Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho, de 12 de Julho de 2007, sobre um mandato de negociação relativo a um novo acordo reforçado entre a Comunidade Europeia e os seus EstadosMembros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (2007/2015(INI))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta de recomendação ao Conselho apresentada por Michał Tomasz Kamiński, em nome do Grupo UEN, referente ao mandato de negociação relativo a um novo acordo reforçado entre a Comunidade Europeia e os seus EstadosMembros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (B6-0022/2007),
– Tendo em conta a decisão do Conselho, de 22 de Janeiro de 2007, de encetar negociações com a Ucrânia sobre um novo acordo reforçado,
– Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre a Ucrânia, em especial a de 13 de Janeiro de 2005 sobre os resultados das eleições presidenciais(1), a de 6 de Abril de 2006 sobre as eleições parlamentares(2) e a de 19 de Janeiro de 2006 sobre a Política Europeia de Vizinhança(3),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 12 de Maio de 2004, sobre a Política Europeia de Vizinhança (COM(2004)0373) e a recente Comunicação da Comissão, de 4 de Dezembro de 2006, relativa ao reforço da Política Europeia de Vizinhança (COM(2006)0726),
– Tendo em conta o plano de acção UE-Ucrânia adoptado em 21 de Fevereiro de 2005 e o recente relatório de acompanhamento da PEV referente à Ucrânia, da Comissão, de 4 de Dezembro de 2006 (SEC(2006)1505/2),
— _ Tendo em conta a declaração comum da Cimeira UE-Ucrânia de 1 de Dezembro de 2005 e a declaração comum da Cimeira UE-Ucrânia de 27 de Outubro de 2006,
– Tendo em conta a assistência prevista no Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP) para ajudar a Ucrânia a executar o seu programa de reformas(4),
– Tendo em conta o artigo 49º do Tratado da União Europeia,
– Tendo em conta a assinatura, em 18 de Junho de 2007, dos Acordos entre a União Europeia e a Ucrânia sobre a simplificação da emissão de vistos e a readmissão de imigrantes clandestinos,
– Tendo em conta o nº 3 do artigo 114º e o nº 5 do artigo 83º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A6-0217/2007),
A. Considerando que a Ucrânia tem fortes laços históricos, culturais e económicos com a União Europeia e que é um dos parceiros fundamentais da UE na sua vizinhança a Leste, com grande influência na segurança, estabilidade e prosperidade de todo o continente,
B. Considerando que a Ucrânia aprovou um importante conjunto de leis e alterações legislativas necessário para o país se tornar membro da Organização Mundial do Comércio,
C. Considerando que, no relatório de 2006 de acompanhamento da PEV acima mencionado, a Comissão reconheceu que a Ucrânia fez progressos significativos nos domínios do respeito dos Direitos Humanos e do Estado de Direito, mas acrescentou que é necessário ir mais longe nas medidas de reforma,
D. Considerando que a Ucrânia manifestou a vontade de prosseguir a via da integração europeia e de se tornar Estado-Membro da União Europeia, e que este objectivo continua a ter o apoio unânime de todos os actores da cena política ucraniana,
E. Considerando que o Parlamento instou o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros a examinarem a possibilidade de oferecer à Ucrânia uma clara perspectiva europeia,
F. Considerando que a União Europeia reconheceu as aspirações europeias da Ucrânia e congratulou-se com a escolha europeia da Ucrânia nas conclusões do Conselho de 21 de Fevereiro de 2005 e no plano de acção UE-Ucrânia, que não exclui, no futuro, uma perspectiva europeia clara,
G. Considerando que, na sua decisão sobre o mandato de negociação, o Conselho previu a possibilidade de se estabelecerem relações cada vez mais estreitas com a Ucrânia; considerando, no entanto, que teria sido oportuno que esse mandato tivesse incluído uma perspectiva tangível e especificado o tipo de relações que o acordo irá formalizar,
H. Considerando que o novo acordo deve motivar a Ucrânia para a realização de novas reformas políticas, económicas e sociais e o reforço da cooperação entre os dois parceiros,
1. Congratula-se com a decisão do Conselho de encetar negociações para um novo acordo destinado a aprofundar a cooperação política e realizar a integração económica gradual da Ucrânia no mercado interno da UE;
2. Exprime a sua inquietação face às actuais tensões políticas e exorta todos os intervenientes a respeitarem o acordo concluído em 27 de Maio de 2007 e a encontrarem uma solução política global e duradoura que englobe todas as partes, mantendo a Ucrânia na via conducente à integração europeia;
3. Convida os líderes políticos ucranianos, bem como o Conselho e a Comissão, a efectuarem todas as diligências possíveis para garantir que as negociações iniciadas em Março de 2007 possam prosseguir; considera, no entanto, que antes da conclusão das negociações e do estabelecimento de relações novas e mais estreitas entre a UE e a Ucrânia, a crise actual deve ser resolvida por meios pacíficos, o equilíbrio de poderes deve ser restabelecido e o respeito pelo Estado de Direito deve ser garantido;
4. Reconhece que a Ucrânia e a UE realizaram com êxito as tarefas previstas no Acordo de Parceria e Cooperação (APC) e exploraram as possibilidades oferecidas por este tipo de instrumento; está convencido de que o nível de cooperação entre a Ucrânia e a União Europeia e o papel que cabe à Ucrânia na Europa de hoje exigem um novo modelo de relacionamento, que permita ir além dos compromissos assumidos no quadro do APC;
5. Consciente da importância crucial de símbolos e de perspectivas para garantir o apoio da opinião pública à aplicação de uma agenda de reformas ambiciosa, está convicto de que as negociações devem conduzir à celebração de um acordo de associação que contribua com eficácia e credibilidade para oferecer à Ucrânia um a perspectiva europeia e que inicie um processo nesse sentido, incluindo a possibilidade de se tornar membro da UE;
6. Considera que o ritmo e a amplitude do processo europeu comum devem corresponder estreitamente à capacidade da Ucrânia e da UE para efectuarem reformas;
7. É de opinião que a conclusão do novo acordo se deve basear no artigo 310º do Tratado CE;
8. Defende que o acordo deve visar o desenvolvimento das relações em etapas progressivas, estabelecendo condições concretas e calendários vinculativos; pede que se preveja a revisão do acordo para que a dinâmica da evolução na Ucrânia e nas relações bilaterais possa ser tomada em consideração;
9. Insta os líderes políticos da Ucrânia a empenharem-se numa aplicação resoluta das reformas e apela a todos os actores da cena política e da sociedade civil da Ucrânia para que lutem pela formação de um amplo consenso político a favor de um acordo constitucional estável e de reformas que sustentem as aspirações europeias do país; recomenda a aprovação e a aplicação da nova legislação ucraniana sobre os partidos políticos e o financiamento das campanhas eleitorais, em conformidade com as práticas da UE, bem com uma legislação clara que separe os negócios do poder e regule os conflitos de interesses;
10. Exorta os dirigentes da Ucrânia a respeitarem os seus compromissos em prol dos princípios da Liberdade, Democracia, Estado de Direito e respeito pelos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais, como reclamado pelo povo ucraniano em Dezembro de 2004;
11. Convida o governo da Ucrânia a dar ênfase à importância do reforço da luta contra a corrupção e à necessidade de prosseguir a reforma da função pública com base em padrões europeus, a fim de promover a transparência e aumentar a responsabilidade dos órgãos da administração central mediante a adopção de um quadro legislativo adequado;
12. Sublinha, face aos desafios que a Ucrânia terá de enfrentar para respeitar os compromissos decorrentes do acordo, a oportunidade de aproveitar a revisão das Perspectivas Financeiras 2007-2013 e do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria, prevista para 2008-2009, para aumentar a assistência financeira da UE à Ucrânia, a qual, em termos per capita, é actualmente muito modesta; exorta a Ucrânia a participar mais eficazmente nos projectos europeus;
13. Salienta a importância da cooperação multilateral na região do mar Negro; solicita a criação de uma Comunidade UE-Mar Negro, inspirada na dimensão setentrional, a fim de reforçar e incentivar um diálogo mais intenso com vista a estabelecer relações de vizinhança mais estáveis, mais seguras e mais democráticas; reconhece o papel vital que a Ucrânia deve desempenhar no âmbito destas iniciativas, em particular no domínio da cooperação económica, da segurança energética, das migrações e do ambiente;
14. Congratula-se com a decisão da UEFA de confiar à Polónia e à Ucrânia a organização conjunta do Campeonato Europeu de Futebol de 2012; considera que esta decisão constitui uma firme manifestação de confiança na Ucrânia enquanto membro da comunidade democrática europeia, e crê que a mesma conferirá aos dirigentes políticos ucranianos um novo impulso para prosseguirem o processo de reformas;
15. Sublinha o importante contributo da Comissão Parlamentar de Cooperação UE-Ucrânia para o reforço da cooperação entre a UE e a Ucrânia e apela a um reforço da dimensão parlamentar das relações UE-Ucrânia; convida as diferentes instituições da UE a melhorarem a coordenação das suas políticas relativas à Ucrânia;
16. Dirige ao Conselho as seguintes recomendações e solicita-lhe que incumba a Comissão de as ter em consideração no desenrolar das negociações:
a)
chamar a atenção dos parceiros ucranianos para a necessidade de continuarem a consolidar os alicerces da democracia liberal, em particular no que se refere a um sistema constitucional estável, à protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Individuais, incluindo os direitos das minorias, ao reforço dos mecanismos de controlo democrático, nomeadamente uma sociedade civil forte, e à estabilidade dos fundamentos do Estado de Direito; recorda a este respeito as recomendações contidas no parecer da Comissão de Veneza sobre a Ucrânia, muitas das quais carecem ainda de implementação prática;
b)
exortar as autoridades ucranianas a cumprirem as obrigações decorrentes da legislação internacional relativa aos Direitos Humanos, a darem provas de diligência para garantir o direito das mulheres à igualdade, à vida, à liberdade e à segurança e a aplicarem uma política de "tolerância zero" em relação à discriminação, à tortura e a tratamentos cruéis, desumanos e degradantes;
c)
mostrar que a solução para a estabilização da Ucrânia reside na separação dos poderes económico e político, na erradicação da corrupção, na transparência dos processos de adjudicação de contratos públicos e na garantia de um poder judicial independente; instar a Ucrânia a adoptar e aplicar medidas contra a corrupção; salientar a necessidade de garantir a segurança jurídica e a ausência, na legislação ucraniana, de jurisdições concorrentes; recomendar a adopção e a aplicação de uma ampla reforma administrativa; realçar a necessidade de pôr efectivamente em prática o plano de acção revisto no domínio da justiça e dos assuntos internos,
d)
exprimir a sua preocupação face às alegações de maus-tratos e tortura infligidos pela polícia a prisioneiros com o objectivo de obter confissões, e solicitar às autoridades ucranianas que apliquem na íntegra a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes;
e)
aprofundar o diálogo político regular sobre temas de interesse bilateral, regional e internacional, no quadro dos compromissos assumidos pela Ucrânia a nível regional e internacional; promover um envolvimento estreito da Ucrânia na política externa e de segurança comum, bem como no desenvolvimento da cooperação regional na região do mar Negro; procurar reforçar a sua posição na região do leste europeu e encorajar a Ucrânia a prosseguir as suas actividades centradas na promoção da estabilidade, segurança e democracia, bem como do desenvolvimento sustentável, na vizinhança comum, conferindo uma especial atenção à resolução dos conflitos latentes nesta região; retirar ensinamentos da experiência de cooperação da Ucrânia com a Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia na fronteira com a Moldávia, tendo em conta que o Parlamento aprova a iniciativa de prorrogar por dois anos o mandato da missão;
f)
apoiar o livre empreendimento e a consolidação da economia de mercado ucraniana e trabalhar no sentido da harmonização da legislação com o acervo comunitário, a fim de melhorar o clima de investimento, em particular nos casos da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais(5) e da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004 relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços(6), mediante a adopção de legislação sobre o financiamento de projectos, e aumentar o potencial de crescimento; sublinhar que o elemento-chave para atrair o investimento estrangeiro na Ucrânia é a criação de um clima são, estável e previsível em matéria de investimento e instar o governo da Ucrânia a prosseguir as reformas previstas no domínio do direito e da justiça e a tratar com prioridade os problemas pendentes relacionados com o reembolso do IVA e o controlo das exportações; convidar os Estados-Membros que dispõem de funcionários experientes e com conhecimentos linguísticos adequados a celebrarem acordos de geminação, a fim de melhor aconselhar os seus homólogos ucranianos em matéria de acervo comunitário;
g)
sublinhar a necessidade de instituir um quadro regulamentar estável que assegure a criação de uma economia de mercado competitiva baseada no princípio dos direitos de propriedade enquanto factor indissociavelmente ligado à perspectiva europeia da Ucrânia;
h)
acolher favoravelmente a criação de uma comissão interagências de luta contra a aquisição e apreensão ilegal de empresas; exortar o governo a tomar medidas concretas através de reformas adequadas do direito das sociedades e do sistema judiciário, a fim de eliminar a ameaça da aquisição e apreensão ilegal de empresas;
i)
elaborar um plano concreto para a instauração progressiva de uma sólida e ampla zona de comércio livre que assente numa base regulamentar comum e cubra a maior parte do comércio de mercadorias, serviços e capitais entre a União Europeia e a Ucrânia; convidar todas as partes a incluírem, na medida do possível, os produtos agrícolas; sublinhar a este respeito a importância de realizar novos progressos no processo de reforma regulamentar, nomeadamente nos domínios da política de concorrência, dos auxílios estatais, da adjudicação de contratos públicos, da tributação fiscal e dos direitos de propriedade intelectual;
j)
ter em consideração o papel fundamental da Ucrânia na garantia da segurança do abastecimento energético da União Europeia e não esquecer que a capacidade de a Ucrânia controlar o seu aprovisionamento energético está directamente ligada à sua prosperidade e estabilidade política;
k)
apelar, por isso, a que o sector da energia da Ucrânia obedeça totalmente aos princípios da economia de mercado e de transparência, principalmente no que diz respeito aos preços, ao acesso à rede e à eficiência; apoiar a rápida integração da Ucrânia na Comunidade Europeia da Energia; salientar a importância de a Ucrânia assinar o Tratado da Comunidade da Energia; a este respeito, solicitar a aceleração do processo de avaliação da segurança nuclear de todas as centrais nucleares que estão em funcionamento na Ucrânia, em conformidade com o programa do grupo de trabalho conjunto sobre a segurança nuclear; ajudar a Ucrânia a diversificar os seus recursos, nomeadamente através do acesso ao abastecimento directo na Ásia Central; reforçar o seu papel estratégico de país de trânsito para o abastecimento de petróleo e gás à União Europeia, por exemplo, apoiando a utilização do oleoduto entre Odessa e Brody em sentido inverso e defendendo a sua extensão à União Europeia; sublinhar a necessidade de associar a Ucrânia ao desenvolvimento do projecto de gasoduto Nabucco, de terminar o corredor energético Mar Cáspio-Mar do Norte-UE e de ligar a rede eléctrica da Ucrânia à rede da UCTE; solicitar o reforço da cooperação em matéria de energia no âmbito da aliança Geórgia, Ucrânia, Azerbaijão e Moldávia (GUAM);
l)
salientar a importância de uma estratégia energética sustentável para a Ucrânia; sublinhar que, na sequência da experiência da catástrofe nuclear de Chernobyl e face aos problemas da dependência crescente em relação às importações e ao desafio das alterações climáticas, a Ucrânia deve empreender esforços consideráveis em matéria de poupança de energia, eficiência energética e fontes de energia renováveis; realçar o facto de a Ucrânia ser um dos países menos eficazes em termos de energia e de que a obtenção de normas de eficiência média permitiria ao país satisfazer a procura energética interna; solicitar uma cooperação técnica neste domínio entre a UE e a Ucrânia e que esta cooperação seja incluída no novo acordo reforçado;
m)
reforçar o potencial da Ucrânia como parceiro primordial na gestão dos fluxos migratórios e das fronteiras; prever novas medidas conjuntas na luta contra o crime organizado, incluindo a eventual atribuição à Ucrânia de um "estatuto privilegiado" em relação à Europol; garantir a efectiva aplicação dos acordos de facilitação de vistos e readmissão; prosseguir o objectivo da instituição de um sistema que permita viajar sem vistos e estudar as medidas necessárias para o efeito;
n)
aprofundar a cooperação entre a UE e a Ucrânia sobre questões ambientais e reforçar a capacidade de a Ucrânia fazer face às questões relativas à qualidade do ar e da água, gestão dos resíduos, protecção da natureza e contaminação radioactiva, algumas das quais têm fortes implicações transfronteiras; prestar assistência técnica e financeira à Ucrânia no âmbito do processo de aproximação gradual do acervo ambiental e das normas ambientais da UE baseadas no direito internacional em matéria de ambiente, nomeadamente a Convenção de Espoo de 1991 relativa à avaliação dos impactes ambientais num contexto transfronteiras e a Convenção de Berna de 1979 relativa à conservação da vida selvagem e dos habitats naturais da Europa; prever a criação de um mecanismo totalmente operacional e viável para promover a sensibilização para os problemas ambientais e a protecção do ambiente, constituindo um fórum de cooperação entre os governos, a sociedade civil/ONG e o sector privado nos países vizinhos do Leste da UE;
o)
exortar os líderes políticos da Ucrânia a aplicarem as disposições pertinentes do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, tendo especialmente em conta a ampla possibilidade de a Ucrânia recorrer a mecanismos flexíveis no âmbito deste Protocolo; apoiar uma acção conjunta da UE e da Ucrânia sobre o futuro do Protocolo de Quioto;
p)
prever a participação da Ucrânia nas agências e programas comunitários, a fim de alargar o acesso dos seus responsáveis políticos e peritos a redes europeias; aumentar e alargar as oportunidades de contactos pessoais, para bem da sociedade civil, dos estudantes e dos investigadores; reforçar a cooperação no contexto do sétimo programa-quadro de investigação e desenvolvimento tecnológico e prosseguir o trabalho sobre o estabelecimento/desenvolvimento de um diálogo estruturado UE-Ucrânia em matéria de ciências, tecnologias e investigação espacial;
q)
sublinhar que os Estados-Membros que aderiram à UE em 2004 e 2007 deveriam desempenhar um papel activo na via conducente à integração da Ucrânia na União Europeia, a fim de que a Ucrânia possa beneficiar da experiência adquirida por esses Estados-Membros em matéria de reformas;
17. Solicita ao Conselho e à Comissão que mantenham os seus órgãos competentes regular e exaustivamente informados sobre o andamento das negociações;
18. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente recomendação ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Verkhovna Rada da Ucrânia, ao Governo ucraniano e ao Presidente ucraniano.
Regulamento (CE) nº 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (JO L 310 de 9.11.2006, p. 1).