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Processo : 2006/0196(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0246/2007

Textos apresentados :

A6-0246/2007

Debates :

PV 10/07/2007 - 5
CRE 10/07/2007 - 5

Votação :

PV 11/07/2007 - 7.10
CRE 11/07/2007 - 7.10
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2007)0336

Textos aprovados
PDF 639kWORD 327k
Quarta-feira, 11 de Julho de 2007 - Estrasburgo
Plena realização do mercado interno dos serviços postais da Comunidade ***I
P6_TA(2007)0336A6-0246/2007
Resolução
 Texto consolidado

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Julho de 2007, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 97/67/CE no respeitante à plena realização do mercado interno dos serviços postais da Comunidade (COM(2006)0594 – C6-0354/2006 – 2006/0196(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0594)(1),

–  Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º, o nº 2 do artigo 47º e os artigos 55º e 95º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0354/2006),

–  Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e da Comissão do Desenvolvimento Regional (A6-0246/2007),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1) Ainda não publicada em JO.


Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de Julho de 2007 tendo em vista a aprovação da Directiva 2007/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 97/67/CE no respeitante à plena realização do mercado interno dos serviços postais da Comunidade
P6_TC1-COD(2006)0196

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o nº 2 do artigo 47º e os artigos 55º e 95º,

Tendo em conta a proposta da Comissão ||,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(2),

Deliberando nos termos do || artigo 251º do Tratado(3),

Considerando o seguinte:

(1)  Na sua Resolução de 7 de Fevereiro de 1994 sobre o desenvolvimento dos serviços postais comunitários(4), o Conselho identificou como um dos principais objectivos da política da Comunidade para os serviços postais a conciliação da promoção da abertura gradual e controlada do mercado postal com uma garantia duradoura da prestação do serviço universal.

(2)  A Directiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço(5), instituiu um quadro regulador para o sector postal a nível comunitário, incluindo medidas destinadas a garantir um serviço universal, o estabelecimento de limites máximos para os serviços postais que podem ser reservados pelos Estados-Membros ao prestador ou prestadores do serviço universal com o fim de preservar o referido serviço, que devem ser reduzidos progressivamente, bem como um calendário para o processo de tomada de decisão no que respeita à prossecução da abertura do mercado postal à concorrência, tendo em vista a criação do mercado único dos serviços postais.

(3)  O artigo 16º do Tratado ║ salienta a posição que os serviços de interesse económico geral ocupam no conjunto dos valores comuns da União Europeia e o papel que desempenham na promoção da coesão social e territorial. O mesmo artigo refere que se deverá zelar por que esses serviços funcionem com base em princípios e em condições que lhes permitam cumprir as suas missões.

(4)  O papel positivo desempenhado pelos serviços de interesse económico geral foi sublinhado pelo Eurobarómetro especial 219, de Outubro de 2005, que indicava que os serviços postais, com 77% de opiniões favoráveis, constituem o serviço de interesse económico geral mais apreciado pelos utentes em toda a UE.

(5)  Dado que constituem um instrumento essencial de comunicação e intercâmbio de informações, os serviços postais desempenham um papel decisivo, que se inscreve nos objectivos de coesão social, económica e territorial da UE.

(6)  As medidas nesta área devem ser concebidas de forma a que as tarefas da Comunidade nos termos do artigo 2º do Tratado ║, designadamente, promover, em toda a Comunidade, o desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável das actividades económicas, um elevado nível de emprego e de protecção social, um crescimento sustentável e não inflaccionista, um alto grau de competividade e de convergência dos comportamentos das economias, o aumento do nível e da qualidade de vida, bem como a coesão económica e social e a solidariedade entre os Estados-Membros, sejam os objectivos a atingir.

(7)  Os mercados de serviços postais na União Europeia têm registado profundas transformações nos últimos anos, impulsionadas pelos avanços tecnológicos e pela crescente concorrência resultante da desregulamentação. Face à mundialização, é essencial assumir uma postura dinâmica e favorável ao desenvolvimento, de modo a não privar os cidadãos da UE dos benefícios de tais transformações.

(8)  Nas suas conclusões relativas à revisão intercalar da Estratégia de Lisboa, o Conselho Europeu de 22 e 23 de Março de 2005 reafirmou a importância de concluir a realização do mercado interno como um instrumento para fomentar o crescimento e criar mais e melhores empregos, bem como o importante papel que serviços eficientes de interesse económico geral têm de desempenhar numa economia competitiva e dinâmica. Estas conclusões continuam a ser aplicáveis aos serviços postais como um instrumento essencial de comunicação, de comércio e de coesão social e territorial.

(9)  Na sua Resolução de 2 de Fevereiro de 2006 sobre a aplicação da Directiva Postal(6), o Parlamento Europeu salientou a importância socioeconómica de serviços postais eficientes e o seu importante papel no quadro da Estratégia de Lisboa, referindo que as medidas de reforma adoptadas até à data conduziram a uma importante evolução positiva no sector postal juntamente com um aumento da qualidade, uma maior eficácia e uma melhor orientação em função do cliente. Na sua Resolução, o Parlamento Europeu instou a Comissão, face a uma evolução por vezes claramente divergente entre os Estados-Membros em matéria de obrigações de serviço universal, a concentrar os seus esforços, na redacção do seu estudo prospectivo, em particular sobre a qualidade do fornecimento do serviço universal e sobre o seu futuro financiamento e a propor, no âmbito desse estudo, uma definição, um âmbito de aplicação e um financiamento adequados do serviço universal. Registou igualmente que as redes postais têm dimensões territoriais e sociais insubstituíveis que tornam possível o acesso universal a serviços locais essenciais.

(10)  Em conformidade com a Directiva 97/67/CE, foi efectuado um estudo prospectivo que avalia, para cada Estado-Membro, o impacto produzido no serviço universal pela plena realização do mercado interno dos serviços postais em 2009. A Comissão procedeu igualmente a uma análise aprofundada do sector postal comunitário, que incluiu a encomenda de estudos sobre a evolução económica, social e tecnológica do sector, e consultou amplamente as partes interessadas.

(11) O estudo prospectivo afirma que o objectivo básico de salvaguardar a prestação sustentável de um serviço universal que satisfaça o padrão de qualidade definido pelos Estados-Membros nos termos da Directiva 97/67/CE pode ser assegurado em toda a Comunidade até 2009 sem ser necessária uma área reservada.

(12)  A abertura progressiva dos mercados postais à concorrência deu aos prestadores do serviço universal tempo suficiente para tomarem as medidas de modernização e de reestruturação necessárias para assegurar a sua viabilidade a longo prazo nas novas condições do mercado, e permitiu aos Estados-Membros adaptarem os respectivos sistemas reguladores a um enquadramento mais aberto. Os Estados-Membros podem também aproveitar a oportunidade oferecida pelo período de transposição, bem como pelo considerável período de tempo necessário à introdução de uma concorrência efectiva, para avançar com a modernização e a reestruturação dos prestadores do serviço universal na medida do necessário.

(13)  O estudo prospectivo mostra que a área reservada deve deixar de ser a solução privilegiada para o financiamento do serviço universal. Esta avaliação tem em conta o interesse da Comunidade e dos seus Estados-Membros em realizar o mercado interno e em explorar o seu potencial para a obtenção de crescimento e de empregos, bem como assegurar a disponibilidade de um serviço eficiente de interesse económico geral para todos os utilizadores.█

(14)  Há alguns motores de mudança no sector postal, designadamente a procura e a mudança de necessidades do cliente, a mudança organizativa, a automatização e a introdução de novas tecnologias, a substituição por meios electrónicos dos actuais meios de comunicação e a abertura do mercado. A fim de enfrentar a concorrência, lidar com as novas necessidades dos consumidores e assegurar novas fontes de financiamento, os prestadores de serviços postais poderão diversificar as suas actividades, prestando serviços de comércio electrónico ou outros serviços da sociedade de informação.

(15)  Os prestadores de serviços postais, incluindo os prestadores de serviço universal designados, estão a ser estimulados a melhorar a sua eficiência devido aos novos desafios da concorrência, que divergem dos serviços postais tradicionais (como a digitalização e as comunicações electrónicas), o que contribuirá, em si, para um aumento importante da competitividade.

(16)  A abertura progressiva do mercado poderá, se for preparada com cautela, contribuir para alargar, em geral, os mercados postais; poderá contribuir também, em condições que garantam a neutralidade concorrencial, para manter empregos sustentáveis e de qualidade junto dos prestadores do serviço universal, bem como para facilitar a criação de novos empregos junto de outros operadores, de novos operadores no mercado e em actividades económicas conexas. A presente directiva não prejudica a competência dos Estados-Membros de regulação das condições de trabalho no sector dos serviços postais, o que, no entanto, não deverá conduzir a uma concorrência desleal. Aquando da preparação da abertura do mercado, deverão ser igualmente tidas na devida conta considerações de carácter social, sobretudo em relação ao pessoal anteriormente afecto ao fornecimento de serviços postais.

(17)  O aumento da competitividade deve, além disso, permitir que o sector postal seja integrado com métodos alternativos de comunicação e que a qualidade do serviço fornecido a utilizadores cada vez mais exigentes melhore. O prosseguimento da abertura do mercado continuará a beneficiar, em particular, os consumidores e as pequenas e médias empresas, tanto na expedição como na recepção de correio, ao introduzir melhorias da qualidade, mais escolha, reduções de preços que se repercutem no consumidor, e serviços e modelos empresariais inovadores. O mercado postal faz actualmente parte de um mercado mais vasto no sector das mensagens, incluindo mensagens electrónicas, que deve ser tido em consideração ao avaliar o mercado.

(18)  A rede postal rural, nomeadamente nas zonas montanhosas e insulares, desempenha um papel essencial em matéria de integração das empresas na economia nacional/global, bem como na manutenção da coesão social e no capítulo do emprego. Além disso, as estações de correio rurais nas zonas montanhosas e insulares podem constituir uma rede essencial de infra-estruturas de acesso universal às novas tecnologias do sector das telecomunicações.

(19)  A evolução verificada nos mercados de comunicações vizinhos teve um impacto variado em diferentes regiões e segmentos da população na Comunidade, bem como na utilização de serviços postais. A fim de manter a coesão territorial e social, e tendo em conta que os Estados-Membros podem adaptar algumas características específicas dos serviços à procura local, aplicando a flexibilidade prevista na Directiva 97/67/CE, é conveniente manter, na íntegra, o serviço universal e os requisitos de qualidade conexos estabelecidos na referida directiva. A fim de assegurar que a liberalização do mercado continue a beneficiar todos os utilizadores, em particular os consumidores e as pequenas e médias empresas, os Estados-Membros devem acompanhar e supervisionar a evolução do mercado. Devem tomar as medidas reguladoras adequadas, previstas na directiva, para assegurar que a acessibilidade aos serviços postais continue a satisfazer as necessidades dos utilizadores, designadamente assegurando, sempre que adequado, um número mínimo de serviços no mesmo ponto de acesso e evitando, sobretudo, que nas zonas rurais e periféricas haja uma redução da densidade dos pontos de acesso aos serviços postais. Paralelamente, os Estados­Membros deverão instaurar e aplicar sanções proporcionadas aos prestadores de serviços em caso de incumprimento das suas obrigações.

(20)  O serviço universal assegurado pela Directiva 97/67/CE garante uma recolha e uma distribuição ao domicílio ou às instalações de todas as pessoas singulares ou colectivas em todos os dias úteis, inclusive em zonas remotas ou escassamente povoadas.

(21)  O termo "utilizadores" engloba os consumidores individualmente considerados e as entidades comerciais que utilizam os serviços universais, salvo disposição em contrário da Directiva 97/67/CE.

(22)  O fornecimento de serviços postais de grande qualidade contribui significativamente para a concretização do objectivo da coesão social e territorial. Sobretudo nas regiões periféricas e menos densamente povoadas, o comércio electrónico oferece novas oportunidades de participação na vida económica, para o que a prestação de bons serviços postais constitui uma condição essencial.

(23)  A Directiva 97/67/CE estabelece uma preferência pela prestação do serviço universal através da designação de prestador ou prestadores do serviço universal. Com o aumento da concorrência e uma maior escolha, os Estados-Membros devem ter mais flexibilidade para determinar o mecanismo mais adequado e eficiente para assegurar a disponibilidade do serviço universal, observando em simultâneo os princípios de objectividade, transparência, não discriminação, proporcionalidade e da mínima distorção do mercado, necessários para assegurar a livre prestação de serviços postais no mercado interno. Os Estados-Membros podem aplicar uma ou várias das seguintes possibilidades: prestação do serviço universal pelas forças do mercado, designação de uma ou mais empresas para a prestação de diferentes elementos do serviço universal ou para a cobertura de diferentes partes do território nacional e contratos públicos de serviços. No caso de um Estado-Membro optar pela designação de uma ou mais empresas para a prestação do serviço universal ou para a prestação de diferentes elementos do serviço universal, é necessário garantir que os requisitos de qualidade impostos ao serviço universal sejam igualmente observados por outros prestadores do serviço universal.

(24)  É importante que os utilizadores estejam bem informados sobre o serviço universal prestado e que as empresas que prestam os serviços postais estejam informadas dos direitos e obrigações do ou dos prestadores do serviço universal. Os Estados-Membros assegurarão que os consumidores se mantenham plenamente informados sobre as características e a acessibilidade dos serviços específicos prestados. As autoridades reguladoras nacionais deverão verificar a disponibilização de tais informações. É, porém, adequado, em coerência com a flexibilidade reforçada dos Estados-Membros de assegurar a prestação do serviço universal de outros modos para além da designação de prestador ou prestadores de serviço universal, dar aos Estados-Membros flexibilidade para decidir como tornar acessível ao público estas informações.

(25)  Com base nos estudos realizados e com vista a libertar todo o potencial do mercado interno dos serviços postais, é conveniente pôr termo à utilização da área reservada e aos direitos especiais como modo de assegurar o financiamento do serviço universal. Tendo em conta a situação nos Estados-Membros, é conveniente estabelecer o final de 2010 como prazo definitivo para a eliminação de direitos exclusivos no sector postal.

(26)  Pode ainda ser necessário para alguns Estados-Membros o financiamento externo dos custos líquidos residuais do serviço universal. Por conseguinte, é conveniente esclarecer de forma explícita as alternativas disponíveis para assegurar o financiamento do serviço universal, na medida em que tal seja necessário e devidamente justificado, deixando ao critério dos Estados-Membros a escolha dos mecanismos de financiamento a utilizar. Entre estas alternativas estão a utilização de procedimentos de contratos públicos, incluindo os negociados por ajuste directo, e, sempre que as obrigações do serviço universal impliquem custos líquidos de serviço universal e representem um encargo não razoável para a empresa designada, a compensação pública e a partilha dos custos entre os prestadores de serviços e/ou os utilizadores de forma transparente através de contribuições para um fundo de compensação. Os Estados-Membros podem utilizar outros meios de financiamento autorizados pelo direito comunitário, decidindo, por exemplo, que os lucros obtidos pelos prestadores do serviço universal provenientes de outras actividades fora do âmbito desse serviço sejam afectados, total ou parcialmente, ao financiamento dos custos líquidos do serviço universal, na medida em que sejam compatíveis com a Directiva 97/67/CE. Sem prejuízo da obrigação que assiste aos Estados-Membros de respeitarem as normas do Tratado aplicáveis aos auxílios estatais, os Estados-Membros devem notificar a Comissão dos seus planos no que respeita ao financiamento de quaisquer custos líquidos do serviço universal, os quais devem reflectir-se nos relatórios periódicos que a Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da Directiva 97/67/CE.

(27)  Deverá exigir-se às empresas que oferecem serviços de substituição relativamente ao serviço universal que contribuam para o financiamento do serviço universal nos casos em que esteja previsto um fundo de compensação. A fim de determinar essas empresas█, os Estados-Membros devem considerar se os serviços prestados por essas empresas podem, do ponto de vista do utilizador, ser considerados substitutos do serviço universal, tendo em conta as características dos serviços, designadamente o valor acrescentado e a sua utilização prevista. Para serem considerados substitutos, os serviços não têm de cobrir necessariamente todas as características do serviço universal, como, por exemplo, a entrega diária da correspondência ou a cobertura de todo o território nacional; é suficiente que cubram uma das características dos serviços prestados no âmbito do serviço universal. Os serviços expresso e de empresas de correio privadas não podem ser considerados substitutos do serviço universal. A fim de respeitar o princípio da proporcionalidade quando da determinação da contribuição, solicitada a essas empresas, para os custos da prestação do serviço universal num Estado-Membro, os Estados-Membros devem basear-se em critérios transparentes e não discriminatórios.█

(28)  Os princípios de transparência, não discriminação e proporcionalidade contidos na Directiva 97/67/CE devem continuar a ser aplicados a todos os mecanismos de financiamento, devendo qualquer decisão nesta área basear-se em critérios transparentes, objectivos e verificáveis. Em especial, o custo líquido do serviço universal deve ser calculado, sob a responsabilidade da autoridade reguladora nacional, como sendo a diferença entre os custos líquidos em que incorre a empresa designada operando no âmbito das obrigações do serviço universal e operando fora do âmbito dessas obrigações. O cálculo deve ter em conta todos os outros elementos pertinentes, designadamente quaisquer benefícios de mercado que revertam para uma empresa designada para prestar serviço universal, o direito a obter um lucro razoável e incentivos à rendibilidade. A fim de evitar a incerteza jurídica e de assegurar condições de concorrência equitativas, a Comissão deverá publicar orientações pormenorizadas sobre a forma de calcular o custo líquido do serviço universal.

(29)  É conveniente proporcionar aos Estados-Membros que aderiram ao processo de reforma postal numa fase tardia e aos Estados-Membros com uma topografia particularmente difícil, em especial os que contam um elevado número de ilhas, a possibilidade de um período transitório suplementar de dois anos para a eliminação de direitos exclusivos e especiais, mediante notificação à Comissão. Tendo em conta esse período excepcional, é também conveniente, dentro de um prazo limitado e para um número limitado de serviços, permitir aos Estados-Membros que abriram completamente os seus mercados que recusem autorização para operar no seu território aos monopólios que operam noutros Estados-Membros.

(30)  Os Estados-Membros devem poder utilizar as autorizações gerais e as licenças individuais sempre que tal se justifique e seja proporcionado ao objectivo perseguido. Todavia, tal como sublinhado no terceiro relatório sobre a aplicação da Directiva 97/67/CE, revela-se necessária uma maior harmonização das condições que podem ser introduzidas para diminuir os obstáculos injustificados à prestação de serviços no mercado interno. Neste contexto, os Estados-Membros podem, por exemplo, autorizar que as empresas que prestam serviços no âmbito do serviço universal ou serviços considerados como possíveis substitutos escolham entre a obrigação de prestar um serviço ou de contribuir financeiramente para os custos desse serviço prestado por ║outra empresa, mas deveria deixar de ser permitido impor o actual requisito duplo de contribuição para um mecanismo de partilha dos custos e a obrigação de um serviço universal ou de qualidade que se destinam ao mesmo fim. É também conveniente esclarecer que algumas disposições relativas à concessão de autorizações gerais e ao licenciamento individual não se deveriam aplicar aos prestadores de serviço universal designados.

(31)  Num enquadramento em que várias empresas postais prestam serviços na área do serviço universal, é conveniente requerer a todos os Estados-Membros que avaliem se determinados elementos das infra-estruturas postais ou certos serviços geralmente fornecidos por prestadores do serviço universal devem ser tornados acessíveis a outros operadores que forneçam serviços semelhantes, a fim de fomentar a concorrência efectiva, e/ou proteger os utilizadores e consumidores, assegurando a qualidade geral do serviço postal. Quando existam vários prestadores de serviço universal com redes postais regionais, os Estados-Membros deverão igualmente avaliar e, se for caso disso, assegurar a sua interoperabilidade, a fim de evitar entraves ao transporte rápido dos envios postais. Uma vez que o estatuto jurídico e a situação de mercado destes elementos ou serviços variam consoante o Estado-Membro, é conveniente exigir apenas aos Estados-Membros que adoptem uma decisão informada sobre a necessidade, o âmbito e a escolha do instrumento regulador, incluindo, se adequado, sobre a partilha dos custos. Esta disposição não prejudica o direito dos Estados-Membros de adoptarem medidas para assegurar o acesso à rede postal pública em condições de transparência e não discriminação.

(32)  Tendo em conta a importância dos serviços postais para os cegos e deficientes visuais, é conveniente confirmar que, num mercado competitivo e liberalizado, deve ser obrigatório que os Estados-Membros assegurem a prestação de serviços gratuitos a essas pessoas █.

(33)  Num enquadramento altamente competitivo, é importante assegurar que os prestadores do serviço universal usufruam da necessária flexibilidade tarifária para garantir a prestação de um serviço universal financeiramente viável. Importa, pois, assegurar que os Estados-Membros só imponham tarifas derrogatórias do princípio de que os preços reflectem a procura e os custos comerciais normais em casos limitados. Este objectivo é atingido ao continuar a permitir que os Estados-Membros mantenham tarifas únicas para o correio de tarifa avulsa, o serviço mais utilizado pelos consumidores e pelas pequenas e médias empresas. Os Estados-Membros podem também manter tarifas únicas para outros envios de correio para proteger interesses públicos gerais, como, por exemplo, o acesso à cultura e a coesão regional e social. O princípio da orientação dos preços pelos custos não deve impedir os operadores responsáveis pela prestação do serviço universal de aplicarem tarifas uniformes a serviços prestados como parte desse serviço universal.

(34)  É necessário que a prestação, pelos prestadores do serviço universal, de serviços às empresas, aos expedidores de correio por grosso e aos intermediários encarregados de agrupar os envios de vários clientes se faça em condições tarifárias mais flexíveis.

(35)  Tendo em vista a transição para um mercado plenamente competitivo e a fim de assegurar que as subvenções cruzadas entre serviços universais e serviços não universais não afectem a vantagem competitiva destes últimos, é conveniente continuar a exigir aos Estados-Membros que mantenham a obrigação de os prestadores de serviço universal manterem uma contabilidade separada e transparente, sujeita às adaptações necessárias. Esta obrigação deve fornecer às autoridades reguladoras nacionais, às autoridades da concorrência e à Comissão as informações necessárias para adoptar as decisões relativas ao serviço universal e monitorizar condições de mercado justas enquanto a concorrência não se tornar efectiva. A cooperação entre as autoridades reguladoras nacionais no sentido de continuar a desenvolver análises comparativas e orientações nesta área deve contribuir para a aplicação harmonizada dessas regras.

(36)  Em consonância com as regras vigentes noutros sectores e a fim de reforçar a defesa do consumidor, é conveniente alargar a aplicação de princípios mínimos relativos aos procedimentos de reclamação para além dos prestadores do serviço universal. Com vista a aumentar a eficácia dos procedimentos de tratamento de reclamações, importa que a Directiva 97/67/CE incentive o recurso a procedimentos de resolução extrajudiciais tal como estabelecido na Recomendação 98/257/CE da Comissão, de 30 de Março de 1998, relativa aos princípios aplicáveis aos organismos responsáveis pela resolução amigável de lítigios de consumo(7) e na Recomendação 2001/310/CE da Comissão, de 4 de Abril de 2001, relativa aos princípios aplicáveis aos organismos extrajudiciais envolvidos na resolução consensual de litígios do consumidor(8). Os interesses dos consumidores seriam também protegidos através do reforço da interoperabilidade entre os operadores resultante do acesso a determinados elementos de infra-estruturas e serviços e o requisito de cooperação entre as autoridades reguladoras nacionais e os organismos de defesa do consumidor. A fim de proteger os interesses dos utilizadores dos serviços postais em caso de furto ou roubo, perda ou deterioração de envios postais, os Estados-Membros deverão introduzir um sistema de reembolso e/ou de compensação.

(37)  É conveniente adaptar a disposição relativa às competências de execução de modo a reflectir as alterações introduzidas na Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(9).

(38)  O comité que assiste na aplicação da Directiva 97/67/CE acompanha a evolução das medidas estabelecidas pelos Estados-Membros tendo em vista assegurar a prestação do serviço universal, em especial o seu impacto actual e previsível na coesão social e territorial. Atendendo à particular importância de que se reveste a liberalização dos serviços postais para a coesão regional, esse comité deverá ser composto, não só por representantes dos Estados-Membros, mas também por representantes das autoridades locais e regionais de cada Estado-Membro.

(39)  As autoridades reguladoras nacionais continuarão provavelmente a ter um papel essencial, em particular nos Estados-Membros onde o processo de transição para a concorrência não está ainda concluído. De acordo com o princípio da separação das funções de regulação e operacionais, os Estados-Membros devem garantir a independência das autoridades reguladoras nacionais, assegurando assim a imparcialidade das suas decisões. Este requisito de independência não prejudica a autonomia institucional e as obrigações constitucionais dos Estados-Membros, nem o princípio, estabelecido no artigo 295º do Tratado, da neutralidade no que respeita à legislação que nos Estados-Membros se aplica ao regime da propriedade. As autoridades reguladoras nacionais devem dispor de todos os recursos necessários em termos de pessoal, competências e meios financeiros para o desempenho das suas funções.

(40)  Devido ao envolvimento frequente de diferentes organismos nacionais no exercício de funções de regulação, é conveniente introduzir transparência na repartição das tarefas e requerer aos diferentes organismos responsáveis pela regulação do sector, pela aplicação de regras de concorrência e pelas questões relativas ao consumidor que cooperem entre si, a fim de se assegurar o cumprimento efectivo das suas tarefas.

(41)  Qualquer parte que seja objecto de uma decisão de uma autoridade reguladora nacional deve ter o direito de recorrer para um organismo independente dessa autoridade. Esse organismo pode ser um tribunal. Este procedimento de recurso não prejudica a repartição de competências dentro dos sistemas judiciais nacionais nem os direitos das pessoas singulares ou colectivas nos termos da legislação nacional. Enquanto se aguarda a conclusão destes procedimentos, é necessário assegurar o estatuto temporário das decisões das autoridades reguladoras nacionais, para garantir a segurança jurídica e a segurança do mercado.

(42)  █As autoridades reguladoras nacionais devem coordenar as suas acções com os organismos reguladores de outros Estados-Membros e com a Comissão no exercício das suas funções ao abrigo da Directiva 97/67/CE. Essa coordenação promove o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais e contribui para obter uma aplicação coerente, em todos os Estados-Membros, das disposições estabelecidas naquela directiva, designadamente em áreas onde a legislação nacional de execução da legislação comunitária confere às autoridades reguladoras nacionais poderes discricionários consideráveis na aplicação das regras pertinentes. Essa cooperação pode ter lugar, inter alia, no Comité criado pela Directiva 97/67/CE ou num grupo integrado por reguladores europeus. Os Estados-Membros devem decidir dos organismos que, para efeitos daquela directiva, exercem as funções de autoridades reguladoras nacionais.

(43)  As entidades reguladoras nacionais necessitam de recolher informações junto dos operadores do mercado para desempenharem eficazmente as suas tarefas. Os pedidos de informações devem ser proporcionados e não devem impor encargos excessivos às empresas. Pode ainda ser necessário que a Comissão recolha essas informações para poder cumprir as suas obrigações previstas no direito comunitário.

(44)  A fim de manter o Parlamento Europeu e o Conselho a par do desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais, a Comissão deve apresentar regularmente a estas instituições relatórios sobre a aplicação da Directiva 97/67/CE.

(45)  A Comissão deve prestar apoio aos Estados-Membros no tocante aos vários aspectos relacionados com a aplicação da presente directiva.

(46)  A presente directiva não afecta os termos e condições de emprego, incluindo períodos máximos de trabalho e períodos mínimos de repouso, férias mínimas anuais pagas, salários mínimos, saúde, segurança e higiene no trabalho, aplicados pelos Estados-Membros nos termos do direito comunitário, nem as relações entre os parceiros sociais, incluindo o direito de negociar e de celebrar acordos colectivos, o direito à greve e a desencadear acções laborais de acordo com a legislação e as práticas nacionais conformes ao direito comunitário, nem é aplicável aos serviços prestados por agências de trabalho temporário. Se for caso disso, os Estados-Membros podem prever condições de trabalho nos seus procedimentos de autorização.

(47)  Os Estados-Membros devem garantir o estabelecimento de um número suficiente de pontos de acesso e de contacto para dar resposta às necessidades dos utilizadores nas zonas rurais e escassamente povoadas. Os Estados-Membros devem determinar o número mínimo de pontos de acesso e de contacto nessas zonas, de modo a assegurar o serviço universal.

(48)  A fim de confirmar o quadro para a regulação do sector, a data do termo de vigência da Directiva 97/67/CE deve ser suprimida. As disposições não alteradas pela presente directiva devem continuar a aplicar-se. Os serviços que os Estados-Membros podem continuar a manter reservados durante um período transitório, nos termos dos artigos 7º e 7º-A, são os previstos no nº 1 do artigo 7º da Directiva 97/67/CE.

(49)  Uma vez que os objectivos da acção proposta, designadamente realizar um mercado interno dos serviços postais, salvaguardar um nível comum do serviço universal para todos os utilizadores e estabelecer princípios harmonizados para a regulação dos serviços postais, não podem ser satisfatoriamente alcançados pelos Estados-Membros, e pode, pois, em razão da dimensão e dos efeitos da acção a empreender, ser mais bem realizados a nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5º do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos.

(50)  A Directiva 97/67/CE deve, por conseguinte, ser alterada ║.

(51)  A presente directiva é coerente com outros instrumentos comunitários em vigor relativos aos serviços. No caso de a presente directiva entrar em conflito com uma disposição de um outro instrumento comunitário, em especial a Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno(10), a presente directiva e as suas disposições prevalecerão e serão inteiramente aplicáveis ao sector postal.

(52)  A presente directiva não prejudica a aplicação das regras do Tratado relativas à concorrência e à livre prestação de serviços. Na medida em que qualquer mecanismo de financiamento envolva auxílios concedidos por um Estado-Membro ou provenientes de recursos estatais sob qualquer forma na acepção do nº 1 do artigo 87º do Tratado, a presente directiva não prejudica a obrigação dos Estados-Membros de cumprirem as regras do Tratado relativas aos auxílios estatais,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 97/67/CE é alterada do seguinte modo:

1.  No artigo 1º, o segundo travessão passa a ter a seguinte redacção:

"
   as condições que regem a prestação de serviços postais,
"

2.  O artigo 2º é alterado do seguinte modo:

   a) O ponto 6 passa a ter a seguinte redacção:"
   6. Envio postal, o envio endereçado na forma definitiva sob a qual fica a cargo de um prestador do serviço universal. Além dos envios de correspondência, compreende ainda livros, catálogos, jornais e publicações periódicas, por exemplo, assim como as encomendas postais que contenham mercadorias com ou sem valor comercial;

b)  O primeiro parágrafo do ponto 19 passa a ter a seguinte redacção:
Requisitos essenciais, as razões de interesse geral e de natureza não económica que podem levar um Estado-Membro a impor condições à prestação de serviços postais. Essas razões são a confidencialidade da correspondência, a segurança da rede em matéria de transporte de substâncias perigosas, o respeito dos termos e condições de emprego e dos regimes de segurança social estabelecidos por lei, por regulamento ou por disposições administrativas e/ou por acordo colectivo celebrado entre parceiros sociais nacionais e, caso se justifique, a protecção dos dados, a protecção do ambiente e o ordenamento do território."
   c) É aditado o seguinte ponto:"
   20. Serviços de tarifa avulsa, os serviços postais para os quais a tarifa é fixada nos termos e condições gerais dos prestadores de serviço universal para o transporte de envios postais individuais.
"

3.  No primeiro parágrafo do nº 3 do artigo 3º, o proémio passa a ter a seguinte redacção:

"

3.  Os Estados-Membros devem ║ assegurar a prestação do serviço universal todos os dias úteis e, pelo menos, cinco dias por semana, salvo em circunstâncias ou condições geográficas consideradas excepcionais pelas autoridades reguladoras nacionais, incluindo, no mínimo:

"

4.  O artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:

"

Artigo 4º

1.  Os Estados-Membros devem assegurar que a prestação do serviço universal seja garantida e notificar a Comissão das medidas tomadas para o cumprimento dessa obrigação. O comité instituído no artigo 21º é informado e acompanha a evolução das medidas estabelecidas pelos Estados-Membros para assegurar a prestação do serviço universal.

2.  Os Estados-Membros podem optar por designar uma ou mais empresas como prestadores do serviço universal para uma parte ou para todo o território nacional e relativamente a diferentes elementos desse serviço. Nesse caso, devem determinar, nos termos da legislação comunitária, as obrigações e direitos que lhes incumbem, e publicá-los. Os Estados-Membros devem, em especial, tomar medidas para assegurar que as condições nas quais o serviço universal é atribuído se baseiam em princípios objectivos, não discriminatórios, proporcionados e da mínima distorção de mercado, e assegurar que as empresas são designadas como prestadores de serviço universal por um período limitado. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão da identidade do prestador ou dos prestadores do serviço universal que designaram.

"

5.  No nº 2 do artigo 5º a expressão "artigos 36º e 56º" é substituída por "artigos 30º e 46º".

6.  O artigo 6º passa a ter a seguinte redacção:

"

Artigo 6º

Os Estados-Membros devem assegurar que os utilizadores e as empresas que prestam serviços postais recebam com regularidade do ou dos prestadores do serviço universal informações suficientemente pormenorizadas e actualizadas sobre as características específicas do serviço universal oferecido, em especial quanto às condições gerais de acesso a esse serviço, aos preços e ao nível das normas de qualidade. Essas informações devem ser publicadas de forma adequada.

Os Estados-Membros comunicam à Comissão os moldes em que disponibilizam as informações a publicar nos termos do primeiro parágrafo.

"

7.  O título do Capítulo 3 passa a ter a seguinte redacção:

"

CAPÍTULO 3

Financiamento garantido do serviço universal

"

8.  O artigo 7º passa a ter a seguinte redacção:

"

Artigo 7º

1.  Com efeitos a partir de 31 de Dezembro de 2010, os Estados-Membros não concedem nem mantêm em vigor direitos exclusivos ou especiais para o estabelecimento e a prestação de serviços postais. Os Estados-Membros podem financiar a prestação do serviço universal através de um ou mais dos meios previstos nos nºs 3, 4 e 5 ou de outros meios compatíveis com o Tratado ║.

2.  Os Estados-Membros asseguram que o financiamento do serviço universal seja garantido a título permanente num mercado postal inteiramente liberalizado, e notificam a Comissão das medidas que tencionem tomar para cumprir esta obrigação.

3.  Os Estados-Membros podem assegurar a prestação do serviço universal fornecendo esse serviço de acordo com as regras e a regulamentação aplicáveis ║ aos contratos públicos, incluindo a possibilidade de negociar e celebrar directamente contratos de prestação de serviços.

4.  Caso um Estado-Membro determine que as obrigações do serviço universal previstas na presente directiva implicam um custo líquido e representam um encargo financeiro não razoável para o prestador ou os prestadores do serviço universal, desencadeia um dos mecanismos previstos em pormenor no seu plano nacional notificado à Comissão até 1 de Janeiro de 2010 e que faziam parte do relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Os planos nacionais podem:

   a) introduzir um mecanismo para compensar a ou as empresas em causa através de fundos públicos;
   b) introduzir um mecanismo para partilhar o custo líquido das obrigações do serviço universal entre prestadores de serviços e/ou utilizadores.

5.  Caso o custo líquido seja partilhado nos termos da alínea b) do nº 4, os Estados-Membros podem criar um fundo de compensação que pode ser financiado por taxas aplicáveis aos prestadores de serviço e/ou aos utilizadores, e que é gerido para esse efeito por um organismo independente do ou dos beneficiários. Os Estados-Membros podem subordinar a concessão de autorizações aos prestadores de serviços nos termos do nº 2 do artigo 9º à obrigação de uma contribuição financeira para o fundo ou ao cumprimento das obrigações do serviço universal. Só os serviços referidos no artigo 3º podem beneficiar desta forma de financiamento.

6.  Os Estados-Membros devem assegurar que, aquando da criação do fundo de compensação e da fixação do nível das contribuições financeiras referidas nos nºs 4 e 5, sejam respeitados os princípios da transparência, não discriminação e proporcionalidade. As decisões tomadas nos termos dos nºs 4 e 5 basear-se-ão em critérios objectivos e verificáveis e serão publicadas.

"

9.  É aditado o seguinte artigo 7º-A:

"

Artigo 7º-A

Na medida do necessário à garantia da prestação do serviço universal, os Estados-Membros que aderiram à UE após a entrada em vigor da Directiva 2002/39/CE*, os Estados-Membros com uma população reduzida e uma área geográfica limitada, apresentando por isso características particulares em termos de serviços postais, e os Estados-Membros com uma topografia particularmente difícil, em especial os que contam um elevado número de ilhas, podem continuar, até 31 de Dezembro de 2012, a reservar serviços para um ou vários prestadores de serviço universal, dentro dos seguintes limites e condições:

   a) Os serviços devem limitar-se à recolha, triagem, transporte e entrega dos envios de correspondência interna e dos envios de correio transfronteiriço de entrada, efectuados ou não por distribuição acelerada, dentro dos seguintes limites de peso e de preço: o limite de peso continuará a ser de 50 gramas. Este limite de peso não é aplicável se o preço for igual ou superior a duas vezes e meia a tarifa pública de um envio de correspondência do primeiro escalão de peso da categoria mais rápida.

Na medida do necessário à garantia da prestação do serviço universal, a publicidade endereçada pode continuar a ser reservada dentro dos mesmos limites de peso e de preço.

Na medida do necessário à garantia da prestação do serviço universal, por exemplo caso determinados sectores da actividade postal já tenham sido liberalizados ou devido às características específicas próprias dos serviços postais de um Estado-Membro, o correio transfronteiriço de saída pode continuar a ser reservado dentro dos mesmos limites de peso e de preço;

   b) Os Estados-Membros que tencionarem utilizar esta facilidade excepcional de transição devem notificar a sua intenção à Comissão, no máximo três meses antes da data referida no n.° 1 do artigo 2.° da Directiva ... [que altera a Directiva 97/67/CE no respeitante à plena realização do mercado interno dos serviços postais da Comunidade];
   c) Os Estados-Membros que abolirem as suas áreas reservadas após ...(11) e antes de 31 de Dezembro de 2012 podem, durante esse período transitório, recusar a autorização prevista no nº 2 do artigo 9º para os serviços na área reservada abolida aos operadores postais que prestem serviços no âmbito do serviço universal (bem como às empresas por eles controladas) aos quais seja concedida uma área reservada noutro Estado-Membro.
  

__________________

  

* JO L 176 de 5.7.2002, p. 21.

"

10.  O artigo 8º passa a ter a seguinte redacção:

"

Artigo 8.º

O disposto no artigo 7º não prejudica o direito de os Estados-Membros:

   introduzirem na sua legislação nacional disposições específicas aplicáveis aos prestadores do serviço universal com base em critérios objectivos, proporcionados e não discriminatórios, na medida do necessário à execução do serviço universal,
   organizarem, nos termos da sua legislação nacional, a colocação de marcos de correio na via pública, a emissão de selos postais e o serviço de envios registados utilizado no quadro de procedimentos judiciais ou administrativos, na medida do necessário à prestação do serviço universal.

"

11.  O título do Capítulo 4 passa a ter a seguinte redacção:

"

CAPÍTULO 4

Condições relativas à prestação de serviços postais e ao acesso à rede

"

12.  O artigo 9º passa a ter a seguinte redacção:

"

Artigo 9º

1.  Para os serviços não abrangidos pelo conceito de serviço universal definido no artigo 3º, os Estados-Membros podem estabelecer autorizações gerais na medida necessária para garantir o cumprimento dos requisitos essenciais.

2.  Para os serviços abrangidos pelo conceito de serviço universal definido no artigo 3º e para os serviços considerados como possíveis substitutos, os Estados-Membros podem estabelecer procedimentos de autorização, incluindo licenças individuais, na medida necessária para garantir o cumprimento dos requisitos essenciais e salvaguardar o serviço universal.

A concessão de autorizações pode:

   quando apropriado, ser subordinada a obrigações de serviço universal,
   se necessário, ser acompanhada de requisitos relativos à qualidade, disponibilidade e desempenho dos serviços em questão, mesmo quando estes coincidam parcialmente com obrigações de serviço universal,
   quando apropriado, ser subordinada à obrigação de contribuir financeiramente para os mecanismos de partilha dos custos referidos no artigo 7º, se a prestação do serviço universal representar um custo líquido para o prestador ou prestadores do serviço universal definidos nos termos do artigo 4º.

3.  A concessão de autorizações a prestadores de serviço que não sejam os prestadores designados do serviço universal pode, se for caso disso, ser sujeita à obrigação de contribuir financeiramente para o mecanismo de partilha referido no artigo 7º.

Os Estados-Membros podem autorizar estas empresas a optar entre a obrigação de contribuir para o mecanismo de partilha ou cumprir a obrigação de serviço universal.

Excepto no caso das empresas que tenham sido designadas prestadores do serviço universal nos termos do artigo 4º, as autorizações não podem:

   ser limitadas em número,
  

   impor condições técnicas ou operacionais para além das necessárias ao cumprimento das obrigações previstas na presente directiva.

4.  Os procedimentos, as obrigações e os requisitos referidos nos nºs 1 e 2 devem ser transparentes, acessíveis, não discriminatórios, proporcionados, exactos e inequívocos, publicados com a devida antecedência e baseados em critérios objectivos. Os Estados-Membros devem assegurar que os motivos da recusa total ou parcial de uma autorização sejam comunicados ao requerente e instituir um procedimento de recurso.

5.  Os Estados-Membros devem exigir a todos os operadores que respeitem integralmente a sua legislação laboral, ou seja, qualquer disposição legal ou contratual relativa às condições de emprego ou de trabalho, incluindo a saúde e a segurança no trabalho e a relação entre empregadores e trabalhadores, que os Estados-Membros apliquem nos termos do direito nacional conforme ao direito comunitário. De igual modo, os Estados-Membros exigem ao operador seleccionado que respeite integralmente a legislação de segurança social a que está sujeito, bem como todos os acordos colectivos celebrados entre parceiros sociais.

"

13.  O nº 1 do artigo 10º passa a ter a seguinte redacção:

"

1.  O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão e com base no nº 2 do artigo 47º e nos artigos 55º e 95º do Tratado, devem adoptar as medidas necessárias à harmonização dos procedimentos a que se refere o artigo 9º para a oferta comercial ao público de serviços postais.

"

14.  No artigo 11º a expressão "nº 2 do artigo 57º e artigos 66º e 100ºA" é substituída por "nº 2 do artigo 47º e artigos 55º e 95º".

15.  São aditados os seguintes artigos 11º-A e 11°-B:

"

Artigo 11º-A

Caso tal se revele necessário para proteger os interesses dos utilizadores e/ou fomentar a concorrência efectiva, e com base nas condições nacionais, os Estados-Membros assegurarão condições de acesso transparentes e não discriminatórias aos seguintes elementos de infra-estrutura postal ou serviços postais: sistema de código postal, base de dados de endereços, apartados, marcos ou caixas de correio, informações sobre a mudança de endereço, serviço de reencaminhamento e serviço de devolução ao remetente.

Artigo 11º-B

A presente directiva não prejudica as disposições legais nacionais relativas à protecção de dados pessoais nem os direitos dos Estados-Membros de adoptarem medidas para assegurar, quando for caso disso, o acesso à rede postal do prestador do serviço universal ou a outros elementos da infra-estrutura postal em condições de transparência e não discriminação.

"

16.  O artigo 12º passa a ter a seguinte redacção:

"

Artigo 12º

Os Estados-Membros devem assegurar que, ao serem fixadas as tarifas para cada serviço compreendido na prestação do serviço universal, sejam observados os seguintes princípios:

   os preços devem ser acessíveis e permitir o acesso de todos os utilizadores, independentemente da localização geográfica e tendo em conta as condições nacionais específicas, aos serviços prestados. Os Estados-Membros publicam as regras e os critérios que permitam assegurar preços acessíveis a nível nacional. As autoridades reguladoras nacionais fiscalizam todas as variações de preço e publicam relatórios regulares. Os Estados-Membros garantem a prestação de serviços postais gratuitos destinados a serem utilizados por cegos e deficientes visuais,
   caso tal se revele necessário por motivos de interesse público, os Estados-Membros podem decidir aplicar uma tarifa única no seu território nacional e/ou nos territórios de outros Estados-Membros unicamente aos serviços de tarifa avulso █,
   a aplicação de uma tarifa única não exclui o direito do prestador ou prestadores do serviço universal de celebrar acordos individuais com clientes em matéria de preços,
   as tarifas devem ser transparentes e não discriminatórias,
   sempre que os prestadores do serviço universal aplicarem tarifas especiais, por exemplo para os serviços às empresas, os remetentes de envios em quantidade ou os intermediários responsáveis pelo agrupamento de envios de vários clientes, devem aplicar os princípios da transparência e da não discriminação no que se refere tanto às tarifas como às condições a elas associadas. As tarifas devem ter em conta os custos evitados em relação ao serviço normalizado que oferece a totalidade das prestações de recolha, transporte, triagem e entrega dos diversos envios postais e devem, juntamente com as condições conexas, ser aplicadas de igual modo tanto na relação entre terceiros como na relação entre terceiros e os prestadores do serviço universal que prestam serviços equivalentes. Quaisquer outros clientes que efectuem envios em condições similares, especialmente clientes individuais e pequenas e médias empresas, devem poder usufruir também ║ dessas tarifas.

"

17.  O artigo 14º passa a ter a seguinte redacção:

"

Artigo 14º

1.  Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que a contabilidade dos prestadores de serviço universal seja efectuada nos termos do disposto no presente artigo.

2.  Os prestadores de serviço universal mantêm contas separadas nos respectivos sistemas contabilísticos para distinguir claramente entre serviços e produtos que, por um lado, fazem parte do serviço universal e recebem a compensação financeira para os custos líquidos do serviço universal ou que contribuem para essa compensação e, por outro lado, os outros serviços e produtos. █A operação desses sistemas contabilísticos deve basear-se nos princípios da contabilidade analítica, coerentemente aplicados e objectivamente justificáveis.

3.  Os sistemas contabilísticos referidos no nº 2 devem, sem prejuízo do nº 4, repartir os custos do seguinte modo:

   a) devem ser imputados a um serviço ou produto os custos que lhe sejam directamente atribuíveis;
  b) os custos comuns, ou seja, os custos que não possam ser directamente atribuídos a um serviço ou produto, devem ser imputados da seguinte forma:
   i) Sempre que possível, os custos comuns devem ser imputados com base na análise directa da origem dos próprios custos,
   ii) Caso a análise directa não seja possível, as categorias de custos comuns devem ser imputadas com base numa ligação indirecta a outra categoria ou grupo de categorias de custos relativamente aos quais seja possível efectuar uma imputação ou atribuição directa; a ligação indirecta deve basear-se em estruturas de custo comparáveis,
   iii) Caso não seja possível estabelecer medidas directas ou indirectas de repartição dos custos, a categoria de custos deve ser imputada com base numa chave de repartição geral calculada em função da relação entre todas as despesas directa ou indirectamente imputadas ou atribuídas, por um lado, a cada serviço universal e, por outro, aos outros serviços,
   iv) Os custos comuns necessários para fornecer serviços universais ou não universais não podem ser inteiramente imputados aos serviços universais; devem ser aplicados aos serviços universais e não universais os mesmos factores de custo.

4.  Só podem ser aplicados outros sistemas de contabilidade analítica se forem compatíveis com o nº 2 e tiverem sido aprovados pela autoridade reguladora nacional. A Comissão deve ser informada previamente à sua aplicação.

5.  As autoridades reguladoras nacionais devem assegurar que a conformidade com um dos sistemas de contabilidade analítica descritos nos nºs 3 e 4 seja fiscalizada por um organismo competente independente do prestador do serviço universal. Os Estados-Membros devem assegurar que seja periodicamente publicada uma declaração de comprovação da conformidade.

6.  A autoridade reguladora nacional deve manter disponíveis, com um adequado nível de pormenor, informações sobre os sistemas de contabilidade analítica aplicados pelos prestadores do serviço universal, e deve submeter essas informações à apreciação da Comissão sempre que esta o requerer.

7.  Quando requerido, as informações contabilísticas pormenorizadas obtidas a partir desses sistemas devem ser facultadas confidencialmente à autoridade reguladora nacional e à Comissão, nos termos do disposto no artigo 22º-A.

8.  Caso um Estado-Membro não tenha estabelecido um mecanismo de financiamento para a prestação do serviço universal, como autorizado no artigo 7º, e a autoridade reguladora nacional esteja certa de que nenhum dos prestadores de serviço universal designados nesse Estado-Membro recebe um auxílio estatal, oculto ou não, e de que a concorrência no mercado é plenamente efectiva, pode decidir não aplicar os requisitos do presente artigo. Contudo, o presente artigo aplica-se aos actuais prestadores de serviço universal enquanto não forem designados outros prestadores de serviço universal. A autoridade reguladora nacional informa a Comissão com a devida antecedência dessa tomada de decisão.

"

18.  O artigo 19º passa a ter a seguinte redacção:

"

Artigo 19º

1.  Os Estados-Membros devem assegurar que todas as empresas que prestam serviços postais criem procedimentos transparentes, simples e económicos para o tratamento das reclamações dos utilizadores desses serviços, designadamente em caso de extravio, furto ou roubo, deterioração ou inobservância das normas de qualidade do serviço (incluindo procedimentos que permitam apurar a responsabilidade nos casos em que estejam envolvidos vários operadores).

2.  Os Estados-Membros devem adoptar medidas para garantir que os procedimentos referidos no primeiro parágrafo permitam resolver os litígios equitativa e prontamente, prevendo █um sistema de reembolso e/ou compensação.

3.  Os Estados-Membros devem também incentivar o desenvolvimento de mecanismos extrajudiciais independentes para a resolução de litígios entre as empresas prestadoras de serviços postais e os consumidores.

4.  Sem prejuízo de outras possibilidades de recurso previstas nas legislações nacional e comunitária, os Estados-Membros devem assegurar a possibilidade de os utilizadores, agindo individualmente ou, caso o direito nacional o permita, em conjunto com as organizações representativas dos interesses dos utilizadores e/ou dos consumidores, apresentarem à autoridade nacional competente os casos em que as reclamações dos utilizadores às empresas prestadoras de serviços no âmbito do serviço universal não tenham sido satisfatoriamente resolvidas.

5.  Os Estados-Membros devem assegurar, nos termos do artigo 16º, que os prestadores do serviço universal e, se for caso disso, as empresas prestadoras de serviços no âmbito do serviço universal publiquem, juntamente com o relatório anual sobre o controlo do desempenho, informações sobre o número de reclamações e o modo como foram tratadas.

"

19.  O artigo 21º passa a ter a seguinte redacção:

"

Artigo 21º

1.  A Comissão é assistida por um comité.

2.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os nºs 1 a 4 do artigo 5º-A e o artigo 7º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8°.

"

||

20.  O artigo 22º passa a ter a seguinte redacção:

"

Artigo 22º

1.  Cada Estado-Membro designa uma ou mais autoridades reguladoras nacionais para o sector postal, juridicamente distintas e funcionalmente independentes dos operadores postais. Os Estados-Membros que mantenham a propriedade ou o controlo de empresas que prestem serviços postais devem assegurar uma separação estrutural efectiva entre as funções de regulação e as actividades ligadas à propriedade ou ao controlo dessas empresas.

Os Estados-Membros devem notificar à Comissão as autoridades reguladoras nacionais que designarem para desempenhar as atribuições decorrentes da presente directiva. Tornarão públicas, de modo facilmente acessível, as funções que incumbem às autoridades reguladoras nacionais, designadamente quando tais funções forem confiadas a vários organismos. Os Estados-Membros asseguram, sempre que adequado, as consultas e a cooperação entre essas autoridades e as autoridades nacionais responsáveis pela execução da legislação da concorrência e do consumidor sobre questões de interesse comum.

2.  As autoridades reguladoras nacionais têm como atribuição específica assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes da presente directiva, em especial estabelecendo procedimentos de acompanhamento e de regulação para garantir a prestação do serviço universal. Podem igualmente ter como atribuição assegurar o cumprimento das regras de concorrência no sector postal.

As autoridades reguladoras nacionais dos Estados-Membros trabalham em estreita colaboração e prestam-se assistência mútua, a fim de facilitar a aplicação da presente directiva.

3.  Os Estados-Membros devem assegurar a existência de mecanismos eficazes, a nível nacional, através dos quais qualquer utilizador ou empresa que preste serviços postais, que tenha sido prejudicado/a por uma decisão de uma autoridade reguladora nacional, tenha o direito de interpor recurso contra essa decisão junto de um organismo de recurso independente das partes envolvidas. Enquanto se aguarda a conclusão do recurso, prevalece a decisão da autoridade reguladora nacional, salvo decisão em contrário do organismo de recurso.

"

21.  A seguir ao artigo 22º é aditado o seguinte capítulo:

"

CAPÍTULO 9-A

Prestação de informações

"

22.  É aditado o seguinte artigo 22º-A:

"

Artigo 22º-A

1.  Os Estados-Membros asseguram que os prestadores de serviços postais forneçam à autoridade reguladora nacional todas as informações, incluindo informações de carácter financeiro e sobre a prestação do serviço universal, para que as referidas autoridades reguladoras assegurem a conformidade com as disposições da presente directiva ou com as decisões tomadas ao abrigo da mesma.

2.  Todas as empresas devem prestar prontamente tais informações sempre que tal lhes seja solicitado, confidencialmente, se necessário, dentro dos prazos e com o grau de pormenor exigido pela autoridade reguladora nacional. As informações pedidas pela autoridade reguladora nacional serão proporcionadas às suas necessidades para o cumprimento das suas funções e não serão utilizadas para fins diferentes daqueles para os quais foram pedidas. A autoridade reguladora nacional deve fundamentar o seu pedido de informações.

"

23.  O artigo 23º passa a ter a seguinte redacção:

"

Artigo 23º

A Comissão deve apresentar, de quatro em quatro anos e, pela primeira vez, até 31 de Dezembro de 2011, ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente directiva, incluindo informações úteis sobre a evolução do sector, designadamente sobre os padrões económicos, sociais e de emprego e os aspectos tecnológicos, bem como sobre a qualidade do serviço. Esse relatório deve ser acompanhado de eventuais propostas ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

No prazo máximo de três anos após a abertura do mercado à concorrência, deve ser apresentado um relatório separado sobre a evolução global do emprego no sector e sobre as condições laborais aplicadas por todos os operadores no interior de cada Estado-Membro. O relatório deve fazer igualmente um balanço das medidas adoptadas por via legislativa ou por negociação colectiva. Caso verifique a existência de distorções da concorrência, o relatório deverá ser acompanhado, se for caso disso, de propostas para a sua eliminação.

"

24.  É aditado o seguinte artigo 23º-A:

"

Artigo 23º-A

A Comissão deve prestar assistência aos Estados-Membros na aplicação da presente directiva, incluindo o fornecimento de orientações sobre o cálculo de qualquer custo líquido, até 1 de Janeiro de 2009. Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão os planos de financiamento previstos no nº 4 do artigo 7º, e podem apresentar estudos.

"

25.  É suprimido o artigo 26º.

26.  É suprimido o artigo 27º.

Artigo 2º

1.  Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Dezembro de 2009. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência quando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2.  Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 3º

A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4º

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em ||

Pelo Parlamento Europeu, Pelo Conselho,

O Presidente O Presidente

(1) JO C 168 de 20.7.2007, p. 74.
(2) JO C 197 de 24.8.2007, p. 37.
(3) Posição do Parlamento Europeu de 11 de Julho de 2007.
(4) JO C 48 de 16.2.1994, p. 3.
(5) JO L 15 de 21.1.1998, p. 14. Directiva com a última alteração que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1882/2003 || (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(6) JO C 288 E de 25.11.2006, p. 77.
(7) JO L 115 de 17.4.1998, p. 31.
(8) JO L 109 de 19.4.2001, p. 56.
(9) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).
(10) JO L 376 de 27.12.2006, p. 36.
(11)+ Nota para o JO: data de entrada em vigor da presente directiva.

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