Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de Julho de 2007, sobre a convocação da Conferência Intergovernamental (CIG): parecer do Parlamento Europeu (artigo 48º TUE) (11222/2007 – C6-0206/2007 – 2007/0808(CNS))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 48º do Tratado da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0206/2007),
– Tendo em conta o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
– Tendo em conta o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, assinado em Roma, em 29 de Outubro de 2004 (adiante designado "Tratado Constitucional"),
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, assinada e proclamada em Nice, em 7 de Dezembro de 2000,
– Tendo em conta a Declaração de Laeken, de 15 de Dezembro de 2001, sobre o futuro da União Europeia,
– Tendo em conta a Declaração de Berlim, de 25 de Março de 2007, por ocasião do 50º aniversário da assinatura dos Tratados de Roma,
– Tendo em conta as suas Resoluções de 12 de Janeiro de 2005, sobre o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa(1), e de 7 de Junho de 2007, sobre o roteiro para o processo constitucional da União(2),
– Tendo em conta a Resolução do Comité Económico e Social Europeu, de 30 de Maio de 2007, sobre o roteiro para o processo constitucional, e o parecer do Comité das Regiões de 6 de Junho de 2007 sobre o relançamento do processo de reforma da União Europeia tendo em vista o Conselho Europeu de 21 e 22 de Junho de 2007,
– Tendo em conta a reunião parlamentar conjunta sobre o futuro da Europa que se realizou em 11 e 12 de Junho de 2007, em Bruxelas,
– Tendo em conta as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu realizado em Bruxelas, em 21 e 22 de Junho de 2007, que estabelecem o mandato para a CIG,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A6-0279/2007),
Considerando o seguinte:
A. Dois anos de reflexão sobre o futuro da Europa confirmaram a necessidade de salvaguardar e melhorar o conteúdo das inovações do Tratado Constitucional, em termos de democracia, eficácia e transparência, a fim de garantir o bom funcionamento da União Europeia e de reforçar os direitos dos seus cidadãos e o seu papel no mundo,
B. Este ponto de vista é amplamente partilhado pelos parlamentos nacionais dos EstadosMembros e pelo Parlamento Europeu, cujos representantes lançaram a base para essas inovações na Convenção encarregada de dirigir a Carta dos Direitos Fundamentais e na Convenção Europeia,
C. O Conselho Europeu de Junho de 2007 aprovou a convocação de uma CIG, dotando-a de um mandato para transformar a maioria das inovações contidas no Tratado Constitucional em alterações aos tratados em vigor,
D. Esse mandato é extremamente preciso, autorizando igualmente a CIG a acordar rapidamente a alteração de algumas inovações contidas no Tratado Constitucional, sem pôr em perigo a sua substância,
E. O mandato renuncia, porém, à ambição de criar um Tratado Constitucional único para substituir os tratados existentes, abandona uma terminologia que daria aos cidadãos uma compreensão clara da natureza dos actos da União, não mantém um conjunto de símbolos que permitiriam aos cidadãos identificarem-se mais facilmente com a União Europeia, e prevê várias cláusulas de exclusão em determinados domínios nos quais foram suscitadas dificuldades por diversos EstadosMembros,
F. O mandato não tem suficientemente em conta os novos desafios enfrentados pela União desde a assinatura do Tratado Constitucional,
G. O Parlamento Europeu, como única instituição da União directamente eleita pelos cidadãos, tem o dever de exprimir o interesse comum da União Europeia, a fim de reforçar a construção europeia e o método comunitário, que têm constituído uma fonte de paz, de estabilidade e de prosperidade desde há mais de 50 anos,
1. Congratula-se com os esforços desenvolvidos pela Presidência alemã do Conselho para conseguir um acordo unânime no Conselho Europeu de 21 e 22 de Junho de 2007;
2. Toma nota do mandato conferido à CIG pelo Conselho Europeu; acolhe favoravelmente a sua extrema precisão e o calendário rígido para a conclusão da CIG, e convida os EstadosMembros a não renunciarem aos compromissos que assumiram no Conselho Europeu; manifesta um parecer favorável sobre a convocação da CIG;
3. Lamenta, porém, que esse mandato implique a perda de alguns elementos importantes acordados durante a CIG de 2004 - como o conceito de um tratado constitucional, os símbolos da União, uma denominação compreensível dos actos jurídicos da União, uma afirmação clara da primazia do direito da União e a definição da União enquanto união de cidadãos e de Estados - e um importante atraso na introdução de outros elementos;
4. Manifesta a sua preocupação pelo facto de o mandato prever um número crescente de derrogações, concedidas a determinados EstadosMembros, relativamente à aplicação de disposições importantes dos tratados previstos, o que poderá conduzir a um enfraquecimento da coesão da União;
5. Lamenta que o mandato permita várias alterações redaccionais do Tratado Constitucional, que dão uma impressão de desconfiança em relação à União e às suas instituições e enviam, desse modo, um sinal errado à opinião pública;
6. Lamenta o decréscimo da boa vontade europeia e da coragem política dos representantes dos EstadosMembros, e manifesta-se preocupado com o desenvolvimento de atitudes opostas às ideias europeias de solidariedade e de integração;
7. Salienta que o mandato permite alterar a denominação dos actos jurídicos, mas não prevê qualquer mudança substancial da sua estrutura e hierarquia; manifesta a sua intenção de examinar atentamente o modo como essas alterações serão introduzidas nas disposições pertinentes, a fim de garantir a responsabilização política e de salvaguardar os seus poderes legislativos, em especial no que diz respeito ao controlo dos actos delegados;
8. Congratula-se, porém, com o facto de o mandato preservar em larga medida a substância do Tratado Constitucional, designadamente a personalidade jurídica única da União e a eliminação da estrutura "em pilares", o alargamento da votação por maioria qualificada no Conselho e da co-decisão entre o Parlamento e o Conselho, os elementos de democracia participativa, o estatuto juridicamente vinculativo da Carta dos Direitos Fundamentais, o reforço da coerência da acção externa da União e o conjunto equilibrado de medidas relativas às instituições;
9. Observa que todos os resultados positivos, em termos do reforço dos processos democráticos e dos direitos dos cidadãos, do alargamento de competências e da definição dos valores e objectivos da UE, decorrem exclusivamente do trabalho realizado pela Convenção Europeia;
10. Acolhe favoravelmente o facto de a união económica e monetária vir a ser reconhecida como um objectivo da UE no Tratado da União Europeia;
11. Congratula-se com o facto de o mandato prever a introdução de alguns novos elementos nos tratados, como a referência explícita às alterações climáticas e à solidariedade no domínio da energia;
12. Recorda que a UE se declarou, perante os seus próprios cidadãos e perante o mundo inteiro, como uma comunidade de valores, que o núcleo central dessa comunidade de valores é constituído pelos direitos e liberdades fundamentais, os quais encontraram uma ampla expressão na Carta dos Direitos Fundamentais e foram reiteradamente reconhecidos pelas instituições da UE e por todos os EstadosMembros; considera, por tal motivo, um retrocesso substancial e um grave prejuízo para o sentido mais profundo da identidade da UE o facto de um ou vários EstadosMembros reclamarem para si uma cláusula de derrogação à Carta dos Direitos Fundamentais; insta, por conseguinte, os EstadosMembros a desenvolverem uma vez mais todos os esforços para superar esta divisão interna e a chegarem finalmente a um consenso sobre a total validade da Carta;
13. Convida a CIG a concluir os seus trabalhos antes do final de 2007, a fim de permitir a entrada em vigor do novo tratado em tempo útil, antes das eleições europeias de 2009;
14. Acolhe favoravelmente o reforço das formas da sua participação na CIG a todos os níveis, acordado pelo Conselho Europeu de Junho de 2007;
15. Reserva-se o direito de fazer propostas concretas à CIG sobre temas específicos no âmbito do mandato;
16. Assinala que responderá em devido tempo ao convite que lhe foi dirigido pelo Conselho Europeu para abordar o problema da sua própria composição;
17. Manifesta a sua intenção de examinar cuidadosamente os resultados da CIG, a fim de avaliar se as reformas acordadas durante as negociações correspondem de modo satisfatório à sua interpretação do mandato;
18. Convida os EstadosMembros e os seus próprios representantes a garantirem a total transparência dos trabalhos da CIG, designadamente publicando todos os documentos que forem apresentados para debate;
19. Reafirma a sua intenção de manter uma relação muito estreita com os parlamentos nacionais e com a sociedade civil durante o processo de revisão dos tratados;
20. Convida a CIG a garantir, por razões de transparência, que os resultados dos seus trabalhos sejam igualmente publicados sob a forma de um projecto de versão consolidada dos tratados;
21. Anuncia a sua firme determinação de apresentar, após as eleições de 2009, novas propostas para um acordo constitucional para a União, em conformidade com a cláusula de revisão do Tratado(3), dado que a União Europeia é um projecto comum em permanente renovação;
22. Exorta as instituições da UE a apresentarem propostas concretas para envolver de novo os cidadãos da União no diálogo durante a continuação do processo constitucional;
23. Convida a sua comissão competente a considerar a possibilidade de alterar o seu Regimento para dar carácter oficial, nas suas actividades e nos seus locais de trabalho, à bandeira e ao hino da União Europeia escolhidos no Tratado Constitucional;
24. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução, que constitui o parecer do Parlamento sobre a convocação da Conferência Intergovernamental, ao Conselho, à Comissão, aos chefes de Estado e de governo e aos parlamentos dos EstadosMembros, e ao Banco Central Europeu.