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RC-B6-0323/2007

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CRE 03/09/2007 - 16

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Terça-feira, 4 de Setembro de 2007 - Estrasburgo
Catástrofes naturais
P6_TA(2007)0362RC-B6-0323/2007

Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de Setembro de 2007, sobre as catástrofes naturais

O Parlamento Europeu,

  Tendo em conta os artigos 2º, 6º e 174º do Tratado CE,

  Tendo em conta as suas resoluções de 7 de Setembro de 2006 sobre os incêndios florestais e as inundações na Europa(1), 5 de Setembro de 2002 sobre os desastres causados pelas cheias na Europa(2), 14 de Abril de 2005 sobre a seca em Portugal(3), 12 de Maio de 2005 sobre a seca em Espanha(4), 8 de Setembro de 2005 sobre as catástrofes naturais (incêndios e inundações) na Europa(5) e 18 de Maio de 2006 sobre as catástrofes naturais (incêndios, secas e inundações) - aspectos agrícolas(6), de desenvolvimento regional(7) e ambientais(8),

  Tendo em conta as duas audições públicas organizadas conjuntamente pela sua Comissão do Desenvolvimento Regional, pela sua Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e pela sua Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural sobre uma "Estratégia Europeia para as Catástrofes Naturais" (20 de Março de 2006) e sobre a "Força Europeia de Protecção Civil: Europe aid" (5 de Outubro de 2006),

  Tendo em conta a Decisão 2001/792/CE, Euratom, do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, que estabelece um mecanismo comunitário destinado a facilitar uma cooperação reforçada no quadro das intervenções de socorro da Protecção Civil(9), a aprovação esperada da Decisão do Conselho (reformulada) que estabelece um mecanismo comunitário no domínio da protecção civil e a posição do Parlamento de 24 de Outubro de 2006 a esse respeito(10),

  Tendo em conta a proposta da Comissão de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (COM(2005)0108) e a posição do Parlamento de 18 de Maio de 2006 a esse respeito(11),

  Tendo em conta o relatório de Michel Barnier, de 9 de Maio de 2006, intitulado "Para uma Força Europeia de Protecção Civil: Europe aid",

  Tendo em conta a sua posição de 25 de Abril de 2007 referente à posição comum do Conselho tendo em vista a adopção da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à avaliação e gestão das inundações(12),

  Tendo em conta a Decisão 2007/162/CE, Euratom, do Conselho, de 5 de Março de 2007, que institui um Instrumento Financeiro para a Protecção Civil(13),

  Tendo em conta as conclusões do Conselho "Justiça e Assuntos Internos", de 12 e 13 de Junho de 2007, sobre o reforço da capacidade de coordenação do Centro de Informação e Vigilância (CIV) no âmbito do mecanismo comunitário de protecção civil,

  Tendo em conta o Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC), de 11 de Dezembro de 1997, e a ratificação do Protocolo de Quioto pela Comunidade em 4 de Março de 2002,

  Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2152/2003, de 17 de Novembro de 2003, (Regulamento "Forest Focus")(14),

  Tendo em conta o ponto 12 das conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas de 15 e 16 de Junho de 2006 no tocante à capacidade de reacção da União a emergências, crises e catástrofes,

  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Enfrentar o desafio da escassez de água e das secas na União Europeia" (COM(2007)0414),

  Tendo em conta nº 4 do artigo 103º do seu Regimento,

A.  Considerando os incêndios devastadores e as violentas inundações que causaram morte e destruição em toda a Europa, especialmente na Grécia e no Reino Unido, durante o Verão de 2007, afectando Estados-Membros da UE e igualmente algumas das suas regiões ultraperiféricas, nomeadamente a Martinica e a Guadalupe, que foram atingidas pelo furacão Dean, países candidatos e os vizinhos próximos da UE; considerando que, só em Julho, a área ardida correspondeu à totalidade da área ardida em todo o ano passado e que, no mês de Agosto, a Grécia sofreu uma grave tragédia nacional devido a um dos incêndios mais mortíferos que ocorreram em todo o mundo desde 1871,

B.  Considerando que a superfície total de vegetação e de floresta afectada pelos incêndios na Europa este Verão é de mais de 700 000 hectares, incluindo Sítios de Importância Comunitária (SIC) que fazem parte da rede NATURA 2000 e outras zonas de grande valor ecológico, com conectividade ecológica a toda a região, sendo os países mais severamente afectados a Grécia, a Itália, a Bulgária, Chipre, a Croácia, a Antiga República Jugoslava da Macedónia, a Espanha (em particular, as Ilhas Canárias e a província de Castillón), a Ucrânia, a Turquia e a Albânia,

C.  Considerando que os recentes e devastadores incêndios florestais na Grécia provocaram a morte de mais de 60 pessoas e ferimentos em muitas outras, a destruição de mais de 250 000 hectares, nomeadamente de milhares de hectares de floresta e de arbustos, a perda de animais, a destruição de muitas casas e propriedades e a aniquilação de aldeias,

D.  Considerando que, ao mesmo tempo, outras partes da Europa, em particular o Reino Unido, sofreram graves inundações que provocaram a perda de, pelo menos, 10 vidas e prejuízos estimados em 5 mil milhões de euros em casas, escolas, infra-estruturas e na agricultura, bem como a interrupção do abastecimento de água limpa a mais de 420 000 pessoas, levando à deslocação de um grande número de pessoas e a perdas significativas para as empresas, a agricultura e a indústria do turismo; considerando que a Itália experimentou a situação crítica das inundações no centro e no norte e da seca e dos incêndios no sul; que, na Europa Oriental, em particular na Roménia, se verificou uma situação de seca extrema,

E.  Considerando que o Mecanismo Comunitário de Protecção Civil foi activado doze vezes para o mesmo tipo de emergência num período de dois meses, e que sete dessas vezes foram simultâneas; considerando que o auxílio dos Estados-Membros não foi suficiente para assegurar uma resposta rápida e adequada da protecção civil em todas estas emergências,

F.  Considerando que, com Verões cada vez mais quentes e secos na Europa do Sul, os incêndios florestais e outros incêndios incontroláveis se tornaram um fenómeno recorrente, variando contudo dramaticamente de ano para ano em intensidade e localização geográfica; considerando que a evolução destes acontecimentos catastróficos é igualmente influenciada pelas alterações climáticas e está ligada à ocorrência crescente de ondas de calor e de secas, tal como refere a Comunicação da Comissão acima citada; considerando que investir na luta contra as alterações climáticas é, portanto, investir na prevenção das catástrofes da seca e dos incêndios florestais; considerando que nos períodos de seca, que se estão a tornar cada vez mais longos, será cada vez mais difícil restaurar a floresta após um incêndio, com o consequente risco de desertificação,

G.  Considerando os prejuízos económicos e sociais provocados por estas catástrofes naturais nas economias regionais, nas actividades produtivas e no turismo,

H.  Considerando que o elevado número de incêndios na Europa do Sul em 2007, bem como as suas dimensões, é o resultado de um determinado número de factores, incluindo as alterações climáticas, uma definição e atenção insuficientes para com as florestas e uma combinação de causas naturais e de negligência humana, mas também de actividades criminosas, aliadas à implementação inadequada de leis que proíbam a construção ilegal em terras ardidas,

I.  Considerando que a União Europeia deve reconhecer a natureza específica das catástrofes naturais que ocorrem no quadro das secas e incêndios no Mediterrâneo e adaptar os seus instrumentos de prevenção, investigação, gestão de riscos, protecção civil e solidariedade,

1.  Exprime os seus pêsames e a sua forte solidariedade aos familiares das pessoas que perderam a vida e aos residentes nas zonas afectadas;

2.  Presta homenagem aos bombeiros, profissionais e voluntários, que trabalharam infatigavelmente e arriscaram a vida para extinguir os incêndios, salvar pessoas e limitar os danos causados pelas catástrofes naturais deste Verão, assim como aos muitos particulares que lutaram para salvar os seus meios de subsistência e o seu ambiente circundante;

3.  Solicita à Comissão que mobilize sem demora o actual Fundo de Solidariedade da UE (FSUE) da forma mais flexível possível e sem demora, evitando processos morosos e entraves administrativos; considera, a este respeito, que devem ser de imediato disponibilizados recursos comunitários para aliviar o sofrimento e satisfazer as necessidades das vítimas e dos seus familiares mais próximos através do FSUE, de outros instrumentos comunitários (por exemplo, os Fundos Estruturais e o FEADER) ou de quaisquer meios financeiros disponíveis, com base nas condições de aplicação dos fundos comunitários, como, por exemplo, o princípio da parceria e o desenvolvimento sustentável;

4.  Exorta a Comissão a introduzir medidas extraordinárias de ajuda comunitária, especialmente de natureza financeira, a fim de apoiar à reabilitação das regiões que sofreram graves danos, restaurar o potencial produtivo das zonas afectadas, procurar relançar a criação de postos de trabalho e adoptar as medidas adequadas para compensar os custos sociais inerentes à perda de postos de trabalho e de outras fontes de rendimento;

5.  Salienta a necessidade de acelerar o procedimento de acesso aos fundos comunitários para a recuperação de solo agrícola na sequência de inundações e de incêndios e para a disponibilização de uma maior ajuda financeira para o desenvolvimento de defesas contra as inundações; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que revejam e partilhem as melhores práticas à luz da mais recente investigação sobre os riscos acrescidos das inundações e dos incêndios florestais causados pelo modo como a terra, o habitat e os sistemas de escoamento são geridos; insta os Estados-Membros a, na medida do possível, facilitarem a drenagem natural e a retenção de água no ambiente, aumentando simultaneamente a capacidade de controlo das inundações e das infra-estruturas de drenagem para limitar os danos que possam ser causados por cheias extremas;

6.  Reconhece a solidariedade da União Europeia, dos seus Estados-Membros e de outros países, que prestaram auxílio às regiões afectadas durante as emergências dos incêndios florestais mediante o fornecimento de aviões, equipamento e conhecimentos especializados no combate ao fogo, assim como a ajuda louvável prestada às autoridades e aos serviços de salvamento competentes; considera que a escala e o impacto destes fenómenos ultrapassam muitas vezes os níveis e as capacidades regionais e nacionais e solicita um empenho europeu efectivo com carácter de urgência;

7.  Reconhece o contributo do Centro de Informação e Vigilância ao apoiar e facilitar a mobilização e a coordenação da assistência de protecção civil durante as emergências; salienta, no entanto, que os recursos dos Estados-Membros para combater os incêndios florestais, especialmente os meios aéreos, são limitados e que nem sempre é possível aos Estados-Membros oferecerem apoio quando os recursos são necessários no seu território; observa, consequentemente, que alguns Estados-Membros receberam menos auxílio do que outros, tendo tido de recorrer a acordos bilaterais com Estados não pertencentes à UE para o receber; lamenta, por conseguinte, que, em alguns casos, a UE, como um todo, não tenha conseguido dar mostras de suficiente solidariedade;

8.  Insta firmemente o Conselho a tomar sem mais delongas uma decisão sobre a proposta de regulamento relativo ao Fundo de Solidariedade da UE, atendendo a que o Parlamento aprovou a sua posição em Maio de 2006; considera que a demora do Conselho a este respeito é inaceitável; considera que o novo regulamento, que - entre outras medidas - reduz os limiares para a mobilização do Fundo de Solidariedade da UE, tornará possível abordar os prejuízos de uma maneira mais eficaz, flexível e atempada; solicita à Presidência portuguesa, bem como aos ministros das Finanças, do Ambiente, da Agricultura e do Desenvolvimento Regional da UE, que tomem imediatamente medidas rápidas e firmes; sugere, neste sentido, que seja convocada uma reunião extraordinária conjunta do Conselho em que participem os ministros responsáveis e em que o Parlamento e a Comissão estejam presentes como observadores;

9.  Solicita a criação de uma Força Europeia susceptível de reagir imediatamente a emergências, tal como proposto no relatório do Comissário Barnier, e lamenta a falta de resposta e de seguimento nesta matéria; sublinha também, neste contexto, a necessidade de continuar o desenvolvimento de uma força de reacção rápida baseada nos mecanismos de protecção civil dos Estados-Membros, tal como solicitado pelo Conselho Europeu de Bruxelas de 16 e 17 de Junho de 2006; solicita à Comissão Europeia que apresente uma proposta nesta matéria; salienta o papel dos Estados-Membros e das suas autoridades locais para evitar e combater os incêndios eficazmente;

10.  Insta a Comissão Europeia a exortar os Estados-Membros a apresentarem informação relativa aos programas operacionais em vigor e a solicitar as respectivas experiências com a sua aplicação em casos de catástrofes naturais e ainda a analisar a pertinência das medidas de prevenção, capacidade de reacção e resposta utilizadas, a fim de proceder ao intercâmbio de experiências e de retirar conclusões sobre medidas imediatas, coordenação de entidades administrativas e operacionais e disponibilidade dos recursos humanos e materiais necessários; convida a Comissão a explorar as potencialidades de cooperação com os países vizinhos da UE e outros países terceiros no combate aos grandes incêndios, procedendo ao intercâmbio das melhores práticas e de capacidades nos meses de Verão em que o risco é mais elevado, para que haja uma melhor preparação para o Verão de 2008;

11.  Considera que a experiência dos últimos anos e outras experiências realçam a necessidade de reforçar a capacidade de reacção da protecção civil comunitária para prevenir e dar resposta aos incêndios florestais e a outros incêndios incontroláveis e insta a Comissão a tomar medidas nesse sentido;

12.  Convida a Comissão a analisar a possibilidade de obter de antemão acesso a uma capacidade suplementar com vista a assegurar uma resposta rápida a emergências importantes, capacidade essa que poderá ser disponibilizada por outras fontes, designadamente pelo mercado comercial; sugere que o custo dessa força em alerta seja coberto pelo Instrumento Financeiro de Protecção Civil;

13.  Congratula-se com a recente Decisão 2007/162/CE, Euratom do Conselho, de 5 de Março de 2007, que cria um Instrumento Financeiro de Protecção Civil e considera que as acções financiadas a título deste instrumento deverão assegurar a expressão visível da solidariedade europeia e representar uma mais-valia para a gestão eficaz das catástrofes naturais; teme, contudo, que o montante atribuído a este novo instrumento não seja suficiente para levar a cabo de forma eficaz as suas tarefas ambiciosas;

14.  Realça a necessidade de medidas mais rigorosas tendo em vista a prevenção das catástrofes naturais; neste contexto, aguarda com expectativa a publicação em 2008 de dois estudos da Comissão relativos à aprovação de uma estratégia integrada em matéria de prevenção das catástrofes naturais; sugere, além disso, que a Comissão estude o potencial recurso à coordenação aberta com vista à prevenção de catástrofes naturais, através de uma manutenção generalizada do território que vise aumentar a capacidade de retenção das massas de água, e de uma manutenção generalizada da floresta, a fim de diminuir, na medida do possível, a carga incendiária da floresta e a propagação e velocidade dos incêndios, podendo a biomassa recuperada contribuir para a viabilidade económica das operações;

15.  Convida a Comissão Europeia a levar a cabo mais investigação sobre a melhoria da prevenção dos incêndios florestais, bem como dos métodos e materiais de combate aos mesmos, e a rever as políticas de ordenamento territorial e de utilização dos solos; convida, portanto, os Estados-Membros a tomarem medidas firmes para melhorar e aplicar o seu quadro legislativo de protecção florestal e a absterem-se de actividades de comercialização, reclassificação e privatização, limitando, assim, a intrusão e a especulação; solicita que todo o saber-fazer disponível na UE, incluindo os sistemas de vigilância por satélite, seja utilizado para este fim;

16.  Lamenta que tantos destes incêndios florestais sejam aparentemente provocados por fogo posto e manifesta-se particularmente apreensivo pelo facto de estes actos criminosos serem cada vez com mais frequência a causa dos incêndios florestais na Europa; solicita, consequentemente, aos Estados-Membros que reforcem as sanções penais para os crimes contra o ambiente e, em particular, para aqueles que causam incêndios florestais, e considera que uma investigação rápida e eficaz e o estabelecimento de responsabilidades, seguida de uma pena proporcional, desencorajaria comportamentos negligentes ou deliberados;

17.  Manifesta apreensão com o número crescente de catástrofes causadas por condições climáticas extremas que, segundo os peritos, podem ficar a dever-se largamente às alterações climáticas decorrentes do aquecimento global; neste contexto, solicita aos Estados-Membros que tomem as medidas necessárias com vista ao cumprimento dos objectivos de Quioto e convida a Comissão a diligenciar no sentido de garantir o respeito pelos compromissos de Quioto e o seu seguimento; solicita à Comissão e a todas as autoridades públicas competentes que tenham em conta as alterações climáticas e a probabilidade crescente de catástrofes como inundações e incêndios florestais quando estabelecerem orçamentos e reservas para imprevistos para os serviços de emergência;

18.  Solicita à Comissão que continue a colaborar com as autoridades nacionais, a fim de desenvolver políticas que minimizem o impacto ambiental dos incêndios; apela a uma política de reflorestação baseada no respeito das características bioclimáticas e ambientais; salienta a necessidade de recolher e registar dados relativos aos recursos naturais de cada Estado-Membro, através da criação de "Contas Verdes Nacionais" sob a forma de uma base de dados aberta a todos os cidadãos;

19.  Salienta que se deve prestar uma especial atenção, no caso de catástrofes naturais, às necessidades específicas das pessoas com deficiência em todas as acções empreendidas através dos Mecanismos de Protecção Civil;

20.  Considera que a acção de voluntariado em matéria de protecção civil deve ser promovida e apoiada sem demora, com acções de formação básica e equipamento que possam aproveitar tecnologias avançadas, uma vez que se trata de um dos principais recursos de que os Estados-Membros dispõem para fazer face a estados de emergência provocados por catástrofes naturais; solicita à União Europeia e aos seus Estados-Membros que sensibilizem a sociedade para o valor das nossas florestas e dos seus recursos e para os benefícios da sua conservação, promovendo o envolvimento da sociedade civil através de grupos de voluntariado organizados ou de quaisquer outros métodos;

21.  Considera que uma pré-condição para a protecção a longo prazo e a manutenção territorial das florestas é a programação sustentável e a implementação de um plano de desenvolvimento regional e rural que vise reduzir a desertificação rural e evitar o abandono das regiões rurais, criar um novo rendimento rural diversificado, especialmente para a geração mais nova, e estabelecer as necessárias infra-estruturas modernizadas para atrair o turismo e os serviços sustentáveis para as zonas rurais;

22.  Salienta que, este ano, as catástrofes naturais e, em particular, os incêndios florestais ameaçaram consideravelmente monumentos e estações arqueológicas que se revestem de especial importância para o património cultural europeu; chama a atenção, a este respeito, para a ameaça que chegou a pairar sobre Olímpia, o local de nascimento dos Jogos Olímpicos, e, em particular, sobre o seu museu que pertence ao Património Mundial da Humanidade; solicita que sejam disponibilizados recursos caso os constantes incêndios florestais danifiquem sítios que pertençam ao património cultural europeu;

23.  Insta os Estados-Membros a assegurar que todas as áreas florestais ardidas continuem a ser floresta e sejam abrangidas por programas de reflorestação, que incluam condições vinculativas, e a implementar legislação adequada no domínio da conservação e da utilização apropriada do solo, incluindo práticas sustentáveis de exploração agrícola e silvícola, gestão da água e gestão eficaz dos riscos, e a planear de imediato políticas de reconstrução alargadas para o turismo e para a economia local afectada;

24.  Solicita à Comissão que controle a utilização adequada, eficaz e efectiva de todos os fundos de emergência disponibilizados para que os Estados-Membros façam face às consequências das catástrofes naturais, e solicita aos Estados-Membros que assegurem a devolução da ajuda comunitária indevidamente usada, nomeadamente no caso de não cumprimento de planos de reflorestação, e que assegurem a modernização cadastral;

25.  Condena a prática da legalização da construção ilegal em zonas protegidas e geralmente não autorizadas, e insta a que se ponha termo imediato a todas as tentativas de reduzir a protecção das florestas através de alterações à Constituição grega (artigo 24º);

26.  Sugere o envio de uma delegação parlamentar aos países mais afectados por recentes catástrofes naturais, a fim de manifestar a solidariedade do Parlamento à população, de controlar o nível de destruição de vidas, propriedades, redes sociais, ambiente e economia, e de retirar conclusões úteis para a melhoria da prevenção e de respostas no futuro a situações extremas semelhantes na UE;

27.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos e governos dos Estados-Membros.

(1) JO C 305 E de 14.12.2006, p. 240.
(2) JO C 272 E de 13.11.2003, p. 471.
(3) JO C 33 E de 9.2.2006, p. 599.
(4) JO C 92 E de 20.4.2006, p. 414.
(5) JO C 193 E de 17.8.2006, p. 322.
(6) JO C 297 E de 7.12.2006, p. 363.
(7) JO C 297 E de 7.12.2006, p. 369.
(8) JO C 297 E de 7.12.2006, p. 375.
(9) JO L 297 de 15.11.2001, p. 7.
(10) JO C 313 E de 20.12.2006, p. 100.
(11) JO C 297 E de 7.12.2006, p. 331.
(12) Textos Aprovados, P6_TA(2007)0143.
(13) JO L 71 de 10.3.2007, p. 9.
(14) JO L 324 de 11.12.2003, p. 1.

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