efectuadas por pessoas ou entidades qualificadas para estas funções. Os certificados de aptidão para serviço assinados deverão conter, nomeadamente, os dados básicos referentes aos trabalhos de manutenção executados.

6.e.  Todos os registos que demonstrem a aeronavegabilidade da aeronave devem ser conservados até as informações neles contidas terem sido substituídas por novas informações equivalentes em âmbito e pormenor, mas não menos de um ano, no caso dos registos de manutenção pormenorizados. Quando uma aeronave for permanentemente retirada de serviço, é aplicável um período mínimo de 90 dias. Quando a aeronave for fretada, todos os registos que demonstram a sua aeronavegabilidade devem ser conservados pelo menos durante o período desse fretamento.

6.f.  Todas as modificações e reparações deverão cumprir os requisitos essenciais de aeronavegabilidade. A documentação fundamentada que comprove a conformidade com os requisitos de aeronavegabilidade deverá ser conservada.

7.  Membros da tripulação

7.a.  O número de tripulantes e a composição da tripulação devem ser determinados tendo em conta:

   i) as limitações de certificação da aeronave, incluindo, se aplicável, a demonstração pertinente de evacuação de emergência;
   ii) a configuração da aeronave;
   iii) o tipo e a duração das operações.

7.b.  Os membros da tripulação de cabina devem:

   i) ser treinados e avaliados regularmente para atingirem e manterem um nível de competência adequado, a fim de desempenharem as funções de segurança que lhes foram atribuídas;
   ii) ser periodicamente avaliados em termos de aptidão médica para exercerem sem falhas as funções de segurança que lhes foram atribuídas. A conformidade deverá ser demonstrada mediante uma avaliação adequada baseada nas melhores práticas aeromédicas.

7.c.  O piloto comandante deverá ter autoridade para dar todas as ordens e tomar quaisquer medidas necessárias para garantir a operação e a segurança da aeronave, das pessoas e/ou dos bens a bordo.

7.d.  Numa situação de emergência, que ponha em risco a operação ou a segurança da aeronave e/ou das pessoas a bordo, o piloto comandante deve tomar as medidas que considerar necessárias por razões de segurança. Quando essas medidas envolverem uma violação da regulamentação ou procedimentos locais, o piloto comandante deverá ser responsável por notificar sem demora a autoridade local competente.

7.e.  Não devem ser simuladas situações anormais de emergência com passageiros ou carga a bordo.

7.f.  Nenhum membro da tripulação deverá permitir que a realização das suas tarefas ou a sua capacidade de decisão se deteriorem ao ponto de pôr em risco a segurança do voo devido aos efeitos da fadiga, da acumulação da fadiga, da privação do sono, do número de sectores percorridos, do trabalho nocturno, etc. Os períodos de repouso devem ter a duração suficiente para os membros da tripulação superarem os efeitos dos serviços anteriores e estarem bem repousados no início do período de serviço de voo seguinte.

7.g.  Os membros da tripulação não devem desempenhar as suas tarefas a bordo de uma aeronave sob a influência de substâncias psicoactivas ou do álcool, ou quando não estiverem fisicamente aptos devido a ferimentos, fadiga, medicação, doença ou outras causas semelhantes.

8.  Requisitos adicionais para a operação com fins comerciais e para a operação de aeronaves a motor complexas

8.a.  A operação com fins comerciais e a operação de aeronaves a motor complexas não deverá ter lugar se não estiverem preenchidas as seguintes condições:

   8.a.1. O operador deve dispor directa ou indirectamente, através de contratos, dos meios necessários para a escala e o âmbito das operações. Estes meios compreendem, entre outros: aeronave, instalações, pessoal, equipamento, documentação das tarefas, tarefas e procedimentos, acesso aos dados pertinentes e manutenção de registos.
   8.a.2. O operador apenas deverá utilizar pessoal adequadamente qualificado e treinado e deverá implementar e manter programas de formação e avaliação dos membros da tripulação e de outro pessoal relevante.
  8.a.3. O operador deve estabelecer uma Lista de Equipamento Mínimo (MEL), ou um documento equivalente, que tenha em conta os seguintes aspectos:
   i) o documento deve prever a operação da aeronave, em condições específicas, com determinados instrumentos, equipamentos ou funções inoperantes no início do voo;
   ii) o documento deve ser elaborado para cada aeronave, tendo em conta as condições operacionais e de manutenção pertinentes do operador; e,
   iii) a MEL deve basear-se na Lista Principal de Equipamento Mínimo (MMEL), caso exista, e não ser menos restritiva do que esta.
   8.a.4. O operador deve aplicar e manter um sistema de gestão destinado a assegurar a conformidade com estes requisitos essenciais aplicáveis às operações e procurar melhorá-lo permanentemente.
   8.a.5. O operador deve estabelecer e manter um programa de segurança e prevenção de acidentes, incluindo um programa de comunicação das ocorrências, que deve ser utilizado pelo sistema de gestão a fim de contribuir para o objectivo de melhoria permanente da segurança das operações.
  

8.b.  A operação com fins comerciais e a operação de aeronaves a motor complexas devem ser sempre realizadas de acordo com o Manual de Operações do operador. Esse manual deve conter, em relação a cada uma das aeronaves operadas, todas as instruções, informações e procedimentos necessários ao desempenho das funções do pessoal de operações. As limitações aplicáveis ao tempo de voo, aos períodos de serviço de voo e de repouso dos membros da tripulação devem ser especificadas. O Manual de Operações e as suas revisões devem estar conformes com o Manual de Voo aprovado e ser alterados na medida do necessário.

  

8.c.  O operador deve definir os procedimentos necessários para minimizar as consequências de eventuais distúrbios causados por passageiros para a segurança das operações de voo.

  

8.d.  O operador deve elaborar e manter programas de segurança adaptados à aeronave e ao tipo de operação incluindo, nomeadamente:

   i) a segurança do compartimento da tripulação de voo;
   ii) a lista de verificação dos procedimentos de revista da aeronave;
   iii) programas de formação;
   iv) a protecção dos sistemas electrónicos e informáticos para impedir interferências intencionais e a corrupção dos mesmos; e,
   v) a comunicação de interferências ilícitas.

  

Quando as medidas de segurança possam afectar adversamente a segurança das operações, os riscos devem ser avaliados e adoptados procedimentos adequados para atenuar tais riscos, o que poderá exigir a utilização de equipamento especializado.

  

8.e.  O operador deve designar um piloto comandante de entre os membros da tripulação de voo.

  

8.f.  A prevenção da fadiga deve ser gerida através de um sistema de escalas de serviço. É necessário que esse sistema de escalas inclua, para um voo ou uma série de voos, o tempo de voo, os períodos de serviço de voo, os períodos de serviço e os tempos de repouso adaptados. As limitações estabelecidas no âmbito do sistema de escalas devem tomar em consideração todos os factores relevantes que contribuem para a fadiga, como o número de sectores percorridos, a travessia dos fusos horários, a privação do sono, a perturbação dos ciclos circadianos, o trabalho nocturno, o posicionamento, o tempo de serviço acumulado em determinados períodos e a partilha das tarefas entre os membros da tripulação, bem como o aumento do número de tripulantes.

  

8.g.  As tarefas especificadas no ponto 6.a e as descritas nos pontos 6.d e 6.e devem ser controladas por uma entidade responsável pela gestão da aeronavegabilidade permanente, que, para além dos requisitos previstos no ponto 3.a do Anexo I, deve satisfazer as seguintes condições:

   i) estar qualificada para a manutenção de produtos, peças e equipamentos da sua responsabilidade, ou ter celebrado um contrato com uma entidade com essas qualificações em relação aos mesmos produtos, peças e equipamentos;
   ii) elaborar um manual da entidade, para utilização e orientação do pessoal relevante, que contenha uma descrição de todos os seus procedimentos de aeronavegabilidade permanente, incluindo, quando aplicável, uma descrição dos acordos administrativos celebrados entre a entidade e a entidade de manutenção aprovada.

  

8.h.  As normas de execução dos requisitos previstos nos pontos 8.a a 8.f devem basear-se numa avaliação do risco e ser proporcionais à importância e ao âmbito da operação.

  

ANEXO V

  

Critérios aplicáveis às entidades competentes referidas no artigo 9º-A

  

1.  A entidade, o seu director e o pessoal responsável pela realização das verificações não podem estar envolvidos, directamente ou enquanto representantes autorizados, na concepção, fabrico, comercialização ou manutenção dos produtos, peças, equipamentos, constituintes ou sistemas ou na sua operação, prestação de serviços ou utilização. Isto não exclui a possibilidade de intercâmbio de informações técnicas entre as organizações envolvidas e a entidade competente.

  

2.  A entidade e o pessoal responsável pelas tarefas de certificação devem desempenhar as suas funções com a maior integridade profissional e competência técnica possíveis, sem pressões nem incentivos, em especial financeiros, que possam afectar a sua capacidade de decisão ou os resultados das suas investigações, nomeadamente provenientes de pessoas ou grupos de pessoas afectados pelos resultados das tarefas de certificação.

  

3.  A entidade deve dispor do pessoal e dos meios necessários para desempenhar adequadamente as tarefas técnicas e administrativas relacionadas com o processo de certificação; além disso, deve ter acesso ao equipamento necessário para verificações excepcionais.

  

4.  O pessoal responsável pela investigação deve:

   possuir uma sólida formação técnica e profissional;
   ter um conhecimento satisfatório dos requisitos das tarefas de certificação a efectuar e uma experiência adequada deste tipo de processos;
   ter a capacidade necessária para redigir as declarações, registos e relatórios que demonstram que as investigações foram realizadas.

  

5.  É necessário garantir a imparcialidade do pessoal responsável pelas investigações. A sua remuneração não pode depender do número de investigações efectuadas ou dos resultados das mesmas.

  

6.  A entidade deve subscrever um seguro para cobrir as suas responsabilidades, a menos que estas sejam cobertas por um Estado-Membro em conformidade com a legislação nacional.

  

7.  O pessoal da entidade tem de respeitar o sigilo profissional relativamente a todas as informações adquiridas no contexto da realização das suas tarefas ao abrigo do presente regulamento.

"

(1) Ainda não publicada em JO.
(2) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(3) JO C 185 de 8.8.2006, p. 106.
(4) Posição do Parlamento Europeu de 14 de Março de 2007.
(5) JO L 240 de 7.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1701/2003 da Comissão (JO L 243 de 27.9.2003, p. 5).
(6) Regulamento (CE) nº  2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora, e que revoga o artigo 9º da Directiva 2004/36/CE (JO L 344 de 27.12.2005, p. 15).
(7) JO L 373 de 31.12.1991, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1900/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 377 de 27.12.2006, p. 176).
(8) JO L 373 de 31.12.1991, p. 21.
(9) Parecer nº 3/2004 da Agência Europeia para a Segurança da Aviação.


Comercialização de carne de bovinos de idade não superior a doze meses *
PDF 333kWORD 71k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de Março de 2007, sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo à comercialização da carne de bovinos de idade não superior a doze meses (COM(2006)0487 – C6-0330/2006 – 2006/0162(CNS))
P6_TA(2007)0068A6-0006/2007

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

‐  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2006)0487)(1),

‐  Tendo em conta o nº 2 do artigo 37º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0330/2006),

‐  Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,

‐  Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A6-0006/2007),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão   Alterações do Parlamento
Alteração 1
Considerando 5
(5)  Com vista a melhorar o funcionamento do mercado único, é conveniente organizar a comercialização da carne de bovinos de idade não superior a doze meses de forma a torná-la tão transparente quanto possível. Tal permitirá igualmente organizar melhor a produção correspondente. Para o efeito, é conveniente precisar as denominações de venda que devem ser utilizadas em cada uma das línguas dos Estados-Membros aquando da comercialização da carne de bovinos de idade não superior a doze meses. O acesso dos consumidores à informação será consequentemente melhorado.
(5)  Com vista a melhorar o funcionamento do mercado único, é conveniente organizar a comercialização da carne de bovinos de idade não superior a doze meses de forma a torná-la tão transparente quanto possível. Tal permitirá igualmente organizar melhor a produção correspondente. Para o efeito, é conveniente precisar as denominações de venda que devem ser utilizadas em cada uma das línguas dos Estados-Membros aquando da comercialização da carne ou dos preparados de carne, destinados ao consumo humano, de bovinos de idade não superior a doze meses. O acesso dos consumidores à informação será consequentemente melhorado.
Alteração 2
Considerando 12
(12)  É também conveniente prever a identificação da carne de bovinos de idade não superior a doze meses pela letra correspondente à categoria a que pertencem, bem como a indicação da idade de abate nos rótulos apostos nessa carne.
(12)  É também conveniente prever a identificação da carne de bovinos de idade não superior a doze meses pela letra correspondente à categoria a que pertencem, pela sua denominação de venda e pela indicação da idade de abate nos rótulos apostos nessa carne. Estas indicações deverão figurar igualmente em todos os documentos comerciais.
Alteração 3
Considerando 13
(13)  Os operadores que desejem completar as denominações de venda previstas no presente regulamento com outras informações prestadas facultativamente devem poder fazê-lo segundo o processo previsto nos artigos 16º ou 17º do Regulamento (CE) nº 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) nº 820/97 do Conselho.
(13)  Os operadores que desejem completar as denominações de venda previstas no presente regulamento com outras informações prestadas facultativamente, como, por exemplo, o tipo de alimentação, deverão poder fazê-lo segundo o processo previsto nos artigos 16º ou 17º do Regulamento (CE) nº 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) nº 820/97 do Conselho.
Alteração 4
Considerando 14
(14)  A fim de garantir uma utilização correcta das informações que constam dos rótulos em conformidade com o presente regulamento, é conveniente estabelecer o registo dos dados que permitem garantir a exactidão dessas informações em todas as fases da produção e da comercialização.
(14)  A fim de garantir uma utilização correcta das informações que constam dos rótulos em conformidade com o presente regulamento, é conveniente estabelecer o registo dos dados que permitem garantir a exactidão dessas informações em todas as fases da produção e da comercialização. No entanto, algumas dessas informações podem não ser fornecidas na fase de colocação à disposição do consumidor final.
Alteração 5
Considerando 15 A (novo)
(15 A) É conveniente que os Estados-Membros determinem o regime de sanções a aplicar em caso de violação das disposições do presente regulamento e que assegurem a aplicação das mesmas. Estas sanções deverão ser proporcionadas mas suficientemente dissuasivas, podendo ir de uma nova rotulagem ou da reexpedição à destruição pura e simples.
Alteração 6
Artigo 1, nº 1, parágrafo 2
O presente regulamento aplica-se à carne de bovinos de idade não superior a doze meses produzida na Comunidade ou importada de países terceiros.
O presente regulamento aplica-se à carne de bovinos de idade não superior a doze meses, abatidos após …*, produzida na Comunidade ou importada de países terceiros.
____________
* Data de entrada em vigor do presente regulamento.
Alteração 7
Artigo 1, nº 2
2.  O presente regulamento aplica-se sem prejuízo das disposições do Regulamento (CEE) nº 1208/81 do Conselho1.
2.  O presente regulamento aplica-se sem prejuízo das disposições do Regulamento (CE) nº 1183/2006 do Conselho, de 24 de Julho de 2006, relativo à grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos1.
____________
1 JO L 123 de 7.5.1981, p. 3.
____________
1 JO L 214 de 4.8.2006, p. 1.
Alteração 8
Artigo 1, nº 3
3.  O presente regulamento não se aplica à carne de bovinos de idade não superior a doze meses para a qual tiver sido registada uma denominação de origem ou uma indicação geográfica protegida em conformidade com o artigo 7º do Regulamento (CE) nº 510/2006.
3.  O presente regulamento não se aplica à carne de bovinos de idade não superior a doze meses para a qual esteja registada uma denominação de origem ou uma indicação geográfica protegida em conformidade com o artigo 7º do Regulamento (CE) nº 510/2006.
Alteração 9
Artigo 2
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por "carne" o conjunto das carcaças, da carne com ou sem osso e das miudezas, cortadas ou não, provenientes de bovinos de idade não superior a doze meses, apresentadas no estado fresco, congelado ou ultracongelado, quer tenham ou não sido acondicionadas ou embaladas.
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por "carne" o conjunto das carcaças, da carne com ou sem osso e das miudezas, cortadas ou não, destinadas ao consumo humano, provenientes de bovinos de idade não superior a doze meses, apresentadas no estado fresco, congelado ou ultracongelado, quer tenham ou não sido acondicionadas ou embaladas. As disposições do presente regulamento também se aplicam aos produtos elaborados, transformados ou cozinhados que contenham carne.
Alteração 10
Artigo 3
Aquando do seu abate, é atribuída a todos os bovinos de idade não superior a doze meses pelos operadores, sob o controlo da autoridade competente referida no nº 1 do artigo 8º, uma das categorias definidas no anexo I.
Aquando do seu abate, é atribuída a todos os bovinos de idade não superior a doze meses pelos operadores, sob o controlo da autoridade competente referida no nº 1 do artigo 8º, uma das categorias definidas no Anexo I. Os Estados-Membros adoptam as medidas necessárias para garantir o cumprimento da presente disposição.
Alteração 11
Artigo 4, nº 1, parágrafo 1
1.  A carne de bovinos de idade não superior a doze meses é comercializada nos diferentes Estados-Membros apenas sob as denominações de venda constantes do anexo II, estabelecidas para cada um dos referidos Estados-Membros.
1.  A carne de bovinos de idade não superior a doze meses é comercializada nos diferentes Estados-Membros apenas sob as denominações de venda constantes do anexo II, estabelecidas para cada um dos referidos Estados-Membros. Tal denominação deve constar de todos os documentos comerciais.
Alteração 12
Artigo 4, nº 2 A (novo)
2 A. O presente regulamento só é aplicável à carne de bovinos de idade superior a oito meses comercializada sob uma forma que não a de "carne de bovino" (ou a designação equivalente para a carne de bovino adulto noutras línguas da Comunidade).
Alteração 13
Artigo 5, nº 1, parte introdutória
1.  Sem prejuízo do nº 1 do artigo 3º da Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e dos artigos 13º, 14º e 15º do Regulamento (CE) nº 1760/2000, em cada fase da produção e da comercialização, os operadores rotulam a carne de bovinos de idade não superior a doze meses com as informações seguintes:
1.  Sem prejuízo do nº 1 do artigo 3º da Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e dos artigos 13º, 14º e 15º do Regulamento (CE) nº 1760/2000, os operadores rotulam a carne de bovinos de idade não superior a doze meses com as informações seguintes:
Alteração 14
Artigo 5, nº 1, alínea a)
a)  A letra de identificação da categoria, tal como definida no anexo I do presente regulamento;
a)  A letra de identificação da categoria, tal como definida no Anexo I do presente regulamento, em todas as fases da produção e da comercialização, excepto na fase de colocação à disposição do consumidor final;
Alteração 15
Artigo 5, nº 1, alínea b)
b)  A denominação de venda, em conformidade com o artigo 4º do presente regulamento;
b)  A denominação de venda, em conformidade com o artigo 4º do presente regulamento, a utilizar em todas as fases da produção e da comercialização;
Alteração 16
Artigo 5, nº 1 A (novo)
1 A. As informações referidas nas alíneas a), b) e c) do nº 1 figuram igualmente em todos os documentos comerciais.
Alteração 17
Artigo 5, nº 2, parágrafo 2
Os Estados­Membros podem não tornar obrigatória a indicação das informações referidas na alínea a) do nº 1, desde que a informação do comprador seja correctamente assegurada.
Suprimido
Alteração 18
Artigo 7, parágrafo 2, alínea a)
a)  A indicação do número de identificação e da data de nascimento dos animais;
a)  A indicação do número de identificação e da data de nascimento dos animais, obrigatória, exclusivamente, nos matadouros;
Alteração 19
Artigo 8, nº 1
1.  Antes de [1 de Julho de 2007], os Estados­Membros designam as autoridades competentes responsáveis pelos controlos relativos à aplicação do presente regulamento e informam desse facto a Comissão.
1.  Antes de ...*, os Estados­Membros designam as autoridades competentes responsáveis pelos controlos oficiais relativos à aplicação do presente regulamento e informam desse facto a Comissão.
____________
* Data de entrada em vigor do presente regulamento.
Alteração 20
Artigo 9 A (novo)
Artigo 9º-A
Sanções
Sempre que os controlos efectuados detectem um incumprimento das condições definidas no presente regulamento, os Estados-Membros determinam o regime de sanções a aplicar. Estas sanções devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam estas disposições à Comissão até …*, devendo ainda comunicar, com a maior celeridade possível, todas as futuras alterações introduzidas.
____________
* Doze meses após a entrada em vigor do presente regulamento.
Alteração 21
Artigo 10, nº 2
2.  Os anexos I e II podem ser alterados segundo o procedimento previsto no nº 2 do artigo 43º do Regulamento (CE) nº 1254/1999.
Suprimido
Alteração 22
Anexo I, secção A
A.  Categoria X: bovinos de idade inferior ou igual a oito meses
A.  Categoria V: bovinos de idade inferior ou igual a oito meses
Letra de identificação da categoria: X;
Letra de identificação da categoria: V;
Alteração 23
Anexo I, secção B)
B)  Categoria Y: bovinos de idade superior a oito meses mas inferior ou igual a doze meses
B)  Categoria Z: bovinos de idade superior a oito meses mas inferior ou igual a doze meses
Letra de identificação da categoria: Y.
Letra de identificação da categoria: Z.
Alteração 24
Anexo II, secção A), parte introdutória
A)  Para a carne de bovinos da categoria X:
A)  Para a carne de bovinos da categoria V:
Alteração 25
Anexo II, secção B), parte introdutória
B)  Para a carne de bovinos da categoria Y:
B)  Para a carne de bovinos da categoria Z:

(1) Ainda não publicada em JO.


Ratificação da Convenção consolidada de 2006 da OIT sobre o trabalho marítimo *
PDF 215kWORD 39k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de Março de 2007, sobre uma proposta de decisão do Conselho que autoriza os Estados-Membros a ratificarem, no interesse da Comunidade Europeia, a Convenção consolidada de 2006 da Organização Internacional do Trabalho sobre o trabalho marítimo (COM(2006)0288 – C6-0241/2006 – 2006/0103(CNS))
P6_TA(2007)0069A6-0019/2007

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

‐  Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2006)0288)(1),

‐  Tendo em conta o artigo 42º e a primeira frase do primeiro parágrafo do nº 2 do artigo 300º do Tratado CE,

‐  Tendo em conta o primeiro parágrafo do nº 3 do artigo 300º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0241/2006),

‐  Tendo em conta o artigo 51º e o nº 7 do artigo 83º do seu Regimento,

‐  Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0019/2007),

1.  Aprova a proposta de decisão do Conselho com as alterações nela introduzidas;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

Texto da Comissão   Alterações do Parlamento
Alteração 1
Título
Proposta de decisão do Conselho que autoriza os Estados-Membros a ratificarem, no interesse da Comunidade Europeia, a Convenção consolidada de 2006 da Organização Internacional do Trabalho sobre o trabalho marítimo
Proposta de decisão do Conselho que autoriza os Estados-Membros a ratificarem, no interesse da Comunidade Europeia, a Convenção de 2006 da Organização Internacional do Trabalho sobre o trabalho marítimo
Alteração 2
Considerando 1
(1)  A Convenção consolidada de 2006 da Organização Internacional do Trabalho (a seguir designada "OIT") sobre o trabalho marítimo foi adoptada em 23 de Fevereiro de 2006 na sessão da Conferência Internacional do Trabalho da OIT dedicada aos assuntos marítimos reunida em Genebra.
(1)  A Convenção de 2006 da Organização Internacional do Trabalho (a seguir designada "OIT") sobre o trabalho marítimo foi aprovada em 23 de Fevereiro de 2006 na sessão da Conferência Internacional do Trabalho da OIT dedicada aos assuntos marítimos, reunida em Genebra.
Alteração 3
Artigo 1
Os Estados-Membros estão autorizados a ratificar a Convenção consolidada de 2006 da OIT sobre o trabalho marítimo, adoptada em 23 de Fevereiro de 2006.
Os Estados-Membros estão autorizados a ratificar a Convenção de 2006 da OIT sobre o trabalho marítimo, aprovada em 23 de Fevereiro de 2006.

(1) Ainda não publicada em JO.


Serviços sociais de interesse geral
PDF 130kWORD 49k
Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de Março de 2007, sobre os serviços sociais de interesse geral na União Europeia (2006/2134(INI))
P6_TA(2007)0070A6-0057/2007

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Realizar o programa comunitário de Lisboa – Os serviços sociais de interesse geral na União Europeia " (COM(2006)0177) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão anexo à supracitada Comunicação (SEC(2006)0516) (Comunicação da Comissão sobre os SSIG),

–  Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, em especial, os artigos 2.º, 5.º, 16.º, 86.º, 136.º, as alíneas j) e k) do n.º 1 do artigo 137.º, os artigos 143.º, 144.º e 145.º,

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia(1), em especial, o artigo 36.º,

–  Tendo em conta o projecto de Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa(2), em especial, os artigos II-94.º e III-122.°,

–  Tendo em conta a Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno(3),

–  Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu de Bruxelas de 23 e 24 de Março de 2006,

–  Tendo em conta a sua resolução de 14 de Janeiro de 2004 sobre o Livro Verde sobre os serviços de interesse geral(4),

–  Tendo em conta a sua resolução de 15 de Março de 2006 sobre protecção social e inclusão social(5),

–  Tendo em conta a sua resolução de 6 de Setembro de 2006 sobre um modelo social europeu para o futuro(6),

–  Tendo em conta a sua resolução de 27 de Setembro de 2006 sobre o Livro Branco da Comissão sobre os serviços de interesse geral(7),

–  Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores, da Comissão dos Assuntos Jurídicos e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0057/2007),

A.  Considerando que os serviços sociais de interesse geral (SSIG) constituem um dos pilares do modelo social europeu e desempenham um papel essencial na garantia da paz social e da coesão económica, social e territorial da União Europeia, constituindo um dos instrumentos para atingir os objectivos da Estratégia de Lisboa,

B.  Considerando, além disso, que os SSIG têm por objectivo a aplicação de valores partilhados ao nível europeu incluindo, entre outros, a justiça social, a igualdade, a solidariedade e o desenvolvimento da democracia e da liberdade e que o seu fim último consiste em garantir os direitos fundamentais dos cidadãos e respeitar a dignidade humana,

C.  Considerando que os SSIG não devem ser considerados como um ónus das autoridades públicas, uma vez que, pelo contrário, aqueles geram externalidades positivas em termos de crescimento económico, de prosperidade, de emprego e de coesão social,

D.  Considerando que a prestação de SSIG tem lugar num ambiente dinâmico, ao qual devem adaptar-se continuamente com o objectivo de manter níveis elevados de qualidade e de eficiência,

E.  Considerando que a disponibilidade dos serviços sociais essenciais varia consideravelmente de um Estado-Membro para outro; que, não obstante, os referidos serviços devem ser assegurados em todo o território da União Europeia a fim de garantir a coesão económica, social e territorial desta,

F.  Considerando que se verifica uma certa ambiguidade quanto a certos conceitos fundamentais neste domínio, como os de "serviço público", "serviço de interesse geral", "serviço de interesse económico geral", "serviço social de interesse geral" e que esta ambiguidade subsiste em actos comunitários recentes, contribuindo, assim, para a insegurança jurídica que prevalece neste sector,

G.  Considerando que a falta de regulamentação normativa deu lugar a uma vasta interpretação jurisprudencial, nem sempre coerente; que todos os sectores interessados reclamam um quadro operacional claro que limite ao mínimo a necessidade de uma interpretação jurisprudencial, tendo como objectivo o máximo de segurança jurídica,

H.  Considerando, por conseguinte, que é urgente e indispensável clarificar os conceitos em jogo e o quadro jurídico no âmbito do qual operam os SSIG e, em especial, clarificar o princípio de "interesse geral" e as normas em matéria de concorrência e de ajudas públicas,

I.  Considerando que os serviços sociais não podem, em caso algum, ser reduzidos a uma categoria residual pelo facto de não poderem ser qualificados como serviços comerciais nem como serviços de interesse económico geral; que, pelo contrário, devido ao segmento da sociedade a cujas necessidades se destinam e às suas particularidades em termos de organização, de financiamento e de missão, devem ser considerados como uma categoria distinta e específica de serviços que se reveste de importância fundamental para a sociedade,

J.  Considerando que o sector dos SSIG emprega um número crescente de pessoas, que o aumento do emprego nesse sector é superior à média dos outros sectores económicos, que se trata de um sector, com uma grande número de mulheres, e que nele se encontram modelos interessantes de flexibilidade profissional, como o trabalho a tempo parcial, o horário flexível ou o voluntariado, que devem ser promovidos e beneficiar de uma protecção adequada no âmbito do direito do trabalho; considerando, por outro lado, que o sector apresenta igualmente casos preocupantes de precariedade profissional, que devem ser evitados,

K.  Considerando que os serviços de saúde, que são excluídos da Comunicação da Comissão sobre os SSIG, são também SSIG e partilham das mesmas características e dos mesmos objectivos; reconhecendo, no entanto, as particularidades decorrentes da complexidade organizacional dos serviços de saúde e o encargo financeiro que representam para as autoridades públicas dos Estados-Membros,

1.  Congratula-se com a iniciativa da Comissão, a qual se inscreve na aplicação do Livro Branco sobre os serviços de interesse geral e tem por objectivo fornecer um quadro conceptual e legal específico para os serviços em questão; considera, não obstante, que a Comunicação da Comissão sobre os SSIG não é suficientemente clara acerca da classificação e da definição dos SSIG e adia a decisão sobre o quadro jurídico que deveria aplicar-se-lhes;

2.  Reafirma o seu empenho em prol de SSIG modernos e de elevada qualidade, centrados nos valores da igualdade, da solidariedade, da legalidade e do respeito da dignidade humana, bem como nos princípios do acesso, do serviço universal, da eficiência, da gestão económica dos recursos, da continuidade, da proximidade relativamente ao utente e da transparência, que contribuem para a aplicação das missões da Comunidade, conforme definidas nos artigos 2º e 3º do Tratado;

3.  Está persuadido de que os SSIG constituem um meio adequado para reforçar a dimensão social da estratégia de Lisboa e atingir os objectivos da agenda social, bem como para dar resposta a desafios como a globalização, as mutações industriais, o progresso tecnológico, as mudanças demográficas, as migrações ou a alteração dos modelos sociais e de trabalho, contribuindo, assim, para o desenvolvimento de uma Europa social;

4.  Congratula-se com o reconhecimento pela Comissão do carácter específico dos principais elementos que definem os SSIG e que os distinguem de outros tipos de serviços; considera, não obstante, que os critérios organizacionais que, segundo a comunicação supracitada, caracterizam os SSIG, só podem ser aceites a título provisório e indicativo, na pendência de conclusões mais definitivas do processo de consulta que a Comissão se comprometeu a iniciar com os Estados-Membros e os prestadores e utentes de SSIG;

5.  Considera que seria errada uma abordagem dos SSIG que justaponha as normas relativas à concorrência, aos auxílios de Estado e ao mercado, por um lado, e os conceitos de serviço público, de interesse geral e de coesão social, por outro; considera, pelo contrário, que é necessário conciliar aquelas normas, promovendo sinergias positivas entre as vertentes económicas e social; afirma no entanto que, no caso dos SSIG, as normas em matéria de concorrência, de auxílios de Estado e mercado interno devem ser compatíveis com as obrigações de serviço público, e não o inverso;

6.  Reconhece que, no âmbito dos SSIG, entram em concorrência dois factores cuja conciliação é indispensável: por um lado, o princípio da subsidiariedade, em que assenta a liberdade de as autoridades dos Estados-Membros definirem, organizarem e financiarem os SSIG como entenderem, em conjugação com o princípio da proporcionalidade e, por outro lado, a responsabilidade conjunta da Comunidade nos termos do Tratado, em especial do artigo 16º, e a existência de valores e de princípios partilhados a nível europeu que devem ser respeitados por todos, assegurando que as normas a que estão sujeitas os SSIG estejam ao serviço dos direitos do Homem e da dignidade do indivíduo;

7.  Considera no entanto que, tendo em conta as características específicas dos SSIG, que se prendem com a natureza destes serviços e a situação dos seus beneficiários, a missão de interesse geral que lhes cabe e a incapacidade do mercado para satisfazer determinados requisitos em matéria de serviços sociais, em caso de conflito, deve prevalecer a defesa do interesse geral, elemento característico e primordial dos SSIG;

8.  Regista com preocupação, neste contexto, as recentes tentativas de aplicar a certos SSIG uma regulamentação e princípios próprios dos serviços e dos serviços de interesse económico geral, sem ter em conta os elementos e os princípios que distinguem os SSIG de outros serviços;

9.  Congratula-se com a intenção da Comissão de continuar aprofundando o processo de consulta de molde a clarificar a aplicação de determinadas normas comunitárias aplicáveis aos serviços sociais; considera, além disso, que o processo de consulta alargado que foi proposto deverá estar concluído em meados de 2007 e solicita à Comissão que elabore uma decisão sobre o acompanhamento do processo e que proceda à definição da melhor abordagem a aplicar, tendo nomeadamente em conta a necessidade e a legitimidade de uma proposta legislativa sectorial;

10.  Apela à Comissão e aos Estados-Membros para que protejam e promovam modalidades de emprego recorrentes no sector dos SSIG, como o trabalho das mulheres, a flexibilidade da organização do tempo de trabalho, o trabalho a tempo parcial e o recurso ao voluntariado, evitando, ao mesmo tempo, situações de fraude e de precariedade, e sem que tal provoque uma deterioração das condições de trabalho dos trabalhadores do sector ou o recurso a pessoal não qualificado ou pouco qualificado; solicita igualmente à Comissão que inclua em todo o processo de consulta e no seu relatório as questões relativas à integração da dimensão do género;

11.  Insta a Comissão, os Estados-Membros e os prestadores de SSIG a que, atendendo ao stress, ao horário de trabalho (trabalho por turnos ou trabalho nocturno), ao carácter perigoso ou penoso característico de certos tipos de actividades de serviço social, desenvolvam acções de formação profissional orientadas para a adaptação a estas circunstâncias e a capacidade de as superar, tendo em vista uma melhor qualidade dos serviços e melhores condições de trabalho e de vida dos trabalhadores deste sector; considera, paralelamente, que o carácter evolutivo das necessidades de SSIG exige que as autoridades públicas garantam um nível elevado de formação profissional dos que trabalham neste sector;

12.  Felicita a Comissão pela sua decisão de consultar todos os intervenientes interessados no processo de definição e de organização dos SSIG; considera que um diálogo deste tipo conduzirá a uma maior transparência e a uma melhor qualidade dos serviços e contribuirá para reforçar os princípios e os valores que os inspiram;

13.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que respeitem a diversidade dos métodos de organização e de gestão dos SSIG, assim como os recursos e os métodos de financiamento destes serviços; apela, igualmente, à criação de parcerias público-privado para prestarem estes serviços assegurando, ao mesmo tempo, o fomento do interesse geral e a garantia de prestação de serviços eficazes e de elevada qualidade;

14.  Considera que as diferentes autoridades públicas competentes dos Estados-Membros são livres de decidir se a prestação de SSIG é feita por mutualidades, outras organizações sociais ou empresas privadas, nos casos em que a prestação de serviços pelo sector privado seja compatível com o respeito do princípio de preservar o interesse geral, embora considere que as autoridades públicas devem poder verificar, em qualquer altura, se os prestadores de serviços respeitam os princípios e os valores inerentes aos SSIG e se a prestação de serviços se desenrola em conformidade com as exigências definidas previamente pelas autoridades públicas;

15.  Congratula-se com a participação de empresas, no âmbito do cumprimento da sua responsabilidade social, no financiamento, no apoio e na prestação de SSIG e insta a Comissão e os Estados-Membros a associarem de forma estreita os parceiros sociais na definição de abordagens deste género em conformidade com os hábitos de cada Estado-Membro;

16.  Regista que, em alguns Estados-Membros, a descentralização de poderes em prol das autoridades regionais ou locais para a prestação de SSIG não foi acompanhada de recursos orçamentais suficientes que permitissem a prestação de serviços com um elevado padrão tanto a nível quantitativo como qualitativo; por conseguinte, insta os Estados-Membros a assegurarem que qualquer transferência de competências para os poderes regionais ou locais para a prestação de SSIG seja acompanhada dos recursos orçamentais adequados;

17.  Recomenda a convocação de um fórum, sob os auspícios do Parlamento, para reunir organizações sociais europeias e representantes do Conselho e da Comissão para orientarem a forma como este processo deve ser conduzido;

18.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 364 de 18.12.2000, p. 1.
(2) JO C 310 de 16.12.2004, p. 1.
(3) JO L 376 de 27.12.2006, p. 36.
(4) JO C 92 E de 16.4.2004, p. 294.
(5) JO C 291 E de 30.11.2006, p. 304.
(6) JO C 305 E de 14.12.2006, p. 141.
(7) Textos Aprovados, P6_TA(2006)0380.


Acordo de transporte aéreo CE-EUA
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Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de Março de 2007, sobre a celebração do Acordo de Transporte Aéreo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados­Membros, por um lado, e os Estados Unidos da América, por outro
P6_TA(2007)0071B6-0077/2007

O Parlamento Europeu,

‐  Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho e dos representantes dos governos dos Estados­Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativa à celebração do Acordo de Transporte Aéreo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados­Membros, por um lado, e os Estados Unidos da América, por outro (COM(2006)0169) ("Projecto de Acordo de Novembro de 2005"),

‐  Tendo em conta o texto do novo projecto de acordo aprovado pelas delegações da União Europeia e dos Estados Unidos em 2 de Março de 2007, em Bruxelas ("projecto de acordo de 2 de Março de 2007"),

‐  Tendo em conta a sua Resolução de 17 de Janeiro de 2006 sobre o desenvolvimento da agenda da política externa comunitária no sector da aviação(1),

A.  Tendo em conta o nº 2 do artigo 103º do seu Regimento,

Considerando que, segundo o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, alguns dos acordos bilaterais celebrados entre Estados­Membros e os Estados Unidos da América no sectro da aviação são contrários aos princípios do direito comunitário e que um acordo no sector da aviação entre a UE e os EUA é a melhor forma de garantir o cumprimento da legislação comunitária,

B.  Considerando que os mercados da aviação da UE e dos EUA combinados representam cerca de 60% do tráfego aéreo mundial e que um acordo no domínio da aviação entre a UE e os EUA beneficiará os consumidores de ambos os lados do Atlântico e poderá configurar o modelo para uma maior liberalização e convergência regulamentar a nível mundial,

C.  Considerando que o Conselho assinalou que o projecto de acordo concluído em Novembro de 2005 só garantiria um equilíbrio de oportunidades adequado se os Estados Unidos criassem maiores oportunidades de acesso ao seu mercado interno por parte das transportadoras da UE através do investimento e da participação em companhias aéreas norte-americanas,

D.  Considerando que o Ministério dos Transportes dos Estados Unidos respondeu com o anúncio de um projecto de regulamentação que tornava menos restritiva a sua interpretação do requisito legal que obriga as companhias aéreas dos EUA a permanecerem sob o controlo efectivo de cidadãos dos EUA, mas que, em Dezembro de 2006, decidiu retirar aquele documento depois de ter revisto uma série de observações públicas, nomeadamente as do Congresso norte-americano,

E.  Considerando que esta situação conduziu a uma nova ronda de negociações de que resultou o projecto de acordo de 2 de Março de 2007,

F.  Considerando que num acordo deste tipo a convergência regulamentar é particularmente importante, especialmente no que se refere à regulamentação em matéria de segurança, ambiente e direitos sociais dos trabalhadores,

Princípios gerais

1.  Reconhece a importância do acordo no domínio da aviação entre a UE e os EUA, não apenas pelo seu mérito próprio, mas também enquanto modelo para ulteriores acordos;

2.  Regozija-se, por conseguinte, com o projecto de acordo de 2 de Março de 2007, na medida em que se trata de um passo importante para a realização de um mercado integrado da aviação transatlântica, que será vantajoso para os consumidores;

3.  Teria preferido a celebração de um acordo global equilibrado que cobrisse todos os aspectos da abertura do mercado e da convergência regulamentar a uma abordagem faseada de acordos parciais;

4.  Acolhe pois favoravelmente o artigo 21º do projecto de acordo de 2 de Março de 2007, que contém um programa de trabalho e um calendário exacto para as negociações sobre um acordo de segunda fase, incluindo disposições que permitem às partes suspender os direitos especificados no acordo de primeira fase se, no prazo de 30 meses após o início das negociações de um acordo de segunda fase, este não estiver concluído;

5.  Solicita aos Ministros dos Transportes que, na reunião do Conselho de 22 e 23 de Março de 2007, subscrevam o projecto de acordo de 2 de Março de 2007;

Abertura do mercado

6.  Salienta que um novo acordo UE-EUA no domínio da aviação deve ser equilibrado em termos de acesso ao mercado, tendo igualmente em conta aspectos como a cabotagem, o direito de estabelecimento, a propriedade e o controlo efectivo e os auxílios estatais;

7.  Acolhe favoravelmente, entre outros elementos, as cláusulas contidas no projecto de acordo de 2 de Março de 2007 relativas à propriedade, ao investimento e ao controlo (Anexo 4), bem como ao franchising e à utilização de marcas (Anexo 5), e ainda a abertura do programa "Fly America" às companhias aéreas da UE;

8.  Lamenta, contudo, que não tenham sido efectuados progressos em relação à cabotagem e que as companhias aéreas da UE continuem a ter possibilidades limitadas de controlo efectivo de uma companhia aérea norte-americana, apesar da alteração das cláusulas relativas à propriedade;

9.  Salienta que os auxílios estatais às companhias aéreas podem distorcer a concorrência, e solicita a ambas as partes que limitem ao mínimo o recurso a tais auxílios, embora acolha favoravelmente procedimentos que permitam às partes trocar informações e discutir as medidas adoptadas por uma ou por outra;

Convergência regulamentar

10.  Constata que o desenvolvimento da convergência regulamentar só parcialmente é abordado no projecto de acordo de 2 de Março de 2007, sendo deixado em larga medida à apreciação do Comité Misto;

11.  Constata além disso que, se o projecto de acordo de 2 de Março de 2007 trata da convergência regulamentar, tal diz principalmente respeito a disposições sobre segurança intrínseca e extrínseca, só muito superficialmente abordando os aspectos ambientais e sociais;

Segurança intrínseca e extrínseca

12.  Congratula-se com a cooperação entre as autoridades da UE e dos EUA competentes no domínio da segurança aérea, tanto a nível federal da UE e dos EUA como ao nível dos Estados-Membros e dos Estados norte-americanos;

13.  Realça a importância da lista negra europeia das companhias aéreas que não obedecem às normas em vigor e do sistema norte-americano de controlo das normas das companhias aéreas, e convida ambas as partes a partilharem informações sobre esta questão;

14.  Assinala a importância da tomada de medidas de segurança no sector da aviação, mas aconselha cautela em relação a medidas excessivas ou descoordenadas que não se baseiem numa avaliação correcta dos riscos;

15.  Solicita à Comissão e aos Estados Unidos que verifiquem a eficácia das medidas de segurança adicionais aplicadas desde 2001, a fim de eliminar sobreposições e vulnerabilidades na cadeia de segurança;

16.  Salienta que a privacidade dos cidadãos europeus e norte-americanos deve ser respeitada aquando do intercâmbio de dados pessoais de passageiros entre a UE e os EUA, de acordo com os critérios exigidos pelo Parlamento Europeu nas suas resoluções de 13 de Março de 2003(2) e 7 de Setembro de 2006(3); insiste, por conseguinte, na urgência da adopção de normas de âmbito internacional em matéria de protecção de dados e da vida privada;

17.  Defende o conceito de "controlo de segurança único" ("one stop security"), segundo o qual os passageiros e as bagagens devem ser sujeitos a um único controlo no início da viagem, não voltando a ser controlados sempre que se encontram em trânsito;

Ambiente

18.  Reconhece que o sector da aviação tem várias repercussões negativas no ambiente, em particular por se tratar de uma fonte de ruído e por contribuir, como outros modos de transporte, para as alterações climáticas, e que estas repercussões se acentuarão com o crescimento do sector;

19.  Assinala que o artigo 15.° do projecto de acordo de 2 de Março de 2007 salienta principalmente as eventuais repercussões negativas das medidas ambientais e a necessidade de as atenuar, em vez de realçar a necessidade de uma acção a favor do ambiente no sector da aviação;

20.  Sublinha, por conseguinte, a necessidade de tanto a UE como os EUA adoptarem medidas eficazes para diminuir o impacto ambiental negativo da aviação, sem excluir de antemão qualquer instrumento regulamentar, financeiro ou de outra natureza para alcançar tal objectivo;

21.  Acolhe favoravelmente a proposta da Comissão de integrar a aviação no sistema europeu de comércio de direitos de emissão, a fim de reduzir o impacto do sector da aviação nas alterações climáticas; nota que é necessário conduzir com suficiente antecedência conversações com os Estados Unidos sobre a integração, até 2012, do tráfego aéreo transatlântico no sistema europeu de comércio de direitos de emissão, para que tal integração possa ter lugar dentro do prazo previsto;

22.  Convida ambas as partes a procederem ao intercâmbio das melhores práticas de redução do ruído, embora reconhecendo a existência de diferenças em função das circunstâncias locais;

23.  Acolhe favoravelmente os nºs 34 e 35 do memorando de consultas anexo ao projecto de acordo de 2 de Março de 2007, nos termos do qual os Estados Unidos e a União Europeia decidem colaborar no âmbito da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) e do G8 a fim de reduzir o ruído e as emissões provocados pelos aviões; regozija-se com a intenção das autoridades competentes dos Estados Unidos e da União Europeia de intensificar a cooperação técnica nos domínios da investigação científica sobre o clima e do desenvolvimento tecnológico, do consumo eficiente de combustível e da redução das emissões no transporte aéreo;

Política social

24.  Solicita às partes interessadas do sector da aviação dos EUA e da UE que encetem um diálogo contínuo sobre normas sociais, com o objectivo de fomentar simultaneamente a compreensão mútua, condições de concorrência equitativas e padrões sociais de alto nível;

25.  Solicita à Comissão que defenda a inclusão num eventual acordo de referências à legislação internacional aplicável em matéria de direitos sociais, em particular as normas laborais consagradas nas convenções fundamentais da Organização Internacional do Trabalho (OIT, 1930-1999), as directrizes da OCDE para as empresas multinacionais (1976, revistas em 2000) e a Convenção de Roma sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, de 1980;

26.  Insiste em que a legislação comunitária em matéria social deve ser aplicada aos trabalhadores contratados e/ou empregados nos Estados­Membros, em particular as directivas relativas à informação e consulta dos trabalhadores (2002/14/CE, 98/59/CE e 80/987/CEE), a Directiva relativa à organização do tempo de trabalho do pessoal móvel da aviação civil (2000/79/CE) e a Directiva relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (96/71/CE);

Condução das negociações

27.  Solicita à Comissão que assegure que o Parlamento Europeu e todas as partes interessadas sejam plenamente informados e consultados antes e ao longo da segunda fase das negociações;

28.  Acolhe favoravelmente a ideia de realizar reuniões regulares entre deputados ao Parlamento Europeu e membros do Congresso norte-americano para debater todas as questões relevantes relativas a um acordo no sector da aviação entre a UE e os EUA;

o
o   o

29.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Congresso dos Estados Unidos da América.

(1) JO C 287 E de 24.11.2006, p. 84.
(2) JO C 61 E de 10.3.2004, p. 381.
(3) JO C 305 E de 14.12.2006, p. 250.


Não proliferação e desarmamento nuclear
PDF 30kWORD 40k
Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de Março de 2007, sobre a não proliferação e o desarmamento nuclear
P6_TA(2007)0072RC-B6-0078/2007

O Parlamento Europeu,

‐  Tendo em conta a terceira sessão do Comité Preparatório (ComPrep) da Conferência de Análise de 2005 entre as Partes no Tratado de Não Proliferação das Armas Nucleares (TNP), que terá lugar de 30 de Abril a 11 de Maio de 2007 em Viena,

‐  Tendo em conta o consenso existente na União Europeia quanto à necessidade de revitalizar e reforçar o TNP até à próxima Conferência de Análise do TNP em 2010,

‐  Tendo em conta as Resoluções 1540 (2004) e 1673 (2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre a não proliferação de armas de destruição maciça (ADM),

‐  Tendo em conta a aplicação da Estratégia Europeia de Segurança e, em particular, da Estratégia da UE contra a proliferação de ADM, aprovada pelo Conselho Europeu em 12 de Dezembro de 2003,

‐  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o TNP, em particular a de 10 de Março de 2005 sobre a Conferência de Análise de 2005 entre as Partes no Tratado de Não Proliferação - Armas nucleares na Coreia do Norte e no Irão(1),

‐  Tendo em conta a Posição Comum 2005/329/PESC do Conselho, de 25 de Abril de 2005, relativa à Conferência de Análise de 2005 entre as Partes no Tratado de Não Proliferação das Armas Nucleares(2),

‐  Tendo em conta o nº 4 do artigo 103º do seu Regimento,

A.  Tendo em consideração o vasto consenso existente na União Europeia quanto à necessidade de revitalizar e reforçar o TNP até à próxima Conferência de Análise do TNP, a realizar em 2010,

B.  Salientando que a Estratégia Europeia de Segurança, a Estratégia da UE contra a proliferação de ADM e a Resolução 1540 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas salientam a importância da não proliferação e do desarmamento nuclear, qualificando a proliferação das ADM e respectivos vectores como uma das mais importantes ameaças para a paz e a segurança internacionais,

C.  Considerando que o Grupo de Alto Nível sobre Ameaças, Desafios e Mudança, criado pelo Secretário-Geral das Nações Unidas, declarou no seu relatório intitulado "Um mundo mais seguro: a nossa responsabilidade comum" que "estamos a atingir um ponto em que a erosão do regime de não proliferação se poderá tornar irreversível e dar origem a uma onda de proliferação",

D.  Tendo em conta o crescente consenso internacional sobre a urgência do desarmamento nuclear, promovido pela Coligação "Nova Agenda" e a Declaração de Roma da Cimeira Mundial de Prémios Nobel da Paz (convocada por Mikhail Gorbachov e pelo Presidente da Câmara de Roma, Walter Veltroni), de 30 de Novembro de 2006,

E.  Salientando o papel desempenhado por parlamentos e parlamentares na promoção da não proliferação e do desarmamento nucleares, e congratulando-se, neste contexto, com os esforços desenvolvidos pela Rede Interparlamentar para o Desarmamento Nuclear,

1.  Reafirma a sua posição de que o TNP continua a ser a pedra angular do regime global de não proliferação nuclear, a base fundamental para a promoção da cooperação em prol de utilizações pacíficas da energia nuclear e um importante elemento da realização do objectivo de desarmamento nuclear e de desarmamento em geral, de harmonia com o respectivo Artigo VI;

2.  Exorta todos os Estados cujas actividades violam o regime de não proliferação a porem termo ao seu comportamento imprudente e irresponsável e a respeitarem integralmente as obrigações que lhes incumbem nos termos do TNP; reitera o seu apelo para que todos os Estados que não são partes no TNP o cumpram voluntariamente e adiram ao mesmo;

3.  Exorta o Conselho e a Comissão a participarem activamente nas discussões realizadas no ComPrep do TNP em Viena e a prestarem um contributo coordenado, substancial e visível para um desfecho positivo da Conferência de Análise do TNP de 2010;

4.  Exorta o Conselho e a Comissão a clarificarem as medidas que tencionam adoptar para reforçar o TNP e desenvolver um efectivo multilateralismo, como consta da estratégia da UE contra a proliferação de ADM de Dezembro de 2003;

5.  Afirma que os esforços multilaterais só serão eficazes se forem enquadrados numa perspectiva bem definida de concretização, o mais rapidamente possível, de um mundo sem armas nucleares;

6.  Solicita à Presidência do Conselho que, até à realização da Conferência de Análise do TNP de 2010, apresente regularmente relatórios intercalares sobre a aplicação de cada uma das 43 medidas aprovadas na Posição Comum 2005/329/PESC do Conselho, bem como uma lista dos novos compromissos que o Conselho espera alcançar na Conferência de Análise do TNP de 2010;

7.  Insta a Presidência do Conselho a promover, no âmbito dos trabalhos do ComPrep do TNP, uma série de iniciativas em matéria de desarmamento baseadas na "Declaração de Princípios e Objectivos" acordada na Conferência de Análise do TNP de 1995 e nas "13 Medidas Práticas" aprovadas por unanimidade na Conferência de Análise do TNP de 2000, que devem ser melhoradas e aplicadas para se poder progredir e evitar regredir ou manter o impasse;

8.  Insta em especial a Presidência do Conselho a ultrapassar o impasse em que se encontra a celebração de um tratado verificável sobre a proibição da produção de materiais cindíveis; a acelerar a assinatura e ratificação do Tratado de Proibição Total dos Ensaios Nucleares (CTBT) por todos os países, especialmente por aqueles cuja ratificação é necessária para a sua entrada em vigor, e a pugnar pela completa cessação de todos os ensaios de armas nucleares na pendência da entrada em vigor do CTBP, salientando a importância de se limitarem os riscos de terrorismo nuclear por meio do desenvolvimento e aplicação de controlos fronteiriços e de exportação eficazes para materiais, equipamento e tecnologias sensíveis relacionados com as ADM;

9.  Exorta a comunidade internacional a promover iniciativas no sentido da instituição de um processo internacional e multilateral de enriquecimento de urânio sob o controlo da Agência Internacional de Energia Atómica;

10.  Recomenda o envio de uma delegação a Viena para participar nos trabalhos do ComPrep do TNP; solicita à Presidência do Conselho que inclua representantes do Parlamento na delegação da UE (precedente aberto com a delegação da UE à Conferência das Nações Unidas sobre Armas Ligeiras, realizada em Nova Iorque em 2006);

11.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, aos governos e parlamentos dos Estados membros da ONU, ao Director-Geral da Agência Internacional da Energia Atómica, à Rede Interparlamentar para o Desarmamento Nuclear, aos Presidentes de Câmara pela Paz e aos demais organizadores da Conferência Internacional sobre o Desarmamento Nuclear cuja realização está prevista para 19 de Abril de 2007 no Parlamento Europeu.

(1) JO C 320 E de 15.12.2005, p. 253.
(2) JO L 106 de 27.4.2005, p. 32.

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