Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Julho de 2007, sobre o controlo democrático da aplicação do instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (ICD)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 103º do seu Regimento,
A. Considerando que o Parlamento encetou um processo de controlo democrático da aplicação do Regulamento (CE) n° 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento(1)(ICD),
B. Considerando que, nos termos do nº 1 do artigo 2º do ICD, o objectivo global da cooperação ao abrigo deste instrumento será "a erradicação da pobreza nos países parceiros", incluindo "a prossecução dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio" (ODM),
C. Considerando que o Parlamento aprovou, nos termos do artigo 81º do seu Regimento, três resoluções(2) indicando à Comissão que, na opinião do Parlamento, esta tinha ultrapassado as suas competências de execução relativamente a um certo número de projectos de decisão da Comissão que estabelecem documentos de estratégia,
D. Considerando que as conclusões do controlo parlamentar dos projectos de documentos de estratégia da Comissão por países, regiões e domínios temáticos foram enviadas à Comissão sob a forma de carta(3), em que são sublinhadas as principais preocupações horizontais do Parlamento, com mais de 150 páginas de resumo da posição do Parlamento sobre os documentos de estratégia individuais, e solicitando à Comissão a apresentação de informação específica sobre casos individuais,
E. Considerando que a resposta da Comissão foi recebida sob a forma de carta, datada de 26 de Março de 2007, dos Comissários Ferrero-Waldner e Michel à Comissão do Desenvolvimento, a qual deve ser considerada como uma "resposta consolidada [...] tanto à carta, como à resolução"(4),
F. Considerando que os Comissários declaram que os ODM não podem ser realizados dando atenção apenas ao sector dos serviços, e reafirmam simultaneamente o seu compromisso de alcançar o objectivo de atribuir 20% da assistência a título dos programas ICD por países ao ensino primário e secundário e aos cuidados básicos de saúde até 2009,
G. Considerando que a Comissão afirma, além disso, que a cooperação no domínio da educação superior contribuirá por si própria para a constituição de quadros profissionais nacionais capazes de gerir e gerar as políticas necessárias para a erradicação da pobreza e o desenvolvimento sustentável,
H. Considerando que a Comissão indica que está a examinar a forma de aperfeiçoar o processo de consulta às diferentes partes interessadas e que, aquando da elaboração dos programas de acção anuais, realizará uma avaliação do impacto das medidas propostas no que diz respeito às questões de género, se tal for relevante,
I. Considerando que se deve promover a inclusão, em todos os programas, de políticas transversais, tais como a promoção dos direitos humanos, a igualdade de género, a democracia e boa governação, os direitos das crianças e das pessoas deficientes, os direitos das populações autóctones, a sustentabilidade ambiental e a luta contra o VIH/SIDA,
J. Considerando que a alínea b) do nº 1 do artigo 25º do ICD prevê que o financiamento possa assumir a forma de apoio orçamental "se a gestão das despesas públicas do país parceiro for suficientemente transparente", e que a Comissão deve apoiar "os esforços dos países parceiros para desenvolverem as capacidades de controlo parlamentar e de auditoria",
1. Aprecia a carta enviada, em 26 de Março de 2007, pelos Comissários Ferrero-Waldner e Michel à Comissão do Desenvolvimento, mas lamenta que a referida carta não dê resposta concreta às questões colocadas na carta do próprio Parlamento e que, até agora, não tenha recebido qualquer resposta concreta às questões colocadas nas conclusões do Parlamento sobre cada um dos documentos de estratégia;
2. Insta a Comissão a prosseguir os seus esforços para a erradicação da pobreza e a realização dos ODM, concentrando-se sobretudo nos cuidados básicos de saúde e no ensino básico; salienta que, no caso dos países em que estas medidas não constituem sectores de intervenção prioritários, a Comissão deve prestar informações detalhadas sobre as actividades de outros doadores, mostrando a forma como o país parceiro avança na realização dos ODM até 2015;
3. Lamenta que os documentos de estratégia nacionais não atribuam uma parte suficiente de recursos ao objectivo fundamental do ICD, que é erradicar a pobreza e realizar os ODM; lamenta, nomeadamente, que seja tão pouco clara a forma como a UE tenciona realizar o objectivo de referência, que consiste em atribuir 20% da ajuda concedida nos programas nacionais a título do ICD ao ensino primário e secundário e aos cuidados básicos de saúde até 2009; insta a Comissão a indicar de forma detalhada como está a honrar este compromisso, se foram dadas instruções nesse sentido aos funcionários e delegações e se foi criada uma base estatística específica para o efeito;
4. Reconhece a importância de certas actividades não ligadas ao desenvolvimento propriamente dito, como o reforço da visibilidade da UE no exterior e aspectos da formação de nível superior, da integração regional, do comércio e da aviação civil, na medida em que podem ter efeitos positivos sobre as relações entre a UE e os países parceiros, mas recorda que o ICD é um instrumento específico para o desenvolvimento, com um requisito legal de que todos os financiamentos a título dos seus programas regionais e pelo menos 90% do financiamento a título dos seus programas temáticos cumpram os critérios da ajuda pública ao desenvolvimento (APD), de acordo com os critérios do Comité de Assistência ao Desenvolvimento da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico; salienta que as actividades não-APD devem ser financiadas por outras fontes;
5. Solicita à Comissão que apresente informações detalhadas sobre o impacto nos ODM de todas as actividades previstas no âmbito do ICD; solicita à Comissão que indique, por ordem de prioridades, quais os critérios que utilizou para a atribuição de fundos entre os programas geográficos do ICD, assim como os critérios para elaborar documentos específicos para certos países e regiões, e não para outros;
6. Aprecia a apoia os esforços da Comissão a favor da divisão do trabalho e da coordenação entre os doadores, mas salienta a necessidade de uma visão global de todas as actividades dos doadores; solicita, portanto, à Comissão que apresente ao Parlamento uma "matriz de doadores" detalhada e actualizada para cada um dos países e regiões;
7. Solicita à Comissão que informe o Parlamento sobre a forma como tenciona garantir uma consulta adequada e efectiva às partes interessadas em todas as fases do processo de programação, nomeadamente quando pretender introduzir novas actividades;
8. Lamenta que os temas transversais não estejam enunciados com clareza nos documentos de estratégia nem nos programas indicativos; insta, portanto, a Comissão a incluí-los de forma verdadeiramente horizontal nos seus programas de acção anuais e a apresentar uma avaliação desta integração e/ou indicadores de impacto sobre as actividades programadas;
9. Insta a Comissão a aplicar estritamente os critérios de elegibilidade para o apoio orçamental e, nomeadamente, a abster-se de prestá-lo no caso de países que não possam garantir a transparência das despesas públicas; solicita à Comissão que preste também informações adicionais ao Parlamento, nomeadamente sobre a forma como é cumprido em todos os países beneficiários de apoio orçamental o requisito legal, nos termos da alínea b) do n° 1 do artigo 25° do DCI, de apoiar "o esforço dos Estados parceiros para desenvolver as capacidades de controlo e auditoria parlamentares";
10. Solicita à Comissão que transmita ao Parlamento todas as informações sobre os programas geográficos e temáticos, conjuntamente com a lista completa dos membros do Comité ICD; solicita à Comissão que transmita de forma sistemática e rápida aos membros do Comité ICD todas as conclusões do controlo parlamentar na sua versão integral;
11. Espera que a Comissão reaja às preocupações do Parlamento manifestadas nas conclusões do exame sobre os documentos de estratégia e que aplique integralmente as recomendações e pedidos do Parlamento nos planos de acção anuais;
12. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e aos membros do Comité ICD.
Resolução de 15 de Fevereiro de 2007 sobre os projectos de decisão da Comissão que estabelecem documentos de estratégia por país e programas indicativos relativos à Malásia, Brasil e Paquistão (P6_TA(2007)0045); Resolução de 7 de Junho de 2007 sobre o projecto de decisão da Comissão que estabelece Documentos de Estratégia Regionais e Programas Indicativos Regionais para o Mercosul e a América Latina (P6_TA(2007)0233); Resolução de 21 de Junho de 2007 sobre um projecto de decisão da Comissão que estabelece um Documento de Estratégia Regional 2007-2013 e um Programa Indicativo Plurianual para a Ásia (P6_TA(2007)0280).
Carta D (2007) 303749 de 5 de Março de 2007 do Presidente da Comissão do Desenvolvimento, Josep Borrell Fontelles, aos Comissários Ferrero-Waldner e Michel (registada como documento de comitologia nº CMT-2007-1709 - anexo registado como documento de comitologia nº CMT-2007-1709-2).
Carta A (2007) 5238 de 26 de Março de 2007 do Comissário Ferrero-Waldner ao Presidente da Comissão do Desenvolvimento, Josep Borrell Fontelles (registada como documento de comitologia nº CMT-2007-1709-3).