Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Julho de 2007, sobre a política de serviços financeiros (2005-2010) - Livro Branco (2006/2270(INI))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Livro Branco da Comissão intitulado "Política no domínio dos serviços financeiros para o período 2005 – 2010" (COM(2005)0629) (adiante designado por "Livro Branco da Comissão"),
– Tendo em conta a aplicação do Plano de Acção para os Serviços Financeiros (PASF) (COM(1999)0232) aprovado pela Comissão, nomeadamente a Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado)(1), a Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros(2) (MiFID), a Directiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado(3), as directivas "Requisitos de Capital" (Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de Junho de 2006 relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (reformulação)(4) e a Directiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de Junho de 2006 relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (reformulação)(5)) e a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao exercício do direito de voto pelos accionistas de sociedades com sede social num Estado-Membro e cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado (COM(2005)0685),
– Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão intitulado "Relatório intercalar de 2006 sobre o Mercado Único dos Serviços Financeiros",
– Tendo em conta o Código de Conduta Europeu no domínio das Compensações e Liquidações, de 7 de Novembro de 2006, e a proposta do Eurosistema no sentido de se criar um sistema de liquidação para as transacções de valores mobiliários em moeda escritural do banco central (projecto "TARGET 2-Securities") (adiante designado por "Código de Conduta"),
– Tendo em conta a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 92/49/CEE do Conselho e as directivas 2002/83/CE, 2004/39/CE, 2005/68/CE e 2006/48/CE no que se refere a normas processuais e critérios para a avaliação prudencial das aquisições e dos aumentos de participações em entidades do sector financeiro (COM(2006)0507),
– Tendo em conta o relatório de 2006 sobre a supervisão financeira do Comité dos Serviços Financeiros (relatório Francq), publicado em 23 de Fevereiro de 2006,
– Tendo em conta o segundo relatório intercalar do Grupo Interinstitucional de Acompanhamento do processo Lamfalussy (GIA), divulgado em 26 de Janeiro de 2007,
– Tendo em conta o relatório do Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (CARMEVM) sobre "os instrumentos de supervisão para os mercados de valores mobiliários da UE" (Relatório "Himalaya"), publicado em 25 de Outubro de 2004,
– Tendo em conta a sua recomendação de 19 de Junho de 2007 sobre o relatório da Comissão de Inquérito sobre a Crise da "Equitable Life Assurance Society"(6),
– Tendo em conta as suas resoluções de 15 de Janeiro de 2004 sobre o futuro dos fundos hedge e dos instrumentos derivados(7), de 28 de Abril de 2005 sobre o actual estado de integração dos mercados financeiros da UE(8) e de 4 de Julho de 2006 sobre a consolidação no sector dos serviços financeiros(9),
– Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0248/2007),
1. Felicita a Comissão pelo contributo do PASF para a criação de um mercado de capitais europeu que ocupa actualmente uma posição de liderança no mundo, sobretudo graças à qualidade e solidez da sua regulação financeira; congratula-se com as prioridades de carácter económico incluídas no Livro Branco da Comissão, a saber, consolidar o mercado financeiro europeu, eliminar os obstáculos à livre circulação de capitais e melhorar o controlo dos serviços financeiros;
2. Insta os Estados-Membros a assegurarem uma aplicação atempada e coerente do PASF; convida a Comissão a acompanhar a sua aplicação e os comités de Nível 3 a melhorarem continuamente a coerência da sua aplicação;
3. Manifesta a sua apreensão face ao nível ainda baixo de transposição da legislação comunitária pelos Estados-Membros dentro dos prazos previstos e exorta a uma maior cooperação entre os organismos de supervisão dos Estados-Membros;
4. Congratula-se com o empenhamento da Comissão numa interpretação coerente da terminologia em todos os Estados-Membros; insta a Comissão a garantir a compatibilidade com a terminologia existente tanto a nível europeu como mundial quando redigir nova legislação;
5. Consideraria bem-vinda uma análise mais aprofundada dos efeitos económicos das medidas do PASF à luz da estratégia de Lisboa e das necessidades de financiamento da economia real; solicita à Comissão que encomende estes estudos juntamente com os seus relatórios de acompanhamento anuais e controlos de aplicação, e recomenda uma especial atenção aos efeitos da aplicação das medidas do PASF em especial no que se refere aos países que beneficiam relativamente da aplicação do PASF e à amplitude dos lucros dos países beneficiários auferidos graças à consolidação do mercado financeiro;
Concentração do mercado
6. Verifica haver uma elevada consolidação do mercado no segmento superior dos serviços financeiros prestados às grandes empresas cotadas na bolsa, nomeadamente por empresas de auditoria, agências de notação de risco de crédito; insta a Comissão e as autoridades nacionais de concorrência a aplicarem cuidadosamente as normas comunitárias de concorrência a estes intervenientes no mercado, e a manterem-se vigilantes relativamente a todo e qualquer risco de concentração ilícita do mercado na prestação de serviços às grandes empresas cotadas na bolsa; sublinha a necessidade de procedimentos acessíveis de apresentação de queixas e de ressarcimento; solicita à Comissão que tenha na devida conta a perspectiva dos utilizadores; realça também a necessidade de suprimir os obstáculos aos novos operadores, bem como a necessidade de suprimir a legislação que favoreça os prestadores históricos e as estruturas de mercado em que a concorrência seja limitada;
7. Insta a que sejam aplicadas as recomendações do relatório da Comissão de Inquérito sobre a Crise da "Equitable Life Assurance Society" (A6-0203/2007);
8. Congratula-se com a aprovação recente da proposta de revisão do artigo 19º da Directiva 2006/48/CE pela futura directiva relativa à avaliação prudencial das aquisições e dos aumentos de participações em entidades do sector financeiro, e insta a Comissão a prosseguir os seus trabalhos no sentido de suprimir os obstáculos às fusões e aquisições transfronteiras, como se aconselha no documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre a consolidação transfronteiras no sector financeiro da UE (SEC(2005)1398) e na citada resolução do Parlamento de 4 de Julho de 2006;
9. No que se refere às agências de notação de risco, sublinha a necessidade de transparência das comissões e de separação das actividades de notação e de serviços conexos, bem como de clarificação dos critérios de avaliação e dos modelos de negócio; sublinha que as agências de notação de risco desempenham uma função pública, por exemplo, no contexto da Directiva "Requisitos de Capital", e que devem, portanto, respeitar critérios rigorosos de acessibilidade, transparência, qualidade e fiabilidade que se aplicam às empresas regulamentadas, como os bancos; insta a Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários (IOSCO) e o CARMEVM a continuarem a acompanhar atentamente o cumprimento por parte das agências de notação de risco do código de conduta da IOSCO; consideraria bem-vinda a emergência de intervenientes europeus no domínio das agências de notação de risco;
10. No seguimento da transposição da Directiva MiFID, prevê um aumento da concorrência entre as plataformas de negociação e os intermediários financeiros, mas também uma maior consolidação das bolsas de valores; crê ser necessária uma mais forte convergência transatlântica das normas e práticas de supervisão do mercado financeiro, embora sem comprometer a abordagem baseada em princípios e evitando a imposição de normas extraterritoriais; sublinha que a boa governação é imprescindível e que a influência dos utilizadores e os direitos dos trabalhadores empregados nesse sector não devem ser afectados pela mudança de propriedade;
11. Exorta a Comissão a investigar as medidas que mais se adequem à promoção da fidelização dos accionistas e a encorajar a participação dos trabalhadores no capital, tendo em vista equilibrar os diferentes interesses das partes;
12. Se bem que solicitando progressos no que se refere à eliminação das outras barreiras identificadas no relatório do Grupo Giovannini, de Novembro de 2001, sobre os mecanismos de compensação e liquidação transfronteiras na União Europeia, reafirma contudo vivamente que é necessário melhorar a infra-estrutura de pós-negociação tendo em vista tanto a transparência dos preços e a concorrência como o interesse público da segurança da compensação e liquidação; regozija-se com os progressos efectuados na aplicação do Código de Conduta, que permitirá atingir esses objectivos e apoiará também o artigo 34º da MiFID, o qual prevê que as bolsas de valores possibilitem a todos os seus utilizadores designar o sistema de liquidação em que desejam liquidar as suas transacções em caso de transacções de valores transfronteiras; tenciona examinar atentamente a evolução no domínio do Código de Conduta e do projecto TARGET 2 neste contexto, chamando a atenção para as exigências em matéria de governação e supervisão para fazer face aos conflitos de interesses; exorta o Conselho e a Comissão a lançarem, sem demora, as iniciativas necessárias para eliminar completamente os obstáculos sob controlo público relacionados com as barreiras de ordem jurídica e fiscal identificadas no relatório do Grupo Giovanni e nos domínios não cobertos pelo Código de Conduta;
13. Chama a atenção para a influência crescente dos intermediários que exercem direitos de voto por procuração e dos intermediários financeiros que detêm bens corpóreos dos consumidores através de sistemas de participação indirecta; solicita à Comissão que avalie os riscos potenciais de domínio do mercado, abuso de mercado e conflitos de interesses por estes intermediários e acompanhe atentamente os efeitos da futura directiva sobre o exercício de direitos de voto pelos accionistas de sociedades; encoraja uma maior utilização de soluções modernas de "software", promovendo assim um acesso desintermediado e directo ao mercado pelo investidor final;
14. Reconhece que há uma importante proporção de empresas de serviços financeiros dos novos Estados-Membros que estão inteira ou parcialmente nas mãos de empresas estrangeiras, e manifesta a preocupação de que, sem uma cooperação devidamente posta em prática, essa situação possa complicar o controlo e a supervisão efectivos das autoridades de supervisão desses países e a tomada em consideração dos legítimos interesses e necessidades dos novos Estados-Membros;
15. Solicita à Comissão que analise os factos relativos ao funcionamento do escalão mais alto do mercado de fusões e aquisições de grande dimensão e de operações de "private equity" e das actividades associadas de tomada firme e de concessão de empréstimos; apoia vivamente uma maior vigilância das autoridades de supervisão em casos manifestos de manipulação do mercado, abuso de informação privilegiada ou "front-running"; insta a Comissão a cooperar com as autoridades reguladoras dos Estados Unidos, a fim de verificar se as medidas de salvaguarda necessárias, como códigos de conduta internos e sistemas de segregação ("Chinese walls"), são suficientes para assegurar um nível adequado de governação empresarial e de transparência do mercado e para gerir conflitos de interesses;
16. Salienta a importância de garantir a independência dos analistas financeiros e dos fornecedores de dados sobre o mercado financeiro através de uma estrutura de financiamento transparente; insta a Comissão a tratar das questões não resolvidas pela Directiva 2004/72/CE(10) e pela MiFID no que diz respeito à distinção entre "análise financeira" e "outras informações";
Veículos de investimento alternativos
17. Está plenamente ciente da rápida expansão dos veículos de investimento alternativos (fundos de retorno absoluto ("hedge funds") e "private equity"); reconhece que estes proporcionam liquidez e diversificação do mercado e oferecem a possibilidade de melhorar a eficiência da gestão das sociedades, mas partilha igualmente da preocupação de alguns bancos centrais e autoridades de supervisão, segundo a qual aqueles podem dar origem a riscos sistémicos e a elevados níveis de exposição de outras instituições financeiras;
18. Convida a Comissão a iniciar um debate sobre os fundos de retorno absoluto de modo a preparar-se para futuros debates internacionais e europeus;
19. Congratula-se com os recentes estudos da Comissão em matéria de fundos de retorno absoluto e de "private equity", mas lamenta que, até à data, estes estudos tenham incidido apenas nas barreiras ao crescimento destes fundos; convida a Comissão a estar atenta a quaisquer potenciais lacunas políticas neste sector; salienta que é necessário um trabalho sectorial específico dos reguladores destes fundos, incluindo o CARMEVM e a IOSCO e as autoridades competentes dos mercados em que estes fundos são comuns, integrando este ponto no âmbito do diálogo UE-EUA; solicita uma abordagem mais ampla e mais crítica em relação aos riscos de abuso de mercado; convida a Comissão a examinar as diferenças existentes entre os regimes dos Estados-Membros relativos ao acesso dos pequenos investidores aos investimentos alternativos e, nomeadamente, a determinar as qualificações adequadas dos distribuidores destes produtos a pequenos investidores;
20. Insta a Comissão a avaliar a qualidade da supervisão dos centros offshore e a intensificar a cooperação com as autoridades de supervisão destas jurisdições; tenciona unir esforços com a Comissão de Serviços Financeiros da Câmara dos Representantes do Congresso dos Estados Unidos, a fim de examinar a resposta a dar à fuga indesejada de capitais para os paraísos fiscais;
21. Saúda o relatório actualizado do Fórum para a Estabilidade Financeira, de 19 de Maio de 2007, sobre o sector dos fundos de retorno absoluto; em particular, saúda as recomendações do relatório relativas ao risco sistémico potencial e aos riscos operacionais associados às actividades dos fundos de retorno absoluto; solicita uma maior cooperação e intercâmbio de informações entre as autoridades de supervisão das instituições financeiras quanto à aplicação destas recomendações e à divulgação de boas práticas, de modo a aumentar a resistência aos choques sistémicos; exorta, além disso, os credores, os investidores e as autoridades a manterem-se vigilantes e a avaliarem adequadamente os potenciais riscos de contraparte que os fundos de retorno absoluto representam;
Acesso a financiamentos no segmento retalhista
22. Constata que a integração transfronteiriça dos mercados financeiros retalhistas da União Europeia está menos desenvolvida que a dos mercados grossistas; verifica que os consumidores ainda recorrem mais às instituições com uma presença física que às instituições virtuais, e constata que a estrutura de financiamento tem uma orientação predominantemente nacional; desaconselha contudo que as tradições nacionais em matéria de protecção do consumidor e os sistemas jurídicos nacionais sejam simplesmente objecto de um modelo único de harmonização; considera que as tradições nacionais em matéria de protecção do consumidor não devem ser objecto de uma interpretação que coloque obstáculos a novos concorrentes no mercado nacional; salienta a necessidade de um mercado interno de serviços financeiros que efectivamente funcione; observa que os intermediários são importantes para levar a concorrência aos mercados nacionais dos Estados-Membros; salienta os benefícios de estruturas abertas e pluralistas no mercado bancário europeu para responder às diferentes e mutáveis necessidades dos consumidores;
23. Manifesta a sua preferência por uma abordagem mais especificamente dirigida às barreiras concretas que afectam os utilizadores móveis transfronteiras; exorta o sector financeiro a desenvolver produtos financeiros piloto pan-europeus, tais como pensões, hipotecas e produtos de seguros ou de crédito ao consumo, e convida a Comissão a empreender a elaboração de um quadro apropriado e viável de regulação e supervisão, no que respeita a direito contratual, fiscalidade, crédito ao consumo e protecção do consumidor, de modo a garantir a portabilidade e o reconhecimento mútuo destes produtos dentro da União Europeia, a fim de promover condições favoráveis à mobilidade transfronteiriça do trabalho num mercado único integrado;
24. Sublinha a necessidade de, num mercado comum europeu dos produtos financeiros, fazer acompanhar os mesmos riscos, perfil e estratégias económicas das mesmas garantias e fixar coerentemente requisitos de fundos próprios; afirma que, no interesse da transparência e da protecção dos consumidores, deve evitar-se a corrida dos Estados-Membros às normas de supervisão e de garantia mais fracas;
25. Partilha a preocupação expressa no ponto 1.2.3 do documento de base anexo ao Livro Verde da Comissão sobre o reforço do enquadramento que rege os fundos de investimento na UE (SEC(2005)0947) com o desenvolvimento em determinados Estados-Membros de fundos garantidos sem requisitos relativos a adequação de capitais próprios, uma vez que a protecção dos consumidores nesta área é insuficiente; convida por consequência a Comissão a suprir, no interesse de uma protecção eficaz dos consumidores, as lacunas da regulação europeia no domínio dos fundos garantidos, estabelecendo requisitos relativos à adequação dos capitais próprios de tais fundos, respeitando o princípio de que os requisitos em matéria de supervisão devem ser igualmente rigorosos, tanto sob o ponto de vista qualitativo, no que respeita às normas de gestão dos riscos, como quantitativamente, no que respeita aos requisitos de capital ("mesmo risco, mesmo capital");
26. Toma nota do inquérito sectorial à banca de retalho e aos sistemas de cartões de pagamento, que revela a existência de várias áreas que precisam de melhoramentos; congratula-se com a futura directiva relativa aos serviços de pagamento, que se espera crie melhores condições de concorrência nestes domínios; adverte contudo para o facto de que a abertura dos sistemas imperfeitos actualmente existentes não deve conduzir a uma situação em que um elevado nível de concentração do mercado possa dar origem a novas imperfeições e a constrangimentos de preços, prejudicando a estrutura global do sistema de financiamento da economia europeia, a qualidade dos serviços locais e as possibilidades de as PME obterem financiamentos adaptados às suas necessidades; toma nota da necessidade de abrir o acesso aos sistemas de registo de créditos e pagamentos e solicita uma clarificação dos próximos passos concretos a dar neste sentido;
27. Considera que a União Europeia, tendo nomeadamente em conta a situação actual no contexto da SWIFT, deveria dotar-se do seu próprio sistema de cartões bancários;
28. Salienta que os dois elementos do espaço único de pagamentos europeu (SEPA), a saber, transferências de créditos e débitos directos, entrarão em vigor em 2010; observa que o terceiro pilar, o quadro relativo aos cartões, entrará em vigor em 2008; observa que se espera que a futura directiva relativa aos serviços de pagamento traga novos prestadores de serviços, como os comerciantes, operadores de transferências de dinheiro e operadores móveis, a este segmento de actividade; irá controlar se consequentemente os custos das taxas interbancárias e das operações de pagamentos transfronteiras de pequenos montantes baixam de forma significativa;
29. Manifesta-se preocupado com o facto de a escolha dos consumidores ser frequentemente limitada aos produtos de retalho dos grupos financeiros que operam a nível nacional; salienta a importância de separar os diferentes serviços prestados aos consumidores e solicita que os custos da cadeia de valor sejam divulgados aos clientes, a fim de proporcionar maior transparência e garantir igualdade de condições de concorrência;
30. Insta a Comissão a dar um novo impulso à iniciativa tendente a dotar as mutualidades de um estatuto europeu, em conformidade com a sua resolução de 16 de Maio de 2006 sobre as conclusões da análise das propostas legislativas pendentes(11);
31. Reconhece o desafio do envelhecimento da população; sublinha a importância dos regimes colectivos de pensões profissionais do segundo pilar, para além dos regimes adequados de pensões do primeiro pilar baseados na solidariedade, e apoia a Directiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa às actividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais(12), enquanto quadro regulamentar específico dos fundos de pensões; insta a Comissão a, no âmbito da abordagem "Legislar melhor" e a fim de promover a convergência da supervisão em toda a União Europeia e evitar a desigualdade de tratamento dos participantes no mercado e as distorções da concorrência, explorar a possibilidade de completar aquela directiva com um quadro harmonizado de solvência dos fundos de pensões, em conformidade com a abordagem "Solvência II", a fim de proporcionar técnicas avançadas de gestão de riscos e de desincentivar a arbitragem regulamentar, estabelecendo requisitos de supervisão idênticos tanto sob o ponto de vista qualitativo, no que respeita às normas de gestão dos riscos, como quantitativamente, no que respeita aos requisitos de capital ("mesmo risco, mesmo capital"), tendo em conta as especificidades dos regimes de pensões profissionais; reafirma que um tal enquadramento legal deve ser apoiado pela coordenação da fiscalidade, dando especial atenção à matéria colectável;
32. Observa que há um número demasiado grande de cidadãos da UE que são excluídos dos serviços financeiros básicos; conclui que devem continuar disponíveis e a preço acessível para todos os cidadãos da União Europeia serviços financeiros básicos que funcionem efectivamente; solicita à Comissão que realize um estudo sobre a acessibilidade de serviços como contas bancárias, caixas automáticas, cartões de pagamento e empréstimos de baixo custo e promova as melhores práticas e experiências desenvolvidas pelas instituições financeiras para assegurar a prestação destes serviços básicos;
33. Apoia as conclusões do inquérito sectorial aos serviços bancários a retalho segundo as quais a partilha de dados sobre o crédito tende a ter efeitos económicos positivos, aumentando a concorrência e beneficiando os novos participantes no mercado, ao reduzir a assimetria de informação entre o banco e o cliente, agir como instrumento de disciplina para o mutuário, reduzir os problemas de escolhas incorrectas e promover a mobilidade dos clientes; considera que a concessão de acesso aos dados relativos ao crédito, tanto positivos como negativos, pode desempenhar um papel fundamental para ajudar os consumidores a obterem acesso ao crédito e a lutarem contra a exclusão financeira;
34. Assinala o crescimento de prestadores de serviços financeiros específicos destinados a grupos de migrantes, que transferem remessas e desenvolvem o sistema bancário, incluindo a banca islâmica; adverte para o facto de que os requisitos aplicáveis a estes novos intervenientes em nichos de mercado devem ser sólidos, mas que é necessário evitar que os mesmos desapareçam para uma zona cinzenta onde não é possível qualquer tipo de supervisão; insta a União Europeia, em particular no quadro das suas relações com os países de origem dos trabalhadores migrantes, a colaborar com as autoridades económicas e monetárias locais competentes;
35. Saúda a atenção crescente que se tem vindo a prestar à concessão de microcrédito como forma de contribuir para o trabalho independente e para o arranque de novas empresas, por exemplo, no domínio das actividades da Direcção-Geral da Política Regional e do programa JEREMIE do Grupo BEI; solicita que as normas de Basileia sejam adaptadas tendo em vista as carteiras de microcrédito e a limitação dos custos, frequentemente excessivos, dos pequenos empréstimos; insta a Comissão, trabalhando em colaboração com as suas as suas diferentes direcções-gerais responsáveis por este sector, a elaborar um plano de acção para o microfinanciamento, destinado a coordenar as diferentes medidas políticas e a optimizar a utilização das melhores práticas existentes dentro e fora da União Europeia;
Literacia financeira e contributo dos utilizadores para a formulação de políticas
36. Entende que a criação de um mercado financeiro europeu integrado implica mais do que simplesmente oferecer mais possibilidades de escolha aos consumidores; sublinha que a literacia financeira deve ser promovida de uma forma mais activa do que tem sido e que o acesso a uma informação adequada e a conselhos de investimento imparciais é essencial; considera que a regulação dos prestadores de serviços deste domínio deve ter por base princípios como a garantia da melhor execução e a realização de testes de adequação;
37. Apoia vigorosamente as iniciativas da Comissão destinadas a aumentar as aptidões financeiras e convida a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem mais esforços no sentido da criação de programas e websites específicos, associando as empresas envolvidas, mas insta-os igualmente a tornarem estas matérias uma parte integrante da formação escolar de base;
38. Congratula-se com a criação do Grupo de Consumidores de Serviços Financeiros e com as tentativas de levar representantes dos utilizadores a participarem em grupos de peritos e em consultas; observa, contudo, que a voz dos consumidores e utilizadores finais, como as pequenas e médias empresas (PME), tem um peso muito inferior ao do sector financeiro; recomenda a criação de uma rubrica do orçamento europeu destinada a financiar a promoção de conhecimentos especializados sobre mercados financeiros nas organizações de consumidores e de PME, como forma de contribuir para os processos de consulta no âmbito do PASF;
39. Convida as empresas a contribuírem para a protecção dos consumidores propondo-lhes produtos simples e fáceis de manejar, bem como informações concisas e fáceis de compreender;
Legislar melhor
40. Está plenamente empenhado no objectivo de legislar melhor com base nas conclusões de avaliações de impacto cuidadosa, independente e profissionalmente realizadas e sublinha que estas avaliações e as decisões políticas nelas baseadas não devem fundar-se exclusivamente em considerações de ordem financeira, devendo também ter na devida conta os aspectos económicos, sociais, societais, ambientais e culturais, bem como outros aspectos de interesse público;
41. Constata que uma das prioridades em matéria de legislar melhor diz respeito aos aspectos jurídicos, isto é, aplicar, fazer cumprir e avaliar de forma contínua o enquadramento legal existente e aplicar rigorosamente os princípios da abordagem "legislar melhor" em todas as iniciativas futuras;
42. Considera que as consultas às partes interessadas devem continuar a desempenhar um papel central, e salienta que devem ser organizadas de forma suficientemente a montante do processo de decisão, de forma a que os pareceres possam ser efectivamente tidos em conta; solicita à Comissão que continue a publicar as respostas às suas consultas, a fim de assegurar a transparência do processo;
43. Nota que, nos termos do acordo "legislar melhor", todas as novas propostas da Comissão devem dar lugar a uma análise de impacto sobre as questões importantes; lamenta que, até agora, este compromisso não tenha sido executado de forma satisfatória, mas salienta que as análises de impacto não devem, entretanto, ter por consequência paralisar a acção legislativa; reitera o empenho do Parlamento em legislar melhor e na realização de avaliações de impacto sempre que haja alterações substanciais às propostas legislativas;
44. Recorda que a escolha do instrumento adequado, a saber, uma directiva ou um regulamento, não é neutra; solicita que seja lançado um debate a partir dos trabalhos do GIA sobre critérios para proporcionar orientação e coerência;
45. Saúda o recente acordo sobre a comitologia e apoia a adaptação dos instrumentos pertinentes no domínio financeiro; recomenda igualmente a alteração dos instrumentos anteriores ao processo Lamfalussy; insiste em que se deve permitir que o Parlamento tenha observadores nos comités do Nível 2; salienta a necessidade de desenvolver métodos de trabalho interinstitucionais adequados, mais baseados na prática do que em normas escritas ou acordos formais, e que, neste contexto, a elaboração de normas de execução de Nível 2 da MiFID poderá constituir um exemplo útil;
46. Apoia a adopção de procedimentos legislativos acelerados sempre que possível, se tiverem dado provas na prática da sua utilidade, mas chama a atenção para o facto de que procurar obter acordos em primeira leitura não deve prejudicar a qualidade do processo de decisão nem afectar o processo democrático; sugere que seja efectuada uma avaliação destes processos e que sejam definidas normas de modo a garantir a colegialidade, a transparência e o controlo democrático;
47. Considera que a existência de toda uma variedade de requisitos de notificação que duplicam as disposições existentes gera custos desnecessários e ónus administrativos excessivos, e pode ter também consequências nocivas em termos de certeza jurídica e, consequentemente, para a integridade do mercado; salienta tratar-se de uma situação em que pode haver vantagens em fluidificar, simplificar e, quando necessário, revogar disposições existentes que sejam ineficientes;
48. Considera que o PASF contribuiu para preencher muitas lacunas regulamentares no domínio dos serviços financeiros; considera, porém, que a existência de uma maior coordenação com a aplicação das regras de concorrência poderá ter um efeito multiplicador sobre o funcionamento global e a eficiência do quadro de regulação; salienta que a nova legislação deverá assegurar um ambiente equitativo e competitivo, em conformidade com a política de concorrência;
Riscos sistémicos
49. Toma nota de todo um conjunto de novos desenvolvimentos, que representam simultaneamente reforços potenciais e possíveis preocupações, incluindo as técnicas inovadoras de atenuação de riscos, o crescimento considerável dos mercados de derivados de crédito, a importância sistémica crescente dos grandes grupos financeiros pan-europeus e o papel cada vez mais importante das instituições financeiras não bancárias, como os fundos de retorno absoluto e a "private equity";
50. Assinala que estas mudanças dos mercados afectam igualmente a natureza, a fonte e a transferência dos riscos sistémicos e, logo, a eficácia das ferramentas existentes de atenuação de riscos ex-ante; solicita portanto a identificação e avaliação com base em provas das fontes de riscos sistémicos e da dinâmica subjacente às crises financeiras neste contexto;
51. Manifesta preocupação com o facto de o actual quadro de supervisão, que é de carácter nacional e sectorial, poder eventualmente não permitir acompanhar a dinâmica dos mercados financeiros, e salienta que este deve ser suficientemente dotado e coordenado e estar legalmente apto a dar respostas adequadas e rápidas nos casos de crises sistémicas graves que afectem mais de um Estado-Membro;
52. Saúda a decisão do Conselho "Assuntos Económicos e Financeiros" de iniciar um exercício de gestão de crises a fim de determinar a adequação da reacção dos responsáveis pela supervisão prudencial, dos ministros das Finanças e dos bancos centrais, e insta o grupo de trabalho conjunto, criado no seguimento do referido exercício, a formular conclusões corajosas, mesmo que sejam politicamente sensíveis;
53. Congratula-se com o recente relatório da Comissão que avalia a Directiva 2002/47/CE, relativa aos acordos de garantia financeira (Directiva DGF) (COM(2006)0833); regista as observações da Comissão relativas à importância da compensação bilateral com vencimento a termo para reduzir os riscos de crédito e aumentar a eficácia dos mercados financeiros, assim como para uma melhor afectação dos capitais reguladores, e incentiva a Comissão a elaborar uma proposta destinada a melhorar a coerência do acervo em articulação com os diferentes instrumentos comunitários, entre os quais a Directiva DGF, que inclua disposições em matéria de compensação e dedução, eventualmente através da elaboração de um instrumento único que formule um conjunto de princípios fundamentais comuns para cada regime jurídico relativo à compensação bilateral com vencimento a termo;
Arquitectura da regulação e da supervisão
54. Saúda o trabalho realizado pelos comités europeus de autoridades reguladoras (CARMEVM, Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária e Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) em termos de consulta dos mercados e de aconselhamento ao Conselho e aos comités de Nível 2 da Comissão e, sobretudo, no que se refere a fazer avançar o processo de convergência das práticas de regulação e supervisão, sem contudo extravasarem o seu mandato nem tentarem substituir o legislador; está convicto de que este esforço deve ser encorajado e de que aqueles comités devem ser dotados de pessoal e recursos adequados à função que desempenham;
55. Insta os três comités do Nível 3 a melhorarem a coerência transectorial da regulação prudencial e das normas de supervisão de grupos relativas aos grandes grupos financeiros que negoceiam produtos idênticos ou semelhantes, e a aconselharem os legisladores, consultando previamente as partes interessadas e respeitando os devidos procedimentos, sobre os aspectos em que seja necessário rever as normas; insta-os igualmente a garantirem que todas as instituições financeiras sejam controladas de forma igual, em bases funcionais, em todos os Estados-Membros;
56. Solicita aos comités do Níveis 2 e 3 que controlem a discricionaridade nacional e o excesso de aplicação, em consonância com a legislação de base do Nível 1, mas que tenham em conta as especificidades nacionais e, nomeadamente, as características estruturais dos mercados individuais; propõe que no quadro dos trabalhos do GIA se averigue se seria útil que os comités do Nível 3 pudessem funcionar crescentemente com base numa modalidade de decisões por maioria qualificada nos casos em que os princípios ainda têm que ser definidos; propõe que seja conferido aos comités do Nível 3 um mandato anual do Parlamento e do Conselho para apresentar planos concretos de cooperação e aplicação das medidas acordadas, eventualmente recorrendo aos recursos do orçamento da União Europeia; recomenda que os mandatos e competências dos comités Lamfalussy dos Níveis 2 e 3 sejam definidos com maior precisão, em razão da necessidade de evoluir para uma maior convergência das suas práticas e de modo a permitir-lhes tomar decisões vinculativas, no âmbito das suas actividades, relativamente aos seus membros, e que o processo de consulta do sector recolha um contributo mais importante das pequenas e médias empresas e investidores;
57. Sublinha a importância de um sistema europeu integrado de autoridades de supervisão nacionais e sectoriais que cooperem entre si, capaz de garantir uma supervisão eficiente tanto dos grandes intervenientes financeiros como das entidades locais radicadas nas tradições nacionais; realça que todas as autoridades de supervisão devem tomar devidamente em conta as referidas tradições ao fiscalizarem, no local, a forma como são conduzidas as actividades; congratula-se com o acréscimo de cooperação dos comités do nível 3, a saber, Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária, CARMEVM e Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, assim como com o facto de terem começado a publicar programas anuais de trabalho conjuntos;
58. Observa que, para uma supervisão eficaz dos riscos sistémicos e prudenciais dos principais intervenientes no mercado, o actual sistema de cooperação poderá necessitar de um reforço tendo por base o sistema de cooperação existente entre os supervisores, e exorta a uma maior coordenação, nomeadamente, no que se refere à supervisão do risco prudencial das entidades e conglomerados financeiros plurijurisdicionais e intersectoriais; incentiva ao estabelecimento de acordos e códigos de conduta entre Estados-Membros e bancos centrais sobre o suporte financeiro deste sistema de supervisão prudencial, no que se refere às medidas para evitar uma situação de colapso e às obrigações em matéria de prestamista de última instância, quando estão em causa vários Estados-Membros e supervisores; observa que, para avaliar se o sistema actual proporciona um verdadeiro controlo dos riscos sistémicos e prudenciais dos principais intervenientes no mercado, é necessário deixar às disposições relativamente recentes em matéria de comités dos Níveis 2 e 3 tempo suficiente para se se implantarem e, ao mesmo tempo, averiguar a conveniência e viabilidade da execução a nível comunitário da supervisão prudencial, caso tal venha a ser necessário no futuro;
59. Compreende as razões pelas quais os Estados-Membros desejam dispor de mais tempo para aplicar e testar as novas disposições antes de considerarem quaisquer novas medidas de convergência; sublinha que, caso não sejam realizados progressos neste sentido, poderá aumentar a pressão no sentido de considerar o estabelecimento um mecanismo centralizado de supervisão; preconiza portanto que, neste contexto, um reforço da convergência em matéria de supervisão e uma cooperação mais estreita entre as autoridades de supervisão do país de origem e do país de acolhimento no quadro das estruturas actuais passem a ser questões de particular importância;
60. Congratula-se com a cooperação entre as autoridades nacionais de supervisão visando uma melhor utilização dos recursos de supervisão, o desenvolvimento da prática da supervisão e a redução do peso suportado pelo mercado em razão da supervisão; é favorável ao tratamento dos conglomerados financeiros plurijurisdicionais por colégios de supervisores e ao projecto de rede operacional recentemente iniciado pelo Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária; convida os colégios de supervisores a desenvolverem uma cultura europeia comum de supervisão e a determinarem exactamente os limites desta cooperação voluntária quando surgirem verdadeiras situações de crise; observa contudo que estes colégios carecem de mandatos nacionais que lhes permitam transferir competências, aceitar decisões tomadas por maioria ou simplesmente obter os recursos e competências de que possam necessitar para realizar o seu trabalho; salienta assim a necessidade de definir um mandato-quadro e mandatos nacionais de cooperação e espera que os colégios de supervisores e o projecto de rede operacional forneçam a breve trecho as soluções práticas necessárias (memorandos de acordo) à supervisão dos grupos transfronteiriços;
61. Salienta que a cooperação entre as entidades de supervisão do país de origem e do país de acolhimento constitui o elemento mais importante da estrutura do mercado financeiro único; considera em particular que, no domínio do processo de aprovação de fusões e aquisições pelas autoridades de supervisão, ainda há muito que fazer para facilitar a criação de conglomerados financeiros que funcionem eficazmente com maiores economias de escala; salienta a necessidade de ter na devida conta a paisagem do mercado bancário do país em que a entidade financeira adquirida está domiciliada;
62. Considera desejável uma distribuição mais precisa de funções entre o Conselho, a Comissão e os comités do Nível 3; considera igualmente que, para garantir uma supervisão sólida (particularmente nos casos em que haja uma ligação clara com questões de concorrência), é necessário um elevado nível de independência e neutralidade, o que não se coaduna bem com um perfil demasiadamente político; realça que os Estados-Membros devem ser incentivados a fazerem convergir as competências das autoridades nacionais de supervisão, em particular em matéria de sanções; considera que uma maior convergência entre as autoridades de supervisão deve facilitar a actividade das sociedades que actualmente dependem de diversas autoridades reguladoras; salienta que o desafio mais importante em termos de cooperação prática reside nos comités do Nível 3; propõe, para este efeito, a criação de programas de formação para os supervisores de mercados financeiros e exorta a Comissão a verificar em que medida poderiam ser definidas normas a nível da União Europeia em matéria de formação dos supervisores nacionais, em consonância com uma cultura europeia comum de supervisão e para a sua promoção;
63. Congratula-se com a decisão do Conselho "Assuntos Económicos e Financeiros" de constituir um subgrupo no âmbito do Comité dos Serviços Financeiros para se ocupar de questões de supervisão a longo prazo, subgrupo esse que deverá apresentar um relatório em Outubro de 2007; espera que este grupo apresente uma avaliação justa da presente situação; juntamente com o relatório final do GIA, que deverá igualmente ser apresentado no Outono de 2007, o relatório do Parlamento Europeu e o aguardado relatório de acompanhamento da Comissão, este facto pode criar uma dinâmica tendente a avaliar os desafios ainda existentes em matéria de integração e de eficácia da arquitectura de regulação e supervisão financeira e dar azo à eventual recomendação de novas medidas;
64. Está convencido de que a convergência das práticas de supervisão pode favorecer a emergência de um mercado financeiro retalhista europeu;
65. Convida o GIA a ter uma visão larga dos desafios e das oportunidades que se apresentam ao sistema europeu de supervisão e a contribuir para mais um debate virado para o futuro através das suas conclusões finais;
Impacto mundial
66. Entende que um maior peso da União Europeia face à liderança dos Estados Unidos pode reforçar a influência da União Europeia e dos Estados-Membros a nível mundial relativamente à autoridade da comissão de valores mobiliários dos Estados Unidos; considera que o modelo de financiamento e o quadro de responsabilização dos organismos de auto-regulação, como o International Accounting Standards Board, devem ser clarificados; espera que seja igualmente possível que o Fundo Monetário Internacional recupere a sua posição como verdadeira autoridade monetária mundial, dedicada à prevenção de crises, à garantia da estabilidade financeira e ao restabelecimento dos desequilíbrios mundiais;
67. Considera que a parceria transatlântica deve ser desenvolvida e reforçada aumentando a coordenação em matéria de regulação; sublinha a importância da aplicação de Basileia II pelas autoridades americanas, bem como do reconhecimento mútuo das normas contabilísticas europeias e americanas, e apela a uma maior cooperação, com controlo democrático, entre a União Europeia e os Estados Unidos no que respeita ao controlo dos trabalhos sectoriais específicos das autoridades reguladoras responsáveis pelos veículos de investimento alternativos, como os fundos de retorno absoluto, incluindo a cooperação com a Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários e as autoridades competentes dos mercados em que estes fundos são comuns, e integrando este ponto no âmbito do diálogo UE-EUA; apoia a iniciativa da Presidência do Conselho relativa à parceria económica transatlântica, que visa promover a coordenação transatlântica em matéria de regulação e evitar sobreposições desnecessárias e eventuais incoerências das regras aplicáveis aos participantes nos mercados financeiros;
68. Considera que é conveniente dispor de respostas comparáveis das praças financeiras principais em matéria de regulação, face a certos novos desafios e riscos globais; está consciente de que a regulação comunitária tem um certo impacto nas relações com os países terceiros; insta a Comissão a manter um diálogo intenso e a cooperação técnica entre a União Europeia e os países em desenvolvimento, a fim de garantir a eficiência e a qualidade dos enquadramentos legais e regulamentares globais aplicáveis aos serviços financeiros;
69. Destaca o papel de liderança da União Europeia no trabalho em curso sobre o quadro Solvência II e espera que este papel influencie a arquitectura global de regulação e as actividades da Associação Internacional das Autoridades de Supervisão dos Seguros no domínio do estabelecimento de normas;
70. Entende que a União Europeia deve ter uma atitude construtiva e aberta em relação à ascensão económica do Sudeste Asiático, nomeadamente da Índia, China e Coreia do Sul, e abster-se de eventuais medidas proteccionistas a nível comunitário ou nacional; apoia as iniciativas destinadas à elaboração de normas globais comuns para os serviços financeiros, como, por exemplo, os encontros anuais da Mesa-redonda EU-China sobre os serviços financeiros e a regulação financeira;
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71. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Banco Central Europeu, ao Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários, ao Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária e ao Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma.
Directiva 2004/72/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, relativa às modalidades de aplicação da Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às práticas de mercado aceites, à definição de informação privilegiada em relação aos instrumentos derivados sobre mercadorias, à elaboração de listas de iniciados, à notificação das operações efectuadas por pessoas com responsabilidades directivas e à notificação das operações suspeitas (JO L 162 de 30.4.2004, p. 70).