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Processo : 2007/2095(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0273/2007

Textos apresentados :

A6-0273/2007

Debates :

PV 03/09/2007 - 17
CRE 03/09/2007 - 17

Votação :

PV 04/09/2007 - 7.4
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2007)0363

Textos aprovados
PDF 168kWORD 82k
Terça-feira, 4 de Setembro de 2007 - Estrasburgo
Programa "Legislar Melhor"
P6_TA(2007)0363A6-0273/2007

Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de Setembro de 2007, sobre o programa "Legislar Melhor" na União Europeia (2007/2095(INI))

O Parlamento Europeu,

  Tendo em conta a sua Resolução de 26 de Outubro de 2000 sobre os relatórios da Comissão ao Conselho Europeu intitulados "Legislar melhor 1998 - Uma responsabilidade a partilhar (1998)" e "Legislar melhor 1999"(1),

  Tendo em conta a sua Resolução de 29 de Novembro de 2001 sobre o Livro Branco da Comissão "Governança europeia"(2),

  Tendo em conta a sua Resolução de 8 de Abril de 2003 sobre os relatórios da Comissão ao Conselho Europeu intitulados "Legislar melhor 2000" e "Legislar melhor 2001"(3),

  Tendo em conta a sua Resolução de 26 de Fevereiro de 2004 sobre o relatório da Comissão intitulado "Legislar melhor 2002"(4),

  Tendo em conta a sua Resolução de 9 de Março de 2004 sobre as Comunicações da Comissão relativas à simplificação e melhoria da regulamentação comunitária(5),

  Tendo em conta a sua Resolução de 20 de Abril de 2004 sobre a avaliação das repercussões da legislação comunitária e dos procedimentos de consulta(6),

  Tendo em conta a sua Resolução de 16 de Maio de 2006 sobre uma estratégia de simplificação do quadro regulamentar(7),

  Tendo em conta a sua Resolução de 16 de Maio de 2006 sobre "Legislar melhor 2004 – aplicação do princípio da subsidiariedade (12º relatório anual)"(8),

  Tendo em conta a sua Resolução de 16 de Maio de 2006 sobre as conclusões da análise das propostas legislativas pendentes(9),

  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, de 14 de Novembro de 2006, intitulada "Uma análise estratégica do programa "Legislar Melhor" na União Europeia" (COM(2006)0689),

  Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,

  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão do Desenvolvimento Regional (A6-0273/2007),

A.  Considerando que a realização do objectivo "Legislar Melhor" constitui uma das principais prioridades da União Europeia, na medida em que optimizar os benefícios e minimizar os custos de uma legislação moderna, racional e eficaz assegurará um nível máximo de produtividade, crescimento, aceitação e, em última análise, de emprego em toda a Europa,

B.  Considerando que a Comissão, na sua Comunicação atrás referida de 14 de Novembro de 2006, analisa os progressos alcançados no domínio da melhoria da legislação e indica os principais desafios futuros, identificando os progressos a alcançar a nível europeu e dos Estados-Membros e definindo assim uma abordagem global destinada a facilitar a aplicação da legislação comunitária e nacional e, portanto, a reduzir os respectivos custos,

C.  Considerando que esta abordagem, que constitui para a Comissão, o Conselho e o Parlamento Europeu um instrumento útil para a realização dos objectivos da estratégia de Lisboa, exige uma parceria estreita neste domínio, em primeiro lugar, entre as instituições europeias e, depois, entre estas e as autoridades nacionais,

D.  Considerando que, na Comunicação atrás referida, a Comissão propõe o reforço do controlo das avaliações de impacto, através da criação de um novo Comité Independente para as Avaliações de Impacto, sob a autoridade do Presidente da Comissão, e compromete-se a tomar medidas adicionais de natureza preventiva, assegurando desde o início um acompanhamento do processo, em colaboração com os Estados-Membros, a fim de facilitar a transposição correcta das principais directivas,

E.  Considerando que, na opinião da Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho devem proceder a uma avaliação mais sistemática do impacto das principais alterações que introduzem nas propostas da Comissão e atribuir mais prioridade à simplificação das propostas legislativas pendentes, à codificação e à revogação da legislação obsoleta,

F.  Considerando que a Comissão propõe que os Estados-Membros, por sua vez, desenvolvam e reforcem os mecanismos de consulta e os programas de simplificação, quando estes não existem, e promovam uma avaliação mais sistemática dos impactos económicos, sociais e ambientais, bem como uma melhor aplicação de legislação comunitária,

G.  Considerando que o conceito de "Legislar Melhor" não se limita à redução da burocracia e da carga administrativa, simplificando a legislação ou desregulamentação existentes, mas compreende também a garantia de que todos os interessados a todos os níveis - governamentais e não governamentais - se encontram envolvidos no processo legislativo e que se estabelece uma parceria estreita entre as instituições europeias e as autoridades nacionais, regionais e locais, a fim de fornecer uma regulamentação de elevada qualidade,

H.  Considerando que todos os níveis de governação deverão assumir o compromisso de legislar melhor, com vista a uma redução da carga administrativa,

I.  Considerando que as autoridades regionais e locais se deparam frequentemente com a difícil tarefa de implementar e aplicar a legislação comunitária,

J.  Considerando, por último, que a Comissão propõe que tanto a União Europeia, como os Estados-Membros adoptem uma estratégia ambiciosa de redução dos encargos administrativos da legislação da UE e nacional e que o objectivo comum de redução seja atingido até 2012,

1.  Apoia vivamente o processo "Legislar Melhor", com vista a reforçar a eficácia, eficiência, coerência, responsabilidade e transparência da legislação comunitária; salienta, contudo, que este processo deve assentar em certos pressupostos:

   i) Participação plena e conjunta do Conselho, da Comissão e do Parlamento Europeu;
   ii) Consulta ampla e transparente de todos os interessados relevantes, incluindo as organizações não governamentais;
   iii) Reforço da responsabilidade dos órgãos comunitários neste processo de regulação, bem como da transparência geral do mesmo, sobretudo tornando acessíveis ao público os debates do Conselho quando este age na qualidade de legislador;
   iv) Qualquer análise com vista à simplificação deve considerar os aspectos económicos, sociais, ambientais e de saúde em plano de igualdade e não deve limitar-se às questões de curto prazo;
   v) O processo de simplificação não deve, em caso algum, conduzir a um abaixamento dos padrões consagrados na legislação actual;

2.  Subscreve o objectivo da Comissão de melhorar a qualidade da legislação e reduzir a carga administrativa; é de opinião que as medidas expostas na comunicação da Comissão demonstram um compromisso claro e permanente em prol desse objectivo, mas considera que é necessário envidar ainda mais esforços numa série de domínios para que se possa extrair o máximo de vantagens económicas da legislação relativa ao mercado interno;

3.  Exorta a Comissão a desenvolver todos os esforços necessários para simplificar e modernizar o quadro legislativo comunitário em vigor, através de uma estratégia de simplificação adequada que envolva de forma apropriada os Estados-Membros e os interessados; porém, reafirma que, se bem que o objectivo de legislar melhor deva ser partilhado por todas as instituições europeias, a Comissão desempenha um papel de importância crucial, elaborando propostas legislativas de qualidade, que constituem o ponto de partida de todo o processo de simplificação;

4.  Insta a Comissão a dar uma maior importância à transposição, à aplicação e à avaliação da legislação comunitária, dado que estas vertentes são um dos elementos essenciais do processo "Legislar Melhor";

5.  Concorda com a Comissão em que só será possível realizar o objectivo de legislar melhor com base numa avaliação global do impacto económico, social, ambiental, na saúde e internacional de cada uma das propostas legislativas; portanto, apoia plenamente a criação na Comissão de um Comité das Avaliações de Impacto, sob a autoridade do Presidente da Comissão, com vista a controlar a aplicação destes princípios na elaboração das avaliações de impacto pelo pessoal competente da Comissão;

6.  Sublinha, contudo, que, para garantir um nível mínimo de controlo independente na elaboração das avaliações de impacto, deverá ser criado um painel independente de peritos para supervisionar, através de controlos por amostragem, a qualidade dos pareceres emitidos pelo Comité das Avaliações de Impacto e que deveriam também poder colaborar na sua realização representantes dos interessados;

7.  Considera necessário que o Comité das Avaliações de Impacto garanta a aplicação de uma metodologia comum em todas as avaliações de impacto, a fim de evitar abordagens contraditórias e facilitar a comparabilidade;

8.  Reafirma a necessidade de o Parlamento ser regularmente informado sobre as decisões adoptadas pelo Comité das Avaliações de Impacto sob a autoridade do Presidente da Comissão, a fim de garantir um diálogo transparente entre as duas instituições;

9.  Convida a Comissão a efectuar avaliações de impacto que prevejam um número suficiente de cenários e opções políticas (incluindo opções de não intervenção, se for caso disso), que possam servir de base a soluções económicas, sustentáveis e aceitáveis;

10.  Considera que, regra geral, todas as avaliações de impacto devem ter em devida conta todos os eventuais efeitos significativos de uma proposta política na sociedade, no ambiente e na economia, e, além disso, que, caso seja possível e coerente com o domínio relevante da legislação, a avaliação de impacto deve ter também na devida conta todos os possíveis efeitos significativos para os grupos vulneráveis ou minoritários, bem como os aspectos da igualdade entre os sexos e os efeitos para outros grupos-alvo sensíveis, tais como, por exemplo, as minorias étnicas, os pais com filhos pequenos, os idosos, os doentes crónicos a as pessoas com deficiência ("análise comparativa social");

11.  Solicita à Comissão que consulte todos os interessados relevantes, em particular as autoridades nacionais, regionais e locais aquando da preparação de uma avaliação de impacte, para que se possam ter devidamente em conta as diferenças locais ou regionais, e que notifique, em tempo útil, o Parlamento, o Comité das Regiões e todos os órgãos de governo locais e regionais interessados nos resultados dessa avaliação;

12.  Considera que, para tal, devem ser consultadas, em todas as fases, todas as partes interessadas relevantes, possivelmente recorrendo mais ao sítio Internet da Comissão para efeitos de realização de consultas públicas, cujos resultados de outro modo poderiam ser aleatórios, utilizando assim mecanismos de consulta inovadores e mais estruturados, tal como se prevê na Comunicação da Comissão intitulada "Para uma política reforçada de consulta e diálogo – Princípios gerais e regras mínimas de consulta das partes interessadas pela Comissão" (COM(2002)0704); entende que, neste contexto, a Comissão deve dar provas da máxima transparência, publicando as reacções das partes interessadas;

13.  Salienta que o Parlamento e o Conselho devem prever avaliações de impacto mais sistemáticas das alterações mais importantes a propostas da Comissão;

14.  Exorta a Comissão a especificar a fase em que se encontram as avaliações de impacto que não foram ainda publicadas, indicando claramente se essas avaliações ainda estão pendentes ou se foram retiradas, adiadas, ou reiniciadas com base em motivos diferentes, etc. e a consultar os interessados no tocante às que ainda estão em curso;

15.  Insiste em que os Estados-Membros procedam a uma avaliação de impacto das suas iniciativas no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal, nos termos do nº 2 do artigo 34º do Tratado da União Europeia; considera que os Estados-Membros se devem comprometer a reconhecer que têm uma obrigação real no que a este ponto se refere;

16.  Apoia a realização pela Comissão de um processo de triagem regular e de retirada de propostas pendentes; porém, este processo deve ser considerado à luz das prerrogativas das várias instituições comunitárias no processo legislativo, tal como são definidas nos Tratados, respeitando o princípio de uma cooperação leal entre as instituições;

17.  Preconiza uma legislação assente em princípios e que coloque a ênfase na qualidade e não na quantidade; encara o debate sobre o tema "Legislar melhor" como uma ocasião para reflectir sobre a legislação enquanto processo tendente a realizar objectivos políticos claramente definidos, mobilizando para o efeito todos os interessados e associando-os a todas as fases do processo, desde a preparação à aplicação;

18.  Considera que a experiência da abordagem Lamfalussy no âmbito da regulamentação dos mercados financeiros e, em particular, o diálogo entre instâncias regulamentares e intervenientes do mercado, constitui um teste válido para um processo legislativo dinâmico;

19.  É de opinião de que a abordagem Lamfalussy constitui um mecanismo útil; considera que a convergência das práticas de supervisão reveste uma importância crucial; congratula-se com os trabalhos dos comités de nível 3 neste domínio e subscreve o seu apelo a favor de instrumentos adequados; considera que a concessão de uma margem de manobra às instâncias de supervisão permite reduzir sensivelmente o peso dos pormenores técnicos nos textos legislativos e pode induzir regras adequadas para um mercado dinâmico; salienta, no entanto, que esta medida não deve em circunstância alguma anular a responsabilidade política quanto aos objectivos finais; insiste no facto de que os legisladores devem acompanhar cuidadosamente o processo e reafirma que os poderes legislativos do Parlamento devem ser plenamente respeitados;

20.  Considera que a Comissão deve examinar a relevância da legislação pendente de forma permanente e não apenas ao entrar em funções e que deve retirar as propostas legislativas que já não sejam relevantes, prestando especial atenção às propostas que estejam pendentes há algum tempo;

21.  Salienta que a simplificação também é necessária na interacção da Comissão com os cidadãos, designadamente no domínio dos contratos públicos, dos serviços financeiros, dos programas de investigação, dos auxílios de Estado e dos pedidos de subvenção;

22.  Apoia, em princípio, que se acelere a adopção das propostas pendentes em matéria de simplificação, mas considera que é necessário avaliar caso a caso se a proposta em questão tem outras implicações mais vastas, caso em que será necessário mais tempo;

23.  Está consciente de que o trabalho legislativo da União poderia ser executado de forma mais sistémica; convida, por conseguinte, a Comissão a reconsiderar os seus métodos de trabalho e o modo como se encontra organizada, de forma a poder tratar de várias questões segundo um modelo horizontal mais flexível, no pressuposto de que o principal objectivo consiste em garantir uma maior coesão, desenvolver potenciais sinergias e evitar incongruências;

24.  Considera que a Comissão deve tomar em consideração o parecer do Parlamento quando retirar propostas pendentes, com vista a manter o elemento essencial da confiança entre as duas instituições;

25.  Acolhe favoravelmente a intenção da Comissão de retirar 68 propostas legislativas que considera incompatíveis com os objectivos da Estratégia de Lisboa e com os princípios do programa "Legislar Melhor", mas lamenta que tenha retirado a proposta de directiva relativa ao estatuto da mutualidade europeia, apesar de constituir um dos elementos-chave da estratégia de Lisboa e, por conseguinte, convida a Comissão a adoptar uma iniciativa antes do final de 2007 que permita a elaboração de um estatuto da mutualidade europeia e da associação europeia;

26.  Reconhece que o Conselho, como o Parlamento, deve avaliar a incidência das suas alterações importantes sobre a avaliação de impacto da Comissão; salienta a necessidade de análises da relação custo-benefício que reflictam melhor as estruturas complexas dos custos regulamentares quando as directivas são aplicadas através da legislação nacional e alteram o quadro regulamentar em que as empresas e os particulares operam; defende vivamente a transparência e o controlo independente da execução das avaliações de impacto sob a inteira responsabilidade dos legisladores no âmbito das suas prioridades políticas;

27.  Apoia plenamente todos os esforços da Comissão destinados a reforçar, de um modo geral, a aplicação da legislação comunitária através de medidas preventivas adicionais, a par de um acompanhamento do processo, em colaboração com os Estados Membros, a fim de facilitar a transposição correcta das principais directivas, e recomenda que o Parlamento Europeu seja devidamente associado a essas iniciativas;

28.  Considera que, no âmbito do controlo da aplicação da legislação comunitária pelos Estados-Membros, a Comissão deve obrigar, e não apenas convidar, os Estados-Membros a elaborarem quadros de correspondência e notas sobre a transposição, nomeadamente com vista a facilitar a avaliação do processo nacional de transposição das directivas; para tal, é da opinião de que a Comissão deve convidar os Estados-Membros a aplicarem uma metodologia de referência comum;

29.  Considera que a ênfase atribuída à importância das avaliações de impacto não deve levar a uma situação, no interior da Comissão, em que os recursos destinados ao controlo da correcta transposição do direito comunitário e ao tratamento dos processos de infracção sejam afectados às avaliações de impacto; insiste na necessidade de aumentar os recursos destinados ao controlo efectivo da aplicação do direito comunitário;

30.  Deplora a prática dos Estados­Membros conhecida por gold plating e convida a Comissão a examinar a possibilidade de se tomarem outras medidas para a evitar, nomeadamente a introdução de um direito de acção directa por parte dos cidadãos; solicita que sejam efectuadas "avaliações de impacto de acompanhamento" que examinem a forma como as decisões são de facto executadas nos Estados­Membros e a nível local; apoia o aumento do recurso, sempre que oportuno, a regulamentos;

31.  Recorda a importância da utilização judiciosa de "cláusulas de caducidade", que contribuem para manter a relevância da legislação;

32.  Insiste em que a Comissão, quando apresenta uma proposta legislativa, evite as expressões pouco claras e redundantes, utilizando de preferência uma linguagem simples e compreensível, que preserve, no entanto, a precisão terminológica e a segurança jurídica; considera, nomeadamente, que a prática da utilização de siglas incompreensíveis e de considerandos desnecessários deve ser abolida; exorta igualmente as autoridades a todos os níveis a utilizarem, sempre que possível, uma linguagem clara, que seja facilmente compreensível para os cidadãos;

33.  Convida a Comissão a zelar por que, na sua acção para legislar melhor, as novas regulamentações e a sua aplicação sejam coerentes, fiáveis, transparentes e compreensíveis para os interessados e para os beneficiários;

34.  Apela à Comissão para que, em prol dos Estados-Membros, das autoridades regionais e locais e das agências especializadas, elabore antecipadamente orientações para a aplicação de regulamentos;

35.  Reafirma energicamente que a melhoria da legislação deve implicar sempre a participação plena do Parlamento Europeu, tanto no debate interinstitucional, como, na sua qualidade de co-legislador, na aprovação da legislação sujeita a esse processo; salienta também que o Parlamento Europeu tem sempre o direito de se pronunciar sobre a adequação da escolha do instrumento jurídico a adoptar (regulamento, directiva ou decisão) ou de avaliar se será preferível recorrer a métodos de regulamentação alternativos;

36.  Exorta a Comissão a examinar alternativas à legislação a fim de melhorar o funcionamento do mercado interno, nomeadamente a auto-regulamentação e o reconhecimento mútuo das regras nacionais, realçando porém que estas medidas não devem obstar a um controlo democrático por parte do Parlamento Europeu e dos parlamentos nacionais dos Estados­Membros; sublinha que a regulamentação comunitária deve ser encarada no contexto da concorrência internacional e dos mercados globais;

37.  Considera que as novas regras de comitologia, que reforçam o controlo do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as competências de execução atribuídas à Comissão, constituem um instrumento adicional de simplificação da legislação comunitária, na medida em que autorizam que sejam transferidas para a Comissão competências de regulamentação muito amplas em matéria de aspectos não essenciais e de pormenores técnicos, permitindo assim que o Parlamento Europeu e o Conselho concentrem a sua actividade legislativa nas disposições mais essenciais;

38.  Acolhe favoravelmente as conclusões do Conselho Europeu da Primavera de 2007 sobre o programa "Legislar Melhor" e, em particular, a decisão de reduzir em 25%, até 2012, a carga administrativa decorrente da legislação comunitária imposta às pequenas e médias empresas (PME); considera que este objectivo deve permitir uma legislação mais inteligente, mais eficaz e mais adequada ao utilizador, diminuindo os encargos inúteis das PME, sem baixar os padrões consagrados na legislação actual; apoia, em especial, a decisão do Conselho de convidar os Estados­Membros a fixar até 2008 os seus objectivos nacionais e solicita à Comissão e aos Estados­Membros que definam mecanismos de controlo homogéneos a fim de que este processo seja efectivamente posto em prática nos Estados­Membros a nível nacional, regional e local;

39.  Convida a Comissão a apresentar anualmente as suas realizações e os esforços previstos para alcançar o objectivo de reduzir a carga administrativa;

40.  Convida a Comissão a desenvolver, em cooperação com o Conselho e o Parlamento Europeu, reformas institucionais na Comunidade que contribuam para obter maiores economias financeiras e que facilitem a cooperação para garantir uma regulação melhor ou mais inteligente;

41.  Exorta a Comissão a ter em conta os resultados do estudo relativo ao processo de simplificação que foi solicitado pela Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, intitulado "Simplificação da Política Ambiental da União Europeia"(10), no âmbito dos seus trabalhos relativos ao processo "Legislar Melhor";

42.  Manifesta a sua preocupação face às conclusões de vários estudos independentes(11), que indicam que as orientações da Comissão em matéria de avaliação de impacto não são plenamente respeitadas pelas DG da Comissão, que a avaliação e quantificação dos impactos económicos é valorizada à custa do impacto ambiental, social e internacional, que os custos da legislação são muito mais avaliados do que os benefícios e que os factores de curto prazo se sobrepõem aos de longo prazo; saúda os planos da Comissão de criar um organismo de avaliação dos impactos e de instituir a avaliação externa do respectivo sistema de avaliação, o que deverá contribuir para a garantia de que as persistentes deficiências acima referidas sejam finalmente ultrapassadas;

43.  Apoia a conclusão do estudo "Simplificação da Política Ambiental da União Europeia", que indica que as avaliações de impacto podem desempenhar um papel essencial para garantir uma melhor regulamentação e que importa melhorar a qualidade de algumas destas avaliações; exorta a Comissão a garantir:

   Que o tempo e os recursos financeiros atribuídos a estas avaliações sejam suficientes;
   Que as avaliações de impacto considerem os aspectos económicos, sociais, ambientais e de saúde em plano de igualdade, tanto a curto, como a longo prazo;
   Que as avaliações de impacto considerem, não só os custos das medidas, mas também os custos de não ter em conta as questões relativas ao ambiente, à saúde pública ou aos alimentos;
   A transparência e a participação de todos os interessados;
   Que as avaliações de impacto tenham um âmbito suficientemente vasto e tomem em consideração as diferentes circunstâncias nacionais dos Estados-Membros;
  

Reconhece que as avaliações de impacto poderiam igualmente desempenhar um papel essencial, quando estão em causa alterações propostas pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho com impactos potencialmente significativos;

44.  Exorta a Comissão a continuar a promover o intercâmbio de informações sobre as boas práticas dos Estados-Membros em matéria de simplificação da política ambiental, tais como:

   A utilização de tecnologias da informação para reduzir o peso das exigências administrativas;
   A simplificação e integração dos regimes de autorização e do licenciamento, sem prejuízo das normas ambientais e de saúde;
   A simplificação e integração das disposições em matéria de controlo e informação, incluindo a abordagem com base no risco, sem prejuízo da transparência e da transposição e aplicação eficaz;

45.  Apela aos Estados-Membros para que desenvolvam e apliquem os mecanismos de consulta com as autoridades locais e regionais durante o processo legislativo, tomem em consideração as suas preocupações durante as negociações ministeriais e reforcem o seu papel durante o processo de transposição e aplicação da legislação europeia;

46.  Apela à Comissão para que trabalhe em estreita colaboração com todas as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela transposição da legislação comunitária e recomenda lhe, simultaneamente, que organize, a nível local, conferências sobre a transposição da legislação da UE para o direito nacional, o que permitiria transmitir directamente e de uma forma simples e compreensível as informações úteis às partes interessadas;

47.  Convida os Estados-Membros a desenvolverem e a porem em prática os procedimentos necessários, eficazes e claros para uma melhor cooperação entre os governos regionais e centrais, a fim de facilitar o processo de transposição e de reconhecer o papel cada vez mais importante das regiões a nível de competências legislativas;

48.  Incentiva as autoridades dos Estados-Membros a elaborarem estratégias formais de transposição, a fim de definir claramente as funções e as responsabilidades dos governos regionais e nacionais, para acelerar a transposição e melhorar a sua qualidade;

49.  Incentiva a Comissão a publicar, se possível, as orientações relativas à transposição das directivas simultaneamente à publicação das próprias directivas, para que os governos nacionais e regionais possam tê-las em conta antes de iniciar o processo de transposição e por forma a permitir uma transposição correcta e tempestiva nos Estados-Membros;

50.  Apela à Comissão para que acelere a conclusão de uma base de dados pública, exaustiva e de livre acesso, das legislações nacionais sobre transposição, incluindo, se for caso disso, as variações regionais;

51.  Considera que o facto de legislar melhor não se deve traduzir no desmantelamento das normas ambientais, sociais e de qualidade;

52.  Convida os Estados-Membros a não imporem às pessoas singulares e colectivas, aquando da transposição da legislação comunitária, obrigações que ultrapassem o quadro das disposições transpostas e que representem uma carga administrativa supérflua, em particular para as pequenas e médias empresas, que são o motor do desenvolvimento sustentável das regiões europeias;

53.  Solicita à Comissão que melhore o fornecimento de informações sobre a transposição e sobre os processos de infracção, a fim de tornar essas informações públicas e facilmente acessíveis no sítio web da Comissão;

54.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos e governos dos Estados­Membros.

(1) JO C 197 de 12.7.2001, p. 433.
(2) JO C 153 E de 27.6.2002, p. 314.
(3) JO C 64 E de 12.3.2004, p. 135.
(4) JO C 98 E de 23.4.2004, p. 155.
(5) JO C 102 E de 28.4.2004, p. 512.
(6) JO C 104 E de 30.4.2004, p. 146.
(7) JO C 297 E de 7.12.2006, p. 136.
(8) JO C 297 E de 7.12.2006, p. 128.
(9) JO C 297 E de 7.12.2006, p. 140.
(10) 1P/A/ENVI/ST/2006-45.
(11) "Institute for European Environment Policy" (2004): Sustainable Development in the European Commission's Integrated Impact Assessments for 2003."Institute for European Environment Policy" (2005): For better or for worse - The EU's 'Better Regulation' Agenda and the environment."European Environment and Sustainable Development Advisory Council" (2006): Impact Assessments of European Commission Polices: Achievements and Prospects.

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